Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/169812. Comarca: Bela Vista do Paraíso. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001988-40.2013.8.16.0047 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0001988-40.2013.8.16.0047, oriundos da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que: a) saneou o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015; b) reconheceu a legitimidade das partes; c) determinou a produção de prova pericial; d) nomeou o perito; e) intimou as partes para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos; f) fixou prazo de sessenta dias para a realização da perícia; g) determinou a intimação do requerido para apresentar cópia dos extratos necessários para a perícia; e h) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 35 e 36). 2. Defiro o processamento do presente recurso. 3. Não obstante se indique na petição de interposição que o agravo teria pedido de efeito suspensivo, o agravante não fundamentou o requerimento como exigido no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 20151, limitando-se a argumentar que a concessão do efeito suspensivo absterá o Juízo singular de prosseguir no feito, até decisão final. 1 Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.710.333-2 Ademais, ressalta-se que o recorrente não comprovou a existência de dano concreto com a manutenção da decisão agravada, posto que suas alegações se fundam em prejuízos abstratos. Com isso, e levando em consideração que a concessão do efeito suspensivo é exceção e que os requisitos legais devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, deixo de analisar a pretensão. 4. Para processamento do presente recurso, intime-se o agravado, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar resposta, no prazo legal2. 5. Levando em consideração que o processo originário é eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juízo a quo (arts. 1.018, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 20153). 6. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 19 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 2 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 3 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
. Protocolo: 2017/169628. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0037999-80.2007.8.16.0014 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.409-1 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADO: OMERO FIRMINO DA SILVA.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob 0037999-80.2007.8.16.0014 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, homologando o laudo pericial determinando a remessa dos autos ao contador para atualização do saldo devedor, bem como expedição de alvará em favor do exequente. Sustenta o agravante que o laudo pericial é equivocado, uma vez que deixou de atender o que foi determinado na sentença, tendo considerado todos os lançamentos de código 80, sendo que se tratam de débitos efetuados pelo próprio correntista para pagamento de obrigações por ele assumidas e até mesmo para transferências para outras contas. Afirma que o laudo não observou o disposto no art. 354 do Código Civil, bem como deixou de aplicar a Taxa Selic para correção do valor devido. Agravo de Instrumento nº 1.710.409-1 Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, para o fim de impedir a produção dos efeitos da decisão agravada. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê- la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Agravo de Instrumento nº 1.710.409-1 Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, isto porque, a princípio a decisão agravada se mostra correta, uma vez que de uma leitura ainda que superficial da sentença (mov. 1.10), é possível observar que foi determinada a restituição dos débitos lançados sob o código nº 80, sem que que fosse feita qualquer ressalva ou distinção, outrossim, a sentença não faz qualquer menção à aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária ou de remuneração pela mora da parte ré, mesmo porque tal pretensão sequer foi deduzida pela parte ré até aquele momento, sendo a sentença clara ao "Condenar os requeridos a compensarem e restituírem ao autor os valores cobrados a maior nas contas correntes a título de juros remuneratórios superiores à taxa média do período informada pelo Bacen e sua capitalização mensal, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os respectivos lançamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". O mesmo se dá em relação à aplicação do art. 354 do CC que foi repelida por ocasião da sentença de primeiro grau, cf. se constata da leitura do excerto de fls. 15 do mov. 1.10, onde o julgador é claro ao dispor que "O art. 993, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 354 do Código Civil vigente, não protege o Banco.", prosseguindo a exposição dos fundamentos acerca da impossibilidade de incidência do aludido dispositivo, pois, "na prática os juros debitados mensalmente na conta corrente incorporam-se automaticamente no saldo devedor, não há como se direcionar os valores creditados primeiramente ao pagamento dos juros." Agravo de Instrumento nº 1.710.409-1 Esclareça-se, outrossim, que tais questões sequer foram objeto de análise do acórdão que julgou os recursos das partes (mov. 1.12) ou ainda dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante (mov. 1.13), donde resta, em princípio, inviável a incidência do aludido dispositivo legal na conta impugnada. Diante de tal quadro inviável a concessão da medida liminar requerida, pois ausente o razoável fundamento para tanto. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 18 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/171182. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0043919-30.2010.8.16.0014 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELL EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0043919-30.2010.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, para o fim de acrescentar ponto controvertido à decisão saneadora, e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 16 e 17). Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão proferida não merece prosperar, eis que os recorrentes não detêm condições de arcar com os honorários periciais e demais despesas processuais. Argumentam que o pleito de gratuidade da justiça tem por finalidade custear a produção de prova pericial, a qual é indispensável na solução da controvérsia. Asseveram que, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado a quo deveria ter oportunizado aos agravantes a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. Afirmam que a pessoa jurídica está inativa perante a Receita Federal desde 2012, não auferindo, por isso, renda para suportar as custas do processo. Aludem que a ausência bens para satisfazer a obrigação demonstram o preenchimento dos pressupostos para Agravo de Instrumento nº 1710416-6 a concessão do benefício. Alegam que o indeferimento do pleito somente poderá ocorrer na ausência dos pressupostos legais, bem como que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência exigida em lei, sendo que tal se mostra suficiente para concessão da benesse às pessoas físicas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, argumentando, para tanto, que a ausência de preparo acarretará na preclusão da prova pericial, sem lhe permitir produção de prova cabal. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes (fls. 4 a 15). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Os requisitos liminares para concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão recorrida foi proferida1. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada, argumentando, para tanto, que sua manutenção poderá acarretar a preclusão do direito de produzir prova pericial. Em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais. 1 Decisão proferida em 2.5.2017. Agravo de Instrumento nº 1710416-6 Isto porque é possível, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas e jurídicas. Registre-se que a manutenção da decisão poderá ensejar prosseguimento do feito, com consequente determinação de intimação para pagamentos dos honorários periciais. Ademais, o risco de dano grave decorrente da produção de efeitos da decisão impugnada consiste no fato de que eventual provimento do presente recurso poderá acarretar tumulto processual, que pode, desde já, ser evitado. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para o fim de suspender a tramitação dos embargos à execução até julgamento do presente recurso. 3. Levando em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se o magistrado de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 20152. 4. Após, intime-se o agravado, por intermédio dos procuradores constituídos, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 20153. -- 2 Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso u deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento Agravo de Instrumento nº 1710416-6 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 19 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
. Protocolo: 2017/172137. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0004807-98.2017.8.16.0017 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Agravo de Instrumento nº 1.710.488-2, da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravantes: Pugliesi Indústria e Comércio de Confecções Eireli (em recuperação judicial) e Célia Pugliesi Costa Agravado: Banco Santander S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução nº 0004807-98.2017.8.16.0017, que rejeitou a alegação de invalidade do título executivo extrajudicial por não ser o original. 1. A concessão de tutela recursal no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela em exame. Agravo de Instrumento nº 1.710.488-2 16ª Câmara Cível - TJPR 2 2. A controvérsia cinge-se a falta de juntada de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) no original. Não se trata de caso de extinção da execução, mas de simples determinação de emenda à petição inicial para juntar o documento original. Realmente se apresenta como indispensável a apresentação do documento original até porque pode circular. O STJ tem decidido: "Recurso Especial - Ação de busca e apreensão - Determinação de emenda à inicial a fim de que fosse apresentado o título original da cédula de crédito bancário - Providência não atendida sem consistente demonstração da inviabilidade para tanto - Tribunal a quo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 267, inc. i, do CPC, por afirmar que a cópia do contrato de financiamento é inábil para embasar a demanda. Insurgência da Casa Bancária. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Agravo de Instrumento nº 1.710.488-2 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Agravo de Instrumento nº 1.710.488-2 16ª Câmara Cível - TJPR 4 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não- preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1277394/SC - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - julgado em 16/02/2016 - DJe 28/03/2016). Destaquei. Agravo de Instrumento nº 1.710.488-2 16ª Câmara Cível - TJPR 5 3. Em juízo de cognição sumária se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito dos agravantes, considerando a necessidade da juntada do título original. Entretanto, não é caso de extinção da execução, mas de simples juntada do documento original e prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal a fim de determinar a juntada do título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/175010. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0013521-47.2007.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON PALLU em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0013521-47.2007.8.16.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que: a) rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, sob fundamento de que restou comprovado que o bem não se enquadra no conceito de pequena propriedade, bem como ante a ausência de prova material quanto a relação entre o imóvel e a subsistência do ora recorrente; b) facultou a inscrição do executado nos órgãos de restrição ao crédito; e c) deixou de aplicar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, por não vislumbrar má-fé (fls. 16 a 19). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão objurgada não merece prosperar, eis que o imóvel constrito é o único de sua propriedade, sendo, com isso, vedada a sua penhora nos termos dos arts. 1º, § 1º, da Lei nº 8.009/1990 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é impenhorável a pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família. Argumenta que, além do bem ser o único de seu patrimônio, a propriedade é utilizada como meio de subsistência, visto que a área rural será destinada ao plantio de árvores para corte para garantir Agravo de Instrumento nº 1710520-5 sua aposentadoria. Afirma que o entendimento adotado viola o princípio da menor onerosidade da execução e da proteção da propriedade. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, sob argumento de que, com a manutenção da penhora, o agravante não terá como manter sua subsistência, vez que o imóvel será utilizado para o plantio de madeiras para comercialização. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de determinar o cancelamento da penhora (fls. 5 a 10). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Cumpre consignar, desde logo, que os requisitos liminares para a antecipação da tutela recursal que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 20151, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão ora recorrida foi proferida2. Almeja o ora agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de que seja determinado o desbloqueio do imóvel rural localizado em Tijucas do Sul, com área total de 30.1948. Argumenta, para tanto, que a manutenção da penhora prejudicará sua sobrevivência em vida futura, porque o bem se trata de uma pequena 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Decisão proferida em 30.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1710520-5 propriedade rural, qual o agravante adquiriu para sua subsistência, onde fará o plantio de madeira para comercialização. Em juízo de cognição sumária, no entanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida. Isto porque, como bem consignado pelo juízo a quo, a princípio não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores do reconhecimento da impenhorabilidade. Do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos infere-se que o imóvel não é utilizado como residência do recorrente3, não podendo, com isso, ser classificado como bem de família. Outrossim, não se vislumbra, neste momento, a comprovação de que o bem é utilizado para garantir a subsistência do agravante, motivo pelo qual não pode ser considerado pequena propriedade rural, nos termos da proteção constitucional. Veja-se, neste ponto, que o próprio recorrente afirma que o bem será utilizado para o plantio de madeira de corte, com a finalidade de garantir sua subsistência na sua velhice e de ser um complemento na aposentadoria. Sendo aparentemente legítima a penhora e acertada a decisão proferida nos autos de origem, não há que se falar em antecipação da tutela. Diante disso, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conceder a antecipação da tutela pretendida. -- 3 Nas razões de recurso consta endereço diverso do em que localizada a propriedade penhorada. Agravo de Instrumento nº 1710520-5 3. Levando em consideração tratar-se de recurso interposto em detrimento de decisão proferida em autos eletrônicos, bem como ante a ausência de antecipação da tutela recursal pretendida, dispenso a comunicação e a solicitação de informações ao juízo singular (arts. 1.018, §2º e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 20154). 4. Intime-se a agravada, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 20155. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 19 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 4 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 5 Art. 1.019. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
. Protocolo: 2017/175349. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0007792-88.2017.8.16.0001 Indenização. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.577-4 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.AGRAVADO: NEREU ANTÔNIO KAILER KAVA.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Medida Cautelar de Exibição de documentos c/c pedido liminar de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos débitos sob nº 0007792-88.2017.8.16.0001 determinou que a ré cesse as cobranças na conta corrente de titularidade do autor (500001-7), até o final do julgamento da lide, sob pena de multa no valor de R $10.000,00 por cada descumprimento. Sustenta o agravante que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em especial o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que houve a liberação de R$100.000,00 na conta corrente do autor, referente a operação realizada no caixa automático com a utilização de cartão chip e senha de uso pessoal. Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 Afirma, ainda que não há como supor razoabilidade da liminar deferida de suspensão da cobrança, sem contraprestação do agravado quanto a devolução do valor depositado em sua conta corrente. Quanto a multa fixada, afirma o agravante que esta deve ser afastada, tendo em vista que não houve qualquer resistência para o cumprimento da decisão, bem como o valor se mostra um tanto excessivo, razão pela qual, caso mantida, deve ser minorado. Outrossim, sustenta o agravante que que inexiste na decisão agravada prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta ao agravante, causando um temor pelo eventual atraso no cumprimento, uma vez que, para realizar a suspensão das cobranças, faz- se necessários obedecer diversos trâmites internos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar a imediata incidência da multa. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o pericullum in mora, isto porque, a princípio a manutenção da decisão agravada não acarretará qualquer prejuízo à parte agravante. Nota-se que a multa fixada apenas será cobrada se a parte descumprir com a ordem judicial, além disso, em princípio não se verifica qualquer excesso no valor fixado, que justifique neste momento sua limitação, mesmo porque tal conduta poderia ter consequência indesejável de restringir o efeito inibitório da medida judicial adotada, tornando-a até mesmo inócua. Observe- se, outrossim, que a penalidade foi estabelecida para incidir somente a cada descumprimento da decisão proferida e não de forma diária deliberação adequada à situação fática descrita nos autos. Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 Acerca do tema assim tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos materiais e morais. Tutela antecipada. Deferimento. Multa fixada em R$ 2.000,00 por ocorrência em caso de descumprimento da ordem de retirada do débito automático das parcelas do empréstimo supostamente firmado. Insurgência. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273 do CPC). Aplicação do Código de defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Necessidade da suspensão dos débitos da conta corrente do autor. Multa fixada que é razoável e proporcional diante do porte econômico da agravante e a natureza da obrigação imposta. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21233411020158260000 SP 2123341- 10.2015.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 26/08/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015) Outrossim, caso verificado ao fim do processo, após a devida instrução probatória, que os descontos eram devidos, poderá a parte agravante realizar a cobranças dos valores devidos. Diante de tal quadro inviável a concessão da medida liminar requerida, pois ausente o razoável fundamento para tanto. Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/172892. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0005719-81.2006.8.16.0017 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.857-7 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADA: ELOIZA RIBEIRO.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A, voltado contra decisão que, nos autos de ação de prestação de contas autuada sob nº 0005719-81.2006.8.16.0017, julgou parcialmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela perita (mov. 19.1) que, atendendo os quesitos apresentados pela autora promoveu a exclusão da capitalização de juros culminando em saldo credor para autora no valor de R$ 27.899,73 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos). Sustenta o agravante que em atendimento aos quesitos apresentados pela autora, a perita atualizou o valor do indébito mediante a exclusão da capitalização de juros, o que não fez parte da decisão transitada em julgado que determinou, tão somente, a aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado, resultando assim em saldo devedor de R$ 27.899,73 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos). Agravo de Instrumento nº 1.710.857-7 Requer, a concessão do efeito suspensivo, uma vez que com eventual prosseguimento do feito da forma que se encontra, poderá levar ao acolhimento de valores reconhecidamente excessivos, bem como penhora de ativos financeiros da instituição agravante. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê- la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos Agravo de Instrumento nº 1.710.857-7 autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus bunis iuris, isto porque, de uma análise superficial dos autos, verifica-se que a parte agravada quando da apresentação dos primeiros quesitos, questionou se a decisão judicial havia determinado a aplicação da capitalização dos juros, contudo, é de se destacar que, pelo menos em sede de análise superficial da controvérsia posta nos autos, não houve questionamento referente a tal instituto na petição inicial, de modo que, tal questão sequer fora mencionada na decisão que deveria basear a elaboração do laudo pericial. Portanto, em princípio, aparenta assistir razão ao agravante, eis que ao contrário do que consta do laudo pericial homologado pela decisão agravada, a eventual capitalização de juros não foi objeto da decisão que transitou em julgado, e que deve nortear a segunda fase da prestação de contas requerida pela parte autora. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO - NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO - NOVA PERÍCIA NECESSIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO - NOVA PERÍCIA - Agravo de Instrumento nº 1.710.857-7 NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO -- NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE. A perícia deve observar o comando contido no acórdão, assim, se os cálculos foram realizados com base em cotas, quando o acórdão determinou que fossem realizados em moeda corrente, deve ser realizada nova prova pericial. (TJMG - AI 10024044281210014 MG 17ª Câmara Cívil; Relator; Luciano Pinto; Publicação 09/05/2014). - destaquei. Ante o exposto e porque presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 20 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/174402. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0003325-69.2017.8.16.0194 Revisional. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito nº 0003325¬ 69.2017.8.16.0194, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Outrossim, determinou a intimação da parte para que em 15 (quinze) dias proceda ao preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) o Estado tem o dever de prestar assistência judiciária, sob pena de violação aos direitos de acesso à justiça (CF, artigo 5º, inciso XXXV) e de ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV); b) esse Tribunal de Justiça assevera que o requerimento da justiça gratuita se faz na inicial, sem necessidade de poderes especiais para tanto, e que cabe à parte adversa a produção de prova cabal em contrário; c) o agravante recebe salário líquido de Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 2 R$3.129,69 e é o responsável por sustentar sua família e arcar com todas as despesas de sua residência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, pessoa física. 3. Em primeiro lugar, desnecessária no presente caso a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. 4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 3 e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 5. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: "A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos." (Manual de direito processual civil - Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 6. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 4 provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). 7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ?omissis? 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 5 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp nº 488.555/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 14-5-2014). Destaquei. "Processual Civil. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 6 no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp nº 387.107/MT - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 25-10-2013). Destaquei. "Agravo Regimental - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Insurgência do postulante. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 7 Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp nº 338.242/MS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 27-9-2013). Destaquei. 8. Pois bem. Diante dos elementos juntados no presente instrumento, em especial, a declaração de hipossuificência aliada à comprovação de sua renda líquida (R $3.129,69 - fl. 38/TJ), conclui-se que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção de hipossuficiência que favorece o agravante. Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 8 9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: "Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza. Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão. Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a sua revogação se provar a inexistência da alegada hipossuficiência." Extrai-se do corpo do julgado: "(...) Nesse sentido, ao contrário da decisão agravada, não é necessário que o requerente seja "pobre", mas simplesmente que não esteja em condições de pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao magistrado motivar o indeferimento da "justiça gratuita" à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a renda da parte. Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 9 No caso, a autora demonstrou receber renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em princípio à concessão do benefício. Frise-se que a condição do agravante, por outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de supervenientes provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária." (Agravo de instrumento nº 1.455.337-6 - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - 16ª Câmara Cível - DJe 28-10-2015). "Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º- a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido." Extrai-se do corpo do julgado: "(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é necessário que juntamente com a declaração Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 10 de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados outros elementos que com ela corroborem. No caso em tela o agravante juntou cópia dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no caso em apreço." (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 - Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 8-4-2016). 10. Nestas condições, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim sendo, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, compreendendo todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 1.711.208-8 16ª Câmara Cível - TJPR 11 Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator
. Protocolo: 2017/177299. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0010445-37.2015.8.16.0194 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FJS CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0010445-37.2015.8.16.0194, oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a relação consumerista entre as partes, indeferiu os pedidos de inversão do ônus probatório e de produção de prova, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide (fls. 18 e v). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida não merece prosperar, eis que a inversão do ônus probatório é medida aplicável ao caso em decorrência de sua vulnerabilidade frente à agravada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor como meio a garantir sua defesa em juízo, sendo que a sua concessão está adstrita ao preenchimento alternativo dos requisitos de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Afirma que a decisão ora atacada viola o princípio do devido processo legal, vez que desrespeita as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, XXXII, da Agravo de Instrumento nº 1.711.451-9 Constituição Federal. Alega que é hipossuficiente técnico, vez que não detém conhecimentos técnicos, nem informações completas sobre o serviço prestado pela agravada. Aduz que suas alegações são verossímeis, visto que estão em consonância com o parecer técnico contábil acostado aos autos. Sustenta que a Legislação Consumerista é norma de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes ou pelo órgão julgador, impondo-se, com isso, a inversão do ônus probatório. Assevera que compete ao Poder Judiciário coibir as práticas econômicas que sejam contrárias a Carta Magna, sobretudo, aos arts. 1º, III, 3º, I a IV, e 170. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que se trata de medida urgente, eis que o presente recurso não teria eficácia quando de seu provimento, sem que, desde logo, seja invertido o ônus da prova em seu favor. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para o fim de que seja reconhecida a relação de consumo estabelecida entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova (fls. 4 a 13). É o relatório. 2. Defiro o processamento deste recurso. Cumpre consignar, desde logo, que os requisitos liminares para a concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente recurso são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 20151, eis que sob a égide do mencionado diploma legal a decisão recorrida foi 1 Art. 995. Agravo de Instrumento nº 1.711.451-9 proferida2. Pretende a ora recorrente a suspensão da decisão agravada sob argumento de que a sua manutenção impedirá a produção de efeitos decorrentes de eventual inversão do ônus da prova. Do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos, mostram-se relevantes os argumentos expendidos pela agravante nas razões recursais, na medida em que demonstram que a manutenção da decisão poderá configurar risco ao resultado útil de provimento do presente recurso. Referida gravidade consiste no fato de que a magistrada a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, podendo, com isso, proferir sentença fundada no entendimento que ora se discute. Registre-se, ainda, que eventual provimento do presente recurso poderá acarretar tumulto processual, que pode, desde já, ser evitado, razão pela qual impõe-se deferir o efeito pretendido. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO por ora o pedido formulado para o fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento final do presente recurso. 3. Levando em consideração a atribuição da suspensão pretendida, comunique-se a magistrada de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de -- Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Decisão proferida em 9.6.2017. Agravo de Instrumento nº 1.711.451-9 2015. 4. À Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique os registros do presente recurso, neles fazendo constar como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E DA SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED. 5. Após, intime-se a agravada, por intermédio das procuradoras constituídas, para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, o presente recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 20 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
. Protocolo: 2017/177949. Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002379-60.2011.8.16.0048 Carta Precatória. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.711.544-9 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND.AGRAVANTE: C. M. A. B. C..AGRAVADO: JOAO BATISTA MANDOTTI.RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. A. B. C., voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Assis Chateaubriant, que, acolheu exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0002379- 60.2011.8.16.0048, reconhecendo a impenhorabilidade do lote nº. 1- BR/91-A, com matrícula nº. 22.038 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, determinando o levantamento da penhora existente sobre o mencionado imóvel, bem como condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais). Preliminarmente, sustenta a agravante ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizado a produção de provas para demonstrar a possibilidade de penhora do imóvel. Afirma ainda que não é cabível a exceção de pré-executividade Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 para arguir a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que é necessária a dilação probatória. No mérito sustenta que não há nos autos provas suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e sua natureza de bem de família. Afirma que a área do imóvel pode ser desmembrada, sendo que apenas a área que abrange a residência do núcleo familiar deverá ser declarada impenhorável. Aduz ainda a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a exceção de pré-executividade não extinguiu a execução, mas tão somente reconheceu a impenhorabilidade de bem constrito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, quanto a alegação de impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, isto porque, entendendo ser possível a apresentação de exceção de pré- executividade alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, outrossim, a princípio, a parte executada trouxe aos autos documentos (mov. 40.3 a 40.19) capazes de demonstrar ser o imóvel o único bem, servindo como residência, razão pela qual, pelo menos em um primeiro, se mostra desnecessária produção e outras provas. Outrossim, cabe aqui salientar que o exequente foi intimado a se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada, oportunidade em que poderia trazer aos autos documentos capazes de afastar as alegações do executado. Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 Acerca do tema assim tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE.PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO BEM DE FAMÍLIA. VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO POSTULANTE (ART. 333, INCISO I DO CPC/73). IMÓVEL ÚNICO QUE SERVE DE MORADIA.CONFIGURAÇÃO. NÃO PASSÍVEL DE PENHORA. ART.5º DA LEI Nº 8.009/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DETERMINADO. FEITO NÃO EXTINTO A PARTIR DO INCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAgravo de Instrumento nº 1.506.201-2 - fls. 02. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1506201-2 - Assis Chateaubriand - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 29.03.2017) No entanto, quanto a alegação de que não é possível a fixação de honorários sucumbenciais neste momento processual, entendo que o agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 boni iuris. Nota-se que no presente caso o magistrado a quo apenas reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, tendo sido mantida integra a pretensão do exequente, não sendo extinta a execução, nestes casos, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de honorários sucumbenciais. Vejamos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de imóvel -Exceção de pré-executividade alegando se tratar de bem de família -Provas que indicam ser o imóvel constrito a residência do executado - Impenhorabilidade reconhecida - Decisão mantida - Recurso não provido. Exceção de pré-executividade - Acolhimento da tese alegada, sem extinção da execução - Condenação da exequente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - AG 991090974345 SP - Orgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - J.: 23/03/2010 - Relator: Des. Mario de Oliveira) Diante de tal quadro concedo parcialmente a medida liminar requerida, apenas para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Agravo de Instrumento nº 1.710.577-4 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 20 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
. Protocolo: 2017/179277. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária: 0008943-89.2017.8.16.0001 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Despacho: Processe-se. 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.711.941-8 DA 16ª VARA CÍVEL DO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: LENI FERNANDES.AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por LENI FERNANDES voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sob n.º 0008943- 89.2017.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante que instruiu os autos com documentos capazes de comprovar sua alegação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A agravante se qualifica como profissional autônoma do lar, afirma que não possui conta corrente, bem como que não declara imposto de renda desde 2013, situação esta que demonstra que seus Agravo de Instrumento nº 1.711.941-8 rendimentos estão abaixo do limite mínimo previsto na legislação para obrigatoriedade da declaração. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2. Tendo em conta que a matéria aventada no presente recurso refere-se ao indeferimento de gratuidade judicial, admito sua tramitação com fundamento no disposto no art. 1.015, V do NCPC. Apesar de comportar decisão monocrática com base na revogada legislação, o atual CPC, a luz do artigo 932, V, dispõe ser necessário o deferimento de contraditório antes de decisão de mérito proferida pelo relator. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo em 18 de março de 2016, a análise dos recursos distribuídos após essa data deve se submeter às regras previstas na nova legislação. Destarte, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da Agravo de Instrumento nº 1.711.941-8 segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, isto porque em um primeiro momento, não há nos autos nada que faça supor ser a declaração de pobreza acostada inverídica. A demanda ajuizada pela agravante objetiva a revisão das cláusulas de contrato de financiamento. Outrossim, da leitura dos autos, verifica-se que a autora se qualifica como dona de casa, e não percebe rendimento fixo, não tendo declarado imposto de renda desde 2013, conforme se pode ver dos documentos juntados na mov. 1.4 a 1.8, nota-se, portanto, que tal fato está a demonstrar que a agravante, em princípio, não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem desfalque de sua subsistência ou de sua família. Isto posto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Agravo de Instrumento nº 1.711.941-8 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 21 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
II Divisão de Processo Cível Seção da 17ª Câmara Cível Relação No. 2017.04140 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriano Muniz Rebello 005 1632561-8 Aldo de Mattos Sabino Junior 022 1687466-3 Alencar Leite Agner 020 1677036-2 Alex Willian Candioto 005 1632561-8 Alexandre Pasquali Parise 006 1641538-8 Amandio Ferreira Tereso Júnior 030 1696603-5 Ana Paula Delgado de S. Barroso 003 1624677-6 004 1625051-6 Anderson de Azevedo 011 1648404-5/01 Andréa Hertel Malucelli 025 1688949-1 Anizio Jorge da Silva Moura 017 1664966-0/01 Antonio Bezerra Sobrinho 012 1657812-6 Aristides Alberto Tizzot França 003 1624677-6 004 1625051-6 Aroldo Antônio Glomb 001 1284066-3/02 Cândice Helena M. B. Policeno 010 1646444-1/01 Carla Andréa Morselli de Almeida 002 1599482-6 Carlos Alberto D. Junior 021 1683970-6 Carlos Raul da Costa Pinto 001 1284066-3/02 Charles Pereira Lustosa Santos 015 1662891-0 Claudinei Aparecido das Neves 008 1643929-7 Cristiane Belinati Garcia Lopes 024 1688094-1 Cristiane Belinati Garvia Lopes 013 1660951-3/01 Diogo Rafael de Barros Teixeira 027 1691081-9 Eder Henrique Silveira Dalcol 024 1688094-1 Eloi Antônio Salvador 023 1687953-1 Eloir Guetten da Boaventura 018 1670898-4 Elton Alaver Barroso 003 1624677-6 004 1625051-6 Elton Felipe Carvalho 012 1657812-6 Eneida de Cássia Camargo 026 1689045-2 Enimar Pizzatto 023 1687953-1 Érica Cristina Peteno 005 1632561-8 Fábio Lamônica Pereira 013 1660951-3/01 Felipe de Poli de Siqueira 007 1642189-9/01 Fernando Aloísio Hein 023 1687953-1 Francieli Micheletto 007 1642189-9/01 Francielo Binsfeld 016 1664530-0 Francisco Pimentel de Oliveira 014 1661119-9 Francisco Robson Bicheri 012 1657812-6 Gabriel de Araujo Sandri 022 1687466-3 Gilberto Pedriali 008 1643929-7 Giullyano Daniel Costa da Silva
. Protocolo: 2016/211701. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0013735-14.2012.8.16.0017 Ordinária. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - 1.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA AUTORA NÃO ENQUADRADA COMO DESTINATÁRIA FINAL - AQUISIÇÃO DE INSUMO - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO ÀS PARTES - 2. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONTRATO CELEBRADO EM 15/12/2010 - SÚMULA 566 STJ - 3. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DO ENCARGO - 4. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO IOF - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VALORES DECLARADOS ILEGAIS - 5. REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES - 6.MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA - PARTE AUTORA SUCUMBENTE NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS - 7. PROVIMENTO AO RECURSO.
. Protocolo: 2016/333915. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001314-50.2005.8.16.0077 Cobrança. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE VRG MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO DE 2016. PENHORA DO VALOR DA CONDENAÇÃO REALIZADA NO DIA 11.01.2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ORIENTAÇÃO DITADA PELO STJ NO JULGAMETO DO RESP Nº 1.348.640 - RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 179 STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. Uma vez realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária. A partir da data do depósito ou da penhora, a correção decorre da conta do depósito judicial, na forma da súmula 179 do STJ.
. Protocolo: 2016/311779. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005778-08.2014.8.16.0173 Ordinária. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - CONTRATO DE FRANQUIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO FRANQUEADOR - INADIMPLEMENTO AFASTADO - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO FRANQUEADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU POR LUCROS CESSANTES - FRANQUEADO SUJEITO AO RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTENCIA DE PROVAS ACERCA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - FRANQUEADOR QUE PRESTOU SUPORTE CONFORME CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA ANTE A NÃO CONSTATAÇÃO, NA PRÁTICA, DE CONVÊNIOS COM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANUNCIADAS - PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA VARIAÇÃO DE INSTITUIÇOES CONVENIADAS A DEPENDER DA REGIÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS COMISSÕES DEVIDAS - NÃO ACOLHIMENTO - COMISSÕES PAGAS CONFORME CONTRATUALMENTE AJUSTADO - COMISSÕES PAGAS EXTRAOFCIALMENTE, EM DESACORDO COM A LEI, QUE NÃO PODEM SER PLEITEADAS EM JUÍZO E OBJETO DA TUTELA JURISDICIONAL - NEGÓCIO QUE DUROU APENAS CERCA DE 6 MESES - IMPOSSIBILIDADE DE, EM CURTO PERIODO DE TEMPO, SE APURAR A EFETIVA VIABILIDADE DA FRANQUIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
. Protocolo: 2017/18906. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011443-63.2016.8.16.0131 Revisão de Contrato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA E JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS, A PRINCÍPIO, DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES PELO VALOR CONTRATADO OU PELO QUE ENTENDE DEVIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. ART. 300, §§2º E 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES, COM EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL, SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
. Protocolo: 2017/132643. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1642189-9 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do voto, sem efeitos infringentes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO SANEADOR QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, PARA MANTER A EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, MAS, POR OUTRO LADO, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE SE BASEARAM EM VALOR EQUIVOCADO DA CAUSA - MONTANTE REDUZIDO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACÓRDÃO QUE MERECE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, GERAR EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.