DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por LUCAS MATEUS FERRAZ e LUIZ CARLOS LOPES – presos provisoriamente desde o dia 14 de junho de 2016, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: " Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Agentes. Periculosidade. Evidência. Garantia da ordem pública. Configuração. Excesso de Prazo. Inocuidade. I - Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade dos réus, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal. Ordem denegada. Unanimidade. " (Fl. 196) Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Alega que " os recorrentes foram presos em flagrante delito, logo, as provas, em tese, são mais evidentes, não justifica a audiência de instrução ter sido realizada somente 09/02/2017, passados 7 (sete) meses da prisão em afronta ao artigo 400 do CPP,2 e agora os autos permanecem à espera do cumprimento da Carta precatória emitida no mês de fevereiro do corrente ano " (fl. 210). Aduz, por fim, que " não há como punir antecipadamente os réus/pacientes gue se encontram presos em regime fechado (prisão provisória), quando a pena em perspectiva caso de condenação, poderá ser no regime semiaberto, isto é, menos gravoso do que a prisão provisória " (fl. 210). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado: "[...] De início, imperioso, de plano, o reconhecer, de que imerecedora de acolhida a se nos posta adução, na medida em que, não obstante verificado certa delonga processual, a denotar justificado o arguido elastério ante a peculiaridade do processo, face à gravidade do delito perpetrado e pluralidade de réus e vítimas, situação a revelar, pois, a periculosidade dos pacientes in casu. A esse prisma, irrefutável, pois, o dessumir de que em procedimento como este, em que revestido de certa complexidade, os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, em especial por englobar crime grave, como que, roubo circunstanciado, quando a isso, aliado ao consabido entendimento de que os limites temporais processuais não se revestem de caráter absolutório. Nesse trilhar, de igual forma, o bem postado parecer da douta Procuradoria de Justiça, a não avistar situação capaz de macular o andamento processual, uma vez que razoável o elastério, ante a natureza da infração apurada e multiplicidade de réus, circunstâncias essas, a não malferir o princípio da razoável duração do processo, notadamente, ao constato de que pelo juízo a quo, tomadas as necessárias providências para o prosseguimento do feito, sem que configurado qualquer desídia, morosidade ou irregularidade a ser sanada pela via estreita do writ. Ademais, de se extrair dos autos, que havido a necessidade da expedição de carta precatória para Comarca de Ceilândia - DF, devido a insistência da Defensoria Pública para oitiva da Testemunha Adria Valesca Campelo , tudo, consoante informado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelo parecer ministerial, em que apontado consulta ao sistema de busca processual do sítio deste Tribunal de Justiça - Jurisconsult. Outrossim, quanto ao perfil dos insurgentes, tenho que possuidores de periculosidade, pois, se lhes imputado a prática do crime de roubo, mediante uso de arma de fogo, em que subtraído duas motocicletas de vítimas distintas , circunstâncias essas, motivadoras para a manutenção fundamentada de suas segregações cautelares, e porquanto isso, tornando inócua a alegativa de excesso de prazo. Dessa forma, é que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, aferida pela concreta gravidade do delito, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que soltos, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica do judiciário, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a, só por só, caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que a concreta periculosidade dos agentes, in casu, plenamente verificada, sobretudo, ante a necessidade de se garantir a ordem pública, sem que configurado qualquer ilegalidade a ponto de desconstituir o ergástulo, porquanto razoável e justificado o lapso temporal em razão da peculiaridade do feito." (fls. 199/201; grifos acrescidos) Desse modo, constata-se que a prisão preventiva dos Recorrentes foi suficientemente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade dos agentes e a gravidade em concreto na prática do delito (praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e contra vítimas distintas). Outrossim, da análise dos excertos transcritos (gravidade do caso, pluralidade de réus, pluralidade de vítimas e expedição de carta precatória para oitiva de testemunha por insistência da defesa), não se verifica, primo ictu oculi, demora injustificada, tampouco desídia estatal, na condução do processo, o que impede o reconhecimento de ilegalidade na suscitada demora na tramitação do feito. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta aos Recorrentes. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente