Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DIEGO CARVALHO ANGELO e TIAGO OLIVEIRA DE ASSIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 26/3/2017, sendo convertida suas prisões em preventiva, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por terem roubado uma motocicleta, mediante ameaça exercida com arma de fogo contra o proprietário, evadindo-se em seguida (fl. 52). Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 50-64). Inconformados, os Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Buscam, em liminar, que possam aguardar o julgamento em liberdade. E, no mérito, a revogação das prisões preventivas. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Vê-se, então, que a MM a . Juíza de Direito deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória aos pacientes, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais na decisão de fls. 18/19-TJ: Contudo, é de se observar que a decretação da prisão preventiva não demanda o mesmo grau de certeza exigível nas decisões condenatórias. baseando-se, quase sempre, em indícios justificadores da medida extrema, os quais,  in casu , são facilmente extraídos. Na espécie, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, haja vista que, mesmo sendo os autuados, a principio, primários, as circunstâncias do crime são graves, tendo a subtração se efetivado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, revelando, de forma clara, suas periculosidade. (grifamos). Percebe-se, então, que a decisão prolatada pela nobre Magistrada encontra-se fundamentada com base em elementos concretos. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade, diante dos fortes indícios de que os pacientes efetuaram um roubo majorado com utilização de arma de fogo."  (fls. 54-55). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a periculosidade concreta dos réus. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva dos Recorrentes para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não dos Recorrentes na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RODOLFO CRUZ MOREIRA ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 10/4/2017 pela suposta prática do crime de roubo e associação criminosa e, posteriormente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 288, ambos do Código Penal. Quanto à constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 144-152). Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Busca, em liminar, que o Recorrente aguarde o julgamento em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Observa-se que, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão nas peculiaridades do caso concreto à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, em especial, na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa. Veja-se: (...) Com efeito, verifica-se que o autuado é reincidente por ter sido condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas, estando em cumprimento de pena, aparentemente, usufruindo do benefício de livramento condicional que lhe foi concedido em 05.05.2015, havendo também registro de outra sentença condenatória proferida em seu desfavor, ainda pendente de trânsito em julgado, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do CPB. Além disso, interessa ressaltar que, em 27.10.2016, o autuado foi beneficiado com a colocação em liberdade, por revogação de decreto de prisão preventiva. Agora, conforme se extrai dos autos, o flagranteado foi detido em situação de flagrante, porque, acompanhado de outras duas pessoas, e mediante simulação de emprego de arma de fogo, abordou a vítima, tomando dela de assalto o veículo Hilux, empreendendo fuga em seguida. De acordo com o relato do ofendido, imediatamente após o início da fuga, ele embarcou em um táxi, passando a seguir os autores ao mesmo tempo em que era auxiliado por policiais militares que foram acionados, constando que a caminhonete roubada foi depois encontrada dentro de um córrego. Importante registrar que a vítima reconheceu sem nenhuma dúvida o autuado como um dos autores da execução. Destarte, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública. (...) fl. 50/50v-TJ (Destaca-se). Dessa forma, entende-se não só que a decisão do juízo  a quo está fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 315 do CPP, bem como estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Ressalta-se que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não justifica a segregação cautelar. No entanto, a gravidade do caso concretamente considerado, demonstrada pelo 'modus operandi' empregado, não apenas permite, mas recomenda a manutenção da prisão provisória do paciente, uma vez que dela resulta a percepção da periculosidade do agente. Logo, justifica-se a conveniência e a necessidade da manutenção da medida extrema."  (fls. 147-148). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade em concreto do delito e a reiteração delitiva. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RODOLFO HENRIQUE GOMES DE CARVALHO e WENDERSON HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 30/01/2017 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do do Código Penal, em virtude de terem sido surpreendidos carregando uma tampa de carroceria de carreta (fls. 11-18). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 31/01/2017, consoante decisão de fls. 48-50. Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 96-103). Inconformados, os Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Buscam, em liminar, que os Recorrentes aguardem em liberdade o julgamento. E, no mérito, a revogação das prisões ou a substituição por outra medida cautelar. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Da análise dos autos, vê-se que o pedido formulado pelo ilustre impetrante não merece acolhida, devendo ser mantida a prisão cautelar dos pacientes. 0 MM. Juiz de Direito, Dr. José Venâncio de Miranda Neto, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva fundamentou a sua segregação cautelar em dados concretos do processo, sobretudo na reiteração delitiva dos pacientes. Destaco a seguir trecho da referida decisão: '(...) Trata-se de prisão em flagrante de WENDERSON HENRIQUE DA SILVA e RODOLFO HENRIQUE GOMES DE CARVALHO, ambos supostamente encontrados após cometimento de um furto de uma tampa de carroceria de caminhão, no que Langue a legalidade da prisão, o APF está em ordem, atende os requisitos legais e por isso fixa homologado. Apesar do aparente valor pouco significativo do bem subtraído, o desvalor da conduta inerente ao tipo penal que fundamentou a prisão dos autuados mostra-se relevante, por ser tratar de ação prevista em tipo qualificado, ou seja, mais gravoso e mais reprovável do que a conduta do tipo simples. Para além, da análise dos antecedentes dos autuados, o que se verifica é a reincidência especifica, já que ambos ostentam condenações anteriores por crimes contra o patrimônio; nenhum deles tem atividade licita comprovada e que o que parece é que fazem do crime seu meio de vida. Sob tais circunstâncias,por ora, verifica-se o abalo a ordem pública que justifica a manutenção da prisão dos autores, até a avaliação ulterior. Assim, converto o fragrante dos autuados em prisão preventiva, determinando a expedição de mandando de prisão, cuja validade fica fixada em 16 (dezesseis) anos' (fls. 16/17) - grifei. A decisão acima transcrita encontra-se devidamente fundamentada, justificando a necessidade da restrição cautelar dos pacientes para fins de garantia da ordem pública, diante da sua propensão delitiva. Pelas informações prestadas pela autoridade coatora, os pacientes foram presos em flagrante no dia 30/01/2017, pela suposta prática do delito descrito no artigo 155, § 4.°, inciso IV, ambos do Código Penal e o feito ainda está aguardando a citação dos acusados. Vale consignar que o delito de furto qualificado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos e, portanto, cabível é o decreto de prisão preventiva. Depreende-se das CACs acostadas à fls. 46v/47 -v e de fl. 48/52, que Wenderson e Rodolfo possuem condenações por crimes contra o patrimônio, evidenciando a sua periculosidade e propensão delitiva. Desta forma, a prisão preventiva se mostra necessária para se evitar a reiteração criminosa, pois os pacientes são dados à prática de infrações penais."  (fls. 99-101). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente consideradas a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva dos Recorrentes para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não dos Recorrentes na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por CAMILO ANATOLIO SILVA DO CARMO e DIEGO LUIS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 15/2/2017, sendo convertida suas prisões em preventiva, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por terem roubado, juntamente com corréus, uma bolsa preta e celulares da vítima W. P. L. (fl. 100). Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que concedeu parcialmente a ordem ao recorrente DIEGO LUIS DOS SANTOS para impor-lhe medida cautelar alternativa à prisão, mantendo a prisão quanto aos corréus CAMILO ANATOLIO SILVA DO CARMO e DOUGLAS AUGUSTO MARQUES (fls. 98-103). Inconformados, os Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam que são primários. Aduzem, ainda, que há excesso de prazo para a formação da culpa. Buscam, em liminar, que possam aguardar o julgamento em liberdade. E, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Inicialmente quanto ao Recorrente DIEGO LUIS DOS SANTOS, o pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade pelo Tribunal a quo  (fls. 98-103). Passo à análise dos pedidos de revogação e relaxamento da prisão referentes ao Recorrente CAMILO ANATOLIO SILVA DO CARMO. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Ao contrario do que alega a impetrante, o magistrado fundamentou satisfatoriamente os motivos pelos quais entendeu necessário o acautelamento dos pacientes Douglas e Camilo. Decidiu o colega que: (...) Os autuados são prontuariados, já tendo sido presos em flagrante de outras vezes, sendo que aquele de nome Douglas estaria em execução de pena. Nada obstante, de retorno à rua, teriam voltado a delinquir... (...) Verifica-se que a decisão está baseada, principalmente, na reiteração delitiva dos pacientes. Conforme as CAC's e FAC's de fls. 42/70, o paciente Douglas é reincidente e, inclusive, estava cumprindo pena na época dos fatos, ao passo que Camilo possui registros criminais por diversos delitos, dentre eles, crimes da mesma natureza do que ora lhe está sendo imputado, o que evidencia que eles fazem da prática de crimes o seu meio de vida."  (fls. 100-101). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a reiteração delitiva. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente CAMILO ANATOLIO SILVA DO CARMO para garantia da ordem pública. Com relação ao alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, vê-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo . Assim, submetê-la diretamente a esta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "'HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA - PACIENTE REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA- ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. - Se a decisão "a quo" estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. - A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois visa a garantir a ordem pública. - Após a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP e tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. - A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. - O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias."  (fl. 83). O Recorrente foi preso, juntamente com outro corréu, em flagrante delito no dia 25/03/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 31/32), supostamente como incurso nos arts. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, ao ser surpreendido, para fins de traficância, com 11,50g (11 pinos) de cocaína e R$56,30 em espécie. Nas razões do recurso, a Defesa alega, em suma, a ausência de fundamentos do decreto prisional, bem como a falta de motivação para a manutenção da custódia cautelar. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal a quo  consignou que a medida extrema se fazia necessária, pois, além da quantidade de drogas apreendidas, existe contumácia delitiva por parte do Paciente, dado que " é reincidente, tendo uma condenação com trânsito em julgado, pela prática do crime de uso de drogas, além de possuir condenações pelo cometimento, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, ameaça e receptação, bem como um procedimento, em fase de instrução, pela suposta prática de tráfico de drogas, o que denota a sua contumácia delitiva."  (fl. 86). Tais fundamentos, representativos da gravidade especial do delito e do fundado receio de reiteração delitiva, revelam-se, em princípio, suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por FELIPE MARTINS CAMPIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 112): " HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 07/04/2017, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 20/04/2017 (fls. 66-68). Sucessivamente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 111-120). No recurso em habeas corpus , o Recorrente sustenta que a constrição cautelar não foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, as quais a aplicaram somente se valendo da gravidade em abstrato do crime que lhe é imputado. Salienta que, na espécie, é possível que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, o que afasta a natureza hedionda do delito de tráfico e permite a aplicação de regime inicial diverso do fechado. Sustenta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar, que lhe seja deferido o direito de permanecer em liberdade até eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Da análise dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, uma vez que a constrição cautelar do Recorrente se fundamenta na garantia da ordem pública, visto que em seu desfavor constam diversas anotações criminais – responde a dois processos por roubo –, além de já ter usufruído, em outra apuração criminal, do benefício de liberdade provisória, praticando o crime em análise, fatos que denotam a necessidade da prisão preventiva, como segue (fls. 114-117): " O MM. Juiz de Direito, na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, fls. 70v/71v - TJ, externou, fundamentadamente, os motivos para sua decisão, restando suficientemente exposta nos autos, diante de fatos concretos e, baseadas na lei processual penal, garantia da ordem pública e devida aplicação da lei penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de Writ. Além da garantia da ordem pública, o d. Magistrado salienta, ainda: (...) 'No caso em tela. entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva apenas do conduzido Felipe Martins Campim, nos termos do que passo a expor. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do próprio auto de prisão em flagrante delito. Entendo que a prisão preventiva do conduzido Felipe Martins Campim se faz necessária para a garantia da ordem pública. Isto, porque foram apreendidas onze porções de substância semelhante à cocaína, vinte porções de substância análoga à maconha e uma arma de fogo na residência onde ele foi surpreendido com os demais conduzidos, tendo ele empreendido desabalada fuga com o autuado Fernando Henrique da Silva Júnior quando notaram a presença da guarnição policial, conforme depoimento do condutor do flagrante. Ocorre que, diferente dos demais conduzidos, Felipe Martins Campim possui várias passagens policiais por crimes graves, dentre eles dois roubos (ff. 23/26). Ademais, já foi o referido investigado favorecido com liberdade provisória anteriormente (f. 26), o que demonstra que a prisão cautelar é necessária para coibir novas práticas delitivas. Nesse descortino, as circunstâncias de sua prisão em flagrante aliadas as passagens policiais por crimes graves demonstram, a princípio, que possivelmente se encontrava a serviço criminalidade, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, já que a situação de liberdade do conduzido coloca em risco a própria objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando, não apenas a intranqüilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação, o que justifica o afastamento da possibilidade de conceder liberdade provisória' (...) (grifos meus). De fato, nesse quadro em que há proliferação do tráfico de drogas, aliada á sua organização em escala sem precedentes e à prática de demais delitos que decorrem desta atividade criminosa, a manutenção da prisão tem amparo no primado da segurança social Nos locais em que o tráfico de drogas predomina, os traficantes detêm o poder econômico e controlam a vida social e comunitária, o que exige do Poder Judiciário uma pronta e eficaz providência, a fim de garantir a ordem pública e a própria credibilidade da justiça. Dessa forma, a restrição da liberdade do paciente constitui sacrifício individual em prol da coletividade e, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a garantia da ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal Lado outro, o paciente reitera na prática delitiva (fls. 34/40) o que demonstra, ainda mais, a sua periculosidade Assim, a meu ver, a segregação cautelar do paciente realmente se faz necessária, considerando a sua personalidade voltada para a prática delitiva. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por WANCLEY DA SILVEIRA DE SOUZA (PRESO) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 109): " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO (ARTIGOS 33, § 1.º, INCISO III, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06). REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, O QUE OCORRERÁ NO JULGAMENTO DA LIDE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA; 2º) ENCARCERAMENTO AMPARADO EM IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. DE FATO, GRAVEMENTE ATENTA CONTRA A ORDEM PÚBLICA, CUJA GARANTIA TAMBÉM ESTÁ AFETA AO PODER JUDICIÁRIO, QUEM SE ASSOCIA PARA TRAFICAR TÓXICO (MACONHA), DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO (ARTIGO 2º, DA LEI 8.072/90); 3º) NÃO SE IDENTIFICA OUTRA MEDIDA, DIVERSA DA CLAUSURA, MAIS ADEQUADA À HIPÓTESE VERTENTE. HAVENDO MOTIVO QUE AUTORIZA A PRISÃO CAUTELAR, A LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTITUI PRETENSÃO INADMISSÍVEL (ARTIGO 321, CPP, A CONTRÁRIO SENSO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDENS DENEGADAS" O Recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput , 33, §1.º, inciso III e 35, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 da Código Penal, porque mantinha em depósito, juntamente com um comparsa, para fins de tráfico 77,7g de maconha, uma balança de precisão e 5 (cinco) embalagens plásticas. Nas razões do recurso, alega, em suma: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; e (iv) possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. A decisão do Tribunal de origem que manteve o decreto preventivo não evidencia ilegalidade patente que autorize, em juízo singular prelibatório, sua prematura desconstituição. Com efeito, as circunstâncias do flagrante – apanhado com 77,7g de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas – denotam claro envolvimento com a traficância, além de haver indícios de que o Paciente, com um comparsa, associou-se para a prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, a prisão preventiva para assegurar a ordem pública parece não merecer crítica. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SIQUEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 33/34): "HABEAS CORPUS. IMPETRANTE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1- O Impetrante alega, em síntese, ser desproporcional a negativa ao direito do Acusado de recorrer em liberdade, pois fora condenado à pena de 05 (cinco) anos reclusão em regime semiaberto e por ser primário, de bons antecedentes e já cumpriu 16 (dezesseis) meses em regime fechado; 2- Consoante informações prestadas pelo Impetrado, o acusado, ora paciente, foi condenado em 01/09/2016, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em regime semiaberto, sendo mantida a sua prisão, em razão da permanência dos requisitos da prisão provisória, nos seguintes termos (indexador 000015): “Nego ao acusado Luiz Fernando o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra, pois com a presente sentença condenatória, os requisitos que outrora autorizaram a prisão preventiva mostram-se inalterados e ainda mais presentes. Reitero os fundamentos lançados às fls. 96/97." 3- Com a de vida vênia do Impetrante, pleito idêntico já foi deduzido no HC nº 0052697-37.2016.8.19.0000, também de minha relatoria, no qual a Ordem foi denegada em sessão que se realizou na data de 30/11/2016. Ou seja, esta Câmara já decidiu a respeito, não havendo qualquer alteração fática a ensejar a revisão do julgado. 4- Registre-se, ainda, que, consultando o andamento do processo de origem disponibilizando no site do TJERJ, constata-se que já foi determinada a sua remessa ao Tribunal, em razão de recurso de apelação interposto pelo Paciente, bem como que a Carta de Execução Provisória já foi expedida e encaminhada à VEP. 5- DENEGADA A ORDEM" O Recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e 273, §1.º-B, incisos I e II, do Código Penal. Nas razões do recurso, alega, em suma, que não se justifica o decreto de prisão cautelar tendo em vista a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena. Afirma que " despiciendo maiores esforços intelectivos para se verificar ser desarrazoado, desproporcional e incompatível a negativa ao direito do paciente de recorrer em liberdade em processo condenado a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, não se podendo perder de vista que trata-se de paciente primário, de bons antecedentes e, especialmente, que já cumpriu mais 17 meses em regime fechado. " (fl. 48). Requer-se liminar para que seja concedido o direito de aguardar a conclusão do processo em liberdade (fl. 48). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante da manutenção, pelo acórdão, do decreto preventivo impugnado, in verbis : "[...] Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado aos agentes, comina abstratamente pena privativa de liberdade entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de reclusão, medida muito superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. Ademais, no tocante aos pressupostos do encarceramento, a regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria. Foram ainda concordes os depoimentos dos agentes em apontar Luiz Fernando como o "autor" do delito. Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. O caso concreto denota fatos extremamente graves, em tese, uma vez que os produtos foram apreendidos na residência dos indiciados e no estabelecimento comercial (local de grande circulação de pessoas) da indiciada, motivo pelo qual sua liberdade, neste momento, facilitaria reiteração criminosa. Ressalte-se, que de acordo com os documentos acostados ao APF, Kamila seria responsável pela entrega de parte dos produtos comercializados por Luiz Fernando. Ademais, o porte de uma elevada quantidade de anabolizantes e algumas substâncias suspeitas de serem drogas sintéticas (Ecstasy), apreendidos na operação na residência do casal, indicam tratar-se de um panorama de mercancia." (fl. 16.) Como se percebe, os fundamentos do decreto preventivo não se mostram, ao menos em juízo prelibatório, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja, ter em depósito produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais sem registro no órgão competente ou em desacordo com fórmula prevista, em concurso de pessoas. Não obstante, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação penal em epígrafe, condenado a ora Paciente como incurso à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e 273, §1.º-B, incisos I e II, do Código Penal. Nesse contexto, configura constrangimento ilegal a permanência do Acusado em regime prisional fechado, em cumprimento de prisão preventiva, quando a sentença condenatória lhe impôs o regime inicial semiaberto, mostrando-se a medida cautelar mais gravosa que a própria condenação. É o caso, como indicam os precedentes desta Corte, da manutenção da custódia cautelar, mas garantindo-se ao Paciente o direto de, desde logo, ser transferido para o regime intermediário. Exemplificativamente: " PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva, pois responde por "outro furto, formação de quadrilha e receptação por duas vezes" . IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu , haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. " (HC 366.012/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 07/12/2016.) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, tão somente para garantir que a prisão preventiva do Paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, com aplicação das respectivas regras. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de primeira instância, encaminhado-se-lhes cópias da presente decisão. Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por LUCAS ZACARIAS PAULINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.16.079580-3/000), denegou a ordem. Veja-se a ementa do aludido julgado (fl. 85): "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-juridica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no  fumus comissi delicti e  periculum libertatis , este consubstanciado pela garantia da ordem pública - contumácia delitiva do agente - fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República - O fato de o paciente ser preso após, recentemente, beneficiar-se com a expedição de alvará de soltura em outro processo, corrobora a necessidade da prisão cautelar, a fim de frustrar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente atende aos requisitos da novel legislação. - Inviável conceder liberdade,  in casu , com base em expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, nesse momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. - Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 06/10/2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma dos arts. 70, caput , e 29, caput , ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No presente recurso, alega o Recorrente que " não houve representação da autoridade policial e/ou da acusação, no sentido da decretação da prisão preventiva ", razão pela qual entende que a custódia " foi decretada de ofício pelo magistrado, na fase inquisitorial, em patente afronta ao texto do art. 311, do CPP " (fl. 100). Também afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, acentuando tratar-se de Réu com condições pessoais favoráveis. Por fim, sustenta excesso de prazo. Busca, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão do Recorrente em razão da " nulidade do decreto de ofício " ou permitir que o Recorrente aguarde em liberdade o julgamento do recurso (fl. 112). É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fl. 89): "[...] Desse modo, a necessidade de se resguardar a ordem pública emerge do risco de reiteração delitiva que a liberdade prematura do acusado geraria nesse momento. Conforme ressaltado, o paciente supostamente praticou o novo delito pouco mais de 04 (quatro) meses após se beneficiar com a revogação de prisão preventiva em outros autos, fato a demonstrar que, solto, não consegue conter seus impulsos transgressores. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente, pois preso apenas 04 (quatro) meses após a revogação de prisão preventiva decretada em outro processo-crime, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Quanto à alegada ilegalidade da custódia cautelar e suposto excesso de prazo, compulsando o acórdão impugnado, vê-se que essas questões não foram sequer examinadas, razão pela qual o debate nesta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por THAYNNÁ LAYRA MARQUÍNI LOPES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que a Recorrente foi presa em flagrante no dia 30/03/2016 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, posteriormente, denunciada como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que, por maioria, denegou a ordem (fls. 106-114). Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante, de ofício, em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma ainda excesso de prazo na formação da culpa, pois a Recorrente se encontra presa há mais de ano e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 01º/08/2017 (fl. 126). Busca, em liminar, que a Recorrente aguarde o julgamento em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "No tocante ao alegado excesso de prazo, a demora no encerramento da persecução criminal pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito originário, que apura prática sofisticada de tráfico interestadual de drogas, sendo certo que, conforme se extrai da denúncia, foram apreendidos em meio aos pertences dos denunciados 23.919,34g de cocaína em pó, 16,73g de cocaína petrificada, 1.322,28g de pasta-base de cocaína, 30.381,33g de maconha, além de balança de precisão e rolos de fita adesiva. Ademais, na ocasião dá prisão em flagrante da ora paciente, foram localizados em seu poder 03 (três) aparelhos celulares e 05 (cinco) chips de celular. Consta ainda dos autos que o corréu F.R.B. estaria, inclusive, preso no Estado de São Paulo, tendo sido flagrado quando levava porções de cocaína para serem distribuídas a outros traficantes. Assim, não obstante seja inegável que a paciente encontre-se presa provisoriamente por período superior ao previsto em lei, a demora havida mostra-se plenamente justificada e, portanto, não configura constrangimento ilegal, não havendo que se falar em violação ao principio da razoabilidade. Ora, em casos como o presente, não se mostra razoável exigir-se o término da instrução no prazo previsto. Como é sabido, a complexidade do feito, bem como a necessidade de realização de diligências (expedição de precatórias, realização de perícia, etc.), como ocorreu no presente caso, já que o corréu encontra-se preso em outro estado, autorizam relevar o atraso verificado na instrução, em face da aplicação do principio da razoabilidade. (...) Assim, não tendo se verificado qualquer conduta desidiosa por parte do douto Magistrado  a quo , ora autoridade impetrada - que, pelo contrário, já determinou o desmembramento dos autos em relação ao corréu F.R.B. no intuito de imprimir maior celeridade ao processo e designou audiência de instrução e julgamento para data próxima - ou do ilustre Representante do Ministério Público no trâmite da ação penal originária; não há constrangimento ilegal a ser sanado"  (fls. 111-113). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a elevada quantidade, qualidade e variedade das drogas apreendidas, além da gravidade em concreta dos delitos, bem como para evitar a reiteração delitiva. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva da Recorrente para garantia da ordem pública. De outra parte, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as peculiaridades de cada caso. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido antes transcritas, tendo em vista a complexidade do processo, destinado a apurar a "prática de sofisticado tráfico interestadual de drogas" , com vários réus e realizadas diversas diligências (expedição de cartas precatórias e realização de perícia), além de que tomadas providências efetivas para a conclusão da instrução (a exemplo do desmembramento do feito em relação a determinado corréu) também não verifico, primo ictu oculi , demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do processo, o que impede o reconhecimento de ilegalidade na suscitada demora na tramitação do feito. Assim, a necessidade de permanência ou não da Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EVANDRO ROBERTO GUEDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 169): " HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL - PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. I- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, verifica-se que as medidas cautelares não se mostram suficientes para garantir a efetividade do processo. II- Sendo o tráfico de drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem e da saúde pública, mormente diante das circunstâncias em que se deram a prisão do paciente. III- Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade. IV- O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 27/01/2017, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo encontrado em sua residência 01 (um) tablete de maconha e 01 (uma) balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/01/2017 (fls. 104/105). Sucessivamente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 169-174). No recurso em habeas corpus , o Recorrente sustenta que a constrição cautelar não foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, as quais a aplicaram somente se valendo da gravidade em abstrato do crime que lhe é imputado. Requer, em liminar, que lhe seja deferido o direito de permanecer em liberdade até eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Da análise dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. Com efeito, a constrição cautelar do Recorrente se fundamenta na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do crime de tráfico – apreensão de um tablete de maconha; diversos invólucros para acondicionar pequenas porções do entorpecente; balança de precisão; e mensagens em seu aparelho celular que dão conta da intensa comercialização ilegal de droga – como se vê às fls. 171/172, in verbis : " Extrai-se dos autos que, devido a existência de informação dando conta que o paciente estaria comercializando drogas em sua residência, policiais dirigiram-se ao endereço indicado, onde depararam com Evandro em frente ao referido imóvel. Em seguida, ao ser abordado e questionado pelos militares, o acusado informou-lhes que, em sua residência, mantinha em depósito uma porção de maconha. Ato contínuo, os policiais realizaram buscas na casa do paciente, oportunidade em que encontraram uma porção de maconha, sobre uma estante, e, em cima de um guarda roupas, localizaram uma caixa de sapato contendo em seu interior um tablete de maconha, uma balança de precisão, um rolo de papel filme e diversos saquinhos plásticos, objetos comumente utilizados para o acondicionamento de drogas. Ainda, de posse do paciente, foi apreendido um aparelho celular e a quantia de R$40,00 (quarenta reais). Ademais, conforme relatório de investigações de fls.39/69, efetuada análise no aparelho celular de Evandro, constatou-se que nele haviam mensagens relacionados ao tráfico de drogas, em que o paciente conversava com outros indivíduos em transações típicas do comércio ilícito de entorpecentes. [...]" Os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por JANILO ARAÚJO DOS SANTOS (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ( HC  n.º 1406176-10.2017.8.12.0000), denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: " HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - PRESENTES OS REQUISITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição ocoonesta em seu art. 5 o , LXI,ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais. 2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam:  fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e  periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delito, em tese, cometido: homicídio qualificado pelo motivo torpe. 3. Sobreleva ressaltar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, se condenado, poderá ser punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeito ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva."  (fl. 134) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 3/5/2017, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, tendo em conta os seguintes fatos: "[...] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02/05/2017, no período da noite, no Balneário Municipal de Batayporã, o denunciando Janilo Araújo dos Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com dolo homicida, agindo por motivo torpe, matou Juvenal Florencio de Carvalho. Segundo restou apurado, o denunciado, após um desentendimento com a vitima, foi até a residência dela e, por motivo torpe, desferiu várias facadas contra seu corpo, o que provocou a sua morte. O crime é qualificado pelo motivo torpe, uma vez que ocorreu por vingança, tendo em vista anterior desavença que o denunciado tinha com a vítima."  (fl. 22) A prisão foi convertida em preventiva (fls. 116-117). No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, notadamente diante da gravidade concreta do delito, praticado homicídio qualificado por motivo torpe, tendo o Paciente desferido 20 (vinte) golpes de faca contra a vítima, bem como da repercussão social do crime praticado. Lê-se na decisão que converteu a prisão em preventiva: "[...] A prova da materialidade do crime está presente e o indício suficiente de autoria pode ser extraído a partir dos relatos colhidos pela autoridade policial. Trata-se de fato grave, e que,inquestionavelmente abala a ordem pública e coloca em risco a estabilidade social,gerando grande comoção. Sabe-se que a prisão sem precedente condenação é medida excepcional e como tal se subordina a situações de necessidade e conveniência, visando a proteção dos interesses da comunidade, segregando de modo provisório os indivíduos de alta e/ou socialmente perigosos e/ou que estejam na iminência de frustrar a aplicação da lei penal, como aliás vem regrado nos artigos 311 e 312 do CPP. No caso, inúmeros são os motivos para a decretação da prisão cautelar: a) a prática de crime grave, com resultado morte decorrente de 20 golpes de facão, nas margens de uma represa (no meio do mato), em circunstâncias até o momento nebulosas; b) necessidade de garantia da ordem pública haja vista a repercussão social que o crime alcançou; c) imprescindibilidade para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a ausência de comprovação de residência fixa, trabalho lícito. Não fosse o suficiente, destaca-se que a situação concreta do conduzido, que afirmou não se recordar de nada (especialmente após o segundo golpe) e o crime supostamente por ele praticado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo admitida a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código de Processo Penal. À vista de todo o exposto,decreto a prisão preventiva de JANILO ARAÚJO DOS SANTOS. " (fl. 117) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por FABRICIO SOUZA DE PAULA contra acórdão 2.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do habeas corpus  n.º 1.0000.17.032078-2/000, denegou a ordem. Consta dos autos que o ora Recorrente, preso em flagrante em 19/04/2017, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, teve sua segregação convertida em flagrante (roubo de automóvel mediante violência e posterior troca de tiros com a polícia). Alega, em suma, que é primário e que a prisão seria ilegal, uma vez que não estariam presentes na hipótese os requisitos autorizadores da preventiva. Requer, em medida liminar, a revogação da preventiva, de modo a permitir que o Recorrente aguarde o julgamento do processo em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicita o motivo pelo qual o writ  foi denegado. Qual seja: a gravidade concreta das circunstâncias do delito, verbis  (fls. 53-54): "Verifica-se que, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a d. autoridade apontada coatora fundamentou a sua decisão nas circunstâncias do caso concreto à luz dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta cuja prática lhe foi imputada. Eis, no que interessa, o teor do decisum: (...) Compulsando os autos, verifica-se haver indicios suficientes de autoria, conforme se infere do depoimento do condutor D. G. S. G. Conforme explicado, foi noticiado pela via rede de rádio a ocorrência de um roubo no posto BR localizado às margens da BR-381. No local, a guarnição policial conversou com a vítima, a qual relatou a subtração mediante violência de seu veiculo de placas POP-0131. Segundo noticiado pela vitima, F. P. R., o veiculo foi roubado por dois indivíduos. Instantes depois, a Policia encontrou o veículo subtraído, o qual foi lançado contra os integrantes da guarnição, razão pela qual houve disparos de arma de fogo. Após a abordagem dos envolvidos, a vítima reconheceu o acusado e o menor. Além disso, o menor, na delegacia, confirmou a prática do delito na companhia do acusado. Trata-se de prática de crime grave, que atinge profundamente a sociedade e gera preocupação e insegurança, revetando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, a qual se faz necessária á garantia da ordem pública. (...)fl. 14v/15v-TJ (Destaca-se). Extrai-se do APFD (fl. 7/11-TJ) a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, no qual consta que, quando dos fatos, juntamente com um adolescente, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo, subtraiu o veículo da vitima (Volkswagem Gol). Além disso, consta que, após o assalto, enquanto a vítima fornecia informações aos policiais sobre o ocorrido, o ora paciente e o menor infrator lançaram o veículo contra a guarnição, motivando subsequente perseguição e repressão policial . Assim, entende-se que a gravidade do caso concretamente considerado, demonstrada na decisão combatida e no APFD, não apenas permite, mas recomenda a manutenção da prisão provisória do paciente, uma vez que dela resulta a percepção da pericutosidade do agente. " Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 05/12/2014). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por A.V., contra acórdão, proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem pleiteada no writ  n.º 4010534-96.2017.8.24.0000. Consta nos autos que o Recorrente teve a sua prisão preventiva decretada, para a garantia da ordem pública, no curso de ação penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º. inciso IV, do Código Penal. Irresignada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte emente (fl. 368): " HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. " Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva e que estão ausentes os requisitos para a segregação cautelar, não havendo fundamentação concreta para a adoção da medida extrema. Assim, pleiteia-se, liminarmente, " a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que, em liberdade, possa responder ao processo-crime " (fl. 389). É o relatório. Passo a análise do pedido liminar. No caso, observa-se que o decreto prisional apontou elementos de convicção colacionados aos autos que evidenciam indícios suficientes da autoria delitiva, especialmente os depoimentos colhidos no curso da investigação policial, os quais apontam diretamente o envolvimento do Paciente nos fatos. Portanto, " [v]islumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus " (RHC 46.338/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014). Por outro lado, no tocante à necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, as instância ordinárias consignaram que a periculosidade concreta do Paciente poderia ser extraída das circunstâncias do crime em análise - vítima executada com tiro na cabeça, arma do crime que pode ter sido utilizada em outros homicídios na região e possível envolvimento dos fatos com atividade vinculada à facção criminosa PGC. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi  empregado, denota a periculosidade do agente e pode ser usada como fundamentação para a prisão cautelar. Nesse sentido: " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, com a concordância do seu irmão, teria contratado um matador de aluguel para efetuar o homicídio da vítima, com o objetivo de furtar-se do pagamento de dívida no valor de cem mil reais. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5. Recurso em habeas corpus desprovido. " (RHC 82.680/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017; grifo acrescido). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS ALMEIDA DIAS contra acórdão 3.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do habeas corpus  n.º 1.0000.17.025342-1/000, denegou a ordem. Consta dos autos que o ora Recorrente, preso em flagrante em 28/12/2016, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, teve sua segregação convertida em flagrante (roubo de um celular, um automóvel e um malote contendo R$54.024,24 em dinheiro e cheques, mediante violência e grave ameaça e em conluio com outros 05 indivíduos). Alega, em suma, que não estariam presentes na hipótese os requisitos autorizadores da preventiva e que o Recorrente tem " reputação ilibada, boa índole, não é dado às práticas criminosas ", emprego e residências fixos, não possuindo antecedentes criminais. Requer, em medida liminar, a revogação da preventiva. É o relatório inicial. Decido. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicita o motivo pelo qual o writ  foi denegado. Qual seja: a gravidade concreta das circunstâncias do delito, verbis  (fl. 120): " Também se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a custódia cautelar, sobretudo o da garantia da ordem pública, exposta pelo modus operandi do Investigado, que agiu em concurso de pessoas (seis agentes), fazendo uso de armas de fogo, implicando exacerbada violência contra as vítimas e restringindo-Ihes a liberdade . " Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpu s, interposto por WILDE FELIX DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mina Gerais, que denegou a ordem pleiteada, nos seguintes termos (fl. 67): " HABEAS CORPUS - FURTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - MATÉRIA DE MÉRITO - ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRETENSÃO - ORDEM DENEGADA. - Conforme jurisprudência pacífica, o trancamento de ação penal somente é cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante e inequívoco ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. - O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de questões meritórias, a não ser que se verifique patente constrangimento ilegal, o que, in casu, não ocorre. V.V  HABEAS CORPUS - FURTO TENTADO - CONDUTA EM TESE TIPIFICADA NO ART. 155 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA - ATIPICIDADE MATERIAL - ORDEM CONCEDIDA. Ainda que a conduta da paciente se amolde perfeitamente à norma incriminadora (tipicidade formal), a mínima ofensividade da sua conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento não chegam a lesar efetivamente o bem jurídico protegido, o que, aliado à não periculosidade social da ação, conduz à inexorável incidência do principio da insignificância e à constatação da atipicidade material da conduta, pelo que e medida de rigor a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. (DESEMBARGADOR FLÁVIO B. LEITE - RELATOR VENCIDO). " Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado pela prática do crime de furto em sua modalidade tentada, nos termos do art. 155 c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pois, em 16/01/2016, tentou subtrair uma barra de chocolate – avaliada em R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) – de um estabelecimento comercial (fls. 17-18). Em 24/07/2015, o juízo de piso recebeu a denúncia. Irresignada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na origem, pugnando pelo trancamento da ação penal. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (fls. 67-77). Nas razões recursais, sustenta-se a necessidade de trancamento da ação penal, pois: a) a conduta é atípica, em seu aspecto material, pois a coisa subtraída apresenta valor ínfimo; b)  o Recorrente é primário; e c)  o objeto do crime foi restituído à vítima antes da consumação delitiva. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal que é movida em seu desfavor. É o relatório. Passo à análise da medida liminar. De início, é necessário salientar que " o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita " (RHC 84.520/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). No caso, ante a incidência do princípio da insignificância – verificada mesmo que em juízo perfunctório –, conclui-se que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao tipo penal que lhe é imputado. Com efeito, a tentativa de subtração de uma barra de chocolate – avaliada em 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) – de um estabelecimento comercial, ao qual foi restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se salientar, ainda, que a primariedade do Recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem. A propósito, insta colacionar o seguinte excerto do voto do Relator da ordem originária, que concedera a ordem, ficando, contudo, vencido (fls. 69-74): " Primeiramente destaco que não descuido das reiteradas decisões por mim proferidas em sede de habeas corpus no sentido de que o writ não é a via adequada para se discutir a aplicação do principio da insignificância. Isso porque o habeas corpus é medida de objetivo estreito, e via restrita, destinada ao exame do direito líquido e certo do paciente, para proteger seu direito de ir e vir. O direito do paciente deve estar comprovado de plano, sem necessidade de exame aprofundado da prova. E, como se sabe, para a aplicação do principio da insignificância não se analisa apenas o valor do bem subtraído, mas também critérios como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total da periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rei. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). O caso em tela impõe o reconhecimento da atipicidade material porquanto já na análise perfunctória que me é permitida fazerem sede de habeas corpus é possível verificar a presença de todos esses requisitos. Explico. O paciente é primário e, embora tenha alguns registros criminais em suas CAC's e FAC's, todos são posteriores ao fato imputado na peça acusatória de fls. 10/11. Certo é, também, que inexiste periculosidade social na ação isolada que lhe foi imputada. O valor do objeto subtraído (R$4,99) não chega a ser relevante, a conduta não constituiu um fato que tenha atingido a vitima (Supermercado Cordeiro) nem causou revolta e indignação na sociedade, sobretudo se considerarmos a natureza da res furtiva (barra de chocolate), tudo a revelar que o fato não tem relevância penal. Ademais, o bem foi restituído à vítima. Observa-se. pois, que todos os requisitos estão presentes no caso. Assim, não há falar em tipicidade material da conduta. A propósito, nesse sentido decide o Supremo Tribunal Federal: [...] Destaco que a conduta da paciente, embora reprovável, não me parece merecedora de persecução criminal. Certo é que o conteúdo do injusto em tese praticado se revela tão irrelevante que a reprimenda penal, ainda que fixada no minimo legal, se afiguraria desproporcional. [...] Sob esse prisma, e atendidos aos requisitos para a incidência do princípio, diante do ínfimo valor da res furtiva, não vejo como não reconhecer que a conduta do paciente, embora formalmente típica, não tem relevância penal. Carece, portanto, de tipicidade material. Posto isso, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA e determino o imediato trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. " Quanto à incidência do princípio em referência, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: " O 'princípio da insignificância' - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.'(STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) " (HC 396.785/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Assim, o quadro fático delienado no writ –  tentativa de subtração, por agente primário, de coisa alheia móvel avaliada em 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), restituída à vítima – permite concluir pelo cumprimento dos referidos vetores ensejadores do princípio da bagatela, de modo que o crime de furto imputado ao Recorrente é materialmente atípico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender o curso da ação penal n.º 0209.15.000611-9, em trâmite perante a Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG, solicitando-lhes que prestem as informações que entenderem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JUAN MARQUES DE PAULA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 2/2/2017 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que, por maioria, denegou a ordem (fls. 76-95). Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que "[e]xtrai-se dos autos, que não houve representação da autoridade policial, no sentido da decretação da prisão preventiva, tendo inclusive o representante do Ministério Publico, pugnado pela liberdade provisória do recorrente mediante cautelares. Donde se conclui que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, na fase inquisitorial, em patente afronta ao texto do art. 311, do CPP."  (fl. 103). Busca, em liminar, que o Recorrente aguarde o julgamento em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "No que diz respeito ao decreto constritivo (fls. 30/37), tem-se que este foi suficientemente fundamentado, sem afrontar o artigo 93, IX, da Constituição Federal, nem qualquer outro dispositivo de dignidade constitucional ou infraconstitucional. Transcrevo, a seguir, trecho da aludida decisão: '(...) na hipótese em epígrafe, verifica-se que não merece prosperar a pretensão liberatória em apreço, justamente porque, conforme mais detidamente se aduzirá, há. no caso, necessidade concreta da prisão cautelar. Segundo os autos, os policiais militares receberam informações de que na Rua Oscalina Barros Cardoso. n° 55, Bairro Belvedere, havia uma motocicleta que a todo momento saia e retornava da referida residência, em atitude suspeita. Diante disso, os policiais se descolaram até o local, onde foram recebidos pelo flagranteado, o qual confessou ter usado maconha e que tinha certa quantidade homiziada, a qual iria comercializar para sustentar seu vicio. Na residência do flagrado foram localizados 19 invólucros plásticos de cor azul contendo maconha em seu interior, prontos para comercialização, sendo que Juan confessou ter adquirido tal droga de um indivíduo chamado 'Fernando', traficante do bairro João XXIII, e. que revenderia cada porção por R$ 5,00. (...)." Portanto, adequada se mostra a manutenção da prisão provisória imposta ao paciente, acusado da prática de tráfico de drogas, delito gravíssimo e de cunho hediondo."  (fls. 92-93). Como se vê, a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, em especial o fumus boni iuris . Isso porque o acórdão do Tribunal de origem não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou carente de fundamentação, notadamente em razão do confessado envolvimento do Recorrente com a traficância para sustentar o seu vício, o que recomenda a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por AIOBY SALEH EL DIN ABUKAMAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos da impetração originária (HC n.º 70072872492 - n. o  CNJ: 0051364-11.2017.8.21.7000), denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTES. Questões suscitadas pela impetrante que já foram objeto de análise quando do julgamento, por esta Câmara, do habeas corpus n° 70071384531, e que dizem com os fundamentos da prisão cautelar. Impossibilidade de conhecimento. Para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie. Complexidade do feito - que envolve facção criminosa denominada "Bala na Cara" e contém grande quantidade de réus - que justifica eventual atraso na conclusão da instrução. Constrangimento ilegal inexistente. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA."  (fl. 88) Consta dos autos que, em 7/3/2016, foi decretada a prisão preventiva do Recorrente, denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2. o , inciso I, II e IV, duas vezes, nas sanções do. art. 121, § 2. o , incisos I, II e IV, c.c o art. 14, inciso II, e uma vez, nas sanções do art. 121, § 2. o , incisos III e IV e § 4. o  todos na forma do art. 29, caput , e nas sanções do art. 288, caput , e parágrafo único, também na forma do art. 29, caput , em concurso material, todos do Código Penal (fl. 17). No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Aponta excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que se encontra encarcerado desde março de 2016, sem que tenha dado causa à demora na instrução criminal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante dos indícios de que o Paciente é integrante de organização criminosa, evidenciando a gravidade da conduta e a sua periculosidade. Lê-se no voto condutor do julgado: "[...] De outro lado, tenho que os prazos processuais devem ser contados de uma forma global e interpretados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Para que se caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie.. In casu, a complexidade dos fatos - que envolvem facção criminosa denominada "Bala na Cara" e contém grande quantidade de réus -, a periculosidade dos agentes, dentre eles, o paciente, por si sós, justificam eventual atraso na conclusão do feito. [...] De outro lado, tenho que os prazos processuais devem ser contados de uma forma global e interpretados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Para que se caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie.. In casu, a complexidade dos fatos - que envolvem facção criminosa denominada "Bala na Cara" e contém grande quantidade de réus -, a periculosidade dos agentes, dentre eles, o paciente, por si sós, justificam eventual atraso na conclusão do feito."  (fls. 46-47 – grifei) Assim, diante dessas circunstâncias assentadas pelo Tribunal a quo , mormente ante os índicios de que o Recorrente integra organização criminosa, sendo acusado da prática de dois homicídios triplamente qualificados e de duas tentativas de homicídio duplamente qualificado, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por NIELTON CARVALHO DE AMORIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 29/10/2016 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico sendo, posteriormente, denunciado como incurso no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 45-56). Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Busca, em liminar, que possa aguardar o julgamento em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Lado outro, conforme relatado pela autoridade judicial às fls. 27-28, o flagranteado possui cm seu desfavor antecedentes específicos, quais sejam, a Ação Penal de n° 0300081-49.2016.8.05.0146, pela suposta prática do crime de roubo, e outra Ação Penal de n° 0305979-8.2013.8.05.0146, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambas tramitando na 2 a  Vara Criminal desta Comarca, bem como um Termo Circunstanciado remetido à esta I a  Vara Criminal, referente à conduta descrita no art. 157 do Código Penal, circunstâncias que, em juízo de probabilidade, revelam a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa. Com efeito, essa freqüência do encarcerado no mundo delituoso demonstra que, em liberdade, vem encontrando estímulos para a traficância, delito de natureza grave que produz reflexos desestabilizadores da sociedade, sendo, pois, imprescindível a manutenção da restrição de sua liberdade para garantir a ordem pública."  (fl. 54). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando os antecedentes do Recorrente e, portanto, a finalidade de se evitar a reiteração delitiva. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ROBERT NASCIMENTO DE JESUS contra acórdão Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do habeas corpus  n.º 0004752-10.2017.8.05.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o ora Recorrente, preso em flagrante em 12/03/2017, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, teve sua segregação convertida em preventiva (junto com outros 02 indivíduos, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 02 aparelhos de telefonia celular mediante violência). Alega o Recorrente, em suma, que é primário e sem antecedentes criminais e, ainda que, não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores da preventiva. Requer, em medida liminar, a revogação da preventiva para substituí-la por medida cautelar diversa. É o relatório inicial. Decido. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicitam o motivo pelo qual o writ  foi denegado. Qual seja: a gravidade da conduta do agente, verbis : "De fato, a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão processual encontra-se devidamente demonstrada, existindo indícios de que o paciente teria cometido dois crimes de roubo, em curto espaço de tempo (menos de duas horas de diferença), em concurso de agentes, tendo desferido diversos golpes de sandália na face de uma das vítimas o que aponta a sua periculosidade e a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública , tal como pontuado pela Magistrada  a quo . " (fl. 108.) Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente