Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS MAGALHÃES contra acórdão da TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE GUARULHOS - SP. Alega o Reclamante que o acórdão atacado contrariou a jurisprudência consolidada no " recurso especial repetitivo, proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n.º 1.599.511, para cobrança de comissão de corretagem " (fl. 2). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 12/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DE ARAPIRACA - AL. Alega o Reclamante que o acórdão atacado contrariou "a súmula 385 deste egrégio tribunal, e assim, com consequente violação aos artigos 489, 926 e 927 do NCPC (lei 13.105/2015) " Afirma que " a súmula 385 do STJ é extremamente clara quanto à impossibilidade de cabimento de indenização por dano moral, nos casos em que é preexistente legítima inscrição, ainda que a inscrição discutida seja ilegítima " (fl. 6). Dessa forma, " resta comprovado o dano que será causado ao ordenamento jurídico, caso a decisão aqui atacada reste incólume, visto que como demonstrado, esta diverge de entendimento pacificado do superior tribunal de justiça, sem qualquer fundamentação válida " (fl. 6). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 14/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por GMAC – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA. Alega a Reclamante que o acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 0115561-35.2015.8.05.0001 diverge frontalmente do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.119.300/RS, sob o rito do recurso especial repetitivo. A presente reclamação foi originariamente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, todavia o Desembargador Gesivaldo Britto, por meio da decisão de fls. 101-102, declinou da competência e remeteu os autos a esta Corte Superior. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 é claro ao dispor que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões do STJ fundamentadas na Resolução STJ n.º 3/2016, firmou orientação no sentido de que " (...) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito " (STF, CC 7971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/03/2017). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 7980/MG (STF, Min. Alexandre de Moraes, DJ de 15/05/2017) e CC 7968/MG (STF, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 08/02/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões monocráticas: Rcl 33.148/MG (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 07/03/2017) e Rcl 33.293/MG (Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 13/02/2017). Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência da referida resolução, DEVOLVAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0144435-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por DANILO BALDWIN JUNIOR, com fulcro no art. 988, inciso IV, § 1.º, do Código de Processo Civil, na qual sustenta que a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial da ação rescisória atenta contra decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, que cuidaram dos Temas n. os  702 e 703, e do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 719.870, em que foi reconhecida a existência de repercussão da matéria referente " à nulidade do acórdão formalizado pelo Tribunal de origem, quando, instado a emitir entendimento sobre o tema de defesa versado no recurso, quedar-se silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional"  (fl. 2). Sustenta o Reclamante que "[a] não determinação de emenda à inicial, no caso concreto, propicia situação atípica, o que evidente afronta à regra infraconstitucional e a isonomia - princípio da igualdade, que não pode subsistir, sob pena de manter-se uma inconstitucionalidade" (fl. 1). Afirma que " o mérito da ação sequer foi apreciado em razão do absurdo indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem que fosse determinada a emenda a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC/73 e atual 321 do CPC/15"  (fl. 4). Alega que a decisão impugnada divergiu de forma direta do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n.º 1.254.268/SC, em que ficou expressamente consignado que " apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados" . Assevera que "[a] demonstração efetiva de que houve violação da autoridade de decisão dos Tribunais, pelos julgados AgRg no AREsp 442.669/AC, de DJe 04/08/2014, RE 719.870 RG e RE 738481 RG, é suficiente para autorizar a concessão do provimento judicial liminar consistente na suspensão dos efeitos da decisão atacada"  (fl. 14). Requer assim o deferimento do pedido liminar " para determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO de execução contra o Reclamante, na origem, pois o mesmo não poderá aguardar o desenlace da mesma até a decisão de mérito da presente Reclamação, já que garantida ao juízo e em iminência de ver expropriado o correspondente bem"  (fl. 15). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. No caso dos autos, em exame perfunctório permitido na presente seara processual, não reputo configurados os requisitos para o deferimento da medida urgente requerida. No que se refere ao periculum in mora , o Reclamante se limita a arguir, de maneira genérica, que a simples violação dos precedentes indicados em sua petição seria suficiente para a concessão da tutela de urgência, sem demonstrar de forma concreta como o não deferimento da liminar repercutiria no objeto útil do processo. Além disso, quanto ao fumus boni juris , constata-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou a ação rescisória foi objeto de recurso especial, inadmitido na Corte de origem, o que deu origem ao AREsp n.º 1.054.675/RS, que, por sua vez, nem sequer foi conhecido. Fica evidente que a real intenção do Reclamante é valer-se do instituto da reclamação como sucedâneo recursal, na tentaitva de reverter o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça local, o que é manifestamente descabido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ficando afastado, prima facie , o requisito da fumaça do bom direito. Por oportuno, veja-se precedente: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 29.674/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por BENVINO VIANA FLORES NETO sustentando que o juízo reclamado violou a autoridade de decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp n.º 855.918/MS, que deu parcial provimento ao apelo nobre do Banco Santander S.A. para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano do contrato bancário celebrado entre as partes. Lê-se na ementa: " Bancário e civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos morais. Devolução de cheques. Cadastro de inadimplentes. Taxa de juros remuneratórios. Dano moral. Redução do valor arbitrado. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos ." (fl. 49) Sustenta o Reclamante que: " Na sentença primaria, o juízo monocrático determinou que os cálculos fossem elaborados com juros remuneratorios de 1% mais correção monetária, ( conforme copia em anexo ), todavia, o Banco recorreu ao STJ e STF, de forma que a decisão do Superior Tribunal de justiça, reformara a decisão monocrática, excluindo a delimitação dos juros, ou seja, atendendo pedido do banco, fossem aplicados os juros remuneratórios sem limitação, ou seja, os juros de contrato. Ocorre que no cumprimento de sentença, o juízo monocrático ousou determinar que os cálculos fossem elaborados em desacordo com a decisão exequenda, aquela que transitou em julgado no Superior T. Justiça, determinando que os cálculos fossem elaborados de acordo com a decisão monocrática, ignorando a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Como a decisão monocrática afronta frontalmente o instituto da “ coisa julgada material, o ora reclamante se indispôs, tendo apresentado Agravo de instrumento ao TJ/MS, todavia, o TJ/MS não dera provimento ao agravo, o que gerou RECURSO ESPECIAL e também RECURSO EXTRAORDINARIO, isto porque a decisão monocrática e do TJ/MS também afrontam 'coisa julgada'. " (fl. 10) Afirma, ainda, que " o risco de prejuízo irreversível imposto pela decisão do Reclamado é visível e palpável, pois, a determinação de cálculos em confronto com a coisa julgada, é ilegal, e levará o demandado a beneficiar-se da incorreta prestação jurisdicional, de forma a comprometer, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável ao Reclamante " (fl. 20). Requer, desse modo, a concessão de medida liminar " para o fim de SUSPENDER, em caráter preventivo e até julgamento final desta Reclamação, a decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Civel do Estado de Mato Grosso do Sul no referido processo de nº 0805132-12.2011.8.12.0001 " (fl. 22). É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. No caso dos autos, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , pois a decisão reclamada, ao que parece, não ofendeu a autoridade da decisão desta Corte no REsp n.º 855.918/MS. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios devidos são aqueles previstos no contrato celebrado entre as partes. Ao executar o aludido julgado, o juízo a quo  assim se manifestou: " [...] a parte exequente formulou memória de cálculo para recebimento da diferença apurada através dos parâmetros fixados no título executivo através de metodologia contábil totalmente destoante aos ditames legais, uma vez que apurou o quantum exequendo com base em juros moratórios de 13,40%, capitalizados diariamente, de modo a concluir por evolução irrazoável e desproporcional de dívida originada no patamar da centenas de reais ao patamar de trilhões de reais. Assim, considerando que os parâmetros adotados pela parte exequente não foram estabelecidos pelo título executivo, tampouco autorizados pela lei, determino sua retificação, no prazo de 10 dias, atualizando-se o débito consoante parâmetros legais (juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGPM). " (fls. 52-53) O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido nos seguintes termos: " [...] constata-se que o agravante está equivocado na premissa utilizada para o cálculo do seu débito. Isto porque, confunde os juros remuneratórios incidentes no contrato, com os juros moratórios, utilizados para corrigir o valor devido. Dentro desta perspectiva, conforme consignado pelo douto magistrado, a quantia apresentada não está de acordo com a disposição estabelecida no título exequendo, devendo ser realizado um recálculo da dívida, os parâmetros legais aplicáveis a espécie, qual seja juros moratórios de 1% ao mês e incidência da taxa Nesta esteira, não há que se falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a determinação de retificação tem por desiderato apenas alcançar o real valor devido, nos termos estabelecidos pelo título executado. Esclarece-se que, caso seja mantido o cálculo por ele apresentado, estaríamos diante de débito correspondente a astronômica e absurda importância de R$ 20.197.472.883.215,30 (vinte trilhões, cento e noventa e sete bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e trinta centavos) que é claramente abusivo, espelhando valor nove vezes maior que o PIB do Brasil. Assim, mostra-se correta a determinação de retificação dos cálculos, mesmo porque o equívoco cometido pelo exequente é patente. " (fls. 70-71) Salvo melhor juízo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre os juros remuneratórios e o Reclamante pretende aplicar esse entendimento aos juros moratórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior exame pelo Relator do feito. Solicitem-se informações ao Reclamado. Ouça-se o Ministério Público Federal. Após, remetam-se os autos ao Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0150013-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ADAIR NOGUEIRA MARQUES, sustentando que, nos autos do Agravo Interno n.º 1.0621.14.003031-6/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724"  (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos da Agravo Interno n.º 1.0621.14.003031-6/002. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por AKIO TAMEKUNI, na qual sustenta que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0621.14.0032910-2/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0621.14.0032910-2/002. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO BALDOINO SANTANA, na qual sustenta que, nos autos do Agravo Interno n° 1.0621.14.003017-5/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada proferida nos autos do Agravo Interno n° 1.0621.14.003017-5/002. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOAO LOPES RODRIGUES - ESPÓLIO, na qual sustenta que, nos autos do Agravo Interno n° 1.0621.14.003283-3/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada proferida nos autos do Agravo Interno n° 1.0621.14.003283-3/002. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por HEICO ANZAI ENDO, na qual sustenta que, nos autos do Agravo Interno n° 1.0621.14.003182-7/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724"  (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada proferida nos autos do Agravo Interno n° 1.0621.14.003182-7/002. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ODAIR ALVES PINTO, sustentando que, nos autos do Agravo Interno n.º 1.0621.14.002903-7/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo Interno n.º 1.0621.14.002903-7/002. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de nenhum ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por RICARDO NUNES, sustentando que, nos autos do Agravo Interno n.º 1.0621.14.003226-2/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724"  (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos da Agravo Interno n.º 1.0621.14.003226-2/002. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente