Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGENILSON JENNIFER DE SOUZA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 368): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 121, § 2°, INCISO II, CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO-QUALIFICADO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA OU DE CRIME COMETIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DA ACUSAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA "PERSONALIDADE DO AGENTE" VALORADA FAVORAVELMENTE. NÃO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE TESES DESCRIMINANTES PELA DEFESA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Acolhendo a tese da acusação, a decisão do Conselho de Sentença que excluiu a tese da legitima defesa da honra e que não reconheceu que o Apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vitima, encontra respaldo nas provas contidas nos autos. 2. Verifica-se que, nos termos da sentença do Juiz a quo, a circunstância judicial da "personalidade do agente" foi valorada favoravelmente, por não existir nada nos autos que permitisse sua aferição com segurança. Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alinea "d", do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 383/404), o recorrente aponta genericamente violação ao art. 59 do Código Penal. Postula, ao final, a redução da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 407/414. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, com esteio no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 422/441), o agravante reitera a argumentação expendida no recurso especial (e-STJ fl. 431). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 457/460). É, em síntese, o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, não havendo impugnação específica do fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento  (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEIR ALVES DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 302, caput , do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, foi suspensa sua habilitação para a condução de veículo automotor. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 299): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE DA IMPRUDÊNCIA. APENAMENTO CORRIGIDO. I - Conclui-se inviável a absolvição pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado pelo art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a pretexto da culpa exclusiva da vítima, quando exposta a inobservância do dever de cuidado objetivo na conduta do processado, demonstrando, pelas provas, oral e técnica, ter agido com imprudência, realizando manobra de conversão à esquerda, quando a condição de tráfego lhe era imprópria, caracterizada a responsabilidade delituosa. II - Apenamento corrigido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 308/312), o recorrente sustenta violação ao art. 13, caput  e § 1º, do Código Penal, bem como aponta divergência jurisprudencial a respeito da interpretação dada aos referidos dispositivos. Contrarrazões às e-STJ fls. 317/318. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, com esteio no óbice previsto na Súmula 7/STJ e pela inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo, o agravante buscou afastar a aplicação do referido enunciado e demonstrar a divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 372/373). É, em síntese, o relatório. Decido. Verifica-se que o recorrente deixou de apontar, na motivação do recurso especial, em que consistiu a alegada violação, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (II) - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. (III) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 995.774/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017, grifei) Ademais, a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS E PARADIGMA. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMVIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC). [...] 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.  (AgInt no REsp 1475151/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M. P. DOS R. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118): APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA CONTRA MENORES DE 14 ANOS. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A PRÁTICA DO ESTUPRO. TESE NÃO ACOLHIDA. EM SE TRATANDO DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, O QUAL GERALMENTE NÃO RESULTA VESTÍGIOS NO CORPO DA VÍTIMA, TEM-SE ADMITIDO A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, EM ESPECIAL QUANDO EXISTEM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA, TAIS QUAIS AS DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Depreende-se das razões do recurso especial, fundado na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que o recorrente defende a insuficiência de provas do delito. Ao final, requer sua absolvição. Contrarrazões às e-STJ fls. 141/150. Inadmitido pelo Tribunal de origem, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 187/188). É o relatório. Decido. Verifica-se que o recorrente não apontou quais dispositivos legais amparavam a tese de insuficiência de provas, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 185, § 5º, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se deficiente o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal tido por contrariado pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1019435/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 33, §4º e 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006, bem como ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2006. A decisão recorrida apontou primeiramente o óbice da súmula 83 do STJ, pois o entendimento daquele Tribunal está consoante com o desta Corte à respeito da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40 inciso IV em substituição à condenação pelo artigo 16 da lei 10.826/2006. Além disso, destacou que a pretensão é incompatível com a via do recurso especial pois deseja reanálise das provas do caso concreto, esbarrando no óbice da súmula 7 do STJ. Quanto ao óbice da súmula 83/STJ, o agravante alegou que o presente caso é diverso do citado na decisão apontada como parâmetro, visto tratar-se não de discussão acerca da existência, em si, de crime autônomo entre a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas e o art. 16 da Lei do Desarmamento, mas da possibilidade de se utilizar um mesmo fato para justificar situações diversas. Quanto ao óbice da súmula 7 apontado pela decisão, alegou que pretende adaptar a decisão recorrida aos preceitos legais e, assim, à decisão do Tribunal, e não rediscutir matérias de prova. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame das razões do recurso especial. O recorrente alegou que o magistrado usou de argumentos antagônicos para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006, e ao mesmo tempo reconhecer a existência de crime autônomo de porte de arma de fogo. Segundo o recorrente, como a arma apreendida era usada para a segurança do tráfico, não há que se falar que a conduta era autônoma ao crime de tráfico, implicando logicamente, em reconhecer que a conduta do recorrente, em relação à arma, não era dotada de desígnio autônomo e, portanto, estava ungida ao delito de entorpecente. Ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena, pelo porte de arma de fogo, e reconhecer a existência de crime autônomo de porte de arma de fogo, o magistrado teria agido, segundo o recorrente, de forma antagônica. Logo, ante a conduta, supostamente, antagônica do magistrado, pede a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, e aplicação da majorante prevista no artigo 40, IV, da lei 11.343/2006; ou, permanecendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º do mesmo diploma legal. Para o afastamento da causa de diminuição, o magistrado utilizou do fundamento de que o recorrente dedicava-se à atividades criminosas, pois foi surpreendido com expressiva quantidade de droga e portando arma de fogo, com numeração raspada, o que caracterizaria a dedicação à atividade criminosa (fls. 268, 274): Faço uma pequena ressalva, a de que o recorrido foi apreendido com 109 (cento e nove) pedras de "crack", não havendo nenhuma menção na denúncia sobre 84 (oitenta e quatro) papelotes de cocaína, todavia, ante a elevada quantidade de droga tal equívoco na sentença se mostra irrelevante. [...] O apelante pugna também pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que foi negada pelo Magistrado sentenciante ao argumento de que o acusado foi apreendido com significativa quantidade de droga e portando arma de fogo, com numeração raspada o que indica que se dedicava a atividades criminosas. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, o magistrado afirmou que a arma não era usada somente para o tráfico, mas para múltiplas atividades, o que caracterizaria a aplicação do Estatuto do Desarmamento lei 10.826/2006: Após analisar os autos verifiquei que, muito embora a apreensão da arma tenha se dado no mesmo contexto que a das drogas, e que provavelmente o mesmo portava a arma para garantir a segurança de seu negócio ilícito, a arma não guardava relação TAMBÉM com o contexto do tráfico, mas não somente desta atividade, o que implicaria na subsunção deste fato a esta norma como entendeu o Douto Magistrado. A arma servia ao apelante para situações múltiplas, o mesmo não foi apreendido em situação intimidação difusa ou coletiva, específica de prática de comércio de drogas, portanto, deve ser aplicado ao fato o Estatuto do Desarmamento, e não a Lei de Drogas. Não há no presente caso o referido antagonismo, vista que a apreensão da arma de fogo permitiu a constatação de dedicação à atividade criminosa, sem ter ocorrido o emprego da arma de fogo para intimidação difusa ou coletiva, requisitos necessários para a aplicação do disposto no artigo 40, IV da lei 11.343/2006. Ademais, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, imperiosa a incidência da súmula 83/STJ. Neste sentido: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DO AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 4. A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito. 5. Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 6. Para afastar o acórdão impugnado e, por conseguinte, concluir que a arma de fogo estava sendo utilizada como meio de intimidação difusa para assegurar o sucesso da mercancia ilícita de drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que, conforme cediço, é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 261.601/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) (com destaques). E mais: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C O ART. 40, INCISO IV AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 QUE, NA HIPÓTESE, MOSTRA-SE MENOS BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/06/2012.) 2. No caso, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que "a arma apreendida visava a garantir o contexto das atividades do tráfico ilícito de drogas, nada contendo nos autos que aponte que seria utilizada para outra finalidade." Assim, o Juízo Processante, ao entender pela ocorrência de crimes autônomos, decidiu a questão em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, ao afastar a condenação do crime previsto na Lei n.º 10.826/03, reclassificando-o para o delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, o Tribunal a quo submeteu o Paciente a situação mais gravosa, pois exasperou a pena de multa de 511 (quinhentos e onze) para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente, para reduzir a pena de multa para 511 (quinhentos e onze) dias-multa. (HC 176.332/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). Em relação à benesse do artigo 33, §4º da lei de Drogas, ao analisar as provas do caso, o magistrado decidiu afastá-la, pelo fato do recorrente ter sido apreendido com expressiva quantidade de droga e com uma arma de fogo, além de ter sido constatada a dedicação à atividades criminosas. Com efeito, o art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesta senda, devidamente fundamentado a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em constrangimento ilegal. Nesse sentido: HC 340.540/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no REsp 1.383.773/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/05/2014. Além disso, a aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor. Nesse sentido: HC 369.892/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016; HC 365.728/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; HC 358.404/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 360.868/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016. Ao analisar os elementos do caso, o magistrado a quo  concluiu que o recorrente dedicava-se à atividade criminosa. Desconstituir os fundamentos usados pelo magistrado a quo  , demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a orientação da súmula 7 do STJ, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.NÃO APLICAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 5. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agente integra organização criminosa, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A circunstância de o acusado integrar organização criminosa constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 454.716/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06, E 386, VII, DO CPP. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉ ABSOLVIDA PELA CORTE A QUO . PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, ementado verbis : "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OPERADA EM SEGUNDO GRAU. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.053/RS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO MODIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. A decisão monocrática emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a absolvição por atipicidade operada nesta instância recursal, determinando a reapreciação da matéria. Pelo conteúdo mandamental da decisão, não remanesce necessidade de maiores dilações acerca dos temas do momento do interrogatório, crime impossível e ausência de materialidade. II. Revista íntima precedida de sinalização eletrônica em detector de metais e posterior realização de exame por 'raio-x'. Conformidade legal e constitucional, não caracterizando invasividade imprópria, nem atentado à dignidade humana. III. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não há prova acerca do dolo específico das condutas denunciadas. Apreensão de 02 tijolos de maconha (95g) e 01 porção de cocaína (24g) com a ré, visitante da Penitenciária Estadual do Jacuí. A acusada afirmou, desde a fase policial, pensar que o invólucro era um aparelho celular, pois estava envolto em plástico preto e tinha formato compatível. Testemunha acusatória que efetuou a revista afirmou que os três objetos estavam em um mesmo invólucro. Não há fotografia da apreensão ou descrição no Inquérito sobre a embalagem da droga. Há possibilidade, no caso, de ter ocorrido erro de tipo, isto é, erro sobre os pressupostos fáticos da conduta - que, sendo vencível, exclui o dolo e desclassifica o fato para a modalidade culposa, não prevista no tipo penal de tráfico. Não sendo possível afirmar que houve de fato o erro de tipo, tampouco é viável concluir que a acusada estivesse agindo com dolo específico, pelo que se impõe a absolvição por insuficiência probatória. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO". (fl. 500) Em seu recurso especial, às fls. 524/534, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido teria contrariado os artigos 33, caput , da Lei nº 11.343/06 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os elementos probatórios colacionados aos autos seriam suficientes para a manutenção da condenação da acusada, razão pela qual não haveria falar em absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 552/557, em decisão fundamentada nos seguintes argumentos: "Conquanto o Recorrente afirme não ser necessário o reexame fático-probatório para a apreciação do presente recurso, da leitura das razões recursais depreende-se que pretende, na verdade, demonstrar que a prova dos autos evidencia a prática da conduta descrita na peça acusatória. A apreciação das alegações, portanto, exige o exame do contexto fático-probatório, o que é vedado conforme a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. A este propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial". Em seu agravo, às fls. 562/571, assevera o recorrente que "a pretensão deduzida no recurso especial não importa em reexame de prova, pois para o seu julgamento não é preciso analisar outros elementos senão aqueles expressamente delineados no próprio acórdão atacado, o que afasta o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que concerne à sustentada negativa de vigência aos artigos 33, caput , da Lei nº 11.343/06 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que pretende o recorrente, ao pugnar pela condenação, rediscutir as razões que levaram a Corte recorrida, soberana na análise dos fatos e provas, a absolver a acusada da prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, tal análise implicaria, inevitavelmente, incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição da ré demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 996.625/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/02/2017) "REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo a Corte de origem, após detida análise de todos os elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, a desconstituição do julgado para fins de absolvição por insuficiência de provas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no AREsp 974.517/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2017) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido". (AgInt no AREsp 951.303/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/09/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO JESIEL NERY MACARIO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação n. 0013503-18.2014.8.04.0000. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 18, II, 65, III, "d", e 71 do Código Penal. Sustenta que o consentimento da suposta vítima – ainda que menor de 14 anos – afasta a presunção de vulnerabilidade e, por conseguinte, o dolo na conduta do réu. Alega, ainda, que deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão e a ocorrência de crime único, por não haver prova da prática de mais de um ato libidinoso na espécie. Requer, dessa forma: a) "seja absolvido o recorrente, dada a ausência de vulnerabilidade da vítima" (fl. 303) ou b) "seja reduzida a pena aplicada ao recorrente pela atenuante da confissão" (fl. 303) e excluído o "aumento de 1/6 (um sexto) referente ao crime continuado" (fl. 303). O recurso especial foi inadmitido pela Corte local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Contextualização Em primeira instância, o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo  negou provimento ao apelo. Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas. III. Absolvição O Juízo sentenciante assim fundamentou a condenação do réu (fls. 112-117, grifei): [...] Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório. A materialidade resta comprovada pelo que se apurou na instrução do feito, de par com o que consta do laudo de conjunção carnal de fls. Já a autoria restou certa na pessoa do acusado, também pelo que se colheu da instrução processual. Como bem salientou o MP em alegações finais: [...] Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas revelam que não existe grande discrepância entre o que foi apurado na instrução e o que foi levantado durante o IP. Nesse particular, a tese adotada pelo réu, de negativa de autoria, não encontra suporte no conjunto probatório. Veja-se, a propósito, que o réu confessou o delito na fase do IP e resolveu mudar seu depoimento em juízo alegando, sem nenhuma prova, que só assinou o seu interrogatório policial porque foi pressionado, circunstância essa que não pode ser acolhida dada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Por outro lado, sabe-se que a palavra da vítima tem valor probatório relativo. Entretanto, deve ser acolhida como meio de prova quando em conforto com os outros elementos probatórios: [...] E nem se argumente que a palavra de menor merece ser recebida com reservas: [...] No caso sob apreciação, não há outra solução a ser dada se não acreditar na palavra firme da vítima que, tanto na fase do IP, quanto em Juízo, não vacilou em declinar todos os detalhes das práticas criminosas, tudo de par com os depoimentos também coerentes das testemunhas de acusação. [...] Anote-se, a respeito, que a vítima, em determinada passagem, quis dizer que não havia mantido relações sexuais com o réu, mas logo retomou o que já havia esclarecido, fato perfeitamente compreensível, primeiro porque ela estava constrangida, como é natural nos casos da espécie e, depois, porque se trata de pessoa de apenas 12 anos de idade. Por outro vértice, não pode ser acolhida a tese de atipicidade da conduta, em vista do consentimento da vítima. [...] Na espécie, cuida-se de vulnerabilidade absoluta, uma vez que a vítima contava, ao tempo do fato, com apenas 12 anos de idade. Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal estadual consignou que (fls. 200-203, destaquei): [...] Todavia, analisando-se a decisão recorrida, e após compulsar os autos do processo, verifica-se que as alegações do apelante não merecem acolhida, uma vez que a sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada na matéria fático-probatória carreada aos autos. Nos termos das contrarrazões recursais (fls. 163), o apelante foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, eis que entre os dias 02 e 05 de março de 2014, na residência localizada à [...] Amazonas, manteve conjunção carnal com a menor [...], de 12 anos de idade. Ao que consta, o apelante encontrou a vítima na casa de uma amiga da mesma, e se apresentou com o nome de CAIO KENIO. Na ocasião, a convidou para ir até sua casa, tendo sido aceito o convite. O apelante então levou a vítima para a residência de seu genitor, onde manteve relações sexuais com a mesma, durante todos os dias de sua permanência no referido local. Estabelecido esse contexto, entende-se que quanto à materialidade delitiva, ela se encontra devidamente comprovada pelo laudo de conjunção carnal (fls. 17) e pelas declarações da vítima, colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. [...] In casu , a vítima possuía 12 anos quando ocorrido o crime, e o apelante sabia do mesmo. Basta ver os Termos de Audiência (fls. 79 e 86): "que o réu sabia que a depoente tem 12 anos de idade; que a depoente falou para o réu que tinha 12 anos" – depoimento da vítima; "que a vítima lhe disse que tinha 13 anos" – depoimento do apelante. De outro lado, não interessa para a configuração do tipo penal o fato da vítima não ser mais virgem, como reiterado nas razões recursais, muito menos o seu consentimento, bastando a comprovação da idade da vítima – menor de 14 anos, sua ciência pelo acusado – tendo em conta as circunstâncias do contexto fático, e a prática de conjunção carnal. O tema em exame não é novo e, por força do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos. 3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro – "beijos e abraços" – com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos. 5. O exame da história das ideias penais – e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. 7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população. 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput , do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (DJe de 10/9/2015). Na oportunidade, ficou registrado que, "ainda na vigência da alínea 'a' do art. 224 do Código Penal (antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/09), a interpretação que vinha se firmando sobre tal dispositivo já era no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos". A tese (alcançada do exame de caso análogo ao dos autos) assentada naquela oportunidade é clara: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput , do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Pela análise da sentença e do acórdão, ressai incontroverso o dolo do agente na satisfação da lascívia, de modo que, independentemente de eventual consentimento da menor, está configurado o delito de estupro de vulnerável. Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado. IV. Aplicação da atenuante da confissão espontânea O Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a circunstâ
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 23, II, 25, 121, §1°, 121, §2°, II e IV, e 121, § 2 o , II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, os artigos 155, 282, §5°, 314, 315, 316, 413, caput , e §§ 1 o  e 3 o , 415, IV, todos do Código de Processo Penal, bem como os artigos 5 o , LVII, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal, além de divergir da jurisprudência dos Tribunais pátrios. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial com fundamento nas súmulas 7 e 83, ambas do STJ, e 322/STF. Apontou também que o dissenso pretoriano não foi minimamente demonstrado. Afirma o agravante de maneira genérica que a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas e que o dissenso jurisprudencial foi comprovado por meio da indicação de julgados dissidentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Embora o agravante tenha se reportado aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, aplicáveis a toda e qualquer decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre pela súmula 7/STJ ou pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, ao se insurgir contra a fundamentação do aresto, limita-se a aduzir que a alteração do entendimento firmado não demanda o reexame de provas e que o dissídio jurisprudencial, bem como o cotejo analítico foram devidamente realizados. Para tanto, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, bem como apontasse para a similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. No caso, cabia ao agravante afastar, pontualmente, cada uma das razões deduzidas na decisão atacada, dirigidas especialmente àquele caso concreto, para demonstrar que não se observa, na espécie, a necessidade de revolvimento fático probatório para a alteração do entendimento firmado. Isso porque, é ônus da parte demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica aos respectivos fundamentos, porquanto imprescindível que todos os óbices por ela apontados sejam refutados de maneira específica e suficientemente demonstrada. Por tal motivo, incide, ao caso, por analogia, o enunciado do verbete n. 182 da Súmula do STJ, in verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada . A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c , da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa unidade federativa. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito do art. 155, caput , c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção. Dessa decisão, ambas a partes interpuseram recurso de apelação. O recurso ministerial foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, ao passo que o apelo defensivo foi desprovido. Essa a ementa do acórdão: PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO - TRATAMENTO ISONÔMICO AO ROUBO EM PARCERIA. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO CORRESPONDENTE AO RENDIMENTO MENSAL DA OFENDIDA - HIPÓTESE BAGATELAR NÃO CONFIGURADA. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, E NÃO POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO - CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES - BIS IN IDEM E REVITALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL DO AUTOR - INCONSTITUCIONAUDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - O AGENTE RESPONDE PELO FATO CRIMINOSO QUE LHE É IMPUTADO, E NÃO POR SEU CARÁTER E COMPORTAMENTO SOCIAL. Negaram provimento ao apelo defensivo e deram parcial provimento ao ministerial. UNÂNIME. Daí o presente recurso, no qual o Parquet  requer, em suma, a consideração negativa dos antecedentes criminais; o reconhecimento da agravante da reincidência; o reconhecimento da forma consumada do delito e a aplicação da qualificadora do concurso de agentes, sob pena de violação dos arts. 14, II, 59, 61, I, 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. O Ministério Público Federal suplicou para que o recurso fosse colocado em prioridade de julgamento (e-STJ fl. 568). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro lugar, razão assiste ao recorrente quanto à aplicação da pena do furto qualificado. Com efeito, a configuração do delito foi reconhecida pelo Tribunal de origem, devendo ser aplicada a pena específica do crime qualificado e não causa de aumento como se a qualificadora majorante fosse. Noutro giro, vejo também que o delito se consumou. Neste tópico, assim manifestou-se a Corte originária, in verbis  (e-STJ fl. 488): Por fim, segundo penso, presente está a tentativa. Dúvida não há de que o réu foi preso logo após a infração penal, ainda longe de ter a posse tranqüila do bem (imediatamente perseguido). O que poderia obstaculizar a tentativa, aqui, seria a não-recuperação integral da coisa. Mas a prova é dúbia neste ponto. A vítima disse ter recuperado todo o dinheiro subtraído - nada fala da recuperação da carteira, o que, de modo muito sutil, estaria a confortar a tese acusatória: a carteira ficou com o co-autor não-identificado. Ocorre que o segurança Samuel diz ter recuperado com o réu não só o dinheiro mas também a carteira. Assim, de se ter a coisa como integralmente recuperada. Destarte, extrai-se da transcrição supramencionada que o recorrido teve a posse do objeto. Nos termos da orientação desta Casa, o crime de furto, relativamente à subtração da coisa móvel alheia, consuma-se no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a coisa ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa apoderada, não sendo necessário, pois, a posse tranquila da coisa ou que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação da infração ainda que haja a retomada da res , logo em seguida, pelo próprio ofendido ou por terceiro. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 1042361/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Ainda que ultrapassado esse óbice, verifica-se que o aresto impugnado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 3. Cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgInt no AREsp 1012883/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) Acerca da matéria, destaco o enunciado n. 582 da Súmula desta Casa, que assim disciplina: " Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. " Quanto à dosimetria, o pleito prospera. Com efeito, foram reconhecidos pelo Tribunal a quo  tanto os antecedentes quanto a reincidência, mas sua aplicação foi afastado sob os inidôneos fundamentos de " bis in idem e recuperação do medieval direito penal do autor"  (fl. 490). Assim, devem incidir ao cálculo da reprimenda, a qual passo a redimensionar. Fixo a pena base em 2 anos e 4 meses pela incidência dos antecedentes. Na segunda fase, pela aplicação da reincidência, a pena alcança 2 anos e 8 meses de reclusão, patamar este que torno definitivo, pela ausências outras causas de aumento ou diminuição de pena. De outro lado, consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"  (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). No caso, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos, conforme prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal, in verbis : Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Dessa forma, tendo em vista que entre o dia da publicação da sentença condenatória (1/6/2005, conforme e-STJ fl. 295) e a presente data transcorreu prazo superior a 8 anos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar à pena do recorrido a 2 anos e 8 meses de reclusão. Ainda, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO A. R. S. agrava de decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que infirmou a totalidade dos motivos utilizados pela Corte estadual para não admitir seu recurso especial. Dessa forma, postula a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. Antes de apreciar a matéria, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela manutenção do decisum  de fls. 419-420. Decido. I. Agravo em recurso especial – conhecimento O Tribunal local não admitiu o recurso especial interposto pela defesa, por entender que a análise da matéria demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, porque o recurso seria deficiente de fundamentação e por não haver demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado. Contra essa decisão, foi interposto o agravo cabível, no qual a defesa alegou haver demonstrado de modo suficiente a divergência jurisprudencial suscitada, não demandar a apreciação do pleito absolutório reexame de provas e haver o juízo de admissibilidade realizado se imiscuído no mérito recursal. Dessa forma, observo que o agravo defensivo é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, o que permite seu conhecimento. Assim, reconsidero a decisão agravada e aprecio o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. II. Recurso especial – não conhecimento Como bem afirmado pelo Tribunal a quo  e pelo Ministério Público Federal, o recurso especial interposto não comporta conhecimento. Explica-se. O réu foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. A Corte local negou provimento ao recurso. Nas razões recursais, a defesa sustentou a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a justificar a condenação do réu. Na espécie, observo que a condenação do acusado foi justificada pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem com base nas provas amealhadas aos autos. Confiram-se (fls. 310-312 e 373-374, grifei): [...] Com efeito, a prova amealhada, desde a fase inquisitiva, traz a certeza de que o acusado praticou o crime de estupro contra a vítima [C. M. C.]. É certo que a versão do réu não é digna de credibilidade vez que isolada e desacompanhada de qualquer demonstração probatória de veracidade, sendo certo que a prova colhida em juízo confirma os fatos narrados na denúncia. Trata-se, pois, de versão descabida, sem fundamento, sobretudo, porque é fato incontroverso que a vítima não consegue se locomover e que a única pessoa que permaneceu com ela, na casa, foi o réu. O réu não trouxe qualquer explicação plausível para justificar os fatos em questão. Diversamente, e de maneira absurda, – e mesmo diante de laudo pericial que confirma que a vítima foi estuprada – tenta reputar a imputação como falsa e atrelada a uma vingança porque não quis emprestar dinheiro para pagar uma conta. Nada mais absurdo! De outro bordo, e pese as limitações que acometem a vítima, é certo que, ao ser ouvida em juízo, conseguiu expressar o que realmente aconteceu, confirmando que o réu a obrigou a manter com ele conjunção carnal, indicando, inclusive que estava sozinha em casa, uma vez que sua mãe havia ido ao Pronto Socorro. Cumpre ressaltar que a palavra da vítima em crimes contra os costumes é de extrema relevância. Nesse sentido: [...] Ademais, os depoimentos das testemunhas de acusação [M.] e [M.], mãe e irmã da vítima, são uníssonos e harmônicos entre si, conduzindo à certeza da autoria delitiva, notadamente pelo fato de ambas terem constatado, logo após a prática delituosa do réu, que a vítima estava sangrando nas partes íntimas. De se pontuar ainda, que a testemunha [M.], logo após tomar conhecimento dos fatos, constatou em seu notebook que o réu, naquele mesmo dia, havia acessado sites de conteúdos pornográficos, o que é outro elemento a corroborar, sobremaneira, a conduta lasciva e perniciosa do acusado. Forçoso destacar que, logo após os fatos, [M.] e [M.] levaram a vítima ao Hospital Regional e, após exame pelo perito médico fora constatado que a vítima havia sido estuprada. Nesse diapasão, consoante extraio do laudo encartado às fls. 84/86, a vítima sofreu "lesão contundente vaginal – ruptura recente do hímem", o que atesta que houve a conjunção carnal. Quanto aos depoimentos das testemunhas de defesa, é certo que ativeram-se a relatos de antecedentes, vida pregressa e conduta social do réu. Nenhuma das testemunhas de defesa nada acrescentou aos fatos, sendo certo que seus testemunhos não são capazes de afastar a responsabilidade do réu pela prática delituosa. Destarte, bem provado que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável, a condenação, nos exatos termos da denúncia, é a medida de rigor. [...] Com efeito, ficara provado, com a suficiência necessária, que o réu estuprara [C. M. C.], portadora de necessidades especiais. Ele era namorado da irmã da vítima e todos residiam no mesmo imóvel. Na data dos fatos, o acusado acompanhou a genitora da ofendida até um pronto-socorro e, para satisfazer sua concupiscência, voltou, rapidamente, para a aludida moradia, acessou sites pornográficos e estuprou a vítima. Destaca-se que esse ato ignominioso e marcado pela hediondez foi praticado no interior da residência da família, aproveitando o criminoso de relação de hospitalidade. Interrogado, em ambas as fases do procedimento, negou a prática delitiva, alegando que apenas voltou à casa da vítima para assistir televisão. Salientou que a família dela o acusara injustamente, pois não quis emprestar dinheiro para pagarem uma conta (cf. fls. 09 e 257/263). Evidente sua intenção de se esquivar da sanção que lhe seria imposta. O relato da vítima foi confirmado pelas palavras de sua irmã, [M. M. C.], e de sua genitora, [M. M. A. De O.] (cf. fls. 07/08, 13/14, 23, 171/189). As provas produzidas são contundentes e indicam a prática do crime pelo acusado. As testemunhas defensivas não presenciaram os fatos e, apenas, teceram considerações abonadoras ao réu (cf. fls. 190/201). Seus relatos se mostraram inócuos para o deslinde dos fatos. O laudo de sexologia forense juntado aos autos, às fls. 84/86, demonstra, de forma indene a dúvida, a materialidade do crime sexual, relatando defloramento não recente e destacando que "a examinada é deficiente mental e sem possibilidade de reação pois resta acamada, com severo comprometimento neurológico e ortopédico". O dolo com a vontade livre e consciente animou a conduta do apelante, que visava afogar a concupiscência. Portanto, a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 217-A, parágrafo 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, foi correta e de acordo com as provas produzidas nos autos. Logo, para rever o entendimento firmado pelas instâncias antecedentes, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO PRADO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, tendo sido suspensa sua habilitação para a condução de veículo automotor pelo mesmo prazo. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade. Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136): APELAÇÃO: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (Art. 306 - Lei 9.503/97) Absolvição - Impossibilidade: comprovação segura nos elementos coligidos aos autos. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 153/156). O ora agravante interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 155 do Código Penal, bem como apontando divergência jurisprudencial acerca da interpretação desse dispositivo. Postulou, ao final, sua absolvição. Contrarrazões às e-STJ fls. 196/201. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo (e-STJ fls. 204/205) por deficiência de fundamentação, com esteio na Súmula 284/STJ, por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e em razão da necessidade de reexame de provas, conforme óbice disposto na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 214/217), o agravante defende que houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, aduz que a análise não demanda reexame de provas e que não há dificuldades em compreender a controvérsia. O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fls. 236/238). É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa. Essa pena foi substituída. A sentença foi registrada no dia 27/2/2013 (e-STJ fl. 98). Além disso, essa condenação foi mantida incólume em segundo grau de jurisdição. De acordo com o art. 110, § 1º, primeira parte, do Código penal, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada [...]". Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada, inferior a 1 ano, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 anos. Logo, transcorridos 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, baseado no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO AUREO VINHOTI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1402298-7, interposta pela acusação, deu provimento ao recurso para condená-lo a 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão da sua habilitação pelo prazo de 2 meses, pela prática do delito tipificado no art. 302, caput , da Lei n. 9.503/1997. Opostos embargos de declaração defensivos, esses foram rejeitados por unanimidade. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 381, III, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal, e 302 do CTB. Afirma que "os elementos importantes, que geraram dúvida ao Magistrado singular e, por consequência, levaram à sua absolvição, sequer foram mencionados no acórdão de apelação", de forma que o acórdão deve ser reformado porque "não analisou toda a prova dos autos, deixando, igualmente, de fundamentar a eleição de uma versão (culpa do recorrente) em detrimento de outra (culpa da vítima)" (ambas à fl. 785). Aduz, ainda, que a Corte de origem o condenou "mesmo diante de situação de atipicidade" da sua conduta (fl. 794). Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja restaurada a sentença primeva. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao art. 302 do CTB, e pela suficiência de fundamentação do acórdão para solucionar a controvérsia, quanto aos demais artigos tidos por violados (fls. 805-806), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 810-824). Alega o agravante que "não há necessidade de revolvimento da matéria probatória" (fl. 813), além de reiterar, no mais, as razões já aduzidas no recurso especial. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 843-847, pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. No entanto, reconheço o acerto da decisão agravada de inadmissão do REsp, uma vez que a solução da controvérsia trazida no recurso especial, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, também foi suficientemente debatida e fundamentada pelo acórdão recorrido. II. Do mérito Ao absolver o agravante da prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o Juiz sentenciante consignou que (fls. 617-626, destaquei): [...] A materialidade está consubstanciada no feito de acordo com o boletim de ocorrência n°. 2011/677032 (fls. 07/10), pelo BATEU (fls. 17/23), pelo Laudo de exame de necropsia (fl. 41), pelo Laudo pericial (fls. 45/104), pelas Certidões de Óbito (fls. 49 e 58), Laudo de levantamento de local de acidente de transito e morte (fls. 62/67), Relatório de atendimento do SIATE (fl. 93), Laudos de Necropsia (fls. 113 e 124/127), pelo Laudo de exame complementar (fls. 132/135), bem como, pela prova oral colhida. A autoria do crime também é certa, não comportando dúvidas. O réu, ao ser ouvido perante o Juízo, confirmou que se envolveu no acidente, mas negou que tenha culpa na morte da vítima. Em seu interrogatório, relatou que na manhã do dia dos fatos foi até o cartório do Taboão e estacionou seu carro em frente ao local, no sentido centro-bairro. Após ser atendido, permaneceu no estabelecimento até a chegada de outro cliente, momento que foi até seu carro. Relatou que após entrar no veículo, colocou o cinto, ligou o pisca para sinalizar que faria a conversão e "embicou" na rua, tendo uma visão ampla da via. Afirmou que olhou para ambos os lados e verificou que nenhum carro estava vindo em nenhum dos sentidos. Disse que na direção centro-bairro havia alguns veículos parados, presumidamente em virtude do semáforo estar fechado. Ao terminar a conversão, já estando na pista contrária (sentido bairro-centro), sentiu um impacto violento na porta do motorista. Disse que aproveitaria um recuo que existe em frente ao cartório para finalizar sua manobra. Afirma que estava em baixa velocidade quando do momento da colisão, em torno de 10 km/h. Narrou que a vítima trafegava pela via no sentido centro-bairro, acredita que em alta velocidade, pois causou muitos danos em seu veículo. Afirmou que no local inexiste sinalização a respeito de retorno. Em virtude da colisão, o capacete da vítima atingiu sua cabeça, causando-lhe quinze fraturas, razão pela qual ficou afastado do trabalho por seis meses. Alegou que se submeteu a seis cirurgias e perdeu a sensibilidade de uma parte do rosto. Por fim, disse que a família da vítima entrou com ação no cível para reparação dos danos (fl. 476). A testemunha de acusação Ademir Ferreira da Costa, relatou que presenciou o acidente, pois estava na sapataria que fica em frente ao cartório, vendo o movimento. Afirmou que o acusado saiu do estacionamento que fica em frente ao cartório Taboão, virou à direita como se fosse seguir em direção ao bairro e, repentinamente, sem sinalizar, realizou a conversão e acabou colidindo com a motocicleta que vinha logo atrás, na mesma pista. Afirmou que o motorista da Hilux 'cortou' a frente do motociclista para efetuar a conversão. Disse que o motociclista, apesar de desenvolver velocidade compatível com a via, a qual acredita ser de 60 km/h, tentou frear, contudo, não conseguiu evitar a colisão. Disse que a caminhonete ficou atravessada entre as duas pistas depois de ser atingida na porta do motorista pela motocicleta. Relatou que o motociclista 'entrou' na porta da caminhonete, ficando praticamente no colo do motorista. Afirmou que acionou o SIATE e aguardou a sua chegada e da Policia Militar. Que nenhum dos populares alterou a cena do acidente até a chegada da polícia. Disse que com a chegada dos milicianos, se identificou como testemunha presencial. Por fim, afirmou que o estacionamento em que o acusado estava comporta veículos altos e baixos. Ainda, que a vítima estava de capacete e que os fatos se deram no período da tarde (fl. 404). [...] O perito criminal Roberto Werbtzki, testemunha arrolada pela defesa, ao ser ouvido em Juízo, alegou que foi consultado pelo acusado para realizar um laudo do acidente. Explicou que o fez a partir de fotos, visita ao local e informações do boletim de ocorrência. Disse que convidou um perito engenheiro para estimar a velocidade da motocicleta, o qual constatou que a mesma estaria com velocidade superior a 85 km/h. Afirmou que o acidente se deu no espaço em que a velocidade deveria ser de 30km/h. Disse que o motociclista só conseguiu desviar um pouco da caminhonete, não chegando a frear, uma vez que estava em alta velocidade. Destacou que inexistem indícios de frenagem nas fotos e no boletim de ocorrência. Afirmou que o motociclista poderia desviar para o outro lado da pista pois a mesma é larga o suficiente. Relatou que a via onde ocorreu o acidente é separada por faixas continuas, ou seja, não permite a ultrapassagem de veículos, contudo, não dizem nada no que se refere a conversão. Por fim, reiterou todos os termos do laudo (fl. 422). [...] A testemunha de defesa Shirlei Tereza Jungton , disse que após realizar o atendimento do senhor Áureo, acompanhou-o até a porta do cartório e se despediu. Em seguida, iniciou o atendimento de outro cliente, por isso escutou apenas o barulho da batida de carro. Quando olhou para a rua, percebeu que o acusado estava envolvido na colisão. Disse que Áureo estava realizando uma conversão quando uma moto surgiu repentinamente e colidiu com o carro do acusado, atingindo a porta do veículo. Que o acusado estava sinalizando sua intenção de realizar a manobra. Afirmou que a rua não estava movimentada, pois ainda era muito cedo. Disse que a manobra realizada pelo acusado frequentemente é realizada por outros motoristas que trafegam pelo local, inclusive, já presenciou outros acidentes que ocorreram em virtude desse tipo de manobra (fl. 422). [...] Diante dos elementos probatórios até então amealhados, resta claro que o réu Áureo Vinhoti estava com seu veículo estacionado na Rua Mateus Leme, sentido centro-bairro, e ao realizar manobra de retorno colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Douglas Eduardo Reis, sendo que os ferimentos ocasionados em razão do acidente foram a causa da sua morte. Todavia, em se tratando de homicídio culposo, imperiosa é a análise dos requisitos indispensáveis à configuração da culpa criminal. [...] No que tange ao tópico da conduta humana, indubitável que o denunciado agiu com o desejo de satisfazer uma finalidade lícita, a qual consistia em guiar veículo automotor. Assim, é patente que não tinha o propósito de suprimir a vida alheia, destarte, não queria matar outrem. Atente-se que o crime culposo reprova a conduta humana que lesione bem jurídico (vida) quando a forma de utilização do meio (automóvel) escolhido para atingir o fim permitido é irregular ou inadequada. [...] Mesmo que se tenha comprovado que a conduta do acusado, em consonância com aquilo que já foi exposto, é responsável pela morte da vítima, o aspecto preponderante para determinar a culpa é a quebra do dever objetivo de cuidado. Significa que cumpre investigar o comportamento correto que deveria ser empregado pelo acusado no evento e vislumbrar qualquer desvio que tenha contribuído para o advento do resultado. [...] Ocorre que os elementos probatórios colacionados aos autos não demonstram, com a certeza exigida para fins de condenação penal, ter o réu agido com imprudência durante a condução do veículo automotor. De acordo com os autos, o acusado, antes de iniciar a manobra, sinalizou a sua intenção e verificou ambos os lados da via. Ademais, a manobra efetuada pelo réu não é proibida, de modo que não houve infração de trânsito. Sendo assim, é forçoso concluir que o réu tomou as cautelas necessárias ao atravessar a via. Destarte, ante o encimado, não é possível afirmar que o réu agiu de maneira imprudente ou, ainda, que houvesse previsibilidade objetiva do sinistro. [...] Da análise do conjunto probatório, tem-se que a vítima conduzia a motocicleta acima da velocidade permitida na via. Com efeito, de acordo com o laudo pericial com a velocidade aproximada de 85 km/h (fls. 45/104). A prova testemunhal converge no mesmo sentido. O policial militar Marcos Paulo declarou que, pelo conhecimento adquirido atendendo ocorrências de acidente de trânsito, é possível afirmar que pela proporção dos estragos a velocidade empreendida pela motocicleta era elevada. Desta forma, ante a prova produzida, não há como afirmar que o acusado tinha previsibilidade de que a vítima trafegava acima da velocidade permitida na via. [...] Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado Áureo Vinhoti da imputação que lhe foi feita, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao julgar o apelo ministerial e concluir pela condenação do réu, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão – Desembargador Miguel Kfouri Neto –, nas partes que interessam (fls. 741-746, destaquei): [...] Consoante sustenta a acusação, o conjunto probatório amealhado nos autos aponta para a condenação, posto que demonstrado que ÁUREO agiu de maneira imprudente ao realizar a manobra para efetuar o retorno e ingressar na via de direção contrária, sem atentar para a existência de outros veículos transitando na mesma mão de direção em que se encontrava, o que acabou por interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima. Note-se que a materialidade do delito resta demonstrada pelo Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (fls. 14/23), Laudo do Exame de Necropsia (fls. 41), Laudo Pericial de fls. 45/104, certidão de óbito (fls. 416), relatório de atendimento do SIATE (fls. 419/420) e registros fotográficos de fls. 273/282. Também não há dúvidas acerca da autoria, que é certa e recai sobre o acusado. Em Juízo, o acusado afirma que tinha ido até o Cartório do Taboão para formalizar alguns documentos. Diz que havia estacionado em frente ao local, do outro lado da Rua Mateus Leme, sentido bairro. Ao sair do local, entrou no seu veículo, colocou o cinto de segurança, ligou a seta e embicou a camionete na Rua. Diz que olhou para ambos os sentidos e que tinha uma visão ampla do local, mas que não viu qualquer veículo transitando por ali. Iniciou a conversão e quando estava quase terminando a manobra sentiu um impacto violento no lado da porta do motorista e que o capacete da vítima chegou a atingi-lo. Depois disso não viu mais nada. Diz que a motocicleta deveria ter desviado por trás da camionete, mas ele foi pela frente. Não desenvolvia em alta velocidade e que a colisão ocorreu quando estava quase finalizando a manobra. Alega que os carros que se dirigiam em sentido bairro estavam parados no semáforo e que não sabe dizer de onde veio a motocicleta. Ressalta que não viu a moto e apenas sentiu o impacto. Acredita que fez a leitura correta dos fatos e que nunca se envolveu em acidentes (fls. 476). Destaque-se que a manobra de retorno e o momento em que ocorreu a colisão são confirmados pelo próprio acusado, embora ressalte que em momento algum viu que a motocicleta vinha naquele mesmo sentido. A informante JANAINA CRISTINA CARLOS, esposa da vítima, afirma apenas que soube que o acusado realizou uma manobra de conversão no meio da pista e que com isso acabou por interceptar a motocicleta que era conduzida pelo seu marido (fls. 365). A testemunha WAGNER LUIS GASPAR CORREIA DA SILVA diz que quando chegou ao local o acidente já havia ocorrido, apenas presenciou a posição do veículo e da motocicleta. Que a camionete estava no meio da rua. Ressalta que o acusado teria dito que o semáforo estava fechado, mas que dali onde ocorreu o acidente não dava para ver sinaleiro algum. Afirma que o acusado ainda estava dentro do carro e estava consciente. Em momento algum o viu desmaiado (fls. 365). OSMAR BATISTA PRADO, testemunha ouvida em Juízo, confirma que elaborou o croqui do acidente, onde constam duas faixas contínuas e tachões, para evitar que se faça a ultrapassagem no local. Alega que o veículo do acusado estava no meio da pista e essa era a posição final, não
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 70065868952, negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença que absolveu o recorrido pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 156 e 386, II, ambos do CPP. Afirma que "no caso dos autos, nada há a indicar que o aparelho medidor apresentasse defeito, cabendo à defesa, repisa-se, realizar eventual prova nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu" (fl. 252). Assevera, ainda, que "não há uma única norma, no ordenamento jurídico, que exija a juntada do documento de comprovação da aferição do aparelho de dosagem etílica no auto de prisão em flagrante pelo crime de embriaguez no trânsito e nos procedimentos investigatórios subsequentes" (fls. 252-253), de forma que não há "qualquer previsão legal a respeito da obrigatoriedade de o registro da verificação anual vir impresso no extrato emitido pelo etilômetro, quando realizado o teste de alcoolemia" (fl. 256). Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso especial para condenar o recorrido nas sanções do art. 306 do CTB. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 270-281), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 286-291). Alega o agravante que "o exame da matéria posta em debate não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a mera releitura do quanto afirmado no acórdão combatido" (fl. 290). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 312-316, pelo provimento do agravo e do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. Também deve ser provido para o exame do recurso especial, pois a questão posta em análise, ao contrário do entendimento emanado do Tribunal a quo , não demanda análise fático-probatória. II. Do mérito A questão ora em apreço cinge-se a averiguar se o aparelho utilizado para a aferição de alcoolemia do recorrido estava apto para atestar a ocorrência da materialidade delitiva, uma vez que o teste foi realizado em 4/10/2010 e a data da próxima certificação do aparelho pelo INMETRO estava prevista para 10/7/200 (fl. 11). De início, cumpre-nos observar que a redação original do art. 306 do CTB tipificava como crime a condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, era necessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta para configurar o delito, que era de perigo concreto. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda e o crime passou a ser tipificado como de perigo abstrato, incluindo, ainda, a elementar – concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas –, tornando a imputação mais objetiva e precisa, porquanto bastava à configuração do crime a constatação de que a concentração de álcool por litro de sangue havia superado o limite legal permitido. Compulsando os autos, verifica-se que o fato imputado ao recorrido ocorreu em 4/10/2010 (fl. 2), quando ainda vigia a anterior redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dado pela Lei n. 11.705/2008, in verbis : Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse contexto, ao sentenciar o recorrido para absolvê-lo, assim consignou a Magistrada, nas partes que interessam (fls. 187-188, destaquei): [...] A redação em vigor na época do fato, a despeito do delito de embriaguez ao volante era a seguinte (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior ou igual a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Antes das modificações operadas pela Lei 12.760/2012, data posterior à época do fato, portanto, a comprovação acerca da concentração de álcool por litro de sangue em valor superior ao permitido era verificada pelo teste do bafômetro/ etilômetro. Com a nova redação da Lei 12.760/2012, que entrou em vigor em 20 de dezembro de 2012, o tipo penal passou a admitir que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pudesse ser feita, além do etilômetro, através de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhai ou outros meios admitidos em direito. Ocorre que o delito em questão foi cometido em outubro de 2010, ou seja, antes da alteração da novel legislação. Sendo assim, para verificação do fato típico, por ingestão de bebida alcoólica, imprescindível fosse demonstrada a presença de 6 (seis) ou mais decigramas de álcool, o que era verificado através do teste do bafômetro ou exame de sangue. Não obstante, para validade da utilização do etilômetro, aparelho apto a comprovar a materialidade de delito, nos termos da Resolução n° 206/06 do CONTRAN, o medidor de alcoolemia deve ser submetido a uma verificação anual pelo INMETRO, ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. Havendo aprovação, emitir-se-á um certificado de verificação, com validade de um ano. No caso fático em exame, conforme se observa no documento da fl. 41, não está visível a data em que seria a próxima certificação do INMETRO, a fim de se averiguar se na época da conduta, o aparelho estava sendo revisado e em condições adequadas para seu uso. Como de acordo com a lei vigente à época do fato, a influência de álcool no organismo do acusado somente poderia ser constatada por meio de prova técnica, ou seja, através de exame clinico de sangue ou do teste do etilômetro e, restando a prova pericial inválida por inobservância de regras técnicas, a absolvição do acusado é medida que se impõe, por ausência de materialidade. A Corte de origem, por sua vez, manteve incólume a sentença primeva nos seguintes termos (fls. 234-236, destaquei): [...] De início, consigno que, como bem destacado na sentença recorrida, o fato imputado ocorreu em 04.10.2010, portanto, antes da vigência da Lei 12.760/12, que alterou a elementar normativa do tipo penal. À época do fato, portanto, era imprescindível ao juízo de adequação típica da conduta a comprovação da quantidade de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar, pois a conduta típica era conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior ou igual a 6 decigramas. Destarte, a comprovação da materialidade do crime dependia do teste do bafômetro ou do exame de sangue. [...] Então, impositiva a verificação de validade do teste do etilômetro ou do exame de sangue. Produzidas essas provas em desconformidade com a normativa legal e constitucional, não há como sanar o vício e, consequentemente, resulta inviável a pretensão acusatória. Pois bem, especificamente em relação ao teste do etilômetro, decorre da Resolução n. 206/2006 do CONTRAN, vigente à época do fato, que a validade do teste depende da verificação anual do aparelho, o que não pode ser confundido com calibração, como bem observa o recorrente. Calibração e verificação são coisas distintas. Por calibração entende-se o procedimento pelo qual se insere no aparelho os padrões de medição, seus limites mínimo e máximo e suas referências. Diferentemente, por verificação entende-se o procedimento pelo qual é aferida a exatidão dos padrões de medição do aparelho. Esse procedimento deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, e quando constatada eventual irregularidade, então, o aparelho deve ser submetido à nova calibração. A comprovação, porém, dessa situação regular, é ônus do órgão acusatório, que deve trazer aos autos o certificado de verificação anual do aparelho, notadamente quando a defesa suscita dúvida acerca do correto funcionamento do aparelho. Essa prova, porém, não veio aos autos, de modo que a dúvida levantada pela defesa não foi superada. Não suficiente isso, sequer é possível verificar, com base na data da próxima certificação pelo INMETRO, a provável data da última verificação. Isso porque essa data está incompleta no extrato do teste do etilômetro, constando apenas: 10/07/200 (fl. 12). E registre-se que o fato ocorreu em 2010, de modo que a ausência de apenas um dígito ao final é indicativo concreto de que a verificação anual do aparelho estava já vencida. Destarte, é inequívoca a invalidade do teste do bafômetro ao efeito de comprovar a embriaguez, pelo que reputo acertada a decisão absolutória. Pela leitura dos excertos acima, observa-se que a única fundamentação utilizada para absolver o recorrido foi o fato de não ser possível verificar a data da última certificação realizada pelo INMETRO no etilômetro para atestar a validade da prova material por ele produzida. Com efeito, basta que se leia a cópia da tira do exame realizado, à fl. 11, para se constatar que o aparelho estava com a data de aferição indeterminada, pois lá constava que a próxima certificação ocorreria em 10/7/200. Como os fatos ocorreram em 4/10/2010, é lógico se concluir que a verificação do aparelho estava vencida, uma vez que, diante da ausência do último dígito do ano, no máximo, poder-se-ia ter como a data da próxima certificação o ano de 2009, ou seja, mais de doze meses antes da ocorrência dos fatos. Dessa forma, tendo-se em conta que não foi realizado exame de sangue, apenas o teste do bafômetro era apto para atestar a embriaguez ao volante. E, como estava o aparelho respectivo sem aferição há mais de um ano, é forçoso se concluir pela imprestabilidade do exame realizado e, por conseguinte, pela ausência de comprovação da tipicidade da conduta do recorrido. Nesse sentido: [...] 1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu significativas mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei n.º 11.705/08. Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, incluiu-se a elementar referente à "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas a comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem. 2. A nova redação do crime de embriaguez ao volante exige, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificado o grau de alcoolemia. Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 3. Insta observar, aliás, que o parágrafo único do referido art. 306 remete ao Decreto n.º 6.488/08, que, por sua vez, regulamentou a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sem mencionar a aferição meramente clínica. 4. Desse modo, em face do princípio da legalidade penal, revejo minha posição, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elementar objetiva do tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.291.648/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 10/10/2011) Corroborando essa orientação, a Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". In casu , havendo dúvidas sobre a qualidade e a precisão do exame realizado pelo etilômetro e, ainda, considerando-se que a tipicidade do delito depende apenas desta prova, não há como se concluir de outra maneira, senão pela absolvição do recorrido por falta de materialidade delitiva. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM LUIZ BATISTA COSTA e DANIELE SOARES COSTA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto não restaram violados os arts. 165, 485, II, e 535, II, do Código de Processo Civil e incidente a Súmula n. 83/STJ (fls. 577/580). No presente agravo (fls. 589/617), os recorrentes ratificam os argumentos trazidos no apelo nobre (fls. 529/555). Contraminuta às fls. 621/624. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. Os agravantes não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, os agravantes reiteram os argumentos trazidos no especial, sem, contudo, refutar, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão agravada, quais sejam: não violação dos arts. 165, 485, II, e 535, II, do Código de Processo Civil e, mormente, a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 577/580). Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Inconformado com o desfecho aplicado à demanda, requer o agravante a reconsideração do decisum . Postula, em síntese, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 125, § 3º, da CF, e a consequente concessão de habeas corpus  de ofício para absolver o requerente. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidades processuais e pelo restabelecimento da sentença absolutória, com fundamento na ausência de provas. Primeiramente, há de se pontuar que Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012). Em segundo lugar, destaco que primo ictu oculi  não se verifica qualquer flagrante ilegalidade capaz de conduzir à concessão de habeas corpus  de ofício. Por fim, destaco que a via eleita é imprópria para o fim a que se destina o pleito ora formulado, devendo o agravante valer-se das vias legais e das instâncias próprias para a realização de futuros pedidos. Ante o exposto, não acolho o pedido de reconsideração. Não havendo nada mais a prover, aguarde-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação ao art. 386, VII, do CPP. A inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto a questão não demanda reexame fático-probatório. Nas razões do recurso especial, sustenta que a condenação foi emanada sem que houvesse provas suficientes para amparar a condenação. Requer, assim, a absolvição do ora agravante por fragilidade do conjunto probatório e aplicação do princípio in dubio pro reo . O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 420/421). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida. Consta dos autos que foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Sustenta o agravante, em síntese, fragilidade do conjunto probatório tendo em vista que a prova da autoria delitiva se deu exclusivamente com base no depoimento da vítima, que estava totalmente sob efeito da droga "crack", não havendo a corroboração de nenhum outro meio de prova legítimo  (fl. 375), motivo pelo qual requer sua absolvição. Acerca do pleito absolutório, assim manifestou o Tribunal a quo  quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 358/): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por B.A.N.N..., em face da sentença (fls. 206/210) proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, que julgou procedente a pretensão deduzida na representação para aplicar ao representado a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (tentativa), previsto no artigo 121, § 20, incisos 11 e IV, c/c artigo 14, inciso li, ambos do Código Penal. - DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A defesa postula a absolvição do representado por insuficiência probatória, alegando que as provas produzidas no processo não seriam robustas e inequívocas para amparar a sentença, pois somente lastreada no depoimento e reconhecimento do adolescente vitima, que se encontrava entorpecido no momento dos fatos. Tal argumento não pode prosperar, pois restou amplamente comprovado que o apelante incorreu no ato infracional análogoao crime de tentativa de homicídio, em sua forma qualificada, conforme adiante demonstrado. A materialidade está positivada pela comunicação de ocorrência policial (fís. 13/15), entrevista feita com a vítima por agente policial (fís. 16/25), relatório médico de internação (fís. 27/28), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também está indene de dúvidas. Historiam os autos que no dia 29/09/2012, por volta das 12h30, na QR 04, Conjunto L, abaixo do campo de futebol, área de chácaras, Sobradinho II/DF, o representado, com intenção homicida, juntamente com a pessoa de Santhiago da Silva Asenjo, tentaram matar Zuleide Luiz da Silva, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa dela, mediante emprego de força física e golpes com uma tesoura. Tanto em declarações prestadas perante a agente policial, quando de sua internação no Hospital de Base de Brasília, quanto em Juízo, a vítima confirmou o ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado pelo representado, in verbis: "(...)os dois juntaram-se à declarante e ficaram também fazendo uso do 'crack'; em um determinado momento, Santiago agarrou a declarante e levou-a mais para dentro da mata, junto com B.; em certo local, os dois, fazendo uso de panos que a declarante tinha, amarram os pés e os braços da declarante para trás, deixando a declarante amarrada, encostada numa árvore; durante os fatos, os dois falavam que iriam matar a declarante; a depoente dizia que nunca tinha feita nada com ninguém; apesar disso, os dois rapazes falavam que iriam matar a declarante porque ela já tinha feito muito uso de drogas e para que ela não desse mais trabalho; disseram também que ela tinha que morar mesmo; na sequência, Santiago deixou o local, dizendo que iria ate a sua casa para pegar álcool, a fim de jogar na depoente; Santiago saiu do local, mas B. ficou vigiando a declarante por cerca de meia hora, ate que Santiago retornou e derramou álcool sobre a cabeça da declarante; quando Santiago ia acender o isqueiro e colocar fogo na depoente, ela, que já havia conseguido desatar as marras, enquanto Santiago estava fora, bateu no braço dele e entrou em luta corporal com os dois; em determinado momento, Santiago pegou um pedaço de pau e deu um golpe que atingiu 'o pé das costas' da declarante, fazendo com que ela perdesse o ar e caísse no chão; na sequência, os autores do fato pegaram uma tesoura que estava nas coisas da depoente e agrediram-na com esse objeto, perfurando, por varias vezes, o seu corpo, atingindo-a na região do peito, pescoço e cabeça; agrediram a declarante ate que ela pareceu perder os sentidos, quando então B. disse que já tinha conseguido matar a declarante; depois disso, os dois deixaram o local; a declarante se fingiu de morta ( ... ) não sabe dizer como que a polícia chegou na identificação de Santiago e B.; informou aos policiais como que os autores do fato, ou seja, informou as características físicas; sabia também onde um dos autores do fato moravam; na época dos fatos, B. era bem magrinho, sendo que agora ele está até gordo." (depoimento de Zuleide Luiz da Silva - fís. 170/171 - nome do adolescente abreviado - grifo nosso) De igual forma, a vítima, em juizo, procedeu ao reconhecimento do representado como sendo um dos autores dos fatos narrados na representação (fl. 171). Ademais, a agente policial Keisy Emanuele afirmou (fi. 110) que fez as investigações iniciais, tendo ido ao Hospital de Base para falar com a vítima, a qual apontou o menor como autor do ato infracional descrito na representação, além de ter assegurado que a vítima estava lúcida quando de suas declarações. Assim, não se sustenta a tese do apelante no sentido de que não há provas de sua participação no ato infracional. Registre-se que diante da declaração da vítima, em harmonia com o contexto probatório dos autos em face da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória. Além disso, consta dos autos que o fato foi praticado em área de chácaras, sem a presença de testemunhas, o que somente confere às declarações da vítima especial relevância e credibilidade. Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: [...] De igual forma, o depoimento de policial, agente público no exercício (de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra qualquer motivo que leve a supor que a autoridade policial pretenda imputar falsamente ao representado a autoria do fato. Sobre a matéria, transcrevo julgado desta Egrégia Corte de Justiça: [...] Logo, a tese recursal de insuficiência de provas hábeis a sustentar o decreto condenatório não encontra amparo no conjunto probatório. Outrossim, conforme explanado anteriormente, os depoimentos prestados pela vitima e por agente policial revelam-se convincentes e coerentes, positivando o cometimento do ato infracional pelo representado, análogo a tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida. Com efeito, a vítima afirmou (fls. 170/1 71) que "em certo local, os dois, fazendo uso de panos que a declarante tinha, amarram os pés e os braços da declarante para trás, deixando a declarante amarrada, encostada numa árvore;, durante os fatos, os dois falavam que iriam matar a declarante;- a depoente dizia que nunca tinha feito nada com ni nguém;- apesar disso, os dois rapazes fala vam que iriam matar a declarante porque ela já tinha feito muito uso de drogas e para que ela não desse mais trabalho. " (grifo nosso) Dessa forma, irretocável a sentença que impôs ao representado medida socioeducativa, pelo ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, § 20, incisos 11 e IV c/c artigo 14, li, ambos do Código Penal, proferida em consonância com o texto legal e com as provas produzidas ao longo da instrução criminal. Como se observa, o Tribunal a quo  consignou que a materialidade está positivada pela comunicação de ocorrência policial (fls. 13/15), entrevista feita com a vítima por agente policial (fls. 16/25), relatório médico de internação (fls. 27/28), bem como pela prova oral colhida em juízo , assim como a autoria também está indene de dúvidas  (fl. 358), apontando, para tanto, as declarações prestadas pela vítima perante o agente policial, que foram confirmadas na fase judicial; o reconhecimento do representado em juízo; assim como o depoimento da agente policial, que afirmou ter realizado as investigações iniciais, tendo ido ao Hospital de Base para falar com a vítima, a qual apontou o menor como autor do ato infracional descrito na representação, além de ter assegurado que a vítima estava lúcida quando de suas declarações  (fl. 360). Em assim sendo, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias quanto a tese de insuficiência probatória, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO EVERTON FERNANDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0024.10.220716-4/001 e manteve a decisão de pronúncia contra o agravante e o corréu Márcio Rodrigo Lopes Ferreira, pela prática de homicídio qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fls. 643-663). Nas razões do recurso especial, o agravante aduz a violação dos arts. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (fls. 667-680). Sustenta que a decisão de primeira instância não foi fundamentada e se baseou apenas em especulações lançadas nos autos, pois o menor M. Q. G. L. já teria assumido a autoria do homicídio. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, ao consignar que “a inversão do julgado não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7 do STJ" (fl. 692). Essa decisão ensejou a interposição deste agravo (fls. 697-710). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 729-733, pelo não conhecimento e pelo não provimento do agravo. Decido. I. Admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Todavia, reconheço o acerto da decisão agravada, sobre a necessidade do reexame fático-probatório para analisar os fundamentos do especial. II. Contextualização Conforme se depreende dos autos, o agravante foi denunciado, juntamente com Márcio Rodrigo Lopes Ferreira, pela prática de homicídio qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Cristiano Gonçalves Leão), além de furto do aparelho de telefone celular pertencente ao ofendido. Após regular instrução do processo, o agravante e o corréu foram pronunciados pela prática do homicídio e do furto narrados na denúncia (fls. 511-517). Inconformado, o agravante interpôs recurso em sentido estrito. A Corte estadual, ao desprover o recurso, proferiu acórdão com a seguinte ementa (fls. 643-663): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL – DEGRAVAÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – HOMICÍDIO – MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1 – Com o advento da Lei n.º 11.719/08, que alterou a redação do art. 405 do CPP, é possível o registro dos depoimentos em meio audiovisual, sempre que possível, dispensada a transcrição do material colhido. 2 - O indeferimento de degravação do interrogatório do réu não configura cerceamento de defesa se não há obstáculo ao acesso à prova, sendo a transcrição medida excepcional a ser realizada somente quando demonstrada a sua necessidade. 3- Presente prova da materialidade do crime e indícios da participação do réu no delito de homicídio, imperiosa a sua pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate , cabendo apenas ao Conselho de Sentença a análise aprofundada acerca dos fatos, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi  do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd',  da CF/88. Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial que o agravante pretende destrancar foi interposto contra o acórdão supracitado. III. Arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal Segundo a defesa do recorrente, não existiria prova suficiente a sustentar a decisão de pronúncia, apenas especulações, o que contraria os precedentes do HC n. 38.737/PE, Rel Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/4/2005, e do HC n. 46.524/ES, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª, T., DJe 25/8/2008. Por essa razão, a decisão não estaria fundamentada, o que impõe a impronúncia do agravante. Entretanto, o pleito do recorrente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e trechos de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, a inversão do decidido quanto à dosimetria da pena, sem que tenha havido ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada pelo Tribunal de origem por ausência do requisito subjetivo, esbarram no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.540.212/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/10/2015). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO APONTADA. [...] II. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 721.025/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/9/2015). Na hipótese dos autos, embora tenha interposto o recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial, deixou a recorrente de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, razão pela qual o recurso especial somente poderia ser analisado quanto à alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em relação à alegada ofensa às normas infraconstitucionais, destaco trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ao apreciar o argumento da defesa (fls. 657-659, grifei): No mesmo sentido o depoimento dos policiais Carlos Vagner Gomes Dias (fls. 08/09 e 333/334) e Davidson Kleber Gonçalves Reis (fl. 10/11). O menor realmente assumiu a prática do delito quando ouvido em inquérito (fl. 14 e 71/73), afirmando que adquiriu a arma por seiscentos reais e machucou o dedo ao efetuar o primeiro disparo. Afirma que seu tio “ berrava muito " por isso continuou a efetuar disparos em sua direção “ sendo um dos tiros na cabeça da vítima que calou ". Sobre o motivo, alega o menor que estava sendo ameaçado de morte pelo ofendido, razão pela qual “ atacou primeiro ". No entanto, em juízo (fl. 263), se retratou dizendo ter sido obrigado a assumir o crime, inclusive recebendo um tiro nas mãos quando se recusou a fazê-lo. Afirma que o autor dos disparos teria sido o falecido Thiago, e por medo dele, confessou o crime. Mas depois que se mudou do bairro foi ouvido na vara de infância e juventude e contou a verdade. Sidnei Gonçalves Leão, ouvido em inquérito às fls. 56/57, disse que não acreditava que seu filho Magno teria atirado em seu irmão. Em juízo afirmou que tinha receio de depor porque morava no bairro, mas se mudou do local e, portanto, poderia esclarecer os fatos. Sustenta que viu os acusados matarem seu irmão: “que o depoente escutou os disparos e chegou a ver os acusados chutando o corpo da vítima no chão; que eles também passaram com a mão para baixo escondendo o que estava nela; que então não tem dúvidas de que os acusados mataram a vítima; que chegou a ver o acusado Everton pisando na cabeça do seu irmão e dizendo: 'morre, morre''; que os acusados ainda pegaram um celular que pertencia a vítima; que chegou a gritar para o acusado Everton parar de pisar no seu irmão, de vez que ele já estava morto; que o Everton chegou a ir na direção do depoente com a mão para trás; que nesta hora a mulher do depoente apareceu e ele disse para o depoente que seu irmão era safado mesmo e tinha que morrer" (fl. 262) A genitora do menor, Cláudia Aparecida Quaresma (fl. 61/62), tampouco acredita que o menor tenha sido o autor do delito. Outras testemunhas foram ouvidas nos autos, porque estavam num bar próximo ao local, e ouviram os disparos. Apesar de os acusados negarem a prática do homicídio (fls. 12/13, 52/53, 54/55, 337/338) confirmam que estavam no local e pegaram o celular, sendo perseguidos pela polícia. O acusado Everton, no áudio de fl. 390 alega que pegou o celular para devolver a família, mas foi abordado em seguida pela polícia. Uma vez que foram apontados por parentes do ofendido como autores do delito, e foram surpreendidos logo em seguida fugindo no local, cabe ao conselho de sentença analisar o caso e as provas produzidas. [...]. Com efeito, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dessa forma, a decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação; portanto, não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Por todo o acima exposto, em que pese aos argumentos defensivos, observo que as instâncias ordinárias apontaram, com base em elementos informativos e prova judicial, a existência de lastro probatório mínimo a ensejar a pronúncia do recorrente nas penas dos arts. 121, § 2º, IV, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal. Uma vez inexistentes máculas nas decisões das instâncias ordinárias, rever o entendimento por elas adotado esbarraria no óbice prescrito pela Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento fático-probatório delineado até o presente momento. Exemplificativamente: [...] 7. Ao confirmar a pronúncia do recorrente, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e a provas judiciais que autorizam concluir pela existência dos delitos, de indícios de autoria e da presença das qualificadoras do homicídio. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.580.497/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/10/2016) [...] 2. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.434.366/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. , DJe de 14/5/2014, destaquei). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO CLEITON DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 70064728090. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, substituída por uma restritiva de direitos. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, acrescentar multa. Os embargos infringentes foram acolhidos, a fim de reconhecer a forma privilegiada do furto e reduzir a pena a 1 ano e 4 meses de reclusão. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 18, I, 23 e 24 do CP, ao argumento de que não foi reconhecida a exculpante do estado de necessidade, apesar de o réu, desempregado e viciado em drogas, ter furtado cobertor enquanto estava embriagado e enfrentava frio intenso em cidade gaúcha, o que evidencia ausência do dolo necessário para configurar a tipicidade material da conduta. Sustenta afronta aos arts. 155, caput , do CP e 386, III, do CPP, tendo em vista o não reconhecimento da bagatela. Requer seja reconhecido o estado de necessidade ou a insignificância da conduta. Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Contextualização O acórdão recorrido destacou que os depoimentos da vítima e da testemunha não são suficientes para atestar que o grau de embriaguez do réu houvesse comprometido sua capacidade de entendimento e determinação. Tanto assim, que o agente foi capaz de efetuar a subtração de cobertor mediante rompimento de cadeado da janela, defender-se da interpelação da vítima, cuspir-lhe no rosto e ameaçar seus filhos. Por fim, afastou a insignificância em razão da presença da qualificadora do furto e do estado de necessidade ante a constatação de que o agente furtou o cobertor durante o verão e foi flagrado enquanto tentava vendê-lo. Feito esse registro, passo ao exame das razões recursais. II. Insignificância A despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social quando efetivamente ofendidos. Consoante já assentado pelo STF, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido no HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Na espécie, o réu foi condenado pela prática, em 26/11/2011, de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de um cobertor, avaliado em R$ 122,00 (fl. 177), equivalente a 15,48% do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo como vítima pessoa física. A conduta perpetrada pelo agente não se revela de escassa ofensividade penal e social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois este Tribunal Superior vem decidindo que "o valor total dos bens [...] ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do referido princípio, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato" (AgRg no HC n. 364.427/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/2/2017). Some-se a isso que as circunstâncias do delito evidenciam maior periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento do réu, mormente porque a prática se deu mediante uma das formas qualificadas do furto – rompimento de obstáculo –, as quais são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: [...] 2. Em que pese de reduzido valor a res furtiva - R$ 20,00 - a conduta revelou ofensividade penal e social porque, para a subtração, houve escalada do muro e arrombamento de porta da residência da vítima. 3. Recurso não provido. (REsp n. 1.388.313/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2015, grifei) [...] - As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante escalada -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada e, portanto, relevante para o Direito Penal. [...] Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 301.242/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado), 6ª T., DJe 4/9/2015, destaquei) Ademais, importante ressaltar que "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no HC n. 299.297/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/5/2016). Sob essas premissas, verifico que, no caso vertente, há componentes significativos que revelam a considerável lesão ao bem jurídico tutelado e a acentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a recomendar a atividade punitiva estatal. III. Estado de necessidade Com a finalidade de pleitear o reconhecimento do estado de necessidade como motivação para o crime, a defesa centra sua argumentação na circunstância de que o réu teria subtraído o cobertor enquanto estava embriagado e enfrentava frio intenso em cidade gaúcha, o que afastaria o dolo da conduta, bem assim a tipicidade material. No entanto, o acórdão recorrido não identificou o estado de necessidade. Asseverou que o cobertor não fora usado para proteção contra o frio, pois a subtração ocorreu nos meses de verão e o réu foi flagrado tentando vender a res furtiva . Como se vê, a defesa apresenta versão dos fatos contrária àquela fixada pelo Tribunal de origem, a quem cabe fixar o entendimento sobre tais premissas para o julgamento do mérito. Em tal contexto, o pleito recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV. Execução imediata Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO N. G. T. agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 0450153-40.2015.8.21.7000. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts. 155, 156, 158, 210 e 396-A do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo  , o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. De plano, observo que o agravo interposto não comporta conhecimento. Na hipótese, quanto à suposta negativa de vigência aos arts. 155 e 156 do CPP, a Corte estadual afirmou que os elementos informativos não foram os únicos dados a embasar a condenação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ainda, em relação aos arts. 158 e 396-A do CPP, consignou que o exame de corpo de delito não é imprescindível para atestar a materialidade delitiva, visto que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a palavra da vítima possui relevância na apuração de tais delitos, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e que, para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessária ampla dilação probatória (Súmula n. 7 do STJ). Por fim, registrou que a apreciação da matéria atinente ao art. 210 do CPP também demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Ao interpor o agravo em recurso especial, a defesa, embora haja rebatido a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, deixou de infirmar a questão relacionada ao art. 158 do CPP, mediante referência a acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que hajam reconhecido a imprescindibilidade de exame de corpo de delito para atestar a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, não sendo possível reconhecer a materialidade da conduta com base em outros elementos probatórios. Logo, não refutou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicada pela instância antecedente. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016). Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEBSON LIMA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Essa sanção foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 3 anos de reclusão nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 373): PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. - Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. - Delito de moeda falsa que se comprova em sua materialidade e autoria dolosa. Condenação do acusado mantida. - Pena privativa de liberdade reduzida ao mínimo legal. Aplicação da súmula 444 do STJ. - Recurso parcialmente provido. O ora agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea a  , da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 289, § 1º, do Código Penal. Defende, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância. Assim, requer sua absolvição. Contrarrazões às e-STJ fls. 389/402. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, por entender que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nas razões do agravo, o agravante alega que "inexistindo Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de moeda falsa, não há que se falar na existência de entendimento pacificado nesse Tribunal" (e-STJ fl. 411). O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada (e-STJ fls. 436/439). É, em síntese, o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes. 5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395016/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017, grifei) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. 2. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017, grifei) Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: MOEDA FALSA – INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. (HC 126285, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que negou seguimento a seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento à Apelação n. 201500327827 e manteve a sentença que absolveu o réu Wellington dos Santos Moreira da prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 497-513). Nas razões do especial, o Ministério Público alega ofensa aos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 593, III, “d", do Código de Processo penal. Sustenta ser a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos e que o Tribunal a quo  teria se limitado a afirmar a impossibilidade de anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, sob a alegação de que a pretensão recursal implicaria o reexame fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 541-542). Essa decisão ensejou a interposição do presente agravo (fls. 547-558). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 577-580, pelo desprovimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Entretanto, verifico o acerto da decisão agravada, sobre a necessidade de reexame fático-probatório para se analisar os fundamentos deduzidos no especial. II. Contextualização Consoante se depreende dos autos, Wellington dos Santos Moreira e Cledivan Souza Santos, inicialmente, foram denunciados pela prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por porte ilegal de arma de fogo. O processo foi desmembrado (fl. 318). Na decisão de pronúncia do agravado, o Magistrado acolheu a emenda à denúncia do Ministério Público, para incluir a qualificadora do motivo fútil à tipificação penal. O agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi, então, absolvido das acusações formuladas na denúncia. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação. A Corte de origem, no entanto, manteve a sentença absolutória. Não foram opostos embargos de declaração. Contra o acórdão supracitado é que se volta o recurso especial. III. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos A Corte de origem, no julgamento do apelo do Ministério Público estadual, asseverou que (fls. 509-511): Verifico, portanto, que a defesa e a acusação empreenderam, em plenário, teses distintas, acolhendo, o Conselho de Sentença, a tese da defesa, ou seja, a de que o réu não concorreu para o delito contra a vítima. [...] Conforme as provas acostadas aos autos, restou patente a contradição entre os depoimentos prestados no inquérito policial e em juízo pelas testemunhas. Senão, veja-se, in verbis : I. Osvaldo José Ramos (pai da vítima), fl. 119: não presenciou o crime, nada sabendo informar. II. Aurélio dos Santos Moreira (pai do acusado Wellington), fl. 120/121: não presenciou o crime, porém afirmou que Wellington (Bahia) acompanhou Cledivan até o momento dos disparos; III. Márcio dos Santos Cruz, fl. 150/151: não ratificou o depoimento da fase inquisitiva, porém confirmou que viu Bahia (Baiano) próximo à vítima; IV. Fabiana Vieira Silva, fls. 148/149: não presenciou o crime, não ratificou o depoimento da fase inquisitiva, porém ouviu dizer que Wellington e Cledivan efetuaram disparos de arma de fogo na vítima; V. Claudionor Messias dos Santos (pai de Cledivan), fl. 113: não sabia nada sobre o motivo ou a autoria do crime, que estava em casa no momento dos disparos; VI. Maria Cícera Silva Santos (tia de Wellington), fl. 111/112: não presenciou o crime, apenas viu no mês de maio de 2005 uma conversa entre os réus, oportunidade na qual Cledivan contou a Wellington que acabara de matar Ivan. Em interrogatório (fl. 285), Wellington negou a prática do crime alegando que estava em casa; confirmou ter dito a Cledivan sobre a discussão da vítima com Sandra e a mãe dele, momentos antes do crime. Portanto, não há como acolher a tese do Apelante, de que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri acha-se dissociado do acervo probatório, pois, como anteriormente salientei, a interpretação das provas pelos jurados não autoriza a incidência da hipótese prevista no art. 593, III, “d", do CPP. As provas constantes dos autos, inegavelmente, dão margem à interpretação, pois não oferecem certeza, defendida pelo Ministério Público. [...] Em casos tais, é imprescindível ter cautela para que o Tribunal de Justiça, a pretexto de violação ao acervo probatório pelo Tribunal do Júri, não se torne a real instância de julgamento nos crimes dolosos contra a vítima, como observa Guilherme de Souza Nucci. Conforme se depreende do excerto acima, o Tribunal de origem manteve, fundamentadamente, a decisão do Conselho de Sentença, por entender que o decisum  encontra amparo em uma das versões apresentadas em plenário. A teor do entendimento desta Corte, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. [...] 3. Assim, demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. (REsp n. 1085432/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016) Dessa forma, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 229.847/RS, de minha relatoria, 6ª T., DJe 4/8/2014), o que não se observa in casu , pois concluiu-se pela condenação do réu com lastro em todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido: [...] 2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. [...] 5. Afirmando o Tribunal a quo a presença de provas no mesmo sentido do julgamento dos jurados não se configura hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, não havendo como se infirmar a existência de versões conflitantes nos autos sem o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes. [...] 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 200.186/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 5ª T., DJe 1º/10/2015). Nesses termos, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de ver reconhecida, nesta Corte Superior, a existência de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 381.482/SE, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/3/2015) IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ