DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON ANTONIO GONCALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois encontrados consigo, além de dinheiro, caderno com anotações e balança de precisão, 48 "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) – e-STJ fl. 47. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 91/92). No presente writ , sustenta a defesa ser caso de superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a teratologia da decisão que impôs a prisão, visto que não apontada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar em idêntica via, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF). Todavia, na espécie, num juízo perfunctório, parece-me estar evidenciada situação apta a excepcionar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 10/12): II - Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva Diante do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), passo, desde já, a analisara possibilidade da concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a imposição de medidas cautelares, se for o caso, ou, ainda, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. De acordo com o §6° do art. 282 do CPP. a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. De acordo com o §6° do art. 282 do CPP, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP O art. 312 do CPP exige para a manutenção ou decretação da prisão cautelar a presença dos pressupostos da prova da existência do crime e dos indícios da autoria, enquanto que o art. 313, do mesmo Estatuto Processual, prevê as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, dentre as quais enquadra-se o caso dos autos haja vista que o fato delituoso perpetrado possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos (tráfico de entorpecentes - art. 33 da Lei n° 11.343/06). A prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes está no Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos anexados ao expediente policial, especialmente o Auto de Apreensão (fl. ), o Laudo de Constatação de Natureza de Substância (fl ), assim como nos Termos de Depoimento (fls.) do condutor e das testemunhas No tocante aos indícios de autoria, também há elementos suficientes que informam que o crime foi praticado por MAICON ANTONIO GONÇALVES considerando o teor dos depoimentos do condutor e das testemunhas, que evidenciam que o flagrado efetivamente praticava o tráfico de drogas, oferecendo, tendo em depósito, guardando, entregando a consumo ou fornecendo drogas a terceiros, ainda que gratuitamente. Os objetos apreendidos na residência do flagrado demonstram que estava havendo a comercialização e/ou entrega de entorpecentes a terceiros, sendo que a versão defensiva apresentada pelo flagrado encontra-se isolada, a qual, contudo, poderá ser objeto de comprovação por ocasião do processo penal, quando observar-se-á o contraditório e a ampla defesa Além desses dois pressupostos, é preciso conjugá-los com um dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a garantia da aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública é imperiosa neste caso porque o delito cometido é de extrema gravidade. Com efeito, o delito de tráfico de entorpecentes, de natureza hedionda, traz inúmeros prejuízos à sociedade, uma vez que o uso de drogas, incentivado pelos traficantes que buscam o lucro fácil, além de desestruturar e dizimar comunidades, famílias e vidas inteiras, fomentam a prática de diversos crimes com o objetivo de alimentar o vício e o tráfico em si. Ademais, o delito de tráfico de drogas tem como principal característica a habitualidade e a repetição dos atos de mercância, gerando, assim, severas conseqüências no meio social, o que indica a necessidade da segregação cautelar do flagrado evidenciando, de forma inequívoca, que a ordem pública está sendo afetada, mormente no Município de Erechim onde as ocorrências por tráfico de drogas têm aumentado de forma contínua e alarmante. Por fim, registre-se que o crime de tráfico de entorpecentes incentiva a circulação de objetos e produtos de origem ilícita, não raras vezes resultando as condutas dos envolvidos no cometimento de delitos ainda mais graves, tal como roubos, furtos e até mesmo homicídios. Tais fatos certamente sustentam a necessidade da prisão cautelar do flagrado para a garantia da ordem pública, sob pena de descrédito da Justiça e de restar afetada a confiança da comunidade nos órgãos responsáveis pelo combate e repressão ao crime. Tenho, pois, como plenamente justificada a necessidade da prisão preventiva do flagrado, sendo que. no caso concreto, não se mostra suficiente a imposição de prisão domiciliar ou de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, porque seriam totalmente inócuas para o fim de se evitar a repetição do crime de tráfico de drogas pela flagrada e se garantir a manutenção da ordem pública. Diante do exposto, tendo como norte o art 310 do CPP. ausentes neste momento os requisitos para a concessão da liberdade provisória e revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MAICON ANTONIO GONÇALVES (RG n° 2091775771) EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, por haver prova da existência do crime de tráfico de drogas e indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública. Como se vê, o Juízo de primeira instância, ao que parece, não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Ademais, não há falar, na espécie, em apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, já que encontrados com o paciente 48 "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) – e-STJ fl. 47. Assim, ante a plausibilidade da pretensão deduzida neste writ , mostra-se imperioso o deferimento do pedido emergencial. Ante o exposto, defiro a liminar a fim de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus , se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, solicitando-lhes, ainda, informações pormenorizadas acerca do caso em questão, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator