DECISÃO CARLOS DA SILVA REIS agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0098284-39.2013.8.26.0050). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, pois guardava e tinha consigo 71 invólucros contendo crack (22,7 g, peso líquido) e 51 papelotes de maconha (76,5 g, peso líquido). Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade de substâncias apreendidas. Afirma que "a denúncia remete a 71 porções de crack e 51 porções de maconha (fls. 41-43, laudo de constatação: 76,5 gramas de maconha; 22,7 gramas de cocaína), no total, o que não se revela excessivo" (fl. 165). Aponta, ainda, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena. Aduz, na sequência, violação dos arts. 33 e 34 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, porquanto, uma vez que não é reincidente e foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, faz jus ao regime inicial semiaberto. Por fim, considera que foi violado o art. 44 do Código Penal, "tendo em vista que é absolutamente primário, portador de bons antecedentes e o crime cometido não foi revestido de grave ameaça ou violência" (fl. 175), de maneira que lhe deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso, para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal; b) aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; c) estabelecido o regime aberto; d) determinada a substituição da pena por restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial. I. Dissídio jurisprudencial No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o recurso especial não há como ser conhecido. Com a ressalva do meu entendimento pessoal – externado, aliás, no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.120.334/MG (2009/0099400-0) –, esclareço que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Assim sendo, entendo que o recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o único aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus (HC n. 298.193/RS do Superior Tribunal de Justiça). II. Pena-base No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso, a Corte estadual manteve o aumento da reprimenda-base, "em razão da quantidade, da natureza e do poder altamente nocivo e viciante da droga apreendida" (fl. 128). Não se desconhece que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena e não obstante a natureza de uma das substâncias – crack – seja, realmente, dotada de alto poder viciante, entendo que a quantidade das referidas substâncias não foi excessivamente elevada (22,7 g de crack e 76,5 g de maconha), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza de uma das drogas para justificar a exasperação da pena-base – fixada, aliás, em 3/5 acima do mínimo legal. Ademais, entendo que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015). Por fim, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que entendo devidamente caracterizada nos autos. Nesse contexto, entendo que o recurso deve ser provido nesse ponto, a fim de que reduzir a pena-base do recorrente para o mínimo legalmente previsto, ou seja, para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, porquanto todas as demais circunstâncias judiciais lhe foram tidas como favoráveis. III. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 No que concerne à minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, faço lembrar que, para a sua incidência, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014). O Tribunal de origem entendeu indevida a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fl. 129, destaquei): Na derradeira fase, incabível o redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Primeiro, porque o recorrente possuía quantidade considerável de drogas, de alto poder viciante e, além disso, em data recente foi condenado pela prática do mesmo crime. Tudo isso demonstra que fazia do tráfico de entorpecentes seu meio de vida. Depois, porque a nova Lei de Tóxicos é bem mais rigorosa que a anterior e estabelece penas mais severas. O referido parágrafo prevê uma causa especial de redução de pena para o agente que se enquadrar nas disposições nele contidas, o que não é o caso dos autos, diante das circunstâncias que envolvem os fatos. No caso, não obstante o agravante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, verifico que o Tribunal de origem – além de haver feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas – entendeu inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena também sob o fundamento de que ele ostenta, em seu desfavor, condenação recente pela prática do mesmo crime, circunstância que o levou à conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Com efeito, não se discute que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Essa, aliás, é a essência do princípio da presunção de não culpabilidade. Também não desconheço a existência de um ou outro julgado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que defendem o seguinte: "para efeito de valoração da pena, somente podem ser consideradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LVII (presunção do estado de inocência), do texto constitucional. Logo, o fato de existirem processos criminais por tráfico em andamento contra o recorrente, por si só, não subsidiam razões para inferir que o réu dedica-se à atividade criminosa." (ARE n. 905.124/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, monocrática, DJe 22/9/2015). Contudo, não vejo óbice a que a existência de processos em andamento ou mesmo de condenações posteriores e ainda sem a certificação do trânsito em julgado possa, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas. Ademais, imperioso o registro de que tais elementos – feitos criminais em curso ou condenações ainda pendentes de definitividade – podem afastar o redutor não por ausência de preenchimento dos dois primeiros requisitos elencados pelo legislador, quais sejam, a primariedade e a existência de bons antecedentes, mas pelo descumprimento do terceiro e/ou do quarto requisito exigido pela lei, que é a ausência de dedicação do acusado a atividades delituosas e a sua não integração em organização criminosa. Em casos semelhantes, este Superior Tribunal também tem afastado a incidência da causa especial de diminuição de pena em comento, consoante trecho a seguir descrito: No caso, não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante em comento, sob o fundamento de que "a existência de diversos processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do acusado suscita importante suspeita de sua dedicação a atividades criminosas" (fl. 445). Dessa forma, verifico que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, de modo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp n. 693.421/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 27/10/2015). Ainda, menciono os seguintes julgados: [...] 3. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.163/SP, Rel. Ministro