Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO PAULO FABIANO REIS agrava de decisão que obstou o processamento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação, no qual a defesa pretendia fosse declarada extinta a punibilidade ou reformada a sentença, a fim de absolvê-lo da imputação de sonegação fiscal. Em suas razões, alega a defesa do agravante que o exame da questão ventilada no recurso especial, ao contrário do que ficou consignado no decisum  impugnado, não demandaria o reexame de provas, haja vista que os fatos seriam incontroversos e bem delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assere, diante disso, que a pretensão de absolvição do agravante estampada no recurso especial, no qual reputou violado o art. 386, V, do CPP, baseou-se no princípio in dubio pro reo , porquanto "não houve a prova do dolo, menos ainda individualização da conduta" (fl. 259), e, mesmo assim, foi proferida sentença condenatória que lhe impôs a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão mais multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Requer, portanto, "o acolhimento do presente recurso, para que seja conferido regular processamento ao apelo raro, ou, alternativamente, para que lhe seja dado provimento, afastando-se a condenação imposta na origem" (fl. 259). Decido. A pretensão do agravante, como ressaltou o decisum que obstou o processamento do recurso especial, esbarra, de fato, no enunciado contido na Súmula n. 7 do STJ. Isso porque o acórdão destacou, além da materialidade comprovada, que estaria subsidiada em representação fiscal, o seguinte, em relação à autoria (fl. 224, grifei): Do mesmo modo, a testemunha José Roberto de Freitas Filho, na fase judicial, confirmou que a empresa AR de Freitas, que posteriormente passou a se chamar Eloi Mendes Indústria e Comércio Ltda, foi transferida para o acusado (f. 90). Acrescenta-se, ainda, que o documento de fl. 22-24 comprova que o acusado era, ao tempo do crime, o administrador e sócio da sociedade empresária envolvida no delito ora em apuração, tendo em seu nome 99% do capital social. Observa-se, também, que com as alterações contratuais de fl. 25-30, o acusado permaneceu como único sócio-administrador da empresa. A sentença condenatória, nesse particular, assinalou que "somente o acusado podia administrar a sociedade empresária em questão, tendo ele 99% do capital social em seu nome, ou seja, era o único administrador da empresa" (fl. 150, destaquei). Não se trata, portanto, de sociedade empresarial com diversos sócios-administradores, hipótese em que é necessário o estabelecimento de mínimo liame entre a atividade do sócio e a supressão do tributo, visto que alguns deles podem administrar sem ingerência no recolhimento de tributo. Isso, porém, não ocorre quando o administrador é único e, a fortiori , responsável por toda a gestão da empresa (nesse sentido, v.g. , RHC n. 72.074/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/10/2016; RHC 69.958/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 23/8/2016). Além disso, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo , em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 765.951/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/9/2016, destaquei). De fato, não há como pretender, pela via do recurso especial, descaracterizar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias que serviram de substrato para a condenação do agravante, máxime quando tal quadro revela o dolo e a inquestionável autoria. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS CORREIA DE LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Consta nos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção por penas restritivas de direitos. A apelação defensiva foi desprovida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 242): PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALIENAÇÃO DE BENS POR DEPOSITÁRIO FIEL. ARTIGO 168, §1°, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO RECONHECIDO. DOS1METRIA. CONFISSÃO RECONHECIDA. ATENUANTE NÃO APLICÁVEL A TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Erro de proibição. Erro que recai sobre a ilicitude do fato e possibilita a isenção ou redução de pena só aproveita àquele que não tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 21 do Código Penal. Excludente afastada. Dolo demonstrado. 3. Decreto condenatório mantido. 4. Dosimetria. Confissão. Reconhecida a presença da circunstância atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, porém, não aplicada a teor da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena mantida. Causa de aumento decorrente da qualidade do agente (depositário fiel) mantida. Imposição legal. 5. Recurso da defesa desprovido. Opostos embargos de declaração pela defesa, o incidente foi rejeitado (e-STJ fl. 258). Daí o recurso especial, no qual a defesa alega contrariedade ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal e aos arts. 21, segunda parte, 168, § 1º, II, 49 e 45, todos do Código Penal. Argumenta, inicialmente, que " o recorrente vinha sofrendo dificuldades financeiras e na qualidade de depositário fiel alienou bens com a intenção de quitar dívidas trabalhistas, não sabendo da ilicitude do fato, e que responderia por pena de prisão civil"  (e-STJ fl. 266). Ademais, afirma que " não é correto manter a causa de aumento estipulada no §1°, inciso II, do art. 168 do Código Penal, vez que restou evidente nos autos que o agente não teve a intenção de apropriar-se do que lhe foi confiado, embora tenha sido nomeado depositário judicial"  (e-STJ fl. 267). Por fim, postula a redução da pena de multa, aduzindo que " não é preciso desprender de esforços para constatar que a presente ação penal originou-se da alienação indevida de bens depositados em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pelo recorrente " (e-STJ fl. 268). Contrarrazões às e-STJ fls. 281/298. O eg. Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo, que subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 352): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA. ART. 168, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL ARGUIÇÕES DE ERRO DE PROIBIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA RECURSAL ESPECIAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o agravante pleiteia, inicialmente, a sua absolvição, alegando erro de proibição, ao argumento de que desconhecia o caráter ilícito da venda de bens acerca dos quais foi nomeado depositário fiel. O Tribunal de origem, no ponto, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 239/240): A materialidade delitiva restou demonstrada pelas cópias do Auto de Penhora e Avaliação (fl. 07), do Auto de Depósito (fl. 08), da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora acostada à fl. 09, bem como pelo Laudo Merceológico (fls. 40/43). A autoria e o dolo também são incontestes. Conforme se extrai dos elementos de provas coligidos, mormente, o interrogatório do acusado e a prova oral produzida (mídia digital - fl. 116), é certo que o apelante, na qualidade de fiel depositário alienou os bens que lhe foram confiados em depósito. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, não há de se cogitar da ausência de dolo e a existência de erro de proibição, seja inevitável ou evilável, conforme alegado pela defesa. Impende ressaltar que o erro que recai sobre a ilicitude do fato e possibilita a isenção de pena ou a redução desta só aproveita àquele que não tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 21 do Código Penal, hipótese que não é a dos autos. Não é crível que um ex-comerciante (sócio administrador da sociedade Tribo da Pizza, então reclamada - fls. 28/34) e radialista (fl.115), desconheça completamente os deveres atinentes ao encargo de fiel depositário. Ainda que assim o fosse, como bem anotou o magistrado sentenciante, aquele que resta nomeado como fiel depositário é cientificado quando da assinatura do Termo de Depósito que não pode dispor dos bens sem autorização judicial, pois deste documento consta expressamente tal advertência. Neste sentido, os apontamentos retilíneos da Procuradoria Regional da República: (...) O apelante ao aceitar o encargo de depositário, assinou o termo de fl. 08, em que consta expressamente, que como "fiel Depositário, se obriga a não abrir mão dos mesmos, sem autorização do MM. Juiz Titula da vara sob as penas da lei ." Ademais, observa-se que o apelante, não obstante alegar desconhecimento da lei afirmou em Juízo que, na época dos fatos, ouviu na mídia que não era mais possível a prisão do depositário infiel e, assim, decidiu pela venda dos bens sem a prévia comunicação ao Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Campo Grande/MS, de modo que resta patente que tinha plena consciência dos efeitos do múnus público assumido .(...) Deste modo, mantenho o decreto condenatório. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito, asseverando que o recorrente tinha pleno conhecimento da impossibilidade de venda dos bens que lhe foram confiados como depósito fiel, inclusive assinando termo acerca de tal responsabilidade. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, reconhecer o erro de proibição, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 785.767/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, TIPICIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 689.672/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESE DE INCIDÊNCIA DO ERRO DE PROIBIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu : (i) que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afastando a pretendida absolvição; e (ii) que não incide na hipótese a figura do erro de proibição. Portanto, a inversão do julgado implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 445.382/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 04/06/2014) No que tange ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 1º do art. 168 do Código Penal, melhor sorte não lhe assiste. De fato, a majoração em tela não pode ser arredada da reprimenda porque, além de constituir elementar do tipo, a análise da argumentação recursal de que o recorrente não agiu com o dolo de apropriar-se do que lhe confiado (e-STJ fl. 267) perpassa pelo necessário reexame das provas do feito, procedimento que, como antes afirmado, é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, também não há como conhecer do pleito de redução da pena de multa. Com efeito, a Corte regional, analisando os elementos probatórios dos autos, entendeu que não ficou demonstrada efetiva recessão financeira do recorrente, a motivar o descimento da sanção (conforme e-STJ fl. 241) e, nesta seara, não há como rever tal resultado, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis : AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de crédito tributário constituído, que é inclusive objeto de execução fiscal, viabiliza a persecução penal, conforme entendimento desta Corte. 2. Para que fique caracterizada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que a defesa comprove, por força do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, que a omissão no recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorreu de dificuldades financeiras da empresa, o que, no caso, não ocorreu. 4. Para acolher a alegação de que a empresa da qual o agravante era sócio estava absolutamente impossibilitada de efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, conforme é cediço, é vedado em recurso especial, nos t
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A B, O L de P, R N de O, R A N, em face de decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da inexistência de interesse recursal. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal, sendo uma das agravantes condenada também pela pratica do delito previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a punibilidade dos réus. Afirmam, em síntese, ser inegável o interesse recursal tendo em vista os reflexos na vida moral e social dos agravantes e que a pretensão de absolvição se dá em decorrência de diversos efeitos, dentre eles o reconhecimento de que os acusados não são culpados pelos atos criminosos, desaparecendo com isso a RESPONSABILIDADE CIVIL, bem como os demais efeitos penais, tais como a reincidência  (fl. 3170). Requerem, assim, seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a dar provimento ao apelo raro. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 3237/3240). É o relatório. DECIDO. Com efeito, segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, perde o réu o interesse jurídico em recorrer. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO INTERESSE-UTILIDADE DO RECURSO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto . 2. No caso, havendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual para condenar o agravante e, no entanto, reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, destaca-se a ausência do interesse recursal . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015) , com destaques. PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida  (APn 688/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 4/4/2013) Desse modo, incide, à espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida , aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a . Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO J. B. DOS S. agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 0138939-64.2008.8.05.0001. A Defensoria Pública protocolou duas petições de recurso especial, nos dias 29/4/2016 (fls. 389-397) e 21/6/2016 (fls. 398-406), com conteúdos distintos. Na primeira, sustenta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aos argumentos de que a materialidade delitiva não ficou demonstrada por exame pericial, e de que não há prova da autoria, porquanto os depoimentos colhidos durante a instrução são insuficientes para justificar a condenação do réu. No segundo petitório, a defesa alega negativa de vigência aos arts. 107, III, e 66 do Código Penal, por considerar que a posterior revogação do art. 214 do Código Penal configura evidente abolitio criminis . Subsidiariamente, postula a aplicação da atenuante inominada para reduzir a pena imposta ao réu. A Corte estadual examinou apenas o primeiro recurso interposto e não o admitiu, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. Inicialmente, registro a intempestividade das segundas razões de recurso especial. Com efeito, a Defensoria Pública foi intimada do acórdão prolatado em apelação no dia 4/4/2016 (fl. 378). O prazo para recorrer iniciou no dia 5/4/2016 e, considerado o prazo em dobro na espécie, encerrou-se em 4/5/2016. Pela análise dessas premissas, é possível verificar que a petição de fls. 398-406 é posterior e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. Assim, prossigo no exame, apenas, do pleito absolutório suscitado às fls. 389-397. Em primeira instância, o ora agravante foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignada, a assistente de acusação recorreu. A Corte estadual, à unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de condenar o réu à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 214, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, do Código Penal (todos vigentes à época dos fatos), sob a seguinte motivação (fls. 367-373, grifei): Ao exame dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas no conjunto probatório, através das declarações da vítima e de testemunhas em Juízo, no sentido de que o apelado, durante o ano de 2000, em sua residência, e por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com sua filha, à época dos fatos com 10 (dez) anos de idade, consistentes na introdução do dedo em sua vagina. "Que de forma reiterada foi abusada sexualmente pelo seu genitor; (...) que certa feita, o genitor introduziu o dedo em sua vagina provocando sangramento; que os delitos contra sua pessoa ocorriam na ausência de sua genitora, aduzindo que o genitor é dado ao uso de bebida alcoólica, bastante violento e acostumado a agredir fisicamente os filhos e a companheira, tendo a ameaçado de espancamento caso contasse à genitora as práticas delitivas contra sua pessoa; que não sabe precisar quantas vezes e quando ocorreram os abusos sexuais referidos; que o genitor a abusou sexualmente até o ano de 2000, por que nessa época ele temeu ser preso; (...) que a declarante recebeu guia para submeter-se a exame médico-legal e foi encaminhada ao Programa Viver" (Vítima, em sede de Inquérito Policial – fl. 10). "Que mora na Pérola de Cristo, que é um abrigo; que está no abrigo há 5 anos; que o nome de seu pai é José Batista e que o mesmo não visita a declarante; que sua genitora às vezes a visita no abrigo; que lembra do seu genitor ter praticado ousadia na mesma; que seu pai bebia muito na época dos fatos narrados na denúncia; que bebia cachaça e cerveja; que não sabe se seu pai ainda bebe; que atualmente está com 20 anos, que entretanto lembra-se dos fatos praticados por seu genitor à época dos fatos; que tem medo de seu pai e de sua mãe e não tem vontade de voltar a morar com os dois; (...) que perguntada se o acusado passou a mão na vagina da declarante a mesma disse que sim; (...) que seu pai lhe futucava 'embaixo'; que quando o pai lhe futucava ele não ameaçava a declarante, porém batia pra não contar a ninguém; que o acusado batia na declarante de 'bainha de fação e de cinto" (Vítima, em Juízo – fl. 145). [...]; que nunca flagrou, entretanto tinha desconfiança de que algo estava acontecendo de errado; que até hoje é desconfiada; que a vítima nunca contou nada a respeito de abusos para a declarante; que tomou conhecimento dos abusos, uma vez que a vítima contou à moça do reforço escolar; Dona [...], podendo ser encontrada no Barbalho; (...) que a vítima não tem problema mental e sim trauma desde a idade que a declarante desconfia que a mesma é abusada pelo genitor; que continua residindo com o acusado, uma vez que não tem para onde ir e procurou a Justiça para retirá-lo do lar e não conseguiu; (...) que o acusado sempre bebe e se embriaga e ameaça todo mundo; (...) que o acusado batia na declarante" ([...], genitora da vítima – fls. 143/144). [...] As duas testemunhas de defesa ouvidas em Juízo nada souberam declarar sobre o fato criminoso, tendo apenas prestado informações sobre a boa conduta social do apelado (fls. 182/183). Em sede de interrogatório judicial, o apelado negou todos os fatos descritos na denúncia (fls. 184/185). Sabe-se que nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, fora do alcance de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente, quando corroborada por outros meios de prova. Assim é que, em que pese a negativa de autoria do apelado, e embora o laudo pericial de fls. 31/32 não tenha evidenciado os atos libidinosos, uma vez que nem sempre deixam vestígios, os fatos descritos na denúncia restaram evidenciados pela verossimilhança da palavra da vítima e demais provas colhidas nos autos, autorizando a condenação. [...] Desse modo, diante do conjunto probatório, não há outra conclusão, senão a reforma da sentença, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido com violência real ou grave ameaça, uma vez tratar-se de vítima menor de 14 (catorze) anos, conforme evidencia a certidão de nascimento de fl. 51. Pela leitura do excerto transcrito, observo que a Corte local, ao cotejar as provas colhidas nos autos, considerou que, a despeito da negativa de autoria pelo réu e da ausência de indícios – passíveis de constatação por exame pericial – da prática de atos libidinosos contra a vítima, estava devidamente comprovada a ocorrência do delito, em vista da uniformidade dos relatos da ofendida e de outras testemunhas. Como é sabido, o crime de atentado violento ao pudor, em vigor na época dos fatos, se consumava mediante a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o que muitas vezes não deixa marcas no corpo da vítima (vestígios) que possam ser atestadas por médico legista. Logo, o resultado do laudo de corpo de delito não é imprescindível para a demonstração da materialidade do crime. Nesse sentido, mutatis mutandis : [...] 3. Não há falar em nulidade na hipótese de condenação, por atentado violento ao pudor, em razão da ausência de laudo pericial oficial, se demonstrada a materialidade e autoria do crime por outros elementos contidos nos autos. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.289.027/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2013, destaquei.) Logo, para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos informativos e das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robson da Silva Antunes, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, manifestado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.02.706324-7/002. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravante às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática, por seis vezes, em concurso formal, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Somente a defesa apelou, sendo parcialmente provido o recurso a fim se de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda privativa de liberdade para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (fl. 911): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – PROVA TESTEMUNHAL – EMPREGO DE ARMA – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – MAJORANTE MANTIDA – VÍTIMA E PATRIMÔNIOS DIVERSOS – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – AGENTE QUE AGIU O DOMÍNIO DO FATO – CONCURSO FORMAL CONSERVADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. - A confissão extrajudicial, corroborada pelos relatos das vítimas e testemunhas (que corroboraram os fatos e o reconhecimento feito pelas vítimas), e não contraditada por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. - Não se mostra necessária a perícia da arma empregada no roubo para se caracterizar a majoração do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo suficiente a prova testemunhal. - Se o réu, ainda que na fase extrajudicial confessa a prática do fato e contribui para a formação da convicção do julgador, deve ter reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea. - Não há que se falar em participação de menor importância se o agente, juntamente com outros indivíduos, agiu com o domínio do fato e contribuiu efetivamente para a consumação do evento delituoso. - Constatado que o acusado, no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, subtraiu valores de vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal de delitos e não crime único. Houve a oposição de embargos declaratórios pela defesa, que foram rejeitados (fls. 945/949). No recurso especial, trouxe a defesa as seguintes alegações: a) violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pela configuração da participação de menor importância, pois o recorrente não adentrou ao estabelecimento alvo da ação delitiva, mantendo-se do lado de fora  (fl. 954); b) malferimento do art. 33, § 2º, b , e § 3º e dissenso pretoriano, do mesmo Estatuto, porque a existência de maus antecedentes não justificaria a imposição do regime inicial fechado, quando favoráveis a personalidade e a conduta social; c) desrespeito ao art. 70 do referido Códex, pela configuração de crime único, tendo em vista que não subtraiu-se na da que estivesse na posse de terceiros  (fl. 959); d) seria descabida a aplicação da causa de aumento do emprego de arma que, no caso não teria sido apreendida. Diz que a incidência da majorante requer que a arma utilizada seja capaz de ferir a integridade física das pessoas  (fl. 959); e) ofensa ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, pela ausência de provas para a condenação; Pediu o provimento do recurso especial, com a absolvição do recorrente ou a redução da reprimenda. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.031/1.037), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1.045/1.046). A defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.053/1.058), que foi contraminutado (fls. 1.068/1.071). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.085/1.088). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 913/917): [...] ao contrário do aduzido pela defesa, a autoria, bem como a majorante relativa ao concurso de pessoas, encontram-se seguramente comprovadas pela confissão extrajudicial do apelante, fls. 12/12v, ocasião em que assumiu [...] Não é só. Os corréus Marcus Vinícius Lima Soares (30/30v) e Bruno Marcondes Paula da Silva (fls. 29/29v), também foram ouvidos na fase inquisitiva e, do mesmo modo, confessaram os fatos criminosos na companhia do apelante. No mesmo sentido são os depoimentos das vítimas Jussiara (fls. 22/22v) e Aurenice (fls. 25/25v), que reconheceram, sem sobra de dúvidas, o recorrente como um dos responsáveis pela prática criminosa – aquele que ameaçou Aurenice mediante o emprego de arma de fogo – conforme se verifica, inclusive, dos autos de reconhecimento de fls. 23/24. [...] Neste ponto, cumpre observar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido tem especial relevância. Isso porque, em geral, os agentes preferem cometer tais delitos sem a presença de testemunhas, às escondidas, para assegurar a impunidade. Não se pode, pois, elidir a presunção de verdade que emana das declarações da vítima sem sólidos indícios de que a mesma tenha motivos para imputar falsamente o ato criminoso ao acusado. [...] Saliente-se, ainda, que, embora as vítimas Jussiara e Aurenice tenham sido ouvidas apenas na fase inquisitiva, os seus relatos, bem como o reconhecimento por elas realizado na DEPOL foram confirmados pela testemunha Claudiomar [...], dono da loja [...]), local em que houve a subtração não só dos aparelhos pertencentes à Jussiara e à Aurenice, como também de aparelhos (de clientes) que estavam para conserto na loja. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Evandro (fl. 352), que, à época dos fatos, trabalhava no estabelecimento comercial em que os fatos se deram [...] Nesse ponto, cumpre esclarecer que, não obstante a defesa sustente terem sido os depoimentos das testemunhas mera ratificação daqueles prestados em sede policial, não é o que se verifica, já que as testemunhas prestaram oralmente os respectivos depoimentos, narrando, perante o magistrado singular, os fatos que presenciaram ou tomaram conhecimento. Logo, não se vislumbra qualquer violação ao disposto nos artigos 203 e 204, ambos do CPP. Ante o exposto, confrontando todos os elementos de prova (produzidos na fase inquisitiva e corroborados em juízo) coligidos aos autos, embora, em juízo, o apelante tenha negado o emprego da arma de fogo, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva e acerca da forma como o crime foi cometido, não havendo que se falar em absolvição. [...] Como se verifica, o Tribunal de origem afirmou que as provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, seriam suficientes para demonstrar que teria sido ele um dos autores do delito, inclusive ameaçando as vítimas com o emprego de arma de fogo. Sendo assim, a análise das teses de insuficiência de provas, bem como de participação de menor importância, demandariam o reexame do acervo fático-probatório, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Em relação à incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a defesa não indicou o artigo de lei federal que considera violado ou cuja interpretação seria controvertida. Dessa forma, nesse ponto, pela falta de delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF. Outrossim, ao manter o concurso formal, disse o Tribunal de origem (fl. 918): [...] Também não prospera o pedido de reconhecimento de crime único elaborado pela defesa. É que, analisando a dinâmica dos fatos, constata-se que, de fato, ocorreu a figura penal descrita no art. 70 do CP, tendo em vista que o apelante e seus comparsas, adentrando em um estabelecimento comercial a fim de subtraírem todos os bens que pudessem e mesmo supostamente sem ter o ânimo preordenado de surrupiar pertences de cada uma das vítimas, acabaram atingindo o patrimônio de pessoas diversas – Jussiara [...], Aurenice [...] e a clientes do estabelecimento comercial [...] de propriedade de Claudiomar [...], que tinham deixado o aparelho para conserto e, portanto, sob a responsabilidade deste. Assim, considerando que o recorrente, no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, subtraiu objetos de vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, resta caracterizado o concruso formal de delitos e não o crime único. [...] Como se vê, a Corte a quo  afirmou que, com a ação delitiva, não foram subtraídos apenas os aparelhos celulares que estavam na posse do estabelecimento comercial, para conserto, mas também foram subtraídos pertences de vítimas que se encontravam no local, no momento do roubo. Para analisar a tese da defesa, no sentido de que não houve a subtração de bens de terceiros, mas apenas daqueles que estavam na loja para serem consertados, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, segundo a já mencionada Súmula 7/STJ. Quanto ao regime de cumprimento, asseverou o acórdão recorrido (fl. 920): [...] Mantém-se o cumprimento inicial da reprimenda no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a , do CP, bem como a negativa da substituição das penas e do sursis , em razão do quantum  de pena aplicado e a existência de maus antecedentes. [...] Não há ilegalidade a ser reparada, pois a existência de maus antecedentes, que levaram à exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Nesse sentido: HC n. 300.802/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2017; HC n. 370.412/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a  e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial improvido com fundamento na súmula 282 e 356/STF, permanecendo a pena em um total de 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto. Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da pena (fl. 498). É o relatório. DECIDO. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de 17-05-2016). O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus  –, impedirão a execução provisória. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, de que, Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente . Ante o exposto, defiro a execução provisória pleiteada, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos. À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação aos arts 1º, 18, 19, 59 do CP e 155 e 156 do CPP. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na súmula 7/STJ. O agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via, bem como aduz que não pretende o reexame de provas, mas sim sua revaloração. Sustenta, ainda, que o que se discute no recurso especial é se a prova utilizada pelo tribunal é juridicamente válida para reconhecer a ocorrência de infração que deixou vestígios. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP (dano ao patrimônio público). O Tribunal a quo  assim se manifestou acerca da suficiência de provas para a condenação (fls. 357/365): (...) "Diversamente do alegado nos recursos, as condenações foram lastreadas em robusto conjunto probatório, não merecendo prosperar os pleitos absolutórios manejados pelas Defesas sob alegação de insuficiência de provas Decerto, a autoria revela-se inconteste diante das provas produzidas nos autos, havendo os milicianos atribuído especificamente aos recorrentes a responsabilidade pelos arremesses de garrafas contra a viatura policia. Antes de fechar o portão completamente, visualizamos o envolvido Evaldo jogando uma garrafa de cerveja peto muro que veio a acertar uma viatura policial Também conseguimos perceber o envolvido Paulo arremessar uma garrafa pelo muro em direção á viatura (...)' (Histórico de Ocorrência de fls. 08/09.confirmado cm juízo às fls 152)'(...) que pode afirmar que presenciou o acusado Paulo arremessar garrafas contra a viatura policial*...)" (GustavoHenrique Bertolin às fls. 152); '(...) pode dizer que ambos atiraram garrafas em direção à guarnição)..)' ( Daniel Cordeiro Rodrigues às fls 153)". (e-STJ fls. 363). "Da mesma forma, não se há falar em absolvição por atipicidade da conduta, porquanto, como bem pontuara o d. juiz em sentença. é possível afirmar haverem os recorrentes agido, no mínimo,imbuídos de dolo eventual, uma vez que tinham plena ciência da presença dos policiais e viatura além do muro da casa em que se encontravam,tendo, ainda assim, arremessado garrafas contra estes Assim, improcede a alegação defensiva do ausência do elemento subjetivo do tipo devendo ser mantidas as condenações' (e-STJ lis. 364). Por sua vez, a sentença assim dispôs (fls. 258/259): (...) A materialidade está devidamente comprovada através do TCO de fls. 02/03; do Boletim de Ocorrência de fls. 07/10; e do Laudo Pericial de Constatação de Danos de fls. 56/94. A autoria também é inconteste, diante das declarações das provas periciais e testemunhais colhidas nos autos. Como se observa, as instâncias ordinárias concluiram que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas (...) através do TCO de fls. 02/03; do Boletim de Ocorrência de fls. 07/10; e do Laudo Pericial de Constatação de Danos de fls. 56/94,  bem como (...) diante das provas produzidas nos autos, havendo os milicianos atribuído especificamente aos recorrentes a responsabilidade pelos arremesses de garrafas contra a viatura policia. Consignou, ainda, o Tribunal a quo  que é possível afirmar (...) haverem os recorrentes agido, no mínimo, imbuídos de dolo eventual, uma vez que tinham plena ciência da presença dos policiais e viatura além do muro da casa em que se encontravam,tendo, ainda assim, arremessado garrafas contra estes . Com efeito, cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de provas suficientes para embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rodrigo de Jesus Patricio em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF. Sustenta a recorrente que (...) não há prova mínima para atestar a origem estrangeira dos componentes que integravam as máquinas caça-níqueis apreendidas  (fl. 293). Aduz que tal exame não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, não incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, alíneas c  e d do CP, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo declinado de sua competência para a Justiça Estadual, contra o que se irresignou o Parquet Federal por recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em face de tal provimento, foram interpostos embargos infringentes. No especial, aduz o recorrente que não há comprovação da procedência estrangeira dos componentes integrantes de máquinas caça-níqueis, devendo ser reformada a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do recorrente. O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito (fls. 221/222): (...) No que tange à materialidade, assiste razão ao nobre relator da apelação criminal, que vislumbrou pelo robusto lastro probatório no tocante ao crime de contrabando, uma vez provado que se manteve em depósito as referidas MEP's em estabelecimento de responsabilidade do acusado nesta ação penal (fls. 22/25, 26/29 e 30/37). Ou seja, ha provas robustas de que sobre as mercadorias apreendidas foi possível realizar conclusão positiva de que se tratava de máquina de procedência estrangeira ou com componentes de procedência estrangeira em sua fabricação,trazida ao território nacional e utilizada em atividade comercial, sem autorização legal. Como já está analisado acima, o objeto de importação proibida não é simplesmente a máquina, mas sim tudo aquilo que permite que se contrarie as normas penais contra os jogos de azar, aí inserido o noteiro e a placa mãe. Uma máquina caça níquel, devidamente constituída e apta ao uso, é um bem indivisível, de modo que com o seu fracionamento através da retirada de qualquer de seus componentes (noteiro, placa mãe etc), não poderá mais ser utilizada para o fim a que se destina. Deste modo, pouco importa se a mercadoria estrangeira é explorada direta ou indiretamente (como parte integrante de outro bem) pelo comerciante, até porque o tipo penal é bem claro ao afirmar que comete o crime quem de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio'." Há, a meu juízo, pelos documentos expostos e pela prova pericial realizada,provas de que sobre a mercadoria foi possível realizar conclusão positiva de que se tratava de máquina de procedência estrangeira ou com componentes de procedência estrangeira em suas fabricações, trazidas ao território nacional e utilizadas em atividade comercial, sem a devida autorização legal, e que não foi contraposta por nenhum documento juntado pela defesa de procedência de origem. Friso que a eventual existência ou até mesmo produção de qualquer um desses mecanismos nos computadores utilizados no país é absolutamente impertinente, haja vista a expressa proibição no direito pátrio quanto à importação de quaisquer componentes destinados à composição de máquinas caça-níqueis, como se vê da Portaria Secex n. 14/2004. Logo, se qualquer outra peça importada, ainda que licitamente utilizada para outros fins, for usada na montagem de máquina caça-níquel, haverá o crime de contrabando, já que, para isso, tal importação é absolutamente vedada. A materialidade está, portanto, comprovada. Como se observa, o Tribunal a quo  concluiu que pelos documentos expostos e pela prova pericial realizada, há provas robustas de que sobre a mercadoria foi possível realizar conclusão positiva de que se tratava de máquina de procedência estrangeira ou com componentes de procedência estrangeira em suas fabricações. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado combatido demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. PRESENÇA DE DOLO E DE COMPONENTES IMPORTADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu ter ficado demonstrada a presença de dolo e evidenciado o fato de que os caça-níqueis estavam funcionando com a utilização de componentes importados, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - com destaque Ressalto, por fim, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. Nesse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESVIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. O Tribunal de origem, ao entender que as tarefas desempenhadas pelo recorrente não eram, de modo habitual e permanente, exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, decidiu a questão a partir do exame do acervo probatório. Desse modo, a revisão de tal entendimento, a fim de reconhecer a existência de desvio de função, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 640.244/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRYSTIANO BARREIRA DE SOUZA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ e não caracterizado o dissídio jurisprudencial (fls. 328/329). No presente agravo (fls. 332/349), aduz o recorrente, em suma, que não se trata de reexame probatório, porquanto a discussão situa-se exclusivamente no campo do direito. Alega, outrossim, a correta demonstração da divergência jurisprudencial. Contraminuta às fls. 355/368. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, nota-se que a decisão agravada inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada em relação a uma das questões trazidas no especial - equívoco no reconhecimento da continuidade delitiva e consequente ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, considerando, ainda, não comprovado o dissídio jurisprudencial. O recorrente, no entanto, não refutou o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de impugnar a inexistência de jurisprudência pacífica nesta Corte no tocante à contrariedade ao art. 384 do Código de Processo Penal. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A A DA S, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ e, por analogia, 284/STF (fls. 307/311). No presente agravo, sustenta a recorrente (fl. 316): Douto Ministro, ao analisar o teor do Recurso Especial impetrado, vê-se que ela não pretende o simples reexame da prova, mas, sim, a anulação da sentença e do processo desde o início. Portanto, não há afronta à Súmula 7. Também há de esclarecer que não houve divergência, muito menos que a decisão do Tribunal se firmou exatamente no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo, assim, afronta à Súmula 83. Por fim, restou equivocado o chamamento da Súmula 284 STF para o presente caso, pois esta dispõe sobre Recurso Extraordinário e não sobre o Especial. Contraminuta às fls. 321/331. Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o recorrente, embora tenha feito referência aos fundamentos referentes à inadmissão do apelo nobre, valeu-se de argumentações genéricas, sem, contudo, refutar, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão agravada. Acerca da aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a afirmar que não pretende a simples reapreciação de prova, buscando-se apenas a anulação do processo desde o início, deixando de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Deixou, ainda, de demonstrar a não incidência das Súmulas n. 83/STJ e, por analogia, 284/STF, a fim de afastar o impedimento consignado na decisão agravada. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tais razões, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF . Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustenta violação ao art. 41, 156, 232 e 386, III, todos do CP. No agravo, aduz que a matéria não demanda reexame fático-probatório e que não incide a súmula 284/STF, já que foi devidamente demonstrada ofensa direta aos artigos violados. No Recurso Especial, pugna pela sua absolvição porquanto (...) Nos contratos existiam cláusulas expressas informando a situação do bem imóvel, estando os adquirentes cientes de que a escritura de posse foi feita para instruir futura ação de usucapião, tornando, assim, atípica a conduta prevista no art. 171, do Código Penal  (fl. 371). Sustenta, ainda, que (...) a cessão de direitos possessórios não constitui infração penal  (fl. 373). Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo. É o relatório. Decido. O recorrente, condenado como incurso no art. 171, caput , c/c 69, ambos do Código Penal, sustenta conforme relatado, que a condenação teria ocorrido sem lastro probatório suficiente. O Tribunal de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos para manter a condenação (fls. 339/342): A questão da inépcia da inicial não há como ser acatada.Primeiro, porque, como esclareceu o MM. Juiz 'a quo' quando ratificou o recebimento da denúncia (fls. 179), "expôs suficientemente os fatos imputados ao acusado, permitindo o amplo exercício da defesa". Depois porque, quanto ao fato de haver imputado ao apelante a venda de lotes as vitimas, quando na verdade, o que houve foi tão somente cessão de direitos possessórios, tratar-se de questão que se confunde com o mérito, devendo ser analisada, conjuntamente, com este. (...) Assim, o apelante demonstrou com seu comportamento o dolo, ludibriando as vitimas, induzindo-as a crer ser ele o verdadeiro proprietário do imóvel através de falsa certidão, realizando com elas negócio de venda de terrenos, causando-lhes prejuízo, uma vez que as deixaram sem devolução de parte do dinheiro ofertado, tudo com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Materialidade atestada pela Portaria (fls. 2). Boletim de Ocorrência n° 2373/2008 (lis. 3), escritura de venda, compra e cessão(fls. 5/6). certidão do 12° Oficio de Registro negando a ocorrência de alienação ou oneração do terreno, de propriedade de Daniel dos Santos Ferreira (fls. 7 e 8). Laudo técnico da Prefeitura constando loteamento clandestino (fls. 9/10), certidão do óbito de Daniel dos Santos Ferreira,proprietário do terreno (em 13 de janeiro de 1999 fls. 18). A autoria, também, ó inconteste. (...) Apesar de sua negativa, as vítimas confirmaram ter sido enganadas por ele, uma vez que se intitulava proprietário do terreno a ser loteado assim como estar regularizado o loteamento. Outrossim, evidenciada a fraude quando tratou de providenciar a escritura no cartório de Itariri/PR, como acima mencionado Destarte, provado o engano causado às vitimas, bem como o prejuízo advindo dele, autorizam o reconhecimento do delito de estelionato (por duas vezes), em concurso material. Com efeito, a pretensão do agravante é de fazer prevalecer a sua versão dos fatos, ao alegar que houve mera cessão de direitos possessórios, sem que se tenha ludibriado qualquer vítima. No entanto, o Tribunal de origem, com apoio nas provas dos autos, concluiu que tanto a materialidade quanto a autoria foram sobejamente demonstradas, porquanto o agravante induziu as vítimas (...) a crer ser ele o verdadeiro proprietário do imóvel através de falsa certidão, realizando com elas negócio de venda de terrenos, causando-lhes prejuízo, uma vez que as deixaram sem devolução de parte do dinheiro ofertado, tudo com o intuito de obter vantagem econômica indevida (fl. 338) . Consignou, ainda, a Corte de origem que materialidade e autoria foram sobejamente demonstradas (...) pela Portaria (fls. 2). Boletim de Ocorrência n° 2373/2008 (lis. 3), escritura de venda, compra e cessão(fls. 5/6). certidão do 12° Oficio de Registro negando a ocorrência de alienação ou oneração do terreno, de propriedade de Daniel dos Santos Ferreira (fls. 7 e 8). Laudo técnico da Prefeitura constando loteamento clandestino (fls. 9/10), certidão do óbito de Daniel dos Santos Ferreira,proprietário do terreno (em 13 de janeiro de 1999 fls. 18)  (fl. 339) ,  bem como pelo depoimento das vítimas. Nesse contexto, tem-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda amplo e necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se permite na via do recurso especial, por implicar modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide, destarte, a Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese da ora agravante foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, eis que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 2. A inicial acusatória trouxe a narrativa em detalhes e o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. Na verdade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca a recorrente o rejulgamento da causa. 3. Modificar as conclusões trazidas no acórdão impugnado, a respeito da forma de comércio irregular e clandestino, bem como o conhecimento acerca da origem dos veículos, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 590.438/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 83/STJ. OFENSA AO ART. 180, § 3º DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 641.071/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO ANDRE LUIS DE OLIVEIRA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 208-219). Nas razões do especial, o ora agravante sustenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, de forma a excluir a tipicidade do delito. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 259-261, pelo desprovimento do agravo e pela concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do CP, de modo a aplicar a fração de 2/3 (dois terços) para reduzir a pena. Autos atribuídos à minha relatoria e conclusos ao Gabinete em 8/3/2017 (fl. 262). Decido. Correta a decisão que negou a admissibilidade ao recurso especial, pois o acórdão está adequadamente fundamentado pela incidência do óbice previsto na Súmula n.º 83 do STF. Entretanto, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada ao crime imputado a agravante. O magistrado da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas absolveu o agravante com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP, pois entendeu que o fato sobre o qual versam os autos não constitui crime, em razão da aplicação do princípio da insignificância (fls. 146-148). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante à pena de 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 191-203). O artigo 110, § 1º, do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, depois de transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de não provido seu recurso, regula-se pela pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao crime. Assim, uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade e transitado em julgado a sentença para o Ministério Público, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta (art. 110 do CP), cujo prazo prescricional, na espécie, é de 3 anos, conforme dicção do artigo 109, VI, do Código Penal. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 10/10/2011 (fl. 45) e o julgamento do Tribunal estadual, no qual proferido o acórdão condenatório (marco interruptivo), ocorreu em 2/3/2016. Dessa forma, constata-se que houve o decurso de lapso superior aos 3 anos estabelecidos no Código Penal, o que implica reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, que deve ser identificada em qualquer fase processual, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante. Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial com fundamento na inviabilidade da análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Alega o agravante, em síntese, não se tratar de simples reexame de provas, mas sim de afronta aos dispositivos constitucionais vigentes  (fl. 238), restando comprovado o dissídio legal necessário à apreciação do recurso especial. Reitera, no mais, os fundamentos do apelo raro. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 265/269). É o relatório. DECIDO. O agravante não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o recorrente, embora tenha impugnado, ainda que de forma genérica, o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7/STJ, não o fez em relação à impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e ao óbice da Súmula 83/STJ. Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se os seguintes precedentes (com destaques): PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ . 3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte . [...]. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 2/4/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA SOUZA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000318-05.2013.8.26.0397). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, porque, nas imediações de delegacia de polícia local, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 17 porções de maconha, com peso aproximado de 37,64 g. Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sob o fundamento de que deve "o v. acórdão entrou em contradição ao fixar o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, na medida em que manteve a pena fixada pela r. sentença, que considerou favoráveis ao recorrente todas as circunstâncias judiciais" (fls. 265-266). Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. Os autos voltaram conclusos do Ministério Público Federal em 6/6/2017, conforme certidão de fl. 322. Decido. O Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial aberto, por entender que "o acusado é primário, sua pena é inferior a 4 anos e ele já permaneceu recolhido por quatro meses, além do que não tem perfil de violência e não responde a outros procedimentos criminais" (fl. 156). A Corte estadual, por seu turno, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para reconhecer a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime inicial fechado, nos seguintes termos (fls. 244-245, destaquei): Deve ser acolhido o pedido ministerial de fixação do regime inicial fechado. Não se desconhece que a hediondez do delito não é motivo idôneo para negar regime prisional mais brando, ainda mais porque, no caso à baila, foi fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autorizaria, em tese, a imposição do regime inicial aberto. Não obstante, o regime não pode decorrer exclusivamente da quantidade da pena imposta, sendo tarefa do julgador analisar todas as circunstâncias que permearam a prática delitiva. No caso concreto, a gravidade concreta do crime exige tratamento penal mais severo, tendo em vista que o réu não exerce outra atividade que não o tráfico de entorpecentes. Em suma, é desempregado (fls. 26) e faz do tráfico meio de vida, fato por ele mesmo confessado no momento da abordagem policial. Aliás, com ele foi apreendida grande quantia em dinheiro (R$ 263,00), tudo levando a crer que vinha obtendo considerável lucro com tal atividade criminosa. Ora, na situação peculiar dos autos, regime menos gravoso não preveniria nem reprimiria o tráfico de drogas. O réu, sem exercer qualquer atividade lícita, fatalmente continuaria engajado no submundo das drogas. Portanto, analisando a gravidade concreta do comportamento delitivo, bem como as finalidades da pena, forçoso acolher o pleito ministerial e impor o regime fechado para o desconto da pena. Contudo, o simples fato de o agravante estar desempregado e de não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que o acusado "faz do tráfico meio de vida", até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado. Ressalte-se, ainda, que não há como prosperar o argumento utilizado pela Corte estadual de que "tudo levava a crer que o acusado vinha obtendo considerável lucro com tal atividade criminosa", porque ele próprio manteve a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, afastando, assim, a dedicação do acusado a atividades criminosas. Assim, deve ser efetivado o ajuste no regime inicial de cumprimento de pena. Uma vez que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e foi apreendido com quantidade de drogas não tão elevada (37,64 g de de maconha), deve ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. À vista do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC de 2015, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime aberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação oriunda do Processo n. 91/13, da Comarca de Nuporanga – SP. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO GEOVANE SAMPAIO ROSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0003263-04.2010.8.26.0224 e manteve a sentença condenatória de 17 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 395-398). Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação do art. 59 do Código Penal (fls. 448-457). Alega, ainda, bis in idem  na valoração de maus antecedentes e reincidência, além de valoração negativa equivocada da culpabilidade e das consequências do crime, uma vez que seriam ínsitas ao tipo penal de homicídio. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 474-475), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 481-485). Depreende-se dos autos que a Corte de origem negou seguimento ao especial ao apontar deficiência na especificação dos fundamentos do recurso (Súmula n. 284 do STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 513-515, pelo desprovimento do agravo. Decido. I. Da admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo, entretanto, verifico que o agravante, em suas razões, deixou de impugnar os argumentos da decisão agravada. O Tribunal a quo  negou seguimento ao especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. No recurso de agravo o recorrente apenas reiterou os argumentos deduzidos no especial. Por essa razão, há que incidir, na espécie, o enunciado sumular n. 182 do STJ, verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: [...] 1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. Uma vez realizada a prestação jurisdicional quanto ao tema suscitado, restando, inclusive, atendido o pleito do recorrente, resta prejudicado o apelo especial quanto ao ponto. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar o grau de participação de cada acusado na empreitada criminosa, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.296.185/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 5/9/2012) II. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO FERNANDO CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 2011070008330 e reduziu a pena imposta ao recorrente a 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de tentativa de homicídio simples – art. 121, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 536-546). Nas razões do recurso especial, o agravante aduz a violação dos arts. 14, II, e 59, ambos do Código Penal (fls. 554-561). Sustenta ter o magistrado de primeira instância e o Tribunal a quo  decidido contrariamente à votação do Conselho de Sentença, pois teria mantido, no momento da dosimetria da pena, a qualificadora do motivo fútil que fora afastada pelo Tribunal do Júri. Ademais, pretende a redução da pena imposta, na terceira fase da dosimetria, visto que o crime não teria se aproximado da consumação e as lesões causadas na vítima não teriam gerado risco de vida. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 573-575), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 577-583). Depreende-se dos autos que a Corte de origem negou seguimento ao especial por considerar que o pleito deduzido no recurso demandaria o reexame fático-probatório do processo (Súmula n. 7 do STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 598-604, pelo desprovimento do agravo. Decido. I. Pressupostos de admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, por isso comporta conhecimento. II. Admissibilidade do recurso especial Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mas não verifico, em sua integralidade, o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidir, quanto à violação do art. 14, II, do Código Penal, a Súmula n. 7 do STJ. III. Contextualização O agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, ao final, condenado à pena de 5 anos e 20 dias de reclusão pela prática de tentativa de homicídio (fls. 446-449). Inconformado, o agravante apelou. O Tribunal a quo  deu parcial provimento à apelação, mediante acórdão que contou com a seguinte ementa (fls. 536-537): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Impossível o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a correta valoração desfavorável dos antecedentes. 3. O quantum  de aumento em razão da incidência de agravante deve guardar proporcionalidade com o critério utilizado para a análise desfavorável de cada circunstância judicial. 4. Deve ser aplicada a fração de 1/2, em razão da tentativa, quando transcorrida parte considerável dos atos executórios e a vítima não sofreu risco de morte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contra o acórdão em destaque, foi interposto o recurso especial que ora pretende o agravante destrancar. IV. Art. 59 do Código Penal O recorrente alega que tanto o Juiz de primeira instância quanto o Tribunal a quo contrariaram a decisão do Conselho de Sentença, pois a qualificadora do motivo fútil que constava na denúncia e na pronúncia teria sido afastada no julgamento pelo Tribunal do Júri; no entanto, segundo sustenta, no momento da dosimetria da pena, o crime teria sido considerado qualificado e, com isso, imposta ao réu pena superior à devida. O argumento do agravante não procede. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Logo, para a hipótese dos autos, há de ser observada a pena abstrata imposta no art. 121, caput , do Código Penal, que prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão. De saída, observo evidente erro material na decisão do Juiz de primeira instância, quando, ao fixar a pena do réu, assim expôs (fl. 448, destaquei): Considerando todas as circunstâncias judiciais, nos termos acima expendidos, entre elas o de ser o crime qualificado, fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão. Ademais, o Tribunal a quo , ao apreciar o recurso de apelação, consignou (fl. 539, destaquei): Alega a defesa que o magistrado a quo utilizou a qualificadora do motivo fútil para elevar a pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal. Razão não lhe assiste. Verifica-se da sentença de fls. 389-392 que a pena-base foi elevada em 6 meses, tão somente pela valoração desfavorável dos antecedentes, o que deve ser mantido, tendo em vista a certidão de fls. 350 (data do fato: 02.09.2010; trânsito em julgado: 01.04.2013). Logo, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. Ora, como é cediço, em se tratando de homicídio qualificado, a pena mínima é de 12 anos de reclusão, conforme preceitua o § 2º do art. 121 do Código Penal. E, no caso, na primeira etapa da dosimetria, apenas os antecedentes criminais do réu foram valorados negativamente. Por certo, embora exista menção ao crime qualificado constante da sentença condenatória, a reprimenda aplicada concretamente é a relativa ao homicídio simples. Portanto, não verifico ofensa ao art. 59 do Código Penal no caso. V. Art. 14, II, do Código Penal Pretende o agravante, ainda, o redimensionamento da pena imposta, com aplicação de maior redução decorrente da causa de diminuição relativa à tentativa. Sustenta que os atos executórios não se consumaram e que as lesões causadas na vítima não geraram risco de vida; pleiteia, por isso, a redução pela maior fração autorizada, isto é, 2/3 da reprimenda. A Corte estadual, ao julgar o apelo do agravante e reduzir a pena fixada na origem em razão da tentativa, ressaltou (fls. 541 e 545, destaquei): Requer a defesa a aplicação da fração de redução pela tentativa em seu grau máximo de 2/3. Razão lhe assiste em parte. Para se estabelecer a fração da redução, em razão da tentativa, deve-se observar o iter criminis percorrido. No caso, percebe-se que a interrupção dos atos executórios ocorreu quando transcorrida parte considerável desses atos, uma vez que o réu já havia efetuado um disparo que atingiu o braço e se alojou na virilha da vítima, a qual conseguiu correr para dentro da padaria e pedir socorro. Contudo, esta não sofreu risco de morte, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 15-16). Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, levando-se em consideração o iter criminis percorrido, pois os atos foram interrompidos em fase adiantada, mas a vítima não sofreu risco de morte, mostra-se proporcional e adequada a redução na fração de 1/2. [...] TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, mantém-se a pena naquele patamar. Tratando-se, ainda, de crime tentado, levando-se em consideração o iter criminis  percorrido, conforme fundamentação acima, reduz-se a pena em 1/2 (42 meses), de modo que a reprimenda fica definitivamente estabelecida em 42 meses, ou seja, 3 anos e 6 meses de reclusão. Verifico que o Tribunal local, ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa, não fixou a fração de redução no máximo permitido, por entender que "a interrupção dos atos executórios ocorreu quando transcorrida parte considerável desses atos" (fl. 542). Diante desse quadro, considerando os fundamentos utilizados pelo julgador para reduzir a pena inicialmente imposta, modificar a quantidade de aumento efetuada de forma razoável e proporcional pela instância ordinária, no exercício da discricionariedade vinculada, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] Para alterar a conclusão do Colegiado estadual a respeito do itinerário percorrido pelo agravante no iter criminis  é necessária nova incursão no conjunto de fatos e provas trazidos aos autos. Tal providência não é viável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 1.024.407/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/5/2017) [...] 7. A opção pela fração mínima de redução pela tentativa (1/3) está idoneamente fundamentada no fato de que todo o iter criminis  foi percorrido e de que o delito não se consumou apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como por ter a vítima sofrido lesões corporais graves e deformidade permanente. Assim, para rever a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (REsp n. 1.492.921/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/9/2016) VI. Execução imediata da pena Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias como no caso, de acordo com entendimento fi
DECISÃO EVERTON FERNANDO SANTANA DA CUNHA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0067693-60.2014.8.26.0050). O agravante, condenado a cumprir 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, como incurso no art. 180, caput , do Código Penal, alega, nas nas razões de pedir do recurso especial, que o conjunto probatório não comprova sua prévia ciência da origem ilícita do bem apreendido. Sustenta que "somente ficou sabendo de que o motociclo era produto de ilícito, após ser abordado pelos policiais militares" (fl. 180). Requer o provimento do agravo e o processamento do recurso especial, a fim de ser absolvido por insuficiência de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 228-234, pelo não provimento do agravo. Decido. O agravante foi condenado a cumprir pena restritiva de direitos por incursão no art. 180, caput , do Código Penal. O agravo comporta conhecimento, pois a parte afirmou que é "fácil a compreensão da controvérsia aventada, [...] a C. Câmara de Direito Criminal, ao não reconhecer a aplicação efetiva do artigo 386 do Código de Processo Penal, malferiu o texto de normas federal" ( sic ) e que a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, pois "colacionou ementa de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça de outros estados, acerca da mesma matéria" (fl. 212). Correta a decisão agravada. Em relação ao permissivo do art. 105, III, "a", da CF, o recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que não foi indicado, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi violado pelo acórdão. A deficiência atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ilustrativamente: [...] 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 7. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido; agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial interposto pelos acusados e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. (REsp n. 1.370.391/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/11/2015) A teor do art. 255, § 2°, do RISTJ, se o recurso também fundar-se em dissídio jurisprudencial, como na hipótese, o recorrente deverá mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não adotada pelo agravante, porquanto limitou-se a transcrever a ementa dos julgados paradigmas, o que não equivale à demonstração analítica da similitude entre eles. Ademais, confira-se o acórdão (fl. 174, destaquei): Robustas as provas da materialidade e da autoria do delito trazidas para os autos, calcadas no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de avaliação, no auto de reconhecimento pessoal e nos demais elementos cognitivos amealhados. Em Juízo, Everton negou a prática delitiva, alegando que pegou a motocicleta emprestada para buscar sua namorada, não sabendo ser produto de crime (fl. 99-B). As testemunhas Clodoaldo e Dieldo, policiais militares, confirmaram que estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante dirigindo uma motocicleta em atitude suspeita. Visualizado, o agente empreendeu fuga, mas depois de breve perseguição foi detido; o acusado afirmou que a motocicleta lhe fora emprestada (fl. 99-B). Destarte, bem configurado o crime imputado ao acusado, consubstanciando-se, a pretensão absolutória, mero exercício do amplo direito de defesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição. Assim, não basta a mera revaloração do enquadramento fático delineado no acórdão para decidir pela absolvição do recorrente. É necessário o reexame dos autos para dirimir controvérsia fática, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J D C contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 214, c/c o art. 224, a,  ambos do Código Penal, à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 166/194). Da decisão condenatória, o agravante interpôs recurso de apelação, que foi desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 258): APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SOBRINHA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214, C/C OS ARTS. 224, "A', E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/09). PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. É inegável que nos crimes sexuais, não raro perpetrados na clandestinidade, as declarações da vítima têm importância fundamental no que tange à respectiva comprovação, desde que seus esclarecimentos sejam harmônicos e coerentes, não exsurgindo do contexto probante indicativo concreto a pôr em dúvida seus relatos. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA REPRIMENDA. AUMENTO MANTIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1 Devidamente fundamentada a mensuração negativa das circunstâncias do crime imputado ao agente, que encontra ressonância na prova colhida, inviável a redução da pena-base. 2 Comprovada a prática dos atos libidinosos ao longo de quatro anos, que se repetiram por mais de 7 (sete) vezes, acertado o aumento de 2/3 (dois terços) em face da continuidade delitiva. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 214 do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 298/311). Alegou, em síntese, que a condenação fora fundamentada apenas nas declarações prestadas pela vítima e que tais declarações não teriam sido corroboradas por outras provas. Requereu, assim, a absolvição do agravante por ausência de provas da conduta. O eg. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 332/336). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 379). É, em síntese, o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o acórdão recorrido exauriu a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não tenha se pronunciado, expressamente, sobre todas as teses suscitadas pela defesa, situação que revela inexistir violação ao comando normativo inserto no art. 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao mais, conforme relatado acima, a defesa pleiteia a absolvição do agravante, por ausência de provas, uma vez que o decreto condenatório teria sido fundamentado apenas nas declarações prestadas pela vítima e que tais declarações não se coadunariam com as demais provas dos autos. No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 271): Nota-se, no presente caso, que a prova oral colacionada, longe de ser, nos pontos fulcrais, contraditória ou frágil, revela com precisão os atos praticados pelo apelante, inexistindo dúvidas de que N.. entre os anos de 2003 a 2006, foi submetida a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com J. D. C., seu tio. Ademais, embora o réu sustente que foi falsamente acusado por interesse financeiro, inexiste no caderno processual elementos a corroborar tal alegação, tampouco há indicativos de que as declarações da ofendida foram prestadas com o propósito de desvirtuar a verdade. Acrescenta-se que tanto N. quanto sua mãe declararam que sempre possuíram bom relacionamento com J., e o próprio réu, em seu interrogatório, disse nunca ter tido desentendimentos com a vítima e os familiares dela. Desse modo, "sempre que não houver razões de ódio ou de oportunidade, a inspirar a informação da ofendida, ela pode preponderar no convencimento jurisdicional, sobretudo se o crime tiver como elementar a violência fícta ou real" (TJSC, Apelação Criminal n. 1999.005530-2, de Itajaí, rei. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 25/5/1999). Outrossim, vale ressaltar que foi justamente o fato de o acusado dar dinheiro a ofendida, inclusive subsidiando seus estudos, que fez com que ela permanecesse em silêncio, durante anos, sobre o ocorrido. Da análise dos trechos acima, verifica-se que, para se chegar à conclusão de que as provas seriam insuficientes para embasar o decreto condenatório, a qual ensejaria a absolvição do agravante, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, salientou o acórdão recorrido que o acusado compareceu à audiência acompanhado da Defensoria Pública, que patrocinava a sua defesa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas por ele arroladas e praticados todos os atos processuais necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que, na oportunidade, se apontasse qualquer mácula ao procedimento adotado. Assim, o acatamento da tese de que as perguntas feitas pelo Juízo induziram as respostas da vítima ou testemunhas esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. [...] 3. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, bem como de desclassificação da conduta para a do art. 61 da LCP, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. [...] 5. Quanto ao dissídio, além da incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que a divergência não ficou suficientemente demonstrada. Com efeito, a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas feita pelo recorrente não permite concluir pela existência de similitude fática com a hipótese retratada nos autos. (AgRg no AREsp 734116/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016, grifei.) RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. Decorre da própria literalidade do art. 226, II, do CP o recrudescimento da reprimenda se o crime sexual é cometido pelo padrasto em desfavor da enteada, tal qual ocorreu na espécie. 3. Desconstituir a comprovada relação de confiança e o vínculo de autoridade que o agressor mantinha com a vítima implicaria o reexame das provas e dos fatos dispostos nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte local confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima mas também pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro de vulnerável. 5. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientaram as instâncias antecedentes, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. 6. Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, pois, expressamente, manifestou-se sobre todas as teses defensivas postas na apelação. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1607392/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016, grifei.) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. A propósito, confiram-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SEXO ORAL. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. [...] 2. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. Consistindo o ato sexual na prática de sexo oral nas ofendidas e no mesmo contexto em relação ao paciente, e, constatado não ter a prática deixado vestígios materiais, desnecessária a determinação de exame pericial, diante de sua irrelevância para verificação da materialidade delitiva. 4. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016). 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 301.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora o exame de corpo de delito se afigure útil para a comprovação da prática de crimes contra a dignidade sexual, são indícios suficientes para a deflagração da persecução penal as palavras da vítima, fundamentais em crimes dessa natureza, máxime quando corroboradas por outras provas testemunhais idôneas e harmônicas entre si. 2. O delito imputado ao recorrente teria sido praticado apenas mediante violência moral. Tais atos, por sua própria natureza, não deixam vestígios. Assim, se vestígios não há, não há como exigir-se a realização de exame pericial. 3. Não há falar em inépcia da denúncia quando verificado que esta, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentou narrativa congruente dos fatos, descrevendo uma conduta que, ao menos em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 33.167/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013, grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
DECISÃO JAIRO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0005015-64.2014.8.26.0161. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal, ao argumento de que deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão e, por conseguinte, compensada com a agravante da reincidência. O recurso especial não foi admitido pela Corte local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, por duas vezes (uma delas tentada), na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, por unanimidade, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao réu, tornando-a definitiva em 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, sob a seguinte motivação (fls. 259-261, destaquei): No tocante à dosagem da pena, a base para cada crime de roubo, por força dos maus antecedentes, foi fixada acima do mínimo legal em 04 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, não existindo reparos a serem realizados em prol da defesa. Na segunda fase, pela reincidência, a pena de ambos os crimes foi aumentada em 1/6, ficando estabelecida em 05 anos de reclusão e 12 dias-multa, para cada delito. Entretanto se mostra equivocado o cálculo, pois o correto são 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, o que fica corrigido nesta oportunidade. A pretensão defensiva buscando a redução do quantum pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não prospera, pois o apelante confessou parcialmente os fatos, ao assinalar que não portava a faca usada para ameaçar as vítimas, em flagrante contradição com toda prova oral coligida no curso da instrução criminal. A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator. Isso porque aquele que confessa o feito em parte, ocultando dinâmica essencial à configuração do tipo penal, na verdade não confessou, não foi sincero e não demonstrou arrependimento, mas apenas visou justificar seu ato ou fugir às consequências do mesmo, descaracterizando o tipo penal ou reduzindo a gravidade do delito a ele imputado. Em resumo, não se reconhece a confissão incompleta, pois se trata de confissão de fato diverso da condenação. [...] Assim, não se reconhece a atenuante de confissão. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 157, § 2º, I do Código Penal, mantenho a majoração de cada pena em 1/3, atingindo 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 16 dias-multa para cada delito. A seguir, por força do conatus , em relação ao crime tentado, praticado contra a vítima Maria Aparecida, preserva-se a redução da pena em 1/3, atingindo 04 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão e 10 dias-multa. Por fim, por força do concurso formal, o r. decisum  exacerbou a pena do crime mais grave, o consumado, em 1/6, o que se mantém, tornada definitiva a pena em 07 anos, 06 seis meses e 21 dias de reclusão e 18 dias-multa. A respeito da matéria suscitada pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, grifei). Na espécie, a Corte estadual reconheceu que o réu admitiu em parte os fatos contra ele imputados, mas apresentou versão que permitiria sua condenação pelo crime de furto e não por roubo. Assim, está caracterizada a circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, quanto à compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". Na espécie, observo que não foi mencionada nenhuma peculiaridade – como, por exemplo, a multirreincidência do acusado ou sua reincidência específica – que obste a compensação postulada. Logo, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Procedo, pois, à nova dosimetria da pena. A pena-base foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, a agravante da reincidência é compensada com a atenuante da confissão, de forma que a reprimenda intermediária fica mantida no mesmo patamar. Na terceira fase da dosimetria, a pena é acrescida em 1/3 pela majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, totalizando 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Um dos delitos foi praticado na modalidade tentada, o que ensejou a redução da pena em 1/3, totalizando 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 9 dias-multa. Configurado o concurso formal, a pena mais grave – 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa – é acrescida em 1/6, o que torna a reprimenda definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 16 dias-multa. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência e, por conseguinte, readequar a reprimenda imposta ao réu, tornando-a definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 16 dias-multa. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ