DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN PIERRE FLORES BARROS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.º 70073286627). Ressuma dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23.3.2017, por suposta infração ao disposto no artigo 180, caput, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal - Processo n.º 0092777-04.2017.8.21.7000, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Na mesma data, o juiz de primeiro grau homologou o auto flagrancial e decretou a prisão preventiva do increpado. Fê-lo nestes termos, no que interessa (fls. 22/25): "(...) In casu , diante da homologação do auto de prisão em flagrante, descabe falarem relaxamento por prisão ilegal, na medida em que demonstrada a higidez material do procedimento. No tocante à necessidade da manutenção da segregação do flagrado, assevero que, no processo penal, a prisão provisória e a exceção somente devendo ser decretada ou mantida quando existam os pressupostos cautelares. conforme previsão do inciso LXVI do artigo 5.º da Carta política, combinado com a redação do parágrafo único do artigo 310 e 312, ambos do Diploma de Processo Penal. De acordo com o disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, para que se possa decretar e manter a prisão preventiva, mister a presença dos pressupostos ligados a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti -, bem assim como do periculum libertatis . Saliento que o perigo que enseja a segregação cautelar decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos empíricos, se possa depreender que sua manutenção em liberdade implique risco à ordem pública, à ordem econômica a instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por outro lado, a garantia da ordem pública, conforme a interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribuna Federal, consiste na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranqüilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir (HC n.º 101.300/SP, Segunda Turma, Relator o Min. Ayres Britto, DJ de 05.10.2010). Não se olvida do fato de que o risco de reiteração delitiva há de ser verificado com base em elementos concretos, constantes dos autos, e não com suporte em mera especulação. Fixadas tais premissas, da análise do expediente, verifico, de plano, que resta comprovada a materialidade delitiva, sendo que os indícios de autoria vêm satisfatoriamente demonstrados mormente diante das declarações amealhadas ao expediente. De se ver que o ambiente fático revela a prática, em tese, de crime de receptação, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena privativa de liberdade máxima não superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que consistiria, inicialmente, óbice ao decreto prisional, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Todavia, tendo em conta os predicados do caso concreto, reputo inafastável a conversão da prisão em cautelar. Veja-se que, de acordo com o relato dos agentes policiais que atuaram na ocorrência, o flagrado foi detido na companhia de um menor de idade, após terem tentado empreender fuga em alta velocidade pelas ruas da cidade, só parando após colisão com um poste de luz e uma árvore. Ademais, consigne-se que houve troca de tiros com as autoridades policiais. Outrossim, da análise da certidão judicial amealhada ao expediente, verifico que, muito embora sua tenra idade, o flagrado ostenta outros dois registros recentes pela prática de crime análogo, fato que evidencia não saber usufruir de benefícios legais, além do seu despreparo ao convívio social. De mais a mais, não bastasse o risco de reiteração delitiva, o agir do flagrado indica que esse não teme às sanções penais, podendo, ainda, o crime pelo qual foi preso em flagrante estar associado a outros delitos mais graves, de forma que as circunstâncias recomendam seja mantida a prisão para garantia da ordem pública. Nessa senda, a regularidade da prisão em flagrante, as provas da existência do crime, os indícios de autoria, mas também - e principalmente - a contumácia na prática de delitos patrimoniais, sugerem situação de periculosidade, que serve de vetor para indicar que o flagrado, em liberdade, encontrará efetivo estímulo à reiteração criminosa, daí porque se recomenda a manutenção da prisão cautelar para preservação da ordem pública. Ante ao exposto, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do agente em prisão preventiva, fitando a garantia da ordem pública." Requestada a liberdade, o pleito foi indeferido em 30.3.2017 (fl. 27). Não se resignando, a defesa impetrou prévio writ , cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem em 11.5.2017. Eis a ementa do aresto (fl. 102): " HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ART. 180, DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, DO CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. I - Os elementos informativos trazidos no presente indicam que os direitos constitucionais do flagrado lhe foram assegurados, considerando que lhe foi oportunizada a indicação de defensor. Além disso, a presença de advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante é prescindível para sua validade, devendo, por seu turno, serem assegurados aos autuados os direitos constitucionais de nomeação de causídico, comunicação a um familiar, e a remessa de cópia do APF à Defensoria Pública. II - Em que pese seja tecnicamente primário, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na medida cautelar. Isto porque, como bem pontuou o magistrado de origem, além de o paciente apresentar registros criminais recentes por crimes da mesma espécie e por ameaça, as circunstâncias do delito justificam o decreto preventivo, tendo em vista que o paciente não obedeceu a ordem policial e deu início a perseguição em alta velocidade, vindo a colidir contra um poste e uma árvore, o que justifica a sua segregação para fins de garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA." Confira-se este excerto do acórdão (fl. 107): "(...) Na espécie, em que pese seja tecnicamente primário, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na medida cautelar. Isto porque, como bem pontuou o magistrado de origem, além de o paciente apresentar registros criminais recentes por crimes da mesma espécie e por ameaça, as circunstâncias do delito justificam o decreto preventivo, tendo em vista que o paciente não obedeceu a ordem policial e deu início a perseguição em alta velocidade, vindo a colidir contra um poste e uma árvore, o que justifica a sua segregação para fins de garantia da ordem pública. Ante o exposto, DENEGO a ordem." Daí o presente mandamus , no qual alega o impetrante que o paciente foi segregado cautelarmente por pretenso cometimento de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que inexiste motivo concreto dos autos para a prisão preventiva. Sublinha que a prisão é medida excepcional. Destaca que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal a supedanear o encarceramento. Invoca o brocardo da presunção de inocência. Assinala que, se acaso advir condenação, certamente será fixado regime diverso do fechado, mostrando-se desnecessário o atual encarceramento. Afirma que o paciente é primário. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária a ensejar o deferimento da medida de urgência. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Com efeito, o julgador de origem consignou que "o flagrado foi detido na companhia de um menor de idade, após terem tentado empreender fuga em alta velocidade pelas ruas da cidade, só parando após colisão com um poste de luz e uma árvore", sendo que "houve troca de tiros com as autoridades policiais" (fl. 24). Pontuou, ainda, o magistrado que "o flagrado ostenta outros dois registros recentes pela prática de crime análogo" (fl. 24) Ademais, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem sobre o alegado na presente impetração, encarecendo esclarecimentos sobre o atual andamento do processo criminal. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora