DECISÃO PAULO HENRIQUE DA SILVA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0480.11.013487-5/003). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em segundo grau, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque mantinha em depósito, no interior de sua própria residência, 3,65 g de crack. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há prova da traficância, pois, "extirpado do acórdão a parte que remete a consultas e documentos extraprocessuais através do acolhimento dos embargos declaratórios e somados à brilhante e fundamentada sentença judicial que não vê embasamento para édito condenatório, forçoso concluir pela absolvição do recorrente" (fl. 272). Na sequência, considera que foi violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e defende que estão preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante em questão. Com a incidência da referida causa especial de diminuição, afirma que deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer o provimento do recurso, para que seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, seja fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Ainda, por meio de petição de fl. 335, pleiteia a execução provisória da pena e menciona, para tanto, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 126.292. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Contextualização Depreende-se dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeira instância, da imputação do crime descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o ora agravante à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. II. Absolvição O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006). No caso, o Juiz sentenciante absolveu o acusado em relação à prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, salientou o seguinte (fls. 132-135): Não obstante o Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/06, o Boletim de Ocorrência de fls. 07/10, o Auto de Apreensão de fls. 11, o Laudo de Constatação Toxicológica preliminar de fls. 14, o Laudo de Constatação Toxicológica definitivo de fls. 21, bem como as demais provas carreadas aos autos, não restou devidamente demonstrada a existência do delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em autoria do referido crime hediondo. [...] Analisando meticulosamente os autos, afere-se que inexistem elementos suficientes para justificar a condenação do Acusado Paulo Henrique Silva, assistindo razão ao culto Defensor. Instado a se manifestar em Juízo, acerca dos fatos narrados, o Acusado negou veementemente a prática delitiva e assumiu a propriedade da droga porções de "crack" apreendidas, afirmando que era destinada apenas para sustentar o próprio vício. [...] Como se pode perceber, as declarações feitas pelo Policial Militar condutor do flagrante, as quais se restringiram à mera apreensão da droga, revelaram-se frágeis, não podendo serem usadas como elementos idôneos para a formação do juízo de culpabilidade. De fato, os Policiais Militares poderiam e deveriam proceder uma operação mais cuidadosa, coligindo elemento que corroborassem as pesadas imputações feitas ao Acusado, não sendo minimamente razoável considerar como prova, em desfavor do Réu, a pura e simples apreensão da droga, e mais, sem a presença de qualquer testemunha que pudesse confirmar que o Acusado estava exercendo a traficância ou qualquer prova neste sentido. Não se pode olvidar que para configuração do crime de tráfico devem ser considerados, além da quantidade de entorpecente apreendida, também os demais elementos constantes dos autos, inclusive a forma como a droga estava acondicionada, bem como a investigação e os depoimentos dos policiais, entre outros, o que qualificaria o Acusado como traficante ou como usuário. A quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante, sendo perfeitamente plausível a hipótese de que era destinada para uso próprio. Entretanto, se partirmos da premissa de que a droga apreendida realmente pertencia ao Acusado, o fato de ter sido encontrada substância entorpecente em porções não indica sua destinação à venda, mesmo porque toda e qualquer droga comercializada vem, evidentemente, separada e dividida, e somente é desembalada no momento em que é usada. Analisando meticulosamente os autos, por mais que se examine a prova coligida, nela não se encontram elementos de convicção que possam embasar uma condenação. A Corte estadual, por sua vez, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, entendeu que a conduta praticada pelo agravante amoldou-se ao delito de tráfico de drogas, conforme fundamentação abaixo delineada (fls. 194-195): Inicialmente, desfavorece ao réu o fato de que sua abordagem não decorreu do mero acaso, tendo sido motivada porque, em data pretérita, um indivíduo preso na posse de 7 (sete) pedras de crack, afirmou à Polícia que havia adquirido tais entorpecentes do acusado (fls. 18). Para averiguar a informação, Policiais se dirigiram ao local indicado, logrando êxito em encontrar, em poder do réu, uma pedra de crack de razoável tamanho (3,6 g), que poderia ser subdividida em quase 20 (vinte) porções, além de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais). Relativamente às condições sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do réu, não cuidou ele de comprovar o exercício de nenhuma atividade econômica, também não trazendo aos autos provas da origem lícita da vultosa quantia em dinheiro que trazia consigo (mais de R$ 500,00). Lado outro, corroborando a fala do usuário – no sentido de que se trata de indivíduo traficante de drogas há bastante tempo (fls. 18) – o próprio réu admitiu "que já foi apreendido quando era menor por porte de arma de fogo e por tráfico de drogas, sendo que já pagou sua 'pena' por tais atos infracionais" (fls. 4A). Outrossim, em consulta pessoal que fiz junto ao site deste eg. TJMG na internet, verifiquei que Paulo Henrique, após os fatos em discussão, já se envolveu em outras acusações de tráfico, estando sofrendo execução por condenação transitada em julgado em 28/11/2013, relativamente a fatos ocorridos em 23/11/2012 (cerca de um ano após o episódio ora discutido – vide processo de execução n.º 0010525-34.2014.8.13.0480 em curso na Comarca de origem. Nesse contexto, estou seguro quanto à finalidade mercantil da droga arrecadada, não havendo espaço para a absolvição. Fica o réu, portanto, condenado como incurso nas disposições do art. 33 da Lei Antidrogas. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de absolvição em recurso especial exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via extraordinária. Entretanto, chama particular atenção o fato de o recorrente haver sido condenado, por tráfico de drogas, à elevada pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, a despeito da reduzida quantidade de drogas apreendidas em seu poder (3,65 g de crack). Imperioso o registro de que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. As estatísticas mostram que a mudança de tratamento promovida pela Lei n. 11.343/2006 – que aboliu a pena privativa de liberdade para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28) – não impediu um incremento substancial das condenações por crime de tráfico de drogas. Com efeito, a análise da população carcerária brasileira aponta que, entre os crimes cometidos que ensejaram o encarceramento, o tráfico de drogas (nacional e transnacional) corresponde a considerável percentual do total de encarcerados. Conforme dados do Sistema Integrado de Informação Penitenciária – Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei n. 11.343/2006 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. Essa escalada prosseguiu: em 2010, foram 106.491 prisões. A estatística relativa à dezembro de 2014 (divulgada em em abril de 2016) evidenciou que 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas (enquanto 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio). Além disso, dados inéditos obtidos pelo Jornal O Globo , divulgados em 3/2/2017, evidenciaram que as prisões por tráfico de drogas no Brasil aumentaram 480% nos últimos 10 anos (isso sem contar que 5 dos 27 estados da federação disseram não possuir dados disponíveis) – fonte: . Portanto, sensível a esses dados e identificada, sem necessidade de maior incursão vertical na análise dos autos, a fragilidade do lastro probatório para uma condenação por tráfico de drogas, não vejo como subsistir a sentença condenatória, ainda mais com a imposição de uma pena (extremamente desarrazoada, diga-se) de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Registro que a conduta imputada pelo Ministério Público – dentre as várias previstas no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (que é de conteúdo múltiplo) – foi a de ter em depósito (fl. 1). Em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros. Aliás, ele tinha em depósito pequena quantidade de substância entorpecente dentro de sua própria residência. Apenas faço a observação de que nada impede que um agente portando 3,65 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas 3,65 g de crack e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam, a meu ver, ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Aliás, registro que o próprio Juiz sentenciante, que teve contato com as provas dos autos de maneira mais direta, destacou que "as declarações feitas pelo policial militar condutor do flagrante, as quais se restringiram à mera apreensão da droga, revelaram-se frágeis, não podendo serem usadas como elementos idôneos para a formação do juízo de culpabilidade" (fl. 134). Salientou, outrossim, a ausência de uma investigação policial prévia mais cuidadosa que, efetivamente, coligisse elementos de provas mais robustas acerca de eventual traficância. Ainda, destaco que a Corte estadual concluiu pela condenação do acusado com base – quase que exclusivamente – no fato de haverem sido apreendidos, em sua residência, 3