Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado, em favor próprio, por ELTON RODRIGUES LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos ter sido o paciente/impetrante condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Sustenta o paciente/impetrante que, na época da referida condenação, "ainda se discutia no âmbito do Judiciário a existência, ou não, no direito penal brasileiro, do conceito legal de 'organização criminosa' que justificasse a condenação de alguém nas referidas penas" (e-STJ fl. 1). Afirma que, "após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e antes do apenado ter cumprido a reprimenda que lhe foi imposta, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, questão de imensa relevância, qual seja, de que efetivamente inexistia no Brasil legislação em vigor que definisse o conceito de 'organização criminosa'" (e-STJ fl. 2), asseverando que "tal entendimento decorre do fato de que declarado expressamente pela mais Alta Corte da Nação a inexistência do tipo penal lavagem de dinheiro, tendo como crime precedente a denominada organização criminosa" (e-STJ fls. 2/3). Alega que, "partindo do caso em apreço, onde imputado ao réu tão somente a conduta de participante de quadrilha que praticava estelionatos, por mais que tais delitos tenham sido utilizados com o intuito de ocultar a natureza de algum bem, como a compra de veículos ou imóveis, não se poderia, no caso, concluir pela configuração do crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 3). No ponto, destaca, ainda, "que o delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP) não eqüivale ao conceito de organização criminosa previsto na Lei n° 9.613/98" (e-STJ fl. 3). Enfatiza que, "em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal, o impetrante quer apenas seja aplicada ao caso a lei penal vigente ao tempo da prática do fato dito como criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum " (e-STJ fl. 4), e que "a decisão que condenou o réu por fato tido como atípico pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a decisão de Segundo grau que a confirmou, pode ser corrigida via habeas corpus " (e-STJ fl. 5), notadamente porque "o paciente ainda não resgatou a referida condenação" (e-STJ fl. 5). Busca, inclusive liminarmente, seja "determinada a cassação da parte da sentença que condenou o paciente pelo crime lavagem de dinheiro, tendo como crime precedente a denominada organização criminosa, quando ainda não existente lei que o tipificasse" (e-STJ fl. 6). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque a tese apresentada, dadas as implicações a ela inerentes, necessita de minucioso exame, o que apenas poderá ocorrer em juízo exauriente e após prestadas as devidas informações. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS (Processo n. 027/2.05.0000759-4) e ao Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 70013305875) acerca do alegado na inicial, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO ANDRADE DE FREITAS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n.º 0000271-65.2015.8.26.0363). Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante, em 15.1.2015, por suposta infração ao disposto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06 - Autos n.º 0000271-65.2015.8.26.0363, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP. Ao final da instrução, sobreveio sentença , em 16.5.2016, na qual o paciente restou condenado à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 5 (cinco) meses, por infração ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Realizada a detração, o magistrado julgou extinta a pena. Foi-lhe facultado o apelo em liberdade (fls. 26/31). Inconformado, o Parquet  interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Origem deu provimento ao apelo, em 29.11.2016, a fim de condenar o acusado pela prática do crime descrito no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, sendo, ainda, determinada a expedição do mandado de prisão. Eis a ementa do aresto (fl. 15): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI N.º 11.343/2006 - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - RÉU CONDENADO NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS. APELO MINISTERIAL PEDINDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - RÉU PRESO COM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA - LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS - RECORRIDO QUE CONFESSOU INFORMALMENTE A UM DOS AGENTES PÚBLICOS QUE VENDIA DROGAS PARA A MANUTENÇÃO DO VÍCIO - PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. RECURSO PROVIDO." No presente mandamus , o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que, "por mais que a Suprema Corte tenha decidido que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a jurisprudência majoritária consolidada de todos os tribunais brasileiros, inclusive do próprio STF, é no sentido de que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência" (fl.4). Pontua que "o recente entendimento atinente a prisão antecipada não possui efeito vinculante a todos os casos, e por isso deve ser excepcionalizado (fl. 12). Invoca o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. É o relatório. Decido. A questão trazida a deslinde neste mandamus  abarca o exame acerca do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem qualquer fundamentação concreta, decorrente do exaurimento do segundo grau de jurisdição. Nessa senda, imperioso trazer algumas considerações. Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis : Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade, sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a ultima ratio . Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró preleciona: No caso da prisão preventiva, o periculum in mora  costuma ser identificado com o periculum libertatis . Todavia, as situações concretas que caracterizam as hipótese de periculum  - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal - devem estar demonstradas, estremes de dúvidas, para que o juiz decrete a prisão. (...) Além disso, a prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão preventiva obrigatória. (Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 989/991) Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade n.º 43 e n.º 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n.º 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios ministros - foi adotada por esta Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp n.º 1.484.415 (Sexta Turma) e na QO na Apn n.º 675 (Corte Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que sempre manifestei. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE n.º 964.246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. Portanto, ao menos por ora, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu entendimento e acompanho a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Corte Superior de Justiça. Vale ressaltar, por fim, que o impetrante não aponta na inicial qualquer ilegalidade adicional (além da matéria atinente à execução provisória - já rechaçada) a justificar que se excepcione a aludida compreensão. Sendo assim, o pedido constante desta impetração revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Ante o exposto, com espeque no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA A AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I E VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  ajuizado em nome de Florêncio Marquezan Pereira da Conceição, no qual a Defensoria Pública aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Agravo em Execução n. 70072264401. Argumenta, em suma, que o acórdão merece ser cassado, inclusive em caráter liminar, ante a desproporção da decisão que considerou fato praticado pelo paciente como falta grave. É o relatório. Inexiste, no caso, evidência de coação ilegal a ser reparada. Para o Tribunal local, não restaram dúvidas de que o apenado desrespeitou ordem de servidor, na medida em que a imputação vem corroborada pela palavra de agente penitenciário, em seu depoimento no âmbito administrativo  (fl. 104). A tolerância à desobediência de um único preso às ordens recebidas e o desrespeito aos agentes fomenta, sem dúvida nenhuma, a subsersão dessa ordem e disciplina, descredibilizando os agentes perante toda a massa carcerária, que se vê, de certa forma, autorizada a adotar condutas análogas  (fl. 109). E consoante a jurisprudência desta Corte, a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais  (AgRg no HC n. 387.492/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2017). Em outras palavras, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais  (HC n. 377.551/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2017). Para a adoção de outro entendimento, indispensável seria o revolvimento fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Sendo assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO O rito do habeas corpus  demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica. Na hipótese, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia – uma vez que o presente habeas corpus  não foi instruído sequer com a cópia do acórdão impugnado –, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ , impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se, pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal da acusação (inépcia), não consta dos autos a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido  (AgRg no RHC 29.899/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013). HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 171, § 3.º, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA PENA E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. (...). 2. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Desse modo, não é possível conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. Precedentes. 3. Na hipótese, embora a impetração afirme a existência de ilegalidade na realização na dosimetria da pena e a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, não fez prova do alegado, pois sequer colacionou aos autos a cópia da sentença condenatória e dos demais marcos interruptivos da prescrição. Ressalte-se que o Paciente está assistido por advogado constituído, o qual deveria ter providenciado a instrução adequada do writ. 4.  Habeas corpus não conhecido  (HC 211619/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ , com fundamento no art. 210 do RISTJ. Cientifique-se a PGR. Sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. N. DO N., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação ofertada em desfavor do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, ocasião em que lhe foi imposta a medida socioeducativa de internação. Impetrado habeas corpus  no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 248): HABEAS-CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO INTERPOSTA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECER - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO INADEQUADA - CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM LOCAL DIVERSO AO SEU DOMICÍLIO-VAGA SOLICIATADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. Atentando-se ao princípio da unirrecorribilidade, inviável a análise requerida pelo paciente pela estreita via do Habeas-Corpus, diante da interposição de recurso mais amplo para o conhecimento da respectiva matéria. 2. Verificando-se a presença dos pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 3. Havendo indícios de autoria e de materialidade, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a internação medida que se impõe. 3. Incabível é a substituição da internação por outra medida cautelar presentes estando os requisitos necessários associados à gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 4. Solicitada a vaga para unidade de internação no domicílio do paciente, resta afastado o pleito defensivo. 5. As condições de primariedade, bons antecedentes e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 5. Ordem denegada. No presente writ , sustentam os impetrantes que a imposição da medida de internação não veio acompanhada da devida motivação, notadamente porque ausentes os requisitos contidos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Buscam, liminarmente, possa o paciente aguardar em liberdade assistida o julgamento definitivo deste writ . No mérito, pugnam seja anulada a sentença. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque preconiza a jurisprudência desta Casa que, "diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC 373.182/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último noticiar o atual andamento da ação penal. Ressalte-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Rafael Alexandre Garcia de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou o Habeas Corpus  n. 00970217320178217000 (fl. 80): HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO HOMOLOGADO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS  DEMONSTRADO. PACIENTE QUE APRESENTA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Alega-se na impetração que não há motivo concreto, tampouco fundamento legal para a prisão cautelar do ora paciente. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a possibilidade de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública (fls. 19/20): Nessas condições, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria com relação aos delitos, deve ser convertido o flagrante em prisão preventiva, visto que os delitos de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico ilícito de entorpecentes abalam a ordem pública. A prisão cautelar que garante a ordem pública tem lugar quando o agente revelar, pelos seus antecedentes ou pela reincidência, ou pela sua periculosidade, que a sua liberdade representa um risco para a sociedade. Dessa forma, presente, no caso dos autos, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, uma vez que os crimes imputados ao flagrado são dolosos, sendo o delito de tráfico de entorpecentes inclusive comparado a hediondo. Nessas condições, a segregação do flagrado torna-se fundamental para garantir a ordem pública. Insta-se frisar que o acusado é reincidente com sentença transitada em julgado em 07/06/2013. Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao atual andamento da ação penal. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de VLADIMIR DOS SANTOS ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal nº 0443670-57.2016.8.21.7000). Segundo os autos, reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, o Juízo das Execuções houve por bem deferir o benefício do livramento condicional ao paciente (fls. 78/84). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, desconstituindo a decisão e primeiro grau e determinando, ainda, a retificação da Guia de Execução Penal, para fazer constar a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena, referente ao delito de associação para o tráfico, para fins de nova concessão da benesse. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 103): AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 faz constar, de forma expressa, a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão de livramento condicional aos crimes dos artigos 33 a 37 daquela lei, entre os quais está o delito de associação para o tráfico. Previsão contida na lei especial que prevalece sobre a norma geral do art. 83 do Código Penal. AGRAVO PROVIDO. Daí o presente mandamus , no qual a impetrante defende, em suma, a impossibilidade de se exigir o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do benefício do livramento condicional referente ao delito de associação para o tráfico, uma vez que este não teria natureza hedionda. Ao final, pede, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão vergastado. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Em que pesem os argumentos expostos pelo operoso impetrante, tenho que a questão suscitada neste writ  não prescinde de uma análise da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada pela instância ordinária, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS . DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, encarecendo esclarecimentos sobre o atual andamento da execução criminal do paciente. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON ANTONIO GONCALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois encontrados consigo, além de dinheiro, caderno com anotações e balança de precisão, 48 "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) – e-STJ fl. 47. Impetrado habeas corpus  no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 91/92). No presente writ , sustenta a defesa ser caso de superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a teratologia da decisão que impôs a prisão, visto que não apontada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  ante decisão que indefere liminar em idêntica via, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF). Todavia, na espécie, num juízo perfunctório, parece-me estar evidenciada situação apta a excepcionar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 10/12): II - Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva Diante do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), passo, desde já, a analisara possibilidade da concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a imposição de medidas cautelares, se for o caso, ou, ainda, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. De acordo com o §6° do art. 282 do CPP. a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. De acordo com o §6° do art. 282 do CPP, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP O art. 312 do CPP exige para a manutenção ou decretação da prisão cautelar a presença dos pressupostos da prova da existência do crime e dos indícios da autoria, enquanto que o art. 313, do mesmo Estatuto Processual, prevê as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, dentre as quais enquadra-se o caso dos autos haja vista que o fato delituoso perpetrado possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos (tráfico de entorpecentes - art. 33 da Lei n° 11.343/06). A prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes está no Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos anexados ao expediente policial, especialmente o Auto de Apreensão (fl. ), o Laudo de Constatação de Natureza de Substância (fl ), assim como nos Termos de Depoimento (fls.) do condutor e das testemunhas No tocante aos indícios de autoria, também há elementos suficientes que informam que o crime foi praticado por MAICON ANTONIO GONÇALVES considerando o teor dos depoimentos do condutor e das testemunhas, que evidenciam que o flagrado efetivamente praticava o tráfico de drogas, oferecendo, tendo em depósito, guardando, entregando a consumo ou fornecendo drogas a terceiros, ainda que gratuitamente. Os objetos apreendidos na residência do flagrado demonstram que estava havendo a comercialização e/ou entrega de entorpecentes a terceiros, sendo que a versão defensiva apresentada pelo flagrado encontra-se isolada, a qual, contudo, poderá ser objeto de comprovação por ocasião do processo penal, quando observar-se-á o contraditório e a ampla defesa Além desses dois pressupostos, é preciso conjugá-los com um dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a garantia da aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública é imperiosa neste caso porque o delito cometido é de extrema gravidade. Com efeito, o delito de tráfico de entorpecentes, de natureza hedionda, traz inúmeros prejuízos à sociedade, uma vez que o uso de drogas, incentivado pelos traficantes que buscam o lucro fácil, além de desestruturar e dizimar comunidades, famílias e vidas inteiras, fomentam a prática de diversos crimes com o objetivo de alimentar o vício e o tráfico em si. Ademais, o delito de tráfico de drogas tem como principal característica a habitualidade e a repetição dos atos de mercância, gerando, assim, severas conseqüências no meio social, o que indica a necessidade da segregação cautelar do flagrado evidenciando, de forma inequívoca, que a ordem pública está sendo afetada, mormente no Município de Erechim onde as ocorrências por tráfico de drogas têm aumentado de forma contínua e alarmante. Por fim, registre-se que o crime de tráfico de entorpecentes incentiva a circulação de objetos e produtos de origem ilícita, não raras vezes resultando as condutas dos envolvidos no cometimento de delitos ainda mais graves, tal como roubos, furtos e até mesmo homicídios. Tais fatos certamente sustentam a necessidade da prisão cautelar do flagrado para a garantia da ordem pública, sob pena de descrédito da Justiça e de restar afetada a confiança da comunidade nos órgãos responsáveis pelo combate e repressão ao crime. Tenho, pois, como plenamente justificada a necessidade da prisão preventiva do flagrado, sendo que. no caso concreto, não se mostra suficiente a imposição de prisão domiciliar ou de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, porque seriam totalmente inócuas para o fim de se evitar a repetição do crime de tráfico de drogas pela flagrada e se garantir a manutenção da ordem pública. Diante do exposto, tendo como norte o art 310 do CPP. ausentes neste momento os requisitos para a concessão da liberdade provisória e revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MAICON ANTONIO GONÇALVES (RG n° 2091775771) EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, por haver prova da existência do crime de tráfico de drogas e indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública. Como se vê, o Juízo de primeira instância, ao que parece, não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Ademais, não há falar, na espécie, em apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, já que encontrados com o paciente 48 "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) – e-STJ fl. 47. Assim, ante a plausibilidade da pretensão deduzida neste writ , mostra-se imperioso o deferimento do pedido emergencial. Ante o exposto, defiro a liminar a fim de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus , se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, solicitando-lhes, ainda, informações pormenorizadas acerca do caso em questão, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Clinton Campos Valadares - pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que denegou a ordem ali impetrada, mantendo a ação penal proposta contra o paciente ( Habeas Corpus  n. 2017.00.2.012044-4). Alegam os impetrantes constrangimento ilegal consistente em nulidade decorrente da determinação de oitiva de testemunhas de acusação de ofício pelo juiz, que não foram arroladas pelo Ministério Público, uma vez que forçoso constatar a ilegitimidade do juiz para produzir provas nessa fase do processo sob o rito do Tribunal do Júri para, a bem da verdade, suprir o descumprimento do prazo pelo Ministério Público, assim como as irremediáveis consequências de se permitir a oitiva das testemunhas de acusação arroladas pelo magistrado a pretexto de buscar a verdade real dos fatos, quando, na hipótese, sobressairá altíssima influência sobre a convicção dos jurados no sentido de que tais depoimentos serão superiores a qualquer prova, já que o Juiz Togado, de antemão, acentuou sobre elas uma maior validade  (fl. 3). Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja decretada a nulidade da ação penal desde o despacho que determinou a oitiva das testemunhas de acusação como testemunhas do juízo. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, nada impede que o magistrado singular, ao entender pela imprescindibilidade de testemunha, arrole como testemunha do juízo. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHA. REQUERIMENTO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. ARTIGO 565 DO CPP. POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Verificada a preclusão no arrolamento de testemunhas pelas partes, possível ao Magistrado, nos termos do artigo 209 do CPP, proceder à oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, pois, direito subjetivo da parte. No caso, o Magistrado considerou desnecessário o depoimento na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, tendo em vista a possibilidade de arrolamento da testemunha na fase do artigo 422 do CPP. 4. A ausência de inquirição de testemunha na primeira etapa do Tribunal do Júri não implica prejuízo à defesa ante a possibilidade de seu arrolamento na fase do artigo 422 do CPP, com sua consequente inquirição perante o Conselho de Sentença. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 77091/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2017 - grifo nosso) Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. Petição inicial indeferida liminarmente. DECISÃO Trata-se habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de Cândido Casseres dos Santos Junior, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 a  Região. O impetrante narra que a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 a  Região, em competência especial por prerrogativa de função, condenou o recorrente pelos crimes contra a Administração Pública pelos quais ele foi acusado  (fls. 1/2). Sob a alegação de que o Tribunal Regional Federal da 2 a  Região teria se utilizado de provas ilícitas e ilícitas por derivação, requer a declaração de ilicitude de todas as provas produzidas no processo, a partir da busca e apreensão dos caminhões em Nova Iguaçu, inclusive, bem como todas as demais provas do processo, igualmente ilícitas por derivação, e com isso, cassar a condenação do paciente pela Autoridade Coatora  (fl. 7). Em liminar, pugna pela suspensão dos efeitos da condenação. É o relatório. O writ  não comporta conhecimento. O impetrante narrou na petição inicial que o paciente foi condenado pela Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 a  Região. Contudo, não obstante a farta documentação juntada ao autos, não encontrei nenhum acórdão condenatório. Ocorre que o habeas corpus,  ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Assim a ausência do documento acima mencionado inviabiliza a análise de eventual constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de IONES ALVES DE BITTENCOURT, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o Juízo de piso, no curso da execução, deferiu ao paciente a prisão domiciliar ante a falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Dessa decisão a acusação pública recorreu. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao agravo em execução para "a) cassar a decisão recorrida que deferiu a saída antecipada na forma de prisão domiciliar, determinando a expedição de mandado de prisão para seu imediato retorno à Penitenciária Industrial de Joinville; e de ofício: b) determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação da pena, desprezando o tempo em que o apenado ficou em prisão domiciliar, caso hajam provas de que nao cumpriu as condições estabelecidas na audiência admonitória; e, c) determinar que o juízo a quo, providencie junto à autoridade administrativa, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave" (e-STJ fl. 230). Na presente impetração, alega a defesa que a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto impõe a concessão de prisão domiciliar. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão concessiva da prisão domiciliar. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, sobretudo porque destacado no acórdão impugnado que "a Penitenciária Industrial de Joinville contém espaço destinado exclusivamente aos presos em regime semiaberto, enquadrando-se no conceito de estabelecimento penal similar" (e-STJ fl. 241). Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Execução, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de AMANDA MARIA ROSA FALCUCCI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006, porque "policiais militares avistaram a paciente se despedindo de seu namorado em frente à residência dele. Após a despedida, Amanda entrou em um táxi, quando então os policiais resolveram efetuar a abordagem, ocasião em que encontraram com a ré, no interior de sua bolsa, grande quantidade de entorpecente conhecido como cocaína, sendo que estava individualizado em 61 (sessenta e uma) porções de pó e 1 (uma) porção em pedra" (e-STJ fl. 5). Ao final da instrução ela foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Irresignadas, as partes recorreram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu o da acusação pública para tornar sem efeito a detração e estabelecer o regime fechado para o cumprimento da reprimenda (e-STJ fls. 10/18). No Superior Tribunal de Justiça, alega a defesa que a determinação de segregação cautelar da paciente carece de fundamentação e dos motivos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, afirma que a ausência de comercialização da droga e a pequena quantidade apontam no sentido de que a paciente é mera usuária e, assim, poderia ter incorrido, no máximo, nos ditames do art. 28 da Lei de Drogas. Diante disso, pleiteia, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares. É, em síntese, o relatório. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência. O magistrado, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a redução, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estabelecendo a sanção final no patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Entretanto, não obstante o quantum  da condenação e serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, foi fixado o regime fechado para o início de cumprimento de pena afirmando que, " também em virtude da hediondez que tisna a infração, viável a adoção do regime prisional mais rigoroso para o resgate da corporal " (e-STJ fl. 16). Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, tendo-se determinado, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. De mais a mais, consoante " a recente jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo " (AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2017). Portanto, o regime fechado, mais severo do que a pena comporta, a princípio, foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no enunciado n. 440 da Súmula desta Casa, que segue transcrito: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Nesse mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Na espécie, considerando o quantum  da pena, a primariedade, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade e a variedade de drogas apreendidas [61 (sessenta e uma) porções de pó e 1 (uma) porção em pedra], que, a meu juízo, não podem ser consideradas relevantes a ponto de justificar o agravamento do regime prisional, tenho, neste juízo perfunctório, ser mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto. Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar à paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento deste writ , se por outro motivo não estiver presa ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Ressalte-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DOS SANTOS POVIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos ter o Juízo das Execuções Penais deferido, em favor do paciente, a comutação de penas com base no Decreto n. 8.615/2015. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau. Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Comutação de penas - Deferimento em primeiro grau - Recurso do Ministério Público - Cassação da decisão por falta de requisito objetivo, tendo em vista a prática de falta grave (novo delito) em 23/01/2014 - Provimento - De acordo com o entendimento desta Colenda Câmara Criminal, a prática de falta grave no curso da execução interrompe o prazo para fins de benefícios, incluindo a comutação de penas, respeitada a existência de corrente jurisprudencial em sentido contrário - Sendo assim, tendo como base a data do cometimento da falta grave, conclui-se que o agravado não preencheu o requisito objetivo no período estipulado pelo Decreto N. 8.615/2015 - De qualquer forma, o sentenciado não faria jus à benesse em questão por falta de requisito subjetivo, uma vez que, durante a expiação, praticou diversas faltas disciplinares, evidenciando descompromisso com as regras e as responsabilidades do cárcere, bem assim falta de absorção da terapia penal até então aplicada - Decisão cassada - Recurso ministerial provido. Daí o presente writ , em que alega a impetrante o desacerto da decisão da origem, pois teria exigido requisitos não previstos no decreto. Afirma o cumprimento do requisito subjetivo, já que não praticada falta grave nos dozes meses anteriores à data da publicação do Decreto n. 8.615/2015, bem como que, "em relação ao requisito objetivo, igualmente verifica-se a sua ocorrência, dado que a ocorrência de falta disciplinar grave não é causa legalmente admitida para determinar o reinício do lapso de pena necessário para o reconhecimento do direito à comutação" (e-STJ fl. 6). Busca, inclusive liminarmente, seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a comutação de penas. É, em síntese, o relatório. No presente writ  reproduz-se o mesmo pedido formulado no HC n. 390.491/SP, impetrado nesta Corte, e já julgado. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente writ  é mera reiteração do habeas corpus  referido, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO GILBERTO DE CASTRO GENTIL JUNIOR estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus lá impetrado (HC n. 2116733-25.2017.8.26.0000). Neste writ , alegam os impetrantes que o paciente, condenado por roubo circunstanciado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, preenche todos os requisitos para obtenção do livramento condicional. Todavia, o Juízo das execuções, sem apontar motivação suficiente, determinou a realização de exame criminológico, o que denota flagrante ilegalidade e justifica, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja beneficiado com o livramento condicional sem a realização de exame criminológico. Decido. Aponto, de início, o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, cujo raciocínio empregado em sua compreensão tem sido observado por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados com o indeferimento de liminar na origem. Todavia, em casos excepcionais, o rigor de tal entendimento é mitigado, mercê da necessidade de correção prematura de constrangimento ilegal manifesto, o que se verifica na hipótese. Com efeito, este Superior Tribunal tem reconhecido que, "com as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime e livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso" (HC n. 323.483/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/8/2015, destaquei). Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e a Súmula Vinculante n. 26 do STF ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico"). Na hipótese dos autos, observa-se do decisum  proferido pelo Magistrado de primeiro grau, que a realização de exame criminológico foi justificada nestes termos (fl. 149): [...] Com razão o Ministério Público. No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e possui longo período de pena a cumprir. Dessa forma, por ser o livramento condicional um benefício bastante abrangente, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP n" 88/2010 (destaquei). Infere-se que os únicos argumentos externados pelo Juiz foram a gravidade do crime cometido e a longevidade da pena. Ora, é "firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que considerações como a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena por cumprir não podem, por si sós, sob pena de bis in idem , justificar a negativa de progressão de regime ao apenado" (AgRg no HC n. 368.589/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 27/3/2017, grifei). Logo, a determinação de exame criminológico deve ser afastada. Todavia, verifico que a referida decisão não analisou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do livramento condicional, o que não pode ser feito pela via estreita do habeas corpus. À vista do exposto, defiro o pedido de liminar, tão somente, para determinar que o Juízo das Execuções da Comarca de Presidente Prudente proceda à analise dos demais requisitos para a concessão do livramento condicional, devendo ser afastada a determinação de realização do exame criminológico. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas via malote digital. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ROBERTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2069707-31.2017.8.26.0000). Segundo os autos, o Juízo da Primeira Vara Criminal de Barretos/SP (processo nº 0002652-93.2017.8.26.0066) converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente que se deu em 17 de abril de 2017, por prática de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006). Eis o que consta da decisão (fls. 15/16): (...) Finalmente, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1. Flagrante formalmente em ordem. 2. Converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos ao artigo 210, inciso II, ao Código de Processo Penal. O autuado ANDRÉ ROBERTO DA SILVA foi preso em flagrante pela suposta prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Este delito é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que permite a decretação da prisão preventiva. Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. O policial militar Ederson Marques narrou ter recebido denúncia anônima de um popular, que descrevia a traficância realizada pelo autuado no local dos fatos, diante do que, diligenciou até o local, onde surpreendeu o autuado enquanto ele entregava algo a um terceiro, os quais ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga, e após perseguição, o deteve no interior de um apartamento e localizou em seu poder a quantia de R$ 540,00 em notas divesas, além de 04 porções de maconha que o autuado tentou esconder em um forro de gesso e outras 14 porções de maconha e 36 eppendor com cocaína, que foram encontrados em uma sacola da qual ele tenteou se livrar durante a perseguição. Ato contínuo, diligenciou até a residência do autuado, onde encontrou mais 03 papelotes de maconha, além de petrechos utilizados para preparação e embalo da droga. O policial militar Anderson Arábia corroborou o depoimento de seu colega de farda e acrescentou que na ocasião da abordagem ao autuado, ocupou-se da perseguição e abordagem da testemunha Kaio Henrique da Silva Soares, com quem foramlocalizadas 04 porções de maconha, as quais ele confessou acabara de adquirir de André, pelo valor de 5,00 a unidade. A testemunha Kaio Henrique da Silva Soares confirmou que foi surpreendido pelos policiais militares logo após ter adquirido 03 papelotes de maconha com o autuado, pela importância de R$ 15,00 e que esta foi a segunda vez que adquiriu entorpecentes dele. O auto de constatação provisória apresentou resultado positivo para a substância entorpecente apreendida. Com efeito, a custódia é recomendável para a garantia da ordem pública. Os fatos denotam a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, em local conhecido como ponto de encontro de usuários além de elevado numerário e petrechos para manipulação e embalo, circunstâncias que indicam comercialização intensa de entorpecentes. Não obstante, a imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária pra evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. O prévio writ  foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor da seguinte ementa (fl. 18): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração que visa à revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença inequívoca dos requisitos autorizadores da segregação cautelar - Indícios de autoria e materialidade - Gravidade do delito, equiparado a hediondo, que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública - Decisão que manteve a custódia cautelar suficientemente fundamentada - Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes à hipótese dos autos - Descabida a alegação de que o paciente fará jus a uma série de benefícios, caso seja condenado. Indesejável exercício de futurologia Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Daí a presente impetração, alegando que a segregação cautelar padece de falta de fundamentos bastantes, arrimada que está em conjecturas e generalidades, sem demonstrar concretude, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Lembra que a prisão é excepcional e última ratio , devendo, por isso mesmo, ser bem alicerçada, sob pena de violação à presunção de inocência, notadamente porque é o paciente portador de bons predicados pessoais (primário, bons antecedentes, emprego e residência certos). Pede, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva ou, alternativamente, aplicada outra medida cautelar menos aflitiva. É o relatório. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Primo oculi , tem-se que o magistrado a quo  justificou concretamente a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, ressaltando a quantidade e variedade de drogas apreendidas: O policial militar Ederson Marques narrou ter recebido denúncia anônima de um popular, que descrevia a traficância realizada pelo autuado no local dos fatos, diante do que, diligenciou até o local, onde surpreendeu o autuado enquanto ele entregava algo a um terceiro, os quais ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga, e após perseguição, o deteve no interior de um apartamento e localizou em seu poder a quantia de R$ 540,00 em notas diversas, além de 04 porções de maconha que o autuado tentou esconder em um forro de gesso e outras 14 porções de maconha e 36 eppendor com cocaína, que foram encontrados em uma sacola da qual ele tenteou se livrar durante a perseguição. Ato contínuo, diligenciou até a residência do autuado, onde encontrou mais 03 papelotes de maconha, além de petrechos utilizados para preparação e embalo da droga. Ainda que assim não fosse, a liminar, nos moldes em que delineada, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive acerca do andamento da ação penal. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou o paciente for solto. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO ELIAS SOUSA DA CRUZ, VINICIUS DE OLIVEIRA e WILSON GONÇALVES SOARES, requerem a extensão dos efeitos da medida liminar concedida no HC n. 404.602/MG. Em consulta ao sistema eletrônico desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que o pedido de extensão de efeitos em relação aos pacientes Vinicius de Oliveira e Wilson Gonçalves Soares foi analisado nos próprios autos do HC n. 404.602/MG, oportunidade em que, no dia 30/6/2017, concedi a medida liminar em semelhante ao paciente do mandamus . Passo então à análise do pleito deduzido em favor do paciente Elias Sousa da Cruz. A defesa assere que, assim como o corréu, teve a prisão cautelar relaxada por excesso de prazo e, a despeito disso, ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo singular decretou novamente a prisão preventiva, razão pela qual requer, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão por mim proferida. Depreende-se dos autos que, segundo os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os acusados foram surpreendidos ao transportarem em um caminhão substância entorpecente semelhante a maconha. Eles destacaram que abordaram este caminhão, entrevistando ao seu condutor, o qual disse também que era da região do município de Ituiutaba e que estaria levando mudança de móveis para a cidade de Ipatinga, sem saber dizer o endereço onde entregaria os móveis ou mesmo o nome do destinatário; que diante das suspeitas, iniciaram então buscas no caminhão e perceberam um forte odor semelhante ao da droga maconha; que o motorista resolveu dizer que de fato transportava maconha e as levaria para uma cidade na região do vale do aço, de acordo com instruções crus receberia posteriormente. Que de fato nos fundos da carroceria havia diversos sacos contendo pacotes com substância semelhante a maconha (fls. 47-48, destaquei). A Corte de origem também destacou que: Narra-se da denuncia que nos dias 28 de setembro de 2013 a 01 de outubro de 2013, nos dias precedentes, em horários diversificados, e no dia 01 de outubro de 2013, na rodovia BR-381, na altura do estabelecimento "Posto Veraneio", Município de Antônio Dias/MG, Comarca de Coronel Fabriciano/MG, os denunciados, associados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, tinham em depósito, transportavam, trouxeram consigo e guardavam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que os denunciados se associaram para a prática do crime de tráfico de entorpecentes e, para tanto, organizaram o transporte de 1.075,360 Kg (mil e setenta e cinco quilogramas e trezentos e sessenta gramas) de maconha da cidade de Uberlândia/MG para a cidade de Governador Valadares/MG (fl. 74, destaquei). O Juízo singular, por sua vez, ao decretar novamente a prisão preventiva dos acusados, apontou que: [...] as prisões preventivas dos acusados foram relaxadas na decisão de ff. 639/640 tão somente em razão do excesso de prazo na instrução. [...] entendo que a ordem pública resta concretamente prejudicada com a liberdade dos réus, sobretudo porque existem indícios nos autos de que a vultosa quantidade de maconha apreendida – aproximadamente (uma) tonelada – seria entregue a alguma organização criminosa" (fl. 69, destaquei). Todavia, a despeito das razões expostas no édito condenatório, mormente a quantidade apreendida de entorpecentes, deve-se frisar que a segregação cautelar dos requerentes já havia sido relaxada por vício formal consistente em excesso de prazo, de tal sorte, não havendo indicação de fatos novos após a soltura dos acusados em tais condições, não se pode prendê-lo novamente pela gravidade do delito, no mesmo processo. Ilustrativamente: [...] 1. A jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que respondeu solto ao processo, ainda que tenha sido liberado no curso da instrução apenas por excesso de prazo, deve vir lastreada em fatos novos justificadores da segregação. Precedentes. 2. Caso em que o magistrado limitou-se a apontar fatos já conhecidos no curso da instrução, como a quantidade de drogas e a reiteração delitiva, sem, contudo, trazer elementos concretos e inéditos que evidenciassem a necessidade da segregação após a condenação. 3. Recurso ordinário provido (RHC n. 51.218/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017). [...] 3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). 4. É evidente o constrangimento ilegal se o paciente foi colocado em liberdade em razão do reconhecido excesso de prazo e o magistrado de primeiro grau, ao condená-lo, lhe negou o direito de recorrer em liberdade com alusão à garantia da ordem pública, sem apontar qualquer fato concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade (HC n. 347.034/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 22/4/2016, destaquei). À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para assegurar ao réu ELIAS SOUSA DA CRUZ que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus ou o esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes o envio de informações. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELAINE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n. 2114141-08.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, acusada de praticar os crimes de tráfico de drogas, respectiva associação e porte ilegal de arma de fogo. Segundo consta, ela foi detida na posse de 560 porções de cocaína e de uma pistola 9 mm. Impetrado prévio writ  na origem, o pedido liminar foi indeferido. Alega-se na presente impetração que a decisão que decretou a segregação cautelar da paciente não está concretamente fundamentada. Afirma-se que ela ostenta condições pessoais favoráveis. Além disso, por ter quatro filhos menores, faria jus à prisão domiciliar. Requer-se, liminarmente, seja revogada a prisão. É, em síntese, o relatório. O presente writ  investe contra o indeferimento de liminar requerida em idêntico remédio perante o Tribunal de origem. No caso, é inviável verificar se está configurada hipótese de flagrante ilegalidade, pois, não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apenas a da que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o  habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.  (RCD no RHC-54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator