Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto por ENILSON TRINDADE LIMA (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos da impetração originária (HC n.º 0003455-16.2017.8.14.0000, denegou a ordem (fls. 118/133). Consta dos autos que o Recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 10/04/2015, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso IV do Código Penal (autos n.º 00020194.98.2015.814.0076), pela suspeita de ser autor da morte de Lenilson Tavares Mirada. Oferecida a denúncia, a peça acusatória foi recebida e o Recorrente pronunciado. Foi negada a revogação da preventiva (fls. 137/138). Informa o Recorrente, ainda, que responde a outro processo em Acará " por haver semelhança balística entre a arma encontrada com Enilson e o resto de projéteis encontrados no corpo de Lenilson ", o que motivou nova decretação de sua prisão em 28/10/2015 (fl. 138). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  aduzindo ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem, entretanto, denegou a ordem. No presente writ , o Recorrente alega que sofre constrangimento ilegal devido ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, porquanto não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, bem como em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa (fls. 143/149). Aduz que se configura excesso de prazo na formação da culpa " tanto nos autos n.º 0020194-98.2015.814.0076 quanto no de n°. 0000445-95.2015.814.0076, pois o Recorrente está PRESO PREVENTIVAMENTE no primeiro HA QUASE 2 (DOIS) ANOS, e no segundo a acerca de 1 ANO E 7 MESES, sem que haja previsão de quando serão julgados os seus processos ".Assevera que " No primeiro caso (processo n°. 0020194- 98.2015.814.0076), o excesso de prazo se deu por pedido de desaforamento formulado pelo MP, o qual foi julgado pelo TJE-PA em 08/05/2017, culminando com o indeferimento " e " No segundo caso, processo n°. 0000445-95.2015.814.0076 o processo encontra-se lento face as diligências requeridas pelo MP " (fl. 149). Requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva " aplicando medidas cautelares diversas capazes de garantir o Juízo ". No mérito, Pede a confirmação da liminar (fl. 153). É o relatório inicial. Decido o pedido de urgência. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido consignou que a prisão cautelar se faz necessária porque " O paciente está sendo denunciado por dois homicídios em processos distintos, contra Maurício Oliveira de Souza (Processo n° 0020194- 98.2015.814.0076) e Lenilson Tavares Miranda (Processo n° 0000445- 95.2015.814.0076), e de ser membro de um grupo de extermínio, utilizando-se, inclusive, de equipamentos próprios de uso da Polícia Militar de Acará, conforme pode se depreender da decisão de fls. 34/38 dos presentes autos de habeas corpus " (fl. 126). A esse propósito, lê-se no julgado: "Nesse compasso, transcrevo excertos das fundamentações utilizadas pelo Juízo nas decisões para manter o paciente em segregação cautelar. [...] No caso vertente, verifica-se claramente a imprescindibilidade da prisão preventiva do acusado visando a manutenção da ordem pública, garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Além de estar portando ilegalmente arma de fogo, este também tinha em seu poder um par de algemas e duas camisas da polícia civil. Ressalta-se por final que, o acusado está sendo investigado acerca de assassinato de Maurício Oliveira de Souza (IPL n° 167/2015.000009-6) razão pela qual não é possível conceber que este possa tentar se evadir do distrito da culpa, constranger as testemunhas, e buscar o desfazimento de provas existentes contra a sua pessoa. - Fl. 52, verso. [...]. No caso vertente entendo que o (a)s acusado(a)s não faz(em) jus à liberdade provisória, uma vez que a(s) sua conduta(s) ofende(ram) a ordem pública, e trata-se de delito punido com reclusão. Assim sendo, os pressupostos que autorizam a custódia, ainda estão presentes. Ou seja, garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. [...] A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ficaram devidamente comprovados através dos depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e das demais informações carreadas para os autos. [...] O deferimento de liberdade provisória com ou sem fiança ao(s) acusado(s) nesta fase de colheita de provas é temerário, podendo o mesmo evadir-se do distrito da culpa, pondo em risco a segurança das testemunhas e causando sérios embaraços ao andamento do processo, do que e depreende que a concessão do benefício requerido mais uma vez, poderá acarretar transtornos à ordem pública. Portanto, mesmo reconhecendo a importância constitucional deste instituto jurídico, não pode ser deferido pode ser deferido em favor do (s) acusado (s) [...] - Fl. 71. Como se pode bem observar, a segregação cautelar do paciente fora justificada idônea e concretamente, sob os fundamentos do art. 312 do CPP, presentes os pressupostos de materialidade e indícios de autoria, bem como os requisitos processuais da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Em face disso, corroboro as fundamentações trazidas pelo Juízo  a quo nos referidos  decisums , tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, o riso à segurança das testemunhas e a possibilidade de evasão do distrito da culpa. Tratam-se os processos-crimes, em verdade, da apuração de homicídios, aos quais são imputados a autoria ao paciente, o que solidifica o preenchimento dos requisitos legais do art. 312 nos casos vertentes. [...]. No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, é cediço que o lapso temporal demandado nas instruções não se esgota na simples contagem aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser cada caso concreto analisado à luz do princípio da razoabilidade. Impende destacar que a legislação pátria não prevê limite temporal à duração total do processo penal, motivo este que dificulta a delimitação do que seria um prazo razoável. Todavia, tal ausência de fixação de prazos limítrofes para a marcha processual e da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro emerge em decorrência da opção do legislador de referir-se à doutrina do não-prazo. Assim, forma-se uma equação, a qual se tem de um lado a ausência de prazos máximos para a duração total do processo e de outro lado o princípio da razoabilidade, o que resulta na aplicação prática pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso e conforme a sua discricionariedade, respeitando o corolário do devido processo legal. A razoabilidade do lapso temporal da instrução já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que colaciono a seguir: [...]. In casu, vislumbro que os presentes autos possuem particularidades que demandam dilações probatórias, tais como a expedição de carta precatória e solicitação de provas emprestadas do processo n° 0020194- 98.2015.814.0076 para o processo n° 0000445-95.2015.814.0076, além de pedido de desaforamento (processo n° 0010341-65.2016.8.14.0000, distribuído sob a relatoria da Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato). Além disso, tratam ambos os processos de feitos complexos, sendo um deles com pluralidade de réus, o que não assiste, por hora, ilegalidade no prazo de tramitação processual. Ademais, reconheço a incidência da Súmula n° 01 desta Corte, tendo em vista que no processo n° 0020194-98.2015.814.0076 o paciente já fora pronunciado, como se pode ver: Súmula n° 01 do TJ/PA: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, inexiste excesso de prazo a ser sanado nesta ordem. [...]. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, CONHEÇO a presente ordem e a DENEGO na integralidade " (fls. 127/133). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao Recorrente. Por outro lado, não há como, prontamente, reconhecer a procedência da alegação de excesso de prazo na formação da culpa ou na prisão processual em relação ao processo n.º 00020194.98.2015.814.0076, em especial porque o Paciente já foi pronunciado consoante informa a fl. 88 dos autos e, nos termos da Súmula n.º 21 deste STJ " Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução ". Ademais, em relação ao processo n°. 0000445-95.2015.814.0076, verifica-se que a decisão impugnada, em princípio, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC 398.067/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto pelo preso MICHEL FRANCISCO DA SILVA – condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto – contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 105): " EMENTA:"HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. " Nas razões do recurso impugna a prisão processual decretada na sentença. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório do necessário, considerada a deficiência na instrução do feito. Passo a decidir o pedido de medida urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. Como se sabe, compete à Defesa instruir correta e completamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus ), bem como narrar adequadamente a situação fática. Ocorre que, no caso, o Recorrente não se desincumbiu de tais ônus, ao não demonstrar que o recurso de apelação está pendente de apreciação – até porque a sentença condenatória foi proferida em dezembro de 2015. Assim, sem o esclarecimento de que a jurisdição ordinária ainda não foi exaurida, não há como inferir se a segregação do Recorrente decorre da prisão processual ora questionada . A propósito, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser “ ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/3/2011). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Tais circunstâncias, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal Recorrido a respeito da tramitação do recurso de apelação. Oficie-se, ainda, ao Juízo de primeiro grau, para que preste esclarecimentos acerca da prisão imposta ao Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por VALMIR FERREIRA CARDOSO (PRESO) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 08): " HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas Prisão preventiva Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Decisão do Juízo fundamentada Liberdade provisória incabível Alegação de irregularidades na determinação de quebra de sigilo bancário Decisão fundamentada, com preenchimento dos requisitos legais Descabimento da pretensão de revogação da quebra de sigilo bancário Ordem denegada." O Recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput,  da Lei 11.434/2006, e ao final condenado ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, porque trazia consigo, para fins de tráfico 1.996,6 (um mil novecentos e noventa e seis gramas e seis decigramas) de cocaína, divididos em duas porções. Nas razões do recurso, alega, em suma: (i) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (iii) que o paciente sofria coação e extorsão por policiais civis para não ser preso (fl. 05). Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. O Tribunal de origem manteve o decreto de prisão cautelar, consignando que " de acordo com o depoimento da testemunha e com o auto de exibição e apreensão de fls. 39/40, foram encontrados na residência do paciente 02 (dois) tabletes de pasta base de cocaína, pesando 2.003,00 gramas. Trata-se, por óbvio, de quantidade muito superior ao normalmente necessário para o uso momentâneo de uma só pessoa. Informou a testemunha que tal quantidade de pasta base poderia gerar dez mil porções de cocaína, propiciando um lucro de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O laudo pericial de constatação provisória aponta se tratar realmente desta substância (fls.41/43) . "  (fl. 13). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, consubstanciando-se na excessiva quantidade, e na qualidade da droga apreendida – quase 2kg (dois quilogramas) de pasta base de cocaína. Nessa situação, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por J. L. DE M., contra acórdão, proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem pleiteada na origem. Consta nos autos que o Recorrente teve a sua prisão preventiva decretada, em 17/03/2017, no curso de ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal c.c. a Lei n.º 11.340/06. (Fl. 29) Irresignada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fls. 34/35): "HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INVIÁVEL DE ANÁLISE NO  WRIT . O remédio constitucional é de rito célere e especialíssimo, e não permite análise aprofundada de fatos próprios de exame pormenorizado em sede na ação penal. 2. PRISÃO PREVENTIVA, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ARTIGO 312 DO CPP. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e idônea para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal à luz do artigo 312 do CPP, haja vista o  modus operandi da ação delitiva e tendo em vista que o acusado está foragido desde que decretada a custódia. Constrangimento ilegal não configurado. 3.PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os bons predicados pessoais, por si sós, não são garantidores da liberdade. ORDEM DENEGADA. " No presente writ , o Impetrante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão cautelar. É breve o relatório. Decido. Na hipótese em apreço, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao deferimento do provimento de urgência. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus  valendo-se dos seguintes fundamentos: "[...] Ademais, compreendeu que a medida cautelar encarceradora era necessária e adequada ao caso para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e, ainda, por conveniência da instrução criminal. Motivou a decisão r.a gravidade concreta do crime por ele, em tese, praticado (estupro de vulnerável), justificada pelo seu  modus operandi. Ao que tudo indica, a vitima teria sido abusada per José Leal, marido de sua avó, por aproximadamente 03 anos . Os abusos aconteciam quando a menor passava suas férias na casa da avó. Consoante se infere do caderno investigatório a menor relatou que o acusado passava as mãos em suas partes intimas e posteriormente consumou a penetração. Por diversas vezes, ela acordou com o paciente passando a língua em sua vagina e que tinha medo de contar os fatos aos pais, haja vista que este a ameaçava, dizendo que ela não iria mais ver a avó e que tiraria as coisas que ela mais gostava. Cem efeito, as circunstâncias cm que se deu a possível pratica do crime - modus operandi - revela a gravidade concreta do fato. [...] Além disse, levou-se em conta a existência de notícias de que o paciente possui hábito de viajar constantemente, bem assim a inviabilidade de aplicação de medida alternativas à prisão " (fls. 29/31; grifos acrescidos). Como se vê, os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados, mormente em razão das circunstâncias concretas do delito. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ADÃO ALBUQUERQUE BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o Juízo da Comarca de Nova Crixás, em regime de plantão forense, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária do Recorrente, em 21/12/2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c.c 14, II, todos do Código Penal, em virtude de ter supostamente disparado vários tiros de arma de fogo contra Jeymys e Edir, tendo este último vindo a óbito (fls. 52-54 e 107). Contra essa decisão, em 23/01/2017, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em 14/02/2017, nos seguintes termos: " HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 1°, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A', DA LEI N. 7.960/89. Descabido o pleito de revogação da prisão temporária, validamente decretada, quando esta se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial, diante de fundadas razões de autoria do paciente em crimes dolosos, consumado e tentado (artigo 1°, incisos I e III, alínea 'a', da Lei n. 7.960/1989). Sendo as medidas cautelares alternativas insuficiente e inadequadas por ora ORDEM DENEGADA"  (fl. 133). Referido acórdão somente foi publicado em 19/04/2017 (fl. 137), apesar de o recurso ordinário contra interposto ter sido protocolizado em 22/02/2017 (fl. 141) No presente recurso, o Recorrente alega que o " caso em análise trata-se (...) de acusado inexoravelmnte primário e portador de bons antecedentes criminais, empresário e notório relacionamento comercial e funcional na região do fato e no Município ao qual reside e domicilia com sua família há vários anos, ou seja, na cidade de Goiás - GO. É casado há vários anos, genitor de duas crianças, uma de 14 quatorze) anos e outra de 12 (doze) anos e sua companheira se encontra gestante com 06 (seis) meses do terceiro filho " (fl. 144). Sustenta ainda que " se apresentou espontaneamente antes mesmo do Delegado de Policia representar pela prisão temporária (...) por se tratar de ocorrência complexa e que veio a óbito um advogado restou assim muito difícil para o acusado/paciente se apresentar rapidamente junto a Autoridade Policial por várias recusas feitas por advogados que não queriam patrocinar sua defesa " (fl. 145). Defende que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação idônea, pois nela " não há justificativa jurídica e/ou concreta " (fls. 153-154). Aduz também que " preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para aguardar toda a instrução processual penal em liberdade provisória consignada ou não às condições e cautelares do artigo 319 do CPP ou, com outra cautelar a ser acrescentada e que Vossa Excelência possa querer arbitrar"  (fl. 160). Alternativamente, requer o relaxamento da prisão temporária, pois " não sendo convertida a prisão temporária em prisão preventiva e nem sendo prorrogada a prisão temporária ora deferida pela magistrada de piso, dando-a, assim, por adimplida no lapso temporal concernente aos dias já aplicados, visto já se encontrar concluso o inquérito policial " (fls. 160-161). É o relato inicial. Decido. Não reputo presente um dos requisitos necessários ao provimento de urgência, qual seja, o fumus boni iuris . Como se vê do exame dos autos, durante a tramitação do habeas corpus  na instância precedente, foram observados regularmente os prazos processuais, seja da custódia cautelar ou mesmo da interposição do presente recurso ordinário. Ademais, a decisão que decretou a prisão temporária consignou a gravidade do modus operandi  do crime. Para tanto, argumentou que o Recorrente disparou vários tiros de arma de fogo, que ocasionaram a morte de uma vítima (Edir) e a outra (Jeymmys), apesar de atingida, conseguir empreender fuga (fls. 52-53). Além disso, o decisum  justificou a necessidade da custódia cautelar pela conveniência da instrução criminal e o perigo de que, em liberdade, o Recorrente possa por em risco a integridade física das testemunhas e até mesmo da vítima sobrevivente (fl. 54). Tais fundamentos revelam-se suficientes, em princípio, para justificar a necessidade da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, a , da Lei n.º 7.960/89. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas e atualizadas do Juízo da Comarca de Mozarlândia, especialmente acerca do atual estágio de tramitação do feito, devendo esclarecer, ainda, a atual situação prisional do Recorrente, bem como se teve contra si decretada alguma outra espécie de prisão, a exemplo da preventiva ou mesmo decorrente de eventual decisão de pronúncia. Solicitem-se, também, informações ao Tribunal de Justiça de Goiás. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por WILLIAN AUGUSTO TEIXEIRA DE ALMEIDA - condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 147): "HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - O  habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de questões meritórias, a não ser que se verifique patente constrangimento ilegal, o que não ocorre  in casu. - Face ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, eis que o presente  writ não se presta como sucedâneo de revisão criminal. - Ordem denegada.  " Nas razões do presente recurso, busca-se, em síntese, a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena imposta ao Recorrente. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. O regime inicial fechado foi estabelecido pelo Magistrado Singular sob a seguinte fundamentação (fl. 33): "[...] considerando a quantidade da pena aplicada, a gravidade in concreto do crime cometido , denotando personalidade violenta dos condenados e a pouca importância dada à dignidade da vítima, subjugada e ameaçada " (fl. 33; grifou-se). Como se percebe, referido fundamento não se mostra, em princípio, desarrazoado ou ilegal. Ressalte-se, por necessário, que "[ i ] nexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias " (HC 290.346/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014). Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes). 5. Writ não conhecido."  (HC 365.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por LUA GUILHERME MARTINS DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos do Habeas Corpus  n.º 0019697-12.2017.8.19.0000, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS . Trata-se de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/2003, todos n/f do art. 69 do CP, porque flagrado com 980g de cocaína, distribuídos em 1.500 embalagens plásticas, uma arma de fogo e um rádio transmissor. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em dezembro de 2016, ouvidas as testemunhas e interrogado o ora paciente. No mesmo ato, a defesa requereu uma perícia papiloscópica a ser realizada na arma apreendida. Requer o relaxamento da prisão ou sua revogação, com o implemento de medidas cautelares diversas da prisão. Apontam como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11 a  Vara Criminal da Comarca da Capital. Não prosperam as razões do paciente de que sofre constrangimento ilegal. Esclareceu o D. Magistrado que o processo ainda não entrou nas fases de alegações finais em razão do requerimento da defesa para realização de perícia papiloscópica. Conforme narra o magistrado, já houve o envio de mais de um ofício ao ICCE cobrando a perícia, e o processo aguarda a realização desta para seu prosseguimento. No caso em comento, constata-se que o feito segue regular andamento, não tendo sido evidenciada maior omissão ou desídia do Juiz, sobretudo a indicar excesso injustificável de prazo para o desfecho do processo. In casu, todas as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito estão sendo adotadas. Pelo próprio caráter dos crimes em tese perpetrados, de natureza hedionda, há que se ter um maior cuidado para a garantia da ordem pública, indicando um eventual risco à sociedade a revogação da prisão. Daí o indeferimento da pretendida liberdade, mormente em se considerando a quantidade substancial de drogas apreendidas em seu poder, evidenciando a pratica da mercancia ilícita. Desta forma, pode-se concluir que a segregação acautelatória deverá estar alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em comento, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, trata-se de crime cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos, o que impede a aplicação das medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11, conforme artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. " (Fls. 56-57) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 11/8/2016, e, posteriormente, denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, e 16 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, porque " flagrado com 980g de cocaína, distribuídos em 1.500 embalagens plásticas, uma arma de fogo e um rádio transmissor " (fl. 60). O Recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como possui condições pessoais favoráveis, que permitem que responda ao processo em liberdade, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, para que responda ao processo em liberdade, com consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. Com efeito, a apreensão de considerável quantidade de droga de alto poder lesivo em poder do Recorrente (980g de cocaína, distribuídos em 1.500 embalagens plásticas) impede a verificação, ao menos por ora, do requisito do fumus boni iuris. Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA GONÇALVES – preso em flagrante, no dia 03 de maio de 2016, e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 129, 147 e 157 do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: " HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova de materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, haja vista, segundo relatos constantes dos autos investigativos, este foi preso por, supostamente, praticar crime de roubo, juntamente com outro indivíduo, utilizando- se de extrema violência, tendo desferido "pauladas, chutes e socos", inclusive chegando a provocar diversos hematomas, bem como dificuldades de audição à vítima. A prisão cautelar justifica-se, portanto, para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública. 3. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional."  (fl. 73). Sustenta o recurso, em suma, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Alega, ainda, que é incabível manter preso alguém apenas em razão da gravidade do crime cometido. Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão recorrido: "Com efeito, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo consta dos autos investigativos, praticou o crime de roubo, juntamente com outro indivíduo, utilizando-se de extrema violência, tendo desferido "pauladas, chutes e socos", inclusive chegando a provocar diversos hematomas, bem como dificuldades de audição à vítima (conforme relato constante do depoimento de p. 20). Destarte, as circunstâncias de sua prisão indicam a periculosidade social do paciente, extraível da gravidade concreta da conduta criminosa praticada, e, por consectário, o risco de reiteração delitiva, restando justificada, portanto, a segregação preventiva para a garantia da ordem pública."  (fls. 76/77). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando que esta Corte reconhece a legitimidade da decretação de prisão cautelar considerando a gravidade concreta do delito praticado. A propósito: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ROUBO MAJORADO. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na periculosidade do acusado em virtude da conduta extremamente violenta contra as vítimas, agredindo-os severamente com chutes, socos e golpes com uma barra de ferro [e que se descumprisse o ordenado] iriam matá-los e atear fogo nos corpos deles, tem-se como evidenciada a gravidade concreta dos delitos pelos quais foi o paciente denunciado, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Recurso em habeas corpus improvido."  (RHC 79.397/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 58): "Habeas Corpus no qual se pretende a revogação da prisão, sob a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Narra a denúncia que o paciente, juntamente com um corréu não identificado, subtraíram, “(...) com desígnios autônomos, para ambos, mediante grave ameaça de morte exercida com emprego de armas de fogo e palavras de ordem, um telefone celular da marca Asus, modelo Zenfone 3, de propriedade da vítima (...) e um telefone celular da marca Motorola, modelo Moto G, e outros bens de propriedade da drogaria lesada.(...)“. 2. Verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de qualquer vício. 3. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento do paciente, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 4. A AIJ foi designada para o dia 29/06/2017. 5. Embora a defesa alegue que o mesmo exerce a profissão de barbeiro e possua endereço certo, tais dados não são uma garantia de que ele possa livrar-se solto, mormente quando estão presentes pressupostos que autorizam a sua custódia. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Ordem denegada, sendo recomendada brevidade na prestação jurisdicional." O Recorrente, preso em flagrante delito em 23/03/2017, com posterior conversão em prisão preventiva, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, por duas vezes, do Código Penal, por ter subtraído, em concurso com outro agente não identificado, e mediante o emprego de armas de fogo, bens de uma drogaria e de sua funcionária. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime, mormente o fato de o Recorrente ter adentrado estabelecimento comercial com indivíduo não identificado, com emprego de armas de fogo. Tais fundamentos, em princípio, revelam a periculosidade do Recorrente e justificam a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo a não justificar, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por PIERRE DO ESPIRITO SANTO ALVES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 104-105): "HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL E 2º DA LEI Nº. 12.850/2013. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMO SABIDO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE EXIGE PROVA CONCLUDENTE DA AUTORIA DELITIVA, RESERVADA À CONDENAÇÃO CRIMINAL, MAS APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES DESTA. O ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO MENCIONAR O INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA COMO REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO EXIGE PROVA CABAL DA CULPA, ATÉ PORQUE SERIA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO MERAMENTE CAUTELAR. NO PRESENTE CASO, OS PACIENTES, JUNTAMENTE COM TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SUPOSTAMENTE SUBTRAÍRAM APROXIMADAMENTE 7.500 (SETE MIL E QUINHENTOS) LITROS DE COMBUSTÍVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA TRANSPETRO. EVIDENTE A NECESSIDADE E A LEGALIDADE DA MEDIDA ADOTADA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EIS QUE A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADOS PELA CERTEZA VISUAL DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E APONTAM DE FORMA EXPRESSIVA A PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NO FATO IMPUTADO, E O PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO SUJEITO, QUE DECORRE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEMAIS, O CRIME IMPUTADO AOS PACIENTES POSSUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, PREENCHENDO, PORTANTO, A HIPÓTESE DESCRITA NO INCISO I, DO ARTIGO 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR OUTRO LADO, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES, COMO A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. POR FIM, O EXAME DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO É POSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM AFERIR QUAL O REGIME INICIAL MAIS ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA POSSÍVEL PENA E, AINDA, SE É ADMISSÍVEL OU NÃO A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREI TOS. DISCUSSÃO MERITÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA." O Recorrente foi preso em flagrante delito em 05/05/2017, com posterior conversão em prisão preventiva, como incurso no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal e no art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013, por integrar organização criminosa destinada à subtração de combustíveis e por ter subtraído aproximadamente 7.500 litros de combustível pertencente à Transpetro. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Juízo plantonista, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, registrou que " os indiciados foram presos [...] subtraindo combustível dos dutos da TRANSPETRO juntamente com outros três elementos",  bem como que " tentaram fugir, mas foram alcançados pelos policiais, demonstrando extrema ousadia"  (fl. 53). Tais fundamentos, em princípio, revelam a periculosidade do Recorrente e justificam a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por IVANILDO SANTOS MEIRELES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 78): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, TENDO SIDO DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. O PACIENTE SUBTRAIU A BICICLETA DA VÍTIMA PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS, BEM COMO UMA BOLSA PRETA CONTENDO FERRAMENTAS DE TRABALHO. ALEGACÀO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE SEJA MANTIDA. INOCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO, GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE CONSISTE EM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA." O Recorrente, preso em flagrante delito em 19/10/2016, com posterior conversão em prisão preventiva, foi denunciado como incurso no art. 155, caput , do Código Penal, por ter subtraído uma bicicleta e uma bolsa preta contendo ferramenta de trabalho. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. As instâncias ordinárias consignaram que a prisão preventiva do Recorrente se justifica pelo fato de já ter sido condenado definitivamente por crime contra o patrimônio (fl. 43; fl. 81). Não obstante a plausibilidade do fundamento, o Recorrente encontra-se preso preventivamente desde 19/10/2016, ou seja, há aproximadamente 09 meses. Isso significa que permaneceu preso, em regime fechado, por quase todo o período da pena mínima prevista para o crime de furto simples, que é de 1 ano de reclusão (art. 155, caput , do Código Penal). Frise-se que tal período de encarceramento é desproporcional ainda que se considere a agravação da pena pela reincidência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para revogar a prisão preventiva do Recorrente, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante. Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao eminente Juízo de primeira instância. Solicitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 142): "EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal." O Recorrente, preso em flagrante delito em 21/02/2017, com posterior conversão em prisão preventiva, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, por ter subtraído, em concurso com corréu e mediante violência (aplicação de gravata), bolsa e dinheiro da vítima. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Juízo de primeiro grau de jurisdição converteu a prisão em flagrante em preventiva com base no seguinte fundamento (fl. 129): "Por seu turno, igualmente afloram as circunstâncias autorizadoras da preventiva, na medida em que o delito foi praticado mediante violência e/ou grave ameaça ã pessoa, impondo-se maior rigor na repressão dessa conduta de péssima repercussão social, que tem trazido à comunidade sentimentos de insegurança e impotência diante da crescente onda de violência, que infelizmente vem sendo tratada como componente do cotidiano." Por sua vez, o Tribunal de origem consignou o que segue (fl. 144): "Consta dos autos que o paciente, em tese. mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, e violência fisica, exercida por meio de uma "gravata" aplicada na vitima, e em concurso de agentes, teria subtraído, pertences pessoais que a vitima carregava consigo. As circunstâncias do suposto delito, levando-se em conta o  modus operandi descrito, indicam uma periculosidade do paciente." Como se vê, não foi demonstrada fundamentação idônea que ampare a segregação do Paciente. O Magistrado de primeira instância, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. Por outro lado, as considerações tecidas pelo Tribunal Estadual não extrapolam a violência inerente ao tipo penal de roubo. Frise-se, ademais, que, não obstante a existência do fumus comissi delicti , não há nos autos elementos que permitam concluir pelo periculum libertatis . Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL . MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, justificando o cárcere com a gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado. 3. O discurso judicial puramente teórico, carente de reais elementos de convicção, que não informe e individualize circunstâncias excepcionais da prática delituosa, não justifica a necessidade da rigorosa providência cautelar, configurando o constrangimento ilegal (Precedentes). 4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade."  (HC 373.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016 – grifei.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para revogar a prisão preventiva do Recorrente, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante. Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao eminente Juízo de primeira instância. Solicitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ENDEO BRUNO MARQUES DOS SANTOS e RENATO COSTA SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem na origem, nos termos do acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRAMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 05/06/2016. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA, RESPECTIVAMENTE, EM 15/06/2016 E 28/09/2016. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA EM 26/10/2016. PROCESSO CONCLUSO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM."  (fl. 70). Consta dos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 05/06/2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, porque associados para este fim, traziam consigo 12 (doze) unidades de cocaína e 13 (treze), unidades da substância conhecida como maconha, para fins de difusão ilícita. No presente recurso, sustentam os Recorrentes que sofrem constrangimento ilegal resultante do excesso de prazo para formação da culpa. Pedem o deferimento da liminar para que possam aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. Os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais quanto à alegação de excesso de prazo, mormente diante da incidência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante dessa situação, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. A controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada, mormente sobre o andamento da ação penal na origem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por SALAN BATISTA PEDRO contra acórdão 2.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do habeas corpus  n.º 1.0000.17.031068-4/000, denegou a ordem. Consta dos autos que o ora Recorrente, preso em flagrante em 01/04/2017, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, teve sua segregação convertida em flagrante (tinha em depósito 48 pedras de crack , pesando 16,70g; 14 porções de maconha, pesando 16,10g; 29 invólucros de cocaína, com o peso de 24,20g; e 02 balanças de precisão). Alega, em suma, que a prisão seria ilegal, uma vez que teria sido decretada de ofício pelo juízo e que não estariam presentes na hipótese os requisitos autorizadores da preventiva. Requer, em medida liminar, o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, de modo a permitir que o Recorrente aguarde o julgamento do processo em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicita o motivo pelo qual o writ  foi denegado, qual seja, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, verbis  (fl. 74): "A meu ver, restou devidamente justificada a necessidade da manutenção da questionada custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a constatação, diante da significativa variedade de substâncias ilícitas encontradas e da quantidade de invólucros que as armazenavam, da gravidade concreta da ação atribuída ao paciente (48 pedras de "crack", 14 porções de maconha e 29 invólucros de cocaína) . " Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). No tocante à alegação de que a prisão preventiva ter sido decretada de ofício pelo juízo, vê-se que também não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, pois a tese suscitada na inicial, em princípio, confronta-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Exemplificativamente: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO COM ADOLESCENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V E VI, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 310, II, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, o magistrado pode decretar a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo desnecessário requisição da autoridade policial ou pedido do Ministério Público. Precedentes. 2. É inviável a análise de questão sequer suscitada perante a Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique eventual concessão de habeas corpus, de ofício, uma vez que o  decisum que converteu o flagrante em preventiva está calcado em considerações objetivas sobre o fato delituoso - quantidade e diversidade de drogas (15,6g de cocaína e 108g de maconha), apreensão de arma e participação de menores de idade -, bem como nas condições pessoais do acusado, que fora preso anteriormente pelo mesmo delito, fatos concretos que justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. " (RHC 73.442/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – grifei.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ( periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita. 3. O juiz de primeiro grau evidenciou a necessidade e a adequação da medida extrema ao destacar que o recorrente já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e fugiu durante o cumprimento da pena, vindo a reiterar a prática delitiva. 4. Na esteira do entendimento firmado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, não há falar em nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, respeitados os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Recurso não provido. " (RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 09/02/2015 – grifei.) Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por RENI ANTONIO DOS ANJOS LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.030908-2/000), denegou a ordem, pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 86): "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA - DECISÃO FUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. - A gravidade concreta do delito em tese praticado pelo paciente, demonstrada pelo  'modus operandi' empregado, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. - A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, pois visa a garantir a ordem pública. - Se a decisão  'a quo' estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. - Após a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade de reiteração delitiva, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. - A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade. - O principio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. " Nas razões recursais, sustenta o Recorrente – preso em flagrante em 09/03/2017 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal – a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na falta de fundamentação do decreto prisional. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fl. 90): "[...] Outrossim, do exame da CAC (fl. 28-TJ) e da FAC (fl. 28v/31v-TJ) do paciente, observa-se que ele possui dois procedimentos, em fase de instrução, pela suposta prática dos crimes de furto e roubo, o que denota a sua contumácia na prática de delitos. Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas , a manutenção da segregação cautelar dos pacientes é medida que se impõe. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido: " PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva, por ostentar o paciente diversos processos por delitos contra o patrimônio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Habeas corpus denegado. " (HC 366.741/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por GILSON DOS SANTOS MONTEIRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 647): "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2 o , I E II, 288 E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. O modus operandi do grupo, do qual fazia parte o custodiado, ora paciente, denota que a empreitada não foi algo excepcional, mas uma prática reiterada de uma vida voltada para o crime. 3. No caso vertente, a manutenção da prisão cautelar do indiciado, ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas ao fato de que ele empreendeu fuga do distrito da culpa. Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta da indiciada, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Em face da gravidade dos delitos narrados, das circunstâncias violentas em que foram praticados em município pacato e da desenvoltura dos indiciados, observa-se que a manutenção da segregação cautelar é necessária para se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Pela análise da situação do paciente - possibilidade concreta de se furtar à aplicação da lei penal -, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. "A fuga do distrito da culpa demonstra a intenção do acusado de escapar da aplicação da lei penal, motivo suficiente para justificar o seu encarceramento cautelar com fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penar (TRF1. HC 0069323-39.2014.4.01.OOOO/RO, Terceira Turma, Rei. Des. Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 10/04/2015). 7. Ordem de habeas corpus denegada." Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se trecho das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição ao Tribunal de origem (fls. 606-607): "Feitas tais considerações, cabe-nos informar que o paciente foi denunciado, juntamente com outros 4 réus, por formação de quadrilha e pelo roubo à agência dos Correios localizada na Rua 1 0  de Janeiro, n°, Centro, Timóteo/MG. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual da Comarca de Timóteo/MG. O fato se deu há quase 20 anos, em 18.05.1998. A denúncia foi recebida em 18.10.1999 pelo Juiz de Direito. Em 20.10.1999, o réu, que se encontrava preso, foi interrogado. Em decisão posterior, no dia 19.04.2001, foi revogada a prisão preventiva do réu, o qual se comprometeu a comparecer a todos os atos do processo, conforme termo firmado nos autos. Em 18.11.2005 os autos foram distribuídos a 4 a  Vara Federal da SJMG, em virtude de decisão que declinou da competência para julgamento do processo. Dada vista ao MPF, houve aditamento da denúncia. Com a abertura da SSJ de Ipatinga/MG, os autos vieram a esta Subseção. O aditamento à denúncia foi recebido. Determinou-se nova citação dos réus. Gilson, no entanto, não foi localizado, pois, segundo informações, havia se mudado há mais de 2 anos, sem comunicar ao Juízo, motivo pelo qual foi novamente decretada sua prisão preventiva. Passados quase 10 anos, o réu compareceu novamente aos autos, por meio de seu advogado, apresentando resposta à acusação, oportunidade em que requereu a revogação do mandado de prisão em aberto. Informou estar residindo na Bélgica, que tinha a intenção de voltar ao país, e que o único impedimento para renovar seu passaporte era o referido mandado de prisão. Deferida a revogação do mandado de prisão, a Juíza titular à época concedeu prazo de 45 dias para que o réu se apresentasse em Juízo e assinasse o termo de compromisso. Houve ainda duas renovações de prazo e o réu, mesmo com a determinação de recolhimento do mandado de prisão, não cumpriu a determinação de se apresentar em juízo. Conforme informação da própria Polícia Federal, não havia impedimentos para que o réu votasse ao Brasil,, pois seu passaporte é valido até 2018; e, ainda que o tivesse perdido, bastaria solicitar junto ao Consulado Brasileiro a ARB -Autorização de Retorno ao Brasil. Por todo o contexto, verifica-se que a única intenção do réu era a de se furtar à aplicação da lei penal. Desde a sua soltura (abril de 2001), não mais compareceu aos atos processuais, permanecendo foragido desde então, mesmo tendo firmado compromisso perante o Juiz da causa, o que demonstra total desrespeito à dignidade da justiça. Em audiência realizada no dia 09.11.2016, pelos motivos ali expostos, decretei novamente a prisão preventiva do paciente, determinando a inclusão de seu nome na difusão vermelha da Interpol. Ainda não há nos autos comprovante da prisão." Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. As instâncias ordinárias, na linha do que constou da representação do Ministério Público Federal (fl. 597-601), consignaram que a prisão preventiva do Recorrente justifica-se em razão de ter mentido acerca do vencimento de seu passaporte, de modo a denotar sua intenção de não retornar ao país. Tal fundamento não se confunde com meras presunções abstratas relacionadas com o fato de o Recorrente residir no exterior e revela, em princípio, a necessidade e adequação da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ARIVALDO RAMOS QUEIROZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado em 21/3/2011, sendo preso preventivamente no dia 10/6/2016 e pronunciado em 22/2/2017 como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29 c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, e art. 211, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, por supostamente ter, juntamente com corréu, desferido pauladas e facadas na vítima Damião Passos de Matos, o que ocasionou-lhe a morte, sendo que, posteriormente, ocultaram o cadáver em uma vala por eles aberta. Quanto à constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 78-85). Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Busca, em liminar, que possa aguardar o julgamento em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Depreende-se do exame dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 20/10/2010, após representação ministerial nesse sentido. A denúncia foi recebia em 21 de março de 2011, sendo o paciente encontrado somente em 10/06/2016, data em que fora recolhido cautelarmente. Devidamente citado, a instrução foi realizada, tendo ele sido denunciado e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (fl. 39/43). No momento da prolação da r. decisão, a d. autoridade apontada como coatora negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte fundamentação: 'Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade como garantia da ordem pública, eis que solto o mesmo poderá evadir-se do distrito da culpa bem como poderá cometer novos crimes' - fl. 22."  (fl. 83). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a possibilidade de fuga do Recorrente. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da instrução criminal. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.027659-6/000), denegou a ordem, pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 61): "HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 310,  caput e inc. II, 312 c 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do estatuída no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. " Nas razões recursais, sustenta o Recorrente – preso em flagrante em 02/04/2017 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput , do Código Penal – a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na falta de fundamentação do decreto prisional. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 66-68): "[...] Segundo consta nos autos, a vítima H.L.S.D. parou uma (01) viatura policial e relatou aos Agentes Públicos que havia sido roubado por um (01) indivíduo que portava arma de fogo, descrevendo-o como homem de pele parda, com altura aproximada de um metro e setenta e cinco centímetros (1,75m), trajando blusa azul e calça jeans. Durante rastreamento, os Policiais avistaram um (01) indivíduo com as características descritas pelo ofendido, contudo, antes de realizar a abordagem, pararam para atender uma (01) mulher que acenava para a viatura, solicitando ajuda. A transeunte L.O.V. informou que acabara de ser roubada e descreveu o autor o crime, com as mesmas características informadas pela vitima H. L. S. D. Ato contínuo, os Militares iniciaram perseguição ao suspeito, que empreendeu fuga, contudo, acabou sendo detido por populares. Chegando ao local, os Agentes encontraram o Paciente Carlos Henrique da Silva Araújo com algumas escoriações e lesões no corpo, provenientes da ação dos populares que utilizaram de força física para detê-lo. O Paciente então foi conduzido até a Delegacia, oportunidade em que as vitimas o reconheceram como sendo o autor dos crimes, sendo com ele encontrada, ainda, a quantia de vinte e sete reais (R$27,00) e um (01) aparelho celular. Por fim, o autor confessou a prática dos delitos e indicou aos Policiais os locais onde havia dispensado as  res furtivas . [...] Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do Paciente. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi  com que o crime fora praticado – o Recorrente praticou, em curto espaço de tempo e em via pública, o crime de roubo contra duas vítimas, empreendeu fuga e só foi contido com a ajuda de populares, o que demonstra a necessidade de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido: " HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se que o paciente é renitente nas práticas delitivas, tendo cometido dois crimes de roubo em curto espaço de tempo. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. " (HC 261.517/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por WELBERTH JUNIO SILVA CARVALHO em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "'HABEAS CORPUS' - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. - A gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, demonstrada pelo 'modus operandi' empregado, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. - Se a decisão 'a quo' estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. - O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias."  (fl. 80) O Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 07/04/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 43/46), pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VII, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, sob acusação de ter praticado crime de homicídio de policial militar em concurso com adolescentes infratores. Nas razões do recurso, o Recorrente alega, em suma, a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Requer, em liminar, seja cassado o decreto de custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal de origem, ao tratar da prisão cautelar, trouxe os seguintes fundamentos, in verbis : "Verifica-se que, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a d. autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão nas circunstâncias do caso concreto à luz dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos. Veja-se: (...) No caso em tela, constato que se encontram presentes a materialidade e os indícios de autoria de um delito de homicídio, haja vista o custodiado, na companhia de seu irmão menor de idade, W. W. S. V, e do menor O. T. F. J. teriam abordado a vítima M. B. B. Segundo consta, o custodiado teria se aproximado da vítima para tirar satisfação sobre seu comportamento em relação à sua esposa (do custodiado), ocasião em que a vítima teria dito que realmente, havia "cantado" a mesma . Consta ainda que, diante disso, teriam o custodiado e os dois menores resolvido matar a vítima. Impende mencionar que a ausência do laudo de necropsia não constitui falta de justa causa para a segregação cautelar, tendo em vista que os depoimentos dos envolvidos não deixam dúvidas acerca da materialidade do delito. Assim, constato que as circunstâncias do crime são graves, tendo o delito sido praticado em estabelecimento comercial, na presença de diversas pessoas, tendo o custodiado se valido da ajuda de dois menores de idade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública. (...) fl. 23/26-TJ. Dessa forma, entende-se não só que a decisão do juízo a quo está fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 315 do CPP, bem como estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Ressalta-se que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não justifica a segregação cautelar No entanto, a gravidade do caso concretamente considerado, demonstrada pelo "modus operandi" empregado, não apenas permite, mas recomenda a manutenção da prisão provisória do paciente, uma vez que dela resulta a percepção da periculosidade do agente. Logo, justifica-se a conveniência e a necessidade da manutenção da medida extrema."  (fls. 82/83; sem grifos no original) Como se vê, o Tribunal de origem consignou a especial gravidade dos fatos apurados, mormente diante da extrema desproporcionalidade entre a conduta da vítima (ter confirmado que "cantou" a esposa do Acusado) e a reação do Recorrente, o qual efetuou disparos de arma de fogo em concurso com menor infrator. Tal fundamento revela-se, em princípio, suficiente para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça " possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo  modus operandi com que o crime fora praticado " (RHC 72.781/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Também o Supremo Tribunal Federal já externou ser " idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu  modus operandi , mas também pelo risco real da reiteração delitiva"  (HC 128779, Relato: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por GABRIEL FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.031488-4/000), denegou a ordem. Veja-se a ementa do aludido julgado (fl. 55): " HABEAS CORPUS - ROUBO - DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. " Nas razões recursais, sustenta o Recorrente – preso em flagrante em 31/03/2017 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput , do Código Penal – a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na falta de fundamentação do decreto prisional. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fl. 58): "[...] Ora, o delito imputado ao paciente, nos moldes em que supostamente fora praticado, repercute na comunidade, produzindo sensação de insegurança e gerando um clima de violência e intranquilidade, não só pela frequência com que vem ocorrendo, demonstrando a necessidade de se resguardar a ordem pública. Retira-se do  decisum : (...) 'No caso em tela o crime foi cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa e na frente de sua filha de 06 anos de idade. Revela-se assim inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública' (... ) (fls. 12/13) Saliento, também, que houve violência real na suposta prática do delito. Havendo, pois, indícios acerca da autoria e também da dinâmica dos fatos, que demonstram a efetiva periculosidade da paciente, deve ser mantida a r. decisão combatida. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito, pois o crime de roubo teria sido cometido na presença da filha da Vítima, de apenas 06 (seis) anos. Ademais, à fl. 50, o Parquet  informa que "[...] o paciente perpetrou atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua propensão à vida marginal e corrobora com a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública ". Nesse sentido: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - 'Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública' (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015). [...] Habeas corpus não conhecido. " (HC 387.523/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente