. Protocolo: 2017/40043. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0011615-57.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Com despacho em separado. Em, 21/07/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0011615-57.2004.8.16.0185, que declarou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões, requer o município o afastamento da prescrição ou, acaso mantida, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de emitir parecer sobre o mérito recursal, por entender inexistente interesse jurídico relevante a justificar sua intervenção. 2. Inicialmente, a prescrição resta afastada, tendo-se em vista os parcelamentos informados pela Fazenda Municipal, que interromperam, por duas vezes, o prazo quinquenal (fls. 7 a 9; fl. 12). No entanto, o município informou o pagamento administrativo da dívida, conforme se observa da petição de fl. 47 e dos documentos de fls. 48 e 49. Assim, a extinção do processo com julgamento de mérito deve ser mantida, porém, por fundamento diverso daquele adotado na sentença, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, haja vista a quitação do débito (art. 269, II do CPC de 73). Desta forma, mostra-se descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade. Isto porque não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, no momento em que se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese. Além do mais, não há como negar que o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 26, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." Desse modo, tanto o inadimplemento, quanto o reconhecimento do pedido, conduzem à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as decisões tomadas por essa egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 1596894-4- DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS. Apelante: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Apelado: SALUSTINO VIANA DE MESQUITA Relator : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO APELADO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ENTENDENDO QUE O MUNICIPIO REQUEREU O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TESE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1596894-4 - Matinhos - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 06.12.2016). "Execução fiscal ICMS e multa. Extinção do processo Condenação da exequente ao pagamento das custas referentes à remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça. 1. Extinção parcial do processo em razão do pagamento administrativo do débito tributário Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução fiscal Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais que recai sobre o executado Princípio da causalidade. 1.1. Extinção, quanto ao restante, em virtude de remissão da obrigação tributária Condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais Impossibilidade, na situação específica dos autos Remissão do crédito tributário concedida pela Lei Estadual n.º 16.017/2008 Expressa previsão legal atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais Lei Estadual n.º 16.017/2008, art. 7.º, par. ún. Constitucionalidade desse dispositivo reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte Custas processuais, então, que devem ser pagas pelo executado. 2. Recurso provido." (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 775277-6 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 15.05.2012). Registre-se, ademais, que o pagamento administrativo não se amolda às hipóteses disciplinadas pelo art. 26, da Lei n. 6830/1980. Dessa forma, dá-se provimento em parte ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, extinguindo-se, de ofício, a execução fiscal em razão do pagamento do crédito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil/73 (diploma aplicável à época da prolação da sentença) e, por consequência, condenando-se o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. 3. Intime- se Curitiba, 21 de julho de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator