DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DERALDO RAMOS VIEIRA E OUTROS contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, consubstanciado na decisão de fls. 127-128, na qual manteve integralmente a conclusão alcançada nos Pareceres n. os 00596/2016/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 00599/2016/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de que os servidores impetrantes praticaram ato ilícito, por não observar o regramento da Lei n.º 8.958/1994, determinando, por conseguinte, o ressarcimento ao erário, em razão da responsabilidade civil individual, " dos valores a serem apurados pela própria Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira - (CEPLAC), em relação a cada um, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais, no prazo de 30 (trinta) dias das respectivas notificações, sob pena de encaminhamento da cobrança à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à inscrição do crédito nos Serviços de Dívida Ativa da União, e produção de título executivo extrajudicial apto a aparelhar ulterior execução fiscal" (fl. 10). Sustentam os Impetrantes, em síntese, que receberam os valores relativos à vantagem denominada "bolsa de pesquisa" de boa-fé, circunstância demonstrada nos quatro processos administrativos instaurados no âmbito da CEPLAC, bem como no processo administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que culminou com a decisão da Autoridade coatora que determinou o ressarcimento dos valores percebidos. Alegam que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, mormente pelo fato de que " a) os pagamentos da bolsas de pesquisa foram absolutamente legais não se tendo nenhuma comprovação de impedimento em recebê- los; b) ainda quando pudesse existir qualquer impedimento ao recebimento das bolsas de pesquisa, tal recebimento ocorreu de boa fé por servidor público e não lhe pode ser cobrado ressarcimento ao erário; c) no presente caso, ainda que fosse devido o ressarcimento, já não haveria pretensão a tal, em virtude de ter ocorrido a prescrição quinquenal; e d) não cabe alegar imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, no caso em exame, em virtude de não existir improbidade por parte do servidor" (fl. 12). Os Impetrantes asseveram ainda que sofrerão descontos consideráveis em sua remuneração, bem como poderão ser incluídos em dívida ativa da União, sendo registrados como devedores, trazendo uma série de restrições, inclusive para obtenção de financiamentos. Requerem assim "a suspensão dos efeitos da Decisão proferida no Processo n. 21000.002859/2014-37 MAPA, no que tange à obrigação de devolver ao erário os valores recebidos, bem como suspensão de todas as medidas a ela vinculadas, constantes do ato coator " (fl. 26). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris , caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular; e o periculum in mora , evidenciado ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Na hipótese, em análise perfunctória própria da presente seara processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. O fumus boni juris está configurado pelo fato de que a determinação contida no ato coator de devolução dos valores percebidos de boa-fé diverge do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n.º 1244182/PB, submetido à disciplina do recurso especial repetitivo, de que " quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Confira-se ainda o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado pela sentença transitada em julgado proferida na ação ordinária n. 97.11.00634-0 aos réus, ora recorridos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 4. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1657330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017.) Ao que se tem dos autos, a boa-fé dos servidores foi reconhecida pela própria Administração, conforme se extrai da conclusão do relatório do Processo Administrativo n.º 21000.002859/2014-37, que assim consignou, in verbis : "Devemos salientar que não aconteceu por parte dos "pesquisadores" nenhum pleito, como incentivo financeiro, o pagamento de bolsa foi um unilateral da Direção da CEPLAC no convênio com FUNDECAU que envolvia os órgãos SEAGRI/EBDA/EMBRAPA" (fl. 171). No que se refere ao periculum in mora , fica evidente a possibilidade de dano de difícil reparação em virtude da iminência da realização de descontos na remuneração dos Impetrantes, conforme determinado no ato coator, ipsis literis : "d) cominar, ao servidores que perceberam vantagens indevidas, a responsabilidade civil, individual, pelo ressarcimento ao erário, dos valores a serem apurados pela própria Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira (CEPLAC), em relação a cada um, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais, no prazo de 30(trinta) dias das respectivas notificações , sob pena de encaminhamento da cobrança à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à inscrição do crédito nos Serviços de Dívida Ativa da União, e produção de título executivo extrajudicial apto a aparelhar ulterior execução fiscal." (fl. 127, grifei). Ante exposto, prima facie , DEFIRO o pedido de liminar, conforme requerido, para suspender, até o julgamento do presente writ , os efeitos da decisão proferida no Processo n.º 21000.002859/2014-37 MAPA, apenas no que tange à obrigação de devolver ao erário os valores recebidos a título de bolsa de pesquisa e, por conseguinte, das demais medidas decorrentes da não devolução. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput , da Lei n.º 12.016/09). Em seguida, encaminhem-se os autos à Ministra Relatora Regina Helena Costa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente