DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRANILDO ROA TOMICHA em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "HABEAS CORPUS - CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS - INSUFICIENTES A, POR SI SÓS, ENSEJAREM A REVOGAÇÃO ALMEJADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FORTES INDICATIVOS DE REITERAÇÃO - RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFETADA - PREQUESTIONAMENTO - ORDEM DENEGADA. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si sós, não obstam a prisão cautelar, quando preenchidos os requisitos inerentes. Ademais, evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva, realçando, inclusive, atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, pressupondo reiteração, com indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a cautelar segregatória. Estando a ação penal está em seu nascedouro, com previsão de oitiva de várias pessoas, inclusive a vítima, emerge plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, mormente diante da periculosidade até o momento revelada pelo paciente. Diante do cenário constatado na espécie, restrito, evidentemente, às peças até agora coletadas, desponta a alta reprovabilidade da conduta e a grande probabilidade de se frustrar futura execução da pena, em caso de hipotética condenação. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). E assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. " (fl. 70) O Recorrente foi preso em flagrante delito, juntamente com outro corréu, no dia 18/05/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 42/43), pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, por subtrair a bolsa da vítima, mediante grave ameaça com uso de réplica de arma de fogo. Nas razões do recurso, o Recorrente alega que possui ocupação lícita, é primário e possui bons antecedentes. Aponta a ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Requer, em liminar, seja cassado o decreto de custódia cautelar, com adoção de medidas diversas da prisão. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal de origem, ao tratar da prisão cautelar, trouxe os seguintes fundamentos, in verbis : "Consta que o ora paciente Iranildo Roa Romicha, em conluio com Welton Kristian Roa, foram presos e autuados em flagrante pela prática do crime de roubo tipificado no art. 157, § 2 o , II, do CP, quando surrupiavam, mediante grave ameaça, e fazendo uso, em tese, de uma réplica de arma de fogo, e mediante grave ameaça, a bolsa de Jackeline Teixeira Teodoro, quando, por azar, foram surpreendidos por um policial militar por ali passava, sendo que este apontou-lhes a arma e determinou que parasse. Um deles, o garupa da moto, sem dar muita atenção aos fatos, apontou a réplica da arma de fogo para o policial que estava à paisana, ocasião em que o policial reagiu e atirou em direção aos mesmos, que subiram na moto e fugiram do local . O policial os seguiu e os envolvidos foram alcançados na rua Ministro José Linhares com a rua Miranda, quando então se percebeu que Iranido, um dos homens, havia sido baleado, e por não estar de serviço e, portanto, sem algemas, pediu socorro aos companheiros de farda por meio do watzsapp e, sendo que o SD PM Espindola, que tomou ciência da ocorrência e auxiliou na detenção da dupla e ainda, possibilitou a Jordan fazer o caminho da fuga de volta e recuperar a bolsa e arma, na verdade, um simulacro. Porém, não recuperou o celular, avaliado em R$ 1.500,00 . [...] Doutro vértice, consoante salientado alhures, a prisão preventiva do paciente alicerçou-se em satisfatória fundamentação, correspondente não apenas à extrema gravidade que reveste o caso como, também, às circunstâncias e particularidades em que teria se desenvolvido a prática delituosa em comento, a delinearem significativos traços de periculosidade de seus autores. O paciente, conforme emerge de pesquisa junto ao SAJ/PG, durante a menoridade envolveu-se em vários atos infracionais, análogos a tráfico de substâncias entorpecentes (números 0043487-85.2015.8.12.0001 e 0016304-08.2016.8.12.0001 ) c omo, também, a roubo (n. 0032089-10.2016.08.12.0001), sendo que ao tempo do delito enfocado neste caderno estava, inclusive, submetido a Execução de Medida Sócio-Educativa em andamento (n. 0039677-68.2016.8.12.0001), além de ostentar incitação ao crime (n. 0010297-34.2015.8.12.0001), com remissão concedida. Apesar disso, conquanto tenha recentemente alcançado a maioridade, persiste nesse seara, perpetrando, em tese, o delito abordado nestes autos, mediante grave ameaça, realçando, prima facie, reiteração incompatível com a paz social por todos almejada, face ao desinteresse ao cumprimento de regras elementares de salutar convívio em coletividade. Evidencia-se, assim, a gravidade concreta da conduta delitiva, realçando, inclusive, atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, pressupondo reiteração, situação que justifica a cautelar segregatória, máxime por não se afigurar o alegado constrangimento ilegal." (fls. 72/76; sem grifos no original) Como se vê, o acórdão impugnado consignou que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do crime e da vida pregressa do Recorrente, mormente se observado o concurso de agentes, a evasão do local e a reiterada prática delitiva. Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente