Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO PAULO HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2065512-03.2017.8.26.0000. Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ , embora tenha colacionado cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 69-70), não veio acompanhada da cópia do provimento que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nesse sentido, a tranquila jurisprudência desta Corte: HC n. 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2013; HC n. 270.963/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/9/2013; HC n. 206.139/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 30/8/2013. À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise do pleito de urgência, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA HABEAS CORPUS . DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DO ATO TIDO POR COATOR. Writ  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  ajuizado em nome de J C M G, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do HC n. 1.0000.16.031721-0/000. Segundo os impetrantes, o acórdão confirmou o decreto prisional proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte, no Processo n. 3342038-03.2014.8.13.0024. Em suma, alegam que a fragilidade dos elementos de prova empregados pelo douto Magistrado para fundamentar a decisão que decretou a prisão preventiva afeta concretamente a necessidade de acautelamento do paciente, uma vez que não existe risco à ordem pública a ser afastado e não há qualquer indicativo de que o acusado poderia prejudicar a instrução processual (fl. 4). Além disso, argumentam que é nula a decisão que recebeu a denúncia oferecida pelo Parque e decretou a prisão preventiva do paciente por força de incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte conhecer da matéria submetida na presente ação penal  (fl. 24). Requerem a imediata expedição de alvará de soltura em nome do paciente para que possa comparecer desembaraçadamente à AIJ designada para a data de 31.07.2017, na 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG  (fl. 27); e, ao final, A) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM, com a revogação da ordem de prisão ilegal prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação Penal nº 3342038- 03.2014.8.13.0024, e confirmada pela Colenda 3ª CACRI do Eg. TJMG, nos autos do Habeas Corpus n. 0645842-58.2016.8.13.0000, ato coator; B) Ainda no mérito, alternativamente, a CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM para que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas previstas no art. 319, III e IV, do Código de Processo Penal; C) Ainda no mérito, também alternativamente, a CONCESSÃO DA ORDEM para declarar a NULIDADE da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente, uma vez incompetente a 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte para conhecer de crimes de tráficos de drogas e crimes conexos, nos termos da Resolução 394/2002 do TJMG; É o relatório. A instrução do writ , que é ônus dos impetrantes, está deficiente. Deixaram os advogados de juntar aos autos exatamente o inteiro teor do acórdão impugnado, o que torna inviável a análise do apontado constrangimento ilegal. Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO WAGNER DA SILVA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em face de decisão do Juiz de Direito da Comarca de Icaraíma-PR que, atendendendo à representação da autoridade policial, decretou sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, com fulcro nos arts. 310 a 312, todos do Código de Processo Penal. Buscam os impetrantes, em suma e inclusive in limine , a revogação da medida extrema, ou, ao menos, sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Sob tais premissas, não identifico razões suficientes, sequer para o prosseguimento deste writ porque a questão posta em análise sequer foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla supressão de instância .  Nesse sentido: [...] Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 366.298/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/9/2016) À vista do exposto, com espeque no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME LEMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/5/2017 por suposta infração ao art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque transportava 65 porções de cocaína e 91 porções de crack . Após, a custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-STJ fls. 201/205). A presente impetração alega a defesa que a segregação cautelar mais gravosa é extrema e excessiva, por isso ilegal, pois ausentes os seus requisitos legais insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o "paciente estava trabalhando, sendo o único responsável financeiro da casa, onde tem a responsabilidade de amparo de 04 crianças, todas menores, sendo que um deles é filho apenas de sua esposa Renata e os demais são Melissa com 03 anos, Vitória com 02 anos e Gustavo com 10 anos de idade" (e-STJ fl. 8). Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da causa, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Ivan Antonio Primitivo - preso preventivamente desde 15/5/2016, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por duas vezes -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso ali interposto (Apelação Criminal n. 0008106-32.2016.8.24.0038), mantendo a condenação imposta ao paciente pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC (Autos n. 0008106-32.2016.8.24.0038). Alegam o impetrante constrangimento ilegal consistente no redimensionamento da pena-base, uma vez que [...] os fundamentos invocados não são válidos, na medida em que a argumentação é inerente aos tipos praticados pelo Paciente  (fl. 4). Postulam, então, a concessão liminar da ordem para que seja reduzida a pena-base e reconhecida a aplicabilidade do art. 71, do Código Penal, a fim de obter o redimensionamento da reprimenda imposta. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO LUIS PAULO FOGOLARI, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à Apelação Criminal defensiva n. 0004044-86.2015.8.24.0036, para manter inalterada a sentença que condenou o reu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste writ , pugna a impetrante, resumidamente, pelo seguinte (fl. 9): (a) reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; (b) reduzir a pena imposta ao paciente, valorando-se desde logo a natureza e a quantidade da droga na primeira fase dosimétrica (em vez da terceira); (c) subsidiariamente, caso seja mantida a valoração da natureza/quantidade da droga na terceira fase dosimétrica, aplicada em favor do paciente, a fração redutora do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3; (d) subsidiariamente, seja anulado o acórdão impugnado, por carência de fundamentação, determinando-se ao TJSC que prolate outro em seu lugar, desta vez valorando a natureza/quantidade da droga na pena-base ou, se optar por valorá-la na terceira fase da dosimetria penal, que explicite fundamentação idônea. Decido. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ " (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) –, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Sob tais premissas, não constato a ocorrência de flagrante ilegalidade, a ensejar o processamento deste writ . Com efeito, consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o ato inquinado coator foi julgado na recente data de 22/6/2017 e sequer transitou em julgado para a defesa, sendo-lhe viável, inclusive, manejar a via adequada para a obtenção de seu intento ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Assim, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto aos pleitos vindicados pela impetrante seria precoce, além de implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal, a fim de se avaliar, enquanto ainda não exaurida a prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, a possibilidade de revisão da dosimetria da pena via os limites estritos do habeas corpus. À vista do exposto, nos termos do art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Jerônimo/RS, no Processo n. 032/2.16.00004530-0 (0001076-45.2016.8.21.0032), condenou Lucas da Cruz Machado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por incuso no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006 (fls. 196/200). Interpostas apelações pela acusação e defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento àquele interposto pelo paciente (fls. 259/269), redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 420 dias-multa. Sobreveio, então, o presente habeas corpus , em que a Defensoria Pública requer, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem para alterar à 2/3 a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, a fixar o regime inicial aberto, bem como a substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Para tanto, sustenta, em síntese, que os elementos concretos apontados pelo Tribunal gaúcho não autorizam a punição excessiva, uma vez que a quantidade de droga apreendida (7,2g de crack) apresenta contornos inerentes ao exigível para a própria tipificação da conduta delituosa. É o relatório. Quanto a causa especial de redução pena (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena"  (REsp n.º 1.021.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/3/2010). Na espécie, verifica-se que a Corte Estadual fixou a fração de redução em 1/6 considerando a nocividade da substância entorpecente (fl. 266). Em que pese a motivação utilizada pelo Tribunal, entendo ser aplicável à espécie a redução da pena no patamar máximo (2/3), em razão de não ser expressiva a quantidade de droga apreendida, atendendo-se, assim, à proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. Além disso, infere-se que foram valoradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base findou aplicada no patamar mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado. Dessa forma, é de se estabelecer a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, em regime aberto, dado o quantum  da pena, a primariedade e a ausência de circunstância judiciais negativas. Também está ausente qualquer empecilho legal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante do exposto, defiro a liminar para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 1 ano e 8 meses, de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo competente. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de São Jerônimo e ao Tribunal estadual para que as providências sejam tomadas imediatamente (Processo n. 032/2.16.0000453-0). Solicitem-se informações a ambas autoridades judiciais a respeito da atual situação do paciente. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON RICARDO DE ANDRADE WINGERT, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução nº 70073115057), em razão do acórdão assim resumido (fls. 79/83): AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. EQUIPARADO A HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. MANUTENÇÃO DECISÃO A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. Mesmo que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) não tenha recebido a equiparação da hediondez, a regra, mais gravosa imposta no § único do art. 44 do mesmo Diploma é expressa ao exigir tratamento mais rigoroso àqueles que praticaram infração relacionada ao tráfico. Entendimento sedimentado desta Câmara Criminal. Necessário cumprimento de 2/3 da pena para a implementação do requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. Insurge-se contra a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional relativamente ao crime de associação para o tráfico, haja vista que tal delito não é considerado hediondo. Invoca precedentes desta Corte, no sentido de se tratar de analogia in malam partem . Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pretende sua cassação. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos expostos na inicial, tenho que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Ivan da Silva Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 0019384-30.2016.8.24.0038). Narram que os autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC autorizou a saída antecipada em prisão domiciliar ao paciente, por entender que na Penitenciária Industrial de Joinville/SC não existe ambiente similar ou adequado ao regime semiaberto  (fls. 123/134). Contra a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. A Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 307): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 56. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EQUIVOCADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO ATENDIDAS. VEDAÇÃO DA CHAMADA PROGRESSÃO POR SALTO. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SIMILAR. DIREITOS INERENTES AO REGIME SEMIABERTO RESPEITADOS. ALA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AOS PRESOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEMAIS, PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO E A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INÉRCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DIANTE DAS INFORMAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS. QUESTÃO ANALISADA DE OFÍCIO. CONCLUSÃO. DECISÃO REFORMADA PARA QUE O APENADO RETORNE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL VISANDO DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA SEJAM REFEITOS, DESPREZANDO O PERÍODO EM QUE O APENADO PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FUGA E PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO PROVIDENCIE JUNTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, A COMPETENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Agora, alega a Defensoria Pública, em suma, que o acórdão é manifestamente ilegal por afrontar o direito do Paciente ao cumprimento da pena a ele aplicada em estabelecimento adequado ao regime semiaberto  (fl. 2). Aduz q ue, na falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da sanção penal, é vedado ao Estado transferir ao apenado a responsabilidade por sua inoperância, mantendo-o em local incompatível com os rigores do respectivo regime de pena. Nesse sentido, na falta de vagas em local adequado, deve o apenado cumprir provisoriamente sua pena em regime mais brando, e não no mais gravoso  (fl. 5). Requer, inclusive em liminar, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito do paciente ao cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar ou em regime aberto, enquanto aguarda vaga no sistema carcerário estadual. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, consta do acórdão impugnado que o paciente não estava cumprindo pena em regime mais severo do que o previsto na execução, já que preso em ala destinada exclusivamente ao presos do regime intermediário e tendo todos os direitos inerentes ao regime semiaberto garantidos  (fls. 313/314). O Tribunal de origem ainda mencionou o fato de que a primeira informação que consta dos autos após a audiência admonitória, data de 21.01.2017, e é a comunicação de uma prisão em flagrante por infração ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal  (fl. 314). Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC acerca da atual situação de Ivan da Silva Pereira (Autos n. 0021907-20.2013.8.24.0038). Com as informações, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CANDIDO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal nº 0111035-62.2017.8.21.7000 – 70073469207). Narram os autos que, em 23.2.2017, o Juízo de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo/RS reconheceu a prática de duas faltas graves cometidas pelo ora paciente, na satisfação de sua sanção penal, consistentes em fugas, decretando-lhe a regressão de regime, a perda de um terço dos dias remidos, e a alteração da data-base para a aquisição de novos benefícios. Depreende-se, do termo da assentada, que o condenado estava cumprindo a reprimenda, no regime semiaberto, em Novo Hamburgo, quando fugiu no dia 02.02.2015, com captura em 27.02.2015, conforme PAD n. 79/2015. Retornou ao regime semiaberto, com nova fuga ocorrida no dia 28.02.2015, e captura havida em 1º.4.2016, conforme PAD n. 65/2015. Afirmou o paciente que "discutiu com outro apenado, tendo que foragir. Foi ameaçado, tem 5 filhos pequenos" (fl. 11). Requereu o Parquet  o reconhecimento das faltas graves, nestes termos (fl. 12): Em relação ao fato ocorrido em 27-02-2015 da ausência no local de trabalho, verifica-se que a fiscalização esteve no local e o apenado não estava. A empregadora Patrícia informou que o apenado não aparecia há alguns dias. Assim é de ser reconhecida a falta grave, uma vez que o apenado não cumpriu com as condições da carta de emprego e não estava em local autorizado pelo juízo. Em relação ao segundo fato, fuga de 28-02-2015 com recaptura em 01-04-2016, é de se ter presente que o apenado ficou praticamente um ano e dois meses foragido do sistema prisional, sendo que somente retornou por cumprimento de mandado de prisão. Aliás na folha de antecedentes, no dia da recaptura há inquérito policial instaurado por mais um tráfico de drogas. Não cabe ao apenado escolher quando e como cumprir sua pena. A justificativa apresentada pelo apenado neste ato é desprovida de qualquer início de prova e, mesmo que já existisse, não é capaz de afastar a obrigação legal do cumprimento de sua pena. Há uma sentença condenatória a ser cumprida. Assim, requer o reconhecimento da falta grave com a aplicação das consequências legais, quais sejam, a alteração da data-base, eventual perda dos dias remidos e regressão de regime. Requer ainda a retificação da GEP para constar a reincidência específica em crime doloso, figurando o total da pena tanto no campo LC como na Progressão de Regime, uma vez que em ambas condenações por trafico de drogas há o reconhecimento pela reincidência. Ouvida a defesa, decidiu a magistrada o seguinte (fl. 13): Quanto às faltas graves entendo que as justificativas trazidas pelo apenado não são passíveis de acolhimento, na medida em que este tinha perfeito conhecimento da implicância da sua conduta. Cumpre observar que o apenado permaneceu quase um ano e dois meses foragido, vindo a ser recapturado pela polícia, demonstrando descomprometimento com a execução da pena. Em face disso, rejeito a(s) justificativa(s) apresentada(s), e HOMOLOGO o(s) Procedimento(s) Administrativo(s) Disciplinar(es) respectivo(s), com reconhecimento da falta grave, para, em decorrência dessa decisão, determinar a regressão do regime para o semiaberto e a alteração da data base para a data da recaptura, ou seja. em 01-04-2016. Também, com base na guia do processo, decreto a perda dos dias remidos até a data da falta, na proporção de 1/3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que, no entanto, foi improvido pela Corte a quo , em acórdão assim ementadado (fl. 81): AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Caso em que o apenado, em duas oportunidades, aproveitando-se das regalias concedidas pelo regime em que cumpria pena, deixou de retornar à casa prisional. Fugas caracterizadas, nos termos do art. 50, II, da LEP. Reconhecida a prática de faltas graves durante a execução de pena carcerária, a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP), a alteração da data-base para fins de nova progressão e a perda de dias remidos, nos termos dos artigos 57, "caput", e 127, ambos da LEP, são medidas cogentes. Agravo improvido. Daí o presente mandamus , no qual sustenta a Defensoria Pública, em suma, que "a regressão de regime não é corolário obrigatório do reconhecimento da prática de falta grave" (fl. 2), de modo que o acórdão impugnado teria negado vigência ao art. 118, caput , e inciso I, da Lei de Execuções Penais, ao não individualizar o caso concreto. Questiona, outrossim, a suposta ilegalidade da alteração da data-base para novas progressões por falta grave, "quando não há condenação por prática de crime posterior ao início da execução da pena" (fl. 4). Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão do Tribunal estadual, com o afastamento do reconhecimento das faltas graves e dos demais consectários legais (fls. 1/7). É o relatório. Decido. De saída, cumpre informar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção à Medida Cautelar n. 22.922/RS, que, em 7.7.2014, foi julgada extinta sem exame do mérito, com trânsito em julgado no dia 19 de agosto do mesmo ano. Da análise dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência. Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, relativos à prática de falta grave imputada ao paciente, tenho que a questão suscitada neste writ  não prescinde de uma análise da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS . DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo das execuções, encarecendo a este último o detalhado andamento do feito e esclarecimentos sobre a situação prisional do réu. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração, com os documentos pertinentes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de S M DE L, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.º 1.0629.15.001291-8/001). Segundo os autos, o paciente foi condenado, em primeira instância, a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (fls. 9/22). Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa para fixar a pena do ora paciente em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls. 23/33). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o Tribunal os acolheu para " determinar a imediata expedição do mandado de prisão em desfavor " do ora paciente (fls. 35/38). A Defesa informa a interposição, na sequência, de Recurso Especial (fl. 03). No presente mandamus , defende, em síntese, não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, sendo que " a prisão privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação viola o Princípio da Presunção de Inocência ". Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão decretada, para que possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sua apelação. É o relatório. Decido. A questão trazida a deslinde refere-se à possibilidade da prisão decretada antes do trânsito em julgado da condenação, em razão do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Assim, entendo que ela seria admissível apenas para garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis : Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Destarte, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a ultima ratio . Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró preleciona: No caso da prisão preventiva, o periculum in mora  costuma ser identificado com o periculum libertatis . Todavia, as situações concretas que caracterizam as hipótese de periculum  - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal - devem estar demonstradas, estremes de dúvidas, para que o juiz decrete a prisão. (...) Além disso, a prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão preventiva obrigatória. (Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 989/991.) Ocorre que o Pleno do Pretório Excelso, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n.º 126.292/MG, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios Ministros - foi adotada por esta Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp n.º 1.484.415/DF (Sexta Turma) e na QO na APn n.º 675/GO (Corte Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que sempre manifestei. Esse posicionamento, aliás, foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE n.º 964.246/SP, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. Portanto, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu entendimento e acompanho a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Corte Superior de Justiça. Na hipótese, diante da condenação em segundo grau de jurisdição, decorrente do julgamento da apelação na origem, a Defesa apresentou, em 24/04/2017 (segundo informações colhidas do sítio eletrônico do Tribunal de origem), Recurso Especial, ainda pendente de apreciação pela Tribunal "a quo" . Assim, diante do quadro traçado e da atual jurisprudência, é possível a execução provisória da pena. Nesse sentido, vide julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. Ademais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição. 3. Por fim, o Excelso Pretório, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 25/11/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 375.018/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTE CONDENADO EM 2º GRAU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus  substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Habeas corpus  não conhecido. (HC 369.002/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017) Sendo assim, o pedido constante desta impetração revela-se manifestamente incabível, não sendo possível, portanto, dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra
DECISÃO GABRIEL ALVES MOURA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 70072855034. Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave pelo paciente, consistente na fuga do estabelecimento prisional, motivo pelo qual foi determinada a sua regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para fins de progressão de regime. Nas razões deste writ , a defesa sustenta que não deve ser considerada fuga a conduta do apenado em não se reapresentar ao estabelecimento prisional após uma saída temporária, motivo pelo qual não ficou caracterizada a prática de falta disciplinar de natureza grave. Subsidiariamente, aduz que "a regressão de regime não é corolário obrigatório do reconhecimento da prática de falta grave" (fl. 6), tampouco há autorização para a alteração da data-base. Requer, liminarmente e no mérito, seja afastado o reconhecimento da falta grave. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, em sessão realizada no dia 28/3/2012, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consolidou o entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado durante a execução da pena importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para fins de progressão de regime prisional, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. Assim, não evidencio caracterizada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Criminais sobre os fatos alegados na inicial. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN PIERRE FLORES BARROS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.º 70073286627). Ressuma dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23.3.2017, por suposta infração ao disposto no artigo 180, caput,  e artigo 311, caput,  ambos do Código Penal - Processo n.º 0092777-04.2017.8.21.7000, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Na mesma data, o juiz de primeiro grau homologou o auto flagrancial e decretou a prisão preventiva do increpado. Fê-lo nestes termos, no que interessa (fls. 22/25): "(...) In casu , diante da homologação do auto de prisão em flagrante, descabe falarem relaxamento por prisão ilegal, na medida em que demonstrada a higidez material do procedimento. No tocante à necessidade da manutenção da segregação do flagrado, assevero que, no processo penal, a prisão provisória e a exceção somente devendo ser decretada ou mantida quando existam os pressupostos cautelares. conforme previsão do inciso LXVI do artigo 5.º da Carta política, combinado com a redação do parágrafo único do artigo 310 e 312, ambos do Diploma de Processo Penal. De acordo com o disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, para que se possa decretar e manter a prisão preventiva, mister a presença dos pressupostos ligados a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti  -, bem assim como do periculum libertatis . Saliento que o perigo que enseja a segregação cautelar decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos empíricos, se possa depreender que sua manutenção em liberdade implique risco à ordem pública, à ordem econômica a instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por outro lado, a garantia da ordem pública, conforme a interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribuna Federal, consiste na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranqüilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir (HC n.º 101.300/SP, Segunda Turma, Relator o Min. Ayres Britto, DJ de 05.10.2010). Não se olvida do fato de que o risco de reiteração delitiva há de ser verificado com base em elementos concretos, constantes dos autos, e não com suporte em mera especulação. Fixadas tais premissas, da análise do expediente, verifico, de plano, que resta comprovada a materialidade delitiva, sendo que os indícios de autoria vêm satisfatoriamente demonstrados mormente diante das declarações amealhadas ao expediente. De se ver que o ambiente fático revela a prática, em tese, de crime de receptação, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena privativa de liberdade máxima não superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que consistiria, inicialmente, óbice ao decreto prisional, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Todavia, tendo em conta os predicados do caso concreto, reputo inafastável a conversão da prisão em cautelar. Veja-se que, de acordo com o relato dos agentes policiais que atuaram na ocorrência, o flagrado foi detido na companhia de um menor de idade, após terem tentado empreender fuga em alta velocidade pelas ruas da cidade, só parando após colisão com um poste de luz e uma árvore. Ademais, consigne-se que houve troca de tiros com as autoridades policiais. Outrossim, da análise da certidão judicial amealhada ao expediente, verifico que, muito embora sua tenra idade, o flagrado ostenta outros dois registros recentes pela prática de crime análogo, fato que evidencia não saber usufruir de benefícios legais, além do seu despreparo ao convívio social. De mais a mais, não bastasse o risco de reiteração delitiva, o agir do flagrado indica que esse não teme às sanções penais, podendo, ainda, o crime pelo qual foi preso em flagrante estar associado a outros delitos mais graves, de forma que as circunstâncias recomendam seja mantida a prisão para garantia da ordem pública. Nessa senda, a regularidade da prisão em flagrante, as provas da existência do crime, os indícios de autoria, mas também - e principalmente - a contumácia na prática de delitos patrimoniais, sugerem situação de periculosidade, que serve de vetor para indicar que o flagrado, em liberdade, encontrará efetivo estímulo à reiteração criminosa, daí porque se recomenda a manutenção da prisão cautelar para preservação da ordem pública. Ante ao exposto, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do agente em prisão preventiva, fitando a garantia da ordem pública." Requestada a liberdade, o pleito foi indeferido em 30.3.2017 (fl. 27). Não se resignando, a defesa impetrou prévio writ , cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem em 11.5.2017. Eis a ementa do aresto (fl. 102): " HABEAS CORPUS.  RECEPTAÇÃO. ART. 180, DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, DO CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. I - Os elementos informativos trazidos no presente indicam que os direitos constitucionais do flagrado lhe foram assegurados, considerando que lhe foi oportunizada a indicação de defensor. Além disso, a presença de advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante é prescindível para sua validade, devendo, por seu turno, serem assegurados aos autuados os direitos constitucionais de nomeação de causídico, comunicação a um familiar, e a remessa de cópia do APF à Defensoria Pública. II - Em que pese seja tecnicamente primário, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na medida cautelar. Isto porque, como bem pontuou o magistrado de origem, além de o paciente apresentar registros criminais recentes por crimes da mesma espécie e por ameaça, as circunstâncias do delito justificam o decreto preventivo, tendo em vista que o paciente não obedeceu a ordem policial e deu início a perseguição em alta velocidade, vindo a colidir contra um poste e uma árvore, o que justifica a sua segregação para fins de garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA." Confira-se este excerto do acórdão (fl. 107): "(...) Na espécie, em que pese seja tecnicamente primário, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na medida cautelar. Isto porque, como bem pontuou o magistrado de origem, além de o paciente apresentar registros criminais recentes por crimes da mesma espécie e por ameaça, as circunstâncias do delito justificam o decreto preventivo, tendo em vista que o paciente não obedeceu a ordem policial e deu início a perseguição em alta velocidade, vindo a colidir contra um poste e uma árvore, o que justifica a sua segregação para fins de garantia da ordem pública. Ante o exposto, DENEGO a ordem." Daí o presente mandamus , no qual alega o impetrante que o paciente foi segregado cautelarmente por pretenso cometimento de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que inexiste motivo concreto dos autos para a prisão preventiva. Sublinha que a prisão é medida excepcional. Destaca que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal a supedanear o encarceramento. Invoca o brocardo da presunção de inocência. Assinala que, se acaso advir condenação, certamente será fixado regime diverso do fechado, mostrando-se desnecessário o atual encarceramento. Afirma que o paciente é primário. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária a ensejar o deferimento da medida de urgência. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Com efeito, o julgador de origem consignou que "o flagrado foi detido na companhia de um menor de idade, após terem tentado empreender fuga em alta velocidade pelas ruas da cidade, só parando após colisão com um poste de luz e uma árvore", sendo que "houve troca de tiros com as autoridades policiais" (fl. 24). Pontuou, ainda, o magistrado que "o flagrado ostenta outros dois registros recentes pela prática de crime análogo" (fl. 24) Ademais, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem sobre o alegado na presente impetração, encarecendo esclarecimentos sobre o atual andamento do processo criminal. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
DECISÃO ERALDO DE NOVAES RIBEIRO, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0007494-90.2016.8.14.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado. Todavia, da análise dos autos, observo que este mandamus  foi deficientemente instruído, pois a defesa não anexou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a compreensão do caso e o exame da ilegalidade suscitada. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Além disso, verifico que a questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada pelo Tribunal a quo , o que inviabiliza a análise do tema diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia processuais que, caso a parte traga o documento faltante, o pedido seja considerado e analisado. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido liminar na impetração originária, objetivando a revogação da prisão preventiva. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como para verificação de eventual supressão de instância, não sendo suficiente a juntada de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória por ocasião do recebimento da denúncia, ainda mais porque esta faz expressa referência aos fundamentos do decreto prisional. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do inc. XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator