Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0146191-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por JALMIR GIBBON FERNANDES contra suposto ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, consubstanciado no não pagamento, no prazo legal, dos valores retroativos referentes à reparação econômica, assegurada pela Portaria/MJ n.º 847, de 6/5/2011, que declarou o seu genitor, Ismail Fernandes, anistiado político post mortem  com o reconhecimento do direito à percepção econômica de caráter indenizatório. Assevera que " não existem dúvidas quanto ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que logrou êxito em comprovar documentalmente o direito de seu pai, agora anistiado  post mortem , a receber indenização de reparação retroativa, o qual deverá ser divido com os demais herdeiros, dispondo desde já a quota parte relativa a JALMIR GIBBON FERNANDES" (fl. 4). O Impetrante argumenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora , razão pela qual requer a concessão de medida liminar " para que autoridade coatora determine o pagamento em caráter de urgência dos valores devidos ao impetrante (sua quota parte em relação a indenização retroativa)"  (fl. 5). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris , caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular; e o periculum in mora , evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Assim, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração inequívoca da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional caso a tutela não seja deferida in limine , o que não ocorre na espécie. No caso, em exame perfunctório permitido nesta seara processual, não obstante a presença do fumus boni iuris , não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o Impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Ademais, a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, a inviabilizar a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput , da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DERALDO RAMOS VIEIRA E OUTROS contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, consubstanciado na decisão de fls. 127-128, na qual manteve integralmente a conclusão alcançada nos Pareceres n. os  00596/2016/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 00599/2016/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de que os servidores impetrantes praticaram ato ilícito, por não observar o regramento da Lei n.º 8.958/1994, determinando, por conseguinte, o ressarcimento ao erário, em razão da responsabilidade civil individual, " dos valores a serem apurados pela própria Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira - (CEPLAC), em relação a cada um, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais, no prazo de 30 (trinta) dias das respectivas notificações, sob pena de encaminhamento da cobrança à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à inscrição do crédito nos Serviços de Dívida Ativa da União, e produção de título executivo extrajudicial apto a aparelhar ulterior execução fiscal"  (fl. 10). Sustentam os Impetrantes, em síntese, que receberam os valores relativos à vantagem denominada "bolsa de pesquisa" de boa-fé, circunstância demonstrada nos quatro processos administrativos instaurados no âmbito da CEPLAC, bem como no processo administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que culminou com a decisão da Autoridade coatora que determinou o ressarcimento dos valores percebidos. Alegam que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, mormente pelo fato de que " a) os pagamentos da bolsas de pesquisa foram absolutamente legais não se tendo nenhuma comprovação de impedimento em recebê- los; b) ainda quando pudesse existir qualquer impedimento ao recebimento das bolsas de pesquisa, tal recebimento ocorreu de boa fé por servidor público e não lhe pode ser cobrado ressarcimento ao erário; c) no presente caso, ainda que fosse devido o ressarcimento, já não haveria pretensão a tal, em virtude de ter ocorrido a prescrição quinquenal; e d) não cabe alegar imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, no caso em exame, em virtude de não existir improbidade por parte do servidor"  (fl. 12). Os Impetrantes asseveram ainda que sofrerão descontos consideráveis em sua remuneração, bem como poderão ser incluídos em dívida ativa da União, sendo registrados como devedores, trazendo uma série de restrições, inclusive para obtenção de financiamentos. Requerem assim "a suspensão dos efeitos da Decisão proferida no Processo n. 21000.002859/2014-37 MAPA, no que tange à obrigação de devolver ao erário os valores recebidos, bem como suspensão de todas as medidas a ela vinculadas, constantes do ato coator " (fl. 26). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris , caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular; e o periculum in mora , evidenciado ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Na hipótese, em análise perfunctória própria da presente seara processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. O fumus boni juris  está configurado pelo fato de que a determinação contida no ato coator de devolução dos valores percebidos de boa-fé diverge do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n.º 1244182/PB, submetido à disciplina do recurso especial repetitivo, de que " quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"  (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Confira-se ainda o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado pela sentença transitada em julgado proferida na ação ordinária n. 97.11.00634-0 aos réus, ora recorridos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 4. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. Recurso Especial não provido."  (REsp 1657330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017.) Ao que se tem dos autos, a boa-fé dos servidores foi reconhecida pela própria Administração, conforme se extrai da conclusão do relatório do Processo Administrativo n.º 21000.002859/2014-37, que assim consignou, in verbis : "Devemos salientar que não aconteceu por parte dos "pesquisadores" nenhum pleito, como incentivo financeiro, o pagamento de bolsa foi um unilateral da Direção da CEPLAC no convênio com FUNDECAU que envolvia os órgãos SEAGRI/EBDA/EMBRAPA"  (fl. 171). No que se refere ao periculum in mora , fica evidente a possibilidade de dano de difícil reparação em virtude da iminência da realização de descontos na remuneração dos Impetrantes, conforme determinado no ato coator, ipsis literis : "d) cominar, ao servidores que perceberam vantagens indevidas, a responsabilidade civil, individual, pelo ressarcimento ao erário, dos valores a serem apurados pela própria Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira (CEPLAC), em relação a cada um, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais, no prazo de 30(trinta) dias das respectivas notificações , sob pena de encaminhamento da cobrança à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à inscrição do crédito nos Serviços de Dívida Ativa da União, e produção de título executivo extrajudicial apto a aparelhar ulterior execução fiscal."  (fl. 127, grifei). Ante exposto, prima facie , DEFIRO o pedido de liminar, conforme requerido, para suspender, até o julgamento do presente writ , os efeitos da decisão proferida no Processo n.º 21000.002859/2014-37 MAPA, apenas no que tange à obrigação de devolver ao erário os valores recebidos a título de bolsa de pesquisa e, por conseguinte, das demais medidas decorrentes da não devolução. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput , da Lei n.º 12.016/09). Em seguida, encaminhem-se os autos à Ministra Relatora Regina Helena Costa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DESPACHO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 966, inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil (erro de fato), que visa desconstituir o acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.291.913/DF, pela 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Buzzi (trânsito em julgado em 7/6/2016 – fl. 82). Nos autos do referido recurso especial, foi aplicada, por decisão do Relator, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL " a penalidade do artigo 1.531 do Código Civil de 1916, consistente na repetição em dobro dos valores cobrados na execução de título judicial " (fl. 50). Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (fls. 61-78). Assevera a parte Autora que "[...] Para entender este processo não basta acercar-se dos autos, faz-se necessário voltar aos idos dos anos 90 onde ainda não havia internet, com petições realizadas em máquinas datilografia, e os bancos possuíam suas listagens diárias de saldo, onde ao longo do dia subtraíam-se os cheques descontados na boca do Caixa, isto porque ainda não existiam os dispensadores de numerários, as atuais ATMs, ou se preferir caixas automáticos. As comunicações aos clientes entre agências eram feitas por telex, ainda não existia o fac-símile e a Caixa Econômica buscava cumprir o seu papel social e fundamental no desenvolvimento urbano e da justiça social do país. É certo que naquela época a possibilidade de abertura de conta corrente não era permitido à qualquer cidadão, era cobrado o tão falado 'saldo médio' expressão totalmente desconhecida para os jovens de quarenta anos dos dias atuais, ante a difusão da rede bancária e dos smartfones onde não se precisa mais de agência bancária. Todo este introito serve para balizar que mesmo naquele tempo a CAIXA, que era conhecida como CEF, possibilitava aos inúmeros cidadãos brasileiros alijados do sistema bancário que ao menos possuíssem a poupança azul e caso optassem poderiam 'vir pra caixa você também'. Embora com uma rede vasta e abrangente o departamento jurídico não possuía concurso externo e sim interno de técnicos bancários com formação jurídica. Assim era impossível vencer as demandas de ajuizamentos ante a defesa de alguns fundos como FGTS, como é de conhecimento deste Egrégio Tribunal a carga de processos do FGTS era feita por meio de caminhão baús. Assim a demanda executiva realizada em desfavor do ora réu foi ajuizada por escritório terceirizado, não sendo patrocinada pelos empregados CAIXA, por obvio, não se está aqui a dizer que tal escritório não possuía poderes para tal, mas que, o trânsito das informações não aconteciam instantaneamente como nos dias atuais. Não se está aqui a se eximir do deslize cometido, estamos a dizer que não houve má-fé e sim equívoco, desinformação, desacerto na comunicação entre o escritório terceirizado, o jurídico e a agência ." (fls. 7-8 – grifei) Diante dessa situação, afirma que o julgado incorreu em erro de fato, pois não houve a má-fé a ela imputada. Aduz também que "[...] Em 01.06.2017 a CAIXA foi intimada para pagamento da quantia apresentada pelo exeqüente em cumprimento de sentença, cujo valor atualizado até 31/08/2016 perfaz a quantia de R$ 1.852.046,84 (um milhão oitocentos e cinqüenta e dois mil e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) sob pena de majoração de 10%, desse montante. Somente a repetição de indébito e os juros de mora 0,5% correspondem à R$ 1.649.363,57 (um milhão seiscentos e quarenta e nove mil e trezentos e sessenta e três reais e cinqüentas e sete centavos) ." (fl. 15) Assim, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do julgado ou seja determinado o oferecimento de garantia antes do levantamento do montante depositado. É o relatório. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea c,  do RISTJ, decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência ". Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito. In casu , no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que não há comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses, já que foi apenas iniciado o cumprimento da sentença (não existe ato expropriatório praticado pelo Juízo da execução). À vista disso, encaminhem-se os autos ao Ministro Moura Ribeiro, Relator da presente ação rescisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO contra PAULO CÉSAR DAUD, visando desconstituir decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, exarada no bojo do AREsp n.º 758.425/SP (fls. 341-342), publicada em 5/11/2015 e transitada em julgado em 26/8/2016. Na peça vestibular, sustenta a Autora que " o V. Acórdão proferido em Agravo em Recurso Especial, o qual pretende-se rescindir, indiscutivelmente foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, conforme restará provado " (fl. 4). Informa que, " conforme muito bem decidiu o MM. Juiz  a quo , bem como o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação, incumbia ao próprio autor, ora Requerido, principal interessado no levantamento dos registros desabonadores, requerer o cancelamento destes perante o juízo de origem, ou, então, junto ao cartório distribuidor no qual foram ajuizadas as ações executivas " (fl. 5). Acrescenta que " do exercício regular de direito da Autora não decorre qualquer espécie de indenização por dano moral, mesmo porque há prova escrita de que não foi a Requerente quem deu causa à inscrição do nome do Requerido " (fl. 5). Afirma estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Requer, ao final, " a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença n.º 0001825-04.2016.8.26.0653 e 0001826-86.2016.8.26.0653, em trâmite na Comarca de Vargem Grande do Sul perante a 2ª Vara Cível " (fl. 8). É o relatório. Decido. O pedido acautelador em ação rescisória deve ser examinado cum granu salis.  É que, embora rescindível, não se pode afastar da premissa de que de coisa julgada se trata, cujo respeito à intangibilidade é consequência inexorável do princípio da segurança jurídica, que dá credibilidade aos julgamentos prolatados no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, a concessão da tutela de urgência requerida em ação rescisória exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris , caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular; e o periculum in mora , evidenciado ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Na hipótese dos autos, com base no exame perfunctório permitido nesta seara processual, não vislumbro a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora,  porquanto este não foi efetivamente demonstrado, bem como a necessária plausibilidade jurídica do pedido, capaz de suspender o cumprimento da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Cite-se o Réu para contestar a presente ação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 234 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0164597-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato judicial ( querela nullitatis insanabilis ) com pedido de liminar ajuizada por JOSÉ DE JESUS SANTOS DE OLIVEIRA. O Requerente alega que: " A presente ação visa o reconhecimento judicial da inexistência da sentença de mérito, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que não obteve deste Tribunal o tratamento jurídico legal válido ao caso vertente tratado, qual seja: no que tange que não foi em tempo algum apreciado a data em que ocorreu a OPCIONALIDADE DO ORA AGRAVANTE, em fls.17, dos autos, consta a opção do ora Recorrente em data 16/09/68, permanecendo na mesma empresa até a data de sua aposentadoria, fazendo jus, portanto à taxa progressiva maior de 6% (seis por cento, não sendo observado pelo MM. Juízo 'a quo', mesmo sendo prequestionado através de Embargos de Declaração e pelo MM. Juízo “ a de quem" o colendo Tribunal da 2ª Região/RJ . 5. A lei nº 5.958 de 10 de dezembro de 1973, garantia aos trabalhadores o direito de optar com efeito retroativo a 1971, dando o direito aos Juros Progressivos, já amplamente reconhecidos pelos nosso Egrégios Tribunais. " (fl. 19) Requer a concessão de liminar " a fim de deferir a contagem do tempo para os fins de aposentadoria, atendendo a regra prevista na lei de anisti a" (fl. 30). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, o Requerente se limita a sustentar que a possibilidade da concessão da medida liminar ocorre " em razão de grave lesão de difícil reparação, tendo em vista a sua opcionalidade ocorrida antes de setembro de 1971, sendo incluída na aludida taxa progressiva os expurgos de 42,72 + 44,80%, ocorridos entre Jan/89 e Abr/90, respectivamente, pois tais direitos são Potestativos e incorporados ao patrimônio do trabalhador, razões que assiste ao beneficiado direito de rever seu direito pela via administrativa e ou judicial " (fl. 14). À vista disso, entendo que as referidas alegações não demonstram a existência de ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora  a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Aguarde-se o fim das férias forenses para a conclusão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AUGUSTO ALEXANDRE BERTI - ESPÓLIO, apontando como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016141.02.2017.8.19.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta o Impetrante que " vem percorrendo todos os caminhos legais por entender que o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR NAGIB SLAIBI FILHO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tenha sido induzido a erro, ao reformar a decisão do EXMº SR. DR. JUIZ DA 49º VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL que ordenou a transferência da quantia de R$ 481.381,45 (quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) valores para o inventario da autora Rosalina Medeiros, vindo o ordenar a expedição de Mandado de Pagamento no valor de R$ 481.381,45 (quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), desconhecendo que existe contrato de honorários referente ao processo 0013405-62.2004.8.19.0001 (2004.001.013795-2) " (fl. 2). Requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da " expedição de mandado de pagamento, até o Julgamento do Agravo Interno pelo DESEMBARGADOR RELATOR NAGIB SLAIBI DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do Mandado de Segurança em curso perante Egrégio Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro " (fls. 21-22). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea b , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente , os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, in verbis : " Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal " Ademais, prescreve a Súmula n.º 41 desta Corte, in verbis : " O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. " Diante disto, é de se reconhecer, de plano, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente writ of mandamus, impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n.º 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Intimada pelo despacho de fl. 392, em razão do pedido de desistência à fl. 384, a patrona da Impetrante informa que "[...] a herdeira e inventariante está com medo em dar poderes para desistir e por isso não concorda em conceder poderes para desistir, até porque o AGRAVO INTERNO está parado [...]". Assim, prossigo para DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 01. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por BERENICE RAMOS DE JESUS contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE SALVADOR – BA. Alega a Reclamante que o acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 0149045-80.2011.8.05.0001 diverge frontalmente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n.º 9.332/MG. A presente reclamação foi originariamente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, todavia o Desembargador Gesivaldo Britto, por meio da decisão de fls. 76-78, declinou da competência e remeteu os autos a esta Corte Superior. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 é claro ao dispor que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões desta Corte fundamentadas na Resolução/STJ n.º 3/2016, firmou orientação no sentido de que " (...) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito " (STF, CC 7971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/03/2017). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 7980/MG (STF, Min. Alexandre de Moraes, DJ de 15/05/2017) e CC 7968/MG (STF, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 08/02/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões monocráticas: Rcl 33.148/MG (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 07/03/2017) e Rcl 33.293/MG (Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 13/02/2017). Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência da referida resolução, DEVOLVAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida às fls. 91/106. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por ALESSANDRA MARQUES CAVALCANTE DA FONTOURA e outros com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 12/2009 contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CÍVEIS ESTADO DO CEARÁ, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0004188-38.215.8.06.9000. Alegam os Reclamantes que: "[...] prevalece na jurisprudência pacífica desta c. Corte, que o prazo prescricional para reaver taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, o que resta devidamente evidenciado nos autos de origem em anexo. Resta igualmente evidenciado, mesmo que parcialmente o  FUMUS BONI JURIS do débito é 'ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL' e que o PERICULUM IN MORA , RESTA EVIDENCIADO NA CONSTRIÇÃO DE BENS EM FACE DE DÉBITO PRESCRITO'. É máxima no 'O DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME', desta forma, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender o andamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos do art. 2.º, I, da Resolução n.º 12/09 do STJ ." (fl. 10) É o relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 de 8/4/2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 7/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por PRADO GONÇALVES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra acórdão da PRIMEIRA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE ITÚ – SP. Alega a Reclamante que o acórdão atacado teria contrariado a jurisprudência consolidada no julgamento dos Recurso Especial n. o  1.599.511/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 7/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0134574-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Por meio do despacho de fl. 201, concedi ao Requerente o prazo de 15 dias para juntar aos autos de documento que justifique o estado de incapacidade econômica ou a comprovação do recolhimento das custas. Decorrido o prazo concedido, o Reclamante informou que consta dos autos " demonstrativo contábil, assinado por contador habilitado, onde se verifica que a receita líquida do reclamante, no período de fevereiro de 2017, foi de R$504,53. Deste modo, é nítida a grave crise financeira que tem enfrentado o reclamante, lutando para se manter em funcionamento e buscando evitar o desligamento dos seus poucos funcionários"  (fl. 203). Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 481/STJ – "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."  –, entendo que o Reclamante não logrou demonstrar sua incapacidade econômica capaz de justificar a concessão do benefício. Ao que se tem, o Reclamante apresentou balancete unicamente do mês fevereiro de 2017, demonstrando a existência de saldo positivo. Ademais, a presente reclamação foi proposta no mês de junho do corrente ano, não havendo nenhuma evidência da impossibilidade de ele arcar com o valor das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE o Reclamante para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do 290 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA FREITAS. Argumenta a Reclamante que "[a] s sucessivas decisões que causam insegurança jurídica no âmbito dos Juizados Especiais e por muitas vezes inadvertidamente confirmada pelas Turmas Recursais, levam ao Reclamante a utilizar o recurso extremo"  (fl. 2), nos termos da Resolução/STJ n.º 12 de 14/12/2009. Na petição inicial, a Reclamante, em síntese, elabora minucioso relato dos fatos ocorridos, que originaram os danos em seu veículo, até a sua remoção à concessionária para realização dos reparos. Afirma que, verificando irregularidade na representação processual da Empresa ré, Dara Veículos, postulou o reconhecimento da nulidade do instrumento procuratório da representante da empresa, o que não foi decidido até o presente momento. Requer assim o deferimento do pedido liminar, por entender presentes os requisitos do fumus boni juris  e do periculum in mora , para que " seja lhe atribuído a presente efeito suspensivo, a todos atos acima mencionados, até ulterior decisão desta Corte, para preservação de seus julgamentos"  (fl. 24). É relalório. Decido. Ao que se tem dos autos, a Reclamação foi proposta com base na Resolução/STJ n.º 12/2009, que " dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" . Ocorre que a Autora não indicou a existência de decisão proferida por turma recursal, tampouco a divergência com julgado do Superior Tribunal proferido em recurso especial repetitivo. Em verdade, nem sequer há notícia de existência de processo tramitando no Juízo Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro. Ainda que se entenda que a reclamação tenha sido proposta com fulcro no art. 187 do RISTJ, também não há demonstração de existência de decisão judicial que tenha atentado contra a autoridade de decisões do STJ ou invadido a sua competência. Como se vê, a Reclamante, nem sequer en passant , logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do provimento urgente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 2. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por MADALENA FERREIRA DE MORAES contra acórdão da TURMA JULGADORA DO COLÉGIO RECURSAL DE ITAPEVA/SP. Alega a Reclamante que o acórdão atacado contrariou o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 de 8/4/2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada em 9/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 46, intime-se novamente a Requerente para que COMPROVE, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalto que, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, o comprovante de agendamento de custas judiciais não serve como prova do seu efetivo recolhimento. Comprovado o recolhimento das custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente