Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO SANTOS SILVA FRANÇA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 259/263). A defesa apelou, buscando a redução da pena-base para o mínimo legal, o afastamento do concurso formal e das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes. Pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, mantendo a negativação apenas das circunstâncias do delito, afastando a majorante do uso de arma e fixando a pena em 7 anos de reclusão, mais 15 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 327/329): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 02 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 16 DIAS-MULTA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. I. De logo, passa-se ao descortino do apelo, aviado pelo condenado, o qual porfia, inicialmente, seja reduzida a pena base, que lhe fora infligida, ao mínimo legal, ao argumento de que o juiz a quo não teria valorado idoneamente as circunstâncias judiciais. Razão assiste, em parte, ao recorrente. Com efeito, na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, o eminente a quo valorou negativa e inidoneamente, a culpabilidade, a personalidade, o motivo, as conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. No que tangencia à culpabilidade, o juiz a quo, em verdade, adstringiu-se, tão-somente, a asseverar a reprovabilidade da conduta praticada pelo apelante. No particular, ensina Euler Jansen que, "no momento da dosimetria penal, a culpabilidade deve ser entendida como sinônimo de reprovabilidade exacerbada do tipo penal", pois todo crime já traz, em si, certa carga de reprovabilidade. Depreende-se, portanto, que não merece ser valorada negativamente a culpabilidade, in casu. Além disso, no que pertine à personalidade do apelante, infere-se que não se pode valorá-la negativamente sob o fundamento de que o agente possui personalidade voltada para o crime. Portanto, não haverá de prosperar a avaliação negativa da personalidade do agente. No que tange aos motivos do crime, asseverou o eminente julgador que o motivo para o cometimento do crime foi a obtenção de lucro, o ganho fácil. Entrementes, não se pode valorar, negativamente, os motivos, sob o fundamento de que o réu objetivava auferir lucro fácil, já que, como já decidiu o STJ, "o fato de o acusado agir com o intuito de auferir riqueza fácil não pode ser considerado para majorar a pena-base, pois tal alegação configura fato inerente ao próprio tipo penal (...). Precedentes". (HC 129.257/DF, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 09/03/2011). Assim sendo, permissa venia, não pode ser acolhida a valoração negativa dos motivos do delito, tal como o fez o ilustre julgador de primeiro grau. Lado outro, merece ser repelida a avaliação das conseqüências do delito delineadas pelo juiz de piso, porquanto não foram delineadas conseqüências que se projetem para além do fato típico. Além disso, não restaram comprovados os alegados danos psicológicos às vítimas. Relativamente ao comportamento da vítima, entendeu o julgador que esta, em nada, contribuiu para o delito. É cediço que o comportamento neutro da vítima, que em nada contribuiu para a prática do crime, não há de ser considerado, negativamente. Consequentemente, tal valoração do eminente juiz a quo não merece prosperar, por equivocada, concessa venia. Assim sendo, permanecem valoradas negativamente, tão-somente, as circunstâncias do delito, motivo pelo qual é de rigor estabelecer a pena básica, um pouco acima do mínimo legal, em 05(cinco) de reclusão. Em seguida, reduz-se a reprimenda, em 06 (seis) meses em decorrênciada atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CPB, de forma a estabelecê-la, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. II. De outro ângulo de análise, na terceira fase de modulação da pena, o julgador majorou assanções, em 2/5, em decorrência de entender presentes duas causas de aumento, estampadas, nos incisos I (uso de arma) e II (concurso de pessoas), do § 2 o , do art. 157, do CPB. Todavia, vale pontuar que a majorante, tocante ao emprego de arma de fogo, merece ser decotada, uma vez que o predito instrumento não foi apreendido, tampouco, periciado, a fim de se aferir a sua potencialidade lesiva. Seguramente, o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Assim, em não havendo sido comprovada a lesividade da conduta do agente, haver-se-á de excluir a predita majorante. Portanto, estabelece-se o quantum de elevação da pena, no mínimo legal, qual seja, um terço, pela presença de uma majorante, residente, no inciso II (concurso de pessoas), do art. 157, do CPB, a qual restou comprovada nos autos, especialmente diante da palavra da vítima, que merece especial relevo nos crimes patrimoniais, de modo que a reprimenda corporal provisória cristaliza-se em 06 (seis) anos de reclusão. Noutro giro de enfoque, em face de restar evidenciado o concurso formal, com fincas no quanto estatuído pelo art. 70, do CP, o ilustre juiz primevo majorou a pena, em 1/6. Assim sendo, permanecem valoradas negativamente, tão-somente, as circunstâncias do delito, motivo pelo qual é de rigor estabelecer a pena básica, um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) de reclusão. Em seguida, reduz-se a reprimenda, em 06 (seis) meses em decorrência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CPB, de forma a estabelecê-la, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. II. De outro ângulo de análise, na terceira fase de modulação da pena, o julgador majorou as sanções, em 2/5, em decorrência de entender presentes duas causas de aumento, estampadas, nos incisos I (uso de arma) e II (concurso de pessoas), do § 2 o , do art. 157, do CPB. Todavia, vale pontuar que a majorante, tocante ao emprego de arma de fogo, merece ser decotada, uma vez que o predito instrumento não foi apreendido, tampouco, periciado, a fim de se aferir a sua potencialidade lesiva. Seguramente, o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Assim, em não havendo sido comprovada a lesividade da conduta do agente, haver-se-á de excluir a predita majorante. Portanto, estabelece-se o quantum de elevação da pena, no mínimo legal, qual seja, um terço, pela presença de uma majorante, residente, no inciso II (concurso de pessoas), do art. 157, do CPB, a qual restou comprovada nos autos, especialmente diante da palavra da vítima, que merece especial relevo nos crimes patrimoniais, de modo que a reprimenda corporal provisória cristaliza-se em 06 (seis) anos de reclusão. Noutro giro de enfoque, em face de restar evidenciado o concurso formal, com fincas no quanto estatuído pelo art. 70, do CP, o ilustre juiz primevo majorou a pena, em 1/6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação pelo fato de nao ter havido pedido ministerial, nesse sentido, uma vez que os fatos delituosos encontram-se, minudentemente, narrados, na exordial acusatória, evidenciado o concurso formal. O juiz sentenciante, estadeado, exclusivamente, nestes fatos, tão-somente, entendeu por outra definição jurídica, consoante lhe faculta o art. 383, do Código de Processo Penal brasileiro. Por via de conseqüência, conclui-se que a sentença encontra-se, em perfeita consonância, com a conduta descrita, na peça acusatória, não existindo qualquer ofensa ao mencionado princípio, máxime, levando-se em consideração que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica a ele imputada pela acusação. Afigura-se inalbergável, portanto, o pleito de afastamento do art. 70, do CPB, como pretendido pelo apelante. Assim sendo, remodula-se a pena corporal, infligida ao apelante, cristalizando-a, em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida, em regime inicial semiaberto. Consectariamente, reduz-se a pena de multa, cominada ao sentenciado, para que guarde simetria com a sanção corporal, estabelecendo-a, em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, à época do fato, cada. III. Pleiteia o acusado seja reconhecida a causa de diminuição de pena, em consonância com o § 1 o , do art. 29, do CPB, qual seja, a participação de menor importância. Sabe-se que a conceituação de autoria, na hipótese de concurso de agentes, não está adstrita à análise da execução pessoal da ação típica, mas, sim, à averiguação, em derredor do domínio funcional do fato e da contribuição de cada um dos envolvidos, a fim de se perquirir se esta foi decisiva para o alcance do resultado pretendido pela ação delituosa. Na hipótese, em análise, depreende-se que o apelante, em comunhão de desígnios, com o corréu, planejou os roubos, sob comento, cabendo-lhe, inclusive, a prática de atos executórios. Tal atuação, indubitavelmente, foi decisiva para o êxito da empreitada delituosa. Consequentemente, não há que se falar, in casu, de participação, mas, sim, de coautoria, sendo inalbergável, destarte, a benesse de participação de menor importância, pleiteada pelo acusado. IV. Em outro viés, infere-se do quadro fático delineado que há a necessidade de salvaguardar-se a ordem pública, especialmente porque todas as informações, constantes dos autos, acrescidas do modus operandi do agente, aliado à gravidade teórica do delito, indicam hipótese de real periculosidade, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para a preservação da ordem pública, motivo pelo qual não se defere ao insurgente o direito de recorrer em liberdade. V. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo. VI. APELO PROVIDO, PARCIALMENTE, PARA QUE SEJAM REDUZIDAS AS PENAS, COMINADAS AO SENTENCIADO. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou violação dos arts. 29, § 1º, 59 e 157, § 2º, II, todos do Código Penal e 312 do Código de Processo Penal. Buscou o afastamento da majorante do concurso de pessoas, haja vista a ausência de provas do ajuste de conduta entre o recorrente e o outro suposto participante. Pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena (participação de menor importância), tendo em vista que sua missão no fato resumiu-se em recolher o dinheiro, não aderindo ao emprego de violência. Insurgiu-se com relação à fixação da pena-base acima do mínimo, sustentando que o magistrado e o Tribunal local fundamentaram o aumento em elementares do tipo penal. Por fim, pediu a concessão da liberdade provisória, pois não havia nos autos provas de perturbação da ordem pública que justificasse a prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 422/428, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. A respeito dos fundamentos que fixaram a pena-base 1 ano acima do mínimo legal, observa-se que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do delito, proferindo o julgamento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 262): As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, merecendo elevada censura, uma vez que o réu agiu com extrema violência para com as vítimas, agredindo-as com coronhadas, inclusive na presença de uma criança. (grifei) Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, " a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos " (HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/6/2015). No caso sob análise, o Tribunal aumentou a pena-base 1 ano além do mínimo legal, mantendo a valoração negativa dada pela sentença às circunstâncias do crime, tendo em vista elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstraram maior reprovabilidade da conduta do réu (coronhadas na vítima na presença de uma criança) e justificaram o quantum  de acréscimo da pena.
DECISÃO JOSAFÁ TEIXEIRA DA SILVA interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 194-206. Relata a denúncia que o acusado, de forma consciente, expôs à venda 360 DVDs de filmes e músicas de títulos diversos e 40 DVDs de jogos de títulos diferentes, produzidos e reproduzidos com violação de direito autoral. O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga – DF condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e multa de 10 dias, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Houve, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inconformado, o réu interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual negou provimento ao recurso. Adveio assim o recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988. O recorrente alegou, em suas razões recursais, a violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a necessidade de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de violação a direitos autorais. Crivo negativo de admissibilidade (fls. 220-222). De maneira subsequente à interposição deste agravo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 246-248). Decido. O agravo foi interposto tempestivamente. Além disso, o agravante refuta, de maneira fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada. Passo, então, a analisar as razões do recurso especial. I. Divergência jurisprudencial relacionada ao art. 386, III, do Código de Processo Penal No tocante à incidência do princípio da insignificância nos crimes de violação dos direitos autorais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à sua inaplicabilidade. Nesse passo, confiram-se os seguintes julgados: [...] 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta. 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.629.768/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017) [...] 1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente. 2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n. 1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios da adequação social e da insignificância ao mencionado crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.458.252/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 19/6/2015) Na hipótese dos autos, seguindo a orientação exarada por esta Corte Superior, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 186, grifei): Previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, o delito tem como objetivo a proteção do patrimônio imaterial de artistas, produtoras e distribuidoras que retiram o sustento do direito autoral. A propriedade intelectual, garantida pelo ordenamento jurídico pátrio, visa estimular a produção de cultura, divulgar a arte e o saber. Inviável a aplicação do princípio da insignificância. Houve ofensa relevante à ordem jurídica. A pirataria de DVDs/CDs tem números significativos na economia nacional e a proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo na Carta da República. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal. A existência de entidades do terceiro setor, como a Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) e a Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), atuantes, neste processo, demonstra a revolta da comunidade e a ilicitude do lucro às custas do trabalho artístico de outrem. Dessa forma, constato que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido integralmente. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO TIAGO ALEXANDRE DE MIRANDA interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 312-328. Relata a denúncia que o acusado, em comunhão de vontades com Valdir Tavares, atentou contra a inviolabilidade de domicílio, a liberdade de locomoção das vítimas e a integridade física de várias delas. O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura – RO condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 75 dias-multa, pela prática do crime de abuso de autoridade. Houve, ainda, a decretação da perda do cargo de agente de criminalística da Polícia Civil do Estado de Rondônia, bem como a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por 3 anos. Inconformado, o réu interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual negou provimento ao recurso. Adveio assim o recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988. O recorrente alegou, em suas razões recursais, a violação dos arts. 77 do Código Penal e 156 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) a ausência de provas plenas para a condenação e b) a aplicação da suspensão condicional da pena. Crivo negativo de admissibilidade (fls. 345-347). De maneira subsequente à interposição deste agravo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 382-387). Decido. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. No caso vertente, o Tribunal a quo  obstou o prosseguimento do recurso sob as teses de estar ausente o prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e haver a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Constato que as razões do agravo repisaram os argumentos trazidos no apelo nobre e, assim, deixaram de impugnar a impossibilidade de se reanalisar o acervo fático-probatório dos autos. Portanto, dúvidas não há de que incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ : " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura – RO com o fim de dar imediato início à execução da pena. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO J. G. DE O. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 2013.007084-9). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem negou provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta negativa de vigência do art. 148 do ECA, ao argumento de ser incompetente a Vara da Infância e da Juventude, para o processamento e julgamento do feito Aduz, ainda, violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal. Para tanto, afirma, primeiramente, que são frágeis as declarações da vítima, as quais não estão em harmonia com as demais provas dos autos. Defende, alternativamente, a aplicação da tese da tentativa, pois houve apenas a prática de atos preparatórios à consumação do coito vaginal. Requer o provimento do recurso, para que seja declarado nulo o julgamento e que seja absolvido o réu, ou reduzida a pena pela tentativa. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 272-274), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 279-296). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 318-327, pelo não provimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Incompetência do Juizado da Infância e da Juventude Sobre o tema, assim consignou o Tribunal local: Assim, diante da competência atribuída pela Constituição Federal, refletindo no exercício de suas atividades, o Tribunal, editou a Resolução n° 033, de 18 de outubro de 2007, que atribuiu, dentre outros, a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, para processar e julgar os feitos criminais que tenham como vítimas crianças ou adolescentes, como se depreende da transcrição abaixo: [...] Portanto, como na época dos fatos vigia tal resolução, tem-se o referido juízo como competente para processar e julgar, dentre outras causas, os crimes que atuam como vítimas crianças e/ou adolescentes, inclusive os de natureza sexual. Diante do exposto, inconteste, in casu , a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, para processamento e julgamento do feito em questão, razão pela qual não há que se falar na nulidade do processo (fls. 218-219). Segundo o disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões". Por ocasião do julgamento do HC n. 113.102/RS, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha, explicitamente, enfrentado a discussão que aqui é trazida (a qual se limita à violação do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, de forma taxativa, elenca a competência da Justiça da Infância e da Juventude), sinalizou, de maneira implícita, que não haveria óbice a que o tribunal pudesse atribuir às varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude competência fora das hipóteses definidas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No referido precedente, discutiu-se a competência da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre – RS para julgar delito praticado contra criança ou adolescente, tendo a Corte Suprema afirmado que "A Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, teria previsto a divisão de atribuições, inclusive adicionais, considerados os juizados da infância e juventude e crimes sexuais em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, ressalvada a competência do juizado especial", tendo salientado que "Consoante dispõe o artigo 145 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, os Estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude". Com essas considerações, denegou a ordem e, consequentemente, manteve a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre – RS para processar e julgar o feito, em que se atribuiu ao acusado a suposta prática do crime previsto no art. 214, c/c os arts. 224, "a", 226, II, e 61, II, "f", todos do Código Penal, condutas praticadas por diversas vezes contra as duas filhas. O referido julgado foi conduzido por voto sucinto, in verbis : O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – O indeferimento da liminar não implicou ilegalidade. Discute-se, na espécie, a competência de Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS para julgar delito praticado contra criança ou adolescente. A Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, teria previsto a divisão de atribuições, inclusive adicionais, considerados os juizados da infância e juventude e crimes sexuais em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, ressalvada a competência do juizado especial. Consoante dispõe o artigo 145 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, os Estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. Indefiro a ordem. No mesmo sentido, ao julgar o HC n. 113.018/RS (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 14/11/2013), o Supremo Tribunal Federal assentou que "A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais" (grifei). Também em caso mais recente, o Supremo Tribunal Federal, novamente, entendeu pela possibilidade de fixação, por edital do Conselho da Magistratura e por lei estadual, de competência da Vara da Infância e da Juventude para julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. A propósito, transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. DELITOS SEXUAIS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO, POR EDITAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E POR LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA JULGAR CRIMES CONTRA MENOR: POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RE n. 830.851/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 15/10/2014). Em sessão de julgamento realizada em 12/2/2015, esta colenda Sexta Turma concluiu que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não haveria razões para adotar tese contrária ao assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Nesse contexto, ao julgar o REsp n. 1.498.662/RS, de minha relatoria, afastou a alegada incompetência absoluta do Juizado Especial da Infância e da Juventude para processar e julgar casos como o presente. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ART. 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu ao Conselho da Magistratura de, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Recurso especial provido para reconhecer a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar o julgar o feito, com o consequente restabelecimento da sentença que condenou o recorrido pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal, inclusive com a exasperação da pena procedida em segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público. (REsp n. 1.498.662/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/6/2015, grifei.) No mesmo sentido, menciono outros precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp n. 1.434.538/AC (Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2016), AgRg no REsp n. 1.250.814/RS (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/11/2015), REsp n. 1.465.945/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/10/2015), HC n. 249.023/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 23/6/2015) e RHC n. 33.531/RS (Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 12/3/2014). Por todas essas razões, entendo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, em que se atribui ao recorrente a suposta prática do crime de estupro de vulnerável. II. Absolvição – necessidade de reexame de provas O Juiz sentenciante fez os seguintes registros, para formar sua convicção: Contudo, a vítima e sua mãe sustentam, em seus depoimentos em juízo (CD na contra-capa dos autos), de forma convincente e coerente, que o réu abusou sexualmente a vítima. Tem-se, pois, mais narrativas que harmoniosamente retratam os fatos sub judice, formando, até este momento, um todo coerente, indicativo de fortes provas da autoria delitiva do réu. Assim, ao final deste exame, o que se vislumbra é a afirmação da autoria delitiva, uma vez que existem elementos seguros e direcionados para a confirmação de que o denunciado, de fato, perpetrou o delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, tendo como vítima sua filhada, criança de dez anos de idade. [...] Por fim, há de se sobrelevar as próprias declarações da vítima, as quais mostraram-se totalmente coerentes e convincentes, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, as quais atestam não só a materialidade do crime, como também apontam o acusado como o autor da conduta delituosa em relevo, senão vejamos trechos de seu depoimento em Juízo: [...] Ressalte-se que, nos autos, restou demonstrado não haver inimizade entre a vítima e sua família com o réu, ao contrário, nutriam sentimento de confiança e respeito, não havendo, portanto, motivos para a vítima imputar falso crime ao denunciado. Desta forma, restam incontestes a autoria e materialidade do delito objeto da denúncia (fls. 103-104, destaquei). A Corte de origem, assim consignou sua convicção para a condenação, por meio do voto condutor: Quanto ao pleito do apelante, de reforma da sentença para que seja absolvido da condenação a si imposta, sob o fundamento de que não constam dos autos provas suficientes de autoria e .materialidade dos fatos que lhe são imputados, bem como quanto a tese alternativa de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a modalidade tentada e, consequentemente, a mudança do regime inicial do cumprimento da pena, verifico que não merecem prosperar tais alegações, pelas razões adiante delineadas. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação, quando do acervo probatório constante dos autos, sobretudo do depoimento da vítima, cujas declarações se encontram concatenadas com as demais provas colhidas no processo, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável. Nos autos existem elementos seguros e direcionados para a confirmação de que o apelante, de fato, perpetrou o delito capitulado no art. 217-A do CP, tendo como vítima sua afilhada, uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade (fls. 219-220, destaquei). Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que a instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos relatos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber as testemunhas de acusação. Sobre o tema, s
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, e art. 59 e 68 do CP. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súm. 7/STJ. Aduziu o recorrente que a pretensão recursal resume-se à matéria eminentemente jurídica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 33 e 35, Lei 11.343/2006, à pena total de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e 1516 dias-multa. Aduziu que houve reformatio in pejus  praticado pelo Tribunal local por ter acrescido fundamentos para justificar a pena-base. Apontou que a quantidade da droga apreendida seria pequena e sem maiores potencialidades lesivas. Destacou desproporcionalidade na quantidade de aumento da pena-base. O acórdão condenatório, quanto à dosimetria da pena, foi assim fundamentado (fls. 315): A dosimetria restou escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. A exasperação das penas-base em razão da natureza e quantidade de drogas ilícitas apreendidas encontra respaldo no preceito do art. 42 da Lei 11.343/06. A existência de três tipos diversos de entorpecentes (cocaína crack e maconha) em grande quantidade autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal . A causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas, está bem aplicada, em 1/6 (um sexto), eis que demonstrado que a arma apreendida tinha destinação ao exercício ilegal do tráfico e da associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da lei 11343/06). Como se observa, o Tribunal local considerou adequada a exasperação da pena-base destacando o fundamento concreto consistente na natureza e quantidade de drogas ilícitas apreendidas, tratando-se de 109,28g de Cloridrato de Cocaína, 275,67g de Maconha e 98,81g de crack (fl. 313). Inicialmente, destaque-se que a tese relacionada ao reformatio in pejus  foi originada do próprio acórdão recorrido, inexistindo informações de que tenha sido opostos embargos declaratórios para discutí-la, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria razão pela qual se impõe a aplicação da Súm. 356, STF. Cumpre observar que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que a exasperação da pena-base exige fundamentação idônea e concreta que evidencie maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, destaque-se que apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão de legalidade na via do recurso especial .  Ademais, especificamente ao tema, qual seja, tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06). Nesse sentido, no que tange ao aumento da pena-base, observa-se que fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime diante da quantidade elevada da droga, da sua natureza, e diversidade, situação que não se mostra desarrazoada ou desproporcional já que devidamente fundamentada em elemento concreto e condizente com o entendimento desta Corte acerca do tema. Oportunamente, eis os seguintes precedentes: REsp 1296807/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; HC 219.226/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016. Ademais, não se apresenta desproporcional a quantidade da pena fixada diante dos patamares mínimos e máximos previstos para os dois delitos em discussão, principalmente em face da interpretação da Corte no sentido de que compete ao magistrado parcela de discricionariedade ao dosar a pena, impondo-se sempre o dever de justificar idoneamente tal mister, inexistindo ilegalidade no caso. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento por força do obstáculo constante na Súm. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial improvido, porém com concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena ao patamar total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da pena (fl. 383). É o relatório. DECIDO. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de 17-05-2016). O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus  –, impedirão a execução provisória. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, de que, Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente . Ante o exposto, defiro a execução provisória pleiteada e determino o imediato recolhimento do recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial parcialmente provido, fixando a pena em um total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da pena (fl. 411). É o relatório. DECIDO. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de 17-05-2016). O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus  –, impedirão a execução provisória. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, de que, Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente . Ante o exposto, defiro a execução provisória pleiteada e determino o imediato recolhimento do recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça local. Defende o Parquet  a inaplicabilidade do enunciado de Súmula 7/STJ, pois os fatos necessários à avaliação da questão de direito vinculada  estão elencados no acórdão ora impugnado, cingindo-se a discussão, portanto, a questão eminentemente jurídica (fl. 456). Decorreu in albis  o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 472). O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 496/498, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e rebate os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao exame do especial. O recorrente interpõe o presente com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que, na hipótese, a necessidade de segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal mostrou-se devidamente fundamentada na decisão exarada pelo Juízo de 1º Grau, pela prática, em tese, do crime capitulado nos artigos 217-A, c/c art. 226, inciso II, tendo como vítima a sobrinha do recorrido  (fl. 433). Assinala que a segregação cautelar se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que, empós a edição do decreto preventivo (08.11.2011), o recorrido evadiu-se do distrito da culpa, tomando rumo ignorado pois, apesar de o impetrante afirmar que o recorrido se encontra internado em hospital no Estado de São Paulo, não carreou aos autos qualquer prova nesse sentido, permanecendo foragido até a presente data, evidenciando a sua intenção de furtar-se à incidência da norma punitiva, o que, por si só, já é suficiente para manter a medida constritiva  (fl. 433). Salienta constar dos autos que o agravado teria realizado compra de móveis no valor de R$ 25.000,00 impondo como condição que a vítima e sua mãe registrassem, por meio de escritura pública, declaração de que inverídicas as acusações, o que demonstra abuso de poder econômico por parte do acusado. Assinala que os predicados pessoais favoráveis e o acometimento por doença grave não o tornam imune à prisão processual  (fl. 437). O acórdão do Tribunal de Justiça foi assim fundamentado (fls. 414/417): Consta do Inquérito Policial que o paciente teria abusado sexualmente de sua sobrinha, Ludmila Santos da Silva, de 13 anos de idade, à época dos fatos, mediante promessa de que "iria ganhar presentes" (fls. 140-TJ). Os abusos tiveram início em 2009 e perduraram até o mês de abril de 2011, quando a vítima completou 15 (quinze) anos, diante de uma suspeita de gravidez (fls. 141-TJ). Para que o fato não fosse levado ao conhecimento da autoridade policial, o paciente teria realizado uma compra de móveis no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a vítima e sua mãe, sob a condição de registrarem escritura pública, com a declaração de que as acusações eram inverídicas. A genitora da vítima e seu atual companheiro Mauro Lúcio assinaram a mencionada escritura (fls. 125/128-TJ). Em 16.09.2011, a vítima e seu atual companheiro, compareceram à Delegacia Especializada de Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente para retificarem as declarações tomadas em Cartório (fls. 43-TJ). Pois bem. Afigura-se incabível a análise dos fatos e da culpabilidade do paciente em sede de Habeas Corpus. Essa é a lição de Guilherme de Souza Nucci: [...] Formalizada a denuncia, a autoria e materialidade devem ser apreciadas na instrução criminal. Quanto à prisão preventiva, inexistem elementos concretos a indicar que o paciente poderia interferir na instrução processual, mediante coação da vítima e das testemunhas, a ponto de comprometer a busca da verdade. Note-se que o parecer realizado pela equipe multidisciplinar atesta que a vítima "demonstrou coerência em relatar os fatos, apresentando-se reflexiva e expressando-se com segurança sobre a problemática em questão, sem colocar-se na posição de vítima " (fls. 91/96-TJ). Ademais, ao ser questionada se mantinha contato com o paciente, a vítima respondeu que "após a denúncia, o Sr. Edno foi até a Associação dos Militares, local em que a vítima e seus familiares estavam abrigados. [...] na época o Sr. Edno perguntou o que ela pretendia fazer. [...] respondeu ao tio, que iria contar toda a verdade, sendo este o último contato entre eles" (fls. 91/96-TJ). No caso, a idade avançada do paciente - 65 (sessenta e cinco) anos somada à sua saúde debilitada (fls. 185 e 248-TJ), à deficiência psíquica de seu filho (fls. 38/39-TJ), bem como aos predicados pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita -, justificam a concessão da ordem. [...] Com essas considerações, CONCEDO a ordem para tornar definitiva a liminar de fls. 358/360-TJ. Extrai-se do aresto acima transcrito que a instância ordinária analisou as circunstâncias concretas que delimitaram a situação fática narrada nos autos e, no exercício de seu livre convencimento motivado, entendeu que inexistem elementos concretos a indicar que o paciente poderia interferir na instrução processual, mediante coação da vítima e das testemunhas, a ponto de comprometer a busca da verdade  (fl. 415), de modo a justificar a manutenção da prisão cautelar do ora recorrido. Acrescentando, por fim, que a idade avançada do paciente - 65 (sessenta e cinco) anos somada à sua saúde debilitada (fls. 185 e 248-TJ), à deficiência psíquica de seu filho (fls. 38/39-TJ), bem como aos predicados pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita -, justificam a concessão da ordem  (fl. 415). Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido e concluir-se pela necessidade da constrição para conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, seria necessária profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Ilustrativamente (com destaques): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, 312, 313 E 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1069988/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIA HABEAS CORPUS. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NECESSIDADE DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 2. Em relação a alegada necessidade da segregação cautelar, o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão preventiva somente pode ser decretada com base em dados concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. 3."A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal." (HC 276.221/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/12/2013) . 4. Logo, estando o aresto impugnado em conformidade com as orientaçôes do Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 430.146/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). Ante exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO LEANDRO NECKE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70059207670). Observo que o agravo é intempestivo. Tratando-se de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, e verificando-se que foi protocolizado em data anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com art. 28, caput , da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 27/8/2014, quarta-feira (fl. 251); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 28/8/2014 e encerrado o lapso recursal no dia 1º/9/2014, segunda-feira. O agravo foi protocolado somente no dia 3/9/2014 (fls. 254-262), fora, portanto, do quinquídio legal. Vale ressaltar que, em 13/10/2011, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n. 639.846/SP, decidiu "manter a Súmula 699 na vigência da Lei n. 12.322/2010". Posteriormente, em 18/10/2011, editou a Resolução n. 472, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Resolução n. 451, com o seguinte teor: "O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput , da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990 ." Dessa forma, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n. 699 que preceitua: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil". Esta Sexta Turma também assim manifestou: "Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE n. 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte." (AgRg no AREsp n. 38.599/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/8/2013). Em 27/4/2016, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, por meio do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, decidiu: "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016). Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso não esteja o agente cumprindo atualmente a reprimenda. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE. ART. 8, 1, DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Agravo de Jorge Rosa da Silva contra decisão de inadmissão de de recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, negando provimento ao seu agravo em execução, considerou, após unificação das penas, como data-base para concessão de futuros benefícios, a data do trânsito em julgado da última condenação. O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria decidido de forma diversa do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. Afirma que a Lei n. 7.210/1984 seria omissa no sentido de indicar o termo inicial para a concessão das benesses. Dessa forma, sempre que não houver legislação expressa, a interpretação deve ser realizada favoravelmente ao direito de liberdade do sentenciado. Como signatário do Pacto de San José da Costa Rica, o ordenamento jurídico garantiria, no art. 8º, 1, o direito de ser ouvido por juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, com as devidas garantias e dentro de prazo razoável. Requer a declaração da data de última prisão como a data-base para contagem dos novos benefícios no cumprimento da execução penal (fls. 65/70). Contrarrazões às fls. 77/81. O apelo foi obstado na origem por deficiência nas razões recursais e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 83/84). O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que sua insurgência teria delineado a questão federal. A Lei de Execução Penal seria omissa quanto ao marco inicial para contagem dos novos benefícios carcerários na hipótese de unificação das penas condenatórias, não havendo como indicar o dispositivo violado. Acresce que a argumentação do recurso girariam em torno exclusivamente de questão de direito. Por fim, ressalta que o Supremo teria posição firmada no sentido de ser a data-base para concessão de novos benefícios a data do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura do sentenciado. O Superior Tribunal de Justiça também teria posição nesse sentido (fls. 89/96). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 99/101. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, dada a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 109/111). É o relatório. O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passando ao recurso especial, quanto ao pedido de fixação da data-base para concessão dos benefícios da execução penal após a unificação das penas, o recurso carece de fundamentação adequada, ante a falta de pertinência entre o art. 8º 1, do Pacto de San José da Costa Rica e o pleito recursal. O artigo indicado trata das garantias do devido processo legal e da duração razoável do processo; não há pertinência com a causa de pedir, relativa à fixação de data-base após unificação das penas. É o caso, pois, de incidir o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de modo contrário ao pleito recursal, no sentido de que sobrevindo condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, a unificação das penas acarreta a interrupção dos prazos para concessão da progressão de regime, prazo este que terá como novo marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação (Cf. AgRg no REsp n. 1.640.482/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/4/2017). Assim, ainda que fosse conhecido, não prosperaria a pretensão recursal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, a  , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO WILTON FRANCISCO MARÇAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.04.531161-0/001. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990. O Tribunal de origem deu provimento, em parte, à apelação criminal da defesa, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 21 dias-multa, no regime inicial aberto. Essa reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação do art. 157 do Código de Processo Penal (art. 5º da CF/1988). Alega os seguintes pontos: a) elementos probatórios obtidos por meios ilícitos; b) incursão fiscal preparada; c) hipótese de crime impossível; d) ausência de justa causa; e) prescrição da pretensão punitiva; f) absolvição. O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 3.746-3.747), o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 3.777-3.781, pelo não provimento do agravo. Decido. I. Nulidades I.a. Provas colhidas por meios ilícitos Alega o agravante a nulidade do processo, ao argumento de que "os fiscais sem qualquer notificação prévia ou mandado judicial adentraram a empresa Signus e sob suposta denúncia ou flagrante, retiraram toda a documentação, inclusive, documentos particulares da empresa, os quais, não dizem respeito ao fisco, tais como contratos de aluguel, de fornecedores e etc..." (fl. 3.724). Sobre o ponto, o Tribunal de origem consignou que "os livros e documentos contábeis da empresa não estão protegidos por qualquer tipo de sigilo, prescindindo sua apreensão de autorização judicial" (fl. 3.699). Com efeito, este Tribunal Superior entende que os documentos contábeis relacionados à atividade comercial da sociedade empresária são de apresentação obrigatória e não sigilosos, o que torna prescindível a prévia autorização judicial. Nesse sentido: [...] 3. Não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros relacionados à atividade de pessoa jurídica por autoridades fiscais, ainda que sem o respectivo mandado judicial. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.483/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/8/2016) [...] 4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte. [...] 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 242.750/DF, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), 5ª T., DJe 1º/7/2013) Assim, consoante o entendimento explicitado, não se tem por caracterizada a ilegalidade no procedimento e, à míngua de demonstração de prejuízo concreto à defesa, não há como se reconhecer a nulidade apontada. I.b. Flagrante preparado A parte argumenta que "as provas ou indícios de irregularidade foram devidamente preparados pelo Srs. Fiscais em decorrente e flagrante retaliação" (fl. 3.725). Quanto à questão alegada, observo que o Tribunal de origem não exarou cognição a respeito, o que inviabiliza o exame do recurso especial, em vista da ausência de prequestionamento, consoante os termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável à espécie, por analogia. II. Crime impossível – suspensão processual – ausência de justa causa O agravante sustenta a tese do crime impossível, ao fundamento de que "os processos decorrentes da suposta infração ou mais precisamente sonegação encontram-se em discussão na esfera tributária/cível [...] eis que, os valores hipoteticamente sonegados correspondem ao faturamento da empresa por período superior a 3 (três) anos, ou seja, impossível de ser auferido tal monte, posto que, a empresa sequer vendeu neste triênio valor que correspondesse à metade da infração apurada pelo fisco" (fl. 3.725). O Tribunal a quo  estabeleceu que "a materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do Processo Tributário Administrativo (PTA n.º 01.000142185.75), os documentos juntados, os depoimentos e principalmente dos envolvidos e a certidão da dívida ativa (CDA) cuja inscrição ocorreu em 29 de setembro de 2004" (fl. 3.701) A constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o regular ajuizamento da ação penal. Já a pendência de ação anulatória na esfera cível, quando muito, constitui questão prejudicial heterogênea facultativa que, a teor do art. 93 do CPP, poderá, a critério do juiz natural da causa, ocasionar a suspensão do curso do processo. Portanto, na hipótese, ante a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa e os indícios concretos da autoria delitiva, não há que se falar em ausência de justa causa para propositura da ação penal. Acrescento que é inviável verificar a possibilidade (facultativo) de suspensão do processo, haja vista a necessidade de se adentrar no exame do substrato fático-probatório dos autos, a fim de solver a controvérsia relativa ao quantum  do tributo sonegado, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. III. Absolvição A parte aduz que "a prova judicializada é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia nos termos tipificados do Diploma Legal [...] não se poderia falar em ausência de Nota Fiscal de Saída de produto pertencente a Empresa diversa, e, que estava armazenado na Empresa Administrada pelos Recorrente, ou seja, como registrar e vender produto, o qual não lhes pertence! A empresa em questão conforme contrato social tinha como também função, a parte de logística e distribuição daí as Notas fiscais diversas" (fl. 3.728). Em que pese o Tribunal de origem não haver se pronunciado sobre a tese absolutória ora sustentada, entendo que a pretensão, nesse ponto, em verdade, demanda juízo de suficiência da prova da condenação, o que é inviável, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Prescrição Requer o agravante seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, "tendo em vista o transcurso de mais de 09 (nove) anos da instrução penal, entre o recebimento da denúncia e o julgamento em grau de recurso de apelação" (fl. 3.728). Desconsiderada a fração relativa à continuidade delitiva, a pena concreta a ser considerada é de 2 anos e 8 meses, que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Observo que, entre os marcos interruptivos estabelecidos – recebimento da denúncia em 17/3/2005 (fl. 2.685) e publicação da sentença em cartório em 11/10/2011 (fl. 3.511) –, não ocorreu o transcurso de prazo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa ou superveniente. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO EUNÍZIO CONCEIÇÃO SANTANA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 0270214-43.2006.8.09.0051. Os embargos declaratórios opostos na origem não foram acolhidos. No recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 514, II e III, e 515 do Código de Processo Civil então vigente, 3º e 263 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que são nulas as alegações finais defensivas, visto que apresentadas por advogada que não possuía poderes para a prática do ato. Indica como paradigma o acórdão prolatado por esta Corte Superior no HC n. 96.920/CE. Requer, dessa forma, "seja cassado o acórdão recorrido, determinando-se à Corte de origem, pelo juízo monocrático, que proceda a intimação do recorrente para suprir a falta de seu patrono e, quedando-se o recorrente inerte, seja-lhe nomeado defensor para arrazoar seu recurso de apelo" (fl. 583). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo  , o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. Inicialmente, registro que, a despeito da confusão entre a tese suscitada no recurso especial – nulidade a partir do oferecimento das alegações finais por advogado não constituído pelo réu – e o pedido formulado ao final de tal peça – intimação do réu ou nomeação de defensor dativo para apresentar razões de apelação –, é possível depreender que o pleito defensivo volta-se, de fato, aos memoriais ofertados nos autos (matéria examinada no acórdão recorrido). Logo, para evitar prejuízo à defesa, prossigo no exame do recurso sob esse enfoque. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal: "acórdão proferido em habeas corpus, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/6/2016). Como, na hipótese, o paradigma indicado decorre de habeas corpus, o recurso especial não comporta conhecimento no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional. Em relação à violação dos dispositivos do Código de Processo Civil então vigente e do Código de Processo Penal indicados pela defesa, a matéria foi assim apreciada no acórdão recorrido (fls. 423-427, grifei): O recorrente constitui como seu procurador o advogado Dr. Youssef Sayah El Atyeh, conforme se nota à fl. 153. O causídico atuou no feito apresentando defesa preliminar (fls. 163/166), participou das quatro audiências realizadas 16/09/2010; 02/12/2010; 17/05/2011 e 28/06/2011 (fls. 205, 213, 245 e 252). Sendo que, na última delas as partes e seus procuradores foram intimados para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, juntados aos autos, conforme se nota às fls. 279/286, contudo, sem a assinatura do causídico. Vê-se que a peça constou seu nome, contudo não foi por ele assinada, sendo subscrita tão somente pela advogada Dra. Denise Caroline G. M. A. Vieira. Somente após a prolação da sentença o réu constituiu nova procuradora, Dra. Lorena Gonzaga de Castro Lobo, subscritora da peça recursal, consoante se verifica do substabelecimento juntado às fls. 307/308. Desta forma, não há que se falar em peça apresentada por procurador estranho aos autos, já que a peça constou o nome do Dr. Youssef Sayah, porém não foi por ele assinado. É fácil perceber que a peça foi proposta pelo procurador legalmente habilitado, em conjunto com a Dra. Denise, contudo, deixou de assiná-la. Noto ainda que a defesa foi exercida naquela peça (memoriais) de forma efetiva, não havendo que se falar em ausência de defesa ou afronta ao princípio do contraditório. Assim, a simples falta de assinatura não pode levar a conclusão que estamos diante de uma nulidade absoluta, mesmo porque, a teor do artigo 536 do Código de Processo Penal, devemos observar: [...] No mesmo sentido temos o enunciado de Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: [...] A defesa do réu, como se nota dos autos, foi exercida de forma ampla e regular, observando com rigor os preceitos constitucionais, em especial a ampla defesa e o contraditório. A falta de assinatura na peça demonstra, assim, mera irregularidade. E ainda, não se desincumbiu o recorrente de demonstrar o prejuízo sofrido. Cabe ainda ressaltarmos que, na ótica de regência processual atinente às nulidades, cabe à parte demonstrar o necessário comprometimento das regras pela da nulidade arguida, a teor do princípio pas de nulitté sans grief . [...] Assim, afasto a nulidade apontada, por não haver configurado qualquer prejuízo ao réu, aliado ao fato da observância aos princípios legais e constitucionais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Com efeito, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência o entendimento de que "Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual" (HC n. 261.698/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2015, destaquei). Na hipótese, tal como afirmado pelo Tribunal estadual, não ficou evidenciado o prejuízo suportado pelo réu, pois a defesa foi devidamente exercida por meio das alegações finais ofertadas. Com efeito, a peça postulou a aplicação do princípio da insignificância, a atipicidade da conduta, o erro de tipo, a inexigibilidade de conduta diversa e a absolvição do réu (fls. 313-320). Ademais, como constou no acórdão impugnado, o nome do advogado que possuía poderes para atuar no feito está registrado ao final da peça, ainda que ele não a tenha assinado. Logo, não é possível reconhecer a nulidade suscitada pela defesa. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por último, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local. Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande(MS) indeferiu ao recorrido o benefício do livramento condicional sob o fundamento de não estar preenchido o requisito legal de ordem subjetiva (e-STJ fls. 27/29). Irresignado, o ora recorrido interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 54): AGRAVO CRIMINAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO Verificados os requisitos objetivo e subjetivo, de acordo com o lapso temporal transcorrido, além do atestado de comportamento carcerário favorável, concede-se o livramento condicional ao reeducando pois, eventuais faltas disciplinares,as quais já receberam a adequada punição, não são fundamentos válidos para o indeferimento do benefício. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 83, III, do Código Penal, além de dissídio pretoriano. Argumentou que, apesar do adimplemento do lapso temporal, o recorrido não preencheu o requisito subjetivo para o livramento condicional, na medida em que não se pode desconsiderar as faltas disciplinares praticadas pelo acusado, consistentes em 2 (duas) fugas. A Corte estadual negou seguimento ao recurso, com base na Súmula n. 83/STJ. Insurge-se o agravante contra essa decisão, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. Contraminuta às e-STJ fls. 129/135. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 143/145). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. De fato, este Tribunal Superior firmou entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, conquanto não interrompa o prazo para a obtenção do livramento condicional, pode ser utilizada para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo. No entanto, o cometimento de falta grave não impede, por si só, a concessão da referida benesse. Há de ser analisado, pelo magistrado, o comportamento global do reeducando durante toda a execução da reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. O objeto do recurso especial cingiu-se à possibilidade de limitação temporal para a averiguação dos requisitos subjetivos inerentes à concessão do livramento condicional, sendo despicienda a análise de direito local para a solução da demanda. Não incidência da Súmula 280/STF. 2. O fato de a Corte de origem ter colocado limite temporal quando da análise do requisito do comportamento satisfatório durante a execução da pena, por si só, é suficiente para caracterizar a violação do art. 83, III, do Código Penal. 3. Na progressão de regime, a interrupção do prazo é sanção obrigatória àquele que comete falta grave. Esta, entretanto, não impede peremptoriamente a concessão do livramento condicional. Pode o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, entender ter havido comportamento satisfatório durante a execução da pena e conceder o benefício, apesar da falta grave. E, nessa análise para fins de livramento condicional, não é aferida apenas a existência de falta grave, como ocorre no caso da progressão, mas é levado em consideração todo o contexto da execução da pena. Inexiste, assim, dupla punição pela mesma falta grave. 4. No caso concreto, o Juízo da execução entendeu que o comportamento carcerário não recomendava a concessão da liberdade condicional não apenas em razão da prática de falta grave, mas também por causa de outras circunstâncias que, embora a ela relacionadas, com ela não se confundem, tais como o fato de ter sido cometida no ano anterior ao pedido de livramento condicional e quando estava o reeducando usufruindo do benefício de saída temporária. 5. É inviável a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo regimental improvido.  (AgInt no REsp 1580988/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016, grifei.) Na hipótese sub judice , a Corte de origem, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que o ora agravado teria preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Confira-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. Precedentes. 3. Quanto ao requisito subjetivo, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão do benefício. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado. 4. Writ não conhecido.  (HC 364.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial não conhecido pois não cumpriu o requisito objetivo da tempestividade, permanecendo a pena em um total de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da pena (fls. 1097/1098). É o relatório. DECIDO. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de 17-05-2016). O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus  –, impedirão a execução provisória. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, de que, Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente . Ante o exposto, defiro a execução provisória pleiteada e determino o imediato recolhimento do recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 40 e 42 da Lei 11.343/2006, e 59 do CP. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súm. 7/STJ e 284/STF. Aduziram os recorrentes que a pretensão recursal resume-se à matéria eminentemente jurídica. Sustentou que Demonstrou-se de forma objetiva como o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos tidos como violados, tendo a Defesa técnica esgotado todas as considerações de direito que possam ser feitas para a compreensão e desate da quaestio iuris apresentada, tendo atendido, de forma mais que plena, o pressuposto da regularidade formal, apresentando fundamentação que permite a exata compreensão da controvérsia, que, aliás, é extremamente singela, razão pela qual, aguarda a Defesa a análise de todos os temas colocados, com a consequente correção da reprimenda imposta aos recorrentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. art. 33 e 35, Lei 11.343/2006, ao recorrente Tiago foi fixada pena total de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, e 2100 dias-multa, ao recorrente Iago foi fixada pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, e 1800 dias-multa. Constou das razões do apelo nobre que teria havido desproporcionalidade do aumento conferido na primeira e terceira fase da pena, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados, apontando que a quantidade de drogas seria pequena, o que teria violado ao art. 59, CP, art. 40 e 42, Lei de Drogas. O acórdão condenatório, quanto à pena-base, foi assim fundamentado (fls. 468/470): Nos termos do art. 42, da Lei 11343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, não há que se falar em violação ao art. 59 do Código Penal, se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude da natureza e da quantidade da droga , de acordo, portanto, com os critérios definidos pelo artigo 42 da Lei 11.343/06. Justificada está a majoração, sobretudo em razão do potencial altamente lesivo à saúde pública da substância entorpecente apreendida. É certo que o art. 59 do Código Penal já previa a personalidade e conduta social do agente como circunstâncias que elevam a pena-base, porém o art. 42 da Lei 11.343/06 traz circunstâncias preponderantes, mais importantes que as outras, quais sejam, a natureza e quantidade da substância entorpecente. [...] Assim, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, 1080g (mil e oitenta gramas) de cocaína acondicionados em 827 (oitocentos e vinte e sete) invólucros de plástico, as penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal . Como se observa, o Tribunal exasperou a pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, tratando-se de 1080g (mil e oitenta gramas) de cocaína acondicionados em 827 (oitocentos e vinte e sete) invólucros de plástico. Cumpre observar que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que a exasperação da pena-base exige fundamentação idônea e concreta que evidencie maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, destaque-se que apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão de legalidade na via do recurso especial .  Ademais, especificamente ao tema, qual seja, tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06). Nesse sentido, no que tange ao aumento da pena-base, observa-se que devidamente fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime diante da quantidade elevada da droga e da sua natureza, situação que não se mostra desarrazoada ou desproporcional já que devidamente fundamentada em elemento concreto e condizente com o entendimento desta Corte acerca do tema. Oportunamente, eis os seguintes precedentes: REsp 1296807/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016; HC 219.226/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016. Já em relação à causa de aumento de pena, constou do acórdão condenatório (fls. 480): Não merece melhor sorte o pleito defensivo para que seja reduzida a fração de 1/6 (um sexto) a majoração referente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, pois a fração aplicada de 1/2 está em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foram apreendidos duas armas de uso restrito, um fuzil calibre 7,62mm e uma pistola calibre 9mm, além de acessório para conversão de calibre, 02 carregadores calibre 5,56mm; 01 carregador calibre 7,62; 51 munições calibre 5,56; 12 munições calibre 9mm; 13 munições calibre 7,62, demonstrando maior reprovabilidade da conduta dos réus . Destacou o Tribunal de origem a fundamentação para o aumento da pena em metade por força da quantidade e maior gravidade do armamento apreendido. Considerando a maior gravidade da conduta em razão do tipo de armamento utilizado pelo grupo criminoso, arma de uso restrito das forças armadas e alto calibre, não há ilegalidade na fundamentação utilizada pois baseada em elementos concretos dos autos e dotada de idoneidade. Ademais, não se apresenta desproporcional a quantidade da pena fixada diante dos patamares mínimos e máximos previstos para os dois delitos em discussão, bem como o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria, principalmente em face da interpretação da Corte no sentido de que A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos  (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016). Assim, o recurso especial não comporta conhecimento por força do obstáculo constante na Súm. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 87405/2013). O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão mais multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, e 344, c/c o art. 61, todos do Código Penal. Inconformado, interpôs apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ao argumento de que "a decisão resultante da soberania dos votos 'veredicto popular' é manifestamente contrária à prova dos autos" (fl. 511). Ressalta que "os elementos presentes nos autos não autorizam o reconhecimento do ciúme, inimizade e discussões anteriores como motivo torpe" (fl. 511). Requer o provimento do recurso para que "seja anulado o julgamento proferido pela Corte Leiga, submetendo-se o Recorrente a novo Júri" (fl. 514). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. Em seu agravo, a defesa aduz ser "imperioso apenas revalorar os critérios jurídicos expressamente utilizados para dar provimento ao apelo" (fl. 552). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 578-581, pelo não provimento do agravo e, se superado, pelo não provimento do recurso especial. Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. II. Admissibilidade do REsp De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, mas não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, porquanto, para sua análise, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. III. Contextualização Ao pronunciar o ora recorrente, o Magistrado de primeiro grau registrou estar "comprovado [...] que o réu agiu por motivo torpe, vez que tentou ceifar a vida da vítima em razão de sua recusa em reatar o relacionamento com ele" (fl. 242, destaquei). Posteriormente, na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam positivamente ao sexto quesito, qual seja: "o réu cometeu a tentativa de homicídio por motivo torpe, configurada pela negativa da vítima em reatar o relacionamento de convivência com ele" (fl. 356, grifei). Instado por apelação interposta pela defesa, o Tribunal a quo  negou provimento ao recurso. Para tanto, aduziu que "a participação do apelante no delito de homicídio tentado é demonstrada de forma insofismável, pelas declarações pontuais da vítima Jucineide Mendes da Costa, sustentando ao longo da persecutio criminis  que fora o apelante quem desferiu 4 disparos contra a sua pessoa, como, infere-se às fls. 17, 20 e 93/94, e após esse evento, voltou a ameaçar a vítima, de morte, conforme fl. 37" (fl. 487). Ainda, asseverou: "Ademais, os depoimentos das testemunhas Jacira dos Santos Meireles (fl. 43) e Maria Eva de Souza (fl. 97), esclarecem que fora o apelante o autor dos disparos contra a vítima e da posterior ameaça de morte. Em tempo, a materialidade delitiva comprova-se pelo Auto de Lesões Corporais (fls. 15/16)" (fl. 487). Quanto ao tópico discutido neste recurso, assim se manifestou a referida Corte (fl. 490, grifei): No que importe a exclusão da qualificadora de motivo torpe observo que tal pleito também não procede, visto ter o apelante efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, após esta se recusar a manter relações com aquele por uma última vez. Em tempo, a qualificadora do motivo torpe fora reconhecida pelos jurados, cabendo somente a estes a manutenção ou não da qualificadora, quando em sintonia com os elementos contidos nos autos. IV. Violação do art. 121, § 2º, I, do Código Penal Em sua petição, a defesa aduz que "os elementos presentes nos autos não autorizam o reconhecimento do ciúme, inimizade e discussões anteriores como motivo torpe" (fl. 511). Conclui, então, não haver "que se falar de torpeza quando o motivo ciúme é tratado isoladamente como fato preponderante para qualificar o homicídio na forma do inciso I, do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal" (fl. 514). Entretanto, o caso dos autos é diverso. Pelos trechos transcritos, observo que o motivo torpe, qualificador do crime em questão, foi reconhecido por estar o recorrente inconformado com a recusa da vítima em reatar o relacionamento com ele. O suposto "ciúmes" a que se refere a defesa, não foi mencionado em momento algum pelas instâncias ordinárias. Em caso análogo, muito embora analisando a decisão de pronúncia, este Superior Tribunal assentou o seguinte: [...] 2. In casu , a manutenção da qualificadora do motivo torpe pelas instâncias ordinárias não se deu exclusivamente pela ocorrência de ciúmes, mas também na desproporcionalidade entre a razão e a conduta do agente ante o término de seu relacionamento com a vítima. 3. Assim, tendo o Tribunal local constatado a existência de indícios quanto à ocorrência da qualificadora ora epigrafada, conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado no âmbito do recurso especial dada ao Enunciado Sumular n.º 7 deste Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.296.163/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 15/5/2012, destaquei) Nesse contexto, quanto ao motivo torpe reconhecido pelo Conselho de Sentença no presente caso, verifico que as instâncias ordinárias consignaram haver provas nos autos de que o réu cometeu o delito motivado pela recusa da vítima em reatar o relacionamento com ele. Dessa forma, analisar o pedido a fim de averiguar se a referida qualificadora está manifestamente contrária à prova dos autos, como afirma a defesa, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Essa conclusão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, para quem: "A análise acerca da procedência ou não das qualificadoras reconhecidas pelo Júri implica no reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 943.058/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/8/2016). No mesmo sentido, cito: AgRg no REsp n. 1.550.409/PR e AgRg no AREsp n. 699.063/SC. V. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. VI. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPP, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução das penas impostas. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,"a", da Constituição Federal, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A agravante alega que não será necessária incursão aprofundada no material probatório, mas mera revaloração de provas. Sustenta, ainda, que a matéria relacionada à aplicação do princípio da insignificância não está sedimentada, sendo ainda controversa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame das razões do recurso especial. Em seu Recurso Especial, aduz o recorrente contrariedade aos artigos 210, caput,  e parágrafo único, e 564 do CPP, bem como pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. No ponto, o Tribunal a quo  assim se pronunciou: Preliminar de nulidade: Violação do art. 210, caput e parágrafo único do CPP - Prejuízo para a defesa do acusado - Violação ao Princípio da Paridade de Armas Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada no apelo. IA defesa do réu aduz que "na audiência instrutória as testemuhhas PAULO LEITE DA SILVA e ANTÔNIO DOS SANTOS CASTILHO, policiais militares que atenderam à ocorrência da suposta conduta delituosa confabularam momentos antes ào início da audiência, vez que comentaram previamente atualizando-se reciprocamente da ordem da ocorrência dos fatos". Assevera que o fato de as testemunhas de acusação haverem permanecido juntas aguardando a realização do ato judicial fere a previsão constante do artigo 210, do Código de Processo Penal, assim como viola o Princípio da Paridade de Armas, haja vista que a admissão de tais testemunhos prejudica a defesa do acusado. O artigo 210, CPP, prevê, in verbis: (...) A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, para que gere nulidade, "a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da, efetiva lesão à Defesa, no Comprometimento da cognição do magistrado" (5a Turma, HC 201000525948,Rei. Min. Gilson Dipp, DJE: 11.05.2011). Pois bem, no caso em apreço, não há falar-se em qualquer prejuízo a defesa do réu. Isso porque os depoimentos impugnados (fornecidos pelas testemunhas Paulo Leite da Silva e Antônio dos Santos Castilho) não são hábeis a influenciar a formação do convencimento do magistrado. As testemunhas já mencionadas, 1 ao serem inquiridas em juízo,alegaram que se recordam apenas parcialmente da hipótese em tela, ambos declararam terem sido acionados para verificar uma ocorrência relativa ao emprego de notas falsas, ocasião em que conseguiram localizar dois indivíduos, os quais portavam mercadorias compradas em estabelecimentos comerciais e o troco percebido em virtude da utilização das supostas cédulas falsas. Contudo, nenhum deles foi capaz de identificar o réu ou de fornecer qualquer outra informação relevante. Do anteriormente mencionado, extrai-se que tais depoimentos, quando muito, seriam capazes tão-somente de evidenciar a materialidade da conduta delitiva; entretanto, como se verá a seguir, a materialidade, assim como a autoria, restou demonstrada de maneira indubitável pelas demais provas constantes do feito. II I Sendo assim, diante da ausência de prejuízo ao réu, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Da materialidade Quanto à alegada nulidade, o Tribunal a quo  consignou que não há falar-se em qualquer prejuízo a defesa do réu. Isso porque os depoimentos impugnados (fornecidos pelas testemunhas Paulo Leite da Silva e Antônio dos Santos Castilho) não são hábeis a influenciar a formação do convencimento do magistrado. Com efeito, infirmar tal conclusão é matéria que demanda reexame fático-probatório vedado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Assim, ausente prejuízo, pela análise da Corte Estadual, não há que se falar em nulidade: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEI N.º 11.464/07. IMPOSIÇÃO DO MEIO MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. II. Na hipótese, a impetração não logrou êxito em demonstrar em qual medida esta circunstância teria influenciado na condenação imposta. III. É cediço que na seara dos princípios processuais referentes às nulidades, cabe à parte que alega eventual vício na produção da prova demonstrar o seu prejuízo, na forma do brocardo pas de nulite sans grief. IV. A fixação do regime inicial fechado é a regra que incide nos delitos hediondos ou equiparados cometidos após a a vigência da Lei n.º 11.464/07, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90. V. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011) Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, em que pese fato de terem sido opostos embargos de declaração, restou o incidente declaratório rejeitado. Assim, seria necessário o pronunciamento efetivo do Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão para que se configurasse o prequestionamento. No caso, se a oposição dos aclaratórios não forçou a abordagem da matéria pela Corte Estadual, caberia, daí, o apelo extremo, com específico argumento de infringência ao art. 619 do CPP e não alegação direta de violação ao dispositivo legal atinente ao mérito da discussão, como ocorre, in casu . Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (II) - DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". Enunciado 320 da Súmula deste STJ. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1464519/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA APENAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. HIPÓTESES. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O voto vencedor proferido no acórdão recorrido discutiu a questão da ocorrência de erro de tipo. Entretanto, não cuidou expressamente da questão referente à possibilidade de absolvição sumária nessa hipótese, tampouco do conteúdo dos artigos indicados como violados. Tal debate ocorreu apenas no voto vencido, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 320/STF. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1214845/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação ao art. 621, I do CPP. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na súmula 7/STJ. O agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto não pretende o reexame de provas, mas sim sua revaloração. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput , do Lei 11.343/06, à pena de 5 ano e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Sustenta o recorrente que “ faz juz ao conhecimento do pleito revisional interposto, tendo em vista que buscou demonstrar que a decisão condenatória contrariou a evidência dos autos, situação caracterizadora do art. 621, inciso I, do Estatuto Processual Penal"  (fl. 76). Busca, portanto, que o pleito revisional seja conhecido e julgado pelo Tribunal a quo. O acórdão impugnado manifestou-se sob os seguintes argumentos (fls. 32/34): " Trata-se de Revisão Criminal, interposta por MARCELO DA SILVA, condenado ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, no limiar, por tráfico de drogas, conforme o V. Acórdão de fls. 189/198 do feito em apenso, que transitou em julgado, como se vê à fl. 200 dos mesmos autos. O postulante alega, em resumo, que as provas coligidas ao processo não são suficientes para alicerçar a condenação que o desfavoreceu, razão pela qual pede ser absolvido. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime, de tráfico para simples porte de drogas para uso próprio (fls. 12/19). O parecer do Ministério Público encontra-se a fls. 21/23. É o relatório. Pretende o peticionário, com base nas mesmas provas que deram ensejo à sua condenação por tráfico de drogas, modificar a decisão que o desagradou. Ressalto, todavia, que tanto o pedido principal (absolvição), quanto o subsidiário (desclassificação) já foram amplamente analisados em duas Instâncias. Diante disso, vê-se que a presente ação está sendo indevidamente utilizada, como se fosse outro recurso de apelação, mas, na verdade, falta ao peticionário uma das condições de procedibilidade, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. Convém, então, lembrar a lição da jurisprudência: [...] Nestes termos, NÃO CONHEÇO do pedido revisional." Como se vê, o Colegiado local entendeu que a ação revisional não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Nesse sentido: HC 330.602/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016; AgInt no AREsp 997.912/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súm. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação aos arts. 28 e 46 da Lei 11.343/06, art. 155 do CPP e art. 61 do CP. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas súmulas 7 e 83 deste STJ. O agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via, bem como aduz que não pretende o reexame de provas, mas sim sua revaloração. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput , do Lei 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado. Sustenta que as provas que condenaram o recorrente, depoimentos policiais, foram colhidas na fase inquisitorial sem a devida confirmação em juízo, que "o recorrente tinha a droga para consumo próprio. Nada houve provando que a tinha para mercancia ou destinada a terceiros"  (fl. 428). Afirma, ainda, que não há reincidência, eis que o delito foi desclassificado para consumo, bem como que o recorrente era inimputável ao tempo da ação, pois "ainda que o laudo tenha concluído pela capacidade de entender o caráter ilícito por parte do recorrente, esta capacidade era limitada, eis que, o recorrente NÃO era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Busca, portanto, a anulação do processo ou a desclassificação da conduta e, alternativamente, seja afastada a reincidência e reduzida a pena pela inimputabilidade do réu. De início, o pedido de desclassificação da conduta foi negado pelo Tribunal a quo  ao concluir que "o conjunto probatório amealhado aos autos é farto em comprovar inarredavelmente que o recorrente era responsável pela comercialização das substâncias entorpecentes apreendidas" , esclarecendo que Muito embora o acusado tenha negado a traficância em ambas a fases processuais (f. 35 e áudio e vídeo f. 246), a sua versão dos fatos encontram-se isolada do contexto probatório [pois] Sua companheira Janete Pinto afirmou na fase extrajudicial, que Samuel traficava drogas e utilizada sua casa para embalar e pesar drogas"  (fl. 413), de modo que para se chegar à conclusão diversa da instância ordinária, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, verifica-se que a tese de violação ao art. 155 do CPP e de afastamento da reincidência não foram submetidas ao Colegiado local ,  tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir a omissão, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. De toda sorte, entende este Superior Tribunal de Justiça que as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não ensejam a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, conforme se constata nos autos. Nesse sentido: REsp 1470276/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016; AgRg no AREsp 884.844/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016. No tocante à violação do art. 46 da Lei 11.3433/06, o acórdão registrou o que segue (fl. 415): Postula, ainda, a isenção da pena pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 45, da Lei nº 11.343/06, mas também não lhe assiste melhor sorte. Em que pese o esforço do apelante em tentar comprovar uma suposta condição de dependência química a ponto de se isentar da pena pelo crime de tráfico de drogas, certo é que restou devidamente evidenciado nos autos que o apelante não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, assim como tinha a plena capacidade de resistir à vontade de comerciar entorpecente, conforme laudo pericial de f. 230-245. O laudo pericial referenciado concluiu que o recorrente ao tempo da ação era usuário de droga em grau moderado, o que, segundo o próprio laudo, demonstra semi-imputabilidade, salientando, ainda, que "Ao tempo da ação, tinha prejudicada sua capacidade de se determinar perante seu entendimento. Tinha plena capacidade de resistir à vontade de comerciar entorpecentes. Respeitado o soberano entendimento do juiz, pode ser considerado semi-imputável, de grau menor, correspondente a redução da pena em 1/3."  (fl. 243/244) Considerando que o Laudo Pericial, conclui pela semi-inimputbilidade do recorrente, muito embora registre a capacidade para resistir ao ato de comércio, entendo estar demonstrada a hipótese do art. 46 da Lei 11.343/06, ante a ausência de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual passo ao redimensionamento da pena. Fixada a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, nos termos do acórdão de fl. 416, reduzo a pena em 1/3, na terceira fase, pela causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, a qual resta definitiva em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa. Mantenho o regime fechado, eis que fundado na reincidência, além de o recorrente não se enquadrar na hipótese da súmula 269/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a semi-inimputabilidade do recorrente, reduzindo sua pena para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator