Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO ALCANTARA SANTANA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0030403-84.2015.8.26.0564). Depreende-se dos autos que, por fatos praticados em 16.11.2015, o paciente foi condenado, juntamente com outros, na data de 1º.3.2016, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (Processo n.º 0030403-84.2015.8.26.0564, da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP). Foi vedado ao réu o recurso em liberdade. Eis os seguintes excertos do édito condenatório, verbis  (fls. 13/14): "(...) Passo à dosimetria da pena. Atenta aos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, observo que os acusados não ostentam maus antecedentes. Os motivos, as circunstâncias e as conseqüências deste crime não o diferenciam de outros da mesma espécie, ocorridos em situações semelhantes. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ainda que presente a circunstância atenuante da menoridade relativa de ambos os réus, mantenho a reprimenda no patamar fixado anteriormente, eis que se trata no mínimo previsto em lei. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2 o , inciso II, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes, elevo a pena em 1/6, passando a ser de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ausentes outras modificadoras, torno a pena definitiva. Considerando os termos do artigo 33, §§ 2 o  e 3 o , do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, eis que se trata de delito grave, praticado mediante grave ameaça à pessoa e emprego de arma de fogo. Consigno que a quantidade de pena imposta e mesmo a primariedade do agente não afastam a aplicação de regime mais gravoso: 'Privilegiar-se autor cie crime contra o patrimônio praticado com grave ameaça à pessoa, concedendo-lhe regime carcerário que não o fechado, é desatender-se às finalidades da pena, que são o juizo de reprovação sobre a conduta e a prevenção do crime' (TJSP, 6 a  Câmara de Direito Criminal, Apelação criminal n° 0272629-42.2010.8.26.0000, Rel. Des. Ericson Maranho, j. 02.06.11). Nesse sentido, também: (...) Tratando-se de delito praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa, ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, inviável a substituição da pena. De acordo com o artigo 60, caput,  do Código Penal, fixo o valor unitário do dia-multa no seu mínimo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR os réus BRENDO MOREIRA NASCIMENTO e JÚLIO ALCÂNTARA SANTANA, ambos qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, § 2 o , inciso II, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. no mínimo legal. (...)" Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo  em 29.9.2016. Confiram-se os fundamentos do aresto vergastado, no que interessa (fl. 20): "(...) Passo, assim, a analisar a pena. A pena-base, para os dois réus, foi fixada no mínimo e depois incidiu o aumento de 1/6 pela majorante, resultando na pena de quatro anos e oito meses de reclusão e 11 dias-multa. Observo que o réu foi beneficiado por equívoco do douto Magistrado, já que o aumento deveria ter sido de um terço; porém, ante a inexistência de recurso do Ministério Público, nada há que fazer. Adequado o regime prisional estabelecido, fechado, em face da gravidade do crime e da extrema audácia com que agiram os réus, que merecem, portanto, receber uma resposta enérgica do Judiciário. Ademais, 'regime inicial fechado para o cumprimento da pena pela prática do crime de roubo qualificado é o adequado à reprimenda, ainda que se trate de réu primário' (STF, HC n° 74.301-3, DJU 6.12.96, pág. 48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa). Pelo exposto, meu voto nega provimento aos recursos." Daí o presente mandamus , no qual a impetrante sustenta ilegalidade na fixação do regime carcerário, pois lastreado unicamente na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente é primário e faz jus ao cumprimento da pena imposta em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e tendo em vista o disposto nos enunciados sumulares n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente. É o relatório. Decido. De pronto, verifica-se que a impetração não se encontra acompanhada de cópia do atual andamento do processo de execução do paciente, o que torna inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. Com efeito, ressuma dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 16.11.2015 (fls. 7 e 8), em sendo mantida a custódia por ocasião da sentença condenatória (fl. 15). Ou seja, diante do quantum  da pena do increpado, possível se mostra que já se encontre em regime menos gravoso atualmente, estando portanto ausente o periculum in mora  na prestação jurisdicional. Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: "Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus  seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade." (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366) Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por este Sodalício: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, encarecendo cópia do atual andamento da execução da pena do paciente. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE SANTOS QUINTANA, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2116475-15.2017.8.26.0000, denegou o pedido urgente formulado. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Na ocasião, foi decretada sua custódia cautelar, pois " Diante da reiteração criminosa, e mais, da clara escalada, tendo o réu praticado crime ainda mais grave após o delito aqui apurado, pelo qual já foi julgado e condenado em definitivo, e tendo-se que a nova condenação certamente resultaria em evasão, o que inviabilizaria o cumprimento da pena aqui imposta, presentes, agora com a condenação decorrente de tão firmes provas, os requisitos da prisão preventiva  [...]" (fl. 36). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  na origem, restando indeferido o pedido liminar. Nas razões do writ , o Impetrante alega que "[...] o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sem justa causa, considerando que o Eminente Desembargador Relator, Dr. Luiz Fernando Vaggione, preclaro magistrado integrante da 2ª câmara criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegou medida liminar no  Habeas Corpus n.º 2116475-15.2017.8.26.0000 mantendo a sentença do juízo de primeiro grau, além de não deferir medidas cautelares diversas do encarceramento provisório, hipótese configuradora da ausência de escorreita fundamentação da respeitável decisão, nos termos do que se exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c.c. os artigos 315, 316 e 319, ambos do Código de Processo Penal, visto que a lei permite-lhe responder ao processo em liberdade, estando presentes o  fumus boni iuris e o periculum in mora , não havendo justa causa, para que fique sob a custódia do Estado aguardando o desfecho do processo " (fl. 15). Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a custódia preventiva, ou que lhe seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pleito liminar, consignando a ausência de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida urgente, mormente em virtude da gravidade da conduta praticada, bem como da reiteração delitiva. Confiram-se, por oportuno, os seguintes trechos do decisum  vergastado: "[...] Trata-se de  habeas corpus impetrado pelos advogados Denilso Rodrigues e Mailton Maia de Oliveira em favor de Henrique Santos Quintana, condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega, em síntese, que na sentença condenatória a Magistrada indeferiu o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na maior gravidade de sua conduta e em razão da prática de delito semelhante. O paciente sofre constrangimento ilegal, então, porque a decisão não foi fundamentada nos pressupostos legais exigidos para decretação da prisão cautelar. Pleiteia, então, a revogação da prisão para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis  fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. [...]" (fls. 17/18). Na decisão impugnada – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que, não havendo notícia de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DE GODOY, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2110248-09.2017.8.26.0000, denegou o pedido urgente formulado. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 6/6/2017, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 168, 180 e 288 do Código Penal, pois "[...] teriam sido surpreendidos quando descarregavam diversos paletes de cerveja, na residência do paciente, onde funciona também uma distribuidora de bebidas. Tal mercadoria deveria ter sido transportada de Salvador/BA para Limeira/SP " (fl. 57). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  na origem, ficando indeferido o pedido liminar. Nas razões do writ , o Impetrante alega que " A r. decisão que negou os benefícios da liberdade provisória ao Paciente afronta o dispositivo constitucional arraigado no inc. LXVI, do art. 5.º, da Constituição Federal, pois segundo o disposto pelo art. 310, inc. III e art. 321, ambos do Código de Processo Penal, o Paciente preenche a todas as condições subjetivas e objetivas para que lhe seja concedida a liberdade provisória " (fl. 07). Sustenta que "[...] a fundamentação elencada pelo Magistrado  “a quo" e pela Magistrada do Juízo de piso, carece de elementos concretos e não se coaduna com o entendimento solidificado nos Pretórios Brasileiros " (fl. 11). Aduz, ainda, que " Com vistas aos ensinamentos do artigo 580, CPP, e tendo em vista o vértice processual de respectiva decisão liminar exarada e que o Paciente Lucas, também, aguarda o julgamento do mérito de  Habeas Corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivo  decisium liminar proferido nos autos do  Habeas Corpus n.º 404.673/SP (2017/0147583-6), deve ser extensivo justamente ao corréu Lucas, ora Paciente " (fl. 25). Requer, liminarmente e no mérito, a superação do óbice processual previsto na Súmula n.º 691/STF, para revogar a custódia cautelar do Paciente, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, há ilegalidade patente capaz de autorizar a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Na decisão de fls. 70-73, o Ministro Nefi Cordeiro apresentou a seguinte fundamentação: "[...] TRATA-SE DE  HABEAS CORPUS, IMPETRADO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS QUE TRAMITA NO TRIBUNAL  A QUO, NO QUAL BUSCA-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGATIVA DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. O PACIENTE, ANDERSON PAULO DA SILVA, FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 168, 180 E 288, TODOS DO CP. É O RELATÓRIO. DECIDO. A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PLENAMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE, NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE  "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR, EM PRINCÍPIO, NÃO SE ADMITE A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A DESPEITO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL, TÊM-SE ENTENDIDO QUE TÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO EVIDENCIADA A PRESENÇA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, É POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO. A CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE CABÍVEL QUANDO, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, OBSERVA-SE, DE PLANO, EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OBSTANTE A EXCEPCIONALIDADE QUE É A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, REVESTE-SE DE LEGALIDADE A MEDIDA EXTREMA QUANDO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CPP. NA ESPÉCIE, O RELATOR DENEGOU A LIMINAR COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS (FL. 196/197): VISTOS. OS ADVOGADOS ARIOVALDO MOREIRA E MATEUS TOBIAS VIEIRA IMPETRAM ESTE  HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, EM FAVOR DE ANDERSON PAULO DA SILVA AFIRMANDO QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE TER SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZEM QUE INEXISTE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA, SENDO INVERÍDICOS OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, ACRESCENTANDO ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, QUE NÃO FORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, RESSALTANDO SER ANDERSON PRIMÁRIO E TER RESIDÊNCIA FIXA. APURA-SE A PRÁTICA DOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. A MEDIDA LIMINAR EM  HABEAS CORPUS , É EXCEPCIONAL, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ RESERVADA PARA OS CASOS EM QUE FLAGRANTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ADEMAIS, A ANÁLISE DO PEDIDO REVELA-SE INADEQUADA À ESFERA DA COGNIÇÃO SUMÁRIA, HAJA VISTA CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO, RESERVANDO-SE À COLENDA TURMA JULGADORA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. IGUALMENTE, VERIFICO NÃO DEMONSTRADOS REGULARMENTE, DE PRONTO, O  FUMUS BONI IURIS E O  PERICULUM IN MORA , NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE FICA INDEFERIDA. O DECRETO DE PRISÃO ASSIM DISPÔS (FL. 196/197): VISTOS. KLEVERSON FERNANDO FERNANDES TOMAZ, WILLIAN CARLOS SILVÉRIO, JOSENIR MACHADO DOS SANTOS, EVANDRO ROSA DO PRADO, IARANILDO XAVIER DA SILVA, ANDERSON PAULO DA SILVA, CELIO VERÍSSIMO DA SILVA. KABIO BRUMATI, LUCAS HENRIQUE DE GODOY, HUDSON LUIZ COSTA CURTA, JOSÉ ANSELMO DA SILVA E JULIANO BRUMATI. DEVIDAMENTE QUAL IFICADOS, FORAM PRESOS EM FLAGRANTE AOS 06 DE JUNHO P.P.. NO PERÍODO DA TARDE, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 168, 180 E 288. TODOS DO CP REALIZADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OS INDICIADOS FORAM INQUIRIDOS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUAS PRISÕES, QUE SE DERAM SEM QUALQUER ANORMALIDADE, COM EXCEÇÃO DE LUCAS, O QUAL MENCIONOU QUE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS INOPINADAMENTE, ESTANDO TODOS ARMADOS E NÃO OU AUTORIZOU A INGRESSAR NO SEU IMÓVEL. A D. PROMOTORA DE JUSTIÇA OPINOU PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA DE TODOS OS INDICIADOS. OS I. DEFENSOR PÚBLICO REQUEREU A LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS OS REPRESENTADOS ESTAVAM EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL. EVENTUALMENTE, REQUEREU A IMPOSIÇÃO DE MÉDIAS CAUTELARES. O DEFENSOR DO CUSTODIADO ( ELIO, REQUEREU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO MESMO, POIS COMPROVOU-SE QUE ELE NÃO TINHA QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS. O ILUSTRE DEFENSOR DOS CUSTODIADOS ANDERSON PAULO E LUCAS HENRIQUE, POIS SÃO EMPRESÁRIOS E TÊM ATIVIDADE LICITA, SÃO PRIMÁRIOS, RESIDÊNCIA FIXA, A MERCADORIA QUE COMERCIALIZAM É LICITA E ESTAVAM EM TRABALHO REGULAR. DE INICIO SALIENTO QUE O FLAGRANTE LAVRADO PELA D. AUTORIDADE POLICIAL ENCONTRA-SE EM ORDEM, POSTO QUE OBSERVADAS TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. SEGUNDO CONSTA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POLICIAIS MILITARES APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEL ROUBO DE CARGA NO LOCAL DOS FATOS. O INDICIADO LUCAS SE APRESENTOU COMO SENDO DONO DA CASA E O CUSTODIADO JOSENIR. COMO SENDO DONO DO CAMINHÃO E DA CARRETA COM OS DIVERSOS FARDOS DE CERVEJA. EM CONTATO COM A AMBEV. A EMPRESA NOTICIOU QUE HAVIA CONTRATADO UM MOTORISTA - JOSÉ ANSELMO, PARA PEGAR UMA CARGA EM LIMEIRA, PORÉM, A MESMA NÀO HAVIA CHEGADO AO DESTINO FINAL. PERANTE A D. AUTORIDADE POLICIAL, EM SUMA. NEGARAM OS F ATOS, ALEGANDO NÃO TEREM CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE 'CARGA ROUBADA" (FLS. 10/23). EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. OS DEPOIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DÃO SUPORTE AOS FATOS EM APREÇO. A PRINCÍPIO, TODOS OS CUSTODIADOS ESTÃO ENVOLVIDOS NOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, O QUE RECOMENDA INVESTIGAÇÃO MAIS APURADA, EM VIRTUDE DISSO, DOU POR CASSADA A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL DOS CUSTODIADOS PRIMÁRIOS. ADEMAIS, OS DELITOS EM QUESTÃO, SOMADOS, TEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA IN ABSTRAIO SUPERIOR A QUATRO ANOS (ARTIGO 313. I. CPP) E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO SÃO ADEQUADAS À GRAVIDADE DO CRIME. EMBORA ALGUNS DOS CUSTODIADOS SEJAM PRIMÁRIOS E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, FORAM SURPREENDIDOS NO LOCAL DOS FATOS E NA POSSE DOS BENS, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAÇAM PRESUMIR O ENVOLVIMENTO DE TODOS NOS CRIMES EM APREÇO. OS CRIMES NÃO FORAM PRATICADOS COM VIO
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BERNARDO PORTO, contra decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2122395-67.2017.8.26.0000, denegou o pedido urgente formulado. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 24 de junho de 2017, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva (fl. 24). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  no egrégio Tribunal de origem, restando indeferido o pedido liminar. Nas presentes razões, o Impetrante pretende a mitigação do verbete sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva é ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a custódia preventiva, ou que lhe seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v . g .). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, o decreto de prisão preventiva consignou que " A versão do réu não permite afirmar, neste momento, que tenha agido em legítima defesa, pois, depois de agredido, foi até a casa da avó, armou-se e retornou ao local da briga, onde esfaqueou a vítima. A agressão, portanto, já havia cessado. Não era atual nem iminente " (fl. 24), o que justificaria a custódia cautelar. Diante da motivação exposta na decisão indeferitória da liminar – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS ANTONIO CORAZZA DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2069400-77.2017.8.26.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, pelo delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Nas razões do presente writ , sustenta a Defesa: i) nulidade processual, em razão de ausência de intimação da sentença penal condenatória; ii) falta de fundamentação na exasperação da pena-base e iii) fixação de regime prisional mais brando. Requer-se, a suspensão dos efeitos da condenação penal, a nulidade do trânsito em julgado e o redimensionamento da pena imposta, com a fixação de regime prisional mais brando. É o relatório. Passo a apreciar o pedido urgente. No HC n.º 397.478/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, foi formulada idêntica pretensão, em favor do mesmo Paciente, no qual se sustentou, também, i) nulidade processual, em razão de ausência de intimação da sentença penal condenatória; ii) falta de fundamentação na exasperação da pena-base e iii) fixação de regime prisional mais brando. Ou seja, a pretensão ora ventilada trata-se de mera reiteração de pedido, pois há identidades de partes, de pedido e de causa de pedir, além de as duas impetrações impugnarem o mesmo ato jurisdicional. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus  nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi . Isso porque o reconhecimento da litispendência visa precipuamente à economia processual e ao " propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias " (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 02/09/1996). Portanto, o presente writ  não pode ser conhecido, ante a caracterização de litispendência – notadamente na espécie, em que o pedido liminar já foi analisado. Com igual conclusão, cite-se precedente: " RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM  HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. 1. Configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso. 2. Recurso ordinário não provido. " (RHC 36.788/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 06/06/2013, REPDJe 02/08/2013, DJe 17/06/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do HC n.º 397.478/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD MAURICIO ROMERO MANRIQUE, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2083439-79.2017.8.26.0000). Narra a Defesa que o Paciente, preso em flagrante na data de 06/02/2017, com posterior conversão em custódia preventiva, foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia da sentença condenatória, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá encaminhar cópia da sentença condenatória. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALEXANDRE CARDOSO DO CARMO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0026961-80.2017.8.19.0000). O Paciente foi preso em flagrante delito em 09/05/2017, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto nos arts. 329 do Código Penal, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição desta por quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deverá encaminhar cópia do decreto prisional. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (HC 0002427-88.2017.8.22.0000). Narra a Defesa, que o Paciente teve decretada sua prisão preventiva, em 08/04/2017, pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição desta por quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão combatido e da decisão que decretou a prisão preventiva, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deverá encaminhar cópia do acórdão e do decreto prisional. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO SOARES DA COSTA NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC 0000654-03.2017.815.0000). Narra a Defesa, que o Paciente teve decretada sua prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º e 2º, c.c. o art. 69, caput  e 288, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição desta por quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão combatido e da decisão que decretou a prisão preventiva, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deverá encaminhar cópia do acórdão e do decreto prisional. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR LIMA GARCIA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0006708-44.2009-4.03.6107. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como incurso no art. 171, § 3º do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. A Corte a quo  determinou, na oportunidade, por maioria, a expedição de guia de execução (fl. 40). Nas razões do writ , a Impetrante alega que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois foram opostos embargos de declaração pela Defesa (fls. 10-17). Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a execução provisória da pena, até que sejam julgados os embargos de declaração opostos. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores do provimento urgente, sendo, de rigor, a suspensão do cumprimento da execução provisória da pena. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ocorre que, na hipótese, não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, foram opostos embargos de declaração pela Defesa. Nesse sentido, ilustrativamente: " PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) " PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque o acórdão da apelação ainda não foi sequer publicado e a defesa manejou embargos declaratórios - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não se exauriu a anterior instância . 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa. " (HC 373.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Nesse contexto, em face da excepcionalidade do caso, DEFIRO o pedido liminar para suspender a execução da pena restritiva de direitos determinada no acórdão da Apelação n.º 0006708-44.2009-4.03.6107 , até o exaurimento das instâncias ordinárias. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e ao Juízo de primeiro grau, encaminhado-se-lhes cópias desta decisão. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de J T DE S, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2116538-40.2017.8.26.000, denegou o pedido urgente formulado. Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, § 1º, na forma do art. 69 e art. 233, todos do Código Penal e 241-D, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, às penas, respectivamente, de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa. Na ocasião da prolação da sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  na origem, ficando indeferido o pedido liminar. Nas razões do writ , o Impetrante alega a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que o Paciente é idoso, possui residência fixa, família constituída e, além disso, é portador de cardiopatia grave, necessitando de cuidados especiais. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição desta por quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: "[...] Segundo a referida sentença, JOÃO praticou conjunção carnal e atos libidinosos com Ivanilda Brito dos Santos que, por deficiência mental, não possuía o necessário discernimento para deliberar/consentir acerca da prática de atos de natureza sexual. Conforme ressaltado na r. decisão, o paciente instigou e assediou Hellen Decol Gonçalves, à época com 10 anos de idade, por telefonemas, bem como induziu-a, por intermédio da vítima inimputável Ivanilda Brito dos Santos, a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a i. Magistrada a quo afirmou que "é imperiosa a decretação de sua custódia, com o fim de garantia a aplicação da lei penal e preservar a coletividade contra pessoas potencialmente perigosas. Quem enverada para prática desses tipos de criminalidade, indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública... O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, visto que essa tem outros fundamentos" (fls. 25/26.). [...] O legislador foi categórico ao reconhecer aos presos provisórios o direito de obter permissão para sair da unidade prisional, mediante escolta, por necessidade de tratamento médico. De ser assim que, caso necessário, eventual atendimento médico poderá ser postulado pelo paciente à unidade prisional onde estiver recolhido, inclusive mediante intervenção da d. Autoridade Judiciária competente. Fica, portanto, indeferida a liminar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos autorizadores para sua concessão. [...]" (fls. 128/130; grifos acrescidos). Diante da fundamentação registrada acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de G V contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do HC n.º 1.662.258-5, denegou a ordem. Consta nos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 01/05/2016. No presente writ , o Impetrante sustenta que "[...] embora tenha o Oficial de Justiça certificado que o réu deixou de ser citado/intimado por não ter sido encontrado, sendo desconhecido no Jardim Ouro Fino, ignorado seu paradeiro e o fone mencionado inexistente, tais fatos não são verdadeiros " (fl. 06). Alega que " A citação pessoal do Paciente restou infrutífera tão somente porque não recebeu qualquer notícia de que estivessem a sua procura. Seus familiares e vizinhos igualmente nunca receberam qualquer informação a respeito de que um Oficial de Justiça o estivesse procurando " (fl. 13). Aduz, por fim, que não estão preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Requer "[...] a CONCESSÃO LIMINAR da ordem, para cessar o demonstrado constrangimento ilegal, com a consequente expedição de Salvo-Conduto delimitado, para permitir que o Paciente compareça ao juízo originário, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias a partir da concessão da ordem, para ser regularmente citado, sem que seja preso cautelarmente, assegurando-se, assim, a manutenção de sua liberdade " (fl. 42). É breve o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva de minha posição pessoal, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "[...] Vislumbra-se que acertou o magistrado singular, vez que a não localização do acusado para citação, no caso dos autos, evidenciou risco real à aplicação da lei penal. Corrobora-se o fato de que o paciente possui passagens pela polícia pelos crimes de estupro e furto, tendo sido ainda denunciado pela prática do crime de receptação (mov. 21.1), o (que demonstra a sua propensão à prática de delitos e o risco concreto de reiteração delitiva. [...]" (fls. 72/73; grifos acrescidos). Como se vê, os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados, mormente em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva. De outro lado, a questão relativa a nulidade da citação feita por edital não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que o tema não pode ser originariamente examinado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, remeta os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE FREITAS LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n.º 0010835-20.2016.8.08.0024). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 09/04/2016, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, pois "[...] tinha consigo dentro de uma sacola devidamente preparados e embalados individualmente para a venda o total de 104 (cento e quatro) "papelotes" da substância ilícita vulgarmente conhecida por COCAÍNA, que se encontravam divididas em quatro cargas de 26 unidades  [...]" (fl. 29). Requerida a concessão de liberdade provisória pela Defesa, a mesma foi concedida, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 51/52). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem. Nas razões da impetração, alega a Defesa, em suma, a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos seguintes termos: "[...] De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade de droga apreendida é um elemento que pode ser levado em consideração para comprovar a gravidade concreta do delito. E, no caso dos autos, observa-se que, realmente, a quantidade de 104 (cento e quatro) papelotes de cocaína. Não bastasse isso, o recorrido fora flagrado em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo este outro elemento que vem a corroborar a necessidade de sua segregação cautelar, pois indica um intenso envolvimento com a traficância. [...]" (fl. 89; grifos acrescidos). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a quantidade da droga apreendida. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a quantidade ou a variedade da droga apreendida, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem justificar a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, quando demonstrarem a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva"  (RHC 80.771/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO ROSA DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n.º 1.0000.16.088895-4/000. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito previsto no art. 184, § 4º, do Código Penal. Nas razões do presente writ , sustenta a Defesa: i) nulidade processual, em razão da deficiência da defesa técnica; ii) Constrangimento ilegal em decorrência da determinação de início da execução penal em estabelecimento inadequado ao regime semiaberto. Requer, a declaração de nulidade processual, com a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente. É o relatório. Passo a apreciar o pedido urgente. No HC n.º 397.644/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, foi formulada idêntica pretensão, em favor do mesmo Paciente, no qual se sustentou, também, i) nulidade processual, em razão da deficiência da defesa técnica; ii) Constrangimento ilegal em decorrência da determinação de início da execução penal em estabelecimento inadequado ao regime semiaberto. Ou seja, a pretensão ora ventilada trata-se de mera reiteração de pedido, pois há identidades de partes, de pedido e de causa de pedir, além de as duas impetrações impugnarem o mesmo ato jurisdicional. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus  nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi . Isso porque o reconhecimento da litispendência visa precipuamente à economia processual e ao " propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias " (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 02/09/1996). Portanto, o presente writ  não pode ser conhecido, ante a caracterização de litispendência – notadamente na espécie, em que o pedido liminar já foi analisado. Com igual conclusão, cite-se precedente: " RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM  HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. 1. Configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso. 2. Recurso ordinário não provido. " (RHC 36.788/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 06/06/2013, REPDJe 02/08/2013, DJe 17/06/2013.) Ademais, verifica-se que a Defesa apresentou pedido de reconsideração do indeferimento liminar (HC n.º 397.644/MG), que restou indeferido (fls. 249-250). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do HC n.º 397.644/MG, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA AYRES JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 70070650015). Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 297-303). No presente writ , a Impetrante sustenta que " Em alguns casos, a apreensão de grande quantidade de droga é suficiente para configurar a espécie delitiva do delito de tráfico. Contudo, não é o caso que se verifica na presente hipótese, na medida em que a quantidade de droga apreendida é totalmente compatível com o uso - 1,15 gramas de crack " (fl. 02). Requer, inclusive liminarmente, a absolvição ou, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada a um dos pacientes para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional " (HC 362.961/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WELLINGTON EDVALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, o qual não foi provido pelo Tribunal de origem, mantendo-se o regime inicial fechado. Nas razões da impetração, sustenta-se a ausência de fundamentação suficiente para o estabelecimento de regime mais gravoso, porquanto utilizadas as circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Pleiteia-se, liminarmente, a concessão do regime semiaberto ao Paciente. É o relatório. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Esse entendimento é adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na hipótese, estão presentes os requisitos para o provimento de urgência. O Tribunal a quo  , ao manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena referente ao crime de roubo circunstancidado, consignou que, " Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o fechado, por tratar-se de ilícito penal grave, que toda vez que é perpetrado fomenta ainda mais a crescente intranquilidade social. Outrossim, a periculosidade concreta do apelante, em perpetrar grave crime contra mulher, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, no período matutino e em estabelecimento comercial, reclama punição mais severa e efetiva "(Fl. 17/18). A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual, " [f]ixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. " Nesse sentido: " PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Assim, as súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo. O regime fechado foi imposto sem "motivação idônea". 6. Os fundamentos genéricos utilizados pelo acórdão ora impugnado não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal. 7. Nesse diapasão, tratando-se de réus primários, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto, pois a gravidade abstrata do crime de roubo não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda. 8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal, salvo se, por outro motivo, os pacientes estiverem descontando pena em regime mais severo. " (HC 384.999/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) No mesmo sentido têm sido os reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência está espelhada nos verbetes sumulares n.º 718 e 719, respectivamente, in verbis : " A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. " " A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. " Vale ressaltar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma de fogo, por si só, não é suficiente para justificar o agravo da reprimenda. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Estabelecida a condenação final em 5 anos e 4 meses de reclusão, com a fixação da pena-base no mínimo legal a réu primário, a tão só referência ao emprego de arma de fogo na prática delitiva não constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional imposto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 330.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 4. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado. 5. Hipótese em que o acórdão da apelação fundamentou a majoração na terceira etapa de aplicação da pena na fração de 2/5 tão somente com base no número de causas de aumento e, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, elegeu regime mais gravoso de seu cumprimento em razão da gravidade do crime cometido, sem observância dos ditames legais insertos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, c/c o art.59 da mesma norma, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com ressalva do ponto de vista do relator quanto ao regime prisional. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) Assim, observada a quantidade de pena imposta ao delito de roubo – 05 anos e 04 meses de reclusão, com pena-base no mínimo –, a primariedade e os bons antecedentes, em atenção ao disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, mostra-se razoável, in limine , a fixação do regime intermediário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de assegurar ao Paciente o cumprimento da pena imposta pelo delito de roubo em regime inicial semiaberto até o julgamento final do presente writ. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, para as providência cabíveis junto a Juízo das Execuções Penais. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 386, CPP, e à Súm. 231/STJ. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súm. 7/STJ. Aduziram os recorrentes, genericamente, que a pretensão recursal resume-se à matéria eminentemente jurídica ,  além de impugnar fundamentos que não constaram da decisão recorrida, como ausência de prequestionamento e decisão em consonância com a jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso não merece conhecimento em relação aos agravantes José e Leandro, já que o recurso especial foi interposto exclusivamente em favor de Walter. Quanto ao recorrente Walter, embora o recurso tenha se reportado ao fundamento da inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, aplicáveis a toda e qualquer decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre pela súmula 7/STJ. Com efeito, ao se insurgir contra a fundamentação do aresto, limitou-se a aduzir que a alteração do entendimento firmado não demanda o reexame de provas. Para tanto, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, notadamente, porque pretende a absolvição por insuficiência de provas e redução da pena, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. No caso, cabia ao agravante afastar, pontualmente, cada uma das razões deduzidas na decisão atacada, dirigidas especialmente àquele caso concreto, para demonstrar que não se observa, na espécie, a necessidade de revolvimento fático probatório para a alteração do entendimento firmado. Isso porque, é ônus da parte demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica aos respectivos fundamentos, porquanto imprescindível que todos os óbices por ela apontados sejam refutados de maneira específica e suficientemente demonstrada. Por tal motivo, incide, ao caso, por analogia, o enunciado do verbete n. 182 da Súmula do STJ, in verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada . A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 211/STJ e, por analogia, 284/STF e, ainda, não caracterizado o dissídio jurisprudencial (fls. 945/947). No presente agravo (fls. 963/987), o recorrente ratifica os argumentos trazidos no apelo nobre (fls. 837/866). Contraminuta às fls. 1008/1031. Parecer ministerial opinando pelo provimento recursal, no tocante à violação do art. 619 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o agravante praticamente repete as alegações trazidas no especial, sem, contudo, refutar, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão agravada, quais sejam: incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ e, por analogia, 284/STF e, outrossim, não caracterização da divergência jurisprudencial (fls. 945/947). Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o querelado Celso Renato Cabral foi condenado, como incurso no art. 138, caput , c/c o art. 71 (quatro vezes), ambos do Código Penal, à pena de 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (e-STJ fls. 914/945). Foram interpostas apelações. O querelado buscou a absolvição. O querelante pleiteou o aumento da pena e a condenação em honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do querelado, absolvendo-o, e julgou prejudicado o recurso do querelante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1156): PENAL - CALÚNIA - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - ABSOLVIÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - PEDIDO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PREJUDICADO. 1. Inexistindo prova cabal do elemento subjetivo, intenção de atingir a honra do sujeito passivo ou animus caluniandi, não há que se falar na prática do crime de calúnia. 2. Não constituindo o fato infração penal, a absolvição é medida que se impõe nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal. 3. Prejudicado se encontra o recurso do segundo apelante diante da absolvição ao primeiro por perda de Objeto. 4. Recurso do primeiro apelante provido e recurso segundo apelante prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1176/1180 e 1182/1195). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. Alegou omissão do acórdão quanto à análise da prática do delito de calúnia pela imputação de exploração de prestígio reconhecida na sentença (e-STJ fl. 1205): O recorrente enfatiza nas contrarrazões ao recurso de apelação criminal a prática do crime de calúnia diante da imputação pelo querelado dos crimes de apropriação indébita e exploração de prestigio. Com efeito, não se observa no acórdão análise das circunstâncias fáticas em relação ao crime de calúnia delimitado a partir da situação devidamente individualizada de exploração de prestígio. Toda argumentação do acórdão concentra-se em circunstâncias fáticas referentes a imputação de apropriação indébita  [...] O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 1248/1251, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. A respeito da suposta omissão do acórdão sobre a análise do crime de calúnia pela falsa imputação do delito de exploração de prestigio, transcrevem-se os fundamentos dos acórdãos (e-STJ fls. 1161/1167 e 1191/1192): Acórdão da apelação: O presente feito se assenta na interdição referida quando supostamente caluniara o querelante, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de apropriação indébita e de exploração de prestígio. [...] As petições apresentadas pelo querelado no entanto não descrevem de forma detalhada e com riqueza de informações o fato tido como crime pelo querelante - apropriação indébita e exploração de prestígio . Houve apenas suposições à administração do patrimônio da interditada que é genitora dos quatro filhos que contrataram o querelado. O querelado apenas transmitiu as suspeitas de seus clientes, desejando a apresentação de prestação de conta. O apelante portanto em momento algum responsabiliza o querelante por alguma prática delitiva. [...] A prova colacionada aos autos demonstrou portanto de forma unânime que inexistiu o animus caluniandi já que - como já se esclareceu o querelado apenas retratara as suspeitas e o descontentamento dos filhos da interditada com a inércia do procurador de sua genitora em prestar as contas. Não vislumbro assim a prática do delito de calúnia por ausência de descrição completa dos supostos delitos imputados, por não restar comprovada ciência da falsidade e finalmente por ausência do elemento subjetivo do tipo - dolo específico a configurar a intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Acórdão dos embargos de declaração: O acórdão objurgado analisou toda a prova acostada aos autos, demonstrando de forma clara que as elementares do delito de calúnia não restaram evidenciadas, afastando-se assim a condenação do embargado pela prática do delito do artigo 138 do Código Penal. Restou evidenciado na decisão fustigada que o embargado não agiu com animus caluniandi, não imputando este ao embargante qualquer prática delitiva. Os elementos que levaram a condenação do embargado na primeira instância e os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente rebatidos no acórdão fustigado conforme se observa à f.1081-1095. Referida decisão constatou que o embargado não tinha ciência da falsidade das imputações, não agiu com dolo, dentre outras questões, afastando-se assim as elementares essenciais para a configuração do delito. Esta Turma Julgadora analisou os elementos objetivos e subjetivos do delito de calúnia portanto algumas questões salientadas no acórdão e ressaltadas pelo embargante que possam se referir somente a apropriação indébita foram mencionadas apenas para reforçar a tese absolutória, não havendo que se falar em omissão em relação às circunstâncias do delito de exploração de prestígio. A decisão proferida por este Tribunal evidenciou que as circunstâncias em que se deram os fatos ensejaram a interposição das petições pelo embargado e que este através das mesmas não imputou falsamente fato delituoso ao embargante. Restou demonstrado de forma firme e coerente portanto que o embargado não imputou falsamente nenhum crime ao embargante, sendo ele apropriação indébita, exploração de prestígio ou outra prática delitiva, o que impõe a absolvição do delito de calúnia. O acórdão acostado à f.1101-1105 examinou e rebateu assim todas as teses do embargante e do embargado, chegando esta Turma Julgadora à conclusão de que o embargado não praticou o delito descrito na queixa-crime. As alegações do embargante desta forma não merecem prosperar, inocorrendo no presente caso ambigüidade, omissão, contradição ou ainda obscuridade.  (grifei) Extrai-se da transcrição que a alegada omissão não prospera, uma vez que o Tribunal manifestou expressamente o seu entendimento sobre a ausência de provas do crime de calúnia por imputação falsa do delito de apropriação indébita ou exploração de prestígio. Verifica-se, portanto, que o aresto recorrido solveu todas as questões postas de forma clara e com fundamentação satisfatória, não se revelando omisso. Assim sendo, não há se falar em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no julgamento, visando, em verdade, à reversão do julgado, não representa ofensa ao aludido dispositivo legal. A respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FLAGRANTE PREPARADO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ESFERAS INDEPENDENTES ENTRE SI. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, aptas a serem sanadas em embargos de declaração, que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. [...] 7. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1228897/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). Quanto à violação do art. 93, IX, da Constitução Federal, não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Frederico Arley Ribeiro em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta a recorrente que a discussão não trata de reexame de provas, devendo ser afastado o óbice veiculado pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 709/712). É o relatório. DECIDO. O recorrente foi condenado pela prática do delito de estelionato, a 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial semiaberto e o pagamento de 42 dias-multa. Interposto recurso de apelação pela defesa, foi dado parcial provimento para fixar a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. Requer, no seu especial, fulcrado na alínea a  do art. 105, III, da Constituição Federal, seja absolvido pela atipicidade da conduta e pela fragilidade probatória para a condenação. O Tribunal a quo  assim se pronunciou (fls. 624/626) (...) Diante dessas considerações, certo é que a conduta do réu se amolda ã do tipo penal do art. 171. caput. do CP. Narra a denúncia que: "No dia 4 de maio dc 2010. por volta de 15 horas, cm frente ao Edifício Le Monde, situado na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, os denunciados, adredemente ajustados, utilizando-se do ardil conhecido como "golpe do bilhete premiado" abordaram Ronco Breguct de Almeida com o objetivo de obter vantagem ilícita. Ao avistar a lesada, o denunciado Robson abordou a vítima e se disse analfabeto, ao passo que o denunciado Fernando se aproximou c. manuseando um bilhete que Robson possuía, declarou ser aquele um bilhete premiado da mega sena. Fingindo necessitar de ajuda para comparecer à Caixa Econômica Federal e resgatar o suposto prêmio, os denunciados conseguiram convencer a lesada a ajudá-los cm troca de uma parte na fortuna que receberiam em seguida, chegando a fazer contato telefônico com um falso gerente bancário que confirmou toda a farsa. Mediante tais artifícios, a lesada acabou se oferecendo para adquirir o bilhete premiado, tendo assim efetuado três saques de suas economias, nos valores de RS 5.000.00 (os dois primeiros) e RS 8.400.00 (o terceiro) que entregou aos denunciados na esperança de com cies receber o vultoso prêmio a ser resgatado. Obtida a vantagem, os denunciados deixaram a lesada esperando no local marcado para um encontro e fugiram, sendo reconhecidos em sede policial depois de recente prisão em flagrante. " A materialidade restou comprovada pelas cópias dos recibos dos saques efetuados na conta da vítima Rcncc conforme se depreende de fls. 11 do processo eletrônico, bem como através do depoimento da mesma. A autoria é inequívoca, face à prova oral produzida pela acusação. A vítima Renee narrou de forma firme e clara que na data descrita na denúncia foi abordada por um "matuto", que se apresentou como Antônio, recém chegado de Minas Gerais, que segurava um papel e lhe pediu informação procurando uma loja de tecidos. Ato continuo, outro rapaz se aproximou, apresentando-se como Eduardo, ostentando sinais de riqueza e oferecendo ajuda, quando foi exibido à vítima um bilhete lotérico supostamente premiado. A lesada reconheceu o acusado Fernando como sendo o segundo elemento que se aproximou dela e do "matuto", não reconhecendo o corréu Robson como o primeiro elemento, portador do bilhete. A vítima narrou que no primeiro dia que esteve com o réu. realizou um empréstimo no valor de RS 5000,00 e um saque no valor de RS 6000,00, entregando o dinheiro para o portador do suposto bilhete premiado "como garantia". No dia seguinte. Renée realizou outros saques no valor de RS 8400.00 e de RS 5000.00, dinheiro também entregue ao agente e não recuperado. Esclareceu a vítima que a alegada "garantia" tinha como objetivo demonstrar que a lesada era pessoa idônea, sendo que o réu Fernando entregou dólares com o mesmo intuito. Ressalte-se. posto que relevante, que quando da prisão do acusado Fernando, foram apreendidos cm seu carro um maço de dólares, sendo uma nota de cem dólares e várias notas de um dólar, demonstrando o intuito de ludibriar a vítima fazendo parecer que havia vultosa quantia. Foi prometido à vítima que o dinheiro seria devolvido após o resgate do prêmio. Ocorre que os estelionatários deixaram Renee em um shopping, e,sob falso pretexto, se ausentaram e empreenderam fuga. Os réus. ao serem ouvidos em juízo, como era de se esperar, negaram os fatos a eles imputados sendo que o apelante afirmou em juízo que todos os reconhecimentos feitos contra ele foram oriundos de um mesmo flagrante e que os policiais tentaram negociar sua liberdade pedindo-lhe sessenta mil reais. Todavia, não comprovou nada do que afirmou, restando seu depoimento isolado nos autos. Dessa maneira, a prova oral produzida e robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma a prática, pelo acusado, do crime de estelionato a ele imputado. Saliente-se que, como já dito, a vítima foi firme em reconhecer Fernando como sendo o elemento que chegou depois para ajudar o "matuto" e que a acompanhou nos saques aos bancos. A negativa de autoria sustentada, portanto, não passa de exercício da autodefesa do réu. não sendo acompanhada de qualquer elemento de prova constante nos autos. Logo, correta a condenação do réu pelo crime de estelionato. Como se observa, pela narrativa fática da denúncia, o recorrente, em comunhão de desígnios, mediante ardil, conhecido como " golpe do bilhete premiado" abordaram Ronco Breguct de Almeida com o objetivo de obter vantagem ilícita. Assim, correta a tipificação da conduta no delito de estelionato. Quanto à autoria e materialidade, o acórdão atacado assentou que ( ...)A materialidade restou comprovada pelas cópias dos recibos dos saques efetuados na conta da vítima Rcncc conforme se depreende de fls. 11 do processo eletrônico, bem como através do depoimento da mesma (...) (fl. 625)  e a autoria pela prova oral produzida, bem como pelo fato de que (...) quando da prisão do acusado Fernando, foram apreendidos cm seu carro um maço de dólares, sendo uma nota de cem dólares e várias notas de um dólar (fl. 625). Nesse contexto, tem-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda amplo e necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se permite na via do recurso especial, por implicar modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide, destarte, a Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese da ora agravante foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, eis que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 2. A inicial acusatória trouxe a narrativa em detalhes e o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. Na verdade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca a recorrente o rejulgamento da causa. 3. Modificar as conclusões trazidas no acórdão impugnado, a respeito da forma de comércio irregular e clandestino, bem como o conhecimento acerca da origem dos veículos, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 590.438/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 83/STJ. OFENSA AO ART. 180, § 3º DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 641.071/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator