Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

. Protocolo: 2017/151567. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003555-46.2016.8.16.0130 Embargos a Execução. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENTENDIMENTO PACÍFICO. NÃO CONHECIMENTO, DE FORMA MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO NCPC. Vistos Cuida-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 29.1, proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0003555- 46.2016.8.16.0130, oposto por Empreendimentos Imobiliários Moncoes Ltda. em face do Município de Paranavaí. Os embargantes alegavam em seu pedido inicial a caracterização da prescrição de parte do crédito em execução, a nulidade da CDA e a existência de excesso na penhora realizada no âmbito de execução fiscal. A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a prescrição do crédito do exercício de 1992 e a existência de excesso de penhora, pois o valor da dívida atualizado é 1ª CCív. / TJPR Reexame Necessário nº 1.701.257-8 Fl. 2 de R$ 803,00 (oitocentos e três reais) e o imóvel penhorado fora avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. Projudi n. 33.1), os quais foram acolhidos (mov. Projudi n. 36.1), para o fim de fixado honorários em favor do curador especial que atuou no feito. É o relatório. DECIDO, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. O presente Reexame Necessário não merece conhecimento. Isto porque, trata-se de sentença proferida em embargos de terceiro, cujo direito controvertido não excede a 100 (cem) salários mínimos, conforme se observa no exposto pelo magistrado sentenciante e pelo contador judicial no mov. n. 1.116 dos autos de execução fiscal n. 0000154-06.1997.8.16.0130. Portanto, o presente reexame necessário revela- se descabido nesta hipótese, posto que incidente a regra prevista pelo art. 496, §3º, III do NCPC. Ressalte-se que o legislador, ao estabelecer o limite de 100 (cem) salários mínimos como causa de exclusão da remessa necessária, visou dar celeridade ao processo, de modo que as sentenças em ações de pequeno porte econômico possam surtir efeitos de imediato, quando inexistente recurso voluntário. Versando a respeito do não conhecimento da remessa oficial quando verificada a hipótese excepcionadora prevista no correspondente artigo do CPC/73, os seguintes precedentes: RN 723.976-1, 2ª CC, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Josély Dittrich Ribas, j. 05/11/2010; RN 721.767-4, 3ª CC, Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo, j. 1ª CCív. / TJPR Reexame Necessário nº 1.701.257-8 Fl. 3 29/11/2010; RN 714.373-1, 5ª CC, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, j. 14/10/2010. E ainda, de minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. NÃO CONHECIMENTO, DE FORMA MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO NCPC. " (RN 1.638.148-9, 1ª CCí, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 17.03.2017) DECISÃO Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, III, do NCPC, deixo de conhecer a Remessa Necessária, uma vez que manifestamente incabível à espécie. Intimem-se e transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES. RUY CUNHA SOBRINHO Relator
. Protocolo: 2017/160053. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000965-33.2016.8.16.0151 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Com despacho em separado. Em, 21/07/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ contra a sentença (mov. 17.1) proferida nos autos da execução fiscal n. 0000965-33.2016.8.16.0151, que homologou o pedido de desistência formulado pelo credor, extinguindo-se o feito na forma do artigo 485, VIII, do CPC/15, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 20.1), o MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ afirma, em síntese, que a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição merece ser reformada, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. Para tanto, sustenta que, de acordo com o artigo 26 da LEF, não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, especialmente na hipótese em que há o cancelamento da CDA. Não houve contrarrazões. A douta Procuradoria- Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito recursal, por entender inexistente interesse jurídico relevante a justificar sua intervenção (fls. 12 e 13 dos autos físicos). É o relatório. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. E isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: embargos infringentes e de declaração. Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou- se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: "A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR ´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora ajuizada em 17.06.2016, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de R$ 375,71 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) - mov. 1.1. Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de apelação, mas apenas embargos infringentes ou de declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que em junho de 2016 o valor de alçada já ultrapassava o montante de R$ 961,93 (novecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: "Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 03.02.2015) "APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN) - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 07.10.2014) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível n. 1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016. Desse modo, mostrando-se incabível o recurso de apelação, dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
. Protocolo: 2017/168163. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0001653-71.2017.8.16.0179 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. 1. Não antevejo ilegalidade na decisão agravada, a qual entendeu que não há risco ou prova de lesão com o indeferimento da liminar, visto que, por se tratar de mandado de segurança preventivo, pode ser apreciada a questão de fundo quando do julgamento do mérito do mandado de segurança. 2. A parte agravante, para constar, protocolou pedido no âmbito administrativo para ter reconhecida a imunidade no pagamento do ITBI, com a consequente emissão da CND, para viabilizar a transferência dos imóveis, sem o pagamento do imposto. O Fisco Municipal, ao exigir a destinação de dois imóveis integralizados (se alugados ou não), assim como o termo de autorização de documentos fiscais, não extrapolou sua atividade fiscalizatória, visto que o Fisco tem autonomia para solicitar a instrução do procedimento administrativo antes de emitir parecer pela imunidade tributária, mesmo porque, a expressão que a própria parte agravante menciona para justificar as atividades da empresa é, para citar o menos, um tanto ambígua: "exploração do ramo de serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Como tem decidido esta Câmara, nos termos do art. 156, §§2° e 3° da Constituição Federal, para que a empresa faça jus à imunidade do ITBI não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil, o que geraria a incidência do tributo, dentro do prazo previsto em lei municipal após a Município: Constitucional. Tributário. Processo Civil. Anulatória de débito fiscal. ITBI. Imunidade. Integralização do capital social pelos sócios mediante incorporação de imóveis. Art. 156, II, §2º, CF. Pedido administrativo indeferido. Imunidade não concedida pelo Município. Art. 37, §2º, CTN. Início das atividades da empresa após a aquisição dos imóveis. Necessidade de averiguar a atividade exercida nos três anos seguintes à aquisição para aferir a atividade preponderante. Exoneração condicional do tributo durante os três anos seguintes às aquisições. Empresa beneficiada pela imunidade neste período. Decisão administrativa anulada. Nulidade dos créditos tributários de ITBI constituídos em face da autora. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos. Valor razoável e proporcional. Apelação Cível (1) não provida. Apelação Cível (2) não provida. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.1 3. Portanto, não tenho como ilegal ou abusivo o ato judicial impugnado e muito menos ilegal ou abusivo o ato administrativo que exigiu documentos para a concessão da imunidade tributária, sento, até mesmo, questionável a discussão desta matéria em sede de mandado de segurança, haja vista que o direito da parte impetrante pode depender de dilação probatória, que não é possível nesta ação constitucional. Aliás, as ponderações acerca do fortalecimento de cadastro perante fornecedores, da atividade contábil da empresa perante a Receita, impossibilidade de transferência dos bens, liquidez em licitações, decorrem de uma situação contratual, prevista, como frisado, no estatuto social, sem atribuição de 1 TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1444898-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 08.03.2016. documentos necessários para a formação de sua convicção antes de deliberar sobre a imunidade. 4. Ante o exposto, indefiro a liminar. 5. Comunique-se o juízo de origem. 6. Dispenso as informações do juízo impugnado. 7. Intime-se a parte contrária para responder, no prazo lega. 8. Int. Curitiba, 10 de julho de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
. Protocolo: 2017/169946. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0014909-76.2017.8.16.0019 Ordinária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. --- AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1709458-7 DE PONTA GROSSA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAgravante: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS HOMENS DO TRABALHO ARTH Agravado: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI1.- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Ponta Grossa, nos autos nº 0014909-76.2017.8.16.0019, de Ação Ordinária, a qual indeferiu o pedido de suspensão das Execuções Fiscais n.º 0034130-50.2014.8.16.0019, 0036903-68.2014.8.16.0019 e 0032613-73.2015.8.16.0019, até o julgamento da presente lide, sob o fundamento de não haver justificativa ou fundamento para tal pedido, inclusive na petição inicial, bem como, por não estar garantido o Juízo e não se tratar de Embargos à Execução Fiscal, mas sim, de Ação Ordinária, sem pedido de tutela de urgência (fls. 30- TJ). 2.- Registre-se que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei, dispondo o parágrafo único do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; ----- Agravo de Instrumento nº 1709458-7 3.- Em análise preliminar, a priori, o recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 1.017 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, neste momento, defiro o seu processamento. 4. - Pretende a agravante com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos processos de Execução Fiscal n.º. 0034130-50.2014.8.16.0019, 0036903- 68.2014.8.16.0019 e 0032613-73.2015.8.16.0019, até o julgamento da presente Ação Ordinária (fls. 04/10-TJ). 5. - Alega a agravante, estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora autorizadores da concessão do efeito suspensivo. 6. - No recurso de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo constitui exceção, e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. 7. - Na espécie vertente, vislumbra-se a inocorrência dos requisitos inscritos no art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, acolho para processamento o presente agravo de instrumento, sem, no entanto, atribuir-lhe o pleiteado efeito suspensivo ativo. 8. - Comunique- se o digno Juízo "a quo", encaminhando-lhe cópias da petição vestibular e do presente despacho. 9.- Intime-se o agravado Município de Ponta Grossa, na forma do art. 1.019, inc. II do Código de Processo Civil, para que responda ----- Agravo de Instrumento nº 1709458-7 no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 10. Transcorrido o prazo para manifestação da parte, vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 11.- Cumpridas as diligências, ou vencidos os prazos, voltem-me. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2.017. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
I Divisão de Processo Cível Seção da 2ª Câmara Cível Relação No. 2017.07360 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Abraham Virmond Haick 007 1643647-0 016 1674423-3 018 1682817-0 032 1690791-6 Adão Antonio Pereira do 003 1623552-0 Lago Alicio Dias de Oliveira 021 1684704-6 Aline Abud Amaral 009 1661134-6 011 1663654-1 Aline Carolina Lopes 012 1669084-3 Ana Beatriz Balan Villela 001 1567125-9 030 1690711-8 Anderson Veloso de 021 1684704-6 Mendonça 022 1684741-9 031 1690762-5 Bruno Friedrich Saucedo 008 1654398-9 Camila Guerra Bitaraes 001 1567125-9 Carolina Gonçalves Santos 024 1685969-1 027 1687921-9 Cibele Koehler Cabral 001 1567125-9 Clarissa Ligia Paranzini 003 1623552-0 Daniel Prochalski 002 1617955-4 Diego Lemes de Melo Brum 028 1689455-8 Eliane Cristina Rossi 023 1685515-3 Chevalier Elisangela Ines O. S. d. 001 1567125-9 Rezende Elvys Pascoal Barankievicz 008 1654398-9 Eroulths Cortiano Junior 006 1636569-0 Eustáquio de Oliveira Júnior 014 1670549-6 Fábio Farés Decker 007 1643647-0 Felipe Antonio Parizotto 007 1643647-0 016 1674423-3 Fernando Pieri Leonardo 001 1567125-9 Gustavo Antonio Ferreira 007 1643647-0 013 1670503-0 016 1674423-3 Homero Leonardo Lopes 001 1567125-9 Isabela C. D. B. L. Aguirra 026 1687890-9 João Luiz Arzeno da Silva 015 1670657-3 Jonnathas Rodrigo de M. 008 1654398-9 Tofaneto José Valdecir Cavalini 015 1670657-3 Josiane Becker 002 1617955-4 Júlio César Subtil de Almeida 006 1636569-0 Kelly Christina Frota K. Pecini 025 1686164-0 Luciana Moura Lebbos 020 1684182-0 Marcelo Cavagnari 012 1669084-3 Marcelo Trindade de Almeida 015 1670657-3 Marcelo Vicente Calixto
. Protocolo: 2016/203644. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001144-14.2015.8.16.0179 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 04/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO (ISSQN). ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO.FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINARES APONTADAS EM CONTRARRAZÕES.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESAPROPOSITADA.IMPETRADO É RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE TRIBUTOS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ISSQN. PERTINÊNCIA.DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA É UMA ATIVIDADE MEIO QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA NOS ITENS 20.2 E 33.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO PROVIDO.
. Protocolo: 2016/267535. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003333-50.2015.8.16.0086 Ordinária. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento. EMENTA: Des. Silvio Dias lm 2ª Câmara Cível - AC 1.617.955-4Apelação Cível nº 1.617.955-4 Origem: Vara Cível e Anexos da Comarca de Guaíra Apelante 1: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Apelante 2: Município de Guaíra Apelados: os mesmos Relator: Des. Silvio DiasAPELO 1: SANEPAR TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À SANEPAR. COMPANHIA DE SANEAMENTO QUE RETÉM ISS SOBRE O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LC 116/2003 QUE NÃO PREVÊ A TRIBUTAÇÃO EM SUA LISTA ANEXA. LEGITIMIDADE DA SANEPAR. AUSÊNCIA DE ORDEM LEGAL OU ADMINISTRATIVA DO FISCO NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS.APELO 2: MUNICÍPIO: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À SANEPAR. COMPANHIA DE SANEAMENTO QUE RETÉM ISS SOBRE O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO. VALORES QUE ENTRARAM NOS COFRES PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS.
. Protocolo: 2016/285867. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007575-06.2015.8.16.0069 Ordinária. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo- se a sentença proferida e, tendo em vista a sucumbência recursal majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. EMENTA: ESTADO DO PARANÁDes. Silvio Dias - gb PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2ªCâmara Cível - AC 1.623.552-0Apelação Cível n ° 1.623.552-0 Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte Apelante: Município de Cianorte Apelado: JAS - Serviços Médicos S/S Ltda.Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A UNIDADE ECONÔMICA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. RESP nº 1.060.210/SC. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO, NOS TERMOS DO §11, ARTIGO 85, CPC/15.MAJORAÇÃO EM 1%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
. Protocolo: 2016/299345. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001386-81.2013.8.16.0004 Ordinária. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 04/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta parte, negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS DO ATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCONGRUIDADE. SERVIDOR APROVADO ATRAVÉS LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM 17.11.2006. PROMOÇÃO EFETIVADA EM 03.07.2008. DIREITO A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA SOLDADO DE 1ª CLASSE E SEUS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADO O LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (05.04.2013). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
. Protocolo: 2016/311979. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000403-89.2014.8.16.0152 Ordinária de Cobrança. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 04/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto por Amaro Teófilo Monteiro, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Santa Mariana e, de ofício, complementar a sentença, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI Nº 906/1992). PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DO REPASSE DA VERBA CORRESPONDENTE À COOPERATIVA DE SERVIDORES. ENTIDADE NÃO INSTITUÍDA PELOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO 01 - AMARO TEÓFILO MONTEIRO.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/2012). EDIÇÃO DE DECRETO Nº 039/2012 PARA LIMITAÇÃO E CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.ATO LEGISLATIVO EXTRAPOLA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. PERTINÊNCIA. DECRETO REGULAMENTADOR NÃO PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR. RETROATIVIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. VALE ALIMENTAÇÃO RELATIVO AO ANO DE 2012.RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02 - MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.PAGAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO CONDICIONADO A REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E PRÉVIO ESTUDO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESAPROPOSITADA. LEI EDITADA COM OBSERVÂNCIA AO PROCESSO LEGISLATIVO.SANÇÃO EXPRESSA DO CHEFE DO EXECUTIVO.ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DEVE PRECEDER SUA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NULIDADE DO ATO NORMATIVO. INCONGRUIDADE. EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SUBMETIDA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº 11.960/2009. ADEQUABILIDADE, PORÉM, COM ADOÇÃO, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO IPCA- E, ATÉ 30.06.2009 E, APÓS, DA TAXA REFERENCIAL (RE Nº 870.947). ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.