DECISÃO JOY EMERSON SANTIN interpõe recurso especial em face de acórdão de apelação e ROQUE FRIEDRICH TERNES interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega o recorrente JOY EMERSON SANTIN violação dos arts. 41, 159, § 4º, 170 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e art. 15 da Lei 7.802/89, ao argumento de ser inepta a denúncia, no tocante ao crime previsto na lei dos agrotóxicos, uma vez que ausente a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, em flagrante prejuízo à ampla defesa e, consequentemente, aos demais dispositivos mencionados como violados. Sustenta que, embora requerida na resposta da acusação, a produção de contraprova, o juízo suprimiu a fase do art. 402 do CPP, não permitindo, pois, que o recorrente demonstrasse que os produtos apreendidos na residência do acusado Roque não poderia ser enquadrado na categoria de agrotóxicos, já que destinados ao uso de hortifrutigranjeiros e não na agricultura (fl. 2205). Aduz, por fim, que se afastadas as alegações anteriores, há de se concluir pela insuficiência das provas para a configuração do referido delito. ROQUE FRIEDRICH TERNES teve inadmitido o recurso especial interposto – em que alegava negativa de vigência aos arts. 397 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de ser nula a sentença condenatória, por falta de fundamentação, por não ter o magistrado de origem se manifestado sobre as teses defensivas apresentadas em defesa preliminar – com fundamento na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, o agravante repisa as teses apresentadas no recurso especial e conclui pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao presente caso. Pleiteiam, assim, o recorrente, a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade diante da inépcia da denúncia, com a permissibilidade para o recorrente produzir a contraprova ou que se reconheça a ausência de materialidade para a configuração do artigo 15 da Lei 7.802/89, complementados pela Lei Federal nº 7.802/89 e Decreto no 4.074 de 04 de janeiro de 2.002, ou ainda, da sentença, diante dos fundamentos elencados nestas razões e o agravante, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, para que seja anulado o processo a partir da decisão de fls. 657/658, por violação aos artigos 397 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Contra-arrazoado o recurso especial, e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso especial e do agravo. É o relatório. Decido. Como é consabido, a denúncia deve expor, nos termos do art. 41 do CPP, o fato tido como delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação e a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de ser considerada inepta, o que foi devidamente atendido pelo Ministério Público. Especificamente a respeito do crime previsto no art. 15 da Lei 7802/89, contra o que ora se insurge o recorrente, consta da denúncia, transcrita pelo acórdão, que, em um imóvel, de responsabilidade do ora recorrente, na cidade de Rondonópolis/MT, foram encontrados agrotóxicos (fungicidas e herbicidas), além de outras espécies que seriam melhor detalhadas no laudo pericial, e utensílios utilizados na preparação dos produtos. Narra, ainda, a denúncia, que o recorrente, além de líder do bando e de ser responsável pelo local de depósito do agrotóxico, ilicitamente recebidos, também lhe competia a negociação e a atribuição do aspecto de legalidade ao negócio. Foram-lhe imputadas, assim, quanto ao crime ambiental do art. 15, Lei 7.802/89, as condutas de ter em depósito, produzir e comercializar resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumpriento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Senão vejamos (fls. 2126/2128): No referido local, os policiais encontraram em um dos cômodos da residência vários agrotóxicos (fungicidas e herbicidas) e outras espécies que serão melhor detalhadas no laudo pericial a ser juntado pela Perícia Oficial (termo de exibição e apreensão de fls. 47/48), além de utensílios utilizados na preparação do produto, como balança, betoneiras, máquinas de mistura e trituradores. Apurou-se que a casa pertence ao denunciado Joy Emerson Santin considerado o líder do bando, responsável pelo local do depósito dos agrotóxicos, pela negociação dos agrotóxicos-ilicitamente recebidos (está provado que negociara diretamente com Luciano Fockink) e por atribuir aspecto de legalidade ao negócio, emitindo notas fiscais em nome da empresa Araguaia Agrícola, tida por empresa fantasma após prévios levantamentos da Polícia Judiciária Civil. [...] O bando, através de seu líder Joy Emerson Santini, emitiu as notas fiscais de n 0 s 0 030 e 00031, com valor total de R$ 131.440,00 (cento e tr ta e um mil e quatrocentos e quarenta reais) em nom, da empresa Araguaia Agrícola em relação à venda dos defensivos subtraidos de Itiquira para a pessoa de/ Luciano Fockink, proprietário da fazenda Cabeceira da Ferradura, de Primavera do Leste - MT, sendo certo que a polícia localizou, no interior do veículo S-10 do denunciado Joy Emerson Santin, um talão de notas da referida empresa, além de ter sido verificado na cidade de Alto Garças-MT que não existe sede alguma da Araguaia Agrícola naquela cidade, restando evidente tratar-se de um aparato para a prática dos crimes. O esquema criminoso consiste basicamente em roubar ou receptar defensivos agrícolas na região, depositá-los até a venda e emitir notas fiscais atribuindo aspecto de legalidade ao material para vendê- los. Este esquema estava sendo praticado de forma associada pelos quatro denunciados e por outros, ainda não identificados, para a prática de crimes de receptação qualificada (art. 180, §1', CP) e crime ambiental do arigo 15, lei 7802/89, consistente em ter em depósito, produzir e comercializar, resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumpriento às exigências estabelecidas na legislação pertinente (Lei Federal no 7.802/89 e Decreto no 4.074 de 04 de jan iro de 2.002). A associação criminosa como se diss possuía como chefe o denunciado Joy Emerson Santin, quem cedia o local para o depósito e negociava o material receptado com fazendeiros, mas os demais concorriam para os crimes de receptação e ambiental, mediante divisão de tarefas. O denunciado Roque Friedrich Ternes [...] Ante o exposto, estão denunciados Joy Emerson Santin, Roque Friedrich Ternes, Sidnei Mendonça Miranda e Miguel Ferreira de Souza, pelos crimes dos artigos 180, §§ 10 e 20, do Código Penal; c.c. art. 288, do Código Penal e artigo 15, Lei 7.802/89, todos em concurso material (art. 69, CP) e em concurso de pessoas (art. 29, CP), requerendo seja observado o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, com a oitiva das testemunas abaixo arroladas, interrogatório dos denunciados para que ao final, vertidos os indícios em provas, sejam condenados para resguardo do interesse preventivo e sancionatório do Direito Penal. Rol de Testemunhas: [...] Observa-se, portanto, que a denúncia atendeu aos requisitos do referido dispositivo legal, permitindo-se o pleno exercício da ampla defesa, como assegurado constitucionalmente, estando o acórdão, pois, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). HC 143.147/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016. Incidente, pois, a Súmula 83/STJ. Quanto à alegada violação do direito de ampla defesa, com a afronta do art. 159, § 4º, do CPP, decorrente da supressão da fase processual prevista no art. 402 do CPP, por não ter sido permitida a realização de contraprova pelos assistentes técnicos indicados pelas defesas, consistente na análise dos produtos apreendidos, consignou o acórdão recorrido que (fls. 2138/2139): Neste ponto, não há que se falar em contraprova por meio de assistentes técnicos quando já se tem nos autos perícia realizada no local dos fatos que comprovando a origem ilícita dos agrotóxicos e o funcionamento de uma fábrica clandestina na residência. O laudo pericial no 02-02-05-001401-2008 (fis. 250 a 275) descreve que foram encontrados numa espécie de cozinha em construção vários objetos de natureza química, tais como: 04 (quatro) caixas de CAPTAN com 10 (dez) sacos de 01 kg (um quilograma), mais 27 (vinte e sete) sacos dispersos; 11 (onze) caixas, cada uma delas contendo 12 (doze) frascos de um litro de pesticida da marca SEVIN 480 SC e 02 (dois) frascos da SEVIN 480 SC; 05 (cinco) galões de substância PROVER-DE - GRAMOL + MOLIBIDENJO -MICRONUTRIENTES; 04 (quatro) galões de 100 l (cem litros) de cor azul vazios e 05 (cinco) galões de 100 l (cem litros) em que um deles estava cheio com material aparentando ser óleo vegetal e outros 04 (quatro) galões cheios com material que aparentava ser oxido de sílica, ou seja, areia; 02 (dois) galões de 50 l (cinquenta litros), um vazio e um cheio com material aparentando óleo vegetal; 04 (quatro) LI VIPAJATO CHX-300 de 02 l (dois litros) e 137 (cento e trinta e sete) envelopes de material BIOPECTINOPHORA; 01 (um) galão contendo uma substância avermelhada sem identificação; 04 (quatro) frascos de TRACER, sendo um cheio de produto, um pela metade e dois vazios, marca AGROSCIENCES; 10 (dez) sacos de cimento, 12 (doze) corantes, balança, medidores de PH, betoneira, pulverizador, triturador orgânico, 02 (duas) lavadoras MUELLER, tipo tanquinho, adaptado para fazer a mistura dos produtos, e um veículo Palio Fire, cor preta. Em relação à residência onde foram localizados os produtos, concluíram os peritos que "o referido local funcionava como uma fábrica clandestina de produtos químicos de natureza agrícola ". (sic - fls. 253). Sendo desnecessário que o magistrado determinasse a nomeação de assistente técnico, nos moldes postulados pela defesa, pois já havia nos autos laudo pericial apto a comprovar a materialidade delitiva, sendo que a diligência requerida tinha como propósito tão somente atrasar ainda mais a marcha processual. Outrossim, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, o apelante não apontou qual prejuízo teria sofrido. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Segundo o recorrente, já na defesa inicial protestou pela produção de provas e indicação do assistente técnico da defesa, ressaltando, nas razões do recurso ser imprescindível a realização da contraprova, pois pretendia demonstrar de que os produtos apreendidos na residência do acusado Roque não poderia ser enquadrado na categoria de agrotóxicos, já que destinados ao uso de hortifrutigranjeiros e não na agricultura (fl.2205). Nos termos do art. 402 do CPP, as partes podem requerer, ao final da audiência, diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, segundo a jurisprudência desta Corte, a inobservância da formalidade prevista no referido artigo, não implica, necessariamente, na nulidade da ação penal, devendo a parte demonstração que requerida a providência em momento adequado e a ocorrência de prejuízo. Assim, seguindo o princípio pas de nullité sans grief , adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO AVENTADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ainda, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais. IV - No caso concreto, muito embora o magistrado sentenciante não tenha questionado as partes acerca de eventual realização de diligências, ao término da audiência de instrução e julgamento, é induvidoso que as partes poderiam ter pugnado pela produção de alguma prova ao terem vista dos autos para oferecer alegações finais, o que não ocorreu, tendo a defesa apontado cerceamento tão-somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, fato que acoberta eventual existência de vício processual pelo