DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PENAL. ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. AUTORIA. DOMÍNIO DOS FATOS. COAUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO PERFECTIBILIZADO. DOLO DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os elementos existentes são suficientes para o recebimento da inicial acusatória, evidenciando-se liame entre os fatos e o réu, não havendo, assim, qualquer nulidade a ser declarada. 2. Repelida a alegação de que o réu delegasse toda a gestão financeira da empresa a escritório contábil ou que desconhecesse os procedimentos por ele realizados, ludibriando a fiscalização por sua única e exclusiva iniciativa - especialmente dado o montante do dano. 3. Tendo o proprietário da empresa domínio e conhecimento dos fatos, acertada a sua responsabilização penal. 4. Apesar de o contador assumir toda a responsabilidade pelos fatos praticados, sua participação foi cruciail para a caracterização do delito, prestando orientação especializada na prática dos crimes contra a ordem tributária. 4. Valendo-se de declarações falsas, os réus conseguiram com que a empresa, mesmo ultrapassando o limite permitido, permanecesse abrigada pelo sistema diferenciado de tributação (SIMPLES Nacional), evidenciando a presença do animus de fraudar o fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar rendimentos realmente percebidos (fato gerador da aludida exação), com a nítida intenção de se eximir do pagamento. 5. A pena aplicada mostra-se em consonância com o entendimento desta Corte, porquanto tem manifestado o entendimento de que se justifica a elevação da pena- base quando o valor sonegado suplantar R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Todavia, reputo exacerbado o aumento em 06 (seis) meses quando o preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade de 02 a 05 anos ao delito, motivo pelo qual atribuo 03 (três) meses a cada uma para ambos os réus. 7. Considerando o dano efetivamente causado aos cofres públicos (R$ 830.974,30) e a renda do acusado, não há o que reparar na prestação pecuniária, sendo possível, ainda, o parcelamento. Sustenta o recorrente violação ao art. 619 do CPP, porquanto, na apreciação dos embargos de declaração, a Corte a quo teria deixado de apreciar pedido da defesa a) atinente à compensação de circunstância desfavorável com vetorial favorável, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal; e b) quanto ao apontamento específico da conduta punível do recorrente, bem como os trechos, depoimentos e documentos embasadores do reconhecimento da autoria. Defende, ainda, insuficiência probatória quanto à assinatura das guias pelo recorrente na condição de administrador da empresa, bem como ofensa ao art. 13 do CP, porquanto inexistente o elemento subjetivo do dolo, uma vez que prestadas as informações corretas a outro órgão público. Aduz que, na hipótese, não há prova de que o recorrente teria contribuído na transferência de dados com informações inexatas, não lhe cabendo, portanto, a responsabilidade penal, mas apenas àquele que efetivamente praticou o ato. Sustenta negativa de vigência aos arts. 18, 20 e 29 do CP, sob a alegação de que o tipo penal imputado ao recorrente – art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 – não admite a forma culposa. Menciona que, em casos de crimes dolosos como o que é imputado ao recorrente, é obrigação do órgão acusador demonstrar, a margem de qualquer dúvida, o elemento subjetivo da conduta, qual seja, a vontade do agente de praticar a infração ou então, no mínimo, a existência de dolo indireto (fl. 590). Alude que, se o próprio órgão acusatório em sua manifestação reconhece que o resultado exigido pela norma penal ocorreu no caso concreto em virtude da "falta de zelo" do acusado, que "não acompanhou todos os atos" relativos ao recolhimento dos valores devidos ao fisco, essa postura, data vênia, afasta-se do dolo para amoldar-se perfeitamente ao conceito de culpa (fl. 590). Anota que, tendo o contador assumido que o preenchimento errôneo das guias ocorreu dentro de seu escritório, isso após receber as informações corretas da empresa, o recorrente acabou induzido em erro ao acreditar que as informações estavam corretas (fls. 592/593), de modo que aplicável o erro como causa de excludente previsto no art. 20, § 2º, do CP. Insurge-se, outrossim, em face da dosimetria da pena, assinalando ofensa ao art. 59 do CP e ao princípio da individualização da pena, inclusive adotando posição diversa da firmada por outros tribunais brasileiros. Assinala que as circunstâncias judiciais favoráveis devem ser ponderadas na fixação da pena-base, bem como a impossibilidade de que a majoração da sanção inicial se dê com base na gravidade abstrata ou em elemento ínsito ao tipo penal. Requer o provimento do recurso para que reconhecida a negativa de vigência ao art. 619 do CPP, ou, no mérito, absolvido da imputação com base no art. 386, III, do CPP ou com base no art. 386, V, do mesmo Diploma legal. Alternativamente, seja determinada a realização de nova dosimetria da reprimenda, com observância dos critérios legais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 606/613. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 645/649, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso e, às fls. 650/656, requereu a execução provisória da pena. É o relatório. DECIDO. De plano, sustenta o recorrente violação ao art. 619 do CPP, porquanto, na apreciação dos embargos de declaração, a Corte a quo teria deixado de apreciar pedido da defesa a) atinente à compensação de circunstância desfavorável com vetorial favorável, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal; e b) quanto ao apontamento específico da conduta punível do recorrente, bem como os trechos, depoimentos e documentos embasadores do reconhecimento da autoria. Quanto ao primeiro tema, consignou o Tribunal no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 548/552): Primeiramente, mister asseverar que esta Turma vem manifestando o entendimento de que a dosimetria não se perfaz em critério puramente matemático, devendo sopesar, em suas etapas, toda a sistemática utilizada pelo agente na empreitada criminosa. Ainda que o embargante defenda máculas no julgado, tentando fazer crer que há irregularidades na valoração negativa das consequências do delito e que não houve a aplicação das atenuantes contidas no art. 65, inc. III, alíneas a e d, do CP, fato é que, apontou, expressamente, suas razões de decidir, satisfazendo o contido no art. 93, inc. IX da Constituição Federal, bem como ao art. 68 do Código Penal, mostrando-se, assim, irretocável. Digno de nota que, do atento exame da dosimetria, se verifica que o julgado, expressamente, afastou a incidência da utilização de eventuais circunstâncias judiciais favoráveis. Ora, inclusive, afirmou que em relação as demais vetoriais elencadas pelo acusado, mostra-se tarefa árdua investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente uma personalidade desregrada ou a desvalia da conduta social, devendo ser consideradas neutras. Dessa forma, a simples alegação de que os argumentos utilizados pelo Magistrado para fundamentar sua decisão não são contundentes para lastreá-los, mormente quando o acórdão está assentado em premissas fáticas e legais, não é razão para afastá-los. No que toca à conduta perpetrada pelo recorrente, assinalou, também no acórdão dos declaratórios: Aponta contradição na fundamentação quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, a fim de perquirir se a responsabilização criminal ocorreu pela conduta do embargante ou pelo risco potencial, de inobservância da cautela exigida pela lei fiscal (art. 13 do CP). Contudo, em que pesem as alegações expendidas pela defesa, sua pretensão não comporta trânsito. Ora, basta compulsar o feito para verificar-se que houve exaustiva análise da matéria pelo Colegiado, o qual entendeu que estava perfeitamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo réu e o resultado alcançado, inclusive, destacando que a omissão de informações ao fisco, ocasionou prejuízo de R$ 830.974,30 (oitocentos e trinta mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos - IPL, fl. 02). [...] Aponta contradição no exame da prova, porquanto ao afirmar presente o elemento subjetivo, refere que a responsabilidade penal do embargante decorre de não ser crível que ele, como administrador, não tenha percebido a diferença entre o faturamento e o que havia sido declarado, o que se amolda mais ao conceito de falta de diligência e não dolo. Pontua que as informações falsas foram prestadas pelo corréu Carlos Gustavo Slomski, o qual reconheceu em interrogatório que ele era o verdadeiro responsável pela omissão. Aduz que a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para condená-lo quando não há certeza de sua responsabilidade. No entanto, melhor sorte não o ampara. Pois bem. O Acórdão, à unanimidade, afirmou que o réu, ao não declarar rendimentos auferidos e prestar informações falsas ao órgão fazendário, já que houve omissão na DAS do exercício 2003, declarando receita bruta infinitamente menor a efetivamente percebida, era o responsável pela sonegação fiscal empreendida. Consignou, ainda, que a partir dos documentos colacionados ao feito, demonstrando que a sociedade era, a todo tempo, administrada unicamente pelo embargante; dos depoimentos dos demais corréus e de testemunhas, bem como das declarações prestadas pelo próprio acusado em juízo, por ocasião do interrogatório, firmada estava a responsabilidade criminal. Logo, não há dúvidas no julgado em relação à imputação criminal. Do mesmo modo, sequer há falar em contradição no julgado ao avaliar-se o depoimento prestado por Carlos Augusto Slomski. O fato de alegar que Carlos Augusto atribui a si a responsabilidade pelo ilícito, não induz, por si só, ao afastamento da responsabilidade criminal. Ora, cabe ao Magistrado como destinatário da prova, analisar e sopesar todo o meio de prova coligido ao processo, sob o imperativo do contraditório. Na hipótese, ainda que feito este exame, entende-se que há razões para se manter a condenação. Apropriadamente, no caso em apreço, o Colegiado entendeu, à unanimidade, que a responsabilidade pelos fatos deveria ser distribuída entre ambos os réus. Ou seja, a Mário, único responsável pela administração da GHS e, ao mesmo tempo, a Carlos Augusto, responsável pela contabilidade do empreendimento e pela remessa da DAS ao fisco. Conclui-se, portanto, que o voto, efetivamente, não considerou que o falso preenchimento da DAS foi realizado por equívoco, reconhecendo a coautoria do delito. Não vislumbro, portanto, omissão ou contradição no acórdão impugnado, razão pela qual afasto a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP. No mais, da leitura do julgado, denota-se que a Corte a quo entendeu existentes elementos concretos aptos a embasar a condenação do acusado, pretendendo o recorrido, no presente, a alteração da referida conclusão, para fins de absolvição. Por primeiro, consigne-se que este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, [...] sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Posto isso, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que foram demonstradas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, reconhecendo a existência de dolo na conduta da recorrente e afastando a tese acerca da ocorrência do erro previsto no § 2º do art. 20 do CP, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ. No que toca à dosimetria da pena, consignou o Tribunal de origem: Alternativamente, requer a defesa de Mário José dos Santos a redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias judiciais plenamente favoráveis ao acusado. Aponta que a personalidade do agente e as circunstâncias do delito devem ser valoradas positivamente ao réu, sob pena de nulidade do julgado. Todavia, seus argumentos não merecem prosperar. O nobre julgador, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 598 do CP, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal (06 meses), tendo em conta a valoração negativa das consequências do delito. Em verdade, a pena aplicada mostra-se em consonância com o entendimento desta Corte, porquanto tem manifestado o entendimento de que se justifica a elevação da pena-base quando o valor sonegado suplantar R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se amolda perfeitamente à hipótese. A propósito, veja-se a ementa do seguinte julgado: [...] Todavia, reputo exacerbado o aumento em 06 (seis) meses quando o preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade de 02 a 05 anos ao delito, motivo pelo qual atribuo 03 (três) meses a cada uma. Assim, a pena-base resta