DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ENILSON TRINDADE LIMA (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos da impetração originária (HC n.º 0003455-16.2017.8.14.0000, denegou a ordem (fls. 118/133). Consta dos autos que o Recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 10/04/2015, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso IV do Código Penal (autos n.º 00020194.98.2015.814.0076), pela suspeita de ser autor da morte de Lenilson Tavares Mirada. Oferecida a denúncia, a peça acusatória foi recebida e o Recorrente pronunciado. Foi negada a revogação da preventiva (fls. 137/138). Informa o Recorrente, ainda, que responde a outro processo em Acará " por haver semelhança balística entre a arma encontrada com Enilson e o resto de projéteis encontrados no corpo de Lenilson ", o que motivou nova decretação de sua prisão em 28/10/2015 (fl. 138). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus aduzindo ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem, entretanto, denegou a ordem. No presente writ , o Recorrente alega que sofre constrangimento ilegal devido ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, porquanto não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, bem como em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa (fls. 143/149). Aduz que se configura excesso de prazo na formação da culpa " tanto nos autos n.º 0020194-98.2015.814.0076 quanto no de n°. 0000445-95.2015.814.0076, pois o Recorrente está PRESO PREVENTIVAMENTE no primeiro HA QUASE 2 (DOIS) ANOS, e no segundo a acerca de 1 ANO E 7 MESES, sem que haja previsão de quando serão julgados os seus processos ".Assevera que " No primeiro caso (processo n°. 0020194- 98.2015.814.0076), o excesso de prazo se deu por pedido de desaforamento formulado pelo MP, o qual foi julgado pelo TJE-PA em 08/05/2017, culminando com o indeferimento " e " No segundo caso, processo n°. 0000445-95.2015.814.0076 o processo encontra-se lento face as diligências requeridas pelo MP " (fl. 149). Requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva " aplicando medidas cautelares diversas capazes de garantir o Juízo ". No mérito, Pede a confirmação da liminar (fl. 153). É o relatório inicial. Decido o pedido de urgência. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido consignou que a prisão cautelar se faz necessária porque " O paciente está sendo denunciado por dois homicídios em processos distintos, contra Maurício Oliveira de Souza (Processo n° 0020194- 98.2015.814.0076) e Lenilson Tavares Miranda (Processo n° 0000445- 95.2015.814.0076), e de ser membro de um grupo de extermínio, utilizando-se, inclusive, de equipamentos próprios de uso da Polícia Militar de Acará, conforme pode se depreender da decisão de fls. 34/38 dos presentes autos de habeas corpus " (fl. 126). A esse propósito, lê-se no julgado: "Nesse compasso, transcrevo excertos das fundamentações utilizadas pelo Juízo nas decisões para manter o paciente em segregação cautelar. [...] No caso vertente, verifica-se claramente a imprescindibilidade da prisão preventiva do acusado visando a manutenção da ordem pública, garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Além de estar portando ilegalmente arma de fogo, este também tinha em seu poder um par de algemas e duas camisas da polícia civil. Ressalta-se por final que, o acusado está sendo investigado acerca de assassinato de Maurício Oliveira de Souza (IPL n° 167/2015.000009-6) razão pela qual não é possível conceber que este possa tentar se evadir do distrito da culpa, constranger as testemunhas, e buscar o desfazimento de provas existentes contra a sua pessoa. - Fl. 52, verso. [...]. No caso vertente entendo que o (a)s acusado(a)s não faz(em) jus à liberdade provisória, uma vez que a(s) sua conduta(s) ofende(ram) a ordem pública, e trata-se de delito punido com reclusão. Assim sendo, os pressupostos que autorizam a custódia, ainda estão presentes. Ou seja, garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. [...] A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ficaram devidamente comprovados através dos depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e das demais informações carreadas para os autos. [...] O deferimento de liberdade provisória com ou sem fiança ao(s) acusado(s) nesta fase de colheita de provas é temerário, podendo o mesmo evadir-se do distrito da culpa, pondo em risco a segurança das testemunhas e causando sérios embaraços ao andamento do processo, do que e depreende que a concessão do benefício requerido mais uma vez, poderá acarretar transtornos à ordem pública. Portanto, mesmo reconhecendo a importância constitucional deste instituto jurídico, não pode ser deferido pode ser deferido em favor do (s) acusado (s) [...] - Fl. 71. Como se pode bem observar, a segregação cautelar do paciente fora justificada idônea e concretamente, sob os fundamentos do art. 312 do CPP, presentes os pressupostos de materialidade e indícios de autoria, bem como os requisitos processuais da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Em face disso, corroboro as fundamentações trazidas pelo Juízo a quo nos referidos decisums , tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, o riso à segurança das testemunhas e a possibilidade de evasão do distrito da culpa. Tratam-se os processos-crimes, em verdade, da apuração de homicídios, aos quais são imputados a autoria ao paciente, o que solidifica o preenchimento dos requisitos legais do art. 312 nos casos vertentes. [...]. No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, é cediço que o lapso temporal demandado nas instruções não se esgota na simples contagem aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser cada caso concreto analisado à luz do princípio da razoabilidade. Impende destacar que a legislação pátria não prevê limite temporal à duração total do processo penal, motivo este que dificulta a delimitação do que seria um prazo razoável. Todavia, tal ausência de fixação de prazos limítrofes para a marcha processual e da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro emerge em decorrência da opção do legislador de referir-se à doutrina do não-prazo. Assim, forma-se uma equação, a qual se tem de um lado a ausência de prazos máximos para a duração total do processo e de outro lado o princípio da razoabilidade, o que resulta na aplicação prática pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso e conforme a sua discricionariedade, respeitando o corolário do devido processo legal. A razoabilidade do lapso temporal da instrução já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que colaciono a seguir: [...]. In casu, vislumbro que os presentes autos possuem particularidades que demandam dilações probatórias, tais como a expedição de carta precatória e solicitação de provas emprestadas do processo n° 0020194- 98.2015.814.0076 para o processo n° 0000445-95.2015.814.0076, além de pedido de desaforamento (processo n° 0010341-65.2016.8.14.0000, distribuído sob a relatoria da Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato). Além disso, tratam ambos os processos de feitos complexos, sendo um deles com pluralidade de réus, o que não assiste, por hora, ilegalidade no prazo de tramitação processual. Ademais, reconheço a incidência da Súmula n° 01 desta Corte, tendo em vista que no processo n° 0020194-98.2015.814.0076 o paciente já fora pronunciado, como se pode ver: Súmula n° 01 do TJ/PA: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, inexiste excesso de prazo a ser sanado nesta ordem. [...]. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, CONHEÇO a presente ordem e a DENEGO na integralidade " (fls. 127/133). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao Recorrente. Por outro lado, não há como, prontamente, reconhecer a procedência da alegação de excesso de prazo na formação da culpa ou na prisão processual em relação ao processo n.º 00020194.98.2015.814.0076, em especial porque o Paciente já foi pronunciado consoante informa a fl. 88 dos autos e, nos termos da Súmula n.º 21 deste STJ " Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução ". Ademais, em relação ao processo n°. 0000445-95.2015.814.0076, verifica-se que a decisão impugnada, em princípio, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC 398.067/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente