DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SIQUEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 33/34): "HABEAS CORPUS. IMPETRANTE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1- O Impetrante alega, em síntese, ser desproporcional a negativa ao direito do Acusado de recorrer em liberdade, pois fora condenado à pena de 05 (cinco) anos reclusão em regime semiaberto e por ser primário, de bons antecedentes e já cumpriu 16 (dezesseis) meses em regime fechado; 2- Consoante informações prestadas pelo Impetrado, o acusado, ora paciente, foi condenado em 01/09/2016, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em regime semiaberto, sendo mantida a sua prisão, em razão da permanência dos requisitos da prisão provisória, nos seguintes termos (indexador 000015): “Nego ao acusado Luiz Fernando o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra, pois com a presente sentença condenatória, os requisitos que outrora autorizaram a prisão preventiva mostram-se inalterados e ainda mais presentes. Reitero os fundamentos lançados às fls. 96/97." 3- Com a de vida vênia do Impetrante, pleito idêntico já foi deduzido no HC nº 0052697-37.2016.8.19.0000, também de minha relatoria, no qual a Ordem foi denegada em sessão que se realizou na data de 30/11/2016. Ou seja, esta Câmara já decidiu a respeito, não havendo qualquer alteração fática a ensejar a revisão do julgado. 4- Registre-se, ainda, que, consultando o andamento do processo de origem disponibilizando no site do TJERJ, constata-se que já foi determinada a sua remessa ao Tribunal, em razão de recurso de apelação interposto pelo Paciente, bem como que a Carta de Execução Provisória já foi expedida e encaminhada à VEP. 5- DENEGADA A ORDEM" O Recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e 273, §1.º-B, incisos I e II, do Código Penal. Nas razões do recurso, alega, em suma, que não se justifica o decreto de prisão cautelar tendo em vista a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena. Afirma que " despiciendo maiores esforços intelectivos para se verificar ser desarrazoado, desproporcional e incompatível a negativa ao direito do paciente de recorrer em liberdade em processo condenado a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, não se podendo perder de vista que trata-se de paciente primário, de bons antecedentes e, especialmente, que já cumpriu mais 17 meses em regime fechado. " (fl. 48). Requer-se liminar para que seja concedido o direito de aguardar a conclusão do processo em liberdade (fl. 48). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante da manutenção, pelo acórdão, do decreto preventivo impugnado, in verbis : "[...] Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado aos agentes, comina abstratamente pena privativa de liberdade entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de reclusão, medida muito superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. Ademais, no tocante aos pressupostos do encarceramento, a regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria. Foram ainda concordes os depoimentos dos agentes em apontar Luiz Fernando como o "autor" do delito. Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. O caso concreto denota fatos extremamente graves, em tese, uma vez que os produtos foram apreendidos na residência dos indiciados e no estabelecimento comercial (local de grande circulação de pessoas) da indiciada, motivo pelo qual sua liberdade, neste momento, facilitaria reiteração criminosa. Ressalte-se, que de acordo com os documentos acostados ao APF, Kamila seria responsável pela entrega de parte dos produtos comercializados por Luiz Fernando. Ademais, o porte de uma elevada quantidade de anabolizantes e algumas substâncias suspeitas de serem drogas sintéticas (Ecstasy), apreendidos na operação na residência do casal, indicam tratar-se de um panorama de mercancia." (fl. 16.) Como se percebe, os fundamentos do decreto preventivo não se mostram, ao menos em juízo prelibatório, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja, ter em depósito produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais sem registro no órgão competente ou em desacordo com fórmula prevista, em concurso de pessoas. Não obstante, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação penal em epígrafe, condenado a ora Paciente como incurso à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e 273, §1.º-B, incisos I e II, do Código Penal. Nesse contexto, configura constrangimento ilegal a permanência do Acusado em regime prisional fechado, em cumprimento de prisão preventiva, quando a sentença condenatória lhe impôs o regime inicial semiaberto, mostrando-se a medida cautelar mais gravosa que a própria condenação. É o caso, como indicam os precedentes desta Corte, da manutenção da custódia cautelar, mas garantindo-se ao Paciente o direto de, desde logo, ser transferido para o regime intermediário. Exemplificativamente: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva, pois responde por "outro furto, formação de quadrilha e receptação por duas vezes" . IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu , haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. " (HC 366.012/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 07/12/2016.) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, tão somente para garantir que a prisão preventiva do Paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, com aplicação das respectivas regras. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de primeira instância, encaminhado-se-lhes cópias da presente decisão. Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente