DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por BENVINO VIANA FLORES NETO sustentando que o juízo reclamado violou a autoridade de decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp n.º 855.918/MS, que deu parcial provimento ao apelo nobre do Banco Santander S.A. para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano do contrato bancário celebrado entre as partes. Lê-se na ementa: " Bancário e civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos morais. Devolução de cheques. Cadastro de inadimplentes. Taxa de juros remuneratórios. Dano moral. Redução do valor arbitrado. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos ." (fl. 49) Sustenta o Reclamante que: " Na sentença primaria, o juízo monocrático determinou que os cálculos fossem elaborados com juros remuneratorios de 1% mais correção monetária, ( conforme copia em anexo ), todavia, o Banco recorreu ao STJ e STF, de forma que a decisão do Superior Tribunal de justiça, reformara a decisão monocrática, excluindo a delimitação dos juros, ou seja, atendendo pedido do banco, fossem aplicados os juros remuneratórios sem limitação, ou seja, os juros de contrato. Ocorre que no cumprimento de sentença, o juízo monocrático ousou determinar que os cálculos fossem elaborados em desacordo com a decisão exequenda, aquela que transitou em julgado no Superior T. Justiça, determinando que os cálculos fossem elaborados de acordo com a decisão monocrática, ignorando a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Como a decisão monocrática afronta frontalmente o instituto da “ coisa julgada material, o ora reclamante se indispôs, tendo apresentado Agravo de instrumento ao TJ/MS, todavia, o TJ/MS não dera provimento ao agravo, o que gerou RECURSO ESPECIAL e também RECURSO EXTRAORDINARIO, isto porque a decisão monocrática e do TJ/MS também afrontam 'coisa julgada'. " (fl. 10) Afirma, ainda, que " o risco de prejuízo irreversível imposto pela decisão do Reclamado é visível e palpável, pois, a determinação de cálculos em confronto com a coisa julgada, é ilegal, e levará o demandado a beneficiar-se da incorreta prestação jurisdicional, de forma a comprometer, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável ao Reclamante " (fl. 20). Requer, desse modo, a concessão de medida liminar " para o fim de SUSPENDER, em caráter preventivo e até julgamento final desta Reclamação, a decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Civel do Estado de Mato Grosso do Sul no referido processo de nº 0805132-12.2011.8.12.0001 " (fl. 22). É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. No caso dos autos, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , pois a decisão reclamada, ao que parece, não ofendeu a autoridade da decisão desta Corte no REsp n.º 855.918/MS. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios devidos são aqueles previstos no contrato celebrado entre as partes. Ao executar o aludido julgado, o juízo a quo assim se manifestou: " [...] a parte exequente formulou memória de cálculo para recebimento da diferença apurada através dos parâmetros fixados no título executivo através de metodologia contábil totalmente destoante aos ditames legais, uma vez que apurou o quantum exequendo com base em juros moratórios de 13,40%, capitalizados diariamente, de modo a concluir por evolução irrazoável e desproporcional de dívida originada no patamar da centenas de reais ao patamar de trilhões de reais. Assim, considerando que os parâmetros adotados pela parte exequente não foram estabelecidos pelo título executivo, tampouco autorizados pela lei, determino sua retificação, no prazo de 10 dias, atualizando-se o débito consoante parâmetros legais (juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGPM). " (fls. 52-53) O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido nos seguintes termos: " [...] constata-se que o agravante está equivocado na premissa utilizada para o cálculo do seu débito. Isto porque, confunde os juros remuneratórios incidentes no contrato, com os juros moratórios, utilizados para corrigir o valor devido. Dentro desta perspectiva, conforme consignado pelo douto magistrado, a quantia apresentada não está de acordo com a disposição estabelecida no título exequendo, devendo ser realizado um recálculo da dívida, os parâmetros legais aplicáveis a espécie, qual seja juros moratórios de 1% ao mês e incidência da taxa Nesta esteira, não há que se falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a determinação de retificação tem por desiderato apenas alcançar o real valor devido, nos termos estabelecidos pelo título executado. Esclarece-se que, caso seja mantido o cálculo por ele apresentado, estaríamos diante de débito correspondente a astronômica e absurda importância de R$ 20.197.472.883.215,30 (vinte trilhões, cento e noventa e sete bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e trinta centavos) que é claramente abusivo, espelhando valor nove vezes maior que o PIB do Brasil. Assim, mostra-se correta a determinação de retificação dos cálculos, mesmo porque o equívoco cometido pelo exequente é patente. " (fls. 70-71) Salvo melhor juízo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre os juros remuneratórios e o Reclamante pretende aplicar esse entendimento aos juros moratórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior exame pelo Relator do feito. Solicitem-se informações ao Reclamado. Ouça-se o Ministério Público Federal. Após, remetam-se os autos ao Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente