Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ. Alega o agravante que (...) No caso sob análise é clara a violação ao princípio da subsidiariedade do Direito Penal, pois o conflito pode ser (e, concretamente, já havia sido anteriormente) solucionado no âmbito do Direito Trabalhista  (fl. 476). Salienta, ainda, que (...) a conduta (deixar de fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - de empregado durante a vigência do contrato de trabalho) não se encaixa no tipo do artigo 297, parágrafo 4º do Código Penal, e em nenhum outro tipo penal. Portanto, ausente a tipicidade formal (não há adequação típica)  (fl. 476). Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido, com base no princípio da insignificância. Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o recorrente não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, valendo lembrar que a simples transcrição das ementas não é suficiente à comprovação do dissídio. Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam  (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014). Alega, ainda, o agravante violação ao art. 20 da Lei nº 10.522/02, porquanto deve ser aplicado o princípio da insignificância. Extrai-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa pela prática do delito descrito no art. 297, § 4º, c/c § 3º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No ponto, o Tribunal a quo  assim se manifestou (fl. 431): Impende ressaltar a inaplicabilidade do princípio da insignificância e do art. 20 da Lei n° 10.522/02 na hipótese vertente, tendo em vista não ter sido imputado ao ora apelante a prática de sonegação de contribuição previdenciária ou de crime contra a ordem tributária, mas sim de crime contra a fé pública, ou seja, omissão de informação em documento público, não havendo, pois, qualquer afronta ao princípio invocado, nem ao dispositivo mencionado, tampouco ao princípio da intervenção mínima ora prequestionados. A alegação de atipicidade formal de sua conduta, de igual modo,não merece acolhida, sendo certo que a mesma encontra adequação típica no crime pelo qual restou condenado, como se verifica da leitura do dispositivo penal em apreço, verbis: (...) Destarte, não há como prosperar a insurgência defensiva. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões (...) o Agravante não foi condenado pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária ou contra a ordem tributária, mas sim, por falsidade ideológica em documento público, sendo certo que este, além de não guardar qualquer relação com a arrecadação do Estado, não admite a aplicação do princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado: a fé pública  (fl. 540). Com efeito, o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em regra, o princípio da insignificância não deve ser aplicado aos crimes praticados contra a Administração Pública. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso ordinário, quando não evidenciado manifesto constrangimento à liberdade de locomoção. 2. Verificado que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente a alegação de atipicidade formal da conduta, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 3. Este Superior Tribunal sumulou o entendimento de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ). 4. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, pois a norma penal visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (APn n. 702/AP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/7/2015). 5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 188.151/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 4o, IV, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE I - Esta eg. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao recurso quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes). II - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). III - Este col. Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes). Ademais, no caso, não se pode considerar irrisório o valor do bem subtraído (R$ 2.000,00). Agravo regimental desprovido.  (AgRg no REsp 1511985/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Tem incidência, assim, o entendimento consolidado na Súmula 83 desta Corte, segundo o qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por sua vez, acatar a tese de defesa no sentido de que não houve falsificação de documento público, mas mera ausência de anotação, a afastar a tipicidade formal do delito, demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência também do óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Tratam-se de agravos em recurso especial não conhecidos. O agravo de Luiz Carlos Dos Santos não foi conhecido com fundamento na Súmula 182/STJ e permanecendo a pena em um total de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto. O agravo de Carlos Eduardo Dos Santos e Fábio Da Silva Rosa não foi conhecido pelo não cumprimento do requisito da tempestividade, permanecendo a pena de ambos em um total de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da pena dos agravantes (fl. 2381). É o relatório. DECIDO. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de 17-05-2016). O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus  –, impedirão a execução provisória. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, de que, Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente . Ante o exposto, defiro as execuções provisórias pleiteadas, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos. À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO MARQUES DA NOBREGA NETO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ (fls. 1775/1776). No presente agravo (fls. 1784/1799), o recorrente ratifica os argumentos apresentados no recurso especial (fls. 1742/1756). Contraminuta às fls. 1822/1825. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não ataca o fundamento da decisão recorrida: incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o recorrente, embora tenha feito referência ao enunciado em comento, não refutou, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão agravada. No ponto, limitou-se a repetir os argumentos trazidos no apelo nobre, deixando de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO JOSÉ ANTONIO DE MOURA DORNELLES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 70052205127. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 564, III, "l", do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo  , com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. De plano, observo que o agravo interposto não comporta conhecimento. Primeiramente, como bem ressaltado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, a defesa não observou o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, vigente no momento da interposição do agravo, visto que, em uma única petição, impugnou a não admissão do recurso especial e do extraordinário interpostos, o que, isoladamente, já inviabiliza o conhecimento do pedido. Além disso, observo que, embora haja referido que a análise do pleito não demanda reexame de provas, o ora agravante não demonstrou, de modo concreto, que a hipótese seria de mera revaloração dos elementos incontroversos do acórdão. Logo, não refutou o motivo de inadmissão do recurso especial – de que a prova dos autos era firme em demonstrar que "a defesa pôde se manifestar em todos os momentos durante a instrução criminal e, ao final, ainda que separadamente, exercitando concretamente o direito constitucional de ampla defesa" (fl. 913). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016). Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do agravante por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão do Tribunal de Justiça local, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. No presente agravo, o recorrente alega que o caso em tela retrata dissídio notório a dispensar a transcrição de trechos de acórdãos paradigmas e o cotejo analítico. Aduz, ainda, que para a demonstração do dissídio, citou o agravante quatro acórdãos paradigmas recolhidos do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 159111-SP, rel. Ministro Félix Fischer, HC nº 137.494-PE, rel. Ministra Laurita Vaz, HC nº 96.282-ES, rel. Ministra Laurita Vaz e RHC nº 21.929-PR, rel. Ministra Jane Silva, desembargadora convocada), além de outro originário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 95.578, rel. Ministro Menezes Direito) e em todos eles destacou os seus trechos em que configurado o dissídio  (fl. 708). Contraminuta às fls. 830/841. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do agravo, às fls. 850/854. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recorrente trouxe como paradigma acórdãos proferidos em habeas corpus,  que, nos termos da jurisprudência desta Corte, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não servem para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Deixou, ainda, o recorrente de indicar qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado, evidenciando deficiência de fundamentação do recurso, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). 2. A presença de advogado em audiência e sua assinatura em ata afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha ficado indefeso. Também rechaça tal afirmação o fato de que, diante da inércia de advogado constituído, fora designado advogado dativo para defender o réu. 3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/9/2015). 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que, "Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, '[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão 'pas de nullité sans grief'" (HC n. 281.965/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2014). 5. Apesar de citar que o acórdão recorrido violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o ora recorrente não expôs, com clareza e objetividade, nenhum argumento que demonstrasse que a decisão recorrida teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. 1. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, limitou-se a defesa à simples transcrição de ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado agiu com dolo, falsificando documentos e valendo-se dos meios necessários para induzir o INSS a conceder indevidamente benefício previdenciário, entender de forma diversa, nesta oportunidade, implica o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso, em face dos maus antecedentes do agravante, que possui condenações transitadas em julgado. 4. A suposta violação dos arts. 44, 45, § 1º, e 71, do Código Penal não foi objeto de análise pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180523/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Ressalte-se, por fim, que, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas apontadas como paradigmas, deixando, entretanto, de realizar o indispensável confronto analítico, além de não anexar cópia integral dos julgados ou citar o repositório oficial de jurisprudência, valendo lembrar que a indicação de Diário de Justiça, simples meio de divulgação, não é suficiente à comprovação do dissídio. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HARALD AUGUST ACHATZ, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ (fls. 933/937). No presente agravo (fls. 941/944), o recorrente argumenta que é desnecessário o revolvimento fático-probatório (fls. 901/910). Contraminuta às fls. 947/954. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não atacou o fundamento da decisão recorrida. Com efeito, note-se que a decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula n. 7/STJ no que diz respeito aos seguintes temas: i) no tocante às viagens internacionais e à emissão de procuração para gestor; ii) sobre o dolo para a prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal; iii) em relação à inexigibilidade de conduta diversa; e iv) acerca da falta de pagamento dos valores retidos ou apropriados. O recorrente, embora tenha feito referência ao enunciado em comento (fl. 944), não refutou, especificamente, os fundamentos deduzidos na decisão agravada, deixando de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO FLÁVIO HENRIQUE ALMEIDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 2006031014808-0. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva. O Tribunal de origem manteve a condenação e deu provimento à apelação do Ministério Público, a fim de fixar a pena em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 21 dias-multa, na fração de 1/10 do salário mínimo, no regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação do art. 195 do Código Tributário Nacional. Alega a nulidade na apreensão dos documentos contábeis da sociedade empresária, realizada sem "prévia e necessária ordem judicial" (fl. 1.055). Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida e declarada "a nulidade do ato de colheita de provas por parte dos agentes fazendário[s]" (fl. 1.058). O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 1.094-1.097), o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 257-260, pelo não provimento do agravo. Decido. I. Nulidade da apreensão dos documentos contábeis sem prévia autorização judicial Aponta o agravante a nulidade absoluta do processo, ao argumento de que "a fiscalização ocorreu no escritório de contabilidade, sem o consentimento do contribuinte, não havendo ordem judicial que autorizasse a apreensão dos documentos fiscais". Assim, "os documentos arrecadados pela fiscalização jamais poderiam dar suporte à ação penal oferecida pelo Ministério Público porque foram obtidas de maneira ilícita, sem respeito ao devido processo legal" (fl. 1.042). O Tribunal de origem, ao examinar a questão, assim se posicionou (fls. 1.006-1.007, destaquei): [...] Do exposto, verifica-se que os agentes fiscais amparados no poder de polícia a eles conferido pelos dispositivos legais acima transcritos. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que, embora amplo, aquele direito não é absoluto, pois limitado pela norma constitucional expressa no art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal, certo é que o contribuinte que se negue a fornecê-los poderá ter lacrado os móveis e locais que guarnecem os documentos, até que seja providenciada a ordem judicial para a sua apreensão. Assim, o mandado judicial somente será necessário se houver recusa expressa do obrigado tributário. Ocorre, todavia, que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não houve recusa expressa por parte da responsável pelo escritório de contabilidade, Srª. M. E. S., que franqueou aos fiscais a entrada ao local, conforme circunstanciado no Termo de Ocorrência Fiscal. Além disso, consta deste termo e das notificações nºs 5574/2004, 185/2005, 478/2005 e 778/2005, efetivadas entre 18/11/2004 e 15/02/2005, ter sido ela notificada a apresentar os livros contábeis e as notas fiscais das mercadorias vendidas pela empresa Delta Agropecuária Ltda. no período compreendido pela fiscalização. Ao que tudo indica as notificações foram atendidas apenas parcialmente, o que redundou na lavratura dos Termos de arrecadação de Documentos lavrados em 24/02/2005, todos assinados sem oposição por M. E. S., procuradora nomeada pelo réu, conforme disposto no art. 350, § 1º, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS). A própria M. confirmou na Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária ter assinado as notificações e entregue à Receita do Distrito Federal toda a documentação da empresa que se encontrava no escritório de contabilidade , não havendo, portanto, indícios de ter havido coação ou abuso de poder na ação dos agentes de fiscalização, pois a representante contábil do réu apresentou voluntariamente os documentos solicitados. Anote-se, por oportuno, que os documentos coletados não eram sigilosos, ao contrário, eram documentos cuja apresentação ao fisco era obrigação legal da empresa, e foram a ela devolvidos, conforme consta dos termos de arrecadação mencionados. [...] Portanto, o que se verifica é que a ação levada a efeito pelos auditores fiscais foi regular e legítima, pois embasada nos arts. 195 e 197, caput , e inc. VII, da Lei n. 5.172/66, arts. 348, caput , e § 1º e 350, § 1º, do Decreto n. 18.955/97 (RICMS), além de encontrar apoio no enunciado n. 439 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constituindo, portanto, ofensa ao art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal. Conforme se observa, a Corte de origem consignou que os referidos documentos fiscais foram apresentados voluntariamente, pela representante contábil da sociedade empresária, aos agentes da fiscalização. Tal fato não foi impugnado pelo agravante nas razões do recurso especial, o que impede o exame da questão por esta Corte Superior, consoante os termos da Súmula n. 283 do STF, aplicável à espécie, por analogia. Ainda que assim não fosse, este Tribunal Superior entende que os documentos contábeis relacionados à atividade comercial da sociedade empresária são de apresentação obrigatória e não sigilosos, o que torna prescindível a prévia autorização judicial. Nesse sentido: [...] 3. Não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros relacionados à atividade de pessoa jurídica por autoridades fiscais, ainda que sem o respectivo mandado judicial. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.483/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/8/2016, grifei) [...] 4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte. [...] 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 242.750/DF, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), 5ª T., DJe 1º/7/2013, destaquei) Portanto, está correta a decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação, a fim de constar o nome do recorrente por extenso, tendo em vista que não há motivos para a ocultação da sua identidade. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO NELCI DA ROCHA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 511). No presente agravo (fls. 515/523), aduz a recorrente, em suma, que ocorreu o prequestionamento implícito. Contraminuta às fls. 527/529. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o recorrente, embora tenha feito referência à ocorrência de prequestionamento implícito, não impugnou o seguinte trecho da decisão agravada, em destaque (fl. 511): 2. Emerge dos autos que a tese de vulneração do artigo 59 do Código Penai, ante a indevida valoração negativa da circunstância judicia relativa à personalidade do agente, deduzida na presente insurgência, constitui hipótese de inovação recursal, já que não fora ventilada no apelo manejado pelo Recorrente , inexistindo a correspondente apreciação objetiva pela Câmara julgadora, razão pela qual se conclui que carece a pretensão defensiva do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. No ponto, como dito, limitou-se o agravante a afirmar, de forma genérica, a ocorrência de prequestionamento implícito. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO CAROLINA MARQUES LIMA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0064982-50.2011.8.26.0224). A agravante, condenada a cumprir 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, por incursão no art. 297, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, aponta, nas razões de pedir do recurso especial, a violação dos arts. 44 e 59 do Código Penal, bem como dissídio na interpretação dos dispositivos federais em apreço. O recurso foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 268-281). Requer o provimento do agravo e o processamento do recurso especial, a fim de ser acolhida sua pretensão. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 340-311, pelo não conhecimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada , motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Contextualização A recorrente foi condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 24 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de falsificação e uso de documento público – carteira de identidade. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo singular consignou (fls.113-114, destaquei): A ré é tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, eis que a única condenação que possui ainda não conta com o trânsito em julgado. No entanto, é certo que cometeu o delito ora em julgamento quando se encontrava no curso do cumprimento de pena anterior, pela prática de roubo, tendo sido beneficiada com o regime aberto, conforme se verifica da sua Folha de Antecedentes, expedida pela VEC. Diante disso, entendo que as condições judiciais do artigo 59 do Código Penal são [des]favoráveis à acusada, que voltou a delinquir mesmo tendo permanecido antes presa e tendo sido advertida das condições do amplo benefício que lhe foi concedido na execução de sua pena, o que demonstra uma personalidade voltada para a prática de crimes e descumprimento das condições da benesse que lhe fora concedida. Além disso, a acusada cometeu o delito com a finalidade de adentrar estabelecimento prisional como visitante de preso. Nessa condição chegou a ser processada criminalmente por tráfico, e absolvida, também conforme se verifica de sua FA. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em três anos de reclusão e quinze dias-multa, sopesados os patamares mínimo e máximo previstos no tipo penal. Na segunda fase do cálculo, verifica-se a atenuante da confissão. Diante disso, reduzo em 1/6 a pena anterior, passando-a para dois anos e seis meses de reclusão, e doze dias-multa, por essa que será definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a serem apreciadas. Nos termos do artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, em respeito à primariedade que a ré ainda possui e ausência de antecedentes criminais desabonadores, bem como à confissão, e não se tratando de crime cometido com grave ameaça ou violência, o regime inicial para cumprimento da pena ora imposta será o aberto. Por outro lado, encontrando-se a ré ainda com pena a cumprir, até 2014, e, pelos fundamentos que deram causa à majoração da pena inicialmente imposta, entendo não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, em se tratando de nova condenação, no curso do cumprimento de pena anterior, deverão as penas serem unificadas pelo Juízo da VEC competente, na forma do artigo 111 da LEP. O Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal e a impossibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito sob os mesmo fundamentos da sentença condenatória. II. Redução da pena-base Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau – no que foi acompanhado pela Corte de origem, considerou negativa a personalidade da ré e a motivação do crime e, para tanto, registrou que a recorrente praticou o delito de falsificação e uso documento público para burlar a fiscalização de estabelecimento prisional e destacou que a referida incursão delitiva ocorreu no curso de execução provisória de pena anterior, quando a acusada estava beneficiada com o regime aberto, o que justifica a exasperação da pena. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. III. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Embora a recorrente haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a consideração desfavorável de circunstâncias do art. 59 do CP obsta a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do art. 44, III, do CP. Mutatis Mutandis : [...] 1. Embora o réu haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1062397/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/5/2017) IV. Execução imediata Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispostivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso não esteja o agente cumprindo atualmente a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fulcrado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apontando violação ao art. 21 do Código Penal. O apelo nobre foi inadmitido em razão do óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que a matéria em questão não demanda reexame fático-probatório, mas mera revaloração. Aduz, ainda, que (...) No decorrer da instrução processual, contudo, restou demonstrado que os réus acreditavam que seu agir estava dentro da legalidade, levados a tal raciocínio por uma combinação de fatores que os fizeram não desconfiar da ilicitude de suas condutas  (fl. 361). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento ou improvimento do recurso do agravo. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 171, caput,  e §§ 1º e 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 16 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito. Irresignado, o recorrente apelou, tendo o Tribunal a quo  negado provimento ao recurso. O Tribunal a quo  assim se manifestou no ponto (fls. 305/314): (...) No ponto alusivo ao erro de proibição e/ou erro evitável, adoto como razão de decidir os fundamentos esposados pelo juízo a quo, a seguir transcrito, o qual acertadamente afastou tais alegativas, entre outros, em razão do elevado número de declarações inidôneas elaboradas/transmitidas pelos acusados sem a necessária consulta ao contracheque dos contribuintes para verificar se estes faziam jus ou não à restituição, verbis : (...) Ademais, as circunstâncias do crime afastam a alegação de defesa sobre eventual erro de proibição, quer seja em razão da Quantidade de declarações elaboradas pelos acusados (foram cooptadas mais de cinqüenta pessoas para elaborar as declarações inverídicas) - o que demonstra a habitualidade da prática criminosa e o pleno conhecimento da ilicitude da conduta o alvoroço que proporcionou no bairro onde moravam,pois várias pessoas os procuravam para fazer as declarações e até mesmo para que os ensinassem a utilizar o sistema (conforme reconhecido no interrogatório de Antenor), a forma em que eram indicados os valores retidos pela fonte pagadora, por meio de'chutes', isto é. através de tentativa e erro dos fraudadores levadas a efeito no sistema da Receita, baixado pela internet: o conhecimento prévio sobre o universo de pessoas que> receberiam a restituição indevida sem chamar a atenção da Receita Federal (contribuintes que tivessem trabalhado nos anos de 2004/2005. oue fossem isentas do recolhimento do imposto de renda), informação privilegiada de quem tinha conhecimentosobre a falha do sistema da Receita Federal em relação àquelesexercidos específicos, pois, a partir de 2006. passou-se arealizar o confronto das declarações de pessoas físicas isentascom as declarações de imposto de renda retido na fonte •DIRFs Ainda, as contradições evidenciadas no interrogatório judicial da acusada Jovelina Serra e Silva, em cotejo com a prova documental,militam em seu desfavor, demonstrando que ela e o mando tinham pleno conhecimento da fraude, sabiam que a conduta praticada induzia em erro a Receita Federal e resultava na obtenção de vantagem indevida em proveito próprio (recebiam parcela das restituições processadas) e também alheio (em favor dò scontribuintes incautos) Com efeito, apesar de repetir em interrogatório judicial oueacreditava se tratar de um "resíduo a fundo perdido", versão apresentada desde a esfera policial, pela análise do formulário utilizado para a colheita dos dados dos contribuintes, que eram reunidos por terceiros de boa-fé, verifica-se que constava/expressamente no documento o termo "restituição de imposto de renda", e mais, havia indicação de que somente tinha direito a/ g/a aquelas pessoas que tiveram o imposto retido na fonte?fj pagadora (ver cópia do formulário às fls. 20 ? IPL). A par disso, nas declarações elaboradas e encaminhadas pelos acusados à Receita Federal, onde eram inseridas informações falsas no campo sobre a retenção de imposto de ronda, há referência expressa de gue o documento cuidava de "Declaração de Ajuste Anual de Rendimento da Pessoa Fisica". para fins de lançamento do imposto de renda - IR. o que torna inverossímil o argumento da defesa de que os acusados pleiteavam o pagamento de simples "resíduos", "a fundo perdido", sobretudo porgue ambos reconheceram em juízo gue sabiam ler e analisavam os documentos entregues pelos contribuintes antes de enviar as declarações pela internet. A atividade exercida pelos acusados de forma temerária, sem a orientação de guem guer oue seja também denota o pleno conhecimento sobre a llicitude das condutas praticadas pelos mesmos, pois habilitavam dezenas de restituições no site da Receita sem preocupar-se se os contribuintes tinham ou nào retenção de salário pela fonte pagadora. Eles afirmaram, por mais de uma vez, que não era necessária a consulta do contracheque dos contribuintes para elaborar as declarações. No ponto, impõe valorar negativamente o interrogatório dos acusados de que haviam se cercado de cuidados antes de realizar as aludidas declarações, ouvindo contador, funcionário da Receita Federal, advogada. Em relação ao contador e funcionário da Receita Federal o acusados sequer souberam declinar os seus nomes e esclarecer com segurança qual teria sido a orientação dos mesmos e em que circunstância. Já em relação à consulta realizada com uma advogada, através do depoimento da testemunha indicada pola defesa. Graciane Coelho, é possivel inferir-se ter ela realmente existido. Todavia, segundo a depoente, ela não poderia ter atestado sobre a regularidade do agir dos acusados porque eles não apresentaram detalhes das operações efetuadas. Segundo ela, não tinha acesso aos documentos dos contribuintes, tampouco da fonte pagadora e não tinha como saber se a restituição era indevida (grifos acrescidos): "(...) que os acusados estiveram em seu escritório para saber da regularidade da atividade que vinham exercendo: que os acusados apresentaram carteiras de trabalho e fichas, formulários preenchidos do próprio punho: que os acusados diziam à depoente que se tratava de restituição de imposto de renda, que a depoente não tinha acesso a detalhes do que eles faziam; que aparentemente não notou ilegalidade no procedimento, porque a restituição era liberada pela Receita Federal e depositada na conta dos contribuintes; que posteriormente os acusados estiveram no escritório da depoente porque foram intimados pela Policia Federal, que a depoente é advogada de Valdete e a acompanhou na Policia Federal; que a depoente indicou outro colega para acompanhá-los na Policia Federal, que os acusados estiveram pela última vez no escritório para promover uma ação revisional de contratos; que a depoente nâo analisou os documentos dos clientes dos acusados para venficar se o que eles faziam era legal, que Valdete foi quem indicou a depoente aos acusados, que a depoente nào via nenhuma irregularidade, mas não tinha contato no dia a dia com os acusados; que a depoento nâo notou qualquer tipo de fraude quando do único contato para tratar da aludida restituição do imposto de renda; que a orientação da advogada não foi conclusiva sobre a ilegalidade, apesar de não ter notado qualquer ilegalidade, a acusada não tinha acesso a contracheques dos contnbuintes ou outros documentos (depoimento da testemunha Graciane Coelho de Macedo, colhido em midia digital ás As 118] O fato de o acusado Antenor ter comparecido à Receita Federal para tentar retificar a declaração da contribuinte Lucivània demonstra ter o mesmo pleno conhecimento sobre a fraude, ao tentar evitar a cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração e. assim, garantir o proveito criminoso A notícia de envolvimento do irmão do acusado Antenor na fraude levada a efeito no Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi (vide informação de fls. 31/31. IPL). também alerta para o prévio conhecimento do réu sobre a falha do sistema da Receita Federal e sobre a sua Intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário. Além disso, o fato de a acusada Jovelina Serra e Silva ter elaborado declaração em sou favor e recebido também a restituição indevida (vide cópia de extrato de processamento da declaração respectivo, coligido no apenso 2 e respectiva declaração de imposto de renda), seja a que titulo for (se decorrente de "resíduo", recebimento a "fundo perdido". "restituição"), bem demonstra gue a mesma sabia da ilegalidade de seu agir, /á que a mesma não havia trabalhado de carteira assinada no período de 2004 e 2005 (conforme declarado em interrogatório judicial) e. sendo assim, náo haveria qualquerdúvida de que a mesma nào faria jus a pagamentos decorrentede descontos efetuados pelos empregadores (os resíduos,segundo os acusados, eram provenientes desses descontos) Não fosse por isso, segundo a depoente Valdete Mendes da Silva. os acusados Antenor e Jovelina nào recebiam os documentos pessoalmente em sua residência para não chamar a"atenção, sendo sempre intermediados por terceiros" (vide fís.65/66. IPL). o gue descortina o conhecimento da ilicitude pelos mesmos Nos depoimentos colhidos em instrução, as testemunhas foram uníssonas ao atestar gue os acusados afirmavam a legalidade de sua conduta, mesmo depois gue as pessoas os questionavam. tentando mascarar a prática da fraudo Diante desses elementos de convicção reunidos (provas documentais, testemunhas, circunstâncias fáticas, etc ), não é crivel admitir que os réus, com a escolaridade que detém (ensino fundamental, ainda que incompleto), tivessem habilitado dezenas do declarações de imposto de renda e obtivessem êxito nas restituições indevidas som saber da existência de fraude e.sobretudo, da falha dos sistemas da Receita. Por fím. o fato de os acusados terem conhecimento detalhado sobre o universo de contribuintes gue poderiam lhes render a pretendida restituição indevida, qual seja, os contribuintes isentos que exerceram atividade laborativa nos anos de 2004 e 2005. é decisivo para afastar a alegação de que os mesmos não sabiam da ilegalidade ao fazer as declarações, sobretudo porque inseriam dolosamente informaçoes falsas sobre retenção de imposto de renda 2.3- Ausência de causas excludentes da tipicidade. antijuridicidade e culpabilidade ? inexistência de erro de tipo ou de proibição Caracterizado o tipo penal e a autoria delitiva dos réus supracitados, reputo também inexistir qualquer causa excludente de antijuridicidade. culpabilidade ou punibilidade, não tendo os réus comprovado a ocorrência de erro de proibição, ou erro de tipo " No particular, a tose defensiva parece confundir o erro de tipo e o erro de proibição, ao sustentar que os réus não sabiam o que estavam, de fato, realizando. Ao apresentarem declarações dos contribuintes, segundo a defesa, os réus estariam pleiteando algo licito, o pagamento de um "resíduo", um "fundo perdido" do governo. No entanto, se de fato comprovado o erro suscitado pela defesa - o que não ocorreu durante a instrução, diante das evidências de que os mesmos estavam cientes da fraude que aplicavam-, este erro afastam a tipicidade da conduta dos acusados e não a culpabilidade, porque recairia sobre elemento essencial do tipo previsto no artigo 171, do Código Penal, qual seja, "a obtenção de vantagem ilícita em ' prejuízo alheio" Os réus em nenhum momento declararam que não sabiam sobre a ilicitude da conduta de obter vantagem indevida (o que, ai sim, caracterizaria o erro de proibição, que incide sobro a ilicitude de um comportamento, quando o agente supõe permitida uma conduta proibida), mas sim alegaram, de forma inverossímil, acreditasse tratar de um "resíduo" a "fundo perdido", ao invés de uma restituição devida a quem tivesse se sujeitado à retenção do IR ' Não obstante, seja uma excludente de tipicidade ou de culpabilidade, como suscitada pela defesa, pelas provas dos autos é possivel concluir pela inexistência de erro dos agentes sobre as circunstâncias fáticas de sua conduta, tampouco sobro a ilicitude de obter vantagem indevida cm favor próprio ou de terceiro, devendo responder pelo crime praticado Por outro lado, não reconheço a causa de diminuição suscitada pela defesa, quanto à ocorrência de erro evitável (artigo 21, CP), pois conforme fundamentação supra, não se afigura crível, pelas circunstâncias do crime apurado, que o acusado tivesse elaborado as declarações e obtido as restituições indevidas se não tivesse prévio conhecimento da ilegalidade de seu proceder. (...) (fl.n.) Por fim, no tocante ã aventada necessidade de se considerar, na aplicação da pena. a atenuante da confissão espontâneas tenho que não merece prosperar, a uma. em razão de serem incompatíveis as alegações de erro de proibição (desconhecimento da ilegalidade na prática delituosa) e de confissão espontânea (reconhecim
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação ao art. 386, VII, do CPP. A inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e 284/STF. O agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto a questão não demanda reexame fático-probatório, além de ter sido devidamente demonstrado o dissídio. No especial, sustenta que a condenação foi emanada sem que houvesse provas suficientes para amparar a condenação. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida. Consta dos autos que LINDOMAR e ANTÔNIO foram condenados como incursos nos arts. 155, § 4º, inciso IV e 288, caput,  do CP, JOSÉ nas penas dos arts. 228, § 1º, e 288 do CP e CÍCERO nas sanções do art. 288 do CP. Sustentam os recorrentes não haver prova suficiente e segura para a condenação, pleiteando, por essa razão, sua absolvição. No tocante ao pleito absolutório face a insuficiência de provas, restou consignado pelo Tribunal a quo: É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através da Certidão de Registro de Queixa (fl. 07), pelo Termo de Apreensão (fl. 41), o qual afirma ter sido apreendido "um motor de Camionete D20 a diesel" e "a Carroceria de cor branca de uma camionete D20", pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 42), pelo termo de Apreensão (fl. 43), o qual informou ter sido apreendido "01 (um) pneu com aro,01 balde contendo 20 lts de óleo Diesel, 01 (uma) mangueira, 01 (uma) bolsa, contendo grande quantidade de chaves, encontrado no interior do veiculo Fiat/ uno Mille Brio, ano 1990/ modelo 1991, cor vermelha, placa KHO 2628 - Serra Talhadi -PE, combustível gasolina, chassi n° 9BD146000L3628474, em nome de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das testemunhas Joaquim Rodrigues Neto e Gerson de Miranda Rodrigues. 1 Por oportuno, transcrevo trecho do depoimento da testemunha Joaquim Rodrigues Neto (fl. 120), prestado em juízo, in verbis: (...) Ademais, consta às fls. 248/249 recibo com a relação das peças apreendidas no Sucatão Ferrolata, de propriedade do Sr. José Alves da Silva, também Apelante, caracterizando, juntamente com os depoimentos supracitados, quadrilha interestadual especializada em furto de veículos no interior do Estado do Piauí, afastando a tese levantada pela defesa de ausência completa de prova testemunhal ou documental. Assim, restando devidamente provadas a materialidade e a autoria delitiva a partir dos elementos probatórios que ilustram os autos, a condenação deve ser mantida por seus próprios fundamentos, portanto não podendo se falar em insuficiência de provas para a condenação, bem como em absolvição dos Apelantes. Como se observa, o Tribunal a quo  consignou que materialidade encontra-se devidamente comprovada através da Certidão de Registro de Queixa (fl. 07), pelo Termo de Apreensão (fl. 41), o qual afirma ter sido apreendido "um motor de Camionete D20 a diesel" e "a Carroceria de cor branca de uma camionete D20", pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 42), pelo termo de Apreensão (fl. 43), o qual informou ter sido apreendido "01 (um) pneu com aro,01 balde contendo 20 lts de óleo Diesel, 01 (uma) mangueira, 01 (uma) bolsa, contendo grande quantidade de chaves  e a autoria consoante os depoimentos das testemunhas Joaquim Rodrigues Neto e Gerson de Miranda Rodrigues. Assim sendo, para se chegar à conclusão diversa da instância ordinária, na tese de insuficiência probatória, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO CHIAMARELLI JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ (fls. 1023/1027). No presente agravo (fls. 1030/1033), aduz o recorrente, em suma, que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração da prova. Contraminuta às fls. 1036/1038. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não atacou o fundamento da decisão recorrida. Com efeito, note-se que a decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula n. 7/STJ por quatro vezes, a saber: i) no tocante à nulidade referente à inversão da ordem de apresentação dos memoriais; ii) em relação à caracterização do animus fraudis  nas condutas omissivas; iii) acerca da inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade; e iv) no que concerne à dosimetria da pena. O recorrente, embora tenha feito referência ao enunciado em comento, afirmando tratar-se de revaloração probatória, valeu-se de argumentações genéricas, não refutando, especificamente, os fundamentos deduzidos na decisão agravada. Logo, deixou de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em face de decisão do Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 140): Habeas corpus. Inquérito policial. Trancamento. Atipicidade de conduta. Ausência de justa causa. Verificando-se que a conduta imputada ao paciente não configura crime em tese, a instauração de inquérito policial configura constrangimento ilegal por ausência de justa causa por atipicidade. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 7/STJ (fls. 160/161). No presente agravo, o recorrente assevera a não incidência das mencionadas súmulas, bem como contrariedade aos artigos 4º, caput,  e 6º, III e IV, do CPP. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do agravo, às fls. 183/186. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que foi instaurado procedimento investigatório para apurar a prática de crime de fraude na prestação de contas da campanha e falsidade ideológica, tendo a defesa impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de origem pleiteando o trancamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, restando concedida a ordem. Nas razões do apelo extremo, o Parquet  estadual sustenta ser incabível, no caso, o trancamento do inquérito policial uma vez que da análise superficial do conjunto probatório, extrai-se elementos hábeis a autorizar a instauração do procedimento investigatório, tendo o indiciamento ocorrido por ato fundamentado, mediante análise técnico jurídica do fato, indicando a autoria, a materialidade delitiva, bem como as circunstâncias da prática do crime  (fl. 151). Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de modo a restabelecer o inquérito policial. Acerca da matéria, o voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 144/146): É cediço que, para a instauração do inquérito, basta a existência de elementos indicativos de fato que, em tese, configure ilícito penal. Como mero procedimento investigatório, somente em hipóteses excepcionais seu curso pode ser obstado pelo habeas corpus. Uma dessas situações é a atipicidade do fato investigado. No caso dos autos, a simples recapitulação dos fatos expostos na inicial já aponta, estreme de dúvidas, para a inadequação ao tipo penal invocado (CP, art. 299), pois nem de longe se pode antever, na conduta do paciente, o dolo exigido. Com efeito, o elemento subjetivo do tipo em comento consiste na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, eventual falsificação que não conduza a nenhum desses resultados deve ser considerada penalmente indiferente, até porque, no caso da falsidade ideológica, não se pune a forma culposa. Sem pretensão de se aprofundar ao mérito da questão, a situação fática que se afigura permite concluir que durante a campanha eleitoral de 2012, em que o paciente concorreu ao cargo de prefeito do Município de Porto Velho, ele teria se apresentado como proprietário da empresa Coimbra Importação e Exportação Ltda., dizendo que pretendia repetir na Prefeitura, se eleito fosse, o que teria feito na iniciativa privada, área em que havia se tornado empresário de sucesso, quando, na verdade, os estatutos sociais revelaram que ele já não integrava o quadro societário desde 2007, ano em que transferiu a totalidade de suas cotas a terceiro. Isso levou o Ministério Público a requerer a instauração de inquérito policial para apurar possível ocorrência de crime de falsidade ideológica, consistente no fato de o paciente ter inserido informações falsas nos contratos sociais da empresa que, aparentemente, continuava sendo de sua propriedade, muito embora não estivesse mais em seu nome. Ocorre que, analisando as informações trazidas aos autos, especialmente as cópias do contrato social (fls. 39/44), das alterações contratuais (fls. 50/72) e dos termos de depoimentos dos sócios proprietários lolanda Azevedo Coelho (fls. 83/84) e Márcio Aurélio Gonçalves Ferreira (fls. 85/86), infere-se que a primeira vive em união estável com o paciente há mais de 27 anos, sendo que figura como sócia cotista desde a constituição da empresa, o mesmo ocorrendo com os demais sócios, o segundo, que é filho do paciente, e Sidney Roberto Franco, seu afilhado. Segundo informações prestadas por Iolanda, sócia majoritária, o que motivou o paciente a deixar as empresas foi o fato dele ter passado a se dedicar à administração de suas fazendas, ressaltando, todavia, que ele ainda comparece esporadicamente na empresa, circunstância que também foi confirmada por Márcio, que acrescentou o fato de que "seu genitor 'MÁRIO PORTUGUÊS' após a retirada da empresa, passou a freqüentar esporadicamente a empresa Coimbra, mas não possuiu nenhum cargo ou pratica atos de administração" (fl. 85). O quadro apresentado demonstra que se trata de empresa familiar, em que a transferência das cotas societárias se dá para atender aos interesses e objetivos da empresa e da própria família, isso porque os interesses familiares se unem com os da sociedade. Assim se deve entender, porque, quando da retirada da sociedade, o paciente cedeu para o filho Márcio Aurélio Gonçalves Ferreira a totalidade de suas cotas de participação no capital social (240.000), ocasião em que a sócia Iolanda também transferiu parte de suas cotas ao enteado e ao afilhado Sidney, passando doravante os três a administrar a empresa. Com efeito, em se tratando de empresa familiar, não raras vezes, o empreendedor divide inicialmente as tarefas com o cônjuge e, posteriormente, envolve os filhos nas atividades e operações da firma, criando, por estratégias econômicas, uma verdadeira sociedade familiar, que, no decorrer do tempo, termina na sucessão do poder decisório. É isso que entendo ter ocorrido no caso dos autos, em que o paciente apenas transferiu suas cotas para o filho, não significando que tenha se afastado totalmente dos negócios, o que se conclui ao analisar a informação de que ele, embora sem poder de gestão, continua indo na empresa, sendo difícil que, na condição de sócio-fundador, pai e companheiro dos atuais sócios, deixasse de se colocar na posição de proprietário (o que, de fato, poderia ser), isso ao se expressar verbalmente. Considere-se, ademais, que não existe nenhum indicativo de que o paciente, posteriormente à cessão das cotas societárias ao filho, tenha inserido em qualquer documento, público ou particular, informação falsa acerca de sua condição de sócio cotista da empresa, portanto, a simples afirmação de que pretendia atuar na gestão pública como o fizera durante a atividade privada, por si só, não caracteriza o crime em questão. Até mesmo porque, embora afastado da atividade comercial, o paciente passou a se dedicar à atividade agropecuária (fls. 9/10), não sendo exato afirmar, estreme de dúvidas, que ele não se referisse a essa outra atividade. Assim, na conduta supostamente perpetrada, não se vislumbra violação ao sobredito preceito que, como decorre dos seus próprios termos, busca punir a inserção, em documento público ou particular, de informações sabidamente inverídicas, o que não se demonstra em relação ao paciente. O STF já sufragou o entendimento de que constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito para apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal (RT 620/368). Ante o exposto, peço vênia à Relatora para conceder a ordem, com o fim de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente Mário Gonçalves Ferreira, qualificado nos autos. É como voto. Verifica-se do excerto transcrito acima que o Tribunal a quo  concluiu pela atipicidade do fato investigado tendo em vista que, da simples recapitulação dos fatos expostos na inicial já aponta, estreme de dúvidas, para a inadequação ao tipo penal invocado (CP, art. 299), pois nem de longe se pode antever, na conduta do paciente, o dolo exigido  (fl. 145). Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de falsidade ideológica, necessária a demonstração do dolo específico na conduta do agente: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se vislumbra da peça acusatória a descrição do elemento subjetivo do tipo, de modo que a ausência desse especial fim de agir acarreta a inépcia da inicial dada a atipicidade da conduta descrita . 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a ação penal por falta de justa para seu prosseguimento. (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015). Assim, tendo a Corte estadual, após análise detida dos autos, concluído pela ausência de dolo na conduta do investigado, tem-se que a inversão do julgado, de modo a se verificar o acerto do Tribunal a quo  em tal constatação, implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos controversos, atraindo, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos. 2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 711.817/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 10/11/2016, DJe 22/8/2016). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial para reconhecer a confissão e atenuar a pena da embargante Índia Cristina. Sustentam omissão da decisão no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ante o decurso de prazo superior a quatro anos contados a partir da sentença condenatória. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo acolhimento dos embargos de declaração em relação a todos os embargantes. É o relatório. DECIDO. Os embargantes foram condenados como incurso no art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do CP, sendo Índia Cristina à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 34 dias-multa, Maria de Fátima e Paulo Sampaio à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, todos em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial de Índia Cristina para reconhecer a confissão e reduzir-lhe a pena para 1 ano, 9 meses e 34 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. De ofício, identifico omissão quanto ao ora embargante Paulo Sampaio, todavia, sendo a pena-base aplicada no mínimo legal, aplica-se a ele os mesmos fundamentos expostos em relação à Maria de Fátima, mantendo-se, portanto, a inadmissão do recurso especial como se demonstrará a seguir. Buscam com os presentes embargos sanar omissão no que tange ao reconhecimento de superveniente prescrição da pretensão punitiva estatal, o que ora passo à analisar, com fundamento no art. 61 do CPP. Ao que consta dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 2/9/2011 (fl. 1732), com trânsito em julgado para a acusação em 19/9/2011 (fl. 1867). O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo que o agravo em recurso especial foi provido apenas quanto à agravante Índia Cristina. Verifica-se, portanto, a ocorrência de marcos temporais distintos entre os embargantes, eis que a pretensão recursal foi admitida apenas em relação a uma recorrente, mantendo-se a inadmissão do recurso quanto aos demais. Saliente-se que negado provimento ao agravo em recurso especial, como ocorreu em relação aos recorrentes Maria de Fátima e Paulo Sampaio, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP, in verbis : PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo. 2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, §4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. 8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. 9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015) Nestes termos, sendo incabível a modificação do julgado em relação ao recurso de Maria de Fátima e de Paulo Sampaio, com base na súmula n. 231/STJ, mantém-se a inadmissão proferida na origem, de modo que a data do trânsito em julgado deve retroagir ao término do escoamento do prazo do recurso cabível, ou seja, 19/3/2014 (fl. 1990). Maria de Fátima e Paulo Sampaio foram condenados à pena inferior a 2 anos, cuja prescrição opera-se em 4 anos, a teor dos arts. 109, inciso V, do CP. Sendo assim, não se constata o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória em 2/9/2011 (fl. 1732) e o transcurso do prazo para interposição de recurso especial em 19/3/2014 (fl. 1990), não caracterizando a prescrição para Maria de Fátima e Paulo Sampaio. Diferente é o caso de Índia Cristina, a qual não se aplica o entendimento do ERESP n. 386.266/SP, já que teve seu recurso provido e a pena redimensionada. Portanto, condenada à pena inferior a 2 anos, constata-se o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória em 2/9/2011 (fl. 1732), último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configurando-se a perda da pretensão punitiva estatal em relação à Índia Cristina. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Maria de Fátima e Paulo Sampaio, sano, de ofício, omissão em relação à Paulo Sampaio e acolho os embargos de Índia Cristina para declarar a extinção de sua punibilidade, com fundamento nos arts. 109, V, c/c 117, IV, todos do CP, e art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apontando violação ao art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial com fundamento na s. 7/STJ. Inicialmente, afirma o agravante que o Tribunal regional extrapolou os limites do poder judicante ao examinar o próprio mérito da controvérsia em decisão cuja análise deveria restringir-se ao preenchimento dos pressupostos de cabimento recursal. Alega também que não se pretende com o presente recurso a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, e sim a análise jurídica e a uniformização jurisprudencial acerca da legislação federal acima mencionada, ainda que tal pedido enseje a revaloração dos fatos, o que é permitido em sede de recursos excepcionais  (fl. 120) . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários e que, por consequência, deve sempre ser observado pelas Cortes ordinárias, é a análise relativa à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento exclusivo das instâncias a quo  — soberanas no exame do conjunto fático-probatório —, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da s. 7/STJ. A propósito, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, haja vista o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de não admitido o recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de execução imediata do acórdão de segundo grau. (EDcl no AgRg no AREsp 1054665/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017 , com destaques ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. No caso dos autos, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste qualquer incongruência na manifestação colegiada do STJ, havendo apenas divergência de votos entre os ministros que compõem a turma julgadora. 3. Isso porque há voto minoritário pela absolvição do réu, enquanto outro voto apenas pelo reconhecimento de afronta do art. 619 do CPP. Contudo, o voto vencedor foi pelo não conhecimento do recurso especial relativamente à tese do dolo ou da absolvição, por implicar reexame fático, vedado a teor da Súmula 7/STJ, conhecendo-o quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, mas rejeitando tal alegação, e quanto à dosimetria da pena, único ponto provido para redimensionar a sanção. 4. Inexiste, portanto, a alegada ausência de fundamentação ou incongruência de votos, mas conclusão coerente quanto à possibilidade de conhecimento apenas parcial do recurso especial, visto que a questão de mérito não ultrapassaria a admissibilidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. 5. E, nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do óbice contido nos preceitos da Súmula 7/STJ, sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181/STF). 6. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1222305/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017 , com destaques ) Deste modo, não subsiste a alegação defensiva de que a Corte regional indevidamente adentrou à análise de mérito da demanda. De outro giro, embora o agravante tenha se reportado ao fundamento da inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, aplicáveis a toda e qualquer decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre pela súmula 7/STJ. Com efeito, ao se insurgir contra a fundamentação do aresto, limita-se a aduzir que a alteração do entendimento firmado não demanda o reexame de provas, mas a sua revaloração. Para tanto, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, notadamente, porque pretende que a conduta praticada seja desclassificada para outro tipo penal, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. No caso, cabia ao agravante afastar, pontualmente, cada uma das razões deduzidas na decisão atacada, dirigidas especialmente àquele caso concreto, para demonstrar que não se observa, na espécie, a necessidade de revolvimento fático probatório para a alteração do entendimento firmado. Isso porque, é ônus da parte demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica aos respectivos fundamentos, porquanto imprescindível que todos os óbices por ela apontados sejam refutados de maneira específica e suficientemente demonstrada. Por tal motivo, incide, ao caso, por analogia, o enunciado do verbete n. 182 da Súmula do STJ, in verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada . A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravos que objetivam o destrancamento dos respectivos recursos especiais. O recurso de Lucas Cambuí foi interposto com fundamento no art. 105, III, a  , da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06. O recurso de Paulo Henrique foi interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c  , da CF, apontando violação aos arts. 33, § 4º, e 33, caput , e § 1º, III, ambos da Lei 11.343/06. O primeiro especial foi inadmitido com fundamento na s. 7/STJ. Alega o agravante imperioso destacar não cuidar a hipótese em testilha de reexame de provas, mas, tão somente, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, o que se admite em sede de recurso especial  (fls. 756/757) . O segundo especial foi inadmitido porquanto intempestivo, nos termos da s. 216/STJ. O respectivo agravante aponta que a aferição da tempestividade do recurso especial deve se realizar a partir da data do protocolo postal e não do registro no protocolo da secretaria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos agravos. É o relatório. DECIDO. Embora Lucas Cambuí tenha se reportado ao fundamento da inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, aplicáveis a toda e qualquer decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre pela súmula 7/STJ. Com efeito, ao se insurgir contra a fundamentação do aresto, limita-se a aduzir que a alteração do entendimento firmado não demanda o reexame de provas, mas a sua revaloração. Para tanto, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, notadamente, porque pretende a redução da pena pelo privilégio legal em seu grau máximo, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. No caso, cabia ao agravante afastar, pontualmente, cada uma das razões deduzidas na decisão atacada, dirigidas especialmente àquele caso concreto, para demonstrar que não se observa, na espécie, a necessidade de revolvimento fático probatório para a alteração do entendimento firmado. Isso porque, é ônus da parte demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica aos respectivos fundamentos, porquanto imprescindível que todos os óbices por ela apontados sejam refutados de maneira específica e suficientemente demonstrada. Por tal motivo, incide, ao caso, por analogia, o enunciado do verbete n. 182 da Súmula do STJ, in verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada . A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). No tocante a Paulo Henrique, o prazo para a interposição de recurso especial, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época, era de 15 dias. Conforme se verifica dos autos, o acórdão do último recurso interposto na instância ordinária foi publicado em 29/5/2013 (fl. 667), passando a fluir o prazo para a interposição do especial a partir de 31/5/2015, sexta-feira, tendo em vista que no dia 30/5/2013 se comemorou o ferido de Corpus Christi , razão pela qual o prazo fatal para a apresentação do recurso ocorreu em 14/6/2013. A petição, todavia, veio somente a ser protocolizada em 18/5/2013 (fl. 682), além, portanto, do prazo legal. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, possui esta Corte o entendimento de que não é hábil para a aferição da tempestividade a data da postagem da petição na agência dos correios, sendo apenas admitido para este fim o protocolo da secretaria do Tribunal. A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90 (VIGENTE À ÉPOCA). INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL CRIADO NO ÂMBITO DO TJ/BA. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NOS CORREIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da corrente interposição recursal. 2. O chamado Protocolo Postal existente no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, criado por meio do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-011/2013, não tem aplicabilidade ao presente recurso, já que o próprio artigo 4º, inciso VI, de tal norma administrativa, exclui expressamente do Serviço de Protocolo Postal os recursos destinados aos Tribunais Superiores. 3. É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do enunciado nº 216 da Súmula desta Corte. 4. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 (vigente à época da corrente interposição recursal) era de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 951.257/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016 , com destaques ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. QO ARESP N.º 24.409/SP. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 2. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 3. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que é responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso dirigido a este Superior Tribunal, sendo certo que a aferição da tempestividade é efetuada por meio da data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo, e não pela data de sua postagem nos correios, nos termos da Súmula n.º 216 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 20 anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 38.661/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 13.2.2012 , com destaques ) . Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ (fls. 501/503). No presente agravo (fls. 508/514), aduz o recorrente, em suma, que não se busca o reexame probatório, reiterando, no mais, os argumentos trazidos no especial. Contraminuta às fls. 563/567. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não atacou o fundamento da decisão recorrida, porquanto embora tenha feito referência ao enunciado em comento, valeu-se de argumentação genérica - não se busca aqui reexame de prova  (fl. 511) - não refutando, especificamente, o fundamento deduzido na decisão agravada. Logo, deixou de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo ministerial que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, apontando violação ao art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 69 do CP. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial com fundamento na s. 83/STJ. Inicialmente, afirma o agravante que o Tribunal aplicou o enunciado da s. 83/STJ sem sequer citar ao menos um único aresto do STJ que fundamente referida conclusão. Alega, por outro lado, que diversamente do que afirmado pelo TJRJ o posicionamento desse E. Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os crimes de tráfico de drogas e porte de arma são autônomos, não sendo aplicável a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 pela simples apreensão conjunta de drogas e armas  (fl. 283) . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, a fim de que se proceda ao restabelecimento da sentença na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime autônomo do art. 14 da Lei 10.826/03. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática descrita no art. 33, caput , da Lei 11.343/06, c/c o art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa. Interposto apelo defensivo, a sentença foi reformada para desclassificar a conduta do art. 14 da Lei n. 10.826/03 para a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, além de reconhecer e aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu índice máximo, fixando a sanção definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 193 dias-multa. O Ministério Público, ora agravante, requer que a conduta de portar arma de fogo seja reconhecida como crime autônomo e não como majorante do delito de tráfico de drogas. Sobre o tema, assim manifestou-se a Corte estadual (fl. 221): E, quanto ao delito definido no Estatuto do Desarmamento; percebo que, no caso em tela, houve uma conduta representada pela posse, não só de entorpecentes, como também o de arma e munições, o contexto fático leva à causa de aumento, artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06, quanto à exasperação da pena. Arma que estava sendo utilizada na atividade própria do tráfico, como meio garantidor daquele e intimidativo. Considerando que restou assentando nas instâncias ordinárias que, no momento da apreensão, a arma foi usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico, nos termos da jurisprudência desta Corte, é de fato cabível a aplicação da majorante descrita no art. 40, IV, da Lei de drogas, em substituição à condenação autônoma pelo crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03. A propósito, confiram-se: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DO AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 4. A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito. 5. Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 6. Para afastar o acórdão impugnado e, por conseguinte, concluir que a arma de fogo estava sendo utilizada como meio de intimidação difusa para assegurar o sucesso da mercancia ilícita de drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que, conforme cediço, é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 261.601/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)  (com destaques). HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C O ART. 40, INCISO IV AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 QUE, NA HIPÓTESE, MOSTRA-SE MENOS BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/06/2012.) 2. No caso, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que "a arma apreendida visava a garantir o contexto das atividades do tráfico ilícito de drogas, nada contendo nos autos que aponte que seria utilizada para outra finalidade." Assim, o Juízo Processante, ao entender pela ocorrência de crimes autônomos, decidiu a questão em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, ao afastar a condenação do crime previsto na Lei n.º 10.826/03, reclassificando-o para o delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, o Tribunal a quo submeteu o Paciente a situação mais gravosa, pois exasperou a pena de multa de 511 (quinhentos e onze) para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente, para reduzir a pena de multa para 511 (quinhentos e onze) dias-multa. (HC 176.332/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a  do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida . Percebe-se, ademais, que a análise relativa à finalidade do porte da arma circunscreve-se ao âmbito de valoração das instâncias ordinárias, uma vez que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inadmitido na via do especial. Nessa linha, confira-se o teor de precedente similar: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. [...] CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS. [...]. [...] 8. O Tribunal de origem afirmou que a arma de fogo era utilizada na prática criminosa e, por isso, no delito de associação, aplicou a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. [...] 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, a fim de afastar a condenação dos recorrentes como incursos nos crimes dos arts. 33, § 1º, I e 34 da Lei n. 11.343/2006 e, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos aos agravantes Amanda Diniz Barbosa, André Felix Barbosa e Evaldo Felix Barbosa, e às corrés, Ariane Ramos e Virgínia Aparecida Francisco, ficando as penas redimensionadas nos termos do presente voto. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp 1470276/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016 , com destaques ) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apontando violação ao art. 59 do Código Penal. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial com fundamento na s. 7/STJ. Afirma o agravante que a sua pretensão não envolve o reexame de fatos e sim a análise referente à legalidade da fundamentação empregada . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e consequente improvimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passo ao exame do recurso especial. Consta dos autos que os recorrentes Francisco e Hesley foram condenados pelas práticas previstas nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, às penas de 8 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 1220 dias-multa. O recorrente Fabiano foi condenado pela infração descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/06 à pena de 3 anos de reclusão, substituída a sanção corporal por medida restritiva de direitos, e ao pagamento de 300 dias-multa. A apelação defensiva foi improvida, mantendo-se incólume a sentença. No tocante ao objeto da presente insurgência, assim entabulou o voto condutor (fls. 609 e 611): Por tais razões, não há como modificar a sentença guerreada, inclusive em sua dosimetria, uma vez que a mesma foi dosada de forma razoável e proporcional com as condutas praticadas pelo recorrente Francisco Sousa da Silva, vindo o Juízo a quo, às fls. 430/431 e 436/437, procedido uma fundamentação escorreita e aplicado a pena de forma adequada para o caso, inclusive a pena de multa, pois as circunstâncias inominadas do artigo 59 do Código Penal darão fundamento para o magistrado, ao analisá-las, estipular a pena-base, quando da dosimetria da pena, partindo daí para as demais fases do critério trifásico da dosimetria. O legislador ao editar a norma constante no artigo 59 do CP, não tratou de estipular qualquer critério matemático específico, qualquer percentual atribuído a cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas nele, ficando a cargo do Magistrado, ao analisar o caso concreto, averiguar o quão de valoração será dado a cada uma, não significando que todas elas terão o mesmo valor, podendo existir, repito, na análise de uma situação fática determinada, valoração maior a uma e menor a outra, não existindo, nesse aspecto, qualquer falha ou omissão do juiz, e sim, existirá mera discricionariedade vinculada do Magistrado, já existindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. (...) Quanto a argumentação de serem favoráveis ao réu algumas circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do Código Penal as quais lhe garantiriam que a pena não fosse aplicada acima do mínimo legal, entendo de forma diversa, pois como argumentado no tópico anterior, o Magistrado possui uma discricionariedade vinculada ao proceder a valoração das circunstâncias do artigo 59 para, em seguida, caminhar para as demais fases da dosimetria penal até chegar à pena definitiva, não existindo um valor já atribuído a tais circunstâncias, mais sim, como dito anteriormente, caberá ao Magistrado, ao analisar o caso concreto, averiguar o quão de valoração será dado a cada uma, não significando que todas elas terão o mesmo valor. Assim, no caso em epígrafe, verifico que o Magistrado de 1° grau procedeu de forma escorreita a analise das circunstâncias inominadas presentes no art. 59 do Código Penal e demais fases do processo trifásico de aplicação da pena, devendo a sentença recorrida permanecer em sua íntegra, por seus próprios fundamentos. Alega a defesa, em síntese, que a fundamentação aplicada para a elevação da pena-base é inidônea, notadamente, no que toca às vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito. Por oportuno, trago à colação os exatos termos empregados pela sentença condenatória para a exasperação da pena-base, os quais, como já visto, foram confirmados pelo Tribunal de Justiça (fls. 465/466 e 468/470): Quanto ao acusado Hesley Alves Matos. Culpabilidade - Esta circunstância é desfavorável ao réu, vez que praticou o fato ilícito de forma consciente, pois vinha praticando o delito á vários meses, como ficou claro através dos depoimentos dos policiais, e cuja conduta podia não praticá-la ou evita-la, desde que atendesse os apelos da norma. Portanto, tenho que esta circunstância não beneficia o réu; Antecedentes - O Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do Princípio Constitucional esculpido no art. 5 o , LVII, da Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; Conduta Social - Nesta circunstância deve ser levado em consideração o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família. Vislumbro que nos autos não consta dados que macule da circunstância, sendo a mesma favorável ao réu; Motivo do Crime - O Réu agiu motivado pelo caminho mais fácil de auferir lucro rápido e resolver seus problemas financeiros, sendo sua conduta reprovável, tendo em vista ser uma pessoa em plena capacidade laboral. Circunstâncias do Crime - As circunstâncias em que ocorreu o crime, considero normal a espécie, nada tendo a valorar; Conseqüências do crime - Nesta circunstância deve ser valorado o resultado da própria ação do agente, principalmente a maior ou menor repercussão e efeitos da conduta do mesmo. O tráfico de droga tem efeitos infinitamente maléficos as famílias, levando centenas/milhares de jovens, em pleno desenvolvimento físico e mental, a deliquência e marginalização, pois para comprarem drogas, cometem homicídios, roubos, furtos, entre outros delitos. Portanto, esta circunstância é desfavorável ao réu; Personalidade- Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá -la; Comportamentos das vítimas - não foi possível apurar, portanto, deixo de valorá-la. (...) Quanto ao acusado Francisco Sousa da Silva Culpabilidade - Esta circunstância é desfavorável ao réu, vez que praticou o fato ilícito de forma consciente, pois vinha praticando o delito á vários meses, como ficou claro através dos depoimentos dos policiais, e cuja conduta podia não praticá-la ou evita-la, desde que atendesse os apelos da norma. Portanto, tenho que esta circunstância não beneficia o réu; Antecedentes - O Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do Princípio Constitucional esculpido no art. 5 o , LVII, da Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; Conduta Social - Nesta circunstância deve ser levado em consideração o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família. Vislumbro que nos autos não consta dados que macule esta circunstância, sendo a mesma favorável ao réu; Motivo da Crime - O Réu agiu motivado pelo caminho mais fácil de auferir lucro rápido e resolver seus problemas financeiros, sendo sua conduta reprovável, tendo em vista ser uma pessoa em plena capacidade laboral. Circunstâncias do Crime - As circunstâncias em que ocorreu o crime, considero normal a espécie, nada tendo a valorar; Conseqüências do crime - Nesta circunstância deve ser valorado o resultado da própria ação do agente, principalmente a maior ou menor repercussão e efeitos da conduta do mesmo. O tráfico de droga tem efeitos infinitamente maléficos as famílias, levando centenas/milhares de jovens, em pleno desenvolvimento físico e mental, a deliquência e marginalização, pois para comprarem drogas, cometem homicídios, roubos, furtos, entre outros delitos. Portanto, esta circunstância é desfavorável ao réu; Personalidade- Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá -la; Comportamentos das vítimas - não foi possível apurar, portanto, deixo de valorá-la. Quanto ao acusado Fabiano Miranda da Silva. Culpabilidade - O acusado é pessoa esclarecida, tem uma vida social normal, tendo um potencial conhecimento da antijuridicidade do crime e principalmente dos efeitos alucinógeno da droga, estando sua culpabilidade acima da média exigida para aplicação da pena mínima exigida no delito; Antecedentes - O Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do Princípio Constitucional esculpido no art. 5 o , LVII, da Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; Conduta Social - Nesta circunstância deve ser levado em consideração o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família. Vislumbro que nos autos não consta dados que macule esta circunstância, sendo a mesma favorável ao réu; Motivo do Crime - O Réu agiu motivado pelo caminho mais fácil de auferir lucro rápido e resolver seus problemas financeiros, sendo sua conduta reprovável, tendo em vista ser uma pessoa em plena capacidade laboral. Circunstâncias do Crime - As circunstâncias em que ocorreu o crime, considero normal a espécie, nada tendo a valorar; Conseqüências do crime - Nesta circunstância deve ser valorado o resultado da própria ação do agente, principalmente a maior ou menor repercussão e efeitos da conduta do mesmo. O tráfico de droga tem efeitos infinitamente maléfico as famílias, levando centenas/milhares de jovens, em pleno desenvolvimento físico e mental, a deliquência e marginalização, pois para comprarem drogas, cometem homicídios, roubos, furtos, entre outros delitos. Portanto, esta circunstância é desfavorável ao réu; Personalidade- Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá -la; Comportamentos das vítimas - não foi possível apurar, portanto, deixo de valorá-la. Inicialmente, considerando que para todos os recorrentes foram empregados os mesmos fundamentos para a negativação dos motivos e das consequências do crime, neste ponto, passo à análise conjunta da irresignação. Com efeito, a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Extrai-se das decisões impugnadas, contudo, que a fundamentação utilizada para a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime lastreou-se, de fato, em elementos comuns a todos e quaisquer crimes da espécie. Em caso bastante similar, esse Sodalício destacou que Em relação aos motivos e consequências do delito, observo que esses fundamentos não são idôneos. Isso porque lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base.  HC 269.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017. Neste sentido: HC 67.064/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014. No que tange à culpabilidade, apenas quanto ao recorrente Fabiano, afasto o maior desvalor conferido à vetorial, pois se limitaram