DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO SANTOS SILVA FRANÇA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 259/263). A defesa apelou, buscando a redução da pena-base para o mínimo legal, o afastamento do concurso formal e das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes. Pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, mantendo a negativação apenas das circunstâncias do delito, afastando a majorante do uso de arma e fixando a pena em 7 anos de reclusão, mais 15 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 327/329): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 02 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 16 DIAS-MULTA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. I. De logo, passa-se ao descortino do apelo, aviado pelo condenado, o qual porfia, inicialmente, seja reduzida a pena base, que lhe fora infligida, ao mínimo legal, ao argumento de que o juiz a quo não teria valorado idoneamente as circunstâncias judiciais. Razão assiste, em parte, ao recorrente. Com efeito, na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, o eminente a quo valorou negativa e inidoneamente, a culpabilidade, a personalidade, o motivo, as conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. No que tangencia à culpabilidade, o juiz a quo, em verdade, adstringiu-se, tão-somente, a asseverar a reprovabilidade da conduta praticada pelo apelante. No particular, ensina Euler Jansen que, "no momento da dosimetria penal, a culpabilidade deve ser entendida como sinônimo de reprovabilidade exacerbada do tipo penal", pois todo crime já traz, em si, certa carga de reprovabilidade. Depreende-se, portanto, que não merece ser valorada negativamente a culpabilidade, in casu. Além disso, no que pertine à personalidade do apelante, infere-se que não se pode valorá-la negativamente sob o fundamento de que o agente possui personalidade voltada para o crime. Portanto, não haverá de prosperar a avaliação negativa da personalidade do agente. No que tange aos motivos do crime, asseverou o eminente julgador que o motivo para o cometimento do crime foi a obtenção de lucro, o ganho fácil. Entrementes, não se pode valorar, negativamente, os motivos, sob o fundamento de que o réu objetivava auferir lucro fácil, já que, como já decidiu o STJ, "o fato de o acusado agir com o intuito de auferir riqueza fácil não pode ser considerado para majorar a pena-base, pois tal alegação configura fato inerente ao próprio tipo penal (...). Precedentes". (HC 129.257/DF, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 09/03/2011). Assim sendo, permissa venia, não pode ser acolhida a valoração negativa dos motivos do delito, tal como o fez o ilustre julgador de primeiro grau. Lado outro, merece ser repelida a avaliação das conseqüências do delito delineadas pelo juiz de piso, porquanto não foram delineadas conseqüências que se projetem para além do fato típico. Além disso, não restaram comprovados os alegados danos psicológicos às vítimas. Relativamente ao comportamento da vítima, entendeu o julgador que esta, em nada, contribuiu para o delito. É cediço que o comportamento neutro da vítima, que em nada contribuiu para a prática do crime, não há de ser considerado, negativamente. Consequentemente, tal valoração do eminente juiz a quo não merece prosperar, por equivocada, concessa venia. Assim sendo, permanecem valoradas negativamente, tão-somente, as circunstâncias do delito, motivo pelo qual é de rigor estabelecer a pena básica, um pouco acima do mínimo legal, em 05(cinco) de reclusão. Em seguida, reduz-se a reprimenda, em 06 (seis) meses em decorrênciada atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CPB, de forma a estabelecê-la, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. II. De outro ângulo de análise, na terceira fase de modulação da pena, o julgador majorou assanções, em 2/5, em decorrência de entender presentes duas causas de aumento, estampadas, nos incisos I (uso de arma) e II (concurso de pessoas), do § 2 o , do art. 157, do CPB. Todavia, vale pontuar que a majorante, tocante ao emprego de arma de fogo, merece ser decotada, uma vez que o predito instrumento não foi apreendido, tampouco, periciado, a fim de se aferir a sua potencialidade lesiva. Seguramente, o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Assim, em não havendo sido comprovada a lesividade da conduta do agente, haver-se-á de excluir a predita majorante. Portanto, estabelece-se o quantum de elevação da pena, no mínimo legal, qual seja, um terço, pela presença de uma majorante, residente, no inciso II (concurso de pessoas), do art. 157, do CPB, a qual restou comprovada nos autos, especialmente diante da palavra da vítima, que merece especial relevo nos crimes patrimoniais, de modo que a reprimenda corporal provisória cristaliza-se em 06 (seis) anos de reclusão. Noutro giro de enfoque, em face de restar evidenciado o concurso formal, com fincas no quanto estatuído pelo art. 70, do CP, o ilustre juiz primevo majorou a pena, em 1/6. Assim sendo, permanecem valoradas negativamente, tão-somente, as circunstâncias do delito, motivo pelo qual é de rigor estabelecer a pena básica, um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) de reclusão. Em seguida, reduz-se a reprimenda, em 06 (seis) meses em decorrência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CPB, de forma a estabelecê-la, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. II. De outro ângulo de análise, na terceira fase de modulação da pena, o julgador majorou as sanções, em 2/5, em decorrência de entender presentes duas causas de aumento, estampadas, nos incisos I (uso de arma) e II (concurso de pessoas), do § 2 o , do art. 157, do CPB. Todavia, vale pontuar que a majorante, tocante ao emprego de arma de fogo, merece ser decotada, uma vez que o predito instrumento não foi apreendido, tampouco, periciado, a fim de se aferir a sua potencialidade lesiva. Seguramente, o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Assim, em não havendo sido comprovada a lesividade da conduta do agente, haver-se-á de excluir a predita majorante. Portanto, estabelece-se o quantum de elevação da pena, no mínimo legal, qual seja, um terço, pela presença de uma majorante, residente, no inciso II (concurso de pessoas), do art. 157, do CPB, a qual restou comprovada nos autos, especialmente diante da palavra da vítima, que merece especial relevo nos crimes patrimoniais, de modo que a reprimenda corporal provisória cristaliza-se em 06 (seis) anos de reclusão. Noutro giro de enfoque, em face de restar evidenciado o concurso formal, com fincas no quanto estatuído pelo art. 70, do CP, o ilustre juiz primevo majorou a pena, em 1/6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação pelo fato de nao ter havido pedido ministerial, nesse sentido, uma vez que os fatos delituosos encontram-se, minudentemente, narrados, na exordial acusatória, evidenciado o concurso formal. O juiz sentenciante, estadeado, exclusivamente, nestes fatos, tão-somente, entendeu por outra definição jurídica, consoante lhe faculta o art. 383, do Código de Processo Penal brasileiro. Por via de conseqüência, conclui-se que a sentença encontra-se, em perfeita consonância, com a conduta descrita, na peça acusatória, não existindo qualquer ofensa ao mencionado princípio, máxime, levando-se em consideração que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica a ele imputada pela acusação. Afigura-se inalbergável, portanto, o pleito de afastamento do art. 70, do CPB, como pretendido pelo apelante. Assim sendo, remodula-se a pena corporal, infligida ao apelante, cristalizando-a, em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida, em regime inicial semiaberto. Consectariamente, reduz-se a pena de multa, cominada ao sentenciado, para que guarde simetria com a sanção corporal, estabelecendo-a, em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, à época do fato, cada. III. Pleiteia o acusado seja reconhecida a causa de diminuição de pena, em consonância com o § 1 o , do art. 29, do CPB, qual seja, a participação de menor importância. Sabe-se que a conceituação de autoria, na hipótese de concurso de agentes, não está adstrita à análise da execução pessoal da ação típica, mas, sim, à averiguação, em derredor do domínio funcional do fato e da contribuição de cada um dos envolvidos, a fim de se perquirir se esta foi decisiva para o alcance do resultado pretendido pela ação delituosa. Na hipótese, em análise, depreende-se que o apelante, em comunhão de desígnios, com o corréu, planejou os roubos, sob comento, cabendo-lhe, inclusive, a prática de atos executórios. Tal atuação, indubitavelmente, foi decisiva para o êxito da empreitada delituosa. Consequentemente, não há que se falar, in casu, de participação, mas, sim, de coautoria, sendo inalbergável, destarte, a benesse de participação de menor importância, pleiteada pelo acusado. IV. Em outro viés, infere-se do quadro fático delineado que há a necessidade de salvaguardar-se a ordem pública, especialmente porque todas as informações, constantes dos autos, acrescidas do modus operandi do agente, aliado à gravidade teórica do delito, indicam hipótese de real periculosidade, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para a preservação da ordem pública, motivo pelo qual não se defere ao insurgente o direito de recorrer em liberdade. V. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo. VI. APELO PROVIDO, PARCIALMENTE, PARA QUE SEJAM REDUZIDAS AS PENAS, COMINADAS AO SENTENCIADO. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou violação dos arts. 29, § 1º, 59 e 157, § 2º, II, todos do Código Penal e 312 do Código de Processo Penal. Buscou o afastamento da majorante do concurso de pessoas, haja vista a ausência de provas do ajuste de conduta entre o recorrente e o outro suposto participante. Pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena (participação de menor importância), tendo em vista que sua missão no fato resumiu-se em recolher o dinheiro, não aderindo ao emprego de violência. Insurgiu-se com relação à fixação da pena-base acima do mínimo, sustentando que o magistrado e o Tribunal local fundamentaram o aumento em elementares do tipo penal. Por fim, pediu a concessão da liberdade provisória, pois não havia nos autos provas de perturbação da ordem pública que justificasse a prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 422/428, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. A respeito dos fundamentos que fixaram a pena-base 1 ano acima do mínimo legal, observa-se que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do delito, proferindo o julgamento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 262): As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, merecendo elevada censura, uma vez que o réu agiu com extrema violência para com as vítimas, agredindo-as com coronhadas, inclusive na presença de uma criança. (grifei) Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, " a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos " (HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/6/2015). No caso sob análise, o Tribunal aumentou a pena-base 1 ano além do mínimo legal, mantendo a valoração negativa dada pela sentença às circunstâncias do crime, tendo em vista elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstraram maior reprovabilidade da conduta do réu (coronhadas na vítima na presença de uma criança) e justificaram o quantum de acréscimo da pena.