DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 70065868952, negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença que absolveu o recorrido pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 156 e 386, II, ambos do CPP. Afirma que "no caso dos autos, nada há a indicar que o aparelho medidor apresentasse defeito, cabendo à defesa, repisa-se, realizar eventual prova nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu" (fl. 252). Assevera, ainda, que "não há uma única norma, no ordenamento jurídico, que exija a juntada do documento de comprovação da aferição do aparelho de dosagem etílica no auto de prisão em flagrante pelo crime de embriaguez no trânsito e nos procedimentos investigatórios subsequentes" (fls. 252-253), de forma que não há "qualquer previsão legal a respeito da obrigatoriedade de o registro da verificação anual vir impresso no extrato emitido pelo etilômetro, quando realizado o teste de alcoolemia" (fl. 256). Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso especial para condenar o recorrido nas sanções do art. 306 do CTB. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 270-281), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 286-291). Alega o agravante que "o exame da matéria posta em debate não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a mera releitura do quanto afirmado no acórdão combatido" (fl. 290). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 312-316, pelo provimento do agravo e do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. Também deve ser provido para o exame do recurso especial, pois a questão posta em análise, ao contrário do entendimento emanado do Tribunal a quo , não demanda análise fático-probatória. II. Do mérito A questão ora em apreço cinge-se a averiguar se o aparelho utilizado para a aferição de alcoolemia do recorrido estava apto para atestar a ocorrência da materialidade delitiva, uma vez que o teste foi realizado em 4/10/2010 e a data da próxima certificação do aparelho pelo INMETRO estava prevista para 10/7/200 (fl. 11). De início, cumpre-nos observar que a redação original do art. 306 do CTB tipificava como crime a condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, era necessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta para configurar o delito, que era de perigo concreto. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda e o crime passou a ser tipificado como de perigo abstrato, incluindo, ainda, a elementar – concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas –, tornando a imputação mais objetiva e precisa, porquanto bastava à configuração do crime a constatação de que a concentração de álcool por litro de sangue havia superado o limite legal permitido. Compulsando os autos, verifica-se que o fato imputado ao recorrido ocorreu em 4/10/2010 (fl. 2), quando ainda vigia a anterior redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dado pela Lei n. 11.705/2008, in verbis : Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse contexto, ao sentenciar o recorrido para absolvê-lo, assim consignou a Magistrada, nas partes que interessam (fls. 187-188, destaquei): [...] A redação em vigor na época do fato, a despeito do delito de embriaguez ao volante era a seguinte (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior ou igual a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Antes das modificações operadas pela Lei 12.760/2012, data posterior à época do fato, portanto, a comprovação acerca da concentração de álcool por litro de sangue em valor superior ao permitido era verificada pelo teste do bafômetro/ etilômetro. Com a nova redação da Lei 12.760/2012, que entrou em vigor em 20 de dezembro de 2012, o tipo penal passou a admitir que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pudesse ser feita, além do etilômetro, através de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhai ou outros meios admitidos em direito. Ocorre que o delito em questão foi cometido em outubro de 2010, ou seja, antes da alteração da novel legislação. Sendo assim, para verificação do fato típico, por ingestão de bebida alcoólica, imprescindível fosse demonstrada a presença de 6 (seis) ou mais decigramas de álcool, o que era verificado através do teste do bafômetro ou exame de sangue. Não obstante, para validade da utilização do etilômetro, aparelho apto a comprovar a materialidade de delito, nos termos da Resolução n° 206/06 do CONTRAN, o medidor de alcoolemia deve ser submetido a uma verificação anual pelo INMETRO, ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. Havendo aprovação, emitir-se-á um certificado de verificação, com validade de um ano. No caso fático em exame, conforme se observa no documento da fl. 41, não está visível a data em que seria a próxima certificação do INMETRO, a fim de se averiguar se na época da conduta, o aparelho estava sendo revisado e em condições adequadas para seu uso. Como de acordo com a lei vigente à época do fato, a influência de álcool no organismo do acusado somente poderia ser constatada por meio de prova técnica, ou seja, através de exame clinico de sangue ou do teste do etilômetro e, restando a prova pericial inválida por inobservância de regras técnicas, a absolvição do acusado é medida que se impõe, por ausência de materialidade. A Corte de origem, por sua vez, manteve incólume a sentença primeva nos seguintes termos (fls. 234-236, destaquei): [...] De início, consigno que, como bem destacado na sentença recorrida, o fato imputado ocorreu em 04.10.2010, portanto, antes da vigência da Lei 12.760/12, que alterou a elementar normativa do tipo penal. À época do fato, portanto, era imprescindível ao juízo de adequação típica da conduta a comprovação da quantidade de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar, pois a conduta típica era conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior ou igual a 6 decigramas. Destarte, a comprovação da materialidade do crime dependia do teste do bafômetro ou do exame de sangue. [...] Então, impositiva a verificação de validade do teste do etilômetro ou do exame de sangue. Produzidas essas provas em desconformidade com a normativa legal e constitucional, não há como sanar o vício e, consequentemente, resulta inviável a pretensão acusatória. Pois bem, especificamente em relação ao teste do etilômetro, decorre da Resolução n. 206/2006 do CONTRAN, vigente à época do fato, que a validade do teste depende da verificação anual do aparelho, o que não pode ser confundido com calibração, como bem observa o recorrente. Calibração e verificação são coisas distintas. Por calibração entende-se o procedimento pelo qual se insere no aparelho os padrões de medição, seus limites mínimo e máximo e suas referências. Diferentemente, por verificação entende-se o procedimento pelo qual é aferida a exatidão dos padrões de medição do aparelho. Esse procedimento deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, e quando constatada eventual irregularidade, então, o aparelho deve ser submetido à nova calibração. A comprovação, porém, dessa situação regular, é ônus do órgão acusatório, que deve trazer aos autos o certificado de verificação anual do aparelho, notadamente quando a defesa suscita dúvida acerca do correto funcionamento do aparelho. Essa prova, porém, não veio aos autos, de modo que a dúvida levantada pela defesa não foi superada. Não suficiente isso, sequer é possível verificar, com base na data da próxima certificação pelo INMETRO, a provável data da última verificação. Isso porque essa data está incompleta no extrato do teste do etilômetro, constando apenas: 10/07/200 (fl. 12). E registre-se que o fato ocorreu em 2010, de modo que a ausência de apenas um dígito ao final é indicativo concreto de que a verificação anual do aparelho estava já vencida. Destarte, é inequívoca a invalidade do teste do bafômetro ao efeito de comprovar a embriaguez, pelo que reputo acertada a decisão absolutória. Pela leitura dos excertos acima, observa-se que a única fundamentação utilizada para absolver o recorrido foi o fato de não ser possível verificar a data da última certificação realizada pelo INMETRO no etilômetro para atestar a validade da prova material por ele produzida. Com efeito, basta que se leia a cópia da tira do exame realizado, à fl. 11, para se constatar que o aparelho estava com a data de aferição indeterminada, pois lá constava que a próxima certificação ocorreria em 10/7/200. Como os fatos ocorreram em 4/10/2010, é lógico se concluir que a verificação do aparelho estava vencida, uma vez que, diante da ausência do último dígito do ano, no máximo, poder-se-ia ter como a data da próxima certificação o ano de 2009, ou seja, mais de doze meses antes da ocorrência dos fatos. Dessa forma, tendo-se em conta que não foi realizado exame de sangue, apenas o teste do bafômetro era apto para atestar a embriaguez ao volante. E, como estava o aparelho respectivo sem aferição há mais de um ano, é forçoso se concluir pela imprestabilidade do exame realizado e, por conseguinte, pela ausência de comprovação da tipicidade da conduta do recorrido. Nesse sentido: [...] 1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu significativas mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei n.º 11.705/08. Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, incluiu-se a elementar referente à "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas a comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem. 2. A nova redação do crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 3. Insta observar, aliás, que o parágrafo único do referido art. 306 remete ao Decreto n.º 6.488/08, que, por sua vez, regulamentou a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sem mencionar a aferição meramente clínica. 4. Desse modo, em face do princípio da legalidade penal, revejo minha posição, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elementar objetiva do tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.291.648/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 10/10/2011) Corroborando essa orientação, a Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". In casu , havendo dúvidas sobre a qualidade e a precisão do exame realizado pelo etilômetro e, ainda, considerando-se que a tipicidade do delito depende apenas desta prova, não há como se concluir de outra maneira, senão pela absolvição do recorrido por falta de materialidade delitiva. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ