Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por LUCAS MATEUS FERRAZ e LUIZ CARLOS LOPES – presos provisoriamente desde o dia 14 de junho de 2016, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: " Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Agentes. Periculosidade. Evidência. Garantia da ordem pública. Configuração. Excesso de Prazo. Inocuidade. I - Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade dos réus, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal. Ordem denegada. Unanimidade. " (Fl. 196) Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Alega que " os recorrentes foram presos em flagrante delito, logo, as provas, em tese, são mais evidentes, não justifica a audiência de instrução ter sido realizada somente 09/02/2017, passados 7 (sete) meses da prisão em afronta ao artigo 400 do CPP,2 e agora os autos permanecem à espera do cumprimento da Carta precatória emitida no mês de fevereiro do corrente ano  " (fl. 210). Aduz, por fim, que " não há como punir antecipadamente os réus/pacientes gue se encontram presos em regime fechado (prisão provisória), quando a pena em perspectiva caso de condenação, poderá ser no regime semiaberto, isto é, menos gravoso do que a prisão provisória " (fl. 210). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado: "[...] De início, imperioso, de plano, o reconhecer, de que imerecedora de acolhida a se nos posta adução, na medida em que, não obstante verificado certa delonga processual, a denotar justificado o arguido elastério ante a peculiaridade do processo, face à gravidade do delito perpetrado e pluralidade de réus e vítimas, situação a revelar, pois, a periculosidade dos pacientes in casu. A esse prisma, irrefutável, pois, o dessumir de que em procedimento como este, em que revestido de certa complexidade, os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, em especial por englobar crime grave, como que, roubo circunstanciado, quando a isso, aliado ao consabido entendimento de que os limites temporais processuais não se revestem de caráter absolutório. Nesse trilhar, de igual forma, o bem postado parecer da douta Procuradoria de Justiça, a não avistar situação capaz de macular o andamento processual, uma vez que razoável o elastério, ante a natureza da infração apurada e multiplicidade de réus, circunstâncias essas, a não malferir o princípio da razoável duração do processo, notadamente, ao constato de que pelo juízo a quo, tomadas as necessárias providências para o prosseguimento do feito, sem que configurado qualquer desídia, morosidade ou irregularidade a ser sanada pela via estreita do writ. Ademais, de se extrair dos autos, que havido a necessidade da expedição de carta precatória para Comarca de Ceilândia - DF, devido a insistência da Defensoria Pública para oitiva da Testemunha Adria Valesca Campelo , tudo, consoante informado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelo parecer ministerial, em que apontado consulta ao sistema de busca processual do sítio deste Tribunal de Justiça - Jurisconsult. Outrossim, quanto ao perfil dos insurgentes, tenho que possuidores de periculosidade, pois, se lhes imputado a prática do crime de roubo, mediante uso de arma de fogo, em que subtraído duas motocicletas de vítimas distintas , circunstâncias essas, motivadoras para a manutenção fundamentada de suas segregações cautelares, e porquanto isso, tornando inócua a alegativa de excesso de prazo. Dessa forma, é que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, aferida pela concreta gravidade do delito, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que soltos, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica do judiciário, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a, só por só, caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que a concreta periculosidade dos agentes, in casu, plenamente verificada, sobretudo, ante a necessidade de se garantir a ordem pública, sem que configurado qualquer ilegalidade a ponto de desconstituir o ergástulo, porquanto razoável e justificado o lapso temporal em razão da peculiaridade do feito."  (fls. 199/201; grifos acrescidos) Desse modo, constata-se que a prisão preventiva dos Recorrentes foi suficientemente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade dos agentes e a gravidade em concreto na prática do delito (praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e contra vítimas distintas). Outrossim, da análise dos excertos transcritos (gravidade do caso, pluralidade de réus, pluralidade de vítimas e expedição de carta precatória para oitiva de testemunha por insistência da defesa), não se verifica, primo ictu oculi,  demora injustificada, tampouco desídia estatal, na condução do processo, o que impede o reconhecimento de ilegalidade na suscitada demora na tramitação do feito. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta aos Recorrentes. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por VALMIR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, nos autos da impetração originária (HC n.º 0800515-78.2017.8.02.0000), denegou a ordem de habeas corpus , pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 88): "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 27/01/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Nas razões recursais, alega que "[...] o real motivo da custódia do paciente foi a antecipação de eventual e hipotética punição, em completo descompasso com o devido processo legal , não havendo nenhum fundamento de natureza cautelar a justificar a prisão " (fl. 103). Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório inicial. Decido. Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não vislumbro a demonstração de ilegalidade manifesta, a ensejar a concessão da medida de urgência requerida, pois os fundamentos do acórdão recorrido, primo ictu oculi , mostram-se suficientes para a denegação da ordem. A propósito, o acórdão atacado apresentou a seguinte fundamentação (fl. 92): "[...] No termo de apresentação acostado aos autos, documentos às fls. 50/54, vê-se que o magistrado  a quo h omologou a prisão preventiva, ante a ausência de vícios formais, e sob fundamento da garantia da ordem pública: "(...) No tocante ao fumus comissi delicti , este se calça na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. A prova do crime está caracterizada diante dos depoimentos das testemunhas. Dispõe o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.[...] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; A prisão cautelar mostra-se totalmente justificável, tendo em vista a revolta social que esse tipo de crime provoca na sociedade. Há de ser ressaltado que, crimes dessa natureza causam um grande temor à sociedade c à ordem pública, onde a liberdade dos conduzidos, neste momento, prejudicaria a instrução criminal, e a aplicabilidade da lei penal. (...) Ademais, não consta no auto nenhuma informação a respeito da existência de bons antecedentes do autuado. Muito pelo contrário, constam informações de que o mesmo já foi preso anteriormente, inclusive por outros crimes. Também não há informações de que o mesmo possui residência e emprego fixos. (...) Conclui-se, que presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, a decretação da prisão preventiva é imprescindível para a manutenção da ordem pública e da aplicação da lei. " In casu , denota-se que a situação prisional do paciente foi apreciada pelo Juízo  a quo , que apresentou fundamentação adequada acerca do decreto de custódia cautelar, embasando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, que ensejaram seu afastamento do convívio social, de modo que os argumentos usados pelo magistrado de primeiro grau, são idôneos e aptos a fundamentar a prisão objeto desta demanda. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente, que já foi preso anteriormente, inclusive por outros crimes, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSÉ BENEDITO PEDRO DOS SANTOS, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ementado nos seguintes termos (fl. 72): "HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. " Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 08/07/2016, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, tentou matar Valdir Domingos da Silva, utilizando-se de uma arma branca (faca). Inconformada com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o egrégio Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar do Recorrente. Sustenta-se que " o MM. Juiz de 1º instância e o E. Tribunal  a quo não demonstraram, com base em elementos empíricos e idôneos, que há possibilidade de qualquer dos objetivos da custódia cautelar não ser alcançado com a colocação do paciente em liberdade. A decisão, na realidade, limitou-se à reprodução das fórmulas legais a respeito da prisão preventiva " (fl. 90). Pede-se, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva até a análise do mérito do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fls. 75/76): " Percebe-se a narrativa concreta e fundamentada da necessidade da prisão, isto porque se verifica a inexistência de irregularidade quanto à motivação lançada pela autoridade apontada como coatora, porquanto presentes indícios da materialidade e da autoria, formadores do pressuposto  fumus commissi delicti , de modo que continuam presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. Com efeito, verifica-se da exordial acusatória que o paciente, utilizando-se de uma arma branca (faca), tentou matar Valdir Domingos da Silva. Extrai-se ainda que  '(...) diante, inclusive, do depoimento da Vítima (fl.07), que esta havia comprado um boné da pessoa de - Biú - pelo valor de R$5,00 (cinco reais) horas antes do momento do crime. No entanto, o acusado, embriagado, passou a pedir o acessório vendido de volta, iniciando-se assim uma discussão entre este e a Vítima. Em momento subsequente e sem a Vítima esperar, José Benedito pegou uma faca e desferiu um golpe contra ela, atingindo-a nas costas.' E de dizer-se que tais circunstâncias, ao menos, em tese, demonstram a gravidade do delito e a periculosidade do agente, de forma que, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, acertadamente agiu o Magistrado de 1º grau, havendo razões que o fizeram decidir pela impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, por ora, avalio que a custódia cautelar em tela está devidamente fundamentada na necessidade de garantir-se a ordem pública, bem como na indicação de reiteração criminosa por parte do paciente, pois, conforme informações prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 59/60), o paciente responde a outra ação penal, pela suposta prática de homicídio qualificado, em feito que tramita na 9ª Vara Criminal da Capital . No ponto, constato, mediante consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, em 1º grau, que, em 13 de fevereiro do corrente ano, a autoridade dita coatora analisou a custódia do paciente, em razão do mutirão carcerário, ocasião na qual manteve a prisão preventiva dele, tendo em vista que as circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar. [...]" Tais fundamentos, representativos da gravidade especial do delito e do fundado receio de reiteração delitiva, revelam-se, em princípio, suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MARCOS SOUZA DE LEMOS contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: " PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL; PACIENTE DENUNCIADO'PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 297, 299, 304, 313-A, 171,, § 3°, E 288 C/C OS ARTS. 29, 30. E 71, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DÓ ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO, CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO CONDICIONADA AO EXAME DE PROVAS: INVIABILIDADE. 1. Impetração que persegue o trancamento, em relação aa paciente, de ação penal na qual ele figura como denunciado, junto a mais 21 (vinte e uma) pessoas, pela pretensa prática das infrações penais dos artigos 297, 299, 304, 313-A, 171, § 3° c/c 2930. e 288, em concurso material, todos do CP. 2. Peça acusatória consentânea com os ditames do art. 41 do CPP. Exigir-se mais do que isso, no presente momento processual, norteado pelo princípio do  in dubio pro societate , representaria séria afronta ao interesse público na apuração judicial dos fatos, tendo em vista que a: denúncia enseja plenas condições ao paciente de avaliar os fatos criminosos a ele imputados e deles defender-se satisfatoriamente. 3. O MPF não deixa dúvidas de que beneficios previdenciários teriam sido obtidos mediante a utilização de atestados médicos emitidos pelo paciente. Logo, inaceitável a hipótese de crime impossível em tais circunstâncias, sem embargo dos precedentes jurisprudenciais que eventualmente a endossem. 4: Os limites da eventual responsabilização criminal do paciente ainda pendem de clara demarcação. No atual estágio do feito, indagações acerca do transcurso de prazos prescricionais resultam prematuras, imprudentes é até pouco úteis ao próprio denunciado. Mesmo em se reconhecendo a extinção da punibilidade quanto a um ou alguns dos delitos, tal não inviabilizaria o prosseguimento da ação penal no tocante ao restante das infrações penais a ele imputadas. 5 Ademais, a eventual ocorrência da causa extintiva da punibilidade não poderia ser apurada sem um exame do material probatório constante dos apensos ao processo originário, a fim de se cotejar as datas com a necessária segurança; providência. não assimilável à via do habeas corpus. 6. Ordem denegada. " (Fl. 299) Nas razões do recurso sustenta-se, em síntese: a) a nulidade do julgamento do habeas corpus,  por ausência de notificação da Defesa quanto à sessão de julgamento; b) a inépcia da denúncia, por ausência de descrição adequada dos fatos imputados; c) a ocorrência de crime impossível a ensejar o imediato trancamento da ação penal; d) a ocorrência da prescrição em face dos crimes delineados na denúncia. Pleiteia, assim, a concessão de decisão liminar " a fim de suspender, em relação ao ora recorrente, o curso da Ação Penal n° 0011866-43.2009.4.05.8300, em trâmite na 13a Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco até o julgamento do mérito do presente recurso ordinário constitucional " (fl. 325). É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Verifica-se nos autos a ausência de qualquer risco imediato à liberdade de locomoção do paciente, não estando presente o indispensável requisito do periculum in mora,  o qual é necessário para excepcionalíssima hipótese de concessão da medida liminar no recurso em habeas corpus . Ressalte-se que, no caso em apreço, eventual concessão da ordem, nos termos pleiteados pelo impetrante, ensejará a completa nulidade da ação penal, sem qualquer dano direto pelo simples prosseguimento do processo neste momento. Ademais, a análise das alegações apresentadas pelo recorrente demandaria profunda incursão no mérito da impetração, com o objetivo de se afastar as conclusões do Tribunal de origem, que repeliu especificamente cada uma das alegações defensivas. A esse respeito, confiram-se os seguintes excertos do julgado: " No caso, a peça acusatória encontra-se consentânea com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: [...] A denúncia não deixa dúvidas de que benefícios foram, sim, obtidos mediante a utilização de atestados médicos emitidos pelo paciente. O MPF, inclusive, transcreve as declarações da ré ANDRÉA PATRÍCIA TRINDADE CORREA DA SILVA, a qual esclareceu ter requerido e obtido benefício em favor de sua filha menor valendo-se de atestado "(...) onde o médico psiquiatra MARCOS LEMOS aumentou inveridicamente uma suposta deficiência mental da filha (...)". Logo, mostra-se inaceitável a hipótese de crime impossível em tais circunstâncias , sem embargo dos precedentes jurisprudenciais que eventualmente a endossem. [...] Finalmente, é ventilada a extinção da punibilidade do paciente, mercê da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, cujo prazo deveria ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, por ter ele mais de 70 (setenta) anos de idade (fl. 26). Após ressaltar as datas em que os benefícios foram concedidos, anteriores a fevereiro de 2009, conclui ter transcorrido lapso temporal superior a 6 (seis) anos quando do recebimento da denúncia. A afirmação, conquanto relevante, não pode ser apurada sem um exame do material probatório constante dos apensos ao processo originário, a fim de se cotejar as datas com a necessária segurança, providência não assimilável à via do habeas corpus. " (fls. 293/297; sem grifos no original). Portanto, confundindo-se o pedido liminar com o mérito do writ , reserva-se ao colegiado, no momento oportuno, a análise integral da controvérsia. Por fim, para a apreciação da alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação da Defesa Técnica, é indispensável o recebimento das informações a serem prestadas pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo responsável pela condução do processo, informações pormenorizadas acerca do trâmite processual. Solicitem-se, ainda, ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, informações acerca do julgamento do habeas corpus  n.º 0000230-70.2017.4.05.0000, especialmente no tocante à intimação da Defesa Técnica para a sessão de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por MAX MILIANO MACHADO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 62): "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Os impetrantes alegam excesso de prazo no oferecimento da denúncia, haja vista que desde 03/02/2017 o Ministério Público foi intimado, tendo permanecido inerte até a presente data. 2. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Habeas corpus não conhecido. Ausente qualquer ilegalidade que possa conceder, de ofício, a ordem. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réu preso." O Recorrente foi preso em flagrante delito em 23/01/2017 como incurso no art. 297 c.c. art. 304, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso, alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o Ministério Público extrapolou o prazo para oferecimento de denúncia. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deixou de conhecer do pedido de habeas corpus  em razão de a questão do excesso de prazo na formação da culpa não ter sido " submetida à apreciação do juízo de primeiro grau " (fl. 64). A competência para análise da ação constitucional de habeas corpus  afere-se pela demarcação da autoridade que praticou a coação ilegal. Se a alegação da parte, como no presente caso, é a de que o agente do Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição não ofereceu denúncia no prazo legalmente estabelecido, com ofensa aos ditames do princípio da razoável duração do processo (art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal), o órgão competente para examinar eventual habeas corpus  é aquele que seria competente para apreciar eventual ação penal contra essa mesma autoridade – no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 96, inciso III, da Constituição da República) –, sendo desnecessário pedido prévio ao Juízo de primeira instância. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL. AUTORIDADE IMPETRADA: PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar habeas corpus contra ato imputado a membro do Ministério Público estadual. 2. Ordem concedida, a fim de reconhecer a competência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a apreciação de writ impetrado em face de membro do Ministério Público local, determinando o prosseguimento da análise do habeas corpus n.º 990.09.031060-0."  (HC 136.370/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011.) E, ainda, no Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal. - Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 - "foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade" e isso porque "ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada". - No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades. Recurso extraordinário conhecido e provido."  (RE 285569, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2000, DJ 16-03-2001 – grifei.) "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA. A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido."  (RE 418852, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 10-03-2006) Por outro lado, na hipótese, verifico que a suposta análise da viabilidade da concessão ex officio  da ordem foi motivada, apenas, no genérico argumento de que a aferição de eventual excesso de prazo " não deve se restringir apenas à soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos " (fl. 68), sem o correspondente exame do andamento processual concreto à luz do princípio da razoabilidade, o que denota desobediência ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos em que requerido, mas, de ofício, DEFIRO a ordem de habeas corpus  para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine, com fundamentos concretos, o mérito do habeas corpus  n.º 0621711-77.2017.8.06.0000, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por ANTONIO MARCOS SOARES DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a impetração originária, assim ementado: "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL. FUGA DO ACUSADO, ENCONTRANDO-SE AINDA EM LUGAR INCERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decreta a custódia cautelar de paciente que desferiu diversos golpes de faca contra a ex-companheira por não aceitar o fim do relacionamento, estando em local incerto até a presente data. ORDEM DENEGADA. " (Fl. 138) Consta dos autos que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do Recorrente, pela suposta prática do crime de feminicídio consumado. Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou o writ . Nas presentes razões, o Recorrente alega, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de liberdade provisória. Aduz que não está foragido, mas se encontra em casa, aguardando o cumprimento do mandado de prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente estaria em local incerto. Ademais, a análise da alegação de que o Recorrente não estaria foragido, mas apenas não teria sido procurado em seu domicílio, demandaria a análise de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  interposto por ARTUR AMORIM ANDRADE (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.033001-3/000), denegou a ordem. Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 20/04/2017, como incurso na prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, porque, em comunhão de esforços com um comparsa, subtraiu para si 02 (dois) aparelhos de televisão; 02 (duas) garrafas de bebidas alcóolicas; 01 (uma) mochila preta com ferramentas utilizadas na ação delituosa; 01 (uma) mochila grande com uma fonte de computador; 02 (dois) frascos de perfumes, cabos de computadores diversos e roupas de cama utilizadas para embrulhar os aparelhos de televisão, objetos subtraídos de residência situada na cidade São Gotardo/MG (e-STJ, fls. 114/120). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 22/04/2017 (e-STJ, fls. 132/135). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem. A Corte local, entretanto, denegou a ordem (e-STJ, fls. 146/150). No presente recurso, sustenta o Recorrente que a prisão preventiva foi decretada com o " SUPOSTO E SUBJETIVO FUNDAMENTO DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA ", mas, entretanto " Não existem elementos concretos que demonstrem que a liberdade do acusado colocará em risco a ordem pública, não podendo a simples e primeira prática de uma suposta infração penal ensejar a manutenção da prisão ". Aduz que o Paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui domicílio certo e sempre trabalho. Defende, em conclusão, que não estão presentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 159). Requer a concessão de liminar para determinar a soltura imediata do Paciente. No mérito, pede a confirmação da liminar ou, alternativamente, que sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fl. 161). É o relatório inicial. Decido o pedido de urgência. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. Com efeito, na hipótese, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , mormente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, conforme salientado pelo Tribunal a quo . Confiram-se, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão impugnado, ad litteram : "[...] Extrai-se da decisão de conversão da prisão em flagrante haver se amparado o magistrado na existência de veementes indícios de autoria de furto qualificado pelo concurso de pessoas e arrombamento, havendo a vítima surpreendido os assaltantes em sua residência, os quais se evadiram em veículo, sendo abordados após rastreamento. Considerara o MM. Juiz, ainda, o reconhecimento empreendido pela vitima e a confissão perpetrada pelos acusados, vislumbrando na espécie os requisitos do art. 312 do CPP. Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelo paciente e seu comparsa " (e-STJ, fl. 149). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja furto continuado qualificado pelo concurso de pessoas. Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por CLESON MEDEIROS DE ASSIS (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária ( HC  n.º 1.0000.17.034106-9/000), denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - ART. 180 E 288 DO CP - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERSPECTIVA DA PENA  IN CONCRETO - DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o  habeas corpus a via imprópria para suscitar teses de negativa de autoria delitiva, se as questões alegadas não forem manifestamente procedentes. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo. - Se as circunstâncias do caso, como o modo de ação, demonstram, concretamente, a periculosidade acentuada do agente e a particular gravidade da conduta, extrapolando o tipo penal imputado, a prisão preventiva se impõe como medida jurídica salutar. - A prisão preventiva possui motivações independentes do mérito da causa principal, de modo que, se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação, não há que se falar em desproporção da segregação cautelar ." (fl. 88) Consta dos autos que o Recorrente, preso em flagrante no dia 20/4/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 288 do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista o aparente envolvimento em organização criminosa (fls. 47-48). No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante dos indícios de que o Paciente é integrante de organização criminosa, evidenciando a gravidade da conduta e a sua periculosidade. Lê-se no voto condutor do julgado: "[...] Quanto à presença do  fumus comissi delicti no caso, percebo que os elementos informativos colhidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante delito (fls. 14/27-TJ) demonstram a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, destacando-se as detalhadas declarações do policial condutor (fls. 14/15-TJ), que relatou a ocorrência, em que o paciente foi preso em meio à investigação de uma organização criminosa envolvida em diversos delitos, tais como roubos, furtos e receptação de cargas, juntamente com outros dois indivíduos, sendo que eles, segundo os policiais, teriam confessado a receptação de duas cargas de origem duvidosa, tendo o paciente, inclusive, levado os investigadores até o local onde essas estariam escondidas, onde, de fato, foi localizada grande quantidade de mercadorias diversas. Além disso, o condutor narra que o paciente teria confessado a receptação de outra carga de cigarros da empresa 'Souza Cruz', cuja subtração foi noticiada através do REDS n. 2016-020525097-001 e teria sido praticada mediante fraude, vez que as investigações apontam para a participação do motorista no desvio da carga. Sendo assim, percebe-se que a tese de negativa de autoria, suscitada pelo impetrante, exige, no caso, análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias em que se deram os fatos, o que é incabível em sede de  habeas corpus. [...] Por isso, eventual discussão relativa à autoria ou participação do paciente nos delitos imputados deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor dele, sendo, por isso, o  habeas corpus , a princípio, a via imprópria para suscitar tais alegações. Destarte, conclui-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar já que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atento ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP. Desse modo, considerando que a soma da pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a tal patamar, deflui-se, pois, que o fato enquadra-se nos termos da exigência legal contida na norma supracitada. Outrossim, quanto ao  periculum libertatis , referente aos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP, após examinar os autos, vislumbro que os fundamentos lançados pelo julgador singular são suficientes para a manutenção da prisão processual do paciente. A decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 47/47v-TJ) foi devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos da segregação cautelar, deixando consignada a presença do fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta. Depreende-se da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 47/47V-TJ) que a segregação cautelar está embasada em circunstâncias objetivas do caso, que caracterizam o risco para a ordem pública, destaca-se: [...] Portanto, como se observa da decisão em apreço, a fundamentação utilizada faz menção a elementos concretos do caso em questão, notadamente pelo fato de haver fortes indícios de que o paciente não só estaria envolvido com a receptação de cargas, como seria integrante de organização criminosa voltada para prática de diversos outros delitos, como roubos e furtos, circunstancias que evidenciam a particular gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Além disso, a conduta supostamente empreendida pelo paciente, associada a uma organização criminosa, pelas suas próprias circunstâncias e conseqüências, constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a soltura de quem a pratica contribui para o aumento do descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário, além da insegurança da população ." (fls. 91-95 – grifei) Assim, diante dessas circunstâncias assentadas pelo Tribunal a quo , o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ADLISON WELIK ERMANDO FELIPE (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 69): "' HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Para que seja reconhecida nulidade, é necessária a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para qualquer das partes ('pas de nullité sans grief'), conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando existem nos autos elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, como é o caso dos autos, em que houve apreensão considerável quantidade de drogas, além de cartuchos e carregadores de arma de fogo, indicando profundo envolvimento do paciente na prática de atividade ilícita. " Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 27/04/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, pois surpreendido com " três carregadores de .9mm, dois carregadores alongados de .9mm, doze cartuchos de .9mm, a quantia de R$57,00, um celular e 982,88g de maconha " (fl. 56), sem a devida permissão legal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 02/05/2017 (fls. 56-57). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo a ordem sido denegada, conforme acórdão de fls. 68-75. No presente recurso, o Recorrente sustenta, inicialmente, que o Laudo Preliminar juntado nos autos da ação penal é documento apócrifo, por não haver informação se foi confeccionado por perito oficial ou pessoa idônea, devendo ser decretada sua nulidade absoluta, conforme disposto no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Salienta, assim, que a materialidade delitiva não restou demonstrada. Argumenta, ainda, que é primário, ostenta bons antecedentes e detém residência fixa, enfatizando que não há qualquer indício de que, acaso seja colocado em liberdade, possa vir a prejudicar a ordem pública, obstaculizar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal. Aduz, por fim, que está sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão por meio da qual foi decretada a sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo razoável a substituição da segregação por medias cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura (fl. 97). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Inicialmente, quanto à alegação de que o Laudo Preliminar juntado nos autos da ação penal é documento apócrifo, devendo ser decretada sua nulidade absoluta, observo que essa matéria não foi debatida pelo Tribunal a quo , o qual consignou que: "[...] não foi juntada cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante respectivo, sendo que a alegação de nulidade do laudo preliminar, neste momento, não pode ser analisada, devido à ausência de documentos suficientes. " Assim, eventual pronunciamento deste Sodalício sobre o referido constrangimento alegado incorreria em indevida supressão de instância. De outra parte, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 71-74): "[...] A meu ver, certo é que restou justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito em apuração, evidenciada pela quantidade de substância ilícita apreendida, conforme destacado pela d. autoridade impetrada em sua decisão ( 'Foi apreendida grande quantidade de droga, além de cartuchos e carregadores de arma de fogo .9mm' - fl. 50). O contexto descrito no relato descrito pelo policial condutor no Auto de Prisão em Flagrante permite constatar a periculosidade da agente, sendo que foram apreendidos aproximadamente 980g de maconha em sua residência, além de 03 carregadores de pistola calibre .9mm (capacidade para 16 cartuchos), 02 carregadores de pistola alongado calibre .9mm (capacidade para 30 cartuchos) e 12 cartuchos calibre .99mm, o que evidencia a necessidade de manutenção da prisão com vistas à garantia da ordem pública. [...] Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente sua liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legitimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta dos delitos praticados, quais sejam, o tráfico ilícito de drogas, em que o Recorrente foi preso com grande quantidade de maconha (982,88g), além do porte ilegal de vários acessórios bélicos, a indicar o seu profundo envolvimento na prática de atividades ilícitas. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por FABIO JOSE SILVA DOS SANTOS, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - DECISÃO  A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP - REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. " (fl. 120) Consta dos autos que, no dia 29/03/2017, o Recorrente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, porque supostamente portava munição e arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Nas razões recursais, o Recorrente reitera os fundamentos da impetração originária, alegando, em síntese, que está submetido a constrangimento ilegal, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que estaria baseada apenas em fundamentos genéricos e abstratos, sendo que o acusado possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo porque considerou que o acusado foi autuado outras duas vezes, inclusive, pela prática do mesmo crime (porte ilegal de arma de fogo), tendo sido colocado em liberdade até ser preso novamente em razão deste processo, o que evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por LUIS GUSTAVO SEVERINO RIBEIRO (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, nos autos da impetração originária (HC n.º 4007065-42.2017.8.24.0000), denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA E A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO CONSTRITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO QUE REÚNE BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS, SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO OCORRIDA APÓS O RÉU FERIR UM VIZINHO COM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE UMA DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE SUA SOLTURA PREMATURA OFERECE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA. AFRONTA AO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 PREENCHIDOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."  (FL. 101) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 4 de abril de 2017, pela suposta prática do crime de tráfico ilício de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, no art. 129, caput , do Código Penal, e no art. 12, caput , da Lei n.º 10.826/2003. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o egrégio Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pondera que há medidas cautelares diversas da prisão " suficientes e adequadas ao caso em concreto, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do paciente " (fl. 122). Pede, assim, o deferimento da liminar para se determinar " a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente " (fl. 125). É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. No caso dos autos, mesmo em exame prelibatório, vê-se que sobejam razões para a custódia cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado: "[...] Inicialmente, destaca-se que o paciente foi denunciado das sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos delituosos descritos na exordial acusatória: "No dia 4 de abril de 2017, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Natividade Costa, 765, Centro, Navegantes, o denunciado Luís Gustavo Severino estava na 'laje' de sua casa quando iniciou uma discussão com seu vizinho Nicolas Marques de Souza, o qual se encontrava no pátio da residência ao lado. Em decorrência da aludida discussão, o denunciado com a intenção de agredir a vítima, Nicolas Marques de Souza, ofendeu sua integridade física e corporal ao desferir um disparo de arma de fogo no pé esquerdo desta, causando-lhe lesões, conforme documentos de fls. 19/21. Em ato contínuo, uma guarnição da Polícia Militar se deslocou ao local dos fatos (Rua Natividade Costa, 765, Centro, Navegantes) para averiguar a situação e constatou que no interior da residência do denunciado Luis Gustavo Severino Ribeiro, mais precisamente dentro de seu guardaroupa, este guardava e tinha em depósito, para fins de mercancia, 1 (um) papelote da droga popularmente conhecida como 'cocaína' em quantidade a ser delimitada durante à instrução processual; 2 (dois) tabletes embalados em plástico filme incolor e 3 (três) pequenos pedaços avulsos da droga popularmente conhecida como 'maconha' (substância cannabis sativa) em quantidade também a ser informada durante à instrução processual, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de fls. 14/15). Além disso, o denunciado guardava na referida residência 1 (uma) balança de precisão da marca 'Tomate'; 2 (duas) facas de cozinha e 1 (uma) faca de açougue, todas com resquícios da substância entorpecente conhecida como 'maconha'; 1 (uma) fita adesiva tipo 'Silvertape'; uma metade de rolo de papel filme incolor; 2 (duas) tiras de borracha de pneu de bicicleta de cor preta, objetos estes que eram utilizados pelo denunciado para o preparo e fracionamento das drogas a serem vendidas à terceiros. E ainda, o denunciado guardava a quantia de R$ 1.747,00 (hum mil setecentos e quarenta e sete reais), em espécie, proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, registra-se que o denunciado Luis Gustavo Severino Ribeiro, no momento e no local em que realizou os disparos contra a vítima Nicolas Marques de Souza, portava consigo uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 380, bem como guardava e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 2 (dois) estojos de munição do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fl. 14)." [...] Pois bem, no caso concreto, vislumbra-se que Sua Excelência transcreveu os depoimentos da fase extrajudicial para esclarecer o contexto em que a conduta do acusado estava inserida, argumentando ao final que o modo de agir dele revelou maior periculosidade e, consequentemente, risco à ordem pública, tornando necessária a decretação da prisão preventiva. E, não obstante os fundamentos da impetração, vislumbra-se que agiu com acerto o magistrado. Com efeito, os depoimentos transcritos revelam a gravidade das condutas praticadas pelo ora paciente, posto que além da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, vultosa quantia em dinheiro foi encontrada, além de arma de foro e munições. A soma destas circunstâncias ao fato de o réu ter efetuado um disparo com a arma e ferido seu vizinho durante uma discussão banal, motivada por uma 'encarada', demonstra não só a periculosidade dele, como também o risco que oferece à ordem pública. [...]" (fls. 104/107; destaquei). Bem longe do que afirma o Recorrente, não parece desarrazoado ou tampouco carente de fundamentação o decreto de prisão preventiva, motivadamente lastreado na necessidade de se preservar a ordem pública, diante da periculosidade manifestada pelo Recorrente que, por todas as circunstâncias de sua prisão em flagrante, aparenta dedicar-se ao tráfico de drogas. Além disso, não hesitou em usar arma de fogo, que possuía ilegalmente, contra o vizinho, por uma discussão absolutamente banal. Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DANIEL EDUARDO MARTINS MARQUES – preso em flagrante, no dia 1.º de março de 2016, e denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo com lesão corporal grave e corrupção de menor –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "ROUBO qualificado: subtração de veículo após invasão da residência de idoso, com emprego de violência real, arma de fogo, concurso de agentes, inclusive um adolescente. Prisão em flagrante convertida em preventiva. HABEAS corpus pleiteando a revogação da prisão. 1 - A prisão preventiva não ofende princípio da presunção de inocência porque necessária para a garantia da ordem pública em decorrência das circunstâncias do fato e de condições pessoais negativas (responde a ação penal por tráfico de drogas), demonstrando ser insuficiente cautelar diversa. 2 - o problema enfrentado pelo Estado não se mostra apto a justificar a concessão da liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade e adequação do acautelamento. 3 - A autoridade coatora informa o encerramento da instrução processual. Aplicação da Súmula 52 do STJ. 4 - Pedido indeferido. Parecer desacolhido."  (fl. 397). Sustenta o recurso, em suma, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa e na ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Alega, ainda, que o réu possui residência fixa, família estruturada e ocupação lícita. Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão recorrido: "No caso dos autos, a necessidade e adequação da prisão preventiva (CPP, art. 282, incs. I e II) está demonstrada tanto para evitar a prática de infrações penais, considerando-se que o paciente responde a outro processo (tráfico de drogas), denotando a possibilidade de reiteração criminosa e na gravidade concreta do delito (fl. 104 - grifo original): "O caso, por exemplo, foi ocorrido com emprego de arma de fogo, concurso de agentes envolvendo um menor, além de violência (uma coronhada) e grave ameaça exercida pelos investigados em desfavor da vitima, que é um(a) idos(a). ... Somo a isto o fato de ambos os autuados possuírem outras ações penais em andamento (f. 31/33), o que demonstra a probabilidade concreta de reiteração delituosa, não sendo recomendada suas solturas, neste momento processual, demonstrando ser insuficiente cautelar diversa."  (fl. 394). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando que esta Corte reconhece a legitimidade da decretação de prisão cautelar nos casos de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Exemplificativamente: " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I -  Ab initio , não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes). II -  In casu , a prisão em flagrante ocorreu em 22/10/2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia em todo território nacional. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,  ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes criminais maus apontamentos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Não fosse isso, o recorrente é revel em um processo que responde por roubo, o que também justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal (precedentes) . V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. " (RHC 75.438/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/11/2016; sem grifos no original.) Outrossim, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais quanto à alegação de excesso de prazo, mormente diante da incidência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por NAYARA CARITAS MARTINS contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 562): " HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES PATRIMONIAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE - REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE JULGADOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA CRIMINAL N. 53 DO TJMG - ORDEM NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - MANIFESTA COMPLEXIDADE DO FEITO - CAUSAS NÃO IMPUTÁVEIS AO JULGADOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA PARA OS CUIDADOS COM OS FILHOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. - Não se conhece de teses sustentadas em habeas corpus que sejam mera reiteração de pedidos anteriores, já apreciados e julgados por este egrégio Tribunal. - A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinada caso a caso, atendidas às peculiaridades de cada um deles, não se podendo apurar genericamente o lapso temporal que caracteriza excesso e configura constrangimento à liberdade de ir e vir do acusado. - Verificando-se que o caso envolve a apuração de crimes graves, com pluralidade de investigados e vários fatos distintos, exigindo, assim, exame acurado e pormenorizado de todas as circunstâncias, constata-se que o feito possui particular complexidade e exige cautela na sua apuração, o que justifica a dilação dos prazos para o encerramento da instrução criminal, não havendo que se falar em excesso injustificado de prazo. - Se não restou devidamente comprovado nos autos a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados com os filhos e que ela é a único responsável por eles, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar no caso, tendo em vista que a ação constitucional de habeas corpus não se presta para análise aprofundada ou dilação probatória. " Nas razões do recurso ordinário, sustenta a Recorrente, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo, defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois possui dois filhos menores (de 02 e 07 anos), e alega que não estão preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão cautelar ou o deferimento de prisão domiciliar. É o relatório inicial. Passo a decidir. Ao que parece, o presente recurso ordinário constitui-se mera reiteração do pedido formulado no HC 404.212/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça, cuja medida liminar restou apreciada, nos seguintes termos: "[...] A liminar em  habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente porque, ao que parece, a alegação de ausência de motivação idônea para a prisão não foi enfrentada no acórdão impugnado. Aliás, acerca do excesso de prazo, a jurisprudência desta Casa firmou a compreensão de que não é possível realizar uma análise meramente aritmética, sendo necessário apreciar detidamente as peculiaridades da situação concreta, providência inviável nesta etapa preliminar. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar . " Não obstante, sendo o recurso ordinário a via de impugnação mais adequada à análise do pleito, deixo para o Relator decidir se o recurso deve ou não ser conhecido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por KAINA ANTONIO BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( HC  n.º 1.0000.17.027175-3/00). Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 12/01/2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, posteriormente, denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, caput , da Lei n.º 10.826/2003 (fls. 65-67), eis que foram encontrados em seu domicílio 1.625 (mil, seiscentas e vinte e cinco) pedras de substância semelhante a crack , embaladas para o comércio; 35 (trinta c cinco) porções de substância semelhante a cocaína, embaladas para o comércio; 01 (um) tablete de substância semelhante a maconha; 03 (três) tabletes grandes de substância semelhante a crack  e outros 03 (três) tabletes menores da mesma substância; um frasco contendo cafeína e uma embalagem contendo bicarbonato de sódio, produtos conhecidos por serem utilizados como misturo na preparação de drogas; 02 (duas) balanças de precisão; três liquidificadores; facas; lâminas e várias vasilhas, todos com resquícios de drogas; vários saquinhos plásticos utilizados na embalagem de drogas; a quantia de R$ 3.732.00 (três mil, setecentos e trinta e dois reais) em dinheiro e, ainda, 11 (onze) munições de arma de fogo, calibre 38. Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 88-96). Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que foram realizadas buscas nos conduzidos e no veículo em que transitavam, sendo que nada de ilícito foi encontrado, não existindo justificativa para busca domiciliar. Aduz que a prova que resguarda o presente processo fora obtida de maneira ilícita. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Busca, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade na obtenção da prova encontrada por meio ilícito, bem como a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Inicialmente, quanto o pedido de declaração de nulidade na obtenção das provas é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. De outra parte, é cediço que a verificação dos fatos desencadeados que ocasionaram a busca domiciliar demanda análise aprofundada das circunstâncias apreciadas pelas instâncias ordinárias, medida inviável na estreita via de cognoscibilidade da medida liminar, salvo excepcionais hipótese de flagrante ilegalidade, verificadas sem a necessidade de percuciente exame, situação que inocorre na hipótese (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016). O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Conforme se infere dos autos, o paciente, em 12 de janeiro de 2017, mantinha sob depósito, para fins de mercancia, substâncias ilícitas. Ao ser realizada busca pessoal no paciente, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, ao realizarem busca na residência do paciente, já monitorada por denúncias de tráfico de drogas, teriam sido encontrados 1,548kg (um quilo e quinhentos e quarenta e oito gramas) de substâncias ilícitas como maconha, cocaína e crack, além de balanças de precisão, liqüidificadores com restos de drogas e 11 (onze) munições de calibre .38. No momento da busca o paciente teria confessado a traficância."  (fl. 92). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VAZ em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM MEDIDA CONSTRITIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDICIO DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA - DESPROPORCIONALIDADE NA PRISÃO - APLICAÇÃO DO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06 - MERA PRESUNÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. I - Adequada se mostra a manutenção da prisão provisória imposta ao paciente acusado da prática de tráfico de drogas (quantidade significativa de entorpecentes apreendidos 3.303,15g maconha), delito gravíssimo e de cunho hediondo, por restarem atendidas as prescrições legais afetas ao caso, estando à constrição cautelar devidamente fundamentada pelo juízo a quo. II - Registre-se, ainda, que o crime imputado ao paciente tem ameaçado a segurança pública e a integridade física e psíquica da população, sendo imprescindível que o Poder judiciário adote uma postura cautelosa quanto a decidir pela liberdade de agentes que supostamente estejam envolvidos nessa modalidade de delito que cresce assustadoramente e que, inclusive, abre portas para a execução de outras condutas criminosas. III - Anote-se que a alegação de que, em caso de condenação, o paciente será agraciado com o disposto no parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06, trata-se, na verdade, de mera presunção, que somente poderá ser confirmada ao fim da instrução criminal, com a prolação de sentença penal."  (fl. 357) O Recorrente foi preso em flagrante delito, juntamente com outros corréus, no dia 24/03/2016, convertida em prisão preventiva (fls. 178/179), pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, ao ser surpreendido com 3.303,15g de maconha. Nas razões do recurso, o Recorrente alega, em suma, a ausência de fundamentos do decreto prisional, bem como a falta motivação para a manutenção da custódia cautelar. Aponta que é primário, possui bons antecedentes, e é apenas usuário de drogas, não sendo proprietário da droga apreendida. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal de origem, ao tratar da prisão cautelar, trouxe os seguintes fundamentos, in verbis : "No que concerne á decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de Pedro Henrique de Souza Vaz (fls. 159/159 v), tem-se que esta foi devidamente motivada, sem afrontar o artigo 93, IX, da Constituição Federal, nem qualquer outro dispositivo de dignidade constitucional ou infraconstitucional, entendendo o Magistrado. Dr. José Maria Moraes Pataro ser imperiosa a segregação do paciente. para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na forma do art. 312, do CPP, diante da gravidade do delito perpetrado e ainda pelo risco concreto à sociedade, uma vez que foi apreendido 3.303,15g (três quilos trezentos e três gramas e quinze centigramas) de maconha , conforme se infere do Laudo de Constatação Preliminar de Drogas, acostado á fl. 113, o que demonstra a necessidade da manutenção da constrição. Transcrevo, a seguir, trecho da aludida decisão: '(...) Verifico a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, no caso concreto, verifica-se que encontram presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, a autorizar o acautelamente, sendo certo que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, não comungo com o parecer ministerial, uma vez que trata-se de crime hediondo, cuja pena é superior a quatro anos e com envolvimento de vários autuados. Com efeito, os flagranteados negam a prática do delito, no entanto as provas carreadas aos autos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, vez que houve apreensão de grande quantidade de entorpecentes quando da abordagem policial (3.303.15g de maconha), o que demonstra a periculosidade dos agentes ao meio social. (...)." (grifo nosso) Destarte, resta claro que há indícios suficientes em desfavor do paciente relacionado ao delito que lhe é imputado, não sendo a estreita via do habeas corpus (que busca a proteção ao direito de locomoção) adequada à valoração aprofundada da força probante dos dados coligidos na persecução penal (negativa de autoria). Inclusive, compete registrar que, a declaração constante às fls. 291/292 do corréu Wendel Cristian de que a droga apreendida seria de sua propriedade e que, o paciente não tinha conhecimento da expressiva quantidade que transportava no veiculo, vale frisar que a análise de tal circunstância depende do revolvimento de provas típicas da amplitude cognitiva da ação penal principal, vedada sua exaustão pela estreita via do habeas corpus, de instrução e cognição sumárias. Não se mostra, assim, exacerbada a conclusão de que, solto, encontrará estímulos para reiterar a prática delitiva, devendo ser contido, para preservar a tranquilidade social."  (fls. 362/365; sem grifos no original) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, em adequação ao alcance do juízo prelibatório, mormente no que se relaciona à presença dos fundamentos necessários à manutenção da prisão preventiva, haja vista o Recorrente ter sido surpreendido com 3.303,15g de maconha. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a quantidade ou a variedade da droga apreendida, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem justificar a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, quando demonstrarem a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva"  (RHC 80.771/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Ademais, a análise de eventual desclassificação do delito ou negativa de materialidade é incompatível com os limites cognitivos da presente ação, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] habeas corpus não é a via adequada para a discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como, por exemplo, o pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como a pretensão subsidiária de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal " (HC 161.604/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por FERNANDO CÉSAR LUNARDINI e STEPHANE FRANTZ EMMANUEL ENGELHARD, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Habeas Corpus n.º 1.0000.17.033524-4/000, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - ART. 7º, VII, DA_LEI N. 8.137/90 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS REFERENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - VIA IMPRÓPRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - CRIME SOCIETÁRIO - POSSIBILIDADE DE ACUSAÇÃO GERAL - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Em sede de  habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata,  prima facie , a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, da materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade. Sendo assim, presente o mínimo de indícios de autoria a justificar o prosseguimento da investigação penal, não há que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário venha a demandar o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. - Tratando-se de crime societário, não é necessária a delimitação pormenorizada da conduta de cada um dos administradores, mormente quando não haja divisão de tarefas entre esses no respectivo Contrato Social, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. - É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor dos pacientes, sendo, por isso, a presente ação constitucional a via imprópria para se discutir teses referentes ao nexo causai entre o exercício do cargo dos réus e a veiculação da suposta propaganda enganosa pelo estabelecimento da sociedade empresarial da qual eram responsáveis legais. " (Fl. 540) Consta nos autos que os Recorrentes foram denunciados, com outros corréus, como incursos no art. 7.º, VII, da Lei n.º 8.137/90. A denúncia foi recebida pelo Magistrado de primeira instância. Os Recorrentes sustentam, em suma, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Aduzem que " estão sendo acusados única e exclusivamente por serem representantes legais da empresa. Não existe, nos autos, qualquer indício, tampouco prova, da participação ou envolvimento dos Recorrentes nos fatos investigados " (fl. 563). Requerem, liminarmente, seja determinada a suspensão do andamento do processo criminal, notadamente da audiência designada para o dia 19/7/2017. No mérito, pleiteiam o trancamento da ação penal. É o relatório inicial. Decido. Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , notadamente porque foi ressaltado no acórdão impugnado que: "[...] a denúncia descreveu o que era necessário para a instauração da ação penal, isto é, expôs o fato criminoso praticado através de um estabelecimento comercial da sociedade empresária 'Carrefour', com todas as circunstâncias, e indicou os pacientes como os responsáveis, na condição de administradores da referida sociedade e, portanto, detentores do poder de controle sobre os riscos da atividade, pela veiculação da suposta propaganda enganosa aos consumidores, confira-se. [...] Além disso, a acusação também foi instruída com outros documentos que comprovam que os pacientes eram administradores responsáveis por gerir a sociedade empresarial 'Carrefour' e que o fato delituoso foi praticado durante a gestão deles (fls. 273/288-TJ). [...] Não bastasse, a tese suscitada pelos impetrantes a partir do item 14 de sua petição (fl. 07-TJ), no sentido de que o 'Carrefour' seria uma sociedade empresária de grandes proporções, de modo que os pacientes, como Diretores, não poderiam acompanhar ou tomar conhecimento de todas as atividades executadas pelos colaboradores da empresa, em todos os seus estabelecimentos, sugerindo que a irregularidade em apreço seria de responsabilidade de funcionários de hierarquia inferior ou do estabelecimento local, não restaram cabalmente comprovadas, como se exige para fins de trancamento da ação penal via habeas corpus. Isto é, os autos não foram instruídos com documentos suficientes para comprovar que a suposta propaganda enganosa tenha sido idealizada e executada de forma autônoma pelo estabelecimento local ou por outros funcionários, não tendo qualquer ligação com as diretrizes e orientações gerais da sociedade empresária . " (Fls. 548-552, sem grifos no original) A propósito, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[ o ] trancamento da ação penal em sede de  habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade [...]" (RHC 43.677/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 05/06/2014). Dessa forma, a análise do pleito excede os limites cognitivos do exame do pedido liminar, devendo ser realizada em momento oportuno pelo Relator designado, após a devida instrução do writ . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAGNO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA – preso em flagrante, no dia 25/11/2014, e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Elevada periculosidade. Verificação. Garantia da ordem pública. Configuração. Excesso de Prazo. Inocuidade. - Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, com a possibilidade de por em risco a segurança pública e a paz social. Ordem denegada. Unanimidade."  (fl. 288). Sustenta o recurso, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, pois o "recorrente encontra-se preso provisoriamente há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sem data previsível para julgamento pelo tribunal do júri"  (fl. 302). Afirma que a demora para apreciação pelo Tribunal de Justiça do recurso em sentido estrito defensivo deve-se exclusivamente à ineficiência do Poder Judiciário. Busca, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. Na hipótese, apesar das alegações defensivas, observa-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. A esse respeito, confira-se o seguinte excerto do julgado: "[...] tenho que não evidenciada situação capaz de macular o andamento processual, uma vez que justificado o suscitado elastério, ante a natureza da infração apurada, aliado ao fato de que, pelo juízo tomado as necessárias providências para o prosseguimento do feito, consoante declinado nas informações de fis. 235/236. A esse prisma, mesmo em se avistando o ergástulo do paciente por tempo demasiado, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a, só por só, caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos, a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que a concreta periculosidade do insurgente, in casu, plenamente verificada, sobretudo, pela gravidade do suposto crime perpetrado, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que solto, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local."  (fl. 292). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos dias de recolhimento, mas exige a demonstração de que a demora se deve à desídia do magistrado ou da acusação na condução do processo, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal a quo . Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 16/3/2012 (fl. 93) e foi pronunciado aos 3/8/2015, mantida a segregação cautelar. Porém, consta do v. acórdão objurgado que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri já está agendada para a data próxima de 20/7/2017. IV - A relativa demora existente no feito se deve não à desídia do aparelho judiciário, mas à complexidade da causa (ação criminal na qual se apura a ocorrência de homicídio duplamente qualificado e de ameaças, praticados por associação criminosa), que envolveu quatro acusados e exigiu a realização de diversas diligências, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Habeas corpus não conhecido."  (HC 391.471/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ROBERTO MAURO DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ART 16 DA LEI 10.826/03 - DECISÃO  A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE CONTUMAZ - ORDEM DENEGADA. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP."  (fl. 121) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 29 de março de 2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na data de 18 de abril de 2017. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta-se, ainda, ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Pede-se, em liminar e no mérito, seja concedido ao Recorrente o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado: "A meu ver, data vênia, o inconformismo do paciente não merece guarida, vez que o ato decisório fustigado (fls. 60/63) está devidamente fundamentado, com dados concretos do processo, deixando clara a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, enconstrando motivação no art. 312 do CPP: 'Já o acusado Roberto, ouvido perante a autoridade policial, admite sua participação nos fatos e, ao mesmo tempo acaba por delatar os demais autuados. Na oportunidade, disse Roberto ter praticado um roubo em Três Marias no dia 23/03/2017, em coautoria com os demais autuados, sendo que a arma de fogo apreendia teria siso utilizada por eles, deforma compartilhada, na referida empreiteira criminosa. [...] Roberto e Fábio possuem inúmeras passagens judiciais e policiais. Basta olhar os olhos na certidão cartorária de ff. 19/20vº, bem como no prontuário de antecedentes criminais de ff. 28/35, para se perceber que Roberto ostenta várias passagens, por diversos delitos, tais como ameaça, lesão corporal, crimes de trânsito, contra o patrimônio, entre outras. Alías, pelo que consta da FAC de Roberto, já foi ele beneficiado anteriormente com a liberdade provisória, inclusive mediante pagamento de fiança.' [...] A garantia da ordem pública restou suficientemente exposta, estando baseada na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de writ. De fato, creio que, em liberdade, há sério risco de que o paciente volte a delinquir, sendo que a manutenção da prisão imprescindível para a garantia da ordem pública, que não está pautada somente na repercussão social do fato, mas também, em acautelar o meio social, evitando sim o cometimento de delitos outros. Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando destaca o risco concreto de reiteração delitiva . Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo . Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  interposto por ROSANGELA LIPKE – presa preventivamente, desde 06/02/2016, e pronunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 415): " PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. Informou a autoridade judicial que não só a instrução estava encerrada como a paciente foi pronunciada, estando os autos neste Tribunal (o Recurso em Sentido Estrito já foi julgado). Desta forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, com referência feita à Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode mais falar em excesso de prazo na formação da culpa. DECISÃO:  Habeas corpus denegado. Unânime. " A Recorrente sustenta, em suma, que " busca nesta Colenda Corte não somente o restabelecimento da verdade, mas também aplicação da norma, com sua plena força, primeiro que seja determinada apuração clara pela denunciação caluniosa realizada por Reni e Anilda, com auxílio do Dr. Jorge, segundo a recorrente é plenamente primária, com endereço, residência fixa e trabalho lícito, terceiro não houve infração das medidas cautelares para revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva, quarto a falta plena de fundamentação e motivação das decisões até então proferidas, quinto não existem os requisitos da prisão preventiva, os quais não existiam em 19/02/2014 quando da revogação da prisão, sexto é possível a conversão no mínimo da prisão preventiva em domiciliar devido à recorrente ter uma filha com menos de 12 (doze) anos e sétimo a recorrente é albergada pelo princípio da inocência, sem condenação, pois a sentença de pronúncia está sendo discutida no TJRS e com Recurso Especial interposto " (fl. 436). Requer, em liminar, a revogação de sua custódia cautelar ou que lhe seja deferida a prisão domiciliar. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fls. 416-417): " 2. O único pedido do impetrante em favor da paciente, diante dos inúmeros habeas corpus nesta Câmara, que seria possível de julgamento, é do excesso de prazo para o encerramento do processo criminal. Todos os demais já foram examinados e rebatidos . Como a alegação genérica de excesso de prazo não “transita em julgado", examino, repetindo, o writ sob esta ót ica. E ele não procede. Informou a autoridade judicial que a instrução estava encerrada e a paciente pronunciada. Ela recorreu em sentido estrito e este recurso já foi julgado pela Câmara. Desta forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, com referência feita à Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode mais falar em excesso de prazo na formação da culpa. 3. Assim, nos termos supra, denego a ordem. " (Grifou-se) No tocante às demais alegações, observa-se que, aparentemente, trata-se de reiteração de pedido já deduzido na origem. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de  writ anteriormente impetrado"  (AgRg no HC 333.971/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações do Juízo de primeiro grau, nas quais deverá esclarecer as razões da demora para a conclusão do feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por MAIQUEL DJERINTON CLOSS MORGENSTERN contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos da impetração originária (HC n.º 0127186-06.2017.8.21.7000), denegou a ordem de habeas corpus , pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 79): "HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida significativa quantidade de droga (vinte e três pedras de crack), resultando reforçada a necessidade da segregação cautelar, como forma garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 03/05/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, pois surpreendido na posse de 23 (vinte e três) pedras de crack . A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Nas razões recursais, alega que "[...] qualquer que seja o fundamento da prisão, é imprescindível a existência de prova razoável do alegado  periculum libertatis , o que não ocorreu no presente caso, conforme já demonstrado. Nada há de concreto no caso em exame a indicar qual seria o perigo que representaria o recorrente em liberdade " (fl. 108). Requer, inclusive liminarmente, a revogação do decreto prisional, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. O deferimento da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fl. 86): "[...] Oportuno salientar que, no caso vertente, revelam os fatos que o paciente ao constatar a presença da guarnição policial, empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um invólucro contendo a droga ( 23 pedras de crack ). Por isso que, dadas as circunstâncias em que se deu o flagrante, resulta reforçada a necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada a ordem pública. " Como se percebe, o fundamento do acórdão recorrido não se mostra, em princípio, desarrazoado ou ilegal, mormente quando registra a qualidade e quantidade da droga apreendida – 23 (vinte e três) pedras de crack  –, a indicar a gravidade concreta do delito. Nesse sentido: " HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INSTRUMENTOS DE TRÁFICO ENCONTRADOS. DINHEIRO EM NOTAS MIÚDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA INFÂNCIA (CRIANÇA DE TENRA IDADE, AINDA NA FASE DE LACTANTE) GENITOR TAMBÉM PRESO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. PARECER MINISTERIAL PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 2. Hipótese na qual a prisão cautelar mostra-se devidamente fundamentada pela natureza especialmente viciante e reprovável do entorpecente encontrado - 16 pedras de crack - e pelo material apreendido, que denotam habitualidade na traficância e indicam que a prisão é necessária para garantia da ordem pública. [...] 8. Ordem não conhecida. Writ concedido de ofício para, ratificando a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos da manifestação ministerial. " (HC 379.629/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017; sem grifos no original.) " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. [...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em seu poder (12 pedras de "crack", mais 3 pedras grandes apreendidas em sua residência, bem como uma balança de precisão) (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. " (RHC 51.608/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente