DECISÃO VALDIR BLINI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relata a denúncia que o agravante se apropriou de dinheiro particular, no valor de R$ 18.305,54, que tinha posse em razão do cargo de escrivão diretor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina – SP. O Juiz de primeiro grau condenou o réu, como incurso no art. 312, caput , c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 dias-multa. O Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação pecuniária e realização de serviços à comunidade. Inconformadas, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso da defesa teve seu provimento negado, já o recurso do Ministério Público estadual foi parcialmente provido. O Tribunal aumentou a pena do réu para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 26 dias-multa. Além disso, o colegiado excluiu a substituição da reprimenda por restritiva de direitos. Em virtude dessa decisão, o réu opôs embargos de declaração, contudo, o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de origem. Sobreveio, então, o recurso especial, no qual o recorrente alega afronta ao disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal, 16, 59, 65 e 66 do Código Penal. Aduz, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional da Corte de origem, pois não sanou o vício da omissão quanto à necessidade de serem reavaliadas as circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da dosimetria, para que seja afastada a ocorrência de bis in idem, o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de diminuição da pena e a aplicação da atenuante genérica da reparação do dano. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 405-406). De maneira subsequente à interposição deste agravo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 503-505). Decido. O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Passo à análise das razões do recurso especial. A defesa pretende a redução da pena, sob o argumento de fundamentação inidônea do acórdão para fixação da pena-base, reconhecidas a ambiguidade, a obscuridade, a contradição ou a omissão. I. Violação do art. 619 do Código de Processo Penal Cumpre lembrar que o reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de maneira que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. No caso, o Tribunal de origem assim se posicionou ao julgar os embargos de declaração (fls. 352-353): Não há qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, o acórdão embargado adotou seu posicionamento, devidamente explicitado e fundamentado, tendo concluído pela manutenção da condenação do réu pela prática do peculato, mantendo na integralidade a r. decisão monocrática, pois há nos autos provas suficientes para configurar a prática de tal crime. Além disso, o v. Aresto apresentou fundamentação adequada no tocante a exasperação da pena-base, não acarretando a ocorrência de bis in idem, bem como o não reconhecimento das atenuantes inominadas, eis que deixou bem claro a razão pela qual não cabia a aplicação do arrependimento posterior e, ainda, a modificação do regime prisional para o semiaberto para o início de cumprimento de pena e a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, uma vez que a Corte estadual se manifestou fundamentadamente sobre as questões trazidas a julgamento, não identifico nenhuma omissão no julgado proferido pelo Tribunal a quo , de modo a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal. II. Do arrependimento posterior (art. 16 do CP) O agravante é acusado de apropriar-se de dinheiro particular, no valor de R$ 18.305,54, que tinha posse em razão do cargo de escrivão diretor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina – SP, em razão de ação previdenciária movida pela vítima. Consta dos autos que o agravante ressarciu a vítima somente cinco anos após o levantamento judicial, com valores corrigidos. Contudo, a Corte estadual não verificou atendido o requisito da voluntariedade, sob o argumento de que a devolução só se efetivou porque o funcionário teria ficado com medo de perder o cargo, haja vista o trâmite de processo administrativo. Veja o trecho do voto condutor do acórdão (fl. 318): [...] O mesmo ocorrendo com o arrependimento posterior, pois embora o acusado tenha ressarcido a vítima, inclusive com valores corrigidos, tal conduta exige voluntariedade, o que não ficou evidenciado nos autos, eis que o réu apenas ressarciu a vítima cinco anos depois da data do levantamento judicial, tendo em vista que estava sendo investigado administrativamente e ficou com medo de perder o cargo. Não assiste razão à fundamentação utilizada pelo relator, pois se o acusado ressarciu o dano antes do recebimento da denúncia de forma voluntária, é imperiosa a concessão do arrependimento posterior. Conforme se denota do trecho pelo acórdão, o agravante não reparou o dano espontaneamente, mas de forma voluntária, mesmo que o mote fosse a instauração de processo administrativo e o medo de perder o cargo. Não há dúvida que, por meio de uma interpretação literal do disposto no art. 16 do Código Penal, a aplicação da causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior exige apenas a voluntariedade na restituição da coisa ou na reparação do dano, dispensado o requisito da espontaneidade do agente. Portanto, se está evidente que a devolução dos valores resultou de ato voluntário do agravante, ainda que provocado pelo medo de perder seu cargo, é de rigor a redução da pena pelo reconhecimento da mencionada causa de diminuição. Ilustrativamente: [...] 1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 56387/CE , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/3/2017, grifei) [...] PENAL. "ARREPENDIMENTO POSTERIOR" (CP, ART. 16). RESSARCIMENTO FEITO POR IRMÃO DA RECORRENTE (RE). EXIGENCIA LEGAL DE "VOLUNTARIEDADE", E NÃO DE "ESPONTANEIDADE". CAUSA OBJETIVA DE REDUÇÃO OBRIGATORIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PENAS REDUZIDAS DE DOIS TERÇOS. (REsp n. 61098/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, 6ª T., DJ 30/10/1995, destaquei) III. Das circunstâncias judiciais O julgador, para obter uma aplicação justa da lei penal, possui certa discricionariedade, juridicamente vinculada, e há de atentar para as singularidades do caso concreto. Ademais, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao redimensionar a pena-base, entendeu que as circunstâncias e as consequências do crime eram graves e considerou a conduta extremamente gravosa. Veja o teor do voto condutor do acórdão (fls. 319-320, destaquei): O douto Sentenciante atento às circunstancias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como sua primariedade e as fortes referências de servidores, magistrados e advogados, considerando as circunstâncias do crime e suas nefastas consequências que são graves em demasia, uma vez que o acusado em uma semana pulverizou o dinheiro do benefício que Glauce levou a vida toda para conseguir e, ainda, permaneceu com os valores sem se preocupar, quando, por ato de egoísmo e para tentar salvar seu cargo, resolveu repassar o numerário para a ofendida, após cinco anos, fixou as penas-base em 1/2 acima do mínimo legal, ou seja, em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. No entanto, a pena-base necessita de um redimensionamento, além de 1/2 acima do piso mínimo, todavia não em seu patamar máximo como pleiteou o membro do Ministério Público. Com efeito, analisando as circunstancias judiciais conforme dispõe o art. 59 do CP, conclui-se que o réu agiu com alta reprovabilidade e infringiu deveres funcionais, demonstrando ser indigno da confiança em si depositada pelo Poder Judiciário; é primário e sua conduta social, aparentemente, é normal, pelo que se infere da prova testemunhal, bem como suas referências pessoais, todavia prejudicou uma pessoa humilde que litigou contra o INSS em busca de um benefício previdenciário que somente pode usufruir dos valores devidos cerca de cinco anos depois da data do levantamento judicial. Além disso, o réu, após ser descoberto, providenciou que ele próprio fosse o responsável pelo recebimento do inquérito policial que investigava o fato, permanecendo em poder dos autos por aproximadamente dois meses, antes mesmo de sua distribuição, sem promover seu devido andamento, somente disponibilizando o feito ao Ministério Público após ser obrigado a fazer, o que demonstra que agiu com dolo excessivo em sua conduta, tendo em vista buscar ficar impune (fls. 22/24). O que traduz que sua conduta é extremamente gravosa, em virtude da desmoralização e incredulidade do Poder Judiciário perante o organismo social. Assim considerando, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 20 dias-multa. Na sequência, presente a causa de aumento prevista no artigo 327, parágrafo 2°, do Código Penal, as sanções foram corretamente aumentadas em 1/3, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão e 26 dias-multa. Não há o bis in idem alegado pelo agravante. Como se percebe pelo acórdão, os argumentos utilizados não são inerentes ao tipo penal, e muito bem fundamentadas são as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. A propósito: [...] 5. Malgrado o crime de peculato pressuponha a apropriação ou desvio por funcionário público de dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo por ele exercido, em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312), as circunstâncias concretas do delito apurado nos autos desbordam das ínsitas ao tipo penal incriminador, tendo o julgador de 1º grau declinado motivação idônea para a exasperação da reprimenda. 6. Deve ser mantido o aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, pois as suas singularidades revelam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente, a indicar a necessidade de maior resposta penal, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Ainda, em que pese se tratar de crime próprio, cujo sujeito ativo, em via de regra, é funcionário público, que se vale das facilidades do cargo para a prática delitiva, não há se falar em bis in idem , porquanto o incremento da sanção corporal não se lastreou nas elementares do delito, mas em outras circunstâncias de natureza acessória ou incidental que denotam a sua maior gravidade. [...] 12. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício, para estabelecer a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 135.834/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/8/2016, destaquei) [...] 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. No caso em tela, a fixação da pena-base e a sua exasperação acima do mínimo legal restaram suficientemente justificadas na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo, assim, falar em qualquer ilegalidade na espécie. 5. Ordem denegada. (HC n. 41.276/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/3/2006, destaquei)