Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por NELSON REKO DE OLIVEIRA, ROMILDO DE PAULA, DEOCLIDES DE PAULA, DANIEL RODRIGUES FORTES, CELINHO DE OLIVEIRA, RENATO PAULO, JOSCELINO SALVADOR, JOCEMAR BOCASANTA, SILMAR DE PAULO, ENIO PINTO, MARCOS DE OLIVEIRA, ADILSON DE PAULA, LAZARO FORTES, WAGNER SALES DE OLIVEIRA, LEVI DA SILVA, NERI PINTO FORTES, LAURO PAULO, PAULINHO DE OLIVEIRA e VALERIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que denegou a impetração originária, assim ementado: "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS INDÍGENAS. TRADUÇÃO DA DENÚNCIA PARA O IDIOMA KAINGANG. DESNECESSIDADE. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 1. Constatado que os denunciados compreendem a língua portuguesa, bem como se comunicam sem dificuldades, não há como presumir que não tenham compreendido o teor da denúncia, sendo desnecessária a tradução para o idioma Kaingang. 2. As especificidades do processo judicial devem ser de conhecimento dos procuradores das partes, não sendo indispensável que os acusados conhecem a técnica jurídica, mas apenas os fatos que são imputados. 3. Desnecessidade de perícia antropológica, pois a ilicitude do homicídio é reconhecida por qualquer comunidade indígena, não havendo dúvidas que a conduta de matar alguém não faz parte dos costumes e tradições do povo Kaingang. 4. Acesso integral aos autos já deferido pela autoridade impetrada. 5. Ordem de  habeas corpus denegada. " (Fls. 121-122) Consta dos autos que os Recorrentes " são indígenas Kaingang acusados de duplo homicídio enquanto faziam manifestação para reivindicação da terra, sendo alguns deles também acusados do delito de roubo, tendo sido recebida a denúncia em 20/03/2017 " (fl. 107). No presente recurso, os Recorrentes sustentam que têm direito à assistência de intérprete e à tradução de todo o processo no idioma kaingang, sobretudo a denúncia e demais peças fundamentais. Alegam, ainda, que é necessária a realização de perícia antropológica, " instrumento técnico capaz de identificar as particularidades culturais e sua relação com fatos ilícitos " (fl. 162). Requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, conforme destacado pelo Magistrado de primeira instância, os Recorrentes " comunicam-se e entendem a língua portuguesa e, por conseguinte, conhecem a acusação que pesa contra eles " (fl. 115). Ademais, parece incidir, na espécie, a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, " Consignado no acórdão do Tribunal de origem que os índios (denunciados) têm condições de entender o caráter ilícito de seus atos, é descabido condicionar o recebimento da denúncia à prévia perícia antropológica  [...]" (AgRg no RHC 64.041/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto por LUIS CARLOS MIRANDA REIS (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: " HABEAS CORPUS - ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, conforme exigência dos arts. 310, caput, do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos d o estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito. 4. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da -ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos " (e-STJ, fl. 71). Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 20/03/2017, como incurso no art. 16, caput , da Lei n.º 10.826/2003, c.c. o art. 244-B, caput , da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 70, caput , do Código Penal, porque, na Avenida Brasil, próximo ao número 2001, na cidade de Juiz de Fora/MG, portava uma arma de fogo com numeração de série suprimida, bem como cinco munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando o delito em questão junto ao menor P.O.C., facilitando a corrupção deste (e-STJ, fls. 08/13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 22/03/2017 (e-STJ, fls. 14/15). Inconformada, a Defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem. A Corte estadual, contudo, denegou a ordem. No presente recurso, sustenta o Recorrente que " a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva deu-se ao simples fundamento a garantia da ordem pública, e, a prisão cautelar foi mantida, sem, contudo, fundamentar-se em normas constitucionais e processuais cabíveis ao caso dos autos ". Aduz que a prisão cautelar " no presente caso, se mostra desproporcional, quando se verifica a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, conforme o direito sumulado por nossa Corte Superior (Súmulas 718), e a permissão do recurso em liberdade ". Afirma que " em casos com prognósticos de que a pena ao final aplicada seja menos grave que o regime dessa cautelar, é de rigor a concessão da ordem " (e-STJ, fls. 93/96). Requer a concessão de liminar " para permitir que o recorrente aguarde solto o julgamento da impetração e determinar expedição do salvo conduto ". No mérito, pede " a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas da prisão, permitindo que o recorrente se defenda solto, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e de recursos raros para nossas cortes superiores; e, por conseguinte, determinar a expedição do alvará de soltura " (e-STJ, fl. 97). É o relatório inicial. Decido o pedido de urgência. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que "Não bastassem os argumentos esposados alhures, extrai-se da documentação carreada aos autos que o Paciente ostenta diversos registros criminais (CAC à f. 34-v/35-v), tendo sido, inclusive, condenado definitivamente pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim (autos de n° 0021430.36.2014.8.13.0145), além de possuir outras anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais, o que reforça a necessidade da manutenção de sua custódia preventiva " (e-STJ, fl. 80). A esse propósito, lê-se no julgado: " Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é aplicável ao caso em tela o disposto no art. 313, inc I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de porte de arma de uso restrito é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, inc. II, do Código de Processo Penal sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do Paciente. Em virtude dos motivos acima explanados e da gravidade do delito, bem como do efetivo risco de reiteração delitiva, entende-se que são inaplicáveis ao presente caso quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram insuficientes e inadequadas. [...]. Lado outro, faz-se necessário deixar registrado que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do mencionado principio constitucional. [...]. Por fim, salienta-se que a existência de condições favoráveis, como residência fixa, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. [...]. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus, impõe-se a denegação do writ. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM " (e-STJ, fls. 82/85). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado. Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.035877-4/000), denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO AFASTA A CONDUTA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE - TÓXICOS ARRECADADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O fato do paciente ser usuário de drogas não afasta a conduta típica de tráfico de entorpecentes, estando constantemente interligadas tais práticas delitivas. II - Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando as circunstâncias do flagrante, a quantidade e forma de armazenamento da droga apreendida, a indicarem a finalidade mercante. III - As circunstâncias pessoais do paciente, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis, não autorizam, por si só, a concessão da ordem."  (fl. 117) Consta dos autos que o Recorrente, preso em flagrante no dia 18/4/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (fls. 14-16). No presente recurso, sustenta que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar, para que o Acusado permaneça em liberdade durante o curso da ação penal, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante dos indícios de que o Paciente é integrante de organização criminosa, evidenciando a gravidade da conduta e a sua periculosidade. Lê-se no voto condutor do julgado: "[...] Com efeito, da análise do processado, infere-se haver sido o paciente preso em flagrante em sob acusação de tráfico de drogas, posse ilegal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo convertida a prisão em preventiva em decisão de fls. 15/17 suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, nas circunstâncias concretas do delito, a evidenciar a inadequação das medidas cautelares mais brandas. Consoante se extrai do APF, milicianos em patrulhamento avistaram o paciente e outros dois envolvidos em atitude suspeita em frente a curso preparatório, tendo o paciente tentado se evadir por ocasião da abordagem, sendo alcançado pelos policiais, restando arrecadados em seu poder 03 tabletes prensados e porções menores de maconha, além de quantia em espécie . Ato continuo, tentara o paciente pisotear seu aparelho celular, demonstrando a intenção de destruir provas, sendo localizado no interior de seu veículo, ainda, 6 munições calibre .38, um coldre, e um medicamento Artane. Ainda consoante relato exposto pelo policial condutor, teria dito o paciente a uma mulher que retirasse "tudo" de sua residência, local em que fora apreendido revólver calibre .38 municiado . Consta do APF, ainda, envolvimento de menor na mercancia ilícita , conforme denúncia via DDU, sendo de conhecimento dos policiais o envolvimento do acusado no tráfico de drogas (fl. 54/v.) Decerto, no caso vertente, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional para a garantia da ordem pública, inexistindo situação de constrangimento ilegal, porquanto as circunstâncias do flagrante, a quantidade e a forma de armazenamento da droga apreendida indicam a finalidade mercante da mesma ".  (fls. 120-121 – grifei) Assim, diante dessas circunstâncias assentadas pelo Tribunal a quo , mormente ante a tentativa de evasão, de destruição de provas, bem como da apreensão de grande quantidade de entorpecentes em posse do Paciente (03 tabletes prensados e porções menores de maconha e artane), e da posse ilícita de arma e munição, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por IRANILDO ROA TOMICHA em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "HABEAS CORPUS - CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS - INSUFICIENTES A, POR SI SÓS, ENSEJAREM A REVOGAÇÃO ALMEJADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FORTES INDICATIVOS DE REITERAÇÃO - RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFETADA - PREQUESTIONAMENTO - ORDEM DENEGADA. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si sós, não obstam a prisão cautelar, quando preenchidos os requisitos inerentes. Ademais, evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva, realçando, inclusive, atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, pressupondo reiteração, com indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a cautelar segregatória. Estando a ação penal está em seu nascedouro, com previsão de oitiva de várias pessoas, inclusive a vítima, emerge plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, mormente diante da periculosidade até o momento revelada pelo paciente. Diante do cenário constatado na espécie, restrito, evidentemente, às peças até agora coletadas, desponta a alta reprovabilidade da conduta e a grande probabilidade de se frustrar futura execução da pena, em caso de hipotética condenação. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). E assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. " (fl. 70) O Recorrente foi preso em flagrante delito, juntamente com outro corréu, no dia 18/05/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 42/43), pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, por subtrair a bolsa da vítima, mediante grave ameaça com uso de réplica de arma de fogo. Nas razões do recurso, o Recorrente alega que possui ocupação lícita, é primário e possui bons antecedentes. Aponta a ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Requer, em liminar, seja cassado o decreto de custódia cautelar, com adoção de medidas diversas da prisão. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal de origem, ao tratar da prisão cautelar, trouxe os seguintes fundamentos, in verbis : "Consta que o ora paciente Iranildo Roa Romicha, em conluio com Welton Kristian Roa, foram presos e autuados em flagrante pela prática do crime de roubo tipificado no art. 157, § 2 o , II, do CP, quando surrupiavam, mediante grave ameaça, e fazendo uso, em tese, de uma réplica de arma de fogo, e mediante grave ameaça, a bolsa de Jackeline Teixeira Teodoro, quando, por azar, foram surpreendidos por um policial militar por ali passava, sendo que este apontou-lhes a arma e determinou que parasse. Um deles, o garupa da moto, sem dar muita atenção aos fatos, apontou a réplica da arma de fogo para o policial que estava à paisana, ocasião em que o policial reagiu e atirou em direção aos mesmos, que subiram na moto e fugiram do local . O policial os seguiu e os envolvidos foram alcançados na rua Ministro José Linhares com a rua Miranda, quando então se percebeu que Iranido, um dos homens, havia sido baleado, e por não estar de serviço e, portanto, sem algemas, pediu socorro aos companheiros de farda por meio do watzsapp e, sendo que o SD PM Espindola, que tomou ciência da ocorrência e auxiliou na detenção da dupla e ainda, possibilitou a Jordan fazer o caminho da fuga de volta e recuperar a bolsa e arma, na verdade, um simulacro. Porém, não recuperou o celular, avaliado em R$ 1.500,00 . [...] Doutro vértice, consoante salientado alhures, a prisão preventiva do paciente alicerçou-se em satisfatória fundamentação, correspondente não apenas à extrema gravidade que reveste o caso como, também, às circunstâncias e particularidades em que teria se desenvolvido a prática delituosa em comento, a delinearem significativos traços de periculosidade de seus autores. O paciente, conforme emerge de pesquisa junto ao SAJ/PG, durante a menoridade envolveu-se em vários atos infracionais, análogos a tráfico de substâncias entorpecentes (números 0043487-85.2015.8.12.0001 e 0016304-08.2016.8.12.0001 ) c omo, também, a roubo (n. 0032089-10.2016.08.12.0001), sendo que ao tempo do delito enfocado neste caderno estava, inclusive, submetido a Execução de Medida Sócio-Educativa em andamento (n. 0039677-68.2016.8.12.0001), além de ostentar incitação ao crime (n. 0010297-34.2015.8.12.0001), com remissão concedida. Apesar disso, conquanto tenha recentemente alcançado a maioridade, persiste nesse seara, perpetrando, em tese, o delito abordado nestes autos, mediante grave ameaça, realçando, prima facie, reiteração incompatível com a paz social por todos almejada, face ao desinteresse ao cumprimento de regras elementares de salutar convívio em coletividade. Evidencia-se, assim, a gravidade concreta da conduta delitiva, realçando, inclusive, atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, pressupondo reiteração, situação que justifica a cautelar segregatória, máxime por não se afigurar o alegado constrangimento ilegal."  (fls. 72/76; sem grifos no original) Como se vê, o acórdão impugnado consignou que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi  do crime e da vida pregressa do Recorrente, mormente se observado o concurso de agentes, a evasão do local e a reiterada prática delitiva. Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto por C A DE O (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.020265-2/000, denegou a ordem (fls. 69/80). Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 19/02/2017, como incurso no art. 150, em concurso material com o art. 147, c.c. art. 61, inciso II, alínea "f", e 129, § 9.º, todos do Código Penal, porque, no dia 18/02/2017, aproximadamente às 04:00h, na Rua Arno Krambeck Duque, n.º 295, Bairro Igrejinha, Juiz de Fora/MG, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Patrícia Gomes de Oliveira e, além disso, mais tarde entrou na residência da vítima contra a vontade dela, efetuando o arrombamento da porta de entrada, e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave (f.s 13/14). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 22/02/2017 (fls. 23/24). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem. A Corte local, entretanto, denegou a ordem (fls. 69/80). No presente recurso, sustenta o Recorrente preliminarmente que o decreto de prisão é nulo em decorrência da falta de fundamentação, bem com excesso de prazo na formação da culpa. Requer a concessão de liminar para que possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ . No mérito, pede seja acolhida a preliminar de nulidade do decreto de preventiva, bem como a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar (fl. 99). É o relatório inicial. Decido o pedido de urgência. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido consignou que " O delito em tese praticado pelo paciente envolve violência doméstica tendo como vítima a sua ex-companheira " e que " se revela de especial e concreta necessidade a preventiva decretada, pois, incontestavelmente suas atitudes causam intranquilidade à vítima, seus familiares e testemunhas do caso, o que autoriza a custódia cautelar ", a fim de evitar a repetição do ato nocivo censurável (fl. 77). A esse propósito, lê-se no julgado: "O douto Juiz de Direito de primeiro grau, ao revogar a fiança fixada pela autoridade policial e, em seguida, converter a prisão em segregação preventiva, fez constar em sua decisão que: "Analisando 'a certidão de antecedentes criminais do conduzido, vê-se que ele é primário. Porém, possui um processo em instrução por crime de receptação, uma medida protetiva deferida contra si, em favor da mesma vitima, além de vários apontamentos por crimes de ameaça. Entretanto, segundo informações do APF, o conduzido teria arrombado a porta da residência da vitima. Ao chegar em casa, a vitima percebeu o que havia ocorrido, e ao tentar entrar, o conduzido não deixou, uma vez que trancou a porta, proferindo, ainda, ameaças de morte. Além disso, o investigado já se envolveu anteriormente em crime de ameaça no ámbito doméstico e familiar contra a mulher, contra a mesma vitima, inclusive, ostentando medida protetiva deferida contra si, demonstrando ser pessoa voltada ao cometimento de crimes e revelando-se prejudicial ao convivio social. (...) A postura ameaçadora e agressiva perante a vitima, não nos dá a segurança de que, uma vez solto, o agente não voltará a delinquir, podendo, inclusive, cometer contra a vitima outros delitos com desfechos ainda mais trágicos. (...) A materialidade e a autoria do ilícito estão devidamente caracterizadas, a ponto, inclusive de autorizara decretação da prisão cautelar. Por outro lado, é de se registrar que o crime, em tese perpetrado, envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. (...)." [...]. O delito em tese praticado pelo paciente envolve violência doméstica tendo como vitima a sua ex -companheira. Consta da denúncia que ao retornar da UPA após ser medicada em razão das lesões sofridas o paciente não queria permitir sua entrada na residência, fazendo, inclusive ameaças de morte; por isso, se revela de especial e concreta necessidade a preventiva decretada, pois, incontestavelmente suas atitudes causam intranquilidade à vitima, seus familiares e testemunhas do caso, o que autoriza a custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável. Estando a custódia legalmente assegurada no âmbito do art. 282, § 4° do CPP. Diante de tais subsídios apontam a inaptidão das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a necessidade de conservação da segregação cautelar para a preservação da ordem pública. [...] . Registre-se que mesmo na atual vigência da Lei 12.403 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Decreto-Lei 3689 de 03/10/41 relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a segregação provisória mantida em primeira instância está devidamente fundamentada, pois, observado o Parágrafo único do art. 312, do CPP. Quanto à alegada desproporcionalidade na prisão cautelar do paciente, sob o fundamento de que, caso sobrevenha condenação o regime fixado para cumprimento da sanção corporal será menos gravoso, razão, também, não lhe assiste. E que, trata-se de mera presunção, que somente poderá ser confirmada ao fim da instrução criminal, com a prolação de sentença penal. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal que mereça reparação por este remédio constitucional. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, nos termos supra delineados. Sem Custas " (fls. 76/79). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando o fundado perigo de reiteração delitiva do Recorrente contra a ex-companheira. De outro lado, a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que o tema não pode ser originariamente examinado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, consoante afirma a própria Defesa, a audiência de instrução e julgamento já se encontra próxima, tendo sido designada para o dia 01/08/2017 (fl. 92). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por WILLIAN DOS SANTOS ARAUJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 111): " HABEAS CORPUS – ART. 16 DA LEI 10.826103 – DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP – ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 29/03/2017, junto com outros corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, pois portaram munições e arma com numeração raspada, em desacordo com a determinação legal (fl. 97). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 18/04/2017 (fls. 75-81). Alega o Recorrente, em síntese, que a decisão por meio da qual foi decretada a sua prisão preventiva, bem como o acórdão que a manteve, carecem de fundamentação idônea, destacando, ainda, a ausência dos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva em epígrafe e a expedição do competente alvará de soltura (fl. 133). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 113-115): " A meu ver,  data vênia , o inconformismo do paciente não merece guarida, vez que o ato decisório fustigado (fls. 60/63) está devidamente fundamentado, com dados concretos do processo, deixando clara a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, encontrando motivação no art. 312 do CPP: '[...] Já em relação a Willian, embora ainda existam diligências pendentes no sentido de se averiguar seus antecedentes criminais, os elementos dos autos indicam que tanto ele, quanto os demais autuados, estavam praticando delitos de forma reiterada, recaindo sobre eles suspeitas inclusive de terem se associado para a prática de crimes. (...) Há sérios indicativos, portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, que todos autuados são dados à prática reiterada de crimes, o que leva à conclusão de que a liberdade deles coloca em risco a ordem pública (periculum libertatis)' (...) (grifos meus). A garantia da ordem pública restou suficientemente exposta, estando baseada na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de Writ . De fato, creio que, em liberdade, há sério risco de que o paciente volte a delinquir, sendo a manutenção da prisão imprescindível para a garantia da ordem pública, que não está pautada somente na repercussão social do fato, mas também, em acautelar o meio social, evitando sim o cometimento de delitos outros. " (grifou-se). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a necessidade da garantia da ordem pública, em razão da possível reiteração criminosa do Recorrente – dada a presença de anotações criminais em outros delitos, supostamente praticados em associação com os demais corréus que foram presos em flagrante com o Recorrente –, conforme consignado. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA NETA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ementado nos seguintes termos (fl. 64): " HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme relatado, exsurge do contexto dos autos que a paciente RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA NETA encontra-se segregada, desde o dia 22/03/2017, em virtude de prisão preventiva, haja vista o fato de que teria praticado, em tese, os crimes de furto qualificado e resistência. Infere-se, também, que pretendem os impetrantes o deferimento da presente ordem, por entenderem que haveria excesso de prazo no oferecimento da denúncia contra a paciente, bem como por está configurada a ausência de fundamentação do decreto prisional. Todavia, tais alegações não merecem acatamento. 2. Malgrado os argumentos ventilados pelos impetrantes, verifica-se, pelas informações trazidas aos autos e em consulta ao sistema eletrônico processual deste Tribunal de Justiça, que a denúncia contra a paciente fora oferecida no dia 20/04/2017, e recebida em 09/05/2017, portanto, resta superada à alegação defensiva de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Por outro lado, ao contrário do que afirmam os impetrantes, verifica-se que a decisão atacada não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, XI da Constituição do Brasil. Observa-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a grande possibilidade de reiteração de conduta criminosa, bem assim a periculosidade do agente, que responde a mais 03 processos por furto, o que se mostra suficiente para justificar a custódia cautelar. 4. Cumpre registrar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico. " Consta nos autos que a Recorrente foi presa em flagrante, em 22/03/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1.º e 4.º, inciso I (furto qualificado), art. 329 (resistência) e art. 331 (desacato), todos do Código Penal (fl. 12). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 23/03/2017 (fls. 12-15). Alega a Recorrente, em síntese, que a decisão por meio da qual foi decretada a sua prisão preventiva, bem como o acórdão que a manteve, carecem de fundamentação idônea, destacando, ainda, a ausência dos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva em epígrafe e a expedição do competente alvará de soltura (fl. 78). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos (fl. 66): " Observa-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a grande possibilidade de reiteração de conduta criminosa, bem assim a periculosidade do agente, que responde a mais 03 processos por furto, o que se mostra suficiente para justificar a custódia cautelar. A materialidade delitiva restou demonstrada, e quanto aos indícios de autoria, tem-se que os elementos colhidos nos autos são harmônicos e demonstram indícios hábeis de autoria delitivá por parte da paciente a ponto de ensejar a manutenção da prisão cautelar. Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico. " (grifou-se). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a necessidade da garantia da ordem pública, em razão da possível reiteração criminosa da Recorrente, pois consignado que já responde por mais três processos criminais por furto. Assim, a necessidade de permanência ou não da Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por GILSON LUIS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual denegou a ordem pleiteada no writ  n.º 1.0000.17.035422-9/0000. Conta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 305, 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 132 e 330 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para o resguardo da ordem pública, com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Irresignada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus , cuja ordem foi denegada pela Corte estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 116): " HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 305 DO CTB E ART. 330 CP- PERDA DO OBJETO- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CPP - APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO- IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENCIA - PRISÃO DOMICILIAR - ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS MENORES - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO- CONSTRANGIMENTO ILEGAL- AUSÊNCIA. Considerando que a pretensão buscada na impetração foi alcançada, forçoso reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus - Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. Demonstrados suficientemente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, aliados à necessidade da garantia da ordem pública. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Precedentes do STF e STJ. No caso em tela, a paciente não atende o disposto no parágrafo único do art. 318 do CPP, uma vez que não traz aos autos qualquer documento que comprovasse a sua imprescindibilidade aos cuidados das crianças. " Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) a atipicidade da conduta descrita como crime de desobediência, em razão do princípio da consunção; b) a inconstitucionalidade do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito; c) a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva; d) a necessidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, a fim de permitir que o Recorrente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade. É o relatório. Passo à análise do pedido urgente. No caso, verifica-se que as teses veiculadas no recurso ordinário acerca da atipicidade e inconstitucionalidade de tipos penais demandam profundo incursão em matéria fático-jurídica, o que não é possível neste momento processual de cognição sumária. Ademais, no tocante à prisão preventiva, verifica-se que a decisão que determinou a segregação para garantia da ordem pública fundamentou-se na reiteração delitiva do Paciente, que cometeu o novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da decisão (fls. 72/73): " No caso, existem provas da existência do crime e forte indícios de autoria que recaem sobre o autuado, considerando ter confessado a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículo automotor. O indiciado estava cumprindo pena decorrente de condenação pelo mesmo delito que ensejou o presente flagrante , registrando-se que o acusado é motorista profissional, vide cópia da CNH de fl. 30. " (Grifo aditado) Portanto, estando a prisão preventiva apoiada em elemento concreto da conduta do Paciente, não se verifica patente ilegalidade a justificar sua revogação liminar. Por fim, no tocante ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, o acórdão recorrido consignou que o Paciente " não traz aos autos qualquer documento que comprove ser ele o único responsável pelo cuidado dos filhos " (fl. 125), de modo que se reserva ao colegiado, no momento oportuno, a análise integral da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem acerca da tramitação do processo-crime e da situação prisional do Recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por ADALECIO JOSE DE MIRANDA - preso em flagrante delito pela suposta prática do fato previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 -, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 65): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DO SUPOSTO DELITO - PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. " A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 25/03/2017. Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, de modo a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar, que o Recorrente aguarde o julgamento do presente recurso em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Em juízo de cognição sumária, não constato o fumus boni iuris  do pedido, pois o decisum  combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo porque nele restou consignado (fl. 67): " Percebe-se, ademais, que o paciente não reúne condições pessoais hábeis a demonstrar que, solto, não tornará a delinqüir, pois, verifica-se da Certidão de Antecedentes Criminais acostada às fl. 38V/39, que é possuidor de maus antecedentes, já tendo sido condenado por delito de tráfico de drogas , o que, a principio, põe em situação lesiva a segurança pública, desequilibrando o tecido social. " (Grifou-se) Como se percebe, os fundamentos da prisão preventiva não se mostram, ao menos em juízo de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo Órgão Colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por LEONARDO COELHO CRISPIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 61): " HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - ERRO MATERIAL SOBRE A DATA - MERA IRREGULARIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O mero erro material quando da lavratura do APFD não tem o condão de tornar ilegal a prisão do paciente, notadamente quando este confirma a data dos fatos, bem como quando sobrevém aos autos novo titulo judicial confirmando a data do flagrante. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 24/04/2017, em razão da prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2.º inciso II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 27/04/2017 (fls. 26-28). Sucessivamente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 61-65). No recurso em habeas corpus , o Recorrente sustenta que a constrição cautelar não foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual requer a concessão de liminar para aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal promovida em seu desfavor. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Da análise dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, uma vez que a constrição cautelar do Recorrente se fundamenta na garantia da ordem pública, visto que o delito de roubo circunstanciado apresentou gravidade concreta, pois levado a efeito em concurso de pessoas, cuja subtração ocorreu na presença do filho da vítima – uma criança –, o que denota a necessidade da prisão preventiva. Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE JANIEL DE SOUZA MORAES, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que, em 31/12/2016, o Recorrente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, visto que foi surpreendido com 24 pedras de crack , tendo sido denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei de Drogas. Nas razões recursais, o Recorrente reitera os fundamentos da impetração originária, alegando, em síntese, que está submetido a constrangimento ilegal, decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, que teria sido decretada sem motivação idônea. Aduz, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis para aguardar o julgamento do processo em liberdade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo diante da real possibilidade de reiteração delitiva, considerando que há fortes indícios de que o Paciente estaria praticando o delito com habitualidade, dando continuidade às atividades criminosas de seus dois irmãos, os quais possuem anteriores envolvimentos com o tráfico ilícito de drogas, bem como devido à apreensão de significativa quantidade de droga - 24 pedras de crack  -, o que evidencia a gravidade concreta da conduta delituosa, a justificar a manutenção da medida extrema. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ADALBERTO ALVES FERREIRA, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, o Recorrente, flagranteado em 28/02/2017 na posse de 2,4g de cocaína, reitera os fundamentos da impetração originária, alegando, em síntese, que está submetido a constrangimento ilegal, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando ausentes elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, embasada, somente, na gravidade abstrata do delito em apuração. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para permitir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do recurso. É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, conforme se infere do seguinte trecho: "Ao contrário do que alega a impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado. A decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), principalmente em razão da reiteração delitiva do paciente . Com efeito, extrai-se das extensas CAC's e FAC's de fls. 92- v/105, que totalizam 17 (dezessete) folhas, que o paciente tem vários registros criminais , inclusive uma condenação pelo crime de tráfico de drogas , o que revela que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública, principalmente porque há concreta possibilidade de que ele persista na prática criminosa caso seja posto em liberdade. Ressalte-se que, em seu depoimento, o paciente afirmou que está residindo nas ruas e é usuário de crack, o que também reforça a presunção de que, solto, ele poderá voltar a delinquir para sustentar o seu vicio (fl. 79-v). Está presente, pois, o  periculum libertatis , o que impõe a manutenção da prisão cautelar, nos termos dos seguintes acórdãos: [...] E, diga-se, não há sequer a necessidade de a reiteração ser comprovada por condenações transitadas em julgado, posto que a paz pública não pode ficar refém do processo penal, esperando o desenrolar de causas que podem demorar anos. " (fls. 135/137 - grifei) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por KLEBERT PINHEIRO SILVA (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CPP - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBLIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1. A partir da análise detida dos autos, ao contrário do alegado, tenho que a segregação cautelar do paciente está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. 2. Observados todos os requisitos legais, a prisão processual não representa afronta ao princípio da presunção da inocência. 3. Evidenciado o exacerbando risco de o paciente voltar a delinquir, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, sendo impossível a substituição da prisão preventiva que foi decretada por outra medida cautelar. 4. Ordem denegada. " (Fl. 51) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 03 de abril de 2017, pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva no dia 4 de abril de 2017. Nas presentes razões, o Recorrente alega, em suma, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não está concretamente fundamentada. Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a sua prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado: "[...] Entretanto, a partir da análise detida dos autos, ao contrário do alegado, tenho que a segregação cautelar do paciente está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentada na presença dos requisitos do aet. 312 do CPP, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. Vejamos o que diz o douto juiz  a quo as fls. 19: 'Em 04 de abril de 2017, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, por haver indícios suficientes de materialidade e autoria haja vista o reconhecimento da vítima, bem como por se fazer necessário ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade do fato roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, com o uso de um veículo. Ademais, o paciente ostenta outros registros criminais anteriores'. [...]". (fl. 53) Como se percebe, a fundamentação do Tribunal de origem não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando destaca a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por KEVEN JOSHUA WINDSON XAVIER (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA -  MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. " (Fl. 62) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 2 de abril de 2017, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, 147 e 157, § 2.º, incisos I e II, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva no dia 3 de abril de 2017. Nas presentes razões, o Recorrente alega, em suma, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não está concretamente fundamentada. Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a sua prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou na decisão que decretou a prisão preventiva e no acórdão ora impugnado, respectivamente: "É que os delitos desta natureza são cometidos com muita frequência nesta comarca e a prática delituosa em concurso de pessoas, torna este crime ainda mais grave, qualificando-o. Tais fatos acarretam insegurança na sociedade local e a manutenção da prisão é medida necessária para trazer, ainda que parcialmente, tranqüilidade na comunidade. Por fim, verifica-se que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa exercida através de emprego de arma de fogo, fato elementar que deve ser considerado nesta oportunidade. De se observar que o conduzido Keven já foi preso anteriormente e, beneficiado com a liberdade, voltou a delinquir "  (fl. 25) . "[...] Vislumbram-se, no caso, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi do delito, eis que, em unidade de designios com Gustavo Roberto Rocha dos Santos e mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima Feleipe e os pertences da Vítima Amanda, além de tê-la agredido " (fls. 95/96). Como se percebe, a fundamentação do Tribunal de origem não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando destaca a gravidade concreta do delito e a periculosidade do Recorrente. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por ALLAN GONÇALVES MAFRA (PRESO) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 109): " HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA. Se as circunstâncias fáticas demonstram ser a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas, encontrando-se ainda a decisão que determina ou mantém a segregação cautelar devidamente fundamentada, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe." O Recorrente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II do Código Penal, por ter subtraído um veículo automotor mediante concurso de pessoas, participação de menor e emprego de réplica de arma de fogo. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; e (iv) possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou que o Recorrente " é primário, porém diversas passagens de crimes contra o patrimônio, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade. Destarte, revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para garantir a ordem pública [...]"  (fl. 65). Tal fundamento demonstra, em princípio, ser fundado o receio de reiteração delitiva, dada a periculosidade do agente que, embora tecnicamente primário, possui diversas passagens por crimes contra o patrimônio, o que se revela suficiente para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por JEFERSON RODRIGUES e PETERSON DA SILVA FLORES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 109): " HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. A presença de condições subjetivas favoráveis aos pacientes não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Precedentes do STF e STJ." Aos recorrentes é imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c art. 70, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; (iv) desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à provável pena aplicada; e (v) possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Requer a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou que: "[...] Neste cenário, tem-se que os requisitos do art. 312 do CPP estão claramente preenchidos, haja vista o relevante indicio do envolvimento dos pacientes com a prática delitiva que lhe é imputada. Além disso, da análise detida da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, verifica-se estar corretamente fundamentada, tanto para o autuado Jeferson como para o autuado Peterson (8.24/27). Confira-se: "(...) No caso em tela, apesar da primariedade do Autuado, as circunstâncias do crime são graves, tendo a subtração se efetivado mediante emprego de uma réplica de arma de fogo e em concurso de agentes contra pluralidade de vitimas. Conforme consta no APFD, os autuados teriam roubado em uma Lan House subtraindo relógios, aparelhos celulares, fones de ouvido e cordões dourados, sendo que enquanto um dos autuados subtraia os bens da vitima Filipe Simões, proprietário do estabelecimento, subtraia os clientes da loja, tendo inclusive ordenado que Filipe e um cliente do estabelecimento permanecessem dentro do banheiro durante o assalto, tudo a revelar a gravidade concreta do delito. (...)" Dessa forma, não há espanto no ato judicial que, por verificar que a liberdade dos pacientes representa patente ameaça à ordem pública, entendeu por bem converter a prisão em flagrante em preventiva."  (fl. 104/105; grifo nosso). Tais fundamentos demonstram, em princípio, a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente e do modus operandi  do crime em que o acusado e seus comparsas determinaram que as vítimas permanecessem trancadas no banheiro enquanto subtraiam diversos bens. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por ZENON CARDOSO DE JESUS COELHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos da impetração originária (HC n.º 0007945-33.2017.8.05.0000), denegou a ordem. Consta nos autos que o Recorrente encontra-se preso desde o dia 04/09/2016, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, inciso I, e 146, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 06/09/2016 (fls. 13-14). Nas razões recursais, alega o Recorrente que se encontra preso há quase 10 meses, não havendo justificativa para a demora na instrução do feito. Salienta, assim, que resta claro o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa (fl. 60). Requer, inclusive liminarmente, a revogação do decreto prisional (fl. 62). É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. O deferimento da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado, como segue (fls. 45-48): "[...] Em consulta ao SAJ verifica-se que o paciente possui diversas ações penais em andamento, tais quais: 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente (n° 0532388-56.2015. 8.05.0001); 8ª Vara Criminal (n° 0504826-38.2016.8.05.0001); 14ª Vara Criminal (nº 0546423-21.2015.8.05.0001); 14ª Vara Criminal (nº 0502663-56.2014.8.05.0001). [...] Portanto, além de tratar-se de delito cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a reiteração delituosa do paciente em crimes dá suporte suficiente para o decreto de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. [...] No tocante ao excesso de prazo alegado, entendo que a soma de prazos, com o intuito de estabelecer o excesso na formação da culpa, é algo aleatório, não se podendo, de forma implacável, fixar-se nos noventa/cento e vinte dias, resultado de uma criação jurisprudencial. Não só cada caso tem sua peculiaridade, como, ainda, se deve levar em conta os dias sem expediente, a carga de processos com o juiz etc. São estes os fatores que devem ser observados, para se decidir, ou não, pelo excesso. Assim, o excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do juízo. [...] É o que ocorre no caso em tela. O processo, no que dependia do juízo, estava, e está agora, tendo uma movimentação adequada. A Denúncia foi oferecida em 14/09/2016, o respectivo recebimento da peça acusatória ocorreu em 15/09/2016, quando foi determinada a citação do acusado, o que ocorreu em 27/09/2016. Apresentada a Defesa em 03/01/2017, foi designada audiência para o dia 22/02/2017, oportunidade em que foram ouvidos a vítima Carlos Nunes Gonçalves Neto e a testemunha Almir Trindade Filho. Em 18/04/2017 foi ouvida a testemunha da denúncia Edmar Gonçalves Teodozio, encontrando-se com audiência designada para o dia 04/07/2017, quando deverá ser encerrada a instrução. De qualquer maneira, segundo as informações prestadas pelo juízo, o processo encontra-se com o andamento normal. Não vislumbro, assim, o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, inexistindo excesso de prazo e estando corretamente fundamentado o decreto preventivo na garantia da ordem pública. " (grifou-se). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada na possível reiteração criminosa do Recorrente, haja vista a informação de que estão em trâmite várias ações penais em seu desfavor, conforme acima consignado. De outra parte, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em uma cognição sumária, não se verifica na hipótese, ainda mais porque verifiquei, nos registros processuais do site  oficial do TJBA –  que ora faço juntar – , que não é possível afirmar, desde já, que há desídia estatal, pois há andamentos recentes que noticiam a designação de audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11/07/2017. Nesse sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5.  Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por REINAN SILVA DO SACRAMENTO (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ( HC  n.º 0003521-45.2017.8.05.0000), denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157 C/C ART. 14, II, C/C ART. 307, TODOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENTES OS REQUISITOS E DOIS DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE JÁ POSSUI 13 (TREZE) PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM ." (fl. 109) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 24/2/2017, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, na modalidade tentada, e 307 do Código Penal, tendo em conta os seguintes fatos: "[...] Extrai-se dos fólios que na data de 24 de fevereiro de 2017, o Paciente teria abordado a vítima Rejane de Jesus Santos no ponto de ônibus do Cabula, por volta da 15h00min e pedido dinheiro a mesma. Em vista da negativa, utilizando-se de um caco de vidro para ameaçar a vítima, o infrator pediu que a mesma lhe entregasse o aparelho celular e puxou sua bolsa. Afere-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que no momento da ação, um rapaz que estava passando de carro no local, parou o carro e ajudou a vítima e chamou a polícia. Afere-se do depoimento da testemunha, o Policial Tarciso Oliveira, que ao ser capturado e levado para a delegacia, o infrator disse ser menor de idade e chamar-se Reginaldo Nascimento da Silva, mas após a identificação criminal, ficou constatado que o mesmo é maior e chama-se em verdade Reinan Silva do Sacramento ." (fls. 80-81) A prisão foi convertida em preventiva (fls. 54-56). No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, notadamente diante das evidências de que o agente pretende evadir-se do distrito da culpa. Lê-se na decisão que converteu a prisão em preventiva: "[...] Diante disso, a conversão da prisão precautelar em preventiva e medida que se impõe, a bem da ordem pública. Efetivamente, quando a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente ou, ainda, se da vida pregressa do Infrator - evidenciada por sua extensa ficha de antecedentes criminais - sobressai fundado receio de reiteração criminosa, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, podem colocar em risco a coletividade e a paz social e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada a necessidade de se tutelar o resultado da persecução, a eficácia de eventual sentença condenatória, uma vez que, à vista do suporte fático e probatório, despontam evidências do desejo do agente de se evadir do distrito da culpa, de frustrar a execução de uma futura pena ." (fl. 55) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por APARECIDO LEANDRO RONALDO DA SILVA (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a impetração originária, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da presença dos pressupostos e ao menos de um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não é possível conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Não fere o princípio da presunção de inocência a manutenção do paciente no cárcere, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a prisão preventiva. " (Fl. 74) Consta dos autos que o Recorrente, preso preventivamente desde 19 de outubro de 2016, foi condenado pelo Juízo sentenciante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Nas presentes razões, o Recorrente alega, em suma, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não está concretamente fundamentada. Requer, em liminar e no mérito, o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. O Recorrente alega constrangimento ilegal uma vez que, na sentença condenarória, o Juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que "Já se encontrando preso por força preventiva, assim permanecerá (súmula n.º 7 do TJMG), mesmo por que persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública"  (fl. 83 - grifos nossos). No caso, verifica-se que o writ  foi deficitariamente instruído, uma vez que não foi colacionado documento imprescindível à compreensão da controvérsia – cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus . No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; grifos acrescidos.) Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, " não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva " (HC 345.192/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 73): " HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CAUTELAR COMO FORMA DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Constatado que o paciente prejudica o bom andamento do processo e se furta à aplicação da lei penal, a decretação da prisão cautelar é medida necessária, em consonância com o disposto da Súmula 31 do TJMG. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso preventivamente, em 11/03/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4.º, incisos I, II e IV, e art. 155, § 4.º, incisos I e IV, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal (fl. 74). Alega o Recorrente, em síntese, que a decisão por meio da qual foi decretada a sua prisão preventiva, bem como o acórdão que a manteve, carecem de fundamentação idônea, destacando, ainda, a ausência dos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura (fl. 90). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 75/76): " Ressalte-se que o mandado de prisão foi cumprido somente após 8 (oito) meses, circunstância que comprova a dificuldade que o paciente causa à instrução criminal, justificando a manutenção da segregação cautelar, conforme dispõe a Súmula Criminal 31 deste Eg. TJMG - mormente se considerarmos que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovante de residência fixa ou ocupação licita de Antônio. [...] Não fosse o bastante, após análise da CAC de fls. 26, observa- se que o paciente já foi processado em outras oportunidades pela prática de crimes contra o patrimônio (ocorrendo, inclusive, a suspensão de outra ação penal), o que demonstra sua periculosidade, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva. [...] Registro, por fim, que eventuais condições pessoais abonadoras, como primariedade e bons antecedentes, não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a necessidade da garantia da ordem pública, em razão da possível reiteração criminosa do Recorrente, haja vista o indício da prática de vários crimes contra o patrimônio na zona rural da cidade, conforme consignado. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente