DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em face de decisão do Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 140): Habeas corpus. Inquérito policial. Trancamento. Atipicidade de conduta. Ausência de justa causa. Verificando-se que a conduta imputada ao paciente não configura crime em tese, a instauração de inquérito policial configura constrangimento ilegal por ausência de justa causa por atipicidade. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 7/STJ (fls. 160/161). No presente agravo, o recorrente assevera a não incidência das mencionadas súmulas, bem como contrariedade aos artigos 4º, caput, e 6º, III e IV, do CPP. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do agravo, às fls. 183/186. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que foi instaurado procedimento investigatório para apurar a prática de crime de fraude na prestação de contas da campanha e falsidade ideológica, tendo a defesa impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando o trancamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, restando concedida a ordem. Nas razões do apelo extremo, o Parquet estadual sustenta ser incabível, no caso, o trancamento do inquérito policial uma vez que da análise superficial do conjunto probatório, extrai-se elementos hábeis a autorizar a instauração do procedimento investigatório, tendo o indiciamento ocorrido por ato fundamentado, mediante análise técnico jurídica do fato, indicando a autoria, a materialidade delitiva, bem como as circunstâncias da prática do crime (fl. 151). Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de modo a restabelecer o inquérito policial. Acerca da matéria, o voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 144/146): É cediço que, para a instauração do inquérito, basta a existência de elementos indicativos de fato que, em tese, configure ilícito penal. Como mero procedimento investigatório, somente em hipóteses excepcionais seu curso pode ser obstado pelo habeas corpus. Uma dessas situações é a atipicidade do fato investigado. No caso dos autos, a simples recapitulação dos fatos expostos na inicial já aponta, estreme de dúvidas, para a inadequação ao tipo penal invocado (CP, art. 299), pois nem de longe se pode antever, na conduta do paciente, o dolo exigido. Com efeito, o elemento subjetivo do tipo em comento consiste na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, eventual falsificação que não conduza a nenhum desses resultados deve ser considerada penalmente indiferente, até porque, no caso da falsidade ideológica, não se pune a forma culposa. Sem pretensão de se aprofundar ao mérito da questão, a situação fática que se afigura permite concluir que durante a campanha eleitoral de 2012, em que o paciente concorreu ao cargo de prefeito do Município de Porto Velho, ele teria se apresentado como proprietário da empresa Coimbra Importação e Exportação Ltda., dizendo que pretendia repetir na Prefeitura, se eleito fosse, o que teria feito na iniciativa privada, área em que havia se tornado empresário de sucesso, quando, na verdade, os estatutos sociais revelaram que ele já não integrava o quadro societário desde 2007, ano em que transferiu a totalidade de suas cotas a terceiro. Isso levou o Ministério Público a requerer a instauração de inquérito policial para apurar possível ocorrência de crime de falsidade ideológica, consistente no fato de o paciente ter inserido informações falsas nos contratos sociais da empresa que, aparentemente, continuava sendo de sua propriedade, muito embora não estivesse mais em seu nome. Ocorre que, analisando as informações trazidas aos autos, especialmente as cópias do contrato social (fls. 39/44), das alterações contratuais (fls. 50/72) e dos termos de depoimentos dos sócios proprietários lolanda Azevedo Coelho (fls. 83/84) e Márcio Aurélio Gonçalves Ferreira (fls. 85/86), infere-se que a primeira vive em união estável com o paciente há mais de 27 anos, sendo que figura como sócia cotista desde a constituição da empresa, o mesmo ocorrendo com os demais sócios, o segundo, que é filho do paciente, e Sidney Roberto Franco, seu afilhado. Segundo informações prestadas por Iolanda, sócia majoritária, o que motivou o paciente a deixar as empresas foi o fato dele ter passado a se dedicar à administração de suas fazendas, ressaltando, todavia, que ele ainda comparece esporadicamente na empresa, circunstância que também foi confirmada por Márcio, que acrescentou o fato de que "seu genitor 'MÁRIO PORTUGUÊS' após a retirada da empresa, passou a freqüentar esporadicamente a empresa Coimbra, mas não possuiu nenhum cargo ou pratica atos de administração" (fl. 85). O quadro apresentado demonstra que se trata de empresa familiar, em que a transferência das cotas societárias se dá para atender aos interesses e objetivos da empresa e da própria família, isso porque os interesses familiares se unem com os da sociedade. Assim se deve entender, porque, quando da retirada da sociedade, o paciente cedeu para o filho Márcio Aurélio Gonçalves Ferreira a totalidade de suas cotas de participação no capital social (240.000), ocasião em que a sócia Iolanda também transferiu parte de suas cotas ao enteado e ao afilhado Sidney, passando doravante os três a administrar a empresa. Com efeito, em se tratando de empresa familiar, não raras vezes, o empreendedor divide inicialmente as tarefas com o cônjuge e, posteriormente, envolve os filhos nas atividades e operações da firma, criando, por estratégias econômicas, uma verdadeira sociedade familiar, que, no decorrer do tempo, termina na sucessão do poder decisório. É isso que entendo ter ocorrido no caso dos autos, em que o paciente apenas transferiu suas cotas para o filho, não significando que tenha se afastado totalmente dos negócios, o que se conclui ao analisar a informação de que ele, embora sem poder de gestão, continua indo na empresa, sendo difícil que, na condição de sócio-fundador, pai e companheiro dos atuais sócios, deixasse de se colocar na posição de proprietário (o que, de fato, poderia ser), isso ao se expressar verbalmente. Considere-se, ademais, que não existe nenhum indicativo de que o paciente, posteriormente à cessão das cotas societárias ao filho, tenha inserido em qualquer documento, público ou particular, informação falsa acerca de sua condição de sócio cotista da empresa, portanto, a simples afirmação de que pretendia atuar na gestão pública como o fizera durante a atividade privada, por si só, não caracteriza o crime em questão. Até mesmo porque, embora afastado da atividade comercial, o paciente passou a se dedicar à atividade agropecuária (fls. 9/10), não sendo exato afirmar, estreme de dúvidas, que ele não se referisse a essa outra atividade. Assim, na conduta supostamente perpetrada, não se vislumbra violação ao sobredito preceito que, como decorre dos seus próprios termos, busca punir a inserção, em documento público ou particular, de informações sabidamente inverídicas, o que não se demonstra em relação ao paciente. O STF já sufragou o entendimento de que constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito para apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal (RT 620/368). Ante o exposto, peço vênia à Relatora para conceder a ordem, com o fim de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente Mário Gonçalves Ferreira, qualificado nos autos. É como voto. Verifica-se do excerto transcrito acima que o Tribunal a quo concluiu pela atipicidade do fato investigado tendo em vista que, da simples recapitulação dos fatos expostos na inicial já aponta, estreme de dúvidas, para a inadequação ao tipo penal invocado (CP, art. 299), pois nem de longe se pode antever, na conduta do paciente, o dolo exigido (fl. 145). Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de falsidade ideológica, necessária a demonstração do dolo específico na conduta do agente: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se vislumbra da peça acusatória a descrição do elemento subjetivo do tipo, de modo que a ausência desse especial fim de agir acarreta a inépcia da inicial dada a atipicidade da conduta descrita . 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a ação penal por falta de justa para seu prosseguimento. (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015). Assim, tendo a Corte estadual, após análise detida dos autos, concluído pela ausência de dolo na conduta do investigado, tem-se que a inversão do julgado, de modo a se verificar o acerto do Tribunal a quo em tal constatação, implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos controversos, atraindo, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos. 2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 711.817/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 10/11/2016, DJe 22/8/2016). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017.