Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LUNARDI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão do acórdão assim resumido (Agravo Regimental na Apelação Criminal nº 0004033-46.2010.4.03.6181/SP): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rechaçou a alegação de nulidade por falta de intimação dos dois advogados constituídos pelo acusado, tendo em vista que havia pedido para intimação exclusiva no nome de ambos os patronos. 2 - Não está caracterizada a nulidade quando há mais de um advogado atuando no interesse do réu e publicação dos atos processuais sai em nome de apenas um dos patronos. Precedentes. 3 - Agravo regimental desprovido. Informa o impetrante que o paciente está sendo processado como incurso no art. 240 da Lei 8.069/90 (Processo nº 0004033-46.2010.4.03.6181). Ele foi condenado em primeira instância, tendo sido interposto recurso de apelação ao Tribunal de origem. Aduz que "desde a chegada do Recurso de Apelação, este Patrono não recebera nenhuma Publicação no Diário Oficial acerca de qualquer andamento processual, mesmo com Petição que acompanhara a Procuração contendo pedido expresso para que ocorressem todas as Intimações em nome de ambos os Patronos, como faz prova fls. 294 dos autos". Entende que houve nulidade absoluta, haja vista o pedido expresso nos autos de que todas as publicações fossem direcionadas aos dois patronos. Esclarece que o outro advogado não exerce mais a profissão, "tendo se distanciado por completo de suas atividades advocatícias". Portanto, "nenhum dos dois patronos teve ciência do ocorrido". Assevera que, em 10.10.2016, "ao consultar o andamento processual através da internet, e para grande susto deste patrono, (soube) que já houve sentença condenatória do acusado, inclusive trânsito em julgado em segundo grau, com expedição de mandado de prisão". No entanto, não houve qualquer publicação para o patrono após a chegada dos autos em segunda instância. Informa que a apontada nulidade não foi reconhecida pelo Relator, sendo formulado agravo regimental, o qual foi julgado, mas sem atender o pleito defensivo. Destaca que "a desatenção do cartório do TRF3 é imensa", pois ainda vem ocorrendo a nulidade. "Contudo, neste momento, apenas este patrono recebe publicações, e o outro não recebe mais". Invoca a Súmula 523 desta Corte. Aduz que, em decorrência do equívoco, ficou o paciente "tolhido do seu sagrado direito de defesa, vez que não teve oportunidade de apresentar sustentação oral e/ou memoriais de julgamento". Assevera que é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência certa no distrito da culpa, além de residir com a família. Requer, liminarmente, garantir que não seja expedido mandado de prisão contra o paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta, com a realização de novo julgamento. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão objurgado a ensejar o deferimento da medida de urgência. É que, em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, tenho que a questão suscitada neste writ  é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração, esclarecendo como se deram as intimações defensivas. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora
DECISÃO Por meio deste habeas corpus , pretende-se a imediata revogação da prisão preventiva de Joao Pedro Vieira dos Santos Ribeiro no Processo n. 0000154-56.2017.8.26.0605, da 1ª Vara da comarca de Andradina/SP, aos argumentos, em suma, de falta de motivação idônea a amparar a custódia e de desproporcionalidade da medida frente a eventual condenação. É o relatório. Percebo a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Ao que parece, a custódia está fundada tão somente na gravidade abstrata do delito e em simples suposições. Confira-se a decisão do Juiz (fl. 35 – grifo nosso): Vistos. I) Flagrante formalmente em ordem, devendo, quanto ao ponto, ser, pois, mantido. II) Assiste razão ao Ministério Público, em sua manifestação de fls. 21-23. A hipótese é de conversão, da prisão em flagrante, realizada, em prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 310, II, do CPP. Com efeito, há, nos autos, indícios consistentes de prática de tráfico de entorpecentes, por parte do investigado. A quantidade expressiva indicia a traficância. Além disso, as testemunhas, ouvidas, assim como o próprio investigado (fls. 07), relataram que este trouxe, o entorpecente, até a localidade em que foi apreendido, com o propósito de revendê-lo, chegando, o investigado, inclusive, a declinar os valores que pagou, e que receberia, e a quem faria a venda. Verifica-se, pois, ao menos neste lanço, prova indiciária suficiente, a denotar a prática de tráfico, havendo possibilidade de cometimento reiterado e não apenas episódico de delito grave, que põe em risco a saúde e a ordem públicas, restando clara a insuficiência de adoção de outras medidas, menos severas, a coibir a continuidade da prática de tal ilícito. Pelo exposto, converto a prisão em flagrante, levada a efeito, em prisão preventiva. Considerando, porém, as peculiaridades do caso (apreensão de 479 g de maconha), defiro medida liminar apenas para, por ora, substituir a prisão preventiva de Joao Pedro Vieira dos Santos Ribeiro por medidas alternativas, a serem implementadas pelo magistrado de piso, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) – isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para que sejam tomadas imediatas providências, solicitando-se-lhe informações acerca do andamento do Processo n. 0000154-56.2017.8.26.0605, bem como sobre a atual situação do paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO JANAINA REGINA PEREIRA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao dar parcial provimento à Apelação n. 0000196-73.2016.8.26.0530 e determinou a expedição de mandado de prisão. A paciente foi absolvida, em primeira instância, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de condenar a ora paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, o que resultou na pena definitiva de 8 anos de reclusão mais 1.200 dias-multa, no regime inicial fechado, além de determinar a expedição imediata de mandado de prisão. Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que "não houve o exaurimento da segunda instância" (fl. 9), porquanto haja embargos de declaração pendentes de julgamento. Requerem a concessão da ordem para "suspender a ordem de prisão, até o exaurimento do processo penal a que responde a paciente em segunda instância" (fl. 18). Decido. I. Execução imediata da pena – ilegalidade Da análise dos autos verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, razão pela qual deve ser deferida in limine a ordem pleiteada. Acerca da determinação de execução imediata, a matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44, ocasião em que o Plenário, ao indeferir a tutela cautelar, conferiu interpretação conforme ao art. 283 do Código de Processo Penal ("Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") para assentar que encontra guarida no texto constitucional o início da execução da pena após prolação de acórdão condenatório. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n. 964.246/SP, examinado sob a sistemática da repercussão geral, instituto inserido no contexto da objetivação do controle difuso de constitucionalidade, dado que a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante disposto nos arts. 1.039, caput  e parágrafo único, e 1.040, I, II e II, ambos do Código de Processo Civil, de maneira a conferir eficácia erga omnes e vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal proferia em recurso extraordinário. Todavia, no caso, consoante a documentação trazida aos autos, a defesa do paciente, após o julgamento do apelo, opôs embargos de declaração (fls. 95-107), ainda pendentes de julgamento, de maneira que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Concluo, assim, ter havido restrição à liberdade da paciente sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, uma vez que, ainda não inaugurada a competência da instância extraordinária, não há que se falar em execução imediata da pena. II. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine , a ordem de habeas corpus, para suspender os efeitos do acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0000196-73.2016.8.26.0530), notadamente na parte em que determina a expedição de mandado de prisão, com fim de execução provisória da pena imposta à paciente, que deverá permanecer em liberdade até o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Na hipótese de esgotar-se a jurisdição ordinária, cessam, automaticamente, os efeitos da ordem ora concedida. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JALLIS MIRANDA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 78825-39.2017.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, acusado de praticar o crime de furto. Alega-se que, impetrado prévio writ  na origem, o pedido liminar foi indeferido. Além disso, destaca-se que há demora excessiva por parte do Tribunal de origem, pois ainda não apreciado o mérito do habeas corpus , razão pela qual se aponta configurado constrangimento ilegal. Requer-se, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO ELIAS SOUSA DA CRUZ requer a extensão os efeitos da medida liminar concedida em favor do corréu no HC n. 404.602/MG. O pleito aqui deduzido é objeto de análise nos autos do HC n. 405.629/MG. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido, não se pode dele conhecer. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS .  PENAL. PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE PROPOSTOS POR OCASIÃO DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ.  (AgRg no HC 118.517/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011) 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.454/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27/6/2012). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem que denegou a impetração originária, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos e fundamentação válida da custódia cautelar. O acórdão impugnado foi assim ementado (fls. 117/123): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL). SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O paciente, CARLOS ALEXANDRE DA LUZ SILVA, foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 180 do CP. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 51/52): Conforme se infere da leitura dos autos, há fortes indícios da participação do flagrado na narcotraficância, uma vez que foi apreendida na residência do acusado aproximadamente 150 (cento e cinquenta) gramas de maconha. Ademais, foi localizada com Carlos Alexandre da Luz Silva, grande quantidade de produtos de origem não comprovada que denotam, em tese, serem mercadorias adquiridas na venda de substâncias entorpecentes. O delito de tráfico é de caráter hediondo, possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, e tem como sujeito passivo de sua prática a saúde pública, possuindo portanto, grande relevância social. Os motivos elencados no Código de Processo Penal pairam induvidosos, restando necessário o decreto prisional do acusado como forma de preservar a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, já que, solto, o réu irá caminhar inexoravelmente em direção ao mesmos estímulos criminosos a que é propenso. A conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal também induzem à prisão de Carlos Alexandre, já que sua conduta denota a clara insurreição às normas e determinações da justiça e, solto, facilmente poderá obstaculizar a tomada da prova e ou evadir-se a futuras cominações. Verifica-se, ainda, que o acusado possui contra si, mandado de prisão pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, emitido em 31/10/2014 e até a presente data não havia sido cumprido (fls. 16 e 29). Destaco que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Isto posto, homologo o presente flagrante, eis que formalmente perfeito. Não visualizo, ao menos por ora, a substituição da prisão da agente por outra medida cautelar e, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Carlos Alexandre da Luz Silva. Como se vê, o decreto prisional apresentou fundamento válido, em face da reiteração delitiva do paciente, pois o Juiz destacou que o acusado possui contra si, mandado de prisão pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, emitido em 31/10/2014 e até a presente data não havia sido cumprido. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO R. A. P., paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 2121429-07.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou o writ  originário, havendo o Desembargador relator indeferido o pedido de urgência. Nesta Corte, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de motivação idônea para justificar a custódia provisória do paciente, motivo pelo qual requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Decido. Inicialmente, destaco que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. Nesse sentido, regula o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na espécie. Com efeito, ao decretar a custódia preventiva do paciente na sentença, o Juízo de primeira instância consignou que (fl. 256, grifei): [...] O réu não poderá recorrer em liberdade, pois a concessão da liberdade ou a imposição de medida cautelar não privativa de liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal, pois o réu, facilmente, poderá deixar o distrito da culpa. Ademais, os fatos apurados durante a instrução deste processo indicaram sua responsabilidade penal pelo crime de estupro cometido contra sua enteada com a qual residia. Consigna-se a manifesta periculosidade que apresenta, o crime por ele praticado, pernicioso e que causa desassossego na sociedade, demonstrando claro desrespeito à vida alheia, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação a ser interposta. O Desembargador relator, ao indeferir o pedido de urgência, no mandamus originário, registrou não observar, primo oculi , indícios de ilegalidade na espécie. Pela leitura do excerto transcrito, observo, em análise perfunctória, que a decisão proferida pelo Juízo singular apresenta justificativa suficiente para a decretação da custódia preventiva do paciente, em especial pela gravidade concreta da conduta por ele perpetrada, visto que, segundo apurado nos autos, abusou sexualmente de sua enteada, menor de 18 anos à época dos fatos, por cerca de dois anos. Assim, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula nos atos impugnados neste mandamus , a justificar a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de G. M. C. J., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O compulsar dos autos revela que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, “ caput " , e no artigo 157, “ caput ", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36): Apelação. Crimes de estupro e roubo. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilização do apelante por ambos os delitos. 2. Penas que não merecem reparo, eis que fixadas dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso desprovido . Na presente impetração a defesa assere que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que a fixação da basal acima do mínimo legal ancorou-se apenas pela gravidade genérica da conduta e em maus antecedentes já depurados. Em favor do paciente assevera que, " quanto à gravidade excepcional da conduta, anote-se que nenhuma circunstância do caso concreto foi apontada "; que " o emprego de violência e grave ameaça constituem elementares dos tipos em tela, e assim não se prestam a justificar a exasperação da reprimenda "; bem como que " as circunstâncias do crime para a vítima, que estaria ainda abalada, não passam de suposições, pois não foi realizado laudo psicológico da ofendida capaz de averiguá-las " (e-STJ fls. 3/4). E, ainda, que, " no que concerne ao mau antecedente, por sua vez, nota-se que a certidão do feito da 16ª Vara Criminal está depurada. Transcorrido o período depurador não devem ser computados os documentos juntados quer para fins de reincidência, quer para maus antecedentes " (e-STJ fl. 4). Assim, pugna pela fixação da basal no patamar mínimo legal em tema liminar e no mérito. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HERVAL PEREIRA ALVARENGA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso no dia 15/6/2017 por descumprimento de medida protetiva contra ele imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi Mirim- SP. Inconformada, alegando o não descumprimento da medida e ao fundamento da falta de requisitos da prisão preventiva, a defesa ingressou com prévio writ  no Tribunal a quo , cujo Relator teria indeferido a liminar. Daí sobreveio o presente mandamus  em que a impetrante aduz haver a necessidade da medida extrema, notadamente porque o paciente tem bons antecedentes, trabalha, possui residência fixa e sua liberdade jamais iria atrapalhar a instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. O habeas corpus  é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. Na espécie, deixou o impetrante de carrear aos autos cópia de qualquer documento, inviabilizando a análise da pretensão, inclusive quanto à competência desta Corte, consoante a previsão constitucional. Cumpre salientar que cabem aos impetrantes a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus  seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade. (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366.) Não bastasse isso, é de se notar que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois, conforme mesmo admite a impetração, a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. WRIT  IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS  ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO, NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ , impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida idêntica em habeas corpus originário, quando não evidenciada coação ilegal capaz de justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva dos agravantes, fez menção à probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de eles ostentarem condenações anteriores pela prática dos crimes de tráfico e roubo, razão pela qual não se vislumbra excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal. 3. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na internet, não se verifica desídia na condução do feito, donde se infere a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Eventual irregularidade do flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva. 5. A questão da alegada ausência de elementos indiciários da prática do crime pelos agravantes demanda exame de provas, inviável na via eleita. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas negado provimento ao recurso". (EDcl no HC 382.437/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. In casu , verifica-se que a impetrante informa que o pedido liminar foi indeferido na origem, contudo, os autos não estão acompanhados de qualquer peça para a compreensão da controvérsia posta. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente". Ante o exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. No presente caso, o regime inicial de ALISSON foi mantido no fechado pela Corte estadual, com os seguintes fundamentos, a saber (fl. 22): Tendo em vista o quantum de pena imposta, bem como as circunstâncias do delito, praticado em comparsaria e com emprego de arma branca, expondo a vida dos ofendidos a eievado risco, o regime inicial fechado se mostra como adequado e também suficiente à prevenção e reprovação do delito, de modo que, em que pese a redução da reprimenda, fica mantido. Sendo o referido paciente tecnicamente primário com pena-base reduzida ao mínimo legal (fl. 20), e restando definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão - 6 anos e 5 meses de reclusão, a definição de regime penal mais gravoso exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito ou dos genéricos efeitos sociais da criminalidade, em conformidade com os enunciados sumulares abaixo: Súmula 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Súmula 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Nenhuma motivação pelo crime concretizado foi aduzida no acórdão impugnado para manter o modo prisional para o mais severo, indicando-se apenas a gravidade abstrata do crime de roubo, o que torna certa a ausência de fundamentos para o recrudescimento do regime prisional. Ademais, não obstante o Tribunal de origem tenha feito afirmado que o crime foi praticado em comparsaria e com emprego de arma branca , tais fundamentos não são idôneos a justificar o fechado, porquanto relacionam-se às majorantes do delito, já sopesadas na terceira fase da dosimetria. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. De outro lado, evidenciado resta o periculum in mora  pela permanência do réu em regime prisional mais gravoso do que o que lhe seria devido. Por fim, os pedidos formulados pelo impetrante de redução da pena-base do paciente MOACIR e redimensionamento da fração referente às causas de aumento à ambos os pacientes possuem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisados pelo Colegiado, após devida instrução dos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar, até o julgamento final deste writ , que apenas o paciente ALISSON cumpra a pena em regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. Writ  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, ajuizado em nome de Juliano Amaral da Silva, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Agravo em Execução n. 70073521387. Requer-se a concessão da ordem a fim de que seja o cumprimento da pena remanescente imposta ao paciente adequado aos limites fixados pelo Recurso Extraordinário n. 641.320 e pela Súmula Vinculante n. 56. Para tanto, alega-se que o fato de o ora paciente cumprir pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, enquanto deveria estar no aberto, e, ainda, suportar sequelas decorrentes de doença degenerativa do sistema nervoso central devem conduzir, isto sim, ao reparo da decisão, a fim de que esteja o julgado em sintonia com a interpretação fixada pela Suprema Corte  (fl. 5). É o relatório. Não tem cabimento o ajuizamento de habeas corpus  quando não há manifesta ilegalidade a ser reparada ou quando o exame do alegado constrangimento ilegal exige o revolvimento de fatos e de provas. Na espécie, conforme o acórdão, não ficou demonstrada a imprescindibilidade do benefício postulado, de forma que seu recolhimento domiciliar, por ora, não se mostra possível  [...]. No caso dos autos, não há nenhum elemento que indique que ele se encontra recolhido em regime mais gravoso, nem menção à ausência de vagas ou incompatibilidade do estabelecimento penal, não sendo aplicável o referido enunciado  (fl. 107). Tal a circunstância, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE FERNANDO SILVA MENDES FLAUSINO e DAIANE ALVES DE MORAIS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0000119-24.2016.8.26.0608). Segundo os autos, Daiane Alves foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e Felipe Fernando à 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, ambos incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Eis o teor do édito condenatório de primeiro grau, no que pertinente (fls. 14/16): (...) Passo à dosimetria da pena. Quanto a ré Daiane: A ré é primária e não ostenta antecedente na primeira fase da fixação da pena (fls. 127/128). Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base do mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, presente atenuante, devido a confissão espontânea sobre a propriedade da droga. No entanto, impossível sua aplicação, visto o estabelecimento prévio da pena dentro do mínimo legal. Na terceira fase, não há causas de aumentou ou diminuição da pena. Incabível o privilégio disposto no §4º, art. 33, da lei nº 11.343/06, porquanto dispunha de relevante partida de entorpecentes, de qualidades diversas, dentre elas o crack, tóxico este dos mais perniciosos, com algo poder viciante, agindo em concurso com terceira pessoa. Quanto ao réu Felipe: O réu ostenta antecedentes na primeira fase da fixação da pena (fls. 129/131). Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, um sexto a cima do mínimo legal, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, não há a presença de causas de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumentou ou diminuição da pena. Incabível, também para este réu, o privilégio disposto no §4º, art. 33, da lei nº 11.343/06, pelas mesmas razões que justificaram a não aplicação da medida à corré Daiane, razão pela qual ela prevalece tal como acima lançada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões punitivas para condenar DAIANE ALVES DE MORAIS ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e FELIPE FERNANDO SILVA FLAUSINO, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ambos como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto ao regime de pena imposto aos réus, fixo inicialmente fechado, dada a quantidade de pena definida e a natureza do delito. Além do mais, cabe consignar que os réus ainda não completaram 2/5 da pena imposta, fato que impede a progressão de regime nesse momento. Incabível, para ambos, tanto pelos fundamentos descritos acima, como também por não preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o sursis e a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, e sobretudo por não se coadunar com a prática do tráfico. De fato, embora haja autorização para redução da pena, ninguém pode ignorar os efeitos dantescos da traficância no meio social, o que de tão evidente, dispensa maiores ilações. Recomendem-se, ambos, nas prisões em que se encontram. Inconformados, ambos os réus interpuseram recurso de apelação perante a Corte de origem. Ao final, foi dado parcial provimento ao recurso de FELIPE, reduzindo a reprimenda que lhe fora imposta ao patamar de 5 anos de reclusão. O aresto encontra-se assim fundamentado (fls. 25/40) As penas de DAIANE foram bem dosadas. Não merecem redução. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, que não pode incidir para reduzir a sanção, com base no enunciado da Súmula nº 231, do Egr. Superior Tribunal de Justiça. Na 3ª fase, não pode ser reconhecido o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos. Isso porque a ré não exercia ocupação lícita ao tempo dos fatos (fls. 34) e tinha em depósito quantidade expressiva de droga, sendo que parte dela era de crack, droga que, como se sabe, é altamente nociva que produz efeitos devastadores sobre seus usuários e viciados. Tudo indica, assim, que, no mínimo, se dedicava às atividades criminosas (no caso, ao tráfico), de modo que não satisfaz os requisitos legais para obter a benesse. Mantenho, assim, as suas penas tal como aplicadas em primeira instância. As penas de FELIPE merecem redução. Primeiro, porque as certidões de fls. 130-31 atestam, quando muito, processo em andamento, que não pode configurar antecedente criminal. É o caso, assim, de ser reduzida a pena-base para o mínimo previsto. E depois, porque deve incidir, em seu favor, a atenuante da menoridade relativa (tinha 20 anos de idade ao tempo do crime), que não pode, no entanto, como acima visto, reduzir, na 2ª fase, a pena aquém do mínimo cominado. Na terceira fase, não deve incidir o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, tendo em conta, como acima exposto, os indícios de que, no mínimo, se dedicava ao tráfico. As circunstâncias geram, no meu entender, presunção de não-satisfação das condições previstas no § 4º, do artigo 33, das Lei de Tóxicos. Noutras palavras, infere-se delas que o sentenciado, se não integra/integrava efetivamente organização criminosa, que ele, pelo menos, se dedicava à atividade criminosa (no caso, ao tráfico) para se manter, garantir renda. Em tal caso, cabia-lhe afastar essa presunção (inversão de ônus da prova) de modo válido e convincente, o que não aconteceu. A propósito, trago à colação julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, tal como publicado em Informativo daquela Insigne Instituição: (...) Reduzo, assim, as penas de FELIPE para cinco anos de reclusão, mais 500 dias-multa, sanção que, à míngua de causa modificativa, torno definitiva. Finalmente, quanto aos pleitos remanescentes, anoto o que segue: (1) As penas alternativas não devem ser aplicadas não só pela hediondez do crime, que recomenda maior rigor no escarmento, mas também porque a Lei nº 11.343/06 expressamente veda a benesse aos traficantes, nos precisos termos do que dispõe o seu artigo 44, caput. Tal dispositivo legal foi editado pelos poderes competentes, goza de presunção de constitucionalidade e não parece ofender a Constituição de República de modo franco e direto. Não desconheço que foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Excelso Pretório (HC 97.256) no ano de 2010, mas essa decisão foi tomada por maioria apertada (6 X 4) e valeu somente para o processo julgado (incidenter tantum). A propósito, julgado selecionado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) A recente edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, em nada altera, no meu entender, a solução aqui proposta, visto que o crime, como se sabe, equipara-se aos hediondos e a aplicação de pena vicariante não reprovaria a contento a prática de tão grave crime. demais, por opção do legislador, o artigo 44, caput, referido resta íntegro, aplicando-se, por isso, in totum o argumento acima. (...) (2) Quanto ao regime prisional, tenho que deve ser atendido o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, disposição expressa que, a menos que se queira decidir contra legem, deve regular o caso. Referido dispositivo legal foi editado pelos Poderes Competentes, gozando, até prova em contrário, de presunção de constitucionalidade. Não é escusado dizer que, sob a minha ótica, tal dispositivo legal (art. 2º, § 1º) - assim como ocorria com o antigo, que impunha o regime integral fechado 26 não padece do vício da inconstitucionalidade, por justamente regular e prever o tratamento penal mais rigoroso que os autores de crimes hediondos ou a eles equiparados devem ter, por previsão constitucional (CF, art. 5º, XLIII). Quanto à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), ela será observada no curso da execução penal. Nesse sentido, julgados desta C. Corte: (...) Não desconheço que o Excelso Pretório, na sessão de 27.6.2012, nos autos de Hábeas nº 111.840, reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, mas fê-lo, ressalto, incidentalmente, o que significa dizer que valeu somente para o processo julgado; não tem efeito erga omnes, pelo menos enquanto o Senado Federal não se pronunciar a respeito (CF, art. 52, X). Assim, malgrado o entendimento que vem se firmando nas mais altas Cortes de Justiça da Nação, entendo inteiramente aplicável a norma referida, o que obriga à fixação do regime inicial mais severo. Acrescento a tudo que (i) a quantidade da pena aplicada (superior a 4 anos de prisão) impede, por si só, a aplicação de penas alternativas e (ii) que a quantidade expressiva das drogas e também a natureza altamente nociva de uma delas (refiro-me ao crack), por revelar alta reprovabilidade da conduta, justificam o rigor adotado no escarmento. (...) Daí o presente mandamus , no qual se insurge a defesa, em síntese, contra o regime inicial de cumprimento de pena. Aduz que foi fixado o regime fechado com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito de tráfico. Ressalta que as circunstâncias judiciais favorecem os pacientes. Invoca o teor das súmulas 718 e 719 do STF e 440 desta Corte. Ao final, pede, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime inicial semiaberto para início do desconto da pena. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Em que pesem os argumentos expostos pelo operoso impetrante, tenho que as questões suscitadas neste writ  não prescindem de uma análise da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado con
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de VANY APARECIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Nos termos da peça acusatória, a paciente foi surpreendida quando guardava, para fins de comercialização, 47 (quarenta e sete) invólucros contendo cocaína e 1 (um) tijolo da mesma substância, com peso líquido total de 306,58g (trezentos e seis gramas e cinquenta e oito centigramas). Superadas as demais fases processuais, a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem assim ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se o Ministério Público. Em sessão de julgamento realizada em 25 de agosto de 2016, os Desembargadores integrantes da Nona Câmara de Direito Criminal proferiram a seguinte decisão: "Deram provimento ao apelo ministerial para: a) afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, reajustando a pena final da sentenciada para 5 anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 dias-multa; e, b) modificar o regime prisional para desconto inicial da pena no programa fechado, mantida, no mais, a r. sentença condenatória" (e-STJ fl. 20). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da sanção imposta à paciente. Destaca que a gravidade abstrata do crime não justifica o regime mais severo. Pede, liminar e definitivamente, a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, da leitura do acórdão impugnado, em princípio, não se observa o apontado constrangimento ilegal, pois, ao que parece, o regime inicial de cumprimento foi estabelecido de acordo com as peculiaridades da causa, notadamente diante da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos – 47 (quarenta e sete) invólucros contendo cocaína e 1 (um) tijolo da mesma substância, com peso líquido total de 306,58g (trezentos e seis gramas e cinquenta e oito centigramas). Assim, mostra-se imprescindível a análise aprofundada dos elementos de convicção dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. C. e M. G. DE A. M., no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no HC n. 2118399-61.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido de liminar. Consta dos autos que os pacientes, representados pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, porque traziam e guardavam 16,68g (dezesseis gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 53,01g de (cinquenta e três gramas e um centigrama) de maconha, tiveram a custódia provisória decretada pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos/SP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  prévio, tendo a liminar sido indeferida pelo desembargador relator (e-STJ fls. 23/25) em 28/6/2017. Na presente impetração, a defesa alega a ilegalidade da internação provisória dos pacientes, visto que alicerçada, apenas, na gravidade abstrata do delito e na ausência dos motivos autorizadores. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a desinternação dos pacientes. É, em síntese, o relatório. De início, cumpre registrar que o presente writ  foi impetrado ante decisão do desembargador relator que indeferiu medida liminar nos autos de habeas corpus  impetrado perante o Tribunal de Justiça bandeirante, o que, em conformidade com o verbete n. 691 da Pretória Corte, não seria cognoscível. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que o referido óbice seja ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou a prisão na hediondez do delito supostamente praticado e apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP  (HC 334.809/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 02/05/2016). Na espécie, em juízo de cognição sumária, verifico situação configuradora de flagrante ilegalidade na manutenção da internação provisória, pois o ato infracional não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça, bem como não há notícia de reiteração na prática de atos infracionais, situação que justifica a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Demais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece o seguinte, em seus arts. 108 e 183, respectivamente: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias . Depreende-se dos autos que a decisão que determinou a internação provisória dos ora pacientes limitou-se a invocar a gravidade in abstrato  do ato infracional supostamente praticado por eles, sem, entretanto, demonstrar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade da medida provisória, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar o acolhimento do pleito cautelar initio litis , sobretudo porque não há noticias nos autos da prática de anteriores atos infracionais (e-STJ fls. 29/30). Diante disso, defiro a liminar para afastar a medida de internação provisória imposta aos pacientes até o julgamento final deste writ , salvo determinação de internação por outro motivo. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. Petição inicial indeferida liminarmente. DECISÃO O presente writ,  impetrado em benefício de Gean Outeiro Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 0000602-88.2017.8.21.7000, deve ser indeferido liminarmente, porquanto a defesa não instruiu suficientemente os autos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça essencial para se verificar a verossimilhança das alegações. Como é cediço, o habeas corpus , ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por esse motivo, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido, por exemplo: HC n. 317.882/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2015; e RHC 45789/RJ, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 30/9/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Anderson Lindemberg de Oliveira e Marcio Junqueira Simoes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para redimensionar a reprimenda aplicada (Embargos Infringentes n. 0005747-90.2015.8.12.0002/50000), pela a condenação dos pacientes, em razão da prática do crime de tráfico interestadual de drogas, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.110 dias-multa (Marcio) e 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa (Anderson) (Autos n. 0005747-90.2015.8.12.0002). Alega o impetrante constrangimento ilegal consistente no redimensionamento da pena-base, uma vez que entende ser aplicável à espécie a minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, o ajuste para o regime inicial adequado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o afastamento da hediondez do delito. Postulam, então, a concessão liminar da ordem nos termos propostos. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com efeito, muito embora o Tribunal de origem tenha se valido de fundamento concreto para a imposição do regime prisional mais gravoso, qual seja, o fato de o réu ser reincidente (fl. 32), tal motivação, apesar de válida, apenas pode justificar a fixação do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto – por se tratar de pena reclusiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (3 anos de reclusão) – e não o fechado, sobretudo porque estabelecida a pena-base no mínimo legal (fl. 31). A propósito: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É possível a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, uma vez que estas circunstâncias são igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. 3. De acordo com o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, ao reincidente pode ser deferido o cumprimento de pena em regime menos rigoroso, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção privativa de liberdade (HC 289.716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de roubo, basta que, após cessada a violência, ameaça ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 2. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. In casu, o Paciente confessou a subtração, logo, ainda que tenha negado o emprego de ameaça contra a vítima, impõe-se a aplicação da atenuante. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para, mantida a condenação, fixar a pena do Paciente em 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa  (HC 196.056/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). Nesse contexto, conclui-se que o estabelecimento do regime fechado, in casu , contraria o disposto na Súmula 269/STJ, in verbis : Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Por fim, o pedido formulado pelo impetrante de aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, possui caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisado pelo Colegiado, após devida instrução dos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar apenas para determinar, até o julgamento final deste writ , que o paciente cumpra a pena em regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de D DE L A DOS S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0045227-64.2016.8.26.0224). Segundo os autos, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos/SP, em razão da prática de atos infracionais equiparados a tráfico de entorpecentes e resistência, aplicou ao paciente medida socioeducativa de internação, colhendo-se do édito o seguinte (fls. 40/42): (...)Pela MM. Juíza foi deliberado o seguinte: “Homologo a desistência formulada pelas partes. Vistos. Trata-se de representação ajuizada em face do adolescente D DE L A DOS S pela prática de ato infracional equivalente a tráfico de entorpecentes, resistência e lesão corporal. No dia 06 de dezembro de 2016, por volta das 13h00, na Rua Dois, na comunidade do Morro do Piolho, São João, nesta cidade e comarca, o adolescente guardava e trazia consigo, com intuito de venda a terceiras pessoas, drogas, consistentes em 16 porções de cocaína, 03 porções de cocaína na forma de “crack" e 21 porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias descritas acima, o adolescente se opôs à execução de ato legal, mediante violência, agredindo o policial José Aguibson Soares da Silva, ao receber voz de apreensão em razão situação flagrância que se encontrava. Nas mesmas circunstâncias descritas acima, o adolescente ofendeu, dolosamente, a integridade corporal do policial José Aguibson Soares da Silva, nele provocando lesão corporais leves. A representação foi recebida no dia 07 de dezembro de 2016, data em que também foi decretada a custódia provisória do adolescente (fls. 31/32). A audiência de apresentação foi realizada nesta data. A defesa prévia foi devidamente ofertada. Foi ouvida uma testemunha comum, realizando-se, a seguir, os debates. É o relatório. Decido. Trata-se de representação para apuração de atos infracionais equivalentes a tráfico de entorpecentes, resistência e lesões corporais. O adolescente confessou parcialmente os fatos, alegando que não resistiu à prisão. Imaginou que estava sendo abordado por algum morador da favela que queria roubar-lhe as drogas, pois o policial estava disfarçado, então reagiu. A testemunha ouvida nesta data reconheceu sem dúvida o adolescente e contou que na data dos fatos, realizaram diligência em local conhecido pela grande incidência de tráfico de drogas e após breve campana puderam observar o adolescente realizando trafico de entorpecentes. Disse que ao efetuar a apreensão o adolescente resistiu, sendo necessário o uso de força para contê-lo. Disse que não houve a prática de lesão corporal por parte do adolescente. Assim, não há dúvida sobre a autoria do representado em relação aos atos infracionais de tráfico de drogas e resistência. A materialidade dos atos vem confirmada pela apreensão da substância entorpecente, pelos laudos juntados aos autos e pela prova oral colhida. A parcial procedência da representação, portanto, é de rigor. O ato praticado é gravíssimo e requer resposta pronta e efetiva por parte do Estado, que não pode permitir a subversão da ordem pública diante da criminalidade atualmente e infelizmente ocorrente. O adolescente não possui registro de antecedentes perante o Juízo da Infância e Juventude (certidão de fls. 22/25 e 50). O relatório polidimensional juntado aos autos mostra que necessita de atendimento sistemático. O adolescente apresenta sérios problemas de comportamento, demonstrando incapacidade de assumir os seus atos e a responsabilidade pelas consequências. O jovem apresenta sérios problemas de relacionamento familiar, em grande parte em razão de seu temperamento arredio e agressivo. Encontra-se em rotina ociosa e sem controle, enxergando no meio infracional a forma de satisfazer os seus anseios materiais imediatamente. Por tudo isso, não se vislumbra, apesar da primariedade, efetividade na aplicação de medida em meio aberto. Assim, a medida de internação é imperiosa na busca da ressocialização do adolescente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, e, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA, pela prática de atos infracionais equivalentes à trafico de entorpecentes e resistência, aplico ao adolescente D DE L A DOS S, filho de S A de L e J A dos S, nascido aos 18/12/1998, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. Fixo o prazo de 04 (quatro) meses para a periodicidade, das avaliações na Execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 50/51): Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do adolescente em face da r. sentença de fls. 88/94, a qual julgou procedente a presente demanda. Alega o embargante, em síntese, que a prolação da r. sentença incorreu em omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de absolvição do adolescente tendo em vista que o ato infracional foi praticado em razão de evidente estado de necessidade (fls. 99/104). É o breve relato. Conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos declaratórios devem ser opostos com a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão proferida, conforme previsão do artigo 382, do Código de Processo Penal. Ainda, apresenta-se contraditória quando alguma de suas disposições é incompatível, no todo ou em parte, com outra; por sua vez a obscuridade ocorre quando o julgado não se faz compreensível, sendo ininteligível. Por fim, a omissão revela-se na lacuna do julgador sobre questão que se teria de dar solução. Com efeito, a r. sentença não padece de contrariedade, omissão ou obscuridade. Na realidade, o embargante quer rediscutir a justiça da decisão, o que deve ser feito pelo meio processual adequado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, mantendo-se a r. decisão de fls. 88/94 por seus próprios fundamentos. Manejada apelação, não foi provida (fl. 72): INFÂNCIA E JUVENTUDE. Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e de resistência (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329, caput, do Código Penal). Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Pedido de atribuição do duplo efeito prejudicado, ante o julgamento do recurso. Alegação de nulidade da sentença, porquanto omissa. Inocorrência. Sentença suficientemente fundamentada que não padece de quaisquer vícios. Autoria e materialidade incontroversos. Tese de estado de necessidade como excludente de ilicitude. Descabimento. Adolescente que se colocou em situação de risco. Inexistência de provas, ademais, de que não poderia manter-se de forma lícita. Internação. Aplicação da medida socioeducativa que se revela, pela gravidade das infrações e circunstâncias pessoais, a mais apropriada e apta a promover a ressocialização do adolescente, sendo proporcional às circunstâncias verificadas no caso concreto. Atenuante de confissão espontânea inaplicável aos atos infracionais. Sentença mantida. Recurso desprovido. Daí a presente impetração, alegando não ser cabível, na espécie, a medida da internação, pois os atos infracionais não têm violência ou grave ameaça a pessoa, o que afasta o art. 122, I do ECA. Invoca a Súmula 492 desta Corte (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente.) Lembra que o adolescente é primário, não possui remissões e nem processo em curso, o que denota não ser aplicável o art. 122, II do ECA, dado que não há reiteração. Aduz ser desnecessária a internação. Além de ser excepcional é sabido que a segregação social produz malefícios na vida de qualquer pessoa, notadamente em fase de desenvolvimento, como é a hipótese presente. Pede, liminarmente e no mérito, seja o paciente colocado em meio aberto. Estes autos vieram distribuídos por prevenção ao HC nº 386.224/SP, impetrado em favor do ora paciente, em virtude do mesmo processo em primeiro grau. A impetração assestada contra indeferimento de liminar em outro writ  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e visando colocar o paciente em liberdade, não foi conhecida, dada a incidência da Súmula 691/STF. É o relatório. Da análise dos autos, ao menos num juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois ratifica o édito de primeiro grau, onde bem delineada, com elementos dos autos, a necessidade da medida aplicada. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença: O ato praticado é gravíssimo e requer resposta pronta e efetiva por parte do Estado, que não pode permitir a subversão da ordem pública diante da criminalidade atualmente e infelizmente ocorrente. O adolescente não possui registro de antecedentes perante o Juízo da Infância e Juventude (certidão de fls. 22/25 e 50). O relatório polidimensional juntado aos autos mostra que necessita de atendimento sistemático. O adolescente apresenta sérios problemas de comportamento, demonstrando incapacidade de assumir os seus atos e a responsabilidade pelas consequências. O jovem apresenta sérios problemas de relacionamento familiar, em grande parte em razão de seu temperamento arredio e agressivo. Encontra-se em rotina ociosa e sem controle, enxergando no meio infracional a forma de satisfazer os seus anseios materiais imediatamente. Por tudo isso, não se vislumbra, apesar da primariedade, efetividade na aplicação de m edida em meio aberto. Assim, a medida de internação é imperiosa na busca da ressocialização do adolescente. Ademais, o pedido liminar, nos termos em que deduzido, imbrica-se, em última ratio , com o próprio mérito do writ , o que não se afigura de bom alvitre, in casu , dada a inexistência, repita-se, de ilegalidade gritante. Recomenda, então, o bom senso, a submissão da quaestio  à Turma julgadora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora