Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

. Protocolo: 2017/130207. Comarca: Chopinzinho. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000311-04.2016.8.16.0068 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso 1, dar provimento ao recurso 2, para fim de reconhecer a incidência do ISS sobre a operação de "adiantamento ao depositante", nos termos da fundamentação supra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA INTERBANCÁRIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2 - ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE - SERVIÇO PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESCRITO NA RESOLUÇÃO Nº 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN - INCIDÊNCIA DE ISS - PREVISÃO NO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. f. 2
. Protocolo: 2017/137694. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000077-45.1996.8.16.0190 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com adequação, de ofício, da cobrança das custas processuais para excluir a taxa judiciária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE PERDURA INEFICAZ POR APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COBRANÇA DE CUSTAS A atual compreensão jurisprudencial é no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução se prolonga por período acima do prazo quinquenal, sem terem sido encontrados bens para a satisfação do crédito, circunstância que vulnera o contido no art. 5º, inc. LXXVII, DA CF, que foi introduzido pela EC 45/04, inserindo no âmbito constitucional o princípio da razoável duração do processo. f. 2
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2017.07404 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriana Mikrut Ribeiro de 001 0380085-3/04 Godoy Amanda Casado Ribas 002 1549876-3 Ana Beatriz Balan Villela 008 1660278-9 Ana Elisa Perez Souza 017 1709318-8 018 1709393-1 021 1711448-2 022 1711504-5 Ana Lúcia Fernandes de 014 1701257-8 Oliveira André Mendonça Vieira 010 1673822-2 André Paolo Cella 003 1616047-3 Angela Erbes 011 1687351-7/01 Antonio Marcos Corrêa 016 1707407-2 Amaral Benjamim Marçal Costa 014 1701257-8 Bianka Lúcia Almeida 014 1701257-8 Barbosa Bruno Montenegro Sacani 002 1549876-3 Carlos André Amorim Lemos 003 1616047-3 Charles Emmanuel Parchen 012 1688754-2 Christianne Regina L. 001 0380085-3/04 Posfaldo Daiane Antunes Salgado 011 1687351-7/01 Darlan Rodrigues Bittencourt 010 1673822-2 Diogo Albano Reis 020 1710818-0 Eliane Cristina Rossi 008 1660278-9 Chevalier Elizeu Luciano de Almeida Furquim 005 009 1627875-4/01 1668450-3/01 Elton Silva 019 1709458-7 Frederico de Moura Theophilo 001 0380085-3/04 Ione Margarida dos Santos 006 1646372-0 Isabela C. D. B. L. Aguirra 005 1627875-4/01 Janaina Bueno Santos 006 1646372-0 João Augusto de Almeida 013 1692617-3 Juliano Luís Zanelato 013 1692617-3 Karem Oliveira 001 0380085-3/04 Leandro Petry Pedro 013 1692617-3 Leonardo Fratini X. de Souza 014 1701257-8 Luciana Moura Lebbos 012 1688754-2 Luiz Rodrigues Wambier 005 1627875-4/01 Maria Letizia Jimenez A. Fiala 005 1627875-4/01 Maria Lúcia Lins Conceição 005 1627875-4/01 Marialva Portes 023 1711823-5 Marlos Luiz Bertoni 007 1655130-1 Maurício da Silva Martins 020 1710818-0 Neilar Terezinha Lourencon 001 0380085-3/04 Nelcides Alves Bueno
. Protocolo: 2017/173826. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0380085-3 Apelação Civel e Reexame Necessario. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. Com despacho em separado. Em, 18/07/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator. 1. Trata-se de Reclamação ajuizada por CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. em razão de suposto descumprimento de decisão judicial proferida nos Embargos de Declaração n. 380085-3/02 nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade de ICMS. Narra o reclamante que na referida ação declaratória pleiteou a restituição de ICMS incidente sobre a exportação, pagos indevidamente entre 1991 e 1996, e que a sentença julgou procedentes os pedidos condenando o Estado do Paraná a restituir, ou a reclamante a creditar- se em conta gráfica, os valores de ICMS. Afirma que a decisão do TJPR nos Embargos de Declaração n. 380085-3/02 é clara ao determinar que a devolução dos valores seja realizada por meio de escrituração contábil. Sustenta que apesar de pleitear administrativamente o creditamento do valor em sua conta gráfica, tal como determinado judicialmente, o reclamado junta informações no processo visando apenas tumultuá-lo com o objetivo de descumprir a decisão judicial. Alega que pleiteou o aproveitamento do crédito em conta gráfica com base na decisão judicial transitada em julgado, e que em resposta o reclamado proferiu despacho tratando de outra questão que não fora levantada pelo reclamante, com a finalidade de não cumprir a decisão judicial. Por fim, pede que a Reclamação seja julgada procedente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis para que o reclamado obedeça a decisão prolatada nos Embargos de Declaração n. 380085-3/02, permitindo o creditamento em conta gráfica dos valores já apontados e calculados pelo próprio Estado do Paraná. É o relatório. 2. O inciso II, do artigo 989, do CPC/15 autoriza a suspensão do ato impugnado, pelo relator, com o objetivo de evitar dano irreparável. Contudo, da análise dos autos não se vislumbra a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo pelo reclamante, e não é o caso de concessão de ofício. 3. Notifique-se a autoridade reclamada, para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. 4. Cite-se a parte interessada, ESTADO DO PARANÁ, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 991, CPC/15. 6. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
. Protocolo: 2016/248477. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007760-79.2015.8.16.0025 Ordinária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. APELAÇÃO CÍVEL N. 1616047-3, DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: TEC TUBO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, proferida no Mandado de Segurança Preventivo n. 0007760-79.2015.8.16.0025, que denegou a segurança pretendida. Com a ação, buscava a impetrante que o Secretário de Finanças do Município de Araucária não exigisse a retenção da contribuição previdenciária devida INSS sobre o total da nota fiscal de prestação de serviços. Ocorre que no presente caso não se discute matéria tributária. Ressalte- se que compete à Justiça Federal eventual divergência acerca da contribuição previdenciária. Inclusive a decisão que a impetrante pretende que seja observada pela autoridade impetrada foi proferida pela 2ª Vara Federal desta Comarca. Além disso, muito embora a autoridade coatora seja agente público, não se discute matéria relativa a servidor público. Por fim, não se alega responsabilidade civil do ente público. O Regimento Interno desta Corte assim estabelece: "Art. 90. (...). II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) h) Mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; (...)." Assim, promova-se a redistribuição a uma das câmaras competentes, quais sejam, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis. Curitiba, 9 de março de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti
. Protocolo: 2017/5324. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0016957-45.2012.8.16.0031 Ordinária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Vistos. 1. Retifique-se a autuação para que conste como APELANTE 1: JONAÍNA BRUSTOLIM, APELANTE 2: MUNICÍPIO DE CANDÓI E APELADOS: OS MESMOS. 2. Após, para a análise do pedido preliminar da autora requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a apelante 1, Jonaína Brustolim, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem a sua atual condição financeira, tendo em vista que transcorreu quase um ano da juntada dos documentos apresentados na apelação. Ressalte-se que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é imprescindível a demonstração dos gastos efetivos e da renda familiar da requerente, a qual poderá ser realizada mediante apresentação de extrato completo do cartão de crédito, holerite 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.646.372-0 fl. 2 dos últimos três meses, gastos com o filho e com despesas pessoais, dentre outros. Por fim, considerando que foi juntado no mov. 189.23-projudi, conta de luz em nome de Marco Antônio Possatto no mesmo endereço da autora, em sendo este seu companheiro/cônjuge, deverá trazer também suas informações financeiras. Cumpra-se e intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
. Protocolo: 2017/37340. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005116-80.2009.8.16.0056 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO RECURSAL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão constante no mov. 20.1, proferida em Execução Fiscal, autos sob n.º 005116-80.2009.8.16.0056, por meio da qual acolheu a exceção de pré- executividade apresentada "... para reconhecendo a prescrição da dívida 2 consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa embasadora dessa execução, DETERMINAR a extinção da presente execução fiscal com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, ante a coisa julgada (questão decidida nos autos 56/2011)", fl. 03, mov. 20.1. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, mov. 29.1, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. II - Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 1003, caput, do Código de Processo Civil/1973: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." A Fazenda Pública tem o prazo em dobro, 30 dias, para recorrer, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." A Lei nº 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, previu em seu artigo 5º, §§1º e 3º, in verbis: "Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...)" (grifou-se). A Resolução nº 03/2009 do colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê em seu artigo 17, §§ 3º a 5º: "Art. 17. Todas as citações, intimações e notificações dos usuários cadastrados serão feitas por meio eletrônico, 4 dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observadas as ressalvas e alternativas previstas na Lei n.° 11.419/06. (...) § 3º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificada nos autos a sua realização. § 4º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte. § 5º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a hipótese prevista no § 4º deste artigo. (...)" (grifou- se) Consoante se depreende do sistema PROJUDI, foi expedida intimação eletrônica da decisão recorrida direcionada ao procurador do Município em 24.05.2016, mov. 21. A leitura automática da intimação ocorreu em 03.06.2016 (mov. 24), uma sexta- feira, iniciando o prazo para interposição do recurso no dia 06.06.2016, segunda- feira. Assim sendo, o prazo cuja contagem se iniciou em 06.06.2016 (segunda- feira) findou em 15.07.2016, levando-se em conta o prazo em dobro para recorrer e somente os dias úteis, consoante disposição constante no Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso concreto, cuja decisão data de 23 de maio de 2015, posterior, portanto, à vigência da Lei 13.105/2015. Não menciona o Apelante, nem se vislumbram nos autos, causas interruptivas do prazo recursal, assim, o prazo final para a 5 interposição da presente apelação ocorreu, efetivamente, no dia 15 de julho de 2016. O apelante, por sua vez, juntou a petição no sistema PROJUDI somente em 01.08.2016., mov. 26. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, por manifestamente inadmissível - intempestividade - nego seguimento ao recurso. IV - Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2017 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/40043. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0011615-57.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Com despacho em separado. Em, 21/07/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0011615-57.2004.8.16.0185, que declarou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões, requer o município o afastamento da prescrição ou, acaso mantida, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de emitir parecer sobre o mérito recursal, por entender inexistente interesse jurídico relevante a justificar sua intervenção. 2. Inicialmente, a prescrição resta afastada, tendo-se em vista os parcelamentos informados pela Fazenda Municipal, que interromperam, por duas vezes, o prazo quinquenal (fls. 7 a 9; fl. 12). No entanto, o município informou o pagamento administrativo da dívida, conforme se observa da petição de fl. 47 e dos documentos de fls. 48 e 49. Assim, a extinção do processo com julgamento de mérito deve ser mantida, porém, por fundamento diverso daquele adotado na sentença, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, haja vista a quitação do débito (art. 269, II do CPC de 73). Desta forma, mostra-se descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade. Isto porque não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, no momento em que se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese. Além do mais, não há como negar que o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 26, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." Desse modo, tanto o inadimplemento, quanto o reconhecimento do pedido, conduzem à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as decisões tomadas por essa egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 1596894-4- DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS. Apelante: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Apelado: SALUSTINO VIANA DE MESQUITA Relator : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO APELADO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ENTENDENDO QUE O MUNICIPIO REQUEREU O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TESE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1596894-4 - Matinhos - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 06.12.2016). "Execução fiscal ICMS e multa. Extinção do processo Condenação da exequente ao pagamento das custas referentes à remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça. 1. Extinção parcial do processo em razão do pagamento administrativo do débito tributário Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução fiscal Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais que recai sobre o executado Princípio da causalidade. 1.1. Extinção, quanto ao restante, em virtude de remissão da obrigação tributária Condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais Impossibilidade, na situação específica dos autos Remissão do crédito tributário concedida pela Lei Estadual n.º 16.017/2008 Expressa previsão legal atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais Lei Estadual n.º 16.017/2008, art. 7.º, par. ún. Constitucionalidade desse dispositivo reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte Custas processuais, então, que devem ser pagas pelo executado. 2. Recurso provido." (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 775277-6 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 15.05.2012). Registre-se, ademais, que o pagamento administrativo não se amolda às hipóteses disciplinadas pelo art. 26, da Lei n. 6830/1980. Dessa forma, dá-se provimento em parte ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, extinguindo-se, de ofício, a execução fiscal em razão do pagamento do crédito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil/73 (diploma aplicável à época da prolação da sentença) e, por consequência, condenando-se o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. 3. Intime- se Curitiba, 21 de julho de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator