Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO BARBARA MARIANE MATOS DOS SANTOS agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0085443-12.2013.8.26.0050). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Segundo foi apurado, a acusada realizava venda e trazia consigo 45 porções de cocaína, com peso líquido de 42 g, e 60 pedras de crack, com peso aproximado de 36 g. Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que "o simples fato de a acusada não possuir emprego formal não autoriza a conclusão de que, por ter sido detida na posse de drogas, dedicava-se ela a atividades criminosas, integrando organização com tal finalidade. Assim sendo, a ré faz jus ao privilégio em referência e sua negativa ofende o texto expresso da lei" (fl. 181). Requer o provimento do recurso, para que seja: a) aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; b) fixado o regime aberto; c) determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Dissídio jurisprudencial No que tange ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o recurso especial não há como ser conhecido. Com a ressalva do meu entendimento pessoal – externado, aliás, no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.120.334/MG (2009/0099400-0) –, esclareço que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Assim sendo, entendo que o recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o único aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus (HC n. 164.846/SP, deste Superior Tribunal). II. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis  da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014). O Tribunal local entendeu indevida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fl. 148, destaquei): Acertadamente foi afastada a benesse contida no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, eis que a acusada, além de não comprovar que possuía atividade lícita, ainda foi flagrada em típica manobra de traficância, fatores que permitem concluir que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, fatores que por si só contraindicam tal aplicação. Vale dizer, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. No caso, não obstante a acusada fosse tecnicamente primária ao tempo do delito e possuidora de bons antecedentes, o Tribunal de origem entendeu inviável a aplicação da minorante, sob as alegações de que a acusada não comprovou atividade lícita e "ainda foi flagrada em típica manobra de traficância, fatores que permitem concluir que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, fatores que por si só contraindicam tal aplicação" (fl. 148). Contudo, o simples fato de a agravante não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado. Ademais, registro que o fato de a ora recorrente haver sido flagrada em "típica manobra de traficância" constitui circunstância que ensejou a própria condenação pelo crime descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e que, portanto, não enseja, por si só, a conclusão de que ela fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida. Dessa forma, entendo configurada a apontada violação legal, de maneira que deve ser provido o recurso, a fim de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. Apenas ressalto que estou fixando a maior redução prevista em lei, porque, a par da diversidade, a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva (42 g de cocaína e 36 g de crack) e tendo em vista que não constam dos autos elementos que evidenciem não ser a acusada uma traficante eventual. Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifico que a reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa (fl. 148). Na segunda fase, encontra-se presente a atenuante da menoridade relativa, a qual, no entanto, não possui o condão de conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula n. 231 do STJ. Na terceira etapa, reduzo a reprimenda em 2/3, em decorrência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, torno a pena da acusada definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses reclusão e pagamento de 166 dias-multa. III. Regime inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda por restritiva de direitos Como consectário da redução efetivada na reprimenda da acusada, deve ser procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ela foi condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi agraciada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 – a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" – e foi apreendida com quantidade de drogas não tão elevada, deve ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve também ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial (somente pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal) e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de: a) aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime aberto de cumprimento de pena; c) determinar a substituição da reprimenda por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais (Processo n. 0085443-12.2013.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – SP). Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 573, §1º, 157, CPP, e art. 60 e 63. Lei de Drogas. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súm. 7/STJ e 282/STF. Aduziu o recorrente que a pretensão recursal resume-se à matéria eminentemente jurídica. Sustentou que a questão foi expressamente enfrentada pela decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve o perdimento decretado na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, e 700 dias-multa. Constou das razões do apelo nobre que em razão de ter sido revogada a decisão que determinou a prisão do recorrente, face a ausência de oitiva do parquet , todos os atos relacionados à apreensão das drogas encontradas em sua casa na ocasião do cumprimento do mando de prisão deveriam ser anulados, bem como as provas produzidas a partir daí já que derivadas da ilegalidade inicial, havendo violação ao art. 573, §1º, e 157, CPP. O acórdão condenatório não reconheceu a nulidade sob os seguintes fundamentos (fls. 271/273): A defesa, em arguição preliminar, assevera que o decreto de prisão preventiva foi revogado pelo juízo da Comarca de Matinhos, nos autos nº 2159-47.2014.8.16.0116, e que tal medida nulificaria todo o procedimento penal. Ressalte-se, contudo, que como o Ministério Público não foi ouvido no que concerne à necessidade das prisões, decretadas então, a decisão não foi anulada, mas, sim, revogada; ao demais, como os policiais militares vinham monitorando as ações ilícitas praticadas pelo acusado, na senda da traficância, que os levaram ao êxito policial da descoberta da droga armazenada na residência do acusado, bem como apetrechos outros e dinheiro, descoberta essa determinante no desvendar da prática criminosa, tida como inevitável. Não há que se falar em ilicitude de provas , pois a jurisprudência confirma: [...] Os demais julgados citados às fls. 194/195, corroboram a interpretação supra delineada, motivo pelo qual resta rejeitada a alegação preliminar defensiva de nulidade processual . Como se observa, o Tribunal local destacou que a decisão que originou o mandado de prisão em desfavor do recorrente não foi anulada, mas sim revogada, e que os policiais militares estavam monitorando as ações ilícitas previamente e que a descoberta de entorpecentes e outros apetrechos da prática delitiva seria inevitável, razão pela qual não haveria ilicitude das provas. Nos termos da jurisprudência da Corte inviável a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência da teoria da descoberta inevitável, porquanto seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) . Assim, deve ser mantida a decisão recorrida por força da sua consonância com a jurisprudência da Corte. Pretende também o recorrente ver reconhecida violação aos arts. 60 e 63. Lei de Drogas, por entender que não houve demonstração de elementos que revelem, com um grau mínimo de embasamento, qualquer ligação entre estes valores e qualquer crime anterior . Entretanto, a despeito das alegações do recorrente nas razões do agravo de que a matéria teria constado do acórdão, percebe-se que apenas figurou por ocasião do relatório, inexistindo manifestação de mérito a respeito. Assim, conforme consignou a decisão de inadmissão do recurso, não constou do acórdão recorrido análise acerca da pretensão de restituição dos bens apreendidos, o que impede o conhecimento da matéria pela Corte conforme as Súmulas 282 e 356/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO EMERSON JESUS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 1167991-5. No recurso especial, a defesa sustenta a contrariedade aos arts. 59, 68 e 155, § 4º, II, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o quantum  adotado para exasperar a pena-base é desproporcional e destoa do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 0023850-62.2009.404.7100, visto que, no acórdão paradigma, afirmou-se que "o peso de cada circunstância judicial deve ser aferido da divisão do intervalo entre o mínimo e o termo médio por 8, que é o número de circunstâncias judiciais" (fl. 1.804). E, no entender da defesa, "se o mínimo da pena é de 2 anos e o termo médio é de 5, tem-se que a quantidade de aumento para cada circunstância judicial será resultante da divisão entre 3 anos [...] por 8 [...], o que resulta em 4,5 meses (quatro meses e meio), e não 9 meses, como quis o e. Tribunal a quo " (fls. 1.804-1.805). Alega, ainda, que "o prejuízo material causado à vítima (em decorrência da não restituição da coisa furtada) é inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado" (fl. 1.806). Requer, dessa forma, a imposição da pena-base no mínimo legal ou a redução do quantum de aumento "de 9 meses para 4,5 meses" (fl. 1.826). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 4.611 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 1.584-1.586, grifei): Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado Emerson Jesus de Oliveira. Culpabilidade: agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra, conforme certidão de informações processuais de fl. 1234. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento penal, haja vista que o fato de ter ocorrido mediante abuso de confiança já é observado no tipo penal como qualificadora. Consequências: foram graves, uma vez que os valores subtraídos não foram restituídos, causando um prejuízo para a empresa vítima em R$ 41.081,12 (quarenta e um mil cento e oitenta e um reais e doze centavos). Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Deste modo, considerando-se como desfavorável ao acusado as consequências do crime, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 2 anos e a máxima de 8 anos, a diferença entre os extremos é de 9 (nove) meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 9 meses de reclusão na fixação da pena-base. Quanto a pena de multa, levando-se em conta que a pena de multa mínima é de dez dias e a máxima de trezentos e sessenta dias, a diferença entre os extremos é de trezentos e cinquenta dias multa. Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até quarenta e três dias-multa na fixação da pena-base. Sendo uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena privativa de liberdade do réu em nove (09) meses de reclusão, perfazendo-se em dois (02) anos e nove (09) meses de reclusão, além de quarenta e três dias-multa à pena base de muita, totalizando uma multa de cinquenta e três (53) dias-multa. Não há atenuantes e nem agravantes a serem aplicadas e nem causas de diminuição de pena. [...] Conforme mencionado anteriormente, verifica-se que os crimes de estelionatos (sic) imputados ao réu foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista que as condições de tempo, lugar e maneira de execução indicam que as fraudes ocorreram em continuação. Assim, levando em consideração que os crimes foram praticados por oitenta e sete vezes e as consequências dos delitos, a pena do réu deve ser aumentada em dois terços (2/3), resultando em quatro (04) anos e sete (07) meses de reclusão, na qual, torno-a definitiva. No tocante à pena de multa, com fulcro no disposto no art. 72 do Código Penal, as penas referentes aos oito delitos devem ser somadas, perfazendo-se em quatro mil seiscentos e onze (4.611) dias-multa. Tanto a defesa quanto o assistente de acusação recorreram. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena de multa para 88 dias-multa, e proveu o recurso do assistente acusatório para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Em relação à primeira etapa da dosimetria, consignou que (fl. 1.786-1.787, destaquei): A pena aplicada foi estabelecida na base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, valoradas negativamente ao réu porque "foram graves, uma vez que os valores subtraídos não foram restituídos, causando prejuízo à vítima" (f. 1.415-verso), motivação que se revela idônea e, por tal, justifica o aumento da pena-base. É certo que nos crimes patrimoniais a vítima normalmente suportará algum prejuízo, porquanto a res furtiva é retirada de seu patrimônio, mas, no momento da individualização da pena, principalmente na análise das conseqüências do crime, se permite ao Magistrado uma avaliação do mal, isto é, do dano causado pelo delito que transcenda o resultado típico. No caso, se evidencia que o valor no desfalque do patrimônio da vítima (aproximadamente R$ 41.081,12) se revela excepcional porque extrapola os limites da normalidade, especialmente se avaliado diante da realidade econômico-financeira do país, de modo a justificar o agravamento da pena. O argumento de que o aumento da pena-base se mostra excessivo não merece acolhimento porque a exasperação da pena-base em 09 meses sobre o mínimo legal, se revela razoável e perfeitamente dentro da margem de discricionariedade de que dispõe o Magistrado na dosimetria da pena. Acontece que "A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. As Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (HC 112821, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25.09.2012, DJe 10.10.2012). Portanto, mantenho a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, como estabelecida na sentença. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Na hipótese, o Juízo sentenciante – no que foi acompanhado pelo Tribunal a quo  – considerou desfavoráveis as consequências dos delitos perpetrados pelo réu (87 furtos qualificados), em razão do grande prejuízo suportado pela vítima. De fato, como sustenta a defesa, a simples menção à ausência de devolução da res furtiva à vítima, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Entretanto, noto que as instâncias antecedentes mencionaram que a ofensa ao patrimônio da vítima alcançou o patamar de mais de R$ 40.000,00, dado concreto dos autos que, por certo, extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal. Assim, deve ser mantida a valoração negativa da vetorial. Ilustrativamente, menciono julgado desta Corte Superior em caso similar: [...] 3. Nos termos do art. 59 do Código Penal – CP, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. In casu , não se extraem elementos concretos e idôneos à valoração negativa da culpabilidade da agente e das circunstâncias do delito. Mantém-se incólume, contudo, a circunstância relativa às consequências do crime, sobretudo quando considerado que a própria paciente reconheceu ter subtraído a quantia de R$ 37.544,23 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor não ressarcido à vítima e que se mostra suficiente para ensejar a exasperação da pena-base. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao patamar de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 dias-multa a ser paga nos parâmetros fixados pela sentença. (HC n. 148.015/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017, grifei.) Quanto ao critério adotado para definir o patamar de exasperação da pena-base, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, desde que respeitada a proporcionalidade do patamar estabelecido. Além disso, nos casos em que utilizado o termo médio como referência, a exasperação relacionada a cada circunstância judicial deve ser calculada a partir da diferença entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP. O furto qualificado é apenado com 2 a 8 anos de reclusão. Levando-se em consideração o termo entre o mínimo e o máximo da pena (8 anos - 2 anos = 6 anos), dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (8), chega-se a 9 meses de reclusão de acréscimo para cada vetorial negativa – patamar aplicado pelas instâncias antecedentes. Logo, não há ilegalidade na hipótese. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por último, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO G. S. C. N. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0063034-25.2006.8.19.0004). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 214, c/c os arts. 224, "a", ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem negou provimento ao recurso, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, ao argumento de que o regime semiaberto foi fixado sem a devida fundamentação, desrespeitadas as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, essas do STF. Aponta, ainda, negativa de vigência do art. 149 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foi analisado o pleito de instauração de insanidade mental da vítima. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o processo e absolvido o réu, ou seja fixado o regime semiaberto ao réu. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 379-382), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 390-400). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 416-425, pelo não provimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Indeferimento de incidente de insanidade mental Especificamente acerca do indeferimento do referido pedido, a Corte de origem assinalou que: O laudo pericial (doc. eletrônico 00175/00177) espanca qualquer dúvida acerca da doença mental de que é portadora a vítima. Merecem destaque os seguinte itens, litterís. (...) IV - EXAME PSÍQUICO: Compareceu para exame acompanhado por sua irmã, com aparência bem cuidada, mantendo atitude bastante pueril, demonstrando dificuldade para comunicar-se de forma adequada durante a entrevista. O pensamento mostrou-se concreto, com conteúdo empobrecido e curso lentificado. Mostrou-se vigil, com desorientação alopsíquica e hipotenaz. Humor indiferente. Memória secundariamente comprometida. Não conseguiu compreender problemas propostos, realizar operações aritméticas elementares e nem interpretar provérbios. Não evidenciou durante o exame alterações da sensopercepção. Hipobúlico, hipopragmático e sem vidência de inquietação psicomotora durante o exame. (...) VII - CONCLUSÃO: Após exames e observações suficientes, considerando os dados anamnésicos, a entrevista-com sua irmã, bem como, o exame técnico-pericial direto, verificamos que o periciado apresenta um transtorno neuropsiquiátrico compatível com Retardo mental. (...) Por outro lado, a inexistência de interdição da vítima não se presta a afastar a enfermidade mental de que é portadora a vítima e não afasta a elementar do tipo penal. O procedimento de interdição judicial nem sempre é de conhecimento da população e, em razão disso, muitas vezes os relativa ou absolutamente incapazes, embora dependam de familiares para a prática dos atos mais simples da vida civil, não estão formalmente representados ou assistidos. Destarte, não havendo qualquer dúvida acerca da deficiência mental da vítima, configurada está a tipicidade da conduta, uma vez que preenchidas todas as elementares da norma proibitiva (fls. 324-236, destaquei). Primeiramente, cumpre lembrar que o dispositivo citado é voltado para o exame de dúvida dúvida sobre a integridade mental do acusado, quando o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, seja este submetido a exame médico-legal. Na hipótese, a realização do exame foi indeferida, dada a conclusão de desnecessidade, além da ausência de interesse inicial da defesa em se apurar a efetiva sanidade da vítima. Nesse contexto, em termos análogos, não há falar em nulidade por falta de realização de nova prova pericial, pois, além de não ser obrigatória sua realização e, portanto, não ter havido descumprimento ao art. 149 do CPP, pois as instâncias de origem, por meio das demais provas colhidas, concluíram pela existência de retardo mental da vítima. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a instauração de incidente de insanidade mental só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado" (AgRg no AREsp n. 186.344/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/4/2014). No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente. 3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada (HC n. 265.783/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/4/2017). [...] 1. Na hipótese em que pairar dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deverá ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, seja este submetido a exame médico-legal. 2. Não se verifica nulidade processual na hipótese em que foi inicialmente deferida a instauração de incidente de insanidade, mas a prova deixou de ser realizada por motivo de desistência da defesa, sob o argumento de que o réu conviveu de maneira harmônica com os outros presos, por três meses, e apresentou "comportamento que demonstra não haver dúvidas sobre sua integridade mental, o que torna desnecessária a realização do exame outrora requerido". 3. Consoante o art. 565 do CPP, a defesa, que requereu e desistiu da realização da prova, não poderá arguir eventual nulidade a que deu causa. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 324.983/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/10/2015, destaquei). [...] 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus , por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.956/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/4/2016, destaquei.) Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ressalta a necessidade de demonstração da dúvida razoável acerca da sanidade mental para que se torne necessária a instauração do incidente em comento. Assim, como a instância antecedente consignou a ausência de dúvida razoável acerca da sanidade mental da vítima, a alteração de tal entendimento demandaria a necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Exemplificativamente: [...] 1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, mas na qual ele apenas se reserva o direito de pronunciar-se oportunamente, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte, sequer aventado pela combatida defesa. 2. O agravante não apresentou qualquer razão pela qual devesse ser absolvido sumariamente. O pedido de prova pericial sobre a higidez mental da vítima deve ser razoável e amparado em alguma circunstância fática concreta, inexistente no caso em questão, segundo o acórdão recorrido, que salientou não pairar dúvidas sobre a sanidade da ofendida. Maiores considerações a respeito implicariam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 506.207/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 3/11/2015, destaquei). II. Regime inicial fechado A Juíza sentenciante, após fixar a pena-base no mínimo legal, fixou o regime fechado "ex vi do § 1º do artigo 2ºda Lei 8.072/90" (fl. 207, destaquei). O Tribunal local assim manteve o modo mais gravoso: A condenação que se impôs ao réu decorreu de prática de delito hediondo e, por imperativo legal, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. Por óbvio que não se desconhece do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n° 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07, que consagrara a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados, sob o argumento de que tal norma contraria o princípio constitucional da individualização da pena. Todavia, tal declaração de inconstitucionalidade deu-se em controle difuso e, portanto, não possui eficácia erga omnes, já que o Senado Federal não adotou a providência do art. 52, X da Constituição do Brasil. Na ausência de eficácia erga omnes, a norma pode ser aplicada, porque em plena vigência. No caso em análise, não se vislumbra qualquer mácula ao princípio da proporcionalidade. Assevere-se, ademais, que a pena do réu foi fixada no mínimo legal, a despeito das circunstâncias do crime, que se deu com a prevalência de relação de amizade e intimidade, aproveitando-se o apelante do momento em que a vítima estava sozinha em casa. Por esta razão, mereceria incremento a pena no mínimo legal e, não havendo recurso ministerial, impossível a reformatio in pejus . Impossível, então, abrandamento do regime prisional, diante da inegável gravidade concreta da conduta (fls. 327-328, destaquei). Mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Sob tais premissas, constato que, na hipótese, o regime inicial mais gravoso foi fixado com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva. Com efeito, a Corte de origem destacou que o réu se aproveitou da relação de amizade que mantinha com a família da vítima, bem como do fato de ela estar sozinha em casa. Logo, diante da fundamentação oferecida pela de origem, não verifico o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente, pois não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Não se trata, portanto, de caso em que o regime mais gravoso é fixado apenas com base na hediondez do delito, como alegado pela defesa. Nesse sentido, mutatis mutandis : [...] 2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias concretas, a revelar maior desvalor da ação, justificam o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.449/SP, Rel. Ministro Re
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 41, 156, II, 189 E 209, TODOS DO CPP. RÉ QUE TEVE DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA REGINA MARTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA (artigo 121, §§3º e 4º, do CP). Imprudência e negligência verificadas, com demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à médica e a morte da paciente, em decorrência de hepatite medicamentosa. Reversão da solução absolutória proferida em primeiro grau, prejudicado o apelo defensivo objetivando a alteração do fundamento da absolvição. Recurso da Justiça Pública provido, declarada extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, considerado o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento em segundo grau". (fl. 3171) Em seu recurso especial, às fls. 3183/3211, a recorrente sustenta contrariedade ao artigo 41 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inépcia da denúncia, já que, a seu ver, "o Ministério Público não só deixou de cumprir a obrigação processual de promover a descrição precisa do seu comportamento, como também se absteve de indicar fatos concretos que a vinculasse ao evento delituoso narrado na inicial". Outrossim, alega malferimento aos artigos 156, inciso II, 189 e 209, todos do Código de Processo Penal, ao entendimento de nulidade processual, tendo em conta o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, consistentes na oitiva "de todos os médicos que, à época dos fatos, trabalhavam nos Hospitais São Camilo, SEPACO ou das Clínicas e acompanharam de alguma forma, a vítima". O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 3335/3336, em decisão fundamentada na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 3366/3388, a recorrente alega a não aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal ao caso, por entender que a hipótese trata tão somente de questões de direito. É o relatório. A insurgência não tem como prosperar. No caso em apreço, observa-se que a recorrente foi condenada em segundo grau pela suposta prática do delito de homicídio culposo, previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Todavia, no próprio acórdão da apelação, declarou-se a extinção da punibilidade da ré, em razão do implemento do lapso temporal necessário à prescrição da pretensão punitiva do Estado entre o recebimento da denúncia e o édito condenatório. Dessarte, verifica-se que não há interesse recursal da recorrente na reforma do acórdão recorrido, visto que a declaração da prescrição afasta todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. A esse respeito é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior: "PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO . APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida". (APn 688/RO, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 04/04/2013) Dessa forma, constata-se que o recurso especial não tem como ser conhecido, tendo em vista a falta de interesse recursal da ora recorrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO LUIZ CARLOS CAMARGO DA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70063198568). O agravante, condenado por incursão no art. 171 c/c. o art. 14, II e no art. 304 do CP, suscitou, nas razões de pedir, a tese de crime impossível "pela ineficácia absoluta do meio empregado para sua execução" (fl. 356) do estelionato. Afirmou ser possível a aplicação do princípio da absorção, pois o uso do documento falso foi meio para o empréstimo bancário. Indicou a violação dos arts 17 e 304 do CPP, bem como do art. 386, III e VII, do CP. O recurso foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 418-423, pelo não conhecimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ. I. Crime impossível O agravante, por meio de uso de documentos falsificados, se apresentou como terceira pessoa e buscou obter empréstimo em estabelecimento de crédito. Não logrou êxito em seu intento por motivos alheios à sua vontade. Consoante o aresto impugnado, não ficou caracterizada a completa ineficiência do meio escolhido pelo agente. Confira-se: "o meio utilizado foi eficaz e idôneo, tanto que [o réu] chegou a assinar o contrato de empréstimo mais de uma vez, como solicitado". Ele "somente não conseguiu seu intento porque a funcionária responsável desconfiou, diante de casos que estavam ocorrendo na ocasião", e não diante de falsificação grosseira ou absoluta inidoneidade dos documentos falsificados (fl. 329). Não há falar, portanto, de meio absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio, mas em mera tentativa de estelionato. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Princípio da consunção O princípio da consunção incide na hipótese de aperfeiçoamento do crime-meio no crime-fim, verificando-se, neste último, o exaurimento de sua potencialidade lesiva, sem subsistir ofensa a bem juridicamente relevante. Ilustrativamente: "ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa."(Damásio E. de Jesus, Direito Penal  – São Paulo: Saraiva, 1995, 1º v., Parte Geral, 19ª ed., p. 99). A teor da denúncia, o agravante "tentou obter, para si, vantagem patrimonial ilícita, no valor de R$ 7.000,00 [...] induzindo em erro, mediante fraude, a funcionária do estabelecimento comercial [...], consistente em utilizar carteira de identidade falsa para obter empréstimo da financeira" (fl. 2). Nas mesmas circunstâncias, "fez uso de documento falsificado", "utilizou carteira de identidade falsa, na qual constava sua fotografia" (fl. 3). A sentença registra que, acerca do crime do art. 304 do CP, "a existência do fato restou comprovada pelo registro de ocorrência [...], auto de apreensão [...] pela cópia da carteira de identidade [...], bem como pela prova oral colhida (fl. 197). E que "os documentos falsos – carteira de identidade e outros – podem ser utilizados em outras práticas delitivas, não se exaurindo no estelionato em questão" (fl. 198). O acórdão, por sua vez, consignou: "o crime de falsidade já estava consumado quando o réu apresentou-se com os documentos de outra pessoa, assinou documentos do financiamento e apenas o crédito ficou frustrado" (fl. 330). Consoante a Súmula n. 17 do STJ: "quanto o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Para afastar a tese de que o uso de identidade falsa foi crime-meio para a tentativa de estelionato, deveria o Ministério Público comprovar nos autos a utilização do documento em outra ação criminosa, pois o ônus da prova na ação penal é todo da acusação e não se pune o réu por mera presunção. A denúncia, a sentença e o acórdão narram que os fatos foram praticados na mesma cadeia de acontecimentos e não indicam nenhuma prova de que a identidade falsa foi utilizada para outros fins. O fato de se tratar de documento público não autoriza a presunção de que ele foi utilizado para praticar outros ilícitos. Ademais, uma vez apreendido pela polícia, não poderia, por óbvio, ensejar a prática de outros ilícitos. Assim: "Não havendo nos autos elementos que apontem no sentido da utilização reiterada dos documentos falsificados, entende-se que a falsidade (crime meio) fica absorvida pelo estelionato (crime fim). Enunciado da Súmula n° 17/STJ" (CC n. 107.100/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª S., DJe 1°/6/2010). Registro não haver, na hipótese, reexame de provas para o deslinde da controvérsia, mas mera constatação de não haver na denúncia, na sentença ou no acórdão nada que sugira ter sido o documento utilizado para fins diversos, o que impõe a aplicação da Súmula n. 17 do STJ. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que: "Admite-se, em tese, a absorção de um delito mais grave por outro mais brando, a depender das circunstâncias concretas do caso. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.620.908/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/4/2017). Ilustrativamente: [...] 2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva, como se infere do teor do enunciado 17 da súmula deste Sodalício. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.344.850/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/9/2013). Assim, deve ser excluída da condenação do agravante a pena relativa ao crime previsto no art. 304 do CP, remanescente apenas a reprimenda de 4 meses de reclusão e 10 dias multa pela tentativa de estelionato. Mantenho o regime inicial aberto e a aplicação do art. 44 do CP. O Juízo das Execuções deverá proceder a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consoante seu prudente arbítrio. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para afastar a decisão combatida e dar provimento ao recurso especial, de forma a excluir a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 304 do CP. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Carta Magna, aduzindo violação ao art. 59, do CP. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega o agravante que a intenção do presente recurso não é proceder o reexame do conjunto fático probatório, mas, sim sua revaloração. O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório DECIDO O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou que não foi apresentado nenhum fundamento concreto que justificasse a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e da conduta social, além de alegar a exasperação da pena através da culpabilidade elevada justificada pela quantidade e natureza da droga acarreta bis in idem , pois a mesma fundamentação foi utilizada com o intuito de negar o redutor do tráfico privilegiado constante do art. 33, §4º, Lei de Drogas. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base da seguinte forma (fl. 138/139): Ao analisar, de forma fundamentada, as circunstâncias do art. 59 (fls. 83), o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao acusado a sua culpabilidade e a conduta social, o que constitui justificativa suficiente para fixar a pena base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, o édito condenatório não merece censura por não ter reconhecido a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006, uma vez que a prova testemunhal, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, colhida nos autos demonstrou que o apelante se dedica à venda de substâncias entorpecentes , não constituindo a presente ação penal um fato isolado na sua vida. A pena-base disposta na sentença condenatória foi assim fundamentada (fl. 326): Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.° 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é intensa, tendo o réu sido preso com 20 (vinte) pétecas de pasta de cocaína - em papelotes embalados para a venda; antecedentes não maculados, tendo a orientação do STJ e STF acerca do tema, eis que feitos sem trânsito em julgado não são considerados antecedentes para efeito de dosimetria penal. Conduta social reprovável, eis que, segundo o depoimento seguro das testemunhas ouvidas na presente audiência, o réu é envolvido na prática de crimes; sem elementos para a análise de sua personalidade; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras; conseqüências extrapenais normais neste tipo de delito. Sem vítima determinada. Isto posto, fixo a pena - base do delito em 8 anos de reclusão e em 800 dias - multa. Como se observa, as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade de exasperação da pena-base diante da culpabilidade elevada em razão da quantidade e natureza da droga, além da conduta social reprovável. Com relação a exasperação em face da culpabilidade elevada em razão da quantidade e natureza da droga, tal exasperação foi realizada de forma idônea e possui completo aporte legal em virtude do disposto no art. 42, Lei de Drogas. A sentença condenatória justificou a negativa do redutor do art. 33, §4º, Lei de Drogas da seguinte forma (fl. 87): Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 40, da Lei n.º 11.343/ 06, em virtude da intensa culpabilidade do réu, como dito alhures, como também pela quantidade de droga apreendida - embalada para a venda, bem como o depoimento seguro e sem contradições da testemunha JOSÉ MARIA que elucidou que o réu se dedica às atividades criminosas de tráfico de drogas. Outrossim, não caracteriza bis in idem  a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fase, quando nesta última pretender apenas a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei de Drogas, mas apenas quando tais circunstâncias forem utilizadas como justificativa para menor diminuição da pena, conforme é possível extrair dos precedentes da Sexta Turma: REsp 1596760/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016; HC 353.451/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016; AgRg no AREsp 882.914/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; HC 354.491/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016. A conduta social reprovável foi valorada negativamente em virtude de depoimentos prestados que embasavam a argumentação de que o ora recorrente mantinha atividades criminosas, porém tal fundamentação comprova-se inidônea por ferir claramente o princípio do in dubio pro reo , a recorrência delitiva do agravante só poderia ser valorada no caso do mesmo possuir condenações com trânsito em julgado, ou seja, a mera ilação a possível constância na vida criminosa não enseja tal exasperação, nos termos da Súm. 444/STJ, motivo pelo qual passo a dosimetria da pena. Na 1º fase em face da necessidade de valoração negativa da culpabilidade, e mantendo a exasperação no mesmo quantum  realizado pelo juiz de piso, exaspero a pena em 1 ano e 6 meses, fixando a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, reprimenda que torna definitiva ante a ausência de outras causas modificativas, mantidos os demais termos do decisum condenatório. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena ao patamar de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, mantidos os demais termos do decisum  condenatório. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 28, da Lei 11.343/2006. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súm. 7/STJ e 284/STF. Aduziu o recorrente que a pretensão recursal resume-se à matéria eminentemente jurídica, além de sustentar que não carece de fundamentação o recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. art. 33 e 35, Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 1400 dias-multa. Busca-se, inicialmente, o reconhecimento de violação ao art. 28, Lei de Drogas, por entender que o conteúdo probatório não é suficiente para sustentar a condenação. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 527/534): Em relação à autoria, a despeito dos valiosos argumentos apresentados pelo ilustre Advogado, a meu ver, as provas dos autos são suficientes para autorizar a manutenção da condenação dos quatro apelantes, pela prática dos delitos insertos nos arts. 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006, sem que se possa falar em absolvição ou mesmo desclassificação daquelas infrações penais para o crime de uso. Com efeito, a prova coletada demonstra que a atividade relativa ao tráfico de drogas era exercida pelos quatro denunciados, de forma organizada, em verdadeira atividade criminosa, sem que o vício de alguns deles em entorpecentes represente óbice à condenação pelo crime mais gravoso, previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. Na verdade, é bastante comum que usuários de drogas passem a praticar a mercancia ilícita para manter seu vício, o que parece acontecer no caso dos condenados Marcos e Devair, cujo envolvimento no delito de tráfico não pode ser afastado, ainda que também façam uso de substâncias entorpecentes. Da mesma forma, o conjunto probatório coletado revela que o casal Luciano e Iracema se dedicava à venda de drogas, valendo-se de sua própria, residência para tanto,. o que me leva a manter a condenação de todos os denunciados. Segundo se apura dos depoimentos prestados pelos policiais militares, convincentes na espécie, os denunciados foram observados durante alguns dias, em virtude de delações anônimas que descreviam atividade de tráfico, informando que a droga era mantida na casa de Devair, de molde a dificultar a ação das autoridades policiais, enquanto os demais denunciados se encarregavam da prática da mercancia ilícita. As autoridades iniciaram, então, monitoramento das residências indicadas, observando movimento significativo de pessoas na casa do casal Luciano e Iracema, freqüentada pelo seu filho Marcos, confirmando as delações acerca da existência de tráfico naquele local, sendo também confirmado que a casa de Devair era utilizada como depósito das substâncias entorpecentes, que ali permaneciam escondidas, ainda por fracionar, sendo depois transportadas e preparadas na casa dos demais envolvidos. O modo de acondicionamento dos entorpecentes ratifica as declarações dos policiais militares, pois a parcela maior da substância tóxica ("tablete") foi localizada justamente na casa de Devair, enquanto outra porção da droga, pronta para a venda, foi apreendida na residência dos outros envolvidos, confirmando-se, assim, o conteúdo das delações. [...] Veja-se que a atuação dos apelantes se deu forma conjunta, havendo divisão das tarefas necessárias à alienação das drogas, com domínio do fato delitivo pelos quatro denunciados, circunstância muito bem observada na louvável sentença condenatória, pela douta Juíza de Direito, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, percebe-se claramente que cada um dos agentes tinha a sua parcela de responsabilidade na conservação, fracionamento e venda da droga, conforme relatam os depoimentos acima transcritos, tratando-se de atividade que foi exercida por considerável tempo, tanto que observada ao menos por cinco dias. Não se constata, portanto, a alegada fragilidade probatória, não sendo possível desacreditar a palavra dos policiais, militares, tão somente em virtude de sua qualificação como agentes do Estado, pois se trata de prova segura no caso em apreço, corroborada pelos demais elementos de convicção, inclusive aqueles relativos à forma de acondicionamento e depósito da substância entorpecente, já que a porção maior encontrvaa-se em poder de Devair, e a outra, já fracionada e pronta para a venda, no interior da residência dos demais apelantes . [...] Por outro lado, a realização de atividade delitiva estável, perene, continua, contando com número considerável de agentes (quatro), revela, indubitavelmente, associação criminosa voltada para venda de drogas, circunstância que autoriza a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006 . Revelam os depoimentos que o comportamento dos sentenciados não foi isolado, mas devidamente organizado ao longo do tempo, dividindo-se os encargos relativos ao depósito e alienação da droga, de maneira organizada , como ilustram os seguintes excertos: Destarte, tendo as instâncias ordinárias feito o exame do acervo probatório dos autos, atestada a validade das provas produzidas, e constatando a materialidade delitiva dos crimes imputados, infirmar tal conclusão implicaria em revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súm. 7/STJ. Aduziu também o recorrente que se imporia ao caso a necessidade de declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º, Lei de Crimes Hediondos, por ter sido fixado o regime fechado, para o fim de seguir as diretrizes contidas no art. 33, CP. Nota-se que a discussão é inócua à espécie, já que a quantidade total de pena aplicada ao recorrente, a partir dos critérios do art. 33, CP, conduziria inevitavelmente ao regime fechado, o que faz incidir a Súm. 284/STF. Pugnou também o recorrente pelo o afastamento da hediondez do crime de associação para o tráfico, sustentou que haveria precedentes perante o STF que autorizariam a medida. O acórdão recorrido assim consignou (fl. 537): Não se olvide de que, por força constitucional, o delito de tráfico de drogas é equiparado às infrações penais hediondas (art. 5 o , inc. XLIII, da CR/1988), o que permite tratamento diferenciado, por ocasião da execução penal, inclusive quanto ao estágio necessário para a progressão do regime, conforme determinação insculpida no art. 2 o , § 2 o , Lei n.° 8.072/1990. Observa-se que o Tribunal a quo,  apesar de consignar os efeitos do art. 2º, §2º, Lei 8.072/1990, o fez especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas, sem constar exame em relação ao crime de associação para o tráfico, sobretudo sob o enfoque dado pelo recorrente. Assim, inexistente o requisito formal do prequestionamento da matéria, fazendo incidir o óbice das Súms. 282 e 356/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO PINTO DA COSTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 129, § 1º, I, do Código Penal. A apelação criminal da defesa foi desprovida. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a violação ao art. 59 do Código Penal. Inadmitido o apelo extremo, os autos chegaram a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, conforme a ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 269): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. REITERAÇÃO DO ARESP Nº 853.473/PA JÁ JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. Com razão o Ministério Público Federal. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constato que foi interposto o AREsp 853.473/PA, referente a mesma ação penal originária (2009.2.000174-6, do Juízo da Vara Única de Maracanã – PA), cujo pedido é idêntico ao deduzido no recurso especial. Por decisão da lavra do então relator, o Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), o agravo foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. O agravo regimental, por acórdão de minha relatoria, foi desprovido, nos termos da seguinte ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. 2. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos do crime, em especial o resultado da lesão, físico e psicológico, para a vitima. Assim sendo, maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.  (DJe de 9/6/2016) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO CLARICE PEREIRA PINTO interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 441-469. Extrai-se dos autos que a recorrente suscitou conflito de competência perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento de que os autos do Processo n. 2015.01.1.014245-3, no qual a suscitante figura como ré, por suposta prática de contravenção penal contra a vítima Hector Valverde Santana, deveriam ser deslocados do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília para a Vara Criminal Comum da mesma localidade. O Tribunal a quo  inadmitiu o conflito, por inexistência de divergência para o processamento e o julgamento da ação objeto da lide. Em virtude desse acórdão, a ré opôs embargos de declaração. Contudo, o recurso foi rejeitado. Adveio, então, o recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, no qual a recorrente alegou, em suas razões recursais, violação dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional quanto à competência para analisar a matéria de fundo da ação principal. Crivo negativo de admissibilidade (fls. 492-494). Em seguida, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 547-549). Decido. O agravo foi interposto tempestivamente. Além disso, a agravante refuta, de maneira fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada. Passo, então, a analisar as razões do recurso especial. Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, cumpre lembrar que o reconhecimento dessa afronta pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de maneira que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. No caso, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 363-364): [...] Conforme destacou o Juízo suscitado, ao prestar as informações às fls. 237/238, "em momento algum este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília foi provocado quanto à eventual incompetência para o conhecimento e julgamento do caso versado nos presentes autos e tampouco foi requerida a remessa a uma das Varas Criminais de Brasília-DF, o que demonstra a inexistência de divergência e, consequentemente, de efetivo conflito de jurisdição entre o Juízo suscitado e qualquer uma das Varas da Justiça Criminal Comum, que, no entender da suscitante, seria o juízo competente para julgar o feito, baseando-se, para tanto, na suposta complexidade da causa, que decorreria da necessidade de realização de perícia psiquiátrica/psicológica na vítima. Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever trecho do parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Antônio Ezequiel de Araújo Neto, tendo em vista a análise acurada do tema, por ele realizada às fls. 298/300, in verbis : Conforme consta nas informações do IM Juízo Suscitado (fls. 261/262), a ora Suscitante em nenhum momento o provocou quanto à eventual incompetência para conhecimento e julgamento do feito, bem como não requereu a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Convém ressaltar que o Juízo da Vara Criminal sequer teve conhecimento dos autos, ou seja, não houve qualquer resistência por parte deste Juízo. Para que exista conflito de competência, é necessária a divergência, positiva ou negativa, entre dois ou mais Juízos acerca da competência para processamento e julgamento de Feito, conforme previsão do art. 114 do CPP e art. 115 do CPC. No presente caso, não há divergência entre Juízos. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM CCP. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. ARTIGO 115 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS SOBRE A COMPETÊNCIA. CONFLITO INEXISTENTE. 1 - Para que exista conflito de competência é necessária a divergência, positiva ou negativa, entre dois ou mais Juízos acerca da competência para processamento e julgamento de Feito, conforme previsão do artigo 115 do Código de Processo Civil. 2 - Inviável o conhecimento de Conflito de Competência quando não comprovada a divergência mencionada, não se prestando para tanto a mera afirmação de existência de decisões divergentes entre os Juízos. Precedentes do STJ. 3 - Questões referentes a suposto Feito executivo (já que não especificado pela parte) não podem ser objeto de conflito de competência, o qual se presta somente à solução da controvérsia quanto à competência para o processamento e julgamento da causa, bem como não pode o Conflito ser utilizado como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. (Acórdão n. 866275, 20150020085370CCP, Relator ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI, lª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/05/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: 129) A suscitante requer, às fls. 303/304, com fulcro nos artigos 69, 84 a 87, todos do Código de Processo Penal, o reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar os autos dos processos 2015.01.1.014245-3 e 2015.01.1.030363-5, sob o fundamento de que o interessado Hector Valverde Santana, por ser juiz de direito, é detentor de prerrogativa de função. Quanto ao ponto, cumpre consignar que o foro privilegiado é estabelecido quando o agente público que o detém figura na ação penal na qualidade de réu. Assim, considerando que o interessado encontra-se como suposta vítima por crimes imputados à suscitante - e não como réu nos aludidos processos -, indefiro o pleito deduzido às fls. 303/304. Portanto, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente sobre as questões trazidas a julgamento, não identifico nenhuma omissão no referido julgado, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO CRISTIANO GONÇALVES RANCI interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 174-182. Após a procedência do incidente de falsidade documental, instaurado de ofício pelo próprio juiz da Ação Penal n. 106/2.11.0000004-0, que se refere ao instrumento particular de confissão de dívida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento à peça recursal. Em virtude desse acórdão, o réu opôs embargos de declaração. Contudo, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios. Sobreveio o recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, no qual o recorrente alega afronta ao disposto nos arts. 156 e 158, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de produção de prova a sustentar a procedência, especialmente a perícia técnica sobre o documento objeto do incidente. Crivo negativo de admissibilidade (fls. 196-200). De maneira subsequente à interposição deste agravo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 234-238). Decido. O agravo foi interposto tempestivamente. Além disso, o agravante refuta, de maneira fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada. Passo, então, a analisar as razões do recurso especial. Quanto à necessidade de realização da prova pericial do documento objeto do incidente de falsidade documental em questão, o Tribunal de origem fez as seguintes considerações (fls. 146-147, grifei): O ora recorrente foi denunciado por estelionato onde, supostamente teria obtido a vantagem ilícita de cerca de R$ 7.190,00 em prejuízo de Márcia Dalmolin e de Jair Zibetti. Foi juntado aos autos um instrumento particular de confissão de dívida pelo acusado, ora recorrente. O documento foi impugnado pelo Ministério Público, que requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse oficiado ao Tabelionato de lrai/RS, solicitando que informasse se constou em seus registros reconhecimento de firma por autenticidade de Marcial Helena Dalmolin, na data de 18/2/2008. O pedido foi deferido pela Magistrada singular. Ao responder o ofício nº 1747/2013, à fl. 38, o Tabelião informou que, em busca realizada naquele Tabelionato de Notas, na ficha de Márcia Helena Dalmolin, não consta sua assinatura no dia 18/2/2008, ressaltando que, no reconhecimento feito por autenticidade, sempre é colhido no verso da mesma, tendo Márcia comparecido no Tabelionato em 21/2/2008, conforme cópia remetida em anexo. O Tabelião ainda destacou que o selo constante no referido reconhecimento de firma, não seria daquela Serventia, eis que tanto a numeração constante como o número de lote do mesmo, não confere com os que foram usados naquele período (fls. 38/40). Assim sendo, o Tabelionato não só informou que a vítima não compareceu no cartório para assinar qualquer documento no dia 18/2/2008 como ainda informou que o selo constante no reconhecimento de firma do documento impugnado não pertence àquela Serventia. Dessa forma, a ausência de prova técnica, reclamada pelo ora recorrente, não impede declaração de falsidade do documento, cabendo aqui ressaltar que o Tabelião tem fé pública, não tendo a ausência de prova técnica, por si só, o condão de impedir a declaração de falsidade documental quando outros documentos probatórios são suficientes a demonstrar a sua inautenticidade. Pela leitura do trecho acima transcrito, verifico que a instância ordinária decidiu em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela desnecessidade da prova pericial para demonstrar a falsidade de determinado documento quando houver outros meios probatórios a atestá-la. Nesse caso, confiram-se: [...] 1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.2.2016). 2. Restando configurado o delito, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.040.096/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornick, 5ª T., DJe 28/4/2017) [...] 4. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. 5. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/2/2016) Por essa razão, o acórdão recorrido deve ser mantido em sua integralidade. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO CARLOS DA SILVA REIS agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0098284-39.2013.8.26.0050). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, pois guardava e tinha consigo 71 invólucros contendo crack (22,7 g, peso líquido) e 51 papelotes de maconha (76,5 g, peso líquido). Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade de substâncias apreendidas. Afirma que "a denúncia remete a 71 porções de crack e 51 porções de maconha (fls. 41-43, laudo de constatação: 76,5 gramas de maconha; 22,7 gramas de cocaína), no total, o que não se revela excessivo" (fl. 165). Aponta, ainda, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena. Aduz, na sequência, violação dos arts. 33 e 34 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, porquanto, uma vez que não é reincidente e foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, faz jus ao regime inicial semiaberto. Por fim, considera que foi violado o art. 44 do Código Penal, "tendo em vista que é absolutamente primário, portador de bons antecedentes e o crime cometido não foi revestido de grave ameaça ou violência" (fl. 175), de maneira que lhe deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso, para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal; b) aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; c) estabelecido o regime aberto; d) determinada a substituição da pena por restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial. I. Dissídio jurisprudencial No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o recurso especial não há como ser conhecido. Com a ressalva do meu entendimento pessoal – externado, aliás, no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.120.334/MG (2009/0099400-0) –, esclareço que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Assim sendo, entendo que o recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o único aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus (HC n. 298.193/RS do Superior Tribunal de Justiça). II. Pena-base No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso, a Corte estadual manteve o aumento da reprimenda-base, "em razão da quantidade, da natureza e do poder altamente nocivo e viciante da droga apreendida" (fl. 128). Não se desconhece que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena e não obstante a natureza de uma das substâncias – crack – seja, realmente, dotada de alto poder viciante, entendo que a quantidade das referidas substâncias não foi excessivamente elevada (22,7 g de crack e 76,5 g de maconha), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza de uma das drogas para justificar a exasperação da pena-base – fixada, aliás, em 3/5 acima do mínimo legal. Ademais, entendo que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015). Por fim, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que entendo devidamente caracterizada nos autos. Nesse contexto, entendo que o recurso deve ser provido nesse ponto, a fim de que reduzir a pena-base do recorrente para o mínimo legalmente previsto, ou seja, para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, porquanto todas as demais circunstâncias judiciais lhe foram tidas como favoráveis. III. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 No que concerne à minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, faço lembrar que, para a sua incidência, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis  da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014). O Tribunal de origem entendeu indevida a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fl. 129, destaquei): Na derradeira fase, incabível o redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Primeiro, porque o recorrente possuía quantidade considerável de drogas, de alto poder viciante e, além disso, em data recente foi condenado pela prática do mesmo crime. Tudo isso demonstra que fazia do tráfico de entorpecentes seu meio de vida. Depois, porque a nova Lei de Tóxicos é bem mais rigorosa que a anterior e estabelece penas mais severas. O referido parágrafo prevê uma causa especial de redução de pena para o agente que se enquadrar nas disposições nele contidas, o que não é o caso dos autos, diante das circunstâncias que envolvem os fatos. No caso, não obstante o agravante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, verifico que o Tribunal de origem – além de haver feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas – entendeu inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena também sob o fundamento de que ele ostenta, em seu desfavor, condenação recente pela prática do mesmo crime, circunstância que o levou à conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Com efeito, não se discute que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Essa, aliás, é a essência do princípio da presunção de não culpabilidade. Também não desconheço a existência de um ou outro julgado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que defendem o seguinte: "para efeito de valoração da pena, somente podem ser consideradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LVII (presunção do estado de inocência), do texto constitucional. Logo, o fato de existirem processos criminais por tráfico em andamento contra o recorrente, por si só, não subsidiam razões para inferir que o réu dedica-se à atividade criminosa." (ARE n. 905.124/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, monocrática, DJe 22/9/2015). Contudo, não vejo óbice a que a existência de processos em andamento ou mesmo de condenações posteriores e ainda sem a certificação do trânsito em julgado possa, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas. Ademais, imperioso o registro de que tais elementos – feitos criminais em curso ou condenações ainda pendentes de definitividade – podem afastar o redutor não por ausência de preenchimento dos dois primeiros requisitos elencados pelo legislador, quais sejam, a primariedade e a existência de bons antecedentes, mas pelo descumprimento do terceiro e/ou do quarto requisito exigido pela lei, que é a ausência de dedicação do acusado a atividades delituosas e a sua não integração em organização criminosa. Em casos semelhantes, este Superior Tribunal também tem afastado a incidência da causa especial de diminuição de pena em comento, consoante trecho a seguir descrito: No caso, não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante em comento, sob o fundamento de que "a existência de diversos processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do acusado suscita importante suspeita de sua dedicação a atividades criminosas" (fl. 445). Dessa forma, verifico que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, de modo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp n. 693.421/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 27/10/2015). Ainda, menciono os seguintes julgados: [...] 3. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.163/SP, Rel. Ministro
DECISÃO SANDRO MORETTI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0026392-11.2008.8.26.0482. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes descritos nos arts. 171, 297, 298, 299 e 304, todos do Código Penal, em continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação criminal, a fim de julgar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes dos arts. 298, 299 e 171 do CP. Reconheceu, ainda, a absorção do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) pelo uso de documento falso (art. 304 do CP). Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação do art. 109, IV, do CP. Pleiteia seja reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime do art. 304 do CP pelo qual foi condenado. O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 926-931), o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.062-1.065, pelo não provimento do agravo. Decido. I. Prescrição da pretensão punitiva – não ocorrência O agravante pleiteia seja reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime do art. 304 do CP pelo qual foi condenado. Aduz que, "considerando os mesmos fundamentos jurídicos aplicados pelo Tribunal "a quo", temos que entre a data dos fatos e o trânsito em julgado percorreu o lapso prescritivo determinado em LEI" (fl. 931). Conforme relatado, o réu foi condenado definitivamente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais multa, pela prática do crime do art. 304 do CP. Consoante o art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos. Os fatos ocorreram entre março e abril de 2008, a denúncia foi recebida em 1º/2/2013 e a sentença condenatória publicada, em cartório, em 15/8/2014 (fl. 860). Nos termos do art. 117, I e IV, vigentes à época dos fatos, o curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia e pela sentença condenatória. Assim, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, não houve o transcurso de 8 anos, bem como do recebimento da denúncia até a sentença condenatória ou desta em diante. Oportuno lembrar que a cada marco interruptivo concretizado, o prazo prescricional é reiniciado integralmente. II. Execução imediata Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente – SP, para imediata execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação n. 0009342-64.2012.8.26.0309 e manteve as penas impostas de 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e de 2 anos de reclusão pelo delito de tortura (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97). Nas razões do especial, o agravante suscita negativa de vigência ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97, "por restar evidentemente comprovado nos autos que a tipificação legal empregada aos fatos não restou configurada da forma que fora apresentada pela inicial acusatória" (fl. 976). Isso porque "conforme depoimentos apresentados nos autos, antes dos fatos ocorrerem, ficaram envolvidos juntamente com o recorrente, outros 06 (seis) acusados que foram punidos tão somente pelo crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97" (fl. 976). Afirma que o réu não foi o autor do crime de homicídio, pois apenas agrediu a vítima violentamente com socos e chutes, causando-lhe intenso sofrimento. Ademais, aponta desrespeito ao art. 48 do CPP, pois o representante do Ministério Público ofendeu princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que todos os denunciados teriam praticado as mesmas condutas e, no entanto, somente o recorrente teria sido denunciado pela tortura em concurso com o homicídio. Requer, então, a revisão do julgado, para afastar a condenação por homicídio, mantendo apenas a pena decorrente do crime de tortura. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.002-1.003), que considerou não estar prequestionado o art. 48 do Código de Processo Penal e apontou ser necessário o reexame fático-probatório para apreciar o pleito relacionado à violação do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.045-1.049). Decido. I. Da admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. II. Arts. 48 do CPP e 1º, II, da Lei nº 9.455/97 Pela leitura do acórdão impugnado, percebe-se que o Tribunal a quo não se manifestou, em nenhum momento, sobre os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo ora agravante, quais sejam: os arts. 48 do Código de Processo Penal e 1º, II, da Lei n. 9.455/97. É certo que o acórdão impugnado se limitou a afastar ser caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e de alteração das penas impostas, especialmente, das penas-base (art. 59 do CP). Não bastasse isso, o agravante nem sequer opôs embargos de declaração para tratar das matérias levantadas no recurso especial. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do(s) dispositivo(s) legal(is) apontado(s) como violado(s), o que não se deu na espécie. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ". III. Execução imediata da pena Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da Comarca de Jundiaí-SP, para que dê efetivo início da execução da pena imposta ao agravante. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra atualmente a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E. H. G. contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 24 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 277): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a condenação do acusado. Caso dos autos em que o réu, aproveitando-se do fato de se tratar de pai adotivo das ofendidas, que contavam com sete e oito anos de idade à época dos fatos, passou as mãos em suas vaginas, colocando o pênis no ânus de L., beijando a sua boca. Palavras das vítimas corroboradas pelas declarações de seus familiares. Inviável a incidência da continuidade delitiva, diante da falta de homogeneidade entre o modus operandi das ações praticadas pelo réu em face das vítimas distintas, o que caracteriza o previsto no art. 69 do CP. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo a quo, de forma que não merece alterações. Apelação desprovida. A defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea a  , da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 71 do Código Penal. Defendeu que, " tendo em vista que foram delitos de mesma espécie e cometidos na mesma cidade, não há motivos para que não seja reconhecida a unificação de penas"  (e-STJ fl. 299). Ao final, requer o reconhecimento da continuidade delitiva. Contrarrazões às e-STJ fls. 307/311. O Tribunal de origem não admitiu o especial, pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório de que trata a Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, o agravante defende que a apreciação das razões do recurso especial não exige reexame de provas, reiterando-as. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 345/349). É, em síntese, o relatório. Decido. O recurso especial visa ao reconhecimento da continuidade delitiva. Sobre essa questão, a Corte de origem se manifestou da seguinte forma (e-STJ fls. 159/164): Por sua vez, afasto a pretensão defensiva quanto à incidência da continuidade delitiva em substituição ao concurso material de crimes, pois ao contrário do sustentado, ausente homogeneidade entre o modus operandi das condutas praticadas pelo acusado em face das vítimas distintas (...), o que caracteriza, de fato, o disposto no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, constata-se que a Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a incidência da continuidade delitiva. Contudo, para modificar o referido entendimento na hipótese, na hipótese, seria necessário rever os elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, afastou a negativação das circunstâncias judiciais efetivada pelo Juízo de primeiro grau e entendeu que não havia razão concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a prática delitiva teria ocorrido uma única vez. Dessa forma, para rever tal entendimento e concluir pela existência de continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar os elementos concretos necessários para majorar a pena-base e de configurar a continuidade delitiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439046/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016, grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F. P. C. contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente, pelo crime previsto no art. 214, caput , do Código Penal, por duas vezes, à pena total de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30): REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (2x). CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. "Conforme reiterada jurisprudência, a redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou da vontade da lei. A revisão criminal não se presta ao exame do critério subjetivo utilizado pelo juiz que, na análise das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, fixa a pena-base dentro dos ditames legais. Situações não acontecidas no caso em julgamento, conforme se pode constatar das decisões condenatórias de Primeiro e Segundo Graus". (Des. Sylvio Baptista Neto, RC n.° 70021842828). Apenamento corretamente definido, não comportando alterações, uma vez inexistente erro técnico ou injustiça no quantitativo final definido. Pena-base fixada em 1º Grau, confirmada, em sede de apelação, em 2º Grau, em 7 anos e 6 meses de reclusão, observada a lei vigente à época dos fatos. Situação concreta na qual o agente, indivíduo de 20 anos de idade na ocasião, na condição de chefe de 1 grupo de escoteiros de até 10 anos de idade (lobinhos), durante a realização de atividade de acampamento, obrigou a vítima, menino de apenas 9 anos de idade, em 2 dias distintos, a masturbá-lo e nele praticar sexo oral, vindo, na seqüência, a introduzir seu pênis no ânus da criança, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Durante a realização do abuso sexual, ameaçava o pequeno ofendido de retirar-lhe as condecorações recebidas, caso o delatasse a alguém. A tenra idade da criança, a violência a que foi submetida, tenra idade da criança, a violência a que foi submetida, utilizadas também ameaças verbais, a multiplicidade dos atos libidinosos praticados - masturbação, sexo oral, cópula anal, as lesões anais provocadas pelo abuso, a confiança no réu depositada, são fatores que justificam perfeitamente o desprendimento da pena de seu piso legal, modo significativo. Vetores culpabilidade, circunstâncias, personalidade e conseqüências que superaram a previsão típica, merecendo receber nota negativa, repercutindo na pena de partida. Em termos de dosimetria da pena, o legislador deixou certa margem de discricionariedade ao juiz, que poderá mover-se dentro de limites mínimos e máximos pré-estabelecidos, aferindo-se, a legalidade desse processo, pelo atendimento, ou não, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fundamentação dirigindo-se ao apontamento dos elementos fáticos colhidos nos autos que levaram à desfavorabilidade desta ou daquela circunstância judicial, taxativamente previstas no art. 59 do CP, e não, propriamente, da indicação do peso de cada uma, individualizadamente. Aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que se dá através de discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes do E. STJ. Inexistência de qualquer nulidade a macular o "decisum", o magistrado singular tendo explicitado os motivos pelos quais entendeu desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais. Não configuração do alegado "bis in idem" na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou em qualquer outra fase do processo dosimétrico. Na 2ª etapa, a pena foi reduzida em 6 meses, pela atenuante da menoridade, aumentada, na 3ª fase, em 'A pela majorante do art. 226, II do CP, não havendo "bis in idem", na medida em que aqui considerada a autoridade que o agente exercia sobre a vitima - temor reverenciai, e, por fim, mais 1/6, pela continuidade delitiva. Pena definitivada em 12 anos e 3 meses de reclusão, não comportando revisão. 2. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. Conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o estupro e o atentado violento ao pudor, em quaisquer de suas formas, inclusive nas hipóteses de violência ficta, mesmo antes do advento da Lei nº 12.015/2009, têm natureza hedionda, nos termos da Lei nº 8.072/90. Hipótese na qual os delitos foram praticados no ano de 2009. Precedentes dos E. STF e STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. O ora agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea a  , da Constituição Federal sustentando violação ao art. 59 do Código Penal. Alegou que o abalo psicológico da vítima era próprio do tipo penal pelo qual fora condenado, razão pela qual as consequências do crime não mereciam valoração negativa. Ao final, requereu a redução da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 67/76. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, haja vista a impossibilidade de revolvimento fático-probatório de que trata a Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, o agravante defende que a matéria não exige tal reexame. Reitera, ainda, a argumentação do apelo extremo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 107/108). É, em síntese, o relatório. Decido. O Tribunal de origem concluiu adequado o aumento da pena-base por diversos fatores. Confira-se (e-STJ fl. 36): Trata-se de situação concreta na qual o agente, indivíduo de 20 anos de idade na ocasião, na condição de chefe de 1 grupo de escoteiros de até 10 anos de idade (lobinhos), durante a realização de atividade de acampamento, obrigou a vítima, menino de apenas 9 anos de idade, em 2 dias distintos, a masturbá-lo e nele praticar sexo oral, vindo, na seqüência, a introduzir seu pênis no ânus da criança, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Durante a realização do abuso sexual, ameaçava o pequeno ofendido de retirar-lhe as condecorações recebidas, caso o delatasse a alguém. Então. A tenra idade da criança, a violência presumida a que foi submetida, utilizadas também ameaças verbais, além do temor reverenciai, a multiplicidade dos atos libidinosos praticados - masturbação, sexo oral, cópula anal, as lesões anais provocadas pelo abuso, a confiança no réu depositada, são fatores que justificam perfeitamente o desprendimento da pena de seu piso legal, modo significativo. Na hipótese, o recorrente sustenta, apenas, que o abalo psicológico da vítima é próprio do crime pelo qual foi condenado e que, por essa razão, não pode servir de fundamento para a valoração negativa das consequências do crime. Todavia, esse não foi o motivo em que se baseou o acórdão recorrido para a manutenção do aumento da pena-base. Logo, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos motivos nos quais o acórdão recorrido se baseou, o que configura deficiência de fundamentação, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 1º, DO CPP. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 184, § 1º, DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 3. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal Regional diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a reforma da condenação, ante a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 401.199/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1074808/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017, grifei) Ademais, ainda que se ultrapassado tal óbice, é certo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, nos delitos de estupro de vulnerável, o abalo psicológico, sofrido por vítima menor de 14 anos de idade justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do delito" . (HC 360.593/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO WALBER PINHO RAMOS agrava de decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, que negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Neste agravo regimental, a defesa apresenta cópia da Resolução n. 9 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 3/8/2015, que previu a suspensão dos prazos processuais de 7 a 20 de janeiro de 2016. Dessa forma, afirma a tempestividade do recurso especial e pugna pelo seu provimento. Antes de apreciar a matéria, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela tempestividade do recurso, porém afirmou não ser possível conhecer das teses ali suscitadas, pois sua análise demandaria reexame de provas. Decido. I. Tempestividade do recurso especial Diante da comprovação, pela defesa, da suspensão dos prazos no Tribunal de origem no período de 7 a 20 de janeiro de 2016, verifico a tempestividade do recurso interposto. Com efeito, o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 15/12/2015 e publicado no primeiro dia útil seguinte, 16/12/2015 (quarta-feira). A Lei n. 11.697/2008 prevê, em seu art. 60, que é considerado feriado forense, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Na hipótese, soma-se a tal interregno a suspensão dos prazos de 7 a 20 de janeiro, prevista na resolução anteriormente mencionada. Assim, o lapso para a interposição do recurso especial não pode ser computado de 20/12/2015 a 20/1/2016. Com base nessas premissas, constato que o termo final para o oferecimento do recurso defensivo seria o dia 1º/2/2016 (terça-feira). Como o apelo foi protocolado em 25/1/2016 (fl. 316), é forçoso reconhecer sua tempestividade. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 363-364 e prossigo no exame do feito. II. Agravo em recurso especial – conhecimento O Tribunal distrital não admitiu o recurso especial interposto pela defesa, por entender que a análise da matéria demandaria revolvimento do contexto fático-probatório. Contra essa decisão, foi interposto o agravo cabível. O agravo defensivo é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, o que permite seu conhecimento. Assim, aprecio o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. III. Recurso especial – não conhecimento Como bem afirmado pelo Tribunal a quo  e pelo Ministério Público Federal, o recurso especial interposto não comporta conhecimento. Explica-se. O réu foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. A Corte local negou provimento ao recurso. Foram opostos embargos declaratórios, igualmente desprovidos pela instância antecedente. Nas razões recursais, a defesa sustentou a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 14, II, do Código Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a justificar a condenação do réu e, subsidiariamente, por ser cabível a redução da pena em patamar superior ao mínimo legal, em decorrência da tentativa. Na espécie, observo que tanto a condenação do acusado quanto a fração de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, com base no iter criminis  percorrido pelo acusado, foram justificadas pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem com base nas provas amealhadas aos autos. Confiram-se (fls. 225-231 e 291-293, grifei): [...] Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado fora demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo registro da ocorrência policial (fls. 17/22), pelo laudo da perícia criminal realizada no local do delito (fls. 55/82), pelas demais peças que instruem o inquérito policial (fls. 06/93) e, ainda, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (fls. 158/161). Da autoria do crime A autoria do acusado quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada. Esclareço, inicialmente, que a escusa ofertada pelo acusado não merece guarida, haja vista que se encontra isolada e conflitante com os demais elementos probatórios reunidos ao processo, especialmente com os relatos das vítimas, deixando, portanto, transparecer o nítido objetivo de se furtar da responsabilidade penal, razão pela qual carece da relevância atribuída por sua defesa técnica (fl. 164). Por sua vez, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório, a vítima Wallyson Richard Duarte de Jesus descreveu de forma detalhada a subtração, versão que se revelou consonante com aquela ofertada em sede inquisitorial e, destarte, merecedora de credibilidade. Não bastasse, a aludida vítima ratificou em Juízo o reconhecimento levado a efeito em sede inquisitorial, extinguindo, assim, qualquer dúvida porventura existente acerca da autoria do réu quanto à investida delituosa apurada (fl. 160). [...] Registro, ao ensejo, que os relatos ofertados pela aludida vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, se revelaram seguros e confiáveis, circunstância que, aliada a certeza com a qual reconheceu o réu como um dos autores do delito, confere inegável valor a tais elementos, traduzindo-os em provas confiáveis acerca da autoria do acusado. Não bastasse, a vítima Patrícia Duarte Dias de Jesus também descreveu detalhadamente a tentativa de subtração, agregando segurança e certeza aos relatos ofertados pela vítima alhures mencionada. Ademais, ainda que sem a mesma convicção da primeira vítima, reconheceu o acusado como um dos autores da tentativa de subtração (fl. 158). [...] Os autos registram, ainda, os relatos ofertados por Diele Paulino de Melo e Gabriel Tenório da Silva em sede inquisitorial (fls. 24/25), ratificados sob o crivo do contraditório pelo agente de polícia Everton Gonçalves dos Reis, responsável pelas investigações policiais, que reforçam o envolvimento do réu na investida delituosa ora apurada (fl. 159). [...] O laudo da perícia criminal realizada no local do delito corroborou as circunstâncias elucidadas pelas vítimas em Juízo (fls. 55/82). A par das provas elucidadas, especialmente dos relatos ofertados pelas vítimas, que se revelaram consonantes com os demais elementos de prova coligidos aos autos, restou comprovado que o réu efetivamente subtraiu os pertences retratados na denúncia, oportunidade em que atentou contra a vida de João Batista de Jesus, realizando diversos disparos de arma de fogo em sua direção. [...] Por fim, na terceira fase, não restaram caracterizadas causas de aumento da pena. Todavia, entendo caracterizada a causa geral de diminuição relativa à tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual, tendo em vista que o réu ingressou consideravelmente nos atos executórios, segundo retratado, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, para o crime de latrocínio tentado. [...] Certa a materialidade. Destaco: comunicação de ocorrência policial (fls. 17/22), laudo de perícia criminal no local do delito (fls. 55/82) e prova oral coligida. Certa, igualmente, a autoria, evidenciada, sobretudo, no testemunho judicial da vítima Wallyson Richard, oportunidade em que narrou a prática delitiva bem como reconheceu com segurança o apelante como um dos autores do crime. [...] Corrobora a versão supracitada o testemunho da vítima Patrícia Duarte, a qual, igualmente, narrou o crime e apontou o apelante como sendo uma pessoa muito parecida com um dos autores do crime. In verbis : [...] É cediço que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. É o caso do testemunho da policial Everton Gonçalves, responsável pelas investigações relativas ao caso, que declarou ter a vítima Wallyson reconhecido o apelante tanto por foto quanto pessoalmente (fl. 159). Note-se que o fato de a vítima João Batista não ter reconhecido o réu como um dos autores da tentativa de latrocínio é plenamente justificável pela própria dinâmica do crime em que ele viu os autores de longe (fls. 161). Contudo, não é hábil a infirmar o reconhecimento seguro feito por Wallyson que o viu de perto (fl. 8). Ademais os depoimentos das testemunhas de defesa não são suficientes a comprovar que no exato dia e momento dos fatos estavam com o réu (fls. 162 e 163). Rejeito, portanto, o pleito absolutório. Nada a reparar na dosimetria da pena, devidamente atendidos os critérios do art. 59 e do art. 68 do Código Penal. Logo, para rever o entendimento firmado pelas instâncias antecedentes, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIVIAN DA SILVA PAIVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que a agravante foi beneficiado com indulto pleno, com base no Decreto n. 8.380/2014. Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para indeferir o benefício executório nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. SUBJETIVO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIENTE. PUBLICAÇÃO. DECRETO. POSSIBILIDADE. O art. 1º, inc. XIII, do Decreto nº 8.380/2014 impõe como requisito objetivo o cumprimento de um quarto, se não reincidente, ou de um terço, se reincidente, da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à privativa de liberdade, até 25/12/2014, para a concessão do indulto. Se uma das penas restritivas não foi cumprida no patamar mínimo exigido pelo decreto, o sentenciado não faz jus ao indulto, por ausência do requisito objetivo. O art. 5º do Decreto nº 8.380/2014 estabelece condições subjetivas para a concessão do indulto, dentre as quais, a inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. A falta grave, para fins de afastar o elemento subjetivo necessário à concessão do indulto, pode ser homologada após a publicação do Decreto nº 8.380/2014. Precedentes. Recurso conhecido e provido. A defesa interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1º, caput , inciso XIII, do Decreto n. 8.380/2014. Defendeu que "a fração de 1/4 (um quarto) da pena deve ser calculada através da média de cumprimento das penas restritivas de direitos, e não de cada uma delas isoladamente"  (e-STJ fl. 92). Ao final, requereu o restabelecimento do benefício executório. Contrarrazões às e-STJ fls. 106/109. O Tribunal de origem não admitiu o especial (e-STJ fls. 112/114) por entender que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento desta Corte sobre o tema. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 116/126), o agravante defende que não há consolidação do entendimento sobre a matéria. Depois, reitera a fundamentação do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 138/141). É, em síntese, o relatório. Decido. Sobre o tema objeto do recurso, o Tribunal de origem consignou, in verbis  (e-STJ fls. 75/80 ): No entanto, diante da ausência de devolução a esta Corte da matéria referente ao deferimento do indulto na execução n° 0008155-92.2011.8.07.0015, passa-se ao exame da concessão da benesse somente da execução n° 0060338-06.2012.807.0015. Analisando os autos, constato que a agravada foi condenada pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, §1°, inc. III, do CP) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 480h de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de prestação pecuniária (2ª execução - n° 0060338-06.2012.807.0015 - fls. 23/24). Nos termos do artigo 1º do Decreto n° 8.380/2014, defere-se o indulto a apenados cuja pena privativa de liberdade tiver sido substituída por restritivas de direitos mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, in verbis: Art. 1° Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (omissis) XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes: (grifo nosso) Extrai-se da certidão de fl. 33 que, embora a sentenciada tenha adimplido integralmente a prestação pecuniária, cumpriu apenas 4h de prestação de serviços à comunidade, das 480h a que estava obrigada. Importante destacar que as 4h que foram computadas dizem respeito a duas participações nos Grupos de Acolhimento e Orientação da VEPEMA (fls. 26 e 36). In casu, percebe-se que a agravada não cumpriu um quarto da pena de prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta. [...] No entanto, no caso em exame, a ausência do requisito objetivo é suficiente para o indeferimento do indulto pleno à apenada na execução n° 0060338- 06.2012.807.0015. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, para reformar em parte a sentença e indeferir o indulto à apenada VIVIAN DA SILVA PAIVA na execução n° 0060338-06.2012.807.0015, por ausência do requisito objetivo (art. 1 o , XIII, do Decreto n° 8.380/2014). De acordo com o inciso XIII do art. 1º do Decreto n. 8.380/2014, o indulto beneficia as pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes" . Esta Corte, interpretando o citado dispositivo e outras normas semelhantes sobre a matéria, firmou a orientação de que o requisito objetivo do indulto de penas (1/4 ou 1/3) diz respeito a cada uma das penas restritivas de direitos impostas ao apenado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDULTO NATALINO. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO INDULTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante até 25/12/2013, o que não ocorreu in casu. 2. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016, grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. ART. 1º, INCISO XIV. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4 OU 1/3 DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 ou 1/3 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante, respeitado o prazo estabelecido no decreto presidencial. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 369.831/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016, grifei) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENAS AUTÔNOMAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO (PRIMÁRIO) OU UM TERÇO (REINCIDENTE) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. PRECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (AgRg no AREsp n. 904.342/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2016). III - In casu, verifica-se que, apesar de o paciente ter cumprido integralmente a prestação pecuniária, apenas 150 das 1460 horas da pena de prestação de serviços à comunidade foram quitadas, não restando implementado o requisito objetivo para a concessão do indulto pretendido. Habeas Corpus não conhecido. (HC 359.352/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual o indulto foi negado ao agravante, pois, a despeito do integral cumprimento da interdição temporária de direitos, não se verificou o cumprimento de 1/4 (um quarto) do total da prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, para o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo Juízo sentenciante. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Insurgência desprovida. (AgRg no AREsp 959.049/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016, grifei) Logo, a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça desse Estado que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967. O Tribunal de origem rejeitou a denúncia, por maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2260): DENÚNCIA. AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DL 201/67. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Inexistindo provas de que denunciado agiu com dolo ao descumprir a ordem judicial, deve ser rejeitada a ação penal contra ele proposta, por falta de justa. DENÚNCIA REJEITADA. Nas razões do recurso especial, a acusação sustenta contrariedade ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 6º, da Lei n. 8.038/1990. Defende "inadmissível seja rejeitada a denúncia e, por conseqüência, encerrada prematuramente a ação penal, tendo em vista que a alegada ausência de justa causa em razão da não comprovação cabal do dolo ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, que será colhido após a instrução processual, momento em que se obtém elementos de convicção aptos a confirmar ou não o conteúdo da exordial acusatória"  (e-STJ fl. 2276). Aduz, depois, que a denúncia realizou a "comprovação mínima do dolo do denunciado"  (e-STJ fl. 2277). Ao final, requer o prosseguimento da ação penal. Contrarrazões às e-STJ fls. 2292/2300. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo com esteio no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 2376/2384), o agravante defende que "o apelo especial não discute fatos ou provas"  e reitera a argumentação expendida no recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 2412/2417). É, em síntese, o relatório. Decido. O Tribunal de origem rejeitou a denúncia oferecida contra o agravado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967. Consignou (e-STJ fls. 2.243/2.261): No caso, embora haja indícios de autoria e prova da existência dos fatos, não existe um lastro probatório mínimo, a configurar a justa causa para o início da ação penal. [...] Assim, em que pese a inequívoca e confessada falta de pagamento aos servidores municipais no primeiro dia útil subsequente ao vencido, não restou suficientemente demonstrado que o Prefeito/Denunciado agiu com dolo ou com ânimo de descumprir a ordem judicial. Não se pode, por questões pontuais, imputar conduta delituosa ao Chefe do Executivo, instigando a intervenção penal do Estado, quando se observa claramente que a falta de pagamento na data fixada (1º dia útil) aconteceu por razões compreensíveis e que não configuram a necessária tipicidade. Não obstante ser momento impróprio para aquilatar a presença do elemento subjetivo do tipo, resta claro que o atraso foi motivado pela dificuldade financeira encontrada pelos municípios em todo o País, sendo, pois, a falta de dolo presença inegável na conduta do Prefeito. Entendo que o descumprimento da ordem, descrita no inciso XIV do artigo 1º do Decreto 201/67, deve ser ato explícito, onde o Prefeito não cumpre a determinação legal por convicção e com vontade clara de desobedecer a ordem judicial. Não é o caso dos autos. Não se desconhece a preocupante e difícil realidade econômica/financeiras municípios do Estado de Goiás alardeada pela imprensa local, levado por força do atrás do repasse de ICMS, ou seja, que o Estado de Goiás vivência uma grave crise e que, por conseqüência, reflete nos municípios. O jornal "O POPULAR", datado de 14.1.2015, na seção de política, trouxe a seguinte reportagem: [...] Importante frisar, mais uma vez, que, no caso dos autos, o denunciado não pagou a folha dos servidores no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, não obstante a determinação judicial, pelas sérias e justificáveis dificuldades financeiras por que vêm passando os municípios. E mais. Conquanto o pagamento tenha se dado fora do prazo obrigatório, o fato, por si só, não configura potencialidade de dano, não se extraindo da denúncia qualquer menção a prejuízo, ainda que potencial, aos servidores públicos. [...] De outro turno, muito embora, nesta fase, seja analisado tão somente o juízo de admissibilidade da denúncia, é indispensável que haja certa viabilidade na acusação, principalmente pelos graves reflexos que advém da instauração de um processo criminal. Porém, a evidência de que o Prefeito não agiu de forma deliberada em não cumprir a ordem judicial, obriga o reconhecimento da atipicidade da conduta, evitando-se, assim, a instauração de processo penal, desgastante e inócuo contra o denunciado. Conclui-se, portanto, que se as provas existentes nos autos oferecem de forma convincente elementos aptos a rejeitar a denúncia, torna-se imperioso o reconhecimento da ausência de justa causa, o que configura a falta de interesse de agir para a instauração da ação penal, recaindo, neste momento, na absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. E isso deve ser feito agora, não só para evitar a injustiça de um processo inviável em prejuízo ao denunciado, como também a inutilidade de iniciar uma persecução penal em juízo em que, já no nascedouro, pode-se antever o resultado absolutório, com evidente prejuízo para a administração da Justiça, que tem inúmeros outros problemas graves a resolver. [...] Por fim, importante frisar que, ao contrário do pronunciamento ministerial de que o denunciado "não justificou o motivo da recusa ou impossibilidade do cumprimento da ordem judicial", do simples compulso dos autos verifica-se que foram exaustivamente produzidas provas nos autos da ação civil pública nº 200801287000, bem como no agravo de instrumento acostado às fls. 1802/1885. Ante todo o exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, com arrimo no permissivo do artigo 6º, da Lei n° 8.038/90 c/c o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, voto no sentido de rejeitar a denúncia proposta em desfavor de Itamar Lemes do Prado, por falta de justa causa para a instauração da ação penal pretendida, arquivando-se os autos. Assim, tendo o Tribunal a quo  concluído sobre a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, é inviável modificar esse entendimento sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, sobre a impossibilidade de revolvimento fático-probatório: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, E 1º, VI, DO DEC. LEI Nº 201/67. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (I) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de dolo na conduta do agente, porquanto é vedado na instância especial o reexame do caderno fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 07 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 339.252/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014, grifei) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pretendido recebimento da denúncia demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 418.989/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator