EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robson da Silva Antunes, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, manifestado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.02.706324-7/002. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravante às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática, por seis vezes, em concurso formal, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Somente a defesa apelou, sendo parcialmente provido o recurso a fim se de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda privativa de liberdade para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (fl. 911): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – PROVA TESTEMUNHAL – EMPREGO DE ARMA – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – MAJORANTE MANTIDA – VÍTIMA E PATRIMÔNIOS DIVERSOS – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – AGENTE QUE AGIU O DOMÍNIO DO FATO – CONCURSO FORMAL CONSERVADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. - A confissão extrajudicial, corroborada pelos relatos das vítimas e testemunhas (que corroboraram os fatos e o reconhecimento feito pelas vítimas), e não contraditada por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. - Não se mostra necessária a perícia da arma empregada no roubo para se caracterizar a majoração do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo suficiente a prova testemunhal. - Se o réu, ainda que na fase extrajudicial confessa a prática do fato e contribui para a formação da convicção do julgador, deve ter reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea. - Não há que se falar em participação de menor importância se o agente, juntamente com outros indivíduos, agiu com o domínio do fato e contribuiu efetivamente para a consumação do evento delituoso. - Constatado que o acusado, no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, subtraiu valores de vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal de delitos e não crime único. Houve a oposição de embargos declaratórios pela defesa, que foram rejeitados (fls. 945/949). No recurso especial, trouxe a defesa as seguintes alegações: a) violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pela configuração da participação de menor importância, pois o recorrente não adentrou ao estabelecimento alvo da ação delitiva, mantendo-se do lado de fora (fl. 954); b) malferimento do art. 33, § 2º, b , e § 3º e dissenso pretoriano, do mesmo Estatuto, porque a existência de maus antecedentes não justificaria a imposição do regime inicial fechado, quando favoráveis a personalidade e a conduta social; c) desrespeito ao art. 70 do referido Códex, pela configuração de crime único, tendo em vista que não subtraiu-se na da que estivesse na posse de terceiros (fl. 959); d) seria descabida a aplicação da causa de aumento do emprego de arma que, no caso não teria sido apreendida. Diz que a incidência da majorante requer que a arma utilizada seja capaz de ferir a integridade física das pessoas (fl. 959); e) ofensa ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, pela ausência de provas para a condenação; Pediu o provimento do recurso especial, com a absolvição do recorrente ou a redução da reprimenda. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.031/1.037), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1.045/1.046). A defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.053/1.058), que foi contraminutado (fls. 1.068/1.071). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.085/1.088). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 913/917): [...] ao contrário do aduzido pela defesa, a autoria, bem como a majorante relativa ao concurso de pessoas, encontram-se seguramente comprovadas pela confissão extrajudicial do apelante, fls. 12/12v, ocasião em que assumiu [...] Não é só. Os corréus Marcus Vinícius Lima Soares (30/30v) e Bruno Marcondes Paula da Silva (fls. 29/29v), também foram ouvidos na fase inquisitiva e, do mesmo modo, confessaram os fatos criminosos na companhia do apelante. No mesmo sentido são os depoimentos das vítimas Jussiara (fls. 22/22v) e Aurenice (fls. 25/25v), que reconheceram, sem sobra de dúvidas, o recorrente como um dos responsáveis pela prática criminosa – aquele que ameaçou Aurenice mediante o emprego de arma de fogo – conforme se verifica, inclusive, dos autos de reconhecimento de fls. 23/24. [...] Neste ponto, cumpre observar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido tem especial relevância. Isso porque, em geral, os agentes preferem cometer tais delitos sem a presença de testemunhas, às escondidas, para assegurar a impunidade. Não se pode, pois, elidir a presunção de verdade que emana das declarações da vítima sem sólidos indícios de que a mesma tenha motivos para imputar falsamente o ato criminoso ao acusado. [...] Saliente-se, ainda, que, embora as vítimas Jussiara e Aurenice tenham sido ouvidas apenas na fase inquisitiva, os seus relatos, bem como o reconhecimento por elas realizado na DEPOL foram confirmados pela testemunha Claudiomar [...], dono da loja [...]), local em que houve a subtração não só dos aparelhos pertencentes à Jussiara e à Aurenice, como também de aparelhos (de clientes) que estavam para conserto na loja. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Evandro (fl. 352), que, à época dos fatos, trabalhava no estabelecimento comercial em que os fatos se deram [...] Nesse ponto, cumpre esclarecer que, não obstante a defesa sustente terem sido os depoimentos das testemunhas mera ratificação daqueles prestados em sede policial, não é o que se verifica, já que as testemunhas prestaram oralmente os respectivos depoimentos, narrando, perante o magistrado singular, os fatos que presenciaram ou tomaram conhecimento. Logo, não se vislumbra qualquer violação ao disposto nos artigos 203 e 204, ambos do CPP. Ante o exposto, confrontando todos os elementos de prova (produzidos na fase inquisitiva e corroborados em juízo) coligidos aos autos, embora, em juízo, o apelante tenha negado o emprego da arma de fogo, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva e acerca da forma como o crime foi cometido, não havendo que se falar em absolvição. [...] Como se verifica, o Tribunal de origem afirmou que as provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, seriam suficientes para demonstrar que teria sido ele um dos autores do delito, inclusive ameaçando as vítimas com o emprego de arma de fogo. Sendo assim, a análise das teses de insuficiência de provas, bem como de participação de menor importância, demandariam o reexame do acervo fático-probatório, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Em relação à incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a defesa não indicou o artigo de lei federal que considera violado ou cuja interpretação seria controvertida. Dessa forma, nesse ponto, pela falta de delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF. Outrossim, ao manter o concurso formal, disse o Tribunal de origem (fl. 918): [...] Também não prospera o pedido de reconhecimento de crime único elaborado pela defesa. É que, analisando a dinâmica dos fatos, constata-se que, de fato, ocorreu a figura penal descrita no art. 70 do CP, tendo em vista que o apelante e seus comparsas, adentrando em um estabelecimento comercial a fim de subtraírem todos os bens que pudessem e mesmo supostamente sem ter o ânimo preordenado de surrupiar pertences de cada uma das vítimas, acabaram atingindo o patrimônio de pessoas diversas – Jussiara [...], Aurenice [...] e a clientes do estabelecimento comercial [...] de propriedade de Claudiomar [...], que tinham deixado o aparelho para conserto e, portanto, sob a responsabilidade deste. Assim, considerando que o recorrente, no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, subtraiu objetos de vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, resta caracterizado o concruso formal de delitos e não o crime único. [...] Como se vê, a Corte a quo afirmou que, com a ação delitiva, não foram subtraídos apenas os aparelhos celulares que estavam na posse do estabelecimento comercial, para conserto, mas também foram subtraídos pertences de vítimas que se encontravam no local, no momento do roubo. Para analisar a tese da defesa, no sentido de que não houve a subtração de bens de terceiros, mas apenas daqueles que estavam na loja para serem consertados, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, segundo a já mencionada Súmula 7/STJ. Quanto ao regime de cumprimento, asseverou o acórdão recorrido (fl. 920): [...] Mantém-se o cumprimento inicial da reprimenda no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a , do CP, bem como a negativa da substituição das penas e do sursis , em razão do quantum de pena aplicado e a existência de maus antecedentes. [...] Não há ilegalidade a ser reparada, pois a existência de maus antecedentes, que levaram à exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Nesse sentido: HC n. 300.802/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2017; HC n. 370.412/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator