Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO LEONART em face de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 21 DA LEI Nº 7.492/86. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ATIPIA NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Pratica o delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/86 o agente que atribui a terceiro falsa identidade, para realização de operação de câmbio. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 3. O tipo do artigo 21, caput, da Lei nº 7.492/86 tem como objetos jurídicos a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. 4. Todas as operações de câmbio devem ser registradas por quem efetivamente está adquirindo a moeda estrangeira, não permitindo a lei que alguém se valha de 'laranjas' para adquirir, em nome próprio, moeda pertencente à terceiros. 5. Apelação criminal desprovida. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao apelo defensivo para manter a sentença condenatória pelo crime do art. 21 da Lei 7.492/86, teria contrariado mencionado dispositivo. Alega que, ausente qualquer atribuição de falsa identidade ao agente ou à terceira pessoa, não há tipicidade exigida no art. 21 da Lei 7.492/86  (fl. 5.587). Afirma, ainda, trata-se de crime próprio, que exige para sua configuração a qualidade especial do agente descrita no art. 25 da mencionada lei, não havendo como ser imputado ao acusado o delito. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja considerada atípica a conduta do acusado. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do artigo 21, caput , da Lei nº 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 175 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, entre outras teses, a atipicidade da conduta, pelos seguintes motivos: (a) os boletos relativos à aquisição de moeda estrangeira não foram objeto de falsificação material ou ideológica; (b) para a conduta do acusado subsumir-se ao tipo do artigo 21 da Lei nº 7.492/86, seria necessário que ele atuasse na qualidade de controlador ou administrador da instituição financeira, o que não é o caso dos autos  (fl. 5.559). O Tribunal a quo  rejeitou as teses defensivas pelos seguintes fundamentos: 2. Do delito do artigo 21 da Lei nº 7.492/96. O artigo 21, caput, da Lei nº 7.492/86 assim dispõe: Atribuir-se, ou atribuir a terceiro falsa identidade, para realização de operação de câmbio. Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.' Conforme Guilherme de Souza Nucci, 'O objeto da conduta é a falsa (não autêntica) identidade. Logo, o agente pode apresentar-se como pessoa diversa ou pode apresentar terceiro como outra pessoa. Em suma, realizando uma operação de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira), não exibe sua verdadeira identidade (...).'. (in Leis penais e processuais penais comentadas, p. 992). É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e formal, não dependendo da produção de resultado. Os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. O elemento subjetivo é o dolo, exigindo-se o dolo específico consistente na realização de operação de câmbio. [...] 4. Alegações da defesa - atipicidade da conduta. A defesa pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta, e a consequente absolvição do acusado. Para tanto, argumenta que (a) os boletos relativos à aquisição de moeda estrangeira não foram objeto de falsificação material ou ideológica; (b) para a conduta do acusado subsumir-se ao tipo do artigo 21 da Lei nº 7.492/86, seria necessário que ele atuasse na qualidade de controlador ou administrador da instituição financeira, o que não é o caso dos autos; (c) que em nenhum momento a denúncia diz que algum dos clientes da AVS Turismo teria atribuído a si mesmo falsa identidade para a realização de operação de câmbio, sendo que sequer na modalidade de participação o réu poderia ter contribuído para a consumação de um delito que só se verifica com a atribuição a si mesmo de falsa identidade para a realização de operação de câmbio; (d) que ocorreu apenas compra de moeda a pedido de terceiros (interposição), o que não é capitulado como crime. Sem razão, contudo. Em síntese, a alegação do recorrente é de que teria comprado a moeda valendo-se de terceiros, porém todos estavam cientes do fato e, além disso, apuseram as assinaturas nos documentos cambiais, não havendo, assim, nenhum tipo de atribuição de identidade falsa. Não obstante, o tipo do artigo 21, caput, da Lei nº 7.492/86 tem como objetos jurídicos a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. Com efeito, na busca da proteção ao mercado financeiro é necessário que as operações de câmbio sejam fiscalizadas, sob pena de comprometimento da saúde financeira das instituições, que pode abalar a credibilidade do mercado. Assim, todas as operações de câmbio devem ser registradas por quem efetivamente está adquirindo a moeda estrangeira, não permitindo a lei que alguém se valha de 'laranjas' para adquirir, em nome próprio, moeda pertencente à terceiros. O crime está, justamente, nessa identidade falsa do adquirente da moeda . Nessa linha de raciocínio, mesmo que os terceiros utilizados para dissimular o adquirente da moeda tenham ciência e assinem os boletos referentes às operações de câmbio, está configurada a falsidade necessária para subsunção no tipo. Nesse sentido é a lição de José Paulo Baltazar Júnior: 'Há quatro modalidades. Na primeira, o agente atribui a si próprio identidade falsa. Na segunda, a atribuição da falsa identidade recai sobre terceiro, que poderá ser uma pessoa inexistente ou real, que empresta o nome ou sequer tem conhecimento da operação ou da utilização de seus dados (TRF2, AC 20015101517916-5, Feltrin, 1ª TE, u., 22.3.06). Na terceira, que é omissiva (Pimentel:153), há sonegação de informação que deveria ter sido prestada, o que deverá ser indicado por norma extrapenal, complementadora do preceito em branco, que impõe o dever de prestar a informação (Maia:131). Por fim, na quarta hipótese, comissiva, há prestação de informação falsa, cuidando-se de uma modalidade específica de falsidade ideológica (TRF2, AC 20005101509117-8, Schwaitzer, 6ª T., u., 14.12.04; TRF3, AC 20006181000385-6, Herkenhoff, 2ª T., u., 25.3.08). (in Crimes Federais, p. 720). Assim, pouco importa se o terceiro tem ou não conhecimento de que está emprestando seu nome e seus dados para a realização da operação irregular. Se assim não fosse, poderia uma pessoa movimentar grande quantia de dinheiro em seu benefício, porém vinculada a diversas pessoas, burlando o sistema de proteção ao mercado financeiro. Com efeito, pela simples leitura da norma incriminadora percebe-se que a compra de moeda intermediada por terceiros - cientes ou não da ilegalidade - praticada no intuito de burlar a fiscalização e o controle dos órgãos oficiais, está prevista como crime contra o sistema financeiro, previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/86. Por derradeiro, vê-se que também é errônea a afirmação de que para a conduta do acusado subsumir-se ao tipo do artigo 21 da Lei nº 7.492/86, seria necessário que ele atuasse na qualidade de controlador ou administrador da instituição financeira. Como já referido, o crime do art. 21 da Lei nº 7.492/86 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Dessa forma, não prospera a alegação de que se trata de crime próprio das pessoas relacionadas no artigo 25 da mesma Lei. Dessa forma, afastando-se as teses defensivas, tem-se que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, devendo ser mantida a sentença condenatória. No que se refere à tese de que os boletos relativos à aquisição de moeda estrangeira não foram objeto de falsificação material ou ideológica, o Tribunal a quo , soberano na análise das provas dos autos, para afastar a tese arguida, consignou que, mesmo que os terceiros utilizados para dissimular o adquirente da moeda tenham ciência e assinem os boletos referentes às operações de câmbio, estaria configurada a falsidade necessária para subsunção no tipo. No caso, tenho que acolher a tese recursal, no sentido de que estaria ausente, no caso, qualquer atribuição de falsa identidade ao agente ou à terceira pessoa, demandaria necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 1025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A CORTE A QUO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP E 22 DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AFRONTA AOS ARTS. 16 DO CP E 383, § 1º, DO CPP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (II) - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "as normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum (HC 203360/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 09/04/2013). 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de verificar se encontram-se presentes ou não os elementos constitutivos do tipo no caso em apreço, bem como se existe dolo na conduta perpetrada pelo agente. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 5. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 6. Conforme preceitua esta Corte Superior de Justiça, "reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQUESTRO. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES ACAUTELADOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 648, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APELAÇÃO INTERPOSTA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA. RESSALVA QUANTO A POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO PERANTE A AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE NOVO ATO ILEGAL DE AUTORIDADE. DECADÊNCIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (ARRESTO) DE VALORES CONSTANTES DE CONTA-POUPANÇA. ARTR. 649, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DEFERIDA NESTA EXTENSÃO. I - A despeito de expressamente ressalvada a possibilidade de o ora impetrante formular novo requerimento tendente à liberação de valores arrestados, tendo em vista o disposto no art. 649, X do Código de Processo Civil, conforme julgado desta Egrégia 2ª Turma Especializada (MS 2014.02.01.005756-6), certo é que o aludido requerimento haveria de ser protocolizado perante o juiz natural e não, diretamente, nesta Egrégia Corte Regional. II - Se não há nova decisão judicial, apta a caracterizar-se como ato de autoridade, atentatório à "direito líquido e certo" do impetrante; e se o presente "writ" tem por objeto decisão judicial datada de 26.11.2013, configurada está a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. III - Superada a decadência, ordem deferida para afastar da constrição patrimonial que atingiu conta-poupança do impetrante, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, X do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, teria contrariado o art. 23 da Lei 12.016/2009. Argumenta que o ato impugnado data de 26 de novembro de 2013, e o presente mandado de segurança apenas foi impetrado em 06 de agosto de 2014, ou seja, muito após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias  (fl. 271). Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança em apreço. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o dispositivo tido como violado não foi prequestionado pelo acórdão recorrido. Com efeito, não foi debatida no aresto a tese relativa ao decurso do prazo de 120 dias para a impetração da segurança. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal. Ademais, mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (Resp 1.020.855/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 2/2/09). Assim, não tendo sido a tese objeto de debate no acórdão recorrido, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional. Inteligência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. [...] 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp 1624034/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 233.414/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 0087875-13.2014.8.21.7000. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por haver, em tese, em comunhão de vontades e união de desígnios com um segundo indivíduo, ainda não identificado nos autos, tentado matar Mariano da Silva, mediante diversos disparos de arma de fogo. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, eis que não logrou atingir órgão vital e também pelo fato de a vítima haver sido socorrida e hospitalizada, sobrevivendo aos ferimentos. O Tribunal de origem, todavia, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, a fim de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, haja vista que "a existência de desentendimento anterior entre a vítima e a acusação não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, mostrando-se indispensável, na aferição da caracterização desta qualificadora, o contexto em que se deu a agressão e, especialmente, o modo de execução do crime, o que deve ser valorado subjetivamente pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízes naturais da causa" (fl. 235). Requer seja restabelecida na íntegra a decisão de pronúncia. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento. Decido. I. Admissibilidade Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. II. Contextualização Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por haver, em tese, em comunhão de vontades e união de desígnios com um segundo indivíduo, ainda não identificado nos autos, tentado matar Mariano da Silva, mediante diversos disparos de arma de fogo. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, eis que não logrou atingir órgão vital e também pelo fato de a vítima haver sido socorrida e hospitalizada, sobrevivendo aos ferimentos. O Tribunal de origem, todavia, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, a fim de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pelos seguintes fundamentos (fls. 217-218): Por outro lado, entendo assistir razão à Defesa quando afirma não haver elementos que comprovem a configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Diante das circunstâncias fáticas, parece pouco provável tivesse a vítima sido surpreendida pela atitude do réu, uma vez que ouviu um "gritaria" na frente do prédio, e José Sedirlei, em cuja residência se encontrava, avistou o réu armado; mesmo assim, optou por sair do apartamento atendendo ao chamado da pessoa que, um dia antes (domingo), lhe havia dirigido um suposto gesto de ameaça. Não há, pois, indícios suficientes da existência do fator surpresa, quer pelo contexto da situação em que ocorreu o evento delitivo, como pelos dizeres da vítima e da mencionada testemunha presencial. Assim, impõe-se o afastamento da qualificadora descrita na denúncia e acolhida na decisão de pronúncia, porquanto manifestamente improcedente. III. Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal O recorrente insurge-se, tão somente, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima excluída da decisão de pronúncia. Entende, em síntese, que é defeso, na decisão de pronúncia, maior aprofundamento na análise do mérito da causa. Diz, então, que a existência de desentendimento anterior entre a vítima e o réu não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo ela ser submetida ao Tribunal do Júri. De início, cumpre observar que a decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Em relação às qualificadoras, só podem ser excluídas da decisão de pronúncia "se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri." (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013). No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora. (REsp n. 973.603/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T, DJe 10/11/2008, destaquei) Ademais, como bem colocado pelo membro do Ministério Público estadual, "o próprio Tribunal de origem deixa dúvidas quanto à vítima haver sido surpreendida ou não pela atitude do réu, motivo pela qual, com muito mais razão, deve o Tribunal do Júri analisar esse fato, julgando com propriedade a sua impertinência/improcedência" (fl. 278). Dessarte, havendo na decisão de pronúncia menção expressa às provas que indicam haver o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não se revela despropositada a submissão da qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, IV, do CP ao Conselho de Sentença. Na hipótese dos autos, não ficou configurada, portanto, a manifesta improcedência da referida qualificadora na hipótese dos autos, de forma a autorizar a sua exclusão pela justiça togada. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de pronúncia. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO FRANCISCO GALDINO DE LACERDA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0008069-97.2011.4.05.8200. O recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano, 4 meses e 9 dias de reclusão mais 38 dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A defesa recorreu, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal, mantendo, integralmente, a sentença condenatória. O recorrente aponta a violação dos arts. 59, 65, III, "d", 171, § 3º, do Código Penal e 20 da Lei n. 10.522/2002. Pleiteia sua absolvição pela incidência do princípio da insignificância e, alternativamente, a redução da pena-base e o aumento da fração de pena relativa à atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões às fls. 340-350. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 360-366, pelo não provimento do recurso especial. Decido. I. Atipicidade material da conduta – insignificância Alega o recorrente que "amolda-se de forma clarividente ao caso em tela o princípio da insignificância, sobretudo pelo reconhecimento da baixa lesividade dos prejuízos até o montante previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02, artigo que também se aplica aos crimes contra a Administração Pública" (fl. 316). O Magistrado de primeira instância consignou que (fl. 247): [...] Não há se falar em insignificância, sequer em pequeno valor do furto para fins de eventual aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 171 em conjunto com o art. 155, § 2º, do Código Penal. A jurisprudência majoritária tem entendimento que o teto do valor prejuízo (e/ou da res furtiva ) é de um salário mínimo. Na época dos fatos – 06/2009 – o salário mínimo era R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), ao passo que o valor do cheque descontado foi de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais). O Tribunal de origem, por sua vez, examinou a questão nos seguintes termos (fl. 293): [...] De saída, tenho como inadmissível o princípio da insignificância porque ausente, na hipótese, dois dos vetores considerados imprescindíveis à aplicação da excludente, segundo jurisprudência do STF (vide HC 98.152/MG): (i) o "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento", haja vista que o acusado se aproveitou de situação em que gozava de relativa confiança (afinal ficou sozinho na sala do chefe do setor financeiro); e a (ii) "periculosidade social da ação" eis que o crime foi cometido em prejuízo do patrimônio público, o que traz reflexo para toda a sociedade. Conforme se observa, as instâncias de origem afastaram a tese da atipicidade material da conduta, considerando o valor do prejuízo causado – R$ 1.420,00, acima do valor do salário mínimo à época dos fatos –, o grau de reprovabilidade do comportamento (quebra da confiança) e da periculosidade social da ação (fraude contra o patrimônio público). Com efeito, a questão relativa ao parâmetro de cobrança de débitos tributários da Fazenda Pública – art. 20 da Lei n. 10.522/2002 – não foi submetida a exame da Corte de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e inviabiliza a admissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula n. 282 do STF, aplicável ao caso, por analogia. Ainda que assim não fosse, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de estelionato praticados contra entidades de direito público, independentemente do valor obtido. Nesse sentido: [...] 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que cuidando-se de estelionato praticado contra entidade de direito público, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, haja vista a maior reprovabilidade de sua conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 627.891/RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/11/2015) [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável". (RHC 21670/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.323.659/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/3/2014) II. Pena-base – bis in idem O recorrente argumenta que a análise desfavorável da vetorial circunstâncias do crime incorreu em bis in idem , por ter o julgador feito referência ao crime de furto absorvido pelo delito de estelionato. O Magistrado de primeira instância, ao analisar a citada vetorial, estabeleceu (fl. 248): [...] 29. As circunstâncias do crime devem ser agravadas, porquanto o estelionato foi precedido de furto; O Tribunal de origem, por sua vez, consignou (fl. 293): [...] D'outra banda, no geral, penso que os aspectos da pena foram bem sopesados: em primeira fase, apenas as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, ante o furto que precedeu o estelionato; na segunda fase, foi aplicada a atenuante referente à confissão espontânea; na terceira, apenas a causa de aumento referente ao crime continuado, também no mínimo (1/6), restando a pena final compatível com aquelas fixadas para casos análogos, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, e 09 (nove) dias de reclusão. Oportuno observar que o Tribunal de origem manteve a avaliação desfavorável da vetorial circunstância do crime, nos termos em que estabelecidos na sentença condenatória. Pelas razões do recurso de apelação, no entanto, constato que a tese do bis in idem , ora suscitada, não foi submetida à apreciação daquela Corte, muito embora se tenha questionado a fundamentação do Magistrado de primeira instância sob outro viés, o que evidencia, além da falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), indevida inovação recursal. Ademais, o crime de furto, em regra, não é condição ou pré-requisito para a prática do estelionato, logo não é elemento integrante desse tipo penal, e a utilização dessa circunstância na fundamentação da pena-base não caracteriza bis in idem . III. Confissão espontânea – fração Aduz a defesa que "a atenuante da confissão espontânea deveria possuir maior expressividade no caso em questão, diminuindo-se em maior tempo a pena aplicada, fixando-se a pena em seu mínimo legal, ou, ainda, aquém deste" (fl. 323). O Magistrado sentenciante consignou (fls. 248-249): [...] 32. Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 39 dias-multa. 2ª Fase: 33. Agravantes e atenuantes: inexistem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena, provisoriamente, em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. A fixação da fração de diminuição da pena relativamente às atenuantes configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, cuja revisão, por vezes, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para via eleita, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Acrescento, ainda, não ser viável, em razão da concepção trifásica da dosimetria da pena, a extrapolação dos efeitos/benefícios da confissão espontânea como indicativo favorável da vetorial personalidade. Também não há que se falar em redução de pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal, consoante o entendimento da Súmula n. 231 do STJ. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por S. D. e M. M. R. C., este último como assistente da acusação, em face de decisão que inadmitiu parcialmente o recurso especial do primeiro e inadmitiu o recurso do segundo agravante. Consta dos autos que S. D. foi condenado à pena de 31 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 213, ambos do Código Penal. Ato seguinte, a defesa, o Ministério Público e a assistente da acusação interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual proveu os pleitos do Ministério Público e da acusação, e parcialmente o defensivo, reduzindo a reprimenda apenas do crime de homicídio qualificado a 16 anos de reclusão, restando a reprimenda final em 24 anos de reclusão. A assistente da acusação opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 225, caput  e parágrafo único do CP, aduzindo que "não houve qualquer representação por parte dos sucessores da vítima para que S(...) D(...) se visse processado pelo crime de estupro, lembrando de que o recorrente estava respondendo por dois crimes, sendo homicídio e estupro" . Afirma ainda que seria devido o reconhecimento da confissão espontânea com relação ao crime de homicídio. A assistente de acusação, por sua vez, sustenta negativa de vigência aos arts. 59 e 61 do CP, asseverando que "o crime foi praticado nas condições que caracterizam a incidência de três qualificadoras, ou seja, uma delas se prestando a justificar o tipo penal qualificado e as demais ensejando a exasperação da pena-base e o agravamento da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, já que as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, ambas possuem previsão expressa no artigo 61, inciso II, alíneas 'a' e 'c' do Código Penal" . Contra-arrazoados, o recurso defensivo foi parcialmente admitido e o reclamo da assistente da acusação foi inadmitido. Ambos apresentaram agravos em recursos especiais (fls. 2371/2379 e 2380/2398). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, pelo improvimento do recurso especial de S. D., e pelo não provimento do recurso especial de M. M. R. C. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao agravo em recurso especial de S. D., cumpre registrar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser incabível agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial, face à ausência de interesse recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 528/STF, segundo a qual, Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. E no concernente ao agravo em recurso especial de M. M. R. C., tem-se que preenchidos os requisitos legais, deve ser conhecido. Passo, assim, à análise dos recursos especiais de ambas as partes, iniciando-se pelo de S. D., por ser prejudicial ao recurso de M. M. R. C. No concernente ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por ausência de representação, tem-se que a Corte estadual manifestou-se, nos seguintes termos (fls. 2175/2176): A matéria preliminar não merece prosperar. Inviável o acolhimento da tese defensiva no sentido de que seja julgada extinta a punibilidade do recorrente, em relação ao crime previsto no art. 213, caput, do Cód. Penal, pelo decurso do prazo decadencial para o exercício do direito de representação da ofendida, e por ilegitimidade ministerial para propor a ação penal, em virtude de descumprimento da regra prevista no art. 225, caput, do Cód. Penal. Não há exigência legal de forma especial para a representação na hipótese de ação penal pública condicionada. Assim sendo, não há dúvida de que foi apresentada no caso em tela. Pelo que se verifica dos autos, em particular das declarações de Marta Maria Ribeiro Consoli, genitora da ofendida, considerado o disposto no art. 24, § I o , do Cód. de Proc. Penal, houve inequívoca manifestação no sentido de ver o acusado processado pelos fatos tratados na inicial. A matéria preliminar, portanto, é rejeitada. Com efeito, nota-se que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a genitora da vítima manifestou-se inequivocadamente no sentido de ver o acusado processado pelos fatos tratados na inicial.  Assim, não há falar em nulidade na representação para o processamento dos fatos. Destaco que esta Corte superior entende que não é necessária formalidade na citada representação, conforme o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 138, COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO RECEBIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. SUPERAÇÃO EM FACE DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] DENÚNCIA QUE NÃO ESTARIA EMBASADA EM PROVAS OU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ESTARIA CALCADA EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES NOS QUAIS SE TENTARIA IMPUTAR AO PACIENTE CONDUTAS CRIMINOSAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. [...] SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDOS QUE MANIFESTARAM O INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestação dos ofendidos, porquanto restou devidamente comprovada a representação pelas declarações por eles prestadas no curso do Procedimento Investigatório instaurado pelo Ministério Público. 3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo, conhecido parcialmente e, nessa extensão, e denegada a ordem. (RHC 26.094/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 20/03/2012) Ademais, não obstante a ausência de debates com relação à Súmula 608 do STF, restando, portanto, desatendido o requisito do prequestionamento, destaco que tal enunciado sumular encontra-se aplicável, mesmo após o advento da Lei n. 12.015/2009, conforme os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA OPORTUNIDADE DE INTERVIR NO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 608 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. [...] 4. É firme o entendimento desta Corte de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. Precedente. 5. In casu, houve a comunicação do ilícito à autoridade policial no dia seguinte aos fatos delituosos, oportunidade em que foram colhidas as declarações das ofendidas e de suas genitoras, inclusive com o reconhecimento fotográfico do agente, o que demonstra a intenção de representar pelo início da ação penal. 6. Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada". Precedente. 7. Com a superveniência do trânsito em julgado do édito condenatório, ficam superadas as alegações trazidas nesta impetração para a revogação da prisão preventiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos em que há violência real, a ação penal continua sendo pública incondicionada (a despeito do disposto no atual art. 225 do Código Penal), dispensada a representação da vítima, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de ação, nos termos da Súmula n. 608 do STF. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. Assim, ainda que se entenda ser a ação, na espécie, pública condicionada à representação, esta se aperfeiçoou com o comparecimento espontâneo da vítima à Delegacia de Polícia, onde relatou o ocorrido, identificou o agressor e se submeteu a exame pericial, dando mostras inequívocas de que era seu desejo ver o perpetrador do estupro processado e punido. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1485352/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014) No concernente à violação ao art. 65, III, d , do CP, tem-se que o Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão espontânea, com os seguintes fundamentos (fl. 2178): O acusado, em plenário, embora tenha admitido a prática do crime de homicídio, negou o crime de estupro, tendo, ainda, articulado versão com o intuito de minimizar sua responsabilidade penal, ou seja, com o evidente propósito de caracterizar a forma privilegiada do crime de homicídio (fls. 1.842/1.875). [...] Impõe-se, também, o acolhimento dos recursos ministerial e da assistente de acusação para afastar a circunstância atenuante da confissão. Importa considerar, a propósito, que a confissão do acusado, em plenário, foi parcial, na medida em que negou a prática do estupro, bem como buscou articular versão exculpatória no sentido de sustentar a tese de homicídio privilegiado qualificado, e, portanto, não se presta ao reconhecimento da referida circunstância atenuante. Com efeito, nota-se que a confissão foi afastada, tendo em vista que o réu não teria confessado a prática do delito de estupro, sendo que, com relação ao homicídio, buscou articular versão exculpatória no sentido de sustentar a tese de homicídio privilegiado qualificado . Entretanto, este Tribunal superior entende que deve ser reconhecida e aplicada a citada confissão espontânea, ainda que parcial, ou mesmo qualificada. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEVALDO DANTAS DE ARAÚJO JÚNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, C/C ART. 71 E ART. 180 C/C ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE ERRO DE TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE E HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE CONFIGURADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO ENTENDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. SUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Sustenta o recorrente que, ao manter a sua condenação, em continuidade delitiva, pela prática de dois delitos de estelionato, a Corte a quo  teria negado vigência ao art. 71 do Código Penal, por se tratar de apenas uma conduta e, portanto, de apenas um crime, pois não houve consumação do primeiro delito para início de outro, mas sim o saque de valores da conta corrente e da poupança por meio de uma única conduta delituosa. Alega negativa de vigência também ao art. 17 do CP, sob o argumento de que impossível o crime de tentativa de estelionato. Assinala que, se ao início da execução do delito, o código constante do cartão de crédito já se encontrava inválido, o estelionato com aquele cartão jamais poderia ser consumado  (fl. 670), razão pela qual, diante da impossibilidade de prática do crime, deve o réu ser absolvido. Defende, ainda, a aplicação de lei federal de forma diversa de outros tribunais, os quais entenderam que o cartão de crédito não pode ser objeto do crime de receptação  nos casos em que não possua , em si, valor econômico  (fl. 671), como na hipótese, em que a vítima já os havia cancelado. Invoca precedente deste STJ para defender o dissídio jurisprudencial. Pretende, outrossim, a incidência do princípio da consunção, uma vez que os cartões eram utilizados na prática do delito de estelionato, tratando-se, portanto, de crime-meio para o alcance do crime-fim. Invoca precedente do TJ-PE para a defesa da divergência jurisprudencial. Insurge-se, por fim, em face da dosimetria da pena, defendendo aplicação divergente do art. 59 do CP com aquela realizada pelo STJ. Anota inexistir nos autos elementos que comprovem que os acusados teriam empreendido fuga em veículo em alta velocidade, colocando em risco a vida de pessoas e policiais, circunstância, a qual considerada, não é apta a justificar a majoração da pena-base no dobro da mínima legal. Impugna, ainda, a não compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, invocando, também no tópico, precedente do STJ. Opõe-se, por fim, em face da aplicação da continuidade delitiva no patamar máximo, notadamente porque dois dos delitos considerados foram praticados na modalidade tentada. Requer o provimento do recurso para que absolvido da acusação quanto à receptação, uma vez que o cartão não tinha valor econômico; absolvido do crime de receptação, ante a incidência do princípio da consunção; absolvido da acusação quanto às tentativas e condenado a apenas uma conduta de estelionato. Alternativamente, para que redimensionada a pena imposta. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 731/757. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 776/787, pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 180 dias-multa pela prática do delito descrito no art. 171, caput , duas vezes, 171, caput , c/c art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 71, e art. 180, caput , do Código Penal, em concurso material com o crime de estelionato. Consta do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ora recorrido (fls. 627/637): Inicialmente é de ser afastada a hipótese de absolvição referente ao delito de estelionato, isso porque restou comprovado nos autos os termos da sentença durante toda a instrução criminal, verbis: [...] Nesse desiderato, o Auto de Prisão em Flagrante de fl. 32/33 descreve com riqueza de detalhes toda ação delituosa, bem como forma anexados aos autos, diversos cartões de crédito clonados, fls. 66/76, e o extenso Termo de Recebimento de Preso e de Exibição e Apreensão, fls. 38/40 onde consta minuciosamente todo o material apreendido. Na sentença recorrida constam as transcrições de vários depoimentos testemunhais, bem como CD audio visual que denotam a ocorrência do delito de estelionato. Com efeito, o dolo é inerente ao tipo penal, e aqui não se trata de um delito esporádico, mas sim de uma infinidade de cartões de crédito e outros objetos que impõe o reconhecimento da materialidade e autoria do delito de estelionato nas formas consumadas e tentadas, inclusive foram apreendidos comprovantes de saques em poder do apelante, por isso sem qualquer razão fática e jurídica o pedido de advogado de absolvição pelo delito de estelionato na forma consumada e tentada é de forma continuada. Sem qualquer cabimento também o pedido de absolvição quanto ao crime de receptação, sob o argumento de erro de tipo, dizendo que comprou cartão de crédito sem saber que era roubado, o pior é que observa-se na hipótese dos autos a utilização de argumentos que subestimam a inteligência deste julgado, pois é sabença geral que cartão de crédito não se compra e sim, que lhe concedido pelos bancos mediante análise de crédito, como o próprio nome diz. In casu, foram encontrados com o apelante dois cartões de crédito pertencentes à pessoa de Vanalba Faustino de Macedo, que tinham sido furtados anteriormente, conforme depoimento de testemunhas no CD de fl. 557, além de vários outros em nome de diversas pessoas, bem como comprovantes de saldos e saques de conta-corrente de terceiros, sem qualquer explicação plausível do apelante. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de absorção do crime de receptação em relação ao delito de estelionato, na medida em que não pode ser considerado como crime meio o delito de receptação apurado nos autos em relação aos vários crimes de estelionato reconhecidos e praticados em desfavor de várias vítimas e com utilização de vários outros cartões de crédito clonados, apreendidos e anexados aos autos. [...] Dessa feita, as provas materiais asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 171 do Código Penal, não sendo possível acolher a alegação de erro de tipo, ausência de dolo ou conceder o pedido de aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantida integralmente a condenação sofrida pelo apelante dos crimes previstos nos arts. 171, caput, (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II do Código Penal em continuidade delitiva e art. 180 do CP. Da leitura do julgado, percebe-se que as questões atinentes às alegações: a) de que o delito de estelionato estaria resumido a apenas uma conduta, de crime impossível por se tratar de cartão de crédito com código inválido; e b) de que o cartão de crédito não pode ser objeto do crime de receptação por não conter valor econômico não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , o qual não se manifestou a respeito das referidas teses, restando patente, pois, a ausência de prequestionamento com relação aos pontos. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial que tenham sido analisadas, no acórdão combatido, as normas legais apontadas no recurso especial. A propósito, confiram-se os termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento . Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 197 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas tratados nos arts. 155 e 197 do CPP, de fato, não foram debatidos na origem, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, na espécie têm incidência a vedação prescrita na Súmula 211/STJ. 2. Remanescendo eventual omissão no julgado depois de opostos embargos de declaração, caberia ao recorrente, nas razões do recurso especial, apontar ofensa ao art. 619 do CPP, demonstrando, de forma objetiva o vício a ser sanado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, condenou o réu pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a aplicação da redutora prevista no § 4º, do art. 33, da referida norma, por entender que havia indicadores de dedicação a atividades criminosas; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental    desprovido  (AgRg no REsp 1531065/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015), com destaques. No que se refere ao pedido de aplicação do princípio da consunção, entendeu a Corte a quo que, na hipótese, não pode ser considerado como crime meio o delito de receptação , o qual não teria se esgotado no crime-fim, estelionato, salientando, ainda, que não pode ser considerado como crime meio o delito de receptação apurado nos autos em relação aos vários crimes de estelionato reconhecidos e praticados em desfavor de várias vítimas e com utilização de vários outros cartões de crédito clonados, apreendidos e anexados aos autos. Denota-se, portanto, que para infirmar o entendimento alcançado pela instância ordinária seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Ressalte-se que, para a aplicação do princípio da consunção, mister que o crime-meio seja etapa necessária ou fase normal de preparação ou execução do crime-fim, o que não restou evidenciado na espécie, consoante consta do acórdão recorrido. No que toca à fixação da pena, consta do acórdão: Pleiteia ainda o apelante a reforma da sentença a fim de que haja compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. No entanto, não há também como prosperar o presente pedido. É que à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na existência de concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes deve prevalecer as resultantes da: personalidade do agente, motivos determinantes do crime e reincidência. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiter
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e de recurso especial interpostos por ROBERSON DE PAULA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão que negou provimento ao apelo defensivo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos arts. 381, 386, IV, V, e VII, do CPP, 28 da Lei 11.343/06, 33, 40, 44 e 59 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que, como não há nos autos prova apta a especar a condenação, há clara a contrariedade e negativa de vigência ao artigo 386, incisos IV, V, VI e VII do Código de Processo Penal  (fl. 466). Aduz que, não tendo sido produzidas quaisquer provas no processo que pudessem comprovar a mercancia  (fl. 481), era de rigor a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Alega que a minorante do tráfico privilegiado foi negada sem que se fizesse qualquer menção a elementos dos autos que indicassem a prática reiterada do comércio de entorpecentes  (fl. 482). Defende que não fora produzida, durante a instrução criminal, qualquer prova que corroborasse a informação constante da denúncia no sentido de que havia o cometimento de efetiva traficância nas imediações de estabelecimento de ensino  (fl. 482), sendo tal comprovação imprescindível à aplicação da majorante contida no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Por fim, sustenta que foi fixado regime mais gravoso que o cabível segundo a pena aplicada sem fundamentação idônea para tanto. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, nos termos das razões recursais. Contra-arrazoado e admitido parcialmente, a Defesa interpôs agravo contra a decisão de admissibilidade requerendo que o recurso recurso especial seja totalmente conhecido e provido. Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. Inicialmente, cumpre registrar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser incabível agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial, face à ausência de interesse recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 528/STF, segundo a qual, se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, entendo, ao contrário do que restou consignado na decisão de admissibilidade, que o recorrente não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, porquanto não evidenciou a similitude fática entre os casos confrontados. Efetivamente, enquanto no acórdão apontado como paradigma restou assentado que inexistia nos autos informação acerca da distância entre o local da prisão do réu e a escola, no acórdão recorrido a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi mantida ao fundamento de que existia um estabelecimento de ensino em frente à residência do recorrente, lugar onde a traficância era praticada. Em relação à negativa de vigência dos arts. 40 e 44 do Código Penal e 381 do Código de Processo Penal, vê-se que o recorrente absteve-se de apontar qual seria a violação aos dispositivos legais mencionados, limitando-se a afirmar a negativa de vigência sem especificar as razões de tal negativa, atraindo, desse modo, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . Com efeito, incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, na hipótese em que, além de não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a parte deixa de demonstrar a efetiva ocorrência de violação do dispositivo legal apontado como malferido  (AgRg no REsp 1.497.490/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/10/2015). No que se refere às alegações de insuficiência probatória, a repercutirem em violação aos arts. 386 do CPP e 28 da Lei de Drogas, tem-se que, diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, às fls. 404/411, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela Corte estadual, relativamente à efetiva configuração da traficância, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. A propósito do pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a Corte local não teria apontado qualquer elemento dos autos que indicassem a prática reiterada do comércio de entorpecentes  (fl. 482), extrai-se do acórdão recorrido que a benesse foi negada, dentre outros, pelo seguinte fundamento (fl. 413): Por fim, não incide o redutor. Com efeito, para a incidência da causa de diminuição do § 4 o  do artigo 33 da Lei no. 11.343/06 deve o agente ser primário, ostentar bons antecedentes , não se dedicar a atividade criminosa nem integrar organização criminosa. Como se viu, o acusado ostenta péssimos antecedentes. Observa-se, contudo, que o benefício foi negado por razão diversa, qual seja, a ausência de bons antecedentes – requisito expressamente estabelecido na lei de regência e suficiente à manutenção do acórdão guerreado –, nos termos do disposto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Ademais, sequer foi impugnado fundamento nas razões do apelo raro, o que traduz deficiência recursal, por inobservância do princípio da dialeticidade, e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 789.875/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/03/2017; AgInt no REsp 1.477.914/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016; e AgRg no REsp 1.121.869/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/06/2015. No que diz respeito à alegação de não configuração da majorante descrita no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06, asseverou a Corte de origem (fls. 411/412): Outrossim, restou bem configurada a causa de exasperação de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, de acordo a prova amealhada para os autos, pois demonstrada a existência de estabelecimento de ensino em frente à casa do réu, local onde era praticada por ele a narcotraficância. [...] Nesse contexto, para se acolher a alegação no sentido da ausência de prova acerca do cometimento de efetiva traficância nas imediações de estabelecimento de ensino  (fl. 482), imprescindível seria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Por fim, melhor sorte não assiste à pretensão recursal quando visa alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Quanto ao ponto, o acórdão vergastado assentou que o regime inicial fechado seria o único compatível em face da quantidade de pena aplicada (8 anos e 2 meses de reclusão), do volume de droga apreendida e dos antecedente desabonadores do acusado  (fl. 415), porém, tais fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, circunstância que atrai, mais uma vez, o óbice da já citada Súmula 284 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo e do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Apelação Criminal - Cárcere Privado - Inocorrência de nulidade - Inobservância do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença que não restou demonstrada - Réu que se defendo dos fatos imputados na inicial - Preliminar afastada - Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Prova - Vítima que teve sua liberdade de locomoção restringida por internação ilegal em clínica psiquiátrica - Depoimentos das testemunhas - Médico que não determinou sua internação - Não há razão para se duvidar da sinceridade das palavras da vítima e testemunhas, que nenhum motivo possuem para incriminar pessoas inocentes falsamente - condenação mantida. Apelação Criminal - Lesões corporais de natureza grave - Autoria e materialidade demonstradas - Laudo de exame de corpo de delito - Lesões compatíveis com os testemunhos da vítima e testemunhas e das imagens obtidas através de circuito interno de segurança - Condenação mantida. Réu Nérces que contratou a empresa especializada - Autoria não configurada - Simples presença ou conivência com a prática criminosa não enseja o reconhecimento da coautoria - Vínculo subjetivo não narrado na denúncia - Absolvição mantida. Pena - Penas-bases fixadas acima do mínimo legal - Regime aberto - Suspensão condicional da pena. Recursos desprovidos. Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, o recorrente aponta violação do art. 619 do CPP, alegando negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão sobre i) a alegação de ausência de dolo na conduta do Apelante; ii) a argumentação acerca da prática de crime tentado; e iii) a tese que sustenta a falta de motivação idônea para a exasperação da pena-base  (fl. 1.993). Sustenta, ainda, violação ao art. 148 do CP, aduzindo a ausência de elementar do tipo, pois a breve ou momentânea privação da liberdade da vítima não configura o delito  (fl. 1.977) e ao art. 384 do CPP, sustentando que houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação acerca da negativa de prestação jurisdicional, contida em ambos recursos, o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas os suficientes ao deslinde da questão, como ocorreu na hipótese. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não há, no acórdão objurgado, as omissões e a contradição apontadas pelo recorrente. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013) [...] (REsp 1420960/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 543, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.° 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. [...] (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014). Posto isso, o recorrente foi condenado como incurso art. 148, § 1º, I e II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 234/235): [...]. Como bem exposto na r. sentença guerreada, o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória. Neste passo, a inicial descreve que: '... NÉRCES chamou os outros dois denunciados, que são funcionários da empresa 'Serviço de Ambulância Nova Higienópolis', para que eles removessem a vítima de forma forçada para uma clínica psiquiátrica. Chegando ao local, os denunciados ALEXSANDRO e PAULO SÉRGIO, agindo a mando do denunciado montaram sobre ela, passando a agredi-la violentamente, terminando por amarrar suas mãos, causando na vítima lesões corporais de natureza grave. O denunciado NÉRCES a tudo assistia e, após a vítima estar imobilizada, os demais agentes fizeram um sinal de positivo para NÉRCES. Momentos depois, a vítima foi levada à força para a clínica 'Conviver - Espaço de Reintegração Psicossocial Ltda.', de onde foi liberada com a chegada de seu filho.' O único pequeno reparo que merece a denúncia é quanto ao sexo do filho da vítima, Ara Vartanian, que não é homem, e sim, uma mulher. Porém, este pequeno detalhe não causa qualquer prejuízo à defesa do apelante. Ademais, pouco importa que o cárcere privado tenha ocorrido no escritório do apelante ou na clínica psiquiátrica o importante é que o crime está descrito na denúncia e o réu dela se defendeu, tanto se defendeu que até sustentação oral teve. Assim, não há que se falar em violação à correlação entre acusação e sentença vez que o fato reconhecido pelo Juiz encontra perfeita correspondência com a conduta descrita na peça inicial, da qual o acusado teve conhecimento e pôde se defender. Vê-se no presente caso que o Juiz subsumiu o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida. Ao magistrado é permitido dar definição jurídica diversa aos fatos, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação feita pela acusação. Aliás, in casu, o juiz sentenciante nem sequer deu definição jurídica diversa ao fato contido na denúncia, apenas optou por um dos locais, onde ocorreu o crime de cárcere privado, no caso, a clínica psiquiátrica. Não há cerceamento de defesa na alteração feita, pois a definição jurídica do fato pode variar de acordo com o livre convencimento do Juiz, de acordo com os fatos apresentados, quando convenientemente descrito na denúncia, como ocorreu nos presentes autos. [...] A prática do delito de cárcere privado pelo acusado NÉRCES restou suficiente demonstrado na forma do § 1 o , do Código Penal, senão vejamos. A materialidade está demonstrada pelos documentos de fls. 03/50, 184/186 e 240/246, pelo exame de corpo de delito (fls. 330, 339 e 357/362), além dos relatos das testemunhas e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O delito de fato restou consumado, pois independente do lapso temporal decorrido, a vítima permaneceu privada de sua liberdade de locomoção na clínica. As testemunhas que tentaram levá-la embora relataram que foram impedidas, sendo necessária a intervenção da filha do réu e da vítima para sua liberação. A duração da privação da liberdade não é mensurável em horas, dias ou outras unidades de tempo, mas principalmente em relação à intensidade do sofrimento da vítima (Nesse sentido: JTJ 185/276). [...] As penas fixadas não comportam reparos. Em relação a NÉRCES e sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 148, § 1 o , inc. I e II, do Código Penal, a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, em 02 anos e 04 meses de reclusão, com observância das circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal. Utilizou-se o magistrado da circunstância prevista no inc. I, do § 1 o , do art. 148, do Código Penal para qualificar o crime, e a circunstância prevista no inc. I, do § 1 o , última parte, do art. 148 na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, na segunda fase, por se tratar de réu maior de 70 anos de idade na data da sentença a reprimenda retornou ao patamar mínimo legal de 02 anos de reclusão, na forma do art. 65, inc. I, do Código Penal. Contudo, cometido o delito contra sua esposa, maior de 60 anos de idade e prevalecendo-se das relações domésticas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, a pena foi majorada em 1/4, totalizando 02 anos e 06 meses de reclusão, tornada definitiva neste patamar, à míngua de outras causas que pudessem alterá-la. Fixou o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda.[...]. O acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte, que é assente no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado, ao prolatar a sentença, enquadrar o agente em fatos diversos previstos na denúncia, desde que respeite o princípio da correlação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Embora a denúncia haja imputado ao réu a prática de estelionato, logrou descrever, inquestionavelmente, moldura fática compatível com a desclassificação para a apropriação indébita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.562/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - 'Qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal' (HC n. 326.903/RO, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2015). [...]
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 9000006-53.2006.8.26.0482. O recorrente alega contrariedade ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, porquanto, "ainda que escoado o período de prova e não julgada extinta a punibilidade, se o juiz verificar no seu curso a existência de causas revogatórias, não poderá declarar extinta a punibilidade, seguindo o feito nos seus ulteriores termos" (fl. 159). Dessa forma, consoante o recorrente, "caso o agente venha a ser processado por outro crime dentro do período de prova, outro caminho não restará ao julgador senão tornar sem efeito a suspensão" (fl. 159, destaquei). A Corte de origem, ao julgar a extinta a punibilidade do recorrido, asseverou que, "após beneficiar-se da suspensão condicional do processo (data de 3.8.2010, fls. 2), veio a ser processado pela prática de outro crime (fls. 21)" (fl. 147, destaquei). Apontou também que "O representante do Parquet  somente tomou conhecimento do fato quando já expirado o período de prova (dois anos) da suspensão condicional do processo, como se vê da certidão de fls. 8" (fl. 147), razão pela qual reconheceu a extinção da punibilidade do sentenciado. Todavia, o Juízo singular, que havia negado o pleito defensivo, destacou que o reeducando havia sido beneficiado em 3/8/2010 e, "No curso do benefício veio a ser processado criminalmente por outro crime, pois a denúncia foi recebida em 30.09.2010 (fls. 21), sendo indiferente a data do delito" (fl. 39, destaquei). A esse respeito, estabelece o art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano" (destaquei). Portanto, ainda que o Ministério Público estadual tenha tomado conhecimento do outro processo somente após o término do período de prova, caso o sentenciado tenha sido processo no curso do gozo do benefício, mister se faz sua revogação, in verbis : [...] 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do período de prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável, outrossim, à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 319.958/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/2/2015, destaquei). [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, ou verificado que o beneficiário da suspensão condicional do processo respondeu a outra ação penal durante esse período, pode haver a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término da fase probatória. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 251.378/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 26/8/2013, destaquei). [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 3. No caso, o Ministério Público, expirado o período de prova, requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais da agravada. O Juízo de primeiro grau, contudo, sem analisar a promoção do Parquet , declarou extinta a punibilidade sob o fundamento de que, cumprida as condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional e decorrido o período de prova sem a sua revogação, mostra-se irrelevante a apuração de eventual prática de novo delito. 4. Assim, mostra-se correto o acórdão impugnado que cassou a decisão de primeiro grau, impondo, antes de ser extinta a punibilidade, a obtenção de certidões de antecedentes criminais da acusada referentes ao período de usufruto do sursis processual. 5. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.217.051/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/5/2012, destaquei). À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado e determinar a revogação da suspensão condicional do processo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. VALOR SUBTRAÍDO AVALIADO EM QUASE O DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 453): PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º DO CP. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PREJUÍZO IRRELEVANTE FRENTE Á CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADA. 1 - A conduta narrada na denúncia amolda-se ao estelionato qualificado previsto no § 3º do art. 171 do CP. Muito embora a Caixa Econômica Federal seja pessoa jurídica de direito privado, enquadra-se na categoria de instituto de economia popular, uma vez que suas atividades possuem fins sociais que vão além das atividades bancárias e financeiras. 2 - A tutela penal é norteada pelo princípio da intervenção mínima, devendo o direito punitivo do Estado ser empregado como ultima ratio, em razão de seu caráter subsidiário, ficando restrita a aplicação do direito penal aos casos de maior seriedade e repercussão social, não devendo ocupar-se de bagatelas. Os delitos de pequena monta, destituídos de potencial lesivo, devem ser considerados materialmente atípicos, excluídos, portanto, da órbita de punição penal estatal. 3 - O prejuízo causado pelo réu à Caixa Econômica Federal, da ordem de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), é irrelevante frente à condição econômica da vítima. No caso, o patrimônio da CEF sofreu mínima lesão. A conduta do réu apresenta baixa lesividade social, o que impõe a absolvição. 4 - Apelação criminal do réu provida. Apelação criminal do Ministério Público Federal julgada prejudicada. Sustenta o recorrente contrariedade ao disposto nos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 171, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que "o bem jurídico tutelado, no caso em tela, não possui apenas natureza patrimonial, e tampouco está restrito à análise do prejuízo econômico causado, mas atinge a sociedade como um todo, tendo em vista a relevância social presente na sua natureza e destinação" (fl. 463). Assevera que "a conduta praticada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), atingiu a própria moralidade administrativa e o interesse público em impedir que o emprego de fraude cause prejuízo alheio, o que afasta a alegação de inexistência de periculosidade da ação e de reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta" (fl. 463). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância, em monografia específica sobre o tema, Carlos Vico Mañas ensina: Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege , que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor . ( O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal , São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56) Ainda merece transcrição a lição de Alberto Silva Franco: Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância. Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele. Roxin ( 'Politica Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo, afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente, indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à pretensão social de respeito. Como 'força' deve ser considerado unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível' para passar o umbral da criminalidade'. Não obstante o posicionamento de Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde. Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46). (...) Carlos Vico Mañas ( O princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal.  São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80-81), com a autoridade de quem é um dos melhores doutrinadores sobre a questão no direito penal brasileiro, enfatiza que, ao redigir o tipo, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que a conduta incriminada possa causar à ordem jurídica e social, embora não tenha como evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge para evitar situações de tal ordem, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão de regra constitucional do nullum crimen sine lege , que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direto penal. 'O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal'. (Código penal e sua interpretação jurisprudencial , parte geral, São Paulo, RT, 2001, p. 45). A incidência do cânone diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o voto do Ministro Celso de Mello, no HC n.º 84.412-0/SP, DJU de 19.11.2004, que se tornou referência não só no Supremo Tribunal Federal, como também nesta Corte: Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134. item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.). O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamenteo e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Sobre o tema em questão, sempre entendi que considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não têm força para afastar o princípio da insignificância, desde que presentes os vetores acima mencionados, sob pena de dar prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato. Contudo, sem perder de vista essas diretrizes (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica)  a jurisprudência não só desta Corte, mas também do Supremo Tribunal Federal, embora não de maneira uníssona (há divergência entre as Turmas), mas já com consistência digna de nota, tem considerado também a condição pessoal do agente, especificamente se há reiteração criminosa e/ou reincidência na investida contra o bem jurídico patrimônio sob tutela estatal. Isso porque, na atual quadra de desenvolvimento da sociedade, não haveria como deixar de sopesar os fatos como um todo, inserindo na análise da tipicidade conglobante a repercussão social da ação, o que suscita por luzes também no comportamento do autor e na sua vida pregressa. Ressalvo, a esse respeito, meu ponto de vista para acompanhar o entendimento pretoriano no sentido preconizado. Com esse norte e apoiado em doutrina de escol, segue julgado do Pretório Excelso: Ementa: HABEAS CORPUS . PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância" e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa"  (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de quem pratica delito contra o patrimônio enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática do mesmo delito. 5. Ordem denegada. (HC 112653, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) Na mesma linha de raciocínio, confiram-se recentes julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, o agravante é reincidente (precedentes). Agravo Regimental desprovido.
DECISÃO LUCAS DOMINGUES DA SILVA e ADAO LUCIANO DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 0315569-70.2014.8.21.7000. Depreende-se dos autos que a sentença condenou os réus às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP. As reprimendas foram substituídas por restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as penas para 3 anos de reclusão, mantidas as substituições. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, uma vez que é indispensável o laudo pericial para configurar a qualificadora da escalada no furto. Sobre o tema, apresenta divergência jurisprudencial. Aponta, ainda, negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, tendo em vista a indevida majoração da pena-base, por violação da Súmula n. 444 do STJ. Requer seja provido o recurso especial para que seja extirpada a qualificadora e reduzida a pena-base. Apresentadas as contrarrazões (fls. 290-303) e admitido o recurso especial na origem (fl. 305-312), o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento (fls. 324-331). Decido. I. Comprovação da qualificadora do furto A defesa requer o reconhecimento do furto simples, ao argumento de que a qualificadora de escalada no furto não pode ser reconhecida sem laudo pericial. O Juiz sentenciante, baseando-se na prova oral, destacou que "um dos acusados precisou transpor uma cerca com aproximadamente um metro e meio de altura, para adentrar no galpão onde estava armazenada a res furtivae , enquanto o outro dava cobertura" (fl. 168). O Tribunal de Justiça destacou que o levantamento fotográfico e a prova oral, com especial destaque à palavra da vítima, foram claros em atestar que os acusados precisaram transpor a referida certa e adentrar no local onde estava a coisa furtada (fl. 260). A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento predominante na Corte. Porém, levado referido recurso a julgamento, meu voto não foi acolhido pela Sexta Turma, ficando como relator para o acórdão o Ministro Nefi Cordeiro, que consignou o entendimento da maioria sob a seguinte ementa: [...] 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada da condenação do recorrente pelo delito de furto. (REsp n. 1.320.298/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/2/2016, destaquei.) Na espécie, as instâncias ordinárias não registraram circunstâncias que objetivamente tornariam impossível a realização do laudo pericial. O Tribunal de origem nada disse sobre as condições em que se encontrava a cerca galgada, para concluir que a qualificadora do furto estaria comprovada pela prova testemunhal. À falta de circunstâncias que justifiquem a dispensa do parecer do perito, como o desaparecimento dos vestígios do crime, é necessário concluir que o acórdão recorrido afrontou a jurisprudência desta Corte. Assim, deve ser afastada a forma qualificada do furto e refeita a dosimetria da pena. II. Pena-base As penas-base dos réus foram fixadas acima do mínimo legal, tendo em vista a consideração desfavorável dos antecedentes e da personalidade (além da culpabilidade), o que foi mantido pelo Tribunal local, nos seguintes termos: As certidões de fls. 102/114 e 116/118 realmente evidenciam a movimentada biografia delitiva dos increpados, que contam com diversos registros por fatos ocorridos em momento anterior à conduta criminosa em julgamento, revelando os maus antecedentes de ambos. A rápida e constante evolução da escalada criminal dos agentes, que, inclusive, já contam com condenações criminais posteriores, pode ser considerada no vetor personalidade, que se mostra claramente voltada à Drática criminosa (fl. 261). No entanto, a partir da análise da folha de antecedentes dos réus (fls. 27-32), percebo que foram utilizadas ações penais em andamento para atribuir valor negativo aos antecedentes. Isso porque, do detido exame das folhas de antecedentes, constato que, à época da prática do delito (21/11/2011), não havia registro de condenação contra os acusados. Com efeito, é da jurisprudência deste Tribunal que, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime, situação ocorrida nos autos. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Ilustrativamente: [...] 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a circunstância judicial personalidade, a despeito de a única condenação com trânsito em julgada já haver sido avaliada negativamente na vetorial antecedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente e para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 234.234/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/2/2015, destaquei.) III. Nova dosimetria Constatadas as referidas ilegalidade, passo à readequação das reprimendas. Uma vez afastada a qualificadora da escalada, mas mantida a de concurso de agentes, bem como a valoração negativa da culpabilidade, as penas-base devem ser fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram constatadas atenuantes nem agravantes. Na terceira etapa, à falta de majorantes e atenuantes, fixo as penas finais em 2 anos e 4 meses de reclusão mais 12 dias-multa. III. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastara qualificadora da escalada, além de reduzir a pena-base, e fixar as penas em 2 anos e 4 meses de reclusão. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Marau – RS, para que encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta aos recorrentes. A determinação deve ser desconsiderada caso os réus já tenham dado início ao cumprimento das penas. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial em face de acórdão assim ementado: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 54 E 68 DA LI N.º 9.605/98. TIPICIDADE MATERIAL. JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I ^ Art. 54, caput e § 2º, V, c/c art. 58, I da Lei n. 9.605/98. Tipicidade. Poluição que resulte dano ou potencialidade de dano à saúde humana; provoque mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Resultados que não restaram referidos pelos peritos em laudo que recomenda, para aferição de tais circunstâncias, necessidade de monitoramento. Ausência de indicação categórica do resultado de degradação ambiental exigido pelo art. 54 da Lei n.º9.605/98 ou potencialidade lesiva concretamente demonstrada acerca desses fatores. II ^ Art. 68 da Lei n.º 9.605/98. Denúncia indicando comunicação tardia de vazamento de óleo aos órgãos de controle com descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. III ^ O "relevante interesse ambiental" referido no art. 68 da Lei n.º 9605/9, não está necessariamente ligado ao dano ou à potencialidade lesiva da qual trata o art. 54 da Lei n. 9.605/98, já que esta relevância envolve, dentre outros fatores, quaisquer aspectos ambientais mais singelos, como o simples controle da quantidade de incidentes que tenham provável reflexo ambiental, por exemplo. IV ^ Prova pré^processual que embora não tenha constatado imediato resultado de degradação ambiental ou apontado critérios objetivos acerca da potencialidade lesiva foi também categórica em confirmar a relevância ambiental do episódio, inclusive recomendando monitoramento. V ^ No caso do art. 68 da Lei n. 9.605/98 em cotejo com a Lei n.º 9.966/2000 e o Decreto n.º 4.136/2002, o perigo abstrato derivado da omissão é aquele que deriva da impossibilidade de os órgãos competentes poderem atuar de acordo com a relevância do problema ambiental havido em virtude da não comunicação imediata. À míngua de apuração de danos efetivos ou perigo concreto, dependentes de monitoramento, sob o prisma da mera omissão ilícita da conduta para fins de precaução quanto aos reflexos do fato de relevância ambiental, as duas agências administrativas (ANP e IBAMA) consideraram regulares as comunicações encaminhadas, o que compromete a indicação de perigo inerente à conduta. VI ^ Recuso provido. Denúncia rejeitada, sem estancar a possibilidade de prosseguimento das investigações. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao dar provimento aos embargos infringentes para rejeitar a denúncia oferecida em desfavor dos ora recorridos, por ausência de justa causa, teria contrariado os arts. 155 e 395, III, do CPP, bem como ao art. 54, caput , e § 2º, V, combinado com art. 58, I, e ao art. 68, todos da Lei 9.605/98. Argumenta que, nesta fase inicial de admissibilidade da acusação, não se faz necessária prova plena e cabal do dano ambiental e sua exata extensão no caso concreto, havendo, assim manifesta justa causa para a deflagração da presente ação penal  (fl. 3.480). Afirma serem necessários apenas suficientes indícios da prática do crime. Pugna pelo provimento do recurso para que seja recebida a denúncia em relação aos seguintes crimes e réus: - Art. 54, §2º, V, c/c art. 58, I, e art. 68 da Lei n. 9.605/98: Chevron Brasil Upstream Frade Ltda., Flávio Monteiro, Glen Gary Edwards, Patricia Maria Bacchin Pradal e George Raymond Buck III  (fl. 3.496) e - Art. 54, caput, e §2º, V, c/cart. 58,1 da Lei n. 9.605/98: João Francisco de Assis Neves Filho, Mark Thomas Lynch, Alexandre Castelinni, Jason Warren Clendenen, Clifon Edward Menhennittm, Johnny Ray Hall e Erick Dyson Emerson  (fl. 3.497). Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do relatório do acórdão recorrido, a denúncia imputou aos réus os seguintes crimes ambientais (art. 54, caput  e § 2º c/c art. 58, I, da Lei 9.065/98; art. 55 c/c art. 58, I, da Lei 9.065/98; art. 60, 68, 69 e 69^A, § 2º, todas da Lei 9.065/98) e outros (art. 2º da Lei 8.176; art. 163, parágrafo único, III e 299 do CP) em razão de derramamento de petróleo na plataforma SEDCO 706, em 07 de novembro de 2011, durante perfuração no poço MUP1, no Campo de Frade (Bacia de Campos), pela concessionária CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. Ainda conforme narra o acórdão impugnado, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia em relação a todos os delitos imputados na peça acusatória. Em relação ao delito previsto no art. 54, caput  e § 2º c/c art. 58, I, da Lei 9.065/98, entendeu o magistrado a quo (i) que não estava presente o elemento subjetivo do tipo, tendo em vista que Relatório Final do Incidente elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ^ ANP ^ aponta como causa do incidente a imprudência ou imperícia técnica no gerenciamento da perfuração do poço de petróleo; (ii) que não existiu comprovação de poluição ambiental penalmente relevante, considerando^se que o laudo pericial oficial, elaborado pela Polícia Federal, não atestou a ocorrência de danos ambientais significativos. No que concerne ao crime previsto no art. 68 da Lei 9.065/98, afirmou a inexistência de justa causa, pois a partir do momento em que a CHEVRON detectou a causa do vazamento de óleo, comunicou^o às autoridades competentes horas depois e tomou as medidas necessárias para interromper a perda de óleo do reservatório. Em face da decisão que rejeitou a denúncia, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela reforma da decisão e recebimento da denúncia apenas em relação aos crimes ambientais dos art. 54, caput  e § 2º, c/c art. 58, I, e art. 68, todos da Lei 9.065/98 e ao crime art. 299 do Código Penal. O Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso do parquet  para receber a denúncia em relação aos crimes do art. 54, caput,  e § 2º, V c/c art. 58, I e art. 68 da Lei 9.605 e manter a rejeição de denúncia do crime do art. 299 do Código Penal. Os ora recorridos, então, interpuseram embargos infringentes, que restaram providos pelos seguintes fundamentos: 1. Art. 54 da Lei n.º 9.605/98 [...] O laudo produzido pelos técnicos da PF indica, conforme se lê das transcrições, que num primeiro momento esses fatores de causa e efeito essenciais à tipicidade do art. 54 da Lei n.º 9.605/98 não se confirmavam concretamente, demandando melhor monitoramento quanto à concretude do perigo ad futurum. Isso tudo envolve o enfoque acerca do momento em que tal aferição e pesquisa devam acontecer. No voto condutor, o em. Relator MARCELLO GRANADO frisou (fl. 1337) que a ANP expediu 8 autos de infração em face da CHEVRON e que o IBAMA instaurou 2 processos administrativos, todos acerca dos fatos denunciados, mas ressaltou também que nenhuma dessas autuações constava dos autos, mas que seria intenção ministerial trazê^las ao contraditório; sobretudo o processo ANP n.º 486.10.015916/2011^73 (auto de infração 375271) que trataria de possível contaminação ambiental. Ora, não se nega a relevância desses elementos para boa definição acerca da tipicidade. Porém, se os peritos da PF e do IBAMA não indicaram categoricamente a presença de um dos resultados de degradação ambiental previstos no art. 54 da Lei n.9.605/98, nem definiram essa potencialidade concreta na hipótese, por critérios técnicos mensuráveis nesta ação penal, não cabe deixar para a instrução em juízo a atribuição de realizar esse acompanhamento técnico, tanto quanto não cabe simplesmente estancar a investigação acerca de fatos que potencialmente podem ser verificados com o monitoramento que os peritos afirmam ser essencial. Essa conclusão não retrata descredenciamento de provas, como referido pelo em. Relator do recurso em sentido estrito (fl. 1337), mas resulta do cotejo de elementos técnicos que concretamente não confirmaram a mortandade de animais, destruição significativa da flora ou danos a saúde humana, nem apontaram critérios que também concretamente permitam mensurar essa potencialidade. É sintomático que o tipo penal também se dirige às condutas que "possam resultar" nesses efeitos, mas essa descrição não é aquela que se contenta com a potencialidade em tese mas sim exige amparada em análise técnica que afirme e indique os parâmetros de aferição utilizados, para a perspectiva do dano ambiental, e nisso os laudos oficiais foram categóricos em afirmar a necessidade de melhor pesquisa, em nível de aprofundamento que não cabe inaugurar já na sede judicial, a qual não se presta a isso, senão estabelecer inocência ou culpa sobre acusação amparada em razoável suporte pré^processual (justa causa). Nessa esteira, do jeito que está o suporte para denunciar pelo crime do art. 54 ele não se sustenta. Não há justa causa por ora. 2. Art. 68 da Lei n.º 9.605/98 [...] No caso dos autos, o próprio ofício da ANP (fls. 1459/1460) confirma que o incidente foi verificado pela empresa às 13:30 do dia 07/11/2011 e oficialmente comunicado no dia seguinte, 08/11/2011 às 12:15h. Também é elemento factual dos autos, que a CHEVRON, logo que teve conhecimento do incidente (o chamado "kick") e antes da comunicação aos órgãos ambientais e de controle, adotou medidas de contenção que supunha capazes de vedar o poço de extração; assim como direcionou também comunicação ao IBAMA (ofício de fls. 1466/1467), o que significa dizer que havia consciência da relevância ambiental do fato. Destarte, estando patente a relevância ambiental do episódio e a consciência por parte dos responsáveis pela empresa da necessidade de atuar no controle e comunicar aos órgãos competentes, resta aferir se a tal comunicação 24 horas depois, no caso concreto, além de descumprir normas administrativas cujo dever de observar cabia aos denunciados, ainda carregou na conduta o perigo abstrato para o bem jurídico, que é o conteúdo substancial do tipo imputado. Afinal, não se pode deixar de considerar que infrações administrativas ligadas à omissão no cumprimento de regras, por si só um ilícito administrativo, muitas vezes não chegam a ingressar no âmbito do injusto penal, ainda que este contenha cláusula de perigo abstrato. Basta para tanto que a percepção da natureza da conduta (ativa ou omissiva), desde logo se mostre distante de representar qualquer perigo, ainda que o mais remoto possível. No caso do art. 68 da Lei n. 9.605/98 em cotejo com a Lei n.º 9.966/2000 e o Decreto n.º 4.136/2002, o perigo abstrato derivado da omissão é aquele que deriva da impossibilidade de os órgãos competentes poderem atuar de acordo com a relevância do problema ambiental havido em virtude da não comunicação imediata. Ocorre que, à míngua de apuração a respeito de danos efetivos ou mesmo de perigo concreto, que pelo laudo da PF dependem de monitoramento no tempo, não se pode olvidar que sob o prisma da mera omissão ilícita da conduta para fins de precaução quanto aos reflexos do fato de relevância ambiental, as duas agências administrativas, por meio dos ofícios de fls. 1459/1460 e 1466/1467, tanto da ANP quanto do IBAMA, consideraram regulares as comunicações encaminhadas, o que compromete bastante a indicação de perigo inerente à conduta que, a par do autocontrole, comunicou em prazo considerado suficiente, na hipótese, por ambas as agências estatais, para lidarem com o problema de relevância ambiental. 3. Conclusão Não se está a conceber que o fato não foi relevante ambientalmente, nem que ele não possa ter levado à não observação exata de tantas outras normas administrativas, assim como também não se exara que dele não possam advir reflexos futuros, haja vista que a prova técnica pré^processual até admitiria um acompanhamento disso no tempo, passível até de nova denúncia, se for o caso, respeitado o prazo da prescrição penal. Acontece que, no contexto examinado, não há justa causa para ação penal no momento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES para reformar o acórdão embargado, e rejeitar a denúncia por falta de justa causa, sem estancar a possibilidade de prosseguimento da reunião de outros elementos de convicção pelo MPF. Dessume-se que o acórdão recorrido concluiu que os laudos produzidos pelos técnicos da Polícia Federal e pelo IBAMA não evidenciariam justa causa apta a deflagrar a ação penal. Com efeito, consignou que referidas provas não indicaram categoricament
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A ausência do laudo toxícológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual o édito condenatório deve ser afastado, com a conseqüente absolvição do Apelante. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 333 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Ato seguinte, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe proveu para absolver o sentenciado. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso especial, o Parquet  alega violação aos arts. 33, caput , 50, caput , §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Drogas, e arts. 155, caput , e 158, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que o laudo toxicológico definitivo não seria necessário para a condenação do recorrido, sendo possível a manutenção do édito condenatório com fundamentos nos demais elementos de prova. Afirma, ainda, que, caso não se entenda pela condenação, seria devida a devolução dos autos para que fosse confeccionado o laudo definitivo. Requer, assim, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a condenação, ou, "anulada a decisão primeva, a fim de que seja elaborado o laudo toxicológico definitivo, para a qual as partes deverão ser intimadas a ser manifestar" . Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 367/374). É o relatório. DECIDO. No concernente à violação aos arts. 33, caput , 50, caput , §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Drogas, e arts. 155, caput , e 158, ambos do CPP, tem-se que a Corte de origem entendeu pela absolvição do recorrido, com os seguintes fundamentos (fls. 280/284): Inicialmente, cumpre registrar que não há prova da materialidade delitiva, eis que ausente nos autos o Laudo Toxicológico Definitivo. Isso porque, em se tratando de tráfico de drogas, a prova da materialidade, afigura-se imprescindível para a comprovação da natureza da substância apreendida, através do laudo de exame toxicológico definitivo. Ressalte-se que para a lavratura do auto de prisão em flagrante e, para o oferecimento da Denúncia, basta apenas o Laudo Preliminar de Constatação da natureza da substância, como prova da apreensão da substância, supostamente ilícita (entorpecente). Entretanto, não há como embasar uma sentença condenatória, comprovando-se a materialidade delitiva somente com o Laudo de Constatação Preliminar, de modo que se faz necessário a elaboração de exame toxicológico definitivo, a confirmar as análises preliminares realizadas quando da apreensão da substância suspeita de ser entorpecente. [...] In casu, verifica-se que o Laudo de Constatação Preliminar foi acostado (fls. 17/19), nele constando que: "o material ficou retido no laboratório dessa Seção Técnica da Criminalística para a realização do exame toxicológico definitivo e elaboração do respectivo laudo pericial. Ao oferecer a Denúncia, o Parquet requereu em diligência a expedição de "ofício à autoridade policial para que remeta ao juízo laudo toxicológico definitivo referente à_droga apreendida" (fl. 84). No entanto, a diligência não foi cumprida e a sentença prolatada sem o referido documento (Laudo). Com efeito, a ausência do Laudo Toxicológico Definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual o édito condenatório. deve ser afastado, com a conseqüente absolvição do Apelante. Diversamente do posicionamento do Colegiado local, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes. 3. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. 4. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016. (HC 350.996/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). Dessa forma, a existência de laudo preliminar realizado por perito oficial, constatando a materialidade da droga com grau de convicção equivalente ao laudo definitivo constitui prova válida a contrariar a absolvição por ausência de provas, devendo a Corte de origem realizar tal análise. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão absolutório e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício, afira a materialidade delitiva com base nas provas coletadas, dentre as quais o laudo preliminar, e assim aprecie as demais questões dos recursos de apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA APLICADA. Condenado o réu DAVI, menor à época do fato, à pena de 02 anos e 02 meses de reclusão e decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, é de se declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da prescrição da pena em concreto, a teor do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, artigo 110, "caput", e artigo 115, todos do Código Penal. INTEMPESTIVIDADE. Conhecido o recurso em relação ao réu Guilherme, apesar de intempestivo, tendo em vista a prevalência à garantia da ampla defesa processual em relação à preclusão quanto ao prazo do apelo, evitando, assim, prejuízo ao réu, assistido, no caso, pela Defensoria Pública. ABSOLVIÇÃO. DUVIDA QUANTO Á AUTORIA. A dúvida quanto à efetiva participação do acusado no furto da máquina de cortar grama impõe a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DAVI RAMIRES VIEIRA. RECURSO DEFESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM RELAÇÃO GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS PARA ABSOLVER O RÉU. Alega o recorrente que o Tribunal a quo , ao não reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, violou o art. 593, caput , e inciso I, do Código de Processo Penal. Requer o trânsito em julgado da sentença. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, a Corte de origem, ao apreciar a preliminar de intempestividade do apelo, manifestou-se nos seguintes termos, litteris  (fls. 365/366): 2 - Embora verifique que o recurso interposto pela defesa dos réus é intempestivo, posto que a Defensoria Pública foi intimada da sentença condenatória em 30 de outubro de 2.103 (fI. 242-verso), Guilherme em 25 de novembro de 2.013 (fI. 257-verso) e o recurso foi interposto apenas em 09 de janeiro de 2.014, conforme se constata do protocolo da fi. 247, conheço do apelo, tendo em vista a prevalência à garantia da ampla defesa processual em relação à preclusão quanto ao prazo do apelo, evitando, assim, prejuízo ao réu, assistido, no caso, pela Defensoria Pública. Observe-se que, em se tratando de Defensoria Pública, o prazo é flexibilizado, tendo em vista o reconhecido acúmulo de processos que estão a cargo da Defensoria Pública, assim como o empenho da instituição na atuação da defesa criminal. Prevalece o direito do réu frente ao rigorismo normativo. Preserva-se a ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.(...) 3 - O recurso defensivo merece provimento em relação ao acusado Guilherme Vieira dos Santos. A absolvição se impõe, pois, embora demonstrada a materialidade do furto da máquina de cortar grama, através do auto de apreensão da fi. 16, do auto de restituição da fl. 17 e do auto de avaliação da fi. 39, há dúvida sobre a autoria. (...) Portanto, o depoimento da vítima, que, diante do tempo decorrido entre o fato e a audiência, não soube informar quem efetivamente subtraiu a máquina, e da testemunha, que apenas descreveu dois traços físicos daquele que carregava o bem, dizendo não conhecer nenhum dos réus, a apreensão do bem com o corréu Davi e a incerteza de ter o réu Guilherme participado do delito, são elementos que geram dúvida quanto à autoria e impõem a absolvição do acusado. Provejo, pois, o recurso defensivo para absolver Guilherme Vieira dos Santos da imputação delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da leitura do aresto recorrido, extrai-se que a controvérsia ora posta, tempestividade do recurso interposto pela Defensoria Pública, foi decidida, exclusivamente, sob enfoque constitucional – o princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), conhecendo-se do recurso para absolver o ora recorrido da imputação do delito de furto pela incidência do princípio do in dubio pro reo . Dessa forma, incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. ADOÇÃO DO PARECER DO MPF. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 2. O fato de ter sido utilizado, ao se afastar a apontada violação do art. 70 do CPP, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público, não implica inovação da decisão, uma vez que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não limita o magistrado, que deve se reportar a todos os motivos que sejam suficientes ao deslinde da questão, como na espécie. 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados  (EDcl no AgRg no REsp 1168054/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) . Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO JOY EMERSON SANTIN interpõe recurso especial em face de acórdão de apelação e ROQUE FRIEDRICH TERNES interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega o recorrente JOY EMERSON SANTIN violação dos arts. 41, 159, § 4º, 170 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e art. 15 da Lei 7.802/89, ao argumento de ser inepta a denúncia, no tocante ao crime previsto na lei dos agrotóxicos, uma vez que ausente a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, em flagrante prejuízo à ampla defesa e, consequentemente, aos demais dispositivos mencionados como violados. Sustenta que, embora requerida na resposta da acusação, a produção de contraprova, o juízo suprimiu a fase do art. 402 do CPP, não permitindo, pois, que o recorrente demonstrasse que os produtos apreendidos na residência do acusado Roque não poderia ser enquadrado na categoria de agrotóxicos, já que destinados ao uso de hortifrutigranjeiros e não na agricultura  (fl. 2205). Aduz, por fim, que se afastadas as alegações anteriores, há de se concluir pela insuficiência das provas para a configuração do referido delito. ROQUE FRIEDRICH TERNES teve inadmitido o recurso especial interposto – em que alegava negativa de vigência aos arts. 397 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de ser nula a sentença condenatória, por falta de fundamentação, por não ter o magistrado de origem se manifestado sobre as teses defensivas apresentadas em defesa preliminar – com fundamento na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, o agravante repisa as teses apresentadas no recurso especial e conclui pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao presente caso. Pleiteiam, assim, o recorrente, a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade diante da inépcia da denúncia, com a permissibilidade para o recorrente produzir a contraprova ou que se reconheça a ausência de materialidade para a configuração do artigo 15 da Lei 7.802/89, complementados pela Lei Federal nº 7.802/89 e Decreto no 4.074 de 04 de janeiro de 2.002, ou ainda, da sentença, diante dos fundamentos elencados nestas razões  e o agravante, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, para que seja anulado o processo a partir da decisão de fls. 657/658, por violação aos artigos 397 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Contra-arrazoado o recurso especial, e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso especial e do agravo. É o relatório. Decido. Como é consabido, a denúncia deve expor, nos termos do art. 41 do CPP, o fato tido como delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação e a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de ser considerada inepta, o que foi devidamente atendido pelo Ministério Público. Especificamente a respeito do crime previsto no art. 15 da Lei 7802/89, contra o que ora se insurge o recorrente, consta da denúncia, transcrita pelo acórdão, que, em um imóvel, de responsabilidade do ora recorrente, na cidade de Rondonópolis/MT, foram encontrados agrotóxicos (fungicidas e herbicidas), além de outras espécies que seriam melhor detalhadas no laudo pericial, e utensílios utilizados na preparação dos produtos. Narra, ainda, a denúncia, que o recorrente, além de líder do bando e de ser responsável pelo local de depósito do agrotóxico, ilicitamente recebidos, também lhe competia a negociação e a atribuição do aspecto de legalidade ao negócio. Foram-lhe imputadas, assim, quanto ao crime ambiental do art. 15, Lei 7.802/89, as condutas de ter em depósito, produzir e comercializar resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumpriento às exigências estabelecidas na legislação pertinente.  Senão vejamos (fls. 2126/2128): No referido local, os policiais encontraram em um dos cômodos da residência vários agrotóxicos (fungicidas e herbicidas) e outras espécies que serão melhor detalhadas no laudo pericial a ser juntado pela Perícia Oficial (termo de exibição e apreensão de fls. 47/48), além de utensílios utilizados na preparação do produto, como balança, betoneiras, máquinas de mistura e trituradores. Apurou-se que a casa pertence ao denunciado Joy Emerson Santin considerado o líder do bando, responsável pelo local do depósito dos agrotóxicos, pela negociação dos agrotóxicos-ilicitamente recebidos (está provado que negociara diretamente com Luciano Fockink) e por atribuir aspecto de legalidade ao negócio, emitindo notas fiscais em nome da empresa Araguaia Agrícola, tida por empresa fantasma após prévios levantamentos da Polícia Judiciária Civil. [...] O bando, através de seu líder Joy Emerson Santini, emitiu as notas fiscais de n 0 s 0 030 e 00031, com valor total de R$ 131.440,00 (cento e tr ta e um mil e quatrocentos e quarenta reais) em nom, da empresa Araguaia Agrícola em relação à venda dos defensivos subtraidos de Itiquira para a pessoa de/ Luciano Fockink, proprietário da fazenda Cabeceira da Ferradura, de Primavera do Leste - MT, sendo certo que a polícia localizou, no interior do veículo S-10 do denunciado Joy Emerson Santin, um talão de notas da referida empresa, além de ter sido verificado na cidade de Alto Garças-MT que não existe sede alguma da Araguaia Agrícola naquela cidade, restando evidente tratar-se de um aparato para a prática dos crimes. O esquema criminoso consiste basicamente em roubar ou receptar defensivos agrícolas na região, depositá-los até a venda e emitir notas fiscais atribuindo aspecto de legalidade ao material para vendê- los. Este esquema estava sendo praticado de forma associada pelos quatro denunciados e por outros, ainda não identificados, para a prática de crimes de receptação qualificada (art. 180, §1', CP) e crime ambiental do arigo 15, lei 7802/89, consistente em ter em depósito, produzir e comercializar, resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumpriento às exigências estabelecidas na legislação pertinente (Lei Federal no 7.802/89 e Decreto no 4.074 de 04 de jan iro de 2.002). A associação criminosa como se diss possuía como chefe o denunciado Joy Emerson Santin, quem cedia o local para o depósito e negociava o material receptado com fazendeiros, mas os demais concorriam para os crimes de receptação e ambiental, mediante divisão de tarefas. O denunciado Roque Friedrich Ternes [...] Ante o exposto, estão denunciados Joy Emerson Santin, Roque Friedrich Ternes, Sidnei Mendonça Miranda e Miguel Ferreira de Souza, pelos crimes dos artigos 180, §§ 10 e 20, do Código Penal; c.c. art. 288, do Código Penal e artigo 15, Lei 7.802/89, todos em concurso material (art. 69, CP) e em concurso de pessoas (art. 29, CP), requerendo seja observado o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, com a oitiva das testemunas abaixo arroladas, interrogatório dos denunciados para que ao final, vertidos os indícios em provas, sejam condenados para resguardo do interesse preventivo e sancionatório do Direito Penal. Rol de Testemunhas: [...] Observa-se, portanto, que a denúncia atendeu aos requisitos do referido dispositivo legal, permitindo-se o pleno exercício da ampla defesa, como assegurado constitucionalmente, estando o acórdão, pois, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal  (HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). HC 143.147/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016. Incidente, pois, a Súmula 83/STJ. Quanto à alegada violação do direito de ampla defesa, com a afronta do art. 159, § 4º, do CPP, decorrente da supressão da fase processual prevista no art. 402 do CPP, por não ter sido permitida a realização de contraprova pelos assistentes técnicos indicados pelas defesas, consistente na análise dos produtos apreendidos, consignou o acórdão recorrido que (fls. 2138/2139): Neste ponto, não há que se falar em contraprova por meio de assistentes técnicos quando já se tem nos autos perícia realizada no local dos fatos que comprovando a origem ilícita dos agrotóxicos e o funcionamento de uma fábrica clandestina na residência. O laudo pericial no 02-02-05-001401-2008 (fis. 250 a 275) descreve que foram encontrados numa espécie de cozinha em construção vários objetos de natureza química, tais como: 04 (quatro) caixas de CAPTAN com 10 (dez) sacos de 01 kg (um quilograma), mais 27 (vinte e sete) sacos dispersos; 11 (onze) caixas, cada uma delas contendo 12 (doze) frascos de um litro de pesticida da marca SEVIN 480 SC e 02 (dois) frascos da SEVIN 480 SC; 05 (cinco) galões de substância PROVER-DE - GRAMOL + MOLIBIDENJO -MICRONUTRIENTES; 04 (quatro) galões de 100 l (cem litros) de cor azul vazios e 05 (cinco) galões de 100 l (cem litros) em que um deles estava cheio com material aparentando ser óleo vegetal e outros 04 (quatro) galões cheios com material que aparentava ser oxido de sílica, ou seja, areia; 02 (dois) galões de 50 l (cinquenta litros), um vazio e um cheio com material aparentando óleo vegetal; 04 (quatro) LI VIPAJATO CHX-300 de 02 l (dois litros) e 137 (cento e trinta e sete) envelopes de material BIOPECTINOPHORA; 01 (um) galão contendo uma substância avermelhada sem identificação; 04 (quatro) frascos de TRACER, sendo um cheio de produto, um pela metade e dois vazios, marca AGROSCIENCES; 10 (dez) sacos de cimento, 12 (doze) corantes, balança, medidores de PH, betoneira, pulverizador, triturador orgânico, 02 (duas) lavadoras MUELLER, tipo tanquinho, adaptado para fazer a mistura dos produtos, e um veículo Palio Fire, cor preta. Em relação à residência onde foram localizados os produtos, concluíram os peritos que "o referido local funcionava como uma fábrica clandestina de produtos químicos de natureza agrícola ". (sic - fls. 253). Sendo desnecessário que o magistrado determinasse a nomeação de assistente técnico, nos moldes postulados pela defesa, pois já havia nos autos laudo pericial apto a comprovar a materialidade delitiva, sendo que a diligência requerida tinha como propósito tão somente atrasar ainda mais a marcha processual. Outrossim, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, o apelante não apontou qual prejuízo teria sofrido. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Segundo o recorrente, já na defesa inicial protestou pela produção de provas e indicação do assistente técnico da defesa, ressaltando, nas razões do recurso ser imprescindível a realização da contraprova, pois pretendia demonstrar de que os produtos apreendidos na residência do acusado Roque não poderia ser enquadrado na categoria de agrotóxicos, já que destinados ao uso de hortifrutigranjeiros e não na agricultura  (fl.2205). Nos termos do art. 402 do CPP, as partes podem requerer, ao final da audiência, diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, segundo a jurisprudência desta Corte, a inobservância da formalidade prevista no referido artigo, não implica, necessariamente, na nulidade da ação penal, devendo a parte demonstração que requerida a providência em momento adequado e a ocorrência de prejuízo. Assim, seguindo o princípio pas de nullité sans grief , adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO ART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO AVENTADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ainda, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais. IV - No caso concreto, muito embora o magistrado sentenciante não tenha questionado as partes acerca de eventual realização de diligências, ao término da audiência de instrução e julgamento, é induvidoso que as partes poderiam ter pugnado pela produção de alguma prova ao terem vista dos autos para oferecer alegações finais, o que não ocorreu, tendo a defesa apontado cerceamento tão-somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, fato que acoberta eventual existência de vício processual pelo
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GELSON DE ARAÚJO RICARDO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado verbis : "APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006, DIANTE DA APRECIÁVEL QUANTIDADE DE DUAS DROGAS DISTINTAS QUE O APELADO PORTAVA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, QUE BEM COMPROVOU A PRÁTICA DA MERCANCIA PROIBIDA. SITUAÇÃO EM QUE NO V. ACÓRDÃO FEZ A DEVIDA ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUANTO A NÃO FAZER JUS O APELANTE À FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. V. Aresto mantido, como prolatado" (fl. 327) Em seu recurso especial, às fls. 341/349, sustenta o recorrente violação aos artigos 33, § 2º, e respectivas alíneas e 59, ambos do Código Penal, alegando que "em se tratando de acusado primário, de bons antecedentes, com a pena fixada abaixo de 08 anos, não há como se negar o regime aberto, com base na gravidade em abstrato da infração". Requer seja fixado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena. O recurso especial foi admitido à fl. 364. O Ministério Público Federal, às fls. 386/393, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que se refere ao pleito de fixação de regime mais brando para o inicial cumprimento de pena, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, vez que a Corte local decidiu a contenda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Para melhor análise da controvérsia, transcreve-se trecho do acórdão recorrido que tratou do assunto (fls. 331/333): "Na espécie, a decisão há que ser mantida. Isso porque, ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha afastado a obrigatoriedade de fixação de regime prisional para o início do desconto da pena prisional daquele que se vê condenado pela prática de delito hediondo, no caso, o tráfico de drogas, na espécie, tal regime é aquele que se mostra o único adequado. Nesse sentido, da leitura dos terceiro parágrafo de fl. 173, e primeiro parágrafo de fl. 176, do v. Acórdão, depreende-se que o apelado foi surpreendido na posse de considerável quantidade de duas drogas distintas, entre elas, 862,7g de maconha prensada, forma incomum de apresentação desse tóxico para meros consumidores. De causar estranheza, ainda, o fato de que alegou que a adquiriu apenas por R$ 200,00, já que em quantidade suficiente para a confecção de aproximadamente 1.700 cigarros dessa erva, comumente vendidos entre R$ 5,00 e R$ 10,00 cada qual, conforme notório conhecimento por quem milita no meio forense, em situação totalmente incompatível com a de servente, ou de ajudante geral ou, ainda, de pintor, como asseverou, em oportunidades e momentos distintos, trabalhar, para procurar fazer crer ter ocupação lícita e renda, que declaradamente estimou, em R$ 400,00, no máximo em R$ 800,00 mensais, em circunstâncias que bem fundamentaram a fixação das reprimendas em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa. E por certo que esse quantum , aliado às circunstâncias acima analisadas, bem justificou a fixação do regime prisional inicial fechado, para o cumprimento da sanção aflitiva, quanto à pertinência do regime prisional estabelecido, e a sua não substituição por restritiva de direitos, à luz do quanto disposto no artigo 42, do referido dispositivo, e do artigo 59, do Código Penal. Nesse sentido, fez-se menção à natureza gravíssima do crime de tráfico de drogas, que foi equiparado aos hediondos, entendendo a Turma Julgadora que a sua repressão deve ser rigorosa, sob pena de não ser proporcionada a devida eficácia ao mandamento contido no artigo 5º, XLIII e LI, da Carta Magna, que, ao tratar do narcotráfico e de outros ilícitos gravíssimos, exige que a eles seja dispensado tratamento mais gravoso, e também dentro do que dispõe sobre o tema o próprio artigo 2º, da Lei n° 8.072/90, que trata especificamente de tais delitos para fim de fixação do regime prisional inicial fechado. Não há que se descurar, inclusive, que tais dispositivos constitucionais, como a própria Lei n° 8.072/90, encontram pleno amparo na Convenção de Viena, de 1991, de Combate ao Tráfico de Drogas, promulgada no país pelo Decreto n° 154/91, especialmente quanto aos seus artigos 4º, 'a', 6 e 7, acrescentando-se que o artigo 44, I, do Código Penal, expressamente veda a aplicação de penas restritivas de direitos para crimes cometidos 'com violência ou grave ameaça à pessoa', o que, por certo, abrange a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, além de ser fator gerador de outros crimes também graves, em especial contra a pessoa e o patrimônio. Incabível, pois, a modificação, no caso vertente, que enseja óbvia narcotraficância promovida de forma intensa e variada (com duas drogas), fixação de regime prisional outro que não o mais gravoso. Isto posto, com tais considerações fica mantido o v. Acórdão, na forma como prolatado". Com efeito, é assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum  da pena seja inferior a 8 anos de reclusão, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos e bastantes para a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena do acusado. In casu , foram apreendidos em poder do recorrente 862,700g (oitocentos e sessenta e dois gramas e setecentos centigramas) de maconha e 14,350g (quatorze gramas e trezentos e cinquenta centigramas) de cocaína - fls. 52/54, fato este que justifica a imposição do regime inicial extremo, mesmo tendo sido o recorrente condenado à pena de 5 anos de reclusão. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: " HABEAS    CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM SUA MAIOR FRAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT  NÃO CONHECIDO. (...) 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a quantidade e a natureza da droga apreendida - mais de 4 quilogramas de pasta base de cocaína - utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, em sua maior fração, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus  não conhecido". (HC 370.081/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente justificam a imposição de regime mais gravoso. 2. No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo tráfico internacional de 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez gramas) de cocaína, em massa líquida, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes. 3. Não ocorre bis in idem  'diante da utilização do mesmo fundamento para obstar a redução da pena na fração máxima (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como para justificar o regime inicial fechado -, eis que o próprio teor do Código Penal exige que o regime seja fixado com base nos argumentos alinhavados para dosar a pena, em atenção as particularidades fáticas do caso concreto' (HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 842.159/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299) EM DETRIMENTO DO IBAMA. INSERÇÃO DE DADOS INVERÍDICOS EM SISTEMA DE CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF) DO IBAMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADA QUE MILITA NO RAMO DE GESTÃO AMBIENTAL HÁ MAIS DE 10 ANOS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NÃO RECOMENDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Instrução criminal que positivou a participação da acusada nos fatos narrados na denúncia, mormente no que se refere à inserção em sistema de Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA, quando prestava serviços de consultoria ambiental para empresa noticiada na denúncia, de informações inverídicas acerca de licenciamento ambiental a fim de possibilitar emissão de certificado de regularidade no órgão ambiental federal. 2-Sentença apelada que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 97 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 3-Os autos demonstram: I – espelho do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (fls.32 do IPL) e Auto de Infração nº 698206 lavrado pelo IBAMA contra a empresa em virtude de apresentar dados falsos no sistema oficial de controle do IBAMA (fls.08 do IPL). II – documento de fls.32 do IPL que constam as informações falsas – referem-se às datas de emissão e de validade de licenças ambientais inseridas no sistema de cadastro do IBAMA especificamente no campo “ Licenças Ambientais" . III – confirmação pelo depoimento prestado pela analista ambiental do IBAMA, Edite Araújo Bezerra, acerca da ausência de tais licenças (mídia – fls.108). IV – informação encaminhada pelo IBAMA, que detalha em que consistiam os dados falsos apurados (fls.28/30 do IPL). 4-Sentença apelada que ressalvou: materialidade delitiva: 4.1-Os dados quanto às datas de emissão e de validade constantes no quadro são falsos, pois a empresa F. E. DA ROCHA ME jamais possuiu qualquer licença ambiental que justificasse a inclusão das referidas informações. 4.2-A ausência de tais licenças é confirmada tanto no campo "Número da Licença", como também a partir do depoimento prestado pela analista ambiental do IBAMA, que participou do grupo de fiscalização. Modus operandi, noticiado pelo IBAMA, que consistiu: 4.3- Dados falsos: Na página do cadastro técnico federal existe um campo onde a empresa pode informar os dados como: licença ambiental, número da licença, número do processo, órgão expedidor e validade da referida licença, como a empresa não tinha licença e descobriu que o sistema é alto declaratório, aceitando qualquer informação inserida nesse campo, a empresa simplesmente inseriu as informações dizendo: NÃO HÁ LICENÇA, informando também o nome do órgão expedidor no caso o IDEMA e o mais grave ainda colocando uma VALIDADE para um documento inexistente, permitindo então o seguinte questionamento: como a empresa poderia informar NÃO HÁ LICENÇA se não existe campo para tal informação? Também como informar a validade de um documento se o documento não existe? 4.4- Quando ocorreu a inserção: Os dados das informações acima mencionadas foram inseridos no dia 15 de março deW JOT: L:\ACR12293-RN. 5- As consequências: A consequência é que a empresa burlou um sistema oficial do IBAMA quando inseriu informações enganosas e, desta forma pensava que também enganaria a fiscalização pelo fato de a empresa conseguir emitir Certificado de Regularidade atestando que a empresa se encontrava regular no CTF e que não tinha nenhuma pendência junto ao Cadastro Técnico Federal. Autoria delitiva: 4.6-Acusada que não nega ter preenchido os dados constantes do documento constante à fl. 32 do IPL, inserindo as datas de emissão e de validade das licenças ambientais, mesmo que inexistentes. 4.7-Na condição de testemunha referida, o servidor do IBAMA foi ouvido e em seu depoimento afirmou não ter prestado qualquer orientação à ré no sentido de como preencher o cadastro no sistema de controle do IBAMA. Esclareceu, ainda, que se deixasse em branco os campos destinados validade de emissão e data de validade, o certificado não seria emitido. 4.8-Não procede a alegação da ré de que o preenchimento se deu seguindo orientações do IBAMA. De qualquer modo, ainda que tivesse existindo tal orientação, teria agido incorretamente tanto a ré como o servidor do IBAMA que deu a referida instrução, pois não poderia a empresa potencialmente poluidora operar sem estar devidamente licenciada para tanto, sendo tal fato de conhecimento da acusada, eis que atua no ramo de consultoria ambiental há 10 anos. 4.9-Eventual demora ou omissão do IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte, em analisar os requerimentos de concessão de licença ambiental também não justificaria burlarse o sistema de controle do IBAMA, suprindo-se um erro com outro. O correto seria a empresa prejudicada buscar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis com a finalidade de romper a inércia do IDEMA, obrigando-a a processar o requerimento de concessão de licenciamento dentro de um prazo razoável. 5- Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. 6- Improcede o pleito de conduta culposa, por imperícia. À época dos fatos (2012), a apelante, era aluna do curso de gestão ambiental, sendo que desde 2004 trabalha prestando serviço de consultoria ambiental, tratando-se, portanto, de profissional experiente. 7- Igualmente não tem cabimento a alegação de que teria incorrido em erro de tipo. Ciência de que preenchia um documento oficial (do IBAMA) com informações não verídicas, tudo com o propósito de proporcionar ao seu cliente o Certificado de Regularidade do IBAMA, sobretudo quando atua no ramo de gestão e consultoria ambiental há mais de 10 anos, sendo contratada por diversas empresas para viabilizar, junto ao competente órgão ambiental, licenças, certificados de regularidade, dentre outros documentos. 8-As provas colhidas no procedimento administrativo do IBAMA e no próprio Inquérito Policial foram corroboradas em juízo, mormente pelos testemunhos e demais provas colhidas na instrução criminal, que, indubitavelmente, afasta a aplicação do in dubio pro reo. 9-Acusada que já respondeu a outra ação penal por fatos análogos, onde prestava serviços, na condição de consultora ambiental, à empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS. Referida ação penal, distribuída nesta Corte Regional como Apelação Criminal nº 11694/RN (processo nº 000123404.2013.4.05.8401), foi julgada pela Egrégia Terceira Turma em 26 de março do corrente ano, que, à unanimidade de votos, confirmou a sentença condenatória proferida naqueles autos. 10-Ante a inexistência de irresignação específica no que tange à própria dosimetria da pena, impõe-se a confirmação da sentença apelada em todos os seus termos. 11-Sentença mantida. 12-Apelação da ré improvida. Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 299 do CP, alegando que, Não havendo o dolo específico da defendente quanto à obtenção de vantagem definida no tipo penal, não pode proceder a condenação específica da falsidade ideológica  (fl. 294). Aduz, ainda, ofensa ao art. 59 do CP, sustentando que a pena base imposta à peticente se demonstra totalmente desarrazoada, visto que nâo pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados  (fl. 297). Requer o provimento do recurso com a absolvição da recorrente ou a redução da pena-base. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, com a expedição de guia para o início da execução. É o relatório. Decido. A recorrente foi condenada como incursa nos arts. 299 do Código Penal, à 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 234/235): [...]. No que pertine ao argumento da defesa, ora renovado na apelação, vez que trazido anteriormente nas alegações finais, mais precisamente em relação à ausência de dolo e de ocorrência de erro de tipo ou mesmo que a conduta tenha sido perpetrada culposamente por imperícia, a sentença apelada fundamentou satisfatoriamente que (fls. 147/148): '(...) 0 elemento subjetivo do delito (dolo) também está bem caracterizado. Está demonstrado que a ré teve a intenção de burlar o sistema de controle do IBAMA, pois sabia que ele era falho, ao permitir a inserção de informações aleatórias sobre a data de emissão e de validade no campo 'Licenças Ambientais', viabilizando, com isso, a emissão do Certificado de Regularidade. Conforme esclarecido pelo analista ambiental Francisco Justino da Costa, se o referido 'campo fosse deixado em bránco o certificado não seria gerado. Portanto, a ré inseriu as informações sobre as datas de emissão e validade das licenças ambientais, que sabia inexistentes, com o propósito específico de proporcionar ao seu cliente o acesso ao Certificado de Regularidade do IBAMA, sem o qual ele não poderia continuar.com suas atividades. Não há como se acatar a tese da acusada de que teria preenchido os campos mencionados por erro, imperícia ou, ainda, por desconhecimento. Como se depreende do seu interrogatório, a ré, na época dos fatos era aluna do curso de gestão ambiental, sendo que desde 2004 trabalha prestando serviço de consultoria ambiental, tratando-se, portanto, de profissional experiente. Igualmente não tem cabimento a alegação de que teria incorrido em erro de tipo. Ela Sabia que preenchia 'um', documento oficial do IBAMA, com informações não verídicas, tudo com o propósito de proporcionar ao seu cliente o Certificado de Regularidade do IBAMA; ou seja, a acusada não incidiu em erro algum sobre quaisquer dos elementos que definem o delito do art. 299 do CP. Portanto, é de se concluir que a acusada, de forma livre e consciente, ao promover a inserção de datas fictícias no sistema de informações do IBAMA, com o intuito de obter Certidão de Regularidade em prol da empresa F. E. DA ROCHA ME, cometeu o delito falsidade ideológica em documento público. Por fim, ante o fato de terem sido consideradas na fundamentação da condenação as declarações da acusada, deve-se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal(...)'. Nesses termos, vê-se que os argumentos da defesa não merecem ser acolhidos, pois a absolvição no caso concreto não é recomendada, também não encontrando respaldo o argumento de ocorrência de erro de tipo e de ausência de conduta delituosa. Trata-se de pessoa, que atua como consultora ambiental há mais de 10 anos, graduada em gestão ambiental, com total conhecimento das normas e procedimentos administrativos junto ao órgão ambiental em questão, não sendo plausível o acatamento de que tenha agido de forma culposa, mediante imperícia, sobretudo quando detinha conhecimento satisfatório das falhas no sistema do IBAMA. Às provas colhidas no procedimento administrativo do IBAMA e no próprio Inquérito Policial foram corroboradas em juízo, mormente pelos 'testemunhos. colhidos e demais provas colhidas na instrução criminal, que, indubitavelmente, afasta a aplicação do in dúbio pro reo. Frise-se que a ;  acusada já respondeu outra ação penal por fatos análogos, onde prestava serviços, na condição de consultora ambiental, à empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS. - Referida ação penal, distribuída nesta Corte Regional como Apelação Criminal n° 11694/RN (processo n° 0001234-04.2013.4.05.8401), foi julgada pela Egrégia Terceira Turma em 26 de março do corrente ano, que, à unanimidade de votos, confirmou a sentença condenatória proferida naqueles autos. Em face da situação assemelhada desta apelação criminàl com aquela (ACR n. 11694/RN), julgada perante,a Eg. 3 a  Turma deste Tribunal, trago a. lume a ementa daquele julgado: [...] Ante a inexistência de irresignação específica no que tange à própria dosimetria da pena, impõe-se a confirmação da sentença apelada em todos os seus termos.[...]. Os embargos declaratórios foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (fl. 277): [...]. Vê-se, pois, que foi amplamente demonstrada na sentença e ratificada no acórdão a presença de dolo específico na conduta da embargante, não havendo razão para se falar em omissão. Já quanto à segunda suposta omissão no acórdão, consistente na aplicação, por parte do magistrado sentenciante, de pena-base superior ao mínimo legal, verifico que tal questão sequer foi mencionada no recurso de apelação da defesa, motivo pelo qual não poderia este Tribunal apreciá-la. No voto do acórdão, inclusive tal fato foi destacado, como denota o trecho contido à fl. 221: 'Ante a inexistência de irresignação espécífica no que tange à própria dosimetria da pena, impõe-se a confirmação da sentença apelada em todos os seus termos'. Ora, não tendo a q
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Segundo entendimento jurisprudencial, a conduta de deixar de pagar tributo, por si só não constitui crime. Portanto, se o contribuinte declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, de acordo com a periodicidade exigida em lei, mas não paga o tributo, não comete crime, mas mero inadimplemento. O crime contra a ordem tributária pressupõe, além do inadimplemento, alguma forma de fraude, o que não ocorreu no caso em apreço. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta o Parquet  violação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, argumentando que não há falar em atipicidade da conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos. Requer, assim, a reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença condenatória. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A conclusão do acórdão recorrido, no entanto, não diverge do entendimento da Sexta Turma desta Corte, que se firmou no sentido de que O delito do artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 exige que o sujeito passivo desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos,  razão pela qual, O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria  (REsp 1543485/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1632556/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator