Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo estado proferido no Inquérito n. 209952-71.2015.8.09.0000. O Tribunal de Justiça do estado arquivou o inquérito policial, instaurado contra o Prefeito de Goianira, por não haver sido proferida a prévia autorização judicial para a instauração do procedimento investigatório, uma vez que se tratava de foro por prerrogativa de função. Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação dos arts. 4º, 5º e 563, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a inexistência de nulidade processual, bem como a desnecessidade de autorização prévia para o prosseguimento do inquérito policial que investiga prefeito com foro por prerrogativa de função. Admitido o apelo nobre às fls. 814-815, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 827-835). Decido. Observo que assiste razão ao recorrente, pois o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. O Tribunal de origem, ao examinar a abertura do inquérito policial contra o Prefeito de Goianira, condicionou o curso desse procedimento à prévia autorização judicial, uma vez que o investigado seria detentor de foro por prerrogativa de função. Confira-se (fl. 724): O Supremo Tribunal Federal exige para a abertura de investigação penal contra detentor de foro por prerrogativa de função prévia autorização judicial. Com isso, a Polícia Judiciária não está autorizada a instaurar - de ofício ou por requisição do Ministério Público - inquérito policial contra Prefeito Municipal, sob pena de nulidade dos elementos de prova formalmente produzidos. II. No caso dos autos, a Autoridade Policial investigou Prefeito Municipal sem qualquer supervisão judicial. Constatado o vício, remeteu os autos ao Tribunal "para conhecimento e supervisão" (fl. 699). Entretanto, não é possível supervisionar investigação já realizada. Faltou pedido prévio para as investigações (e consequente autorização pelo Tribunal). Vale dizer, o Delegado de Polícia para instaurar inquérito policial contra Prefeito Municipal deve prévia e fundamentadamente requerer autorização do Tribunal. Autorizado, realiza as investigações com ampla liberdade de atuação, salvo indiciamento e medidas sob reserva de jurisdição. Com vista dos autos, o Procurador Geral de Justiça não requereu a supervisão judicial, isto é, autorização para investigar autoridade com prerrogativa de função. Ao contrário, por delegação genérica, manifestou-se pelo prosseguimento do viciado inquérito policial com retorno dos autos à Delegacia de Polícia. Mais uma vez, para investigar autoridade com prerrogativa de função é necessária a prévia anuência do Tribunal que pode ser requerida pelo Delegado de Polícia. Em contrapartida a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu: "No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no Código de Processo Penal, a qual, reitere-se, não requer prévia autorização do judiciário" (REsp n. 1.563.962/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/11/2016, grifei). O Supremo Tribunal Federal, seguindo essa linha de intelecção, firmou, mutatis mutandis,  a incompatibilidade dessa prévia autorização judicial com os vetores acusatoriais adotados pelo Brasil. Ilustrativamente: [...] 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do referido art. 8º, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris ; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora . (ADI n. 5.104 MC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/5/2014, grifei) Dessa forma, diante da predominância do entendimento dos Tribunais Superiores relativo à incompatibilidade da autorização judicial prévia para a instauração de inquérito policial contra pessoas que detenham foro por prerrogativa de função, é irrepreensível a modificação, por conseguinte, do acórdão recorrido, para que assim haja a permissão do prosseguimento dos atos investigatórios sem a colheita da manifestação prévia do Tribunal de Justiça competente. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para dar prosseguimento ao inquérito policial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO BRUNO VIEIRA SODRE interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 11.904/2016. O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime do art. 171, caput , do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação criminal da defesa, tão somente para reconhecer a causa de diminuição de pena, prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior) e fixar definitivamente a reprimenda de 4 meses de reclusão mais 3 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. O recorrente aponta violação do art. 171 do Código Penal. Sustenta a atipicidade da conduta praticada, ao argumento de que "ficou claramente evidenciado pelo depoimento da própria e suposta vítima que não sofreu qualquer prejuízo, além de reafirmar em seu depoimento, também fez juntar aos autos uma declaração afirmando categoricamente que não sofreu qualquer dano e ou prejuízo praticado pelo apelante" (fl. 182). Contrarrazões às fls. 188-197. O Ministério Público Federal, às fls. 211-215, opinou pelo não provimento do recurso especial. Decisão. I. Atipicidade da conduta Aduz o recorrente estar "evidenciado pelo depoimento da própria e suposta vítima que não sofreu qualquer prejuízo, além de reafirmar em seu depoimento, também fez juntar aos autos uma declaração afirmando categoricamente que não sofreu qualquer dano e ou prejuízo praticado pelo apelante" (fl. 182). Acrescenta ainda que, "em havendo o pagamento da dívida antes mesmo do oferecimento da denúncia, não há que se falar em condenação" (fl. 182). O Tribunal de origem explicitou (fl. 173, destaquei): [...] forçoso reconhecer que os elementos probatórios produzidos neste álbum processual revelam que o recorrente obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Luciana Mathias dos Santos em erro, mediante meio fraudulento, quando se apresentou no estabelecimento desta com nome falso; realizou a contratação de serviços mediante pagamento efetuado por meio de um folha de cheque furtada, conforme se infere do boletim de ocorrência registrado por Francismara (fl. 19), fornecendo, ainda, à vítima, número de telefone inexistente. Não obstante a ofendida tenha afirmado, em juízo, que foi ressarcida dos prejuízos causados pelo recorrente antes do recebimento da denúncia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de excluir a tipicidade da conduta, eis que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " o ressarcimento de prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP) apenas influindo na fixação da pena, nos termos do art. 16, do Estatuto Repressivo"  (STJ – REsp 923.197/RS – Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) – Órgão julgador: Quinta Turma – Julgamento: 14/11/2007 – Publicação: DJ 03/12/2007 p. 358). Conforme se observa, a Corte de origem afastou a atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo à vítima, em razão de o ora recorrente haver se utilizado de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, uma vez que se apresentou com nome falso para a contratação de serviço pago com folha de cheque furtada. Com efeito, o entendimento predominante nesta Corte Superior, em hipóteses semelhantes à descrita, é que está configurada a conduta prevista no art. 171, caput , do Código Penal. Assim, o fato de ter havido o ressarcimento da vítima antes do recebimento da denúncia é motivo para incidência da causa de diminuição do art. 16 do CP, mas não é o bastante para tornar o fato atípico. Nesse sentido: [...] 1. Esta Corte Superior de Justiça já sufragou o entendimento de que o agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, não em seu § 2.º, inciso IV. 2. Tipificada a conduta da paciente como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o do prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto no enunciado n.º 554 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2.º, VI, CP.[...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.089/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/2/2014) [...] 1. Hipótese na qual o recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do delito de estelionato, em sua modalidade fundamental, por ter supostamente obtido vantagem ilícita em prejuízo de estabelecimento comercial, ao pagar as despesas efetuadas com cheques furtados, falsificando a assinatura do correntista. 2. A orientação contida na Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, é restrita ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. 3. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), apenas influindo na fixação da pena, nos termos do art. 16, do Estatuto Repressivo. 4. Recurso provido. (REsp n. 923.197/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª T., DJ 3/12/2007) Portanto, está correto o entendimento adotado pela Corte de origem, consoante a posição jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual deve o julgado ser mantido. II. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN PABLO PEREZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o recorrente foi condenado, tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 50/52). Interposto recurso de agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem decidiu nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 84): Agravo de Execução Penal. Continuidade delitiva. Inocorrência. Criminoso habitual. Agravo não provido. 1. O instituto da continuidade delitiva é incompatível com o criminoso habitual, que faz da prática delitiva seu meio de vida, principalmente se ostenta oito condenações já transitadas em julgado. 2. Agravo não provido. Daí o recurso especial, no qual a defesa aponta violação do art. 71 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da suscitada continuidade delitiva, ao argumento de que, no caso, estariam presentes os requisitos legais exigidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 131). É, em síntese, o relatório. Acerca da insurgência, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 85/86): Consta dos autos que, na condenação de n. 07 (Autos n. 015.2005.007577-7). o agravante, no dia 21/11/2005, às 19h45min, na avenida Daniel Bandeirantes, bairro Liberdade, nesta capital, em companhia dos comparsas Silvano. Braulino e Fernando, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, uma motocicleta pertencente à vitima Wanderley Carneiro de Araújo. Quanto à condenação de n. 08 (Autos n. 015.2005.007918-7). o agravante, no dia 2/11/2005, às 23h10min, na avenida Dom Pedro I, n° 2042, bairro 10 de Abril, nesta capital, em companhia dos comparsas Silvano. Braulino e Fernando, subtraiu para si. mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, urra motocicleta pertencente à vitima Alan Vinícius Palácio Graciliano. O agravante foi condenado, em cada um dos processos acima mencionados, à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2 o . I e II, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas). O magistrado a quo, diante do pedido da defesa, indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva ao fundamento de que não se trata de continuidade delitiva, mas sim de habitualidade criminosa, verificada quando o agente faz do crime seu meio de vida (fls. 50/53). Em consulta ao extrato simplificado da execução penal do agravante, disponível no sitio do Tribunal de Justiça de Rondônia, verifico que se trata de criminoso contumaz, que faz da atividade delitiva seu meio de vida, pois possui 8 condenações, todas transitadas em julgado. O instituto da continuidade delitiva é, em verdade, um beneficio de política criminal que visa unificar a prática de vários delitos que forem da mesma espécie e que possuam semelhantes formas de execução, tempo e lugar, tudo com fulcro no art. 71 do Código Penal. É por essa razão que, acertadamente. a jurisprudência firmou entendimento de que o referido instituto da continuidade delitiva é incompatível com aquele criminoso contumaz, que pratica delito de forma habitual, como bem se verifica na hipótese dos autos, diante da excessiva quantidade de condenações apresentadas pelo agravante. [...] Em se tratando de agravante que, como se viu, é criminoso habitual, já que comete crime de forma reiterada, ostentando 8 condenações, todas transitadas em julgado, não há como reconhecer o beneficio da continuidade delitiva, sob pena de premiar aquele que, insistentemente, faz do crime um meio de vida. Verifica-se que, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte de origem entendeu que ficou configurada a reiteração criminosa, pois constatou que " se trata de criminoso contumaz, que faz da atividade delitiva seu meio de vida"  (e-STJ fl. 85). Desse modo, para se concluir de maneira diversa, ou seja, no sentido de que os crimes praticados pelo recorrente seriam a continuação um do outro, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBOS. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM ESTAR PRESENTE A HABITUALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE À REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO, NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Na hipótese dos autos, entenderam as instâncias ordinárias que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, como se poderia aferir de condenações anteriores, não havendo, portanto, como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo. Qualquer revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 350.946/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS. 3 (TRÊS CONDENAÇÕES). RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. ANÁLISE DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado, mormente se o Tribunal de origem concluiu pela ausência de unidade de desígnios entre as condutas. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de material fático/probatório, tarefa vedada na via do habeas corpus. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC 286.784/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 1. O termo inicial do decurso do prazo extintivo, em se tratando de prescrição da pretensão executória, é o trânsito em julgado para ambas as partes, seja em razão do princípio da presunção de inocência, seja porque não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena diante da inexistência de título executivo a ampará-la. 2. A audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena. Sustenta o Parquet  que, ao entender a Corte de origem que a audiência admonitória, nos casos em que realizada para informar ao sentenciado a modalidade da pena restritiva imposta, não configura marco interruptivo da prescrição, negou vigência ao art. 117, V, do Código Penal. Assinala que o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, assim considerado como marco interruptivo da prescrição, não pode estar atrelado ao livre arbítrio do executado, sob pena de beneficiar-se o condenado de sua própria abstenção em dar cumprimento ao julgado  (fl. 68). Argumenta que o cumprimento da pena restritiva não pode ser equiparado ao da pena corporal, pois a primeira é desenvolvida por etapas, iniciando-se com a audiência admonitória  (fl. 69), de modo que não se mostra razoável que o acusado se aproveite de uma decisão que lhe foi favorável e, unicamente pela sua própria omissão em iniciar o cumprimento da pena, obtenha um benefício maior, que é a prescrição  (fl. 70). Defende, portanto, que a audiência admonitória realizada em 3/5/2013 deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Requer o provimento do recurso para que afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, para que permitida a execução da pena. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 80/85. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 104/108, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi assim fundamentado (fls. 55/57 - com destaques): A questão do termo inicial da prescrição da pretensão executória não é pacífica na jurisprudência pátria, tendo o Egrégio STF reconhecido se tratar de tema com repercussão geral no bojo do ARE 848107 (Recurso Extraordinário com Agravo), ainda pendente de decisão quanto ao mérito. Esta Turma vinha entendendo até o julgamento do HC 126.292/SP pelo Plenário do STF, em que ocorreu mudança de entendimento sobre a possibilidade de execução provisória da pena, que o termo inicial do decurso do prazo extintivo, em se tratando de prescrição da pretensão executória, era o trânsito em julgado para ambas as partes, seja em razão do princípio da presunção de inocência, seja porque não se podia falar em inação do Estado na busca da execução da pena diante da inexistência de título executivo a ampará-la. Nesse sentido: [...] De fato, a prescrição pressupõe uma inação por parte daquele em desfavor de quem ela incide. Não há como se reconhecer, portanto, a incidência de prescrição contra aquele que jamais pôde levar adiante sua pretensão. Este é justamente o caso dos autos, pois os fatos ocorreram antes do julgamento do referido habeas corpus pelo Supremo. Todavia, observo que, no caso concreto, a celeuma não apresenta resultado prático haja vista que a data do trânsito em julgado foi a mesma para a acusação e para a defesa, qual seja, em 05.09.2011. No caso dos autos, o ora recorrido foi condenado à pena de 1 ano de reclusão pela prática de crime previsto no art. 334 do CP. Incide o prazo de quatro anos (art. 109, V, do CP). A condenação transitou em julgado para ambas as partes em 05.09.2011. Posteriormente, o ora recorrido compareceu à audiência admonitória, realizada em 03.05.2013, que fora deprecada para a Comarca de Mangueirinha/PR. O condenado não iniciou o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade. Ato posterior foi realizada nova audiência para que fosse justificado o não adimplemento da pena. No entanto, não merece reparos a decisão monocrática porque a audiência admonitória não é marco interruptivo da prescrição. Com efeito, como já assentado no STJ, 'a audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal' (STJ, EDcl no RHC 15.447/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 288). No mesmo sentido é o entendimento deste Regional: [...] Assim, considerando que a decisão transitou em julgado para ambas as partes somente em 05.09.2011, e o condenado, ora agravado, ainda não iniciou o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, forçoso reconhecer que efetivamente transcorreu lapso temporal suficiente a ensejar a prescrição da pretensão executória estatal. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo em execução. É pacífica a orientação desta Corte de que não basta a mera retirada do ofício de encaminhamento ou a realização de audiência admonitória, pois o efetivo cumprimento da pena alternativa imposta é que caracteriza o início da execução e, portanto, configura causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. A propósito: [...] LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do comparecimento do apenado à instituição designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade. 2. O simples comparecimento do paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória se verifica em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, na redação anterior à Lei 12.234/2010. 4. Entre o trânsito em julgado para a acusação (8.9.2009) - termo inicial para a contagem do prazo - até a presente data, não houve qualquer marco interruptivo da prescrição, porquanto não há notícias de que o paciente tenha dado início ao cumprimento da pena, consoante afirmação contida no acórdão impugnado, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência prescrição da pretensão executória estatal.  (HC 293.154/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução. 2. Não evidenciado o transcurso do lapso de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público e o início da execução, pelo pagamento da multa, não há falar em prescrição da pretensão executória. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido.  (AgRg no RHC 70.260/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPARECIMENTO DA APENADA E RETIRADA DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (HC 203.786/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014). 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no REsp 1533647/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, na medida em que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido. Importa ressaltar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO RAFAEL AUGUSTO CAMPANHOLI interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001068-27.2010.8.26.0198). Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 746-765). Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a pena para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, mantida, no mais a sentença. Opostos embargos declaratórios, foram esses rejeitados. Nas razões deste recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade do feito pela ofensa ao princípio do juiz natural. Sustenta, ainda, negativa de vigência dos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a Corte de origem não enfrentou os temas postos da apelação nem nos embargos declaratórios. Por fim, afirma que foi contrariado o art. 157, § 2º, V, do Código Penal, porquanto não comprovada a restrição da liberdade da vítima; também indica divergência jurisprudencial sobre o tema. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja declarado nulo o acórdão proferido pela Corte de origem ou que seja determinada a redução da pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.018-1.023) e admitido o recurso (fls. 1.037-1.038), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.051-1.057), que opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. I - Princípio da identidade física do juiz Consoante o Tribunal a quo , a despeito da previsão do art. 399, § 2°, do CPP, "a sentença poderia ser proferida por outro juiz, caso o que presidiu a instrução estivesse "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado". A Corte local consignou que "a magistrada que presidiu a audiência encontrava-se gozando férias regulamentares referentes ao exercício de 2011, no período de 09 de abril de 2012 a 27 de abril de 2012, tendo sido publicado, aos 02 de abril de 2012, no Diário Oficial, a designação da magistrada Dayse Lemos de Oliveira para assumir a Vara Criminal no referido período" (fl. 959). A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Deveras, o princípio da identidade física do juiz não tem aplicabilidade absoluta. Se assim fosse, a prestação jurisdicional dos magistrados investidos na competência para processar e julgar as causas criminais passaria a ser, necessariamente, ininterrupta, impedindo-os de se afastar temporariamente das funções, seja por motivo de férias ou doença e até mesmo de progressão funcional. Confira-se: [...] 2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.655/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/4/2016). Ademais, em se tratando de nulidade relativa, é necessário, para reconhecimento de violação do art. 399, § 2°, do CPP, a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu – em verdade, deixou claro que prejuízo haveria caso não fosse prolatada a sentença, pois se tratava de réu preso. Ilustrativamente: [...] 1. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.575.631/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2016, grifei) [...] 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o vício, se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não resultou qualquer prejuízo comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1.321.677/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 22/8/2014). [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 728.063/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/9/2015). II. Arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal A defesa alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à argumentação relativa à ausência de provas para embasar a condenação. Nesse sentido, afirma que "o v. acórdão recorrido desprezou totalmente os documentos juntados aos autos, que vão de encontro ao reconhecimento efetuado pela vítima (somente na fase policial) e à versão do corréu absolvido como uma espécie de álibi" (fl. 971). Acerca da convicção sobre a materialidade e autoria do delito, após detalhar o depoimento das vítimas e das testemunhas, o Tribunal local consignou que, "diante desse robusto conjunto probatório, suficientemente demonstrada a autoria do crime no que diz respeito aos dois apelantes" (fl. 928). Pela atenta leitura dos acórdão proferidos pela Corte local, não verifico a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. Vale dizer, qualifico como concreta e idônea a fundamentação por ele adotada, com o fim de alicerçar o convencimento pela condenação, bem como pela incidência das aludidas causas de aumentos. À vista, portanto, da análise da questão controvertida pelo acórdão recorrido, não há falar em contrariedade ao art. 619 do CPP. Ilustrativamente: "Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum  a quo" (AgRg no REsp n. 1.531.037/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2015). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR (5 ANOS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 381, IV, 561, IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 18, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO LASCIVO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento a partir da análise da prova carreada aos autos em confronto com as teses defensivas. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.028/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/8/2016, destaquei). III. Art. 157, § 2º, V, do Código Penal A Corte estadual, ao confirmar a aludida causa de aumento, asseverou que "os ofendidos permaneceram na casa enquanto os assaltantes proferiam ameaças e se apossavam dos referidos objetos e quantia monetária, certo é que a prova oral revela a manutenção das vítimas em poder dos agentes por pelo menos cinco minutos, tempo mais do que suficiente para a configuração da majorante" (fl. 928, destaquei). Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2012). Ademais, para infirmar a conclusão adotada, no sentido de dizer que o tempo de restrição da liberdade não foi suficiente para a configuração da majorante, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Execução imediata Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha – SP, para que encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu já tenha dado início ao cumprimento da pena. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO FLORIVALDO JOSÉ BRASIL interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação Criminal n. 0041574-08.2011.8.24.0023. A Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica contra a mulher de Santa Catarina – SC julgou extinta a punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão punitiva. Na ocasião, a Magistrada fixou os honorários do defensor dativo em R$ 350,00. Em virtude dessa sentença, a defesa interpôs apelação perante aquele Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 700,00. Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994, além da divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, em caso de atuação de defensor dativo nomeado, devem ser fixados os honorários advocatícios com fulcro no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994. Apresentadas as contrarrazões às fls. 302-308 e admitido o apelo nobre às fls. 310-312, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 325-328). Decido. Observo que assiste razão ao recorrente, pois o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, o Tribunal de origem assim decidiu a respeito do mérito (fl. 199): Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270/SC, as verbas honorárias têm sido fixadas em analogia ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC em vigor (correspondente ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973), aplicado à luz do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, diante da inviabilidade de aplicação da Tabela de Honorários da OAB, faz-se mister a fixação dos honorários de acordo com a atuação do defensor no caso, que deve ser ponderada dentro dos parâmetros de razoabilidade. No caso, apesar de ter atuado em primeiro e em segundo grau de jurisdição, a atuação do defensor no segundo grau limitou-se exclusivamente à majoração dos honorários, razão pela qual a verba honorária deve ser majorada para R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do defensor dativo Renato Boabaid (OAB/SC n. 26.371), responsável pela defesa do réu F. J. B., sendo o valor fixado adequado ao entendimento assente nessa Corte de Justiça. É firme nesta Corte Superior que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros para o quantum . Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.435.762/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 9/6/2017) [...] 1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.650.552/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 22/3/2017) Diante da patente dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é mister a alteração daquele julgado. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença, os quais foram arbitrados consoante a tabela efetivada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do recorrente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 239 GRAMAS DE MACONHA E 100,3 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO SUFICIENTE E FUNDAMENTADA DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO . Recurso especial não provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R G DE S, com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou a recorrida pela incursão no crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e considerou que a quantidade de droga – 239g de maconha e 100,3g de cocaína –, bastou para a redução da pena, estabelecido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 1/2 (meio), isto é, o patamar da redutora, fixado em 1/2 (um meio), foi fundamentado na expressiva quantidade de drogas (239g de maconha e 100,3g de cocaína) e na alta nocividade da cocaína, vetores amplamente aceitos pela jurisprudência  (fl. 328). Esta, a ementa do acórdão estadual (fls. 315 e 316): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT ) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. [...] A apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de apetrechos típicos da narcotraficância, sob a guarda e depósito da acusada, somada aos depoimentos dos policiais militares e das demais testemunhas são suficientes para a subsunção da conduta ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. [...] Embora a lei não esclareça quais os fatores que o magistrado deve analisar para a escolha da fração de diminuição da pena, doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em relação a essa causa especial de redução, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DADA A NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e para o exame da substituição, ou não, da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente recurso especial a parte alega que o acórdão a quo  contrariou os arts. 617 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto cabível a redução da pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 ante as circunstâncias pessoais da recorrente, ou seja, o quadro fático mostra que a Recorrente é primário, não registra antecedentes criminais, não dedica sua vida à prática de crimes e certamente não integra organização criminosa, conforme amplamente demonstrado nos autos  (fl. 339). Aduz que, a despeito da recente decisão do Supremo Tribunal, seria conveniente que a recorrente pudesse recorrer em liberdade do acórdão a quo  (fls. 337/350). Requer a recorrente (fl. 316): [...] Pelo exposto, aguarda a Recorrente seja reformado o r. Acórdão, dando-se provimento ao seu recurso, para absolver-se a Recorrente; caso assim não entendam, para o fim de ser reconhecido a minorante do §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, seja levada em conta sua primariedade, seja a pena-base fixada no mínimo legal, com a sua conseqüente redução, na forma ora argumentada, bem como a aplicação de pena restritiva de direito, conforme preceituado no artigo 44, da Lei Substitutiva, e ainda, que seja o regime prisional inicialmente aberto. Requer a aplicação do entendimento mantido pelo STF no julgamento do HC 118.552, que entendeu que o tráfico privilegiado de drogas não pode ser considerado como crime hediondo. Ainda, embora a decisão recorrida tenha adotado o recente posicionamento do STF (HC n. 126292), a Recorrente pugna para que Vossas Excelências mantenham o seu direito de recorrer em liberdade, conforme voto vencido da Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva Sommariva, sendo certo que assim agindo, Vossas Excelências estarão destacando que esta é a única resposta judicial coerente com as provas apresentadas durante a instrução processual e com a culpabilidade da Ré, além de ser decisão com a qual Vossas Excelências estarão distribuindo a costumeira e tal almejada JUSTIÇA. [...] Contrarrazões (fls. 355/362). A Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer de fls. 379/384, manifesta-se pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas (AgRg no HC n. 318.558/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). Na dosimetria da pena, o voto condutor do acórdão local considerou que a recorrente é tecnicamente primária, possuidora de bons antecedentes e diante das circunstâncias do caso concreto fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, 5 anos (fls. 208/210 e 314/332). Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão a quo  levou em consideração a natureza, a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas (239g de maconha e 100,3g de cocaína) e diante das peculiaridades do caso concreto, determinou a fração de (1/2), na terceira fase (fls. 208/310 e 314/332). Nesse contexto, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto . Erigida essa premissa, o acórdão a quo  não merece reforma, pois não é possível a alteração da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas quando as instâncias ordinárias justificaram a incidência da minorante com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade das drogas apreendidas. Isso porque a alteração do redutor é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade  (HC n. 393.844/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/5/2017). Igualmente, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), porque, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto  [...] (HC n. 367.200/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/5/2017). Em relação ao pedido de absolvição, indevido o exame em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Atualmente, a posição do STF evoluiu para a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, sem que isso ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência. É o que restou decidido no HC n. 126.292, de relatoria do memorável Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016. Diante disso, não merece provimento a insurgência especial. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados e o parecer da Procuradoria-Geral da República, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 379/384), o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 34 do RISTJ e o disposto na Súmula 568/STJ, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 do RISTJ e no disposto na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por JOCELITO OSMAR GRIMES e JOEL OSMAR GRIMES, ambos com fulcro nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nos arts. 33, caput,  e 35, caput , ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2006, às penas, respectivamente, de 15 anos e 10 meses de reclusão e 1.894 dias-multa, e 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 1999 dias-multa, em regime fechado. Interpostas apelações pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos. Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados. Sustentam os recorrentes, divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 156 e 386, ambos do CPP, art. 59 do Código Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Quanto aos pontos, requerem, em suma, a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao argumento de que há dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos crimes. Disseram que nos autos não existem provas da estabilidade, permanência ou dolo do vínculo associativo, nem restou demonstrado o vínculo dos apelantes com o comércio ilícito. Alternativamente, requerem a redução do aumento de pena aplicado para cada circunstância judicial negativa; a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, em relação ao crime de associação, o afastamento da circunstância judicial referente às "circunstâncias do crime " (fl. 567). Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelos desprovimentos dos recursos especiais. (fl. 720/730). É o relatório. DECIDO. Como bem observou o membro do Ministério Público Federal, existe similitude fática e argumentativa, bem como identidade de pleitos entre os recursos de ambos os recorrentes, até porquê subscrita pela mesma advogada, situação que favorece a análise conjunta de ambos os recursos, pelo que passo à analisá-los: Primeiramente, asseveram os recorrentes contrariedade aos arts. 156, II e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que os elementos de provas colhidos durante o Inquérito Policial e no transcorrer da instrução processual não tem o condão de justificar a condenação imposta  (fl. 643 e 660), pretendendo, daí, suas respectivas absolvições em ambos os crimes em que condenados, seja por ausência de provas suficientes para as condenações às práticas dos crimes de tráfico, ou porque não demonstrado vínculo subjetivo entre os recorrentes e os respectivos córreus (associação para tráfico). No tocante às irresignações, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Em seguida, a defesa de Joel e Jocelito sustenta a inexistência de provas da mercancia ilícita, pois não foram abordados quaisquer usuários que tivessem comprado drogas dos réus, nem juntado filmagens ou fotos dos atos de comércio de entorpecentes. Todavia, a alegação não merece ser acolhida. Com efeito, conforme bem ressaltado pela investigação policial, os réus trabalhavam vendendo os entorpecentes diretamente para os usuários finais, mas atuavam reabastecendo os pontos de vendas de drogas - "bocas". [...] Além disso, os apelantes foram abordados na posse de material ilícito, consistente em: a) 6 kg de cocaína, 1 kg de crack, e porções menores embaladas individualmente, no galpão da empresa Grimes; b) uma arma de fogo na residência de Jocelito, e 1 kg de crack em sua posse, em um pacote que tinha acabado de receber de Mayckon; c) 5 kg de crack, 2 kg de cocaína, e porções menores fracionadas das drogas, tudo escondido no interior do pé de uma mesa na residência de Mayckon, além de outra arma de fogo e munições, e apetrechos típicos da atividade ilícita, como rolos de papel-filme e balança de precisão; d) rádios comunicadores sintonizados na freqüência da polícia, e aproximadamente R$ 180.000,00 em dinheiro, cheques e cédulas estrangeiras, na residência de Joel. Também foram apreendidos 15 aparelhos celulares (termo de exibição, fls. 32/33 - autos digitais). [...] Assim, embora existam indícios de que a empresa, esporadicamente, realizava sua atividade fim - fabricação e instalação de móveis e vidros -, não restam dúvidas de que também era utilizada como fachada para a distribuição de drogas nos pontos de venda da região. Ressalte-se que parte da droga estava escondida na empresa, os réus trajavam o uniforme da empresa no momento da prisão, e Jocelito transportava a droga no veículo da firma. Ainda, as declarações dos policiais que realizaram a investigação foram harmônicas entre si, e estão em consonância com os demais elementos que compõem o acervo probatório. No que tange ao crime previsto no caput do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), igualmente não merece prosperar o pleito absolutório. Como é cediço, para a configuração do crime de associação para o tráfico, mister que o acervo probatório existente nos autos demonstre, de forma clara e inconteste, a intenção associativa para o desenvolvimento da mercancia ilícita, de maneira estável e permanente. Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (artigo art. 14 da Lei 6 .366/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1. ed., 2006. p. 785). Na espécie, as provas carreadas aos autos são capazes de assegurar que Joel, Jocelito e Mayckon associaram-se, de forma estável e o, permanente, para a prática do tráfico de drogas. O Do relatório da investigação criminal, extrai-se: [...] Aproximadamente há três meses, os integrantes desta Agência de Inteligência (AI) receberam informações noticiando que o proprietário da empresa Grimes Móveis Planejados e Vidros estaria utilizando a mesma como fachada para encobertar a prática de tráfico de drogas na cidade de Itajai e o adjacências. Frente a essas informações, uma equipe foi a campo a fim de identificar os possíveis envolvidos, utilizando veículos descaracterizados e outros meios disponíveis ao alcance. [...] Verificaram que Jocelito geralmente transitava com a caminhonete Fiat Strada de cor prata fazendo o levantamento de possíveis compradores e respectivas quantidades. Após um intervalo de tempo Mayckon, conduzindo a caminhonete Ford Courrier de cor branca, passava pelos mesmos pontos em que Jocelito havia passado, geralmente carregando algum objeto (bolsas, sacolas, etc). Cabe frisar, que as interações feitas nos pontos citados eram muito breves, simplesmente descendo o condutor do veículo, adentrando a residência e saindo das mesmas logo em seguida. Imediatamente após a passagem pelos pontos de venda de drogas, os funcionários se dirigiam diretamente a casa (também sede da empresa) de Joel. Ao longo do monitoramento da organização criminosa, tornou-se clara a distribuição das funções predominantes dos agentes: a) Jocelito - responsável por levantar as demandas dos compradores de o drogas e, eventualmente, realizar algumas entregas de drogas; b) Mayckon - armazenagem e entregas das drogas de Joel. Eventualmente levantava as demandas dos compradores de drogas; c) Joel - dono da droga e responsável pelo gerenciamento da organização criminosa, incluindo o pagamento dos fornecedores e prepostos. Cabe salientar que Jocelito e Mayckon, por vezes, alternavam-se nas funções de levantamento de demanda de compradores de drogas e entregadores das respectivas drogas. No início de fevereiro chegou ao conhecimento desta Agência que Joel teria recebido mais um carregamento de drogas e que, durante a semana, iniciaria sua distribuição. A partir desta nova informação, a AI, juntamente com uma guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático (PPT) e uma guarnição de Reforço da 2a Cia / 1 BPM, montaram uma operação para abordar os envolvidos. .. ](fís. 82/85 - autos digitais). Com efeito, o animus associativo ficou constatado na dinâmica da operação criminosa exercida pelos réus, que culminou com a apreensão de 17 kg de substâncias entorpecentes, e todo o material relacionado com o tráfico de drogas (armas, apetrechos para preparo da droga, rádios comunicadores, 15 , aparelhos celulares etc.), assim como grande quantidade de dinheiro cuja origem lícita não foi demonstrada, inclusive em moeda estrangeira, sugerindo que o alcance do tráfico praticado pelo grupo é muito maior do que foi averiguado. Nesse contexto, oportuno destacar a conclusão da Magistrada sentenciante, in verbis: Como se vê, as provas angariadas nos autos são suficientes para demonstrar que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, exercendo o comércio de drogas com habitualidade, haja vista que monitorados por pelo menos três meses pelos Policias Militares de Itajai, período em que foi possível verificar que os agentes se utilizavam das instalações e bens da empresa Grimes para disfarçar a verdadeira atividade por eles praticada: a distribuição e de drogas em Itajai, Balneário Camboriú e Camboriú. A comprovação do fato típico tráfico, desse modo, encontra-se livre de questionamentos, porquanto a conduta comissiva dolosa dos acusados ficou demonstrada na exploração de substância entorpecente proibida. Joel atuava a nas modalidades adquirir, manter em depósito, fornecer e vender a droga, Mayckon atuava nas modalidades ter em depósito, transportar, preparar e fornecer a droga e Jocelito atuava nas modalidades transportar e fornecer a droga, atividades que configuram a idoneidade lesiva para o bem jurídico tutelado, qual seja: a saúde individual das pessoas que integram a sociedade e formam o conjunto saúde pública .[.] Quanto à associação, a conduta comissiva dolosa dos acusados Joel, Jocelito e Mayckon ficou demonstrada no fato de associarem-se com o especial fim de exploração de substância entorpecente proibida, o que configura a idoneidade lesiva para o bem jurídico tutelado saúde pública. A conduta, como se depreende, adequa-se ao tipo penal descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo texto explicita que o fato de associarem-se 2 duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer " dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 10, e 34 desta Lei enseja a cominação da pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 setecentos)a 1200 (mil e duzentos) dia-muta. fis 33/33 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.[...].( fls. 335/336 - autos digitais). Assim, existindo prova do ajuste na formação do vínculo associativo estável e permanente entre Joel e seus funcionários, destinado ao comércio ilícito de entorpecentes, não há falar em absolvição. (fls. /580). Como se pode depreender, a pretensão recursal de absolvição não merece prosperar, tendo em vista que, após a instrução processual, as Instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação dos recorrentes pelo delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Tem-se que para o delito de associação para o tráfico (art. 35), segundo consta do acórdão, também restou demonstrada, com base nas provas produzidas nos autos, a existência de ajuste na formação do vínculo associativo estável e permanente  entre os corréus, inclusive a clara distribuição das funções predominantes entre os recorrentes -
DECISÃO WESLEI PEREIRA DO NASCIMENTO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação n. 1.0024.07.684620-3/001. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, a fim de reduzir a pena para 2 anos e 5 dias de reclusão, bem como a prestação pecuniária. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 155, § 2º, ambos do CP, ao argumento de que o comportamento da vítima é vetorial neutra e não pode ser valorada negativamente. Salienta, ainda, que deve incidir a figura do furto privilegiado. Requer seja retificada a dosimetria da pena. Ofertadas as contrarrazões (fls. 382-384) e admitido o recurso (fls. 386-387), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 402-404), que opinou pelo parcial provimento do recurso. Decido. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Constato a violação ao art. 59 do Código Penal relativamente à circunstância remanescente, uma vez que o fato de o ofendido não ter contribuído para o cometimento da infração não permite a valoração negativa do comportamento da vítima, pois, por certo, ninguém contribui para ser furtado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o "comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena" (HC n. 299.548/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 29/10/2015). Constatada a violação, passo à readequação da pena. Na primeira fase, afastada a valoração negativa do comportamento da vítima, a pena deve ser fixada em 2 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, em razão da confissão, a reprimenda é diminuída em 1/6, o que a torna estabelecida em 2 anos de reclusão (Súmula n. 231 do STJ). Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição, a sanção fica, definitivamente, estabelecida neste patamar. No acórdão dos embargos declaratórios da apelação, o Desembargador Relator tratou da aplicação da figura privilegiada do furto nestes termos: E, se nada foi dito a respeito do privilégio, foi porque o réu não fazia jus ao benefício e, com relação a este ponto, nada requereu a Defesa (fl. 364) O art. 155, § 2º, do Código Penal estabelece que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Conforme se depreende dessa norma, uma vez verificada a aplicabilidade do privilégio do furto, o Magistrado deve escolher fundamentadamente entre três benesses em favor do réu: a) substituição da pena por multa; b) fração de diminuição na terceira fase da dosimetria; c) substituição da reprimenda de reclusão por detenção. Na espécie, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, muito embora a pena-base haja sido fixada acima do mínimo legal (antecedentes). A jurisprudência do STJ relaciona como parâmetros para a escolha dos benefícios previstos para o furto privilegiado as circunstâncias concretas do caso, além dos vetores previstos no art. 59 do CP: [...] 1. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. [...] 3. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. 4. Como se trata de delito duplamente qualificado – o que demonstra maior reprovabilidade da conduta –, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa. 5. Diante da ausência de outros elementos que permitam identificar maior gravidade do delito perpetrado (tanto que a pena-base foi exasperada pela presença das duas qualificadoras, sem mencionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), deve a pena privativa de liberdade ser reduzida na fração máxima prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do Código Penal, determinar a diminuição da pena imposta aos pacientes em 2/3. (HC n. 208.685/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/6/2016) A alegação de que o furto privilegiado implica necessariamente redução da pena ou nova dosimetria é incompatível com os contornos da discricionariedade conferida ao sentenciante pela lei. Como se observa, apesar de não haver analisado o benefício em comento, o Tribunal de origem manteve a substituição da pena e ainda reduziu o seu quantum.  Para tanto, ateve-se aos elementos concretos dos autos para concluir que a substituição da pena de reclusão por detenção seria a escolha mais adequada à hipótese. Constatado fundamentos idôneos para justificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , não há falar em afronta ao art. 155, § 2º, do Código Penal. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 59 do Código Penal, e reduzir a pena para 2 anos de reclusão. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A. Q. C., com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O ora recorrente, no primeiro grau de jurisdição, foi condenado, como incurso no art. 21 da LCP, à pena de 1 mês e 25 dias de detenção, no regime semiaberto (e-STJ fls. 118/120). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 204/205): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES UTILIZADAS QUE TRANSITARAM EM JULGADO A MAIS DE 05 (CINCO) ANOS QUE NÃO APTAS A CARACTERIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, AINDA QUE INÁBEIS PARA EVIDENCIAREM A REINCIDÊNCIA. MOTIVOS DA INFRAÇÃO PENAL. CIÚME DESMEDIDO E INJUSTIFICADO. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. MOTIVO QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRESSÕES COMETIDAS DIANTE DO FILHO ADOLESCENTE. POLICIAL QUE RELATOU TER ENCONTRADO O INFANTE APAVORADO NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE. AUMENTOS DA PENA MANTIDOS. "[...] é consabido que, para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada à caracterização da agravante da reincidência, deve ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou seja, o novo crime deve ter sido praticado em período de tempo não superior a 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior. A mesma exigência não se impõe, todavia, à valoração negativa dos antecedentes, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que condenações penais inábeis à configuração da reincidência podem ser utilizadas para aquele fim." (Apelação Criminal n. 2014.093920-9, de Camboriú, rei. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 17.03.2015). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA FINS DE CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE AUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO A DESCARACTERIZA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COMPROVOU TER SIDO INDEVIDA A MAJORAÇÃO DA PENA OU A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DEFENSIVA AFASTADA. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. AGENTE QUE ALEGA TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATENUAR A PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ALÉM DISSO, AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente recurso, no qual o recorrente alega violação aos arts. 33, § 3º, 59 e 65, III, "d", todos do Código Penal. Sustenta que condenações anteriores, cuja extinção da punibilidade ocorreu mais de 5 anos antes da data do delito tratado na presente ação penal, não são hábeis a caracterizar maus antecedentes. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 239/246. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 264/271). É o relatório. Decido. De início, vale registrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é firme acerca da possibilidade da valoração negativa, como maus antecedentes, das condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO NO TRIBUNAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR PARA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEIS MESES. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas. 2. A redução da pena em seis meses, em razão da atenuante de confissão espontânea, resultou de uma valoração feita pelo julgador; ademais, a quantidade de seis meses encontra-se dentro da razoabilidade, sendo desnecessária a intervenção desta Corte a respeito. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 508.791/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015, grifei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. - Nos termos da Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". - A confissão extrajudicial embasou a condenação, no delito de resistência, tanto que mencionada no curso da sentença e do acórdão da apelação como elemento de prova utilizados para formar a convicção do julgador, motivo pelo qual, a teor da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente. - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que os delitos foram cometidos com violência e grave ameaça, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena no delito de resistência  (HC 352.654/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016, grifei). Assim, o aresto recorrido, no ponto, alinha-se ao entendimento pacificado nesta Corte, o que atrai a incidência do óbice prescrito pela Súmula 83/STJ. De outro lado, a respeito da confissão espontânea, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 214): Já no ponto seguinte, também não é caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). O caso em tela é típico exemplo de confissão qualificada, visto que o apelante narrou sua versão dos fatos às fls. 118/120, com o intuito de se ver absolvido, alegando ter agido em legítima defesa, mesma tese que se extrai ao ter relatado na fase policial que "o motivo da agressão foi porque discutiram em virtude da vítima estar lhe indagando sobre o casamento e então gerou a agressão" (grifo nosso). No contexto, verifica-se que o réu, de fato, ainda que de forma parcial e agregando elementos que afastam a ilicitude da conduta, confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a condenação. Destarte, não há empecilho à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando que esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da referida atenuante. Outrossim, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A propósito: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias não indicaram nenhuma particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 5. O Juízo de primeiro grau indicou dados fáticos suficientes a demonstrar a gravidade concreta do crime - na espécie, delito cometido em plena via pública, contra vítima que nem sequer fala português (estrangeiro refugiado), mediante concurso de quatro agentes, que abordaram o ofendido de maneira agressiva, um dos quais portava arma de fogo. 6. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 7. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime, em especial o modus operandi adotado pelos agentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em relação ao primeiro paciente, a ser compensada com a agravante da reincidência, readequando a reprimenda a ele imposta  (HC 355.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016). Logo, faz-se necessária a readequação da pena. Mantenho a pena-base tal como fixada nas instâncias ordinárias em 1 mês e 15 dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a compenso com a agravante da reincidência, mantendo inalterada a reprimenda. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena permanece naquele patamar. O regime prisional para o início do resgate da pena é o semiaberto, tal como fixado nas instâncias ordinárias, uma vez que, embora a pena imposta seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente, e as circunstâncias judiciais não foram todas favoráveis, tendo em vista os maus antecedentes.
DECISÃO JOSÉ DARIO SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar a Apelação Criminal n. 0005447-33.2009.4.04.7201/SC, manteve incólume a sentença que o condenou a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituído, na forma do art. 44 do Código Penal,por prestação de serviços à comunidade, em razão da prática do crime tipificado no art. 34, caput , da Lei n. 9.605/1998. Busca, em suma, a sua absolvição, ante a insignificância de sua conduta, pois embora seja pescador profissional, "molhar a tarrafa não é crime. Para que houvesse crime [...] deveria ser apanhado com uma quantidade de pescado significativa a ponto de causar dano ao ecossistema local" (fl. 378). As contrarrazões e o parecer do Ministério Público Federal são favoráveis ao provimento do recurso especial (fls. 386-393 e 410-411, respectivamente) Decido. I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação, esgotaram-se os recursos ordinários e, embora o recorrente não tenha indicado o dispositivo(s) de lei federal alegadamente contrariado – o que inviabilizaria o conhecimento recursal, consoante o enunciado contido na Súmula n. 284/STF –, os fatos e o direito foram expostos de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controvertida, razões pelas quais conheço do apelo especial. II. Nulidade da revogação do sursis processual – ausência Preliminarmente, rejeito a tese de nulidade da retomada da persecução penal – após o descumprimento, pelo recorrente, das condições que lhe foram impostas para a suspensão do processo –, levantada pelo Parquet  federal, em suas contrarrazões ao recurso especial, pois, consoante previsto no § 1º do art. 81 da Lei n. 9.099/95, "A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta". In casu , como bem assinalado pelo Tribunal a quo  (fls. 338-339, destaquei): Conforme consta na fl. 81 dos autos físicos, em audiência admonitória realizada em 10-11-2010, o acusado formalizou um acordo de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, obrigando-se a 1) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo; 2) comparecer pessoalmente perante o Juízo a cada três meses para informar e justificar atividades; 3) comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço; e 4) prestar serviços comunitários. Em 2012, diante da notícia de descumprimento das condições acordadas (fl. 94), foi designada audiência de justificação (fl. 96), não tendo o réu sido encontrado no endereço por ele declinado no interrogatório policial [...] e no qual vinha sendo encontrado desde dezembro/2009. Foram realizadas outras tentativas, mas inexitosas, vindo o juízo singular, diante da não localização de José, a decretar a sua revelia e revogar a suspensão condicional do processo em 20-8-2013 (fl. 137). [...] Pois bem. Nulidade alguma há no processamento operado pelo juízo condutor da ação penal. Como afirmei, o réu comprometeu-se, quando da aceitação da oferta da suspensão condicional do processo, em manter o seu endereço residencial atualizado e não o fez, vindo a não ser localizado naquele que era conhecido do juízo. Tentativas outras foram feitas antes da decisão que decretou a sua revelia e revogou a benesse processual, que restaram igualmente frustradas. Logo, não se pode reconhecer nulidade daquilo a que José deu causa. Esse entendimento não destoa do adotado por esta Corte. Vejamos: [...] a extinção da punibilidade somente terá lugar quando cumpridas as condições estabelecidas para o sursis processual" (REsp n. 1.163.455/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe de 1/12/2011) [...] 1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual [...], pode haver a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término da fase probatória. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 251.378/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 26/8/2013, destaquei) Assim, como, na espécie, houve o descumprimento não apenas da condição de prestar serviços à comunidade (fl. 125) mas também de comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, no curso do período de prova, razões mais que suficientes para a revogação do sursis processual, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo, como bem destacado pelo Tribunal de origem, a que o próprio decorrente teria dado causa. III. Princípio da insignificância Segundo se afere dos autos, o recorrente, pescador profissional, foi flagrado por agentes do IBAMA e da Polícia Federal praticando pesca, com a utilização de tarrafa, em horário e local proibidos (próximo ao meio-dia, na Barra do Rio Itapocu/SC), consoante prevê art. 1º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 20/2005. A questão versa, então, sobre a viabilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, ou seja, no âmbito de conduta delitiva prevista no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, de forma a permitir a absolvição do recorrente. O constituinte originário, ao inserir o art. 255 na Constituição Federal de 1988, concedeu tutela especial à proteção do meio ambiente, de modo a qualificar o Direito Ambiental como um ramo da ciência jurídica que não se volta apenas para o presente, "mas que também deve buscar o futuro" (LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva. O princípio da insignificância nos crimes ambientais:  a insignificância da insignificância atípica nos crimes contra o meio ambiente da Lei 9.605/98. Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 17). Complementa o citado doutrinador que "as específicas características do direito ambiental não se esgotam nessa explícita previsão constitucional. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta esse equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições da vida nesse Planeta". Sob outro prisma, é certo que a intervenção do Direito Penal somente se legitima “nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social através da prevenção de fatos lesivos." (SANCHEZ, Jesus Maria Silva. Aproximación al derecho penal contemporâneo , Barcelona, Bosch, 1992, p. 247, tradução livre). Além disso, na escolha dos bens jurídicos a tutelar, é preciso que se tenha presente – como adverte Juarez Tavares – que a intervenção penal do Estado se dá, sob a ótica puramente formal, a partir da tipificação de condutas. Porém, sob o enfoque material, exige-se que tal intervenção leve em consideração serem as condutas proibidas produto de seres humanos, enquanto inseridos em condicionamentos sociais, o que legitima a norma apenas se tiver ela como escopo impedir uma lesão concreta de um bem jurídico. ( Critérios de seleção de crimes e cominação de penas.  Revista Brasileira de Ciências Criminais, número de lançamento, RT, p. 75-87). Sob tais alertas, "haverá lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado" (SILVA, Ivan Luiz. Princípio da insignificância e os crimes ambientais.  Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 106). Nessa feita, só é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando essa dúplice avaliação indicar um grau de lesividade ínfimo da conduta examinada. In casu , o Tribunal de origem, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Juízo de 1º grau, asseverou que (fls. 341-343, destaquei): Ouvido em juízo, o agente de fiscalização do IBAMA Luiz Eduardo Coutinho de Almeida (fl. 170) afirmou que fora realizada operação em conjunto com a Polícia Federal em que foram notificados mais de cinquenta pescadores em atividade irregular na boca da barra do rio Itapocu, em local e horários proibidos para pesca. A operação iniciou através de solicitação da Polícia Federal que havia recebido denúncia sobre a pesca ilegal na boca da barra do rio Itapocu, onde efetivamente flagraram vários pescadores pescando com tarrafa em local e horários proibidos. Recorda-se que a prefeitura de Barra Velha havia colocado placas informando sobre a proibição, mas não soube informar se as placas estavam instaladas no local no dia da apreensão [...] No caso, ademais, [...] embora a defesa tenha alegado que o produto da pesca seria destinado ao consumo próprio do réu e de sua família, a prova colhida nos autos evidencia que a conduta do réu é lesiva ao meio ambiente, porque ameaça o equilíbrio do ecossistema marinho e a sobrevivência das espécies, e pode comprometer até mesmo o sustento de toda a comunidade pesqueira da região, em um futuro próximo. Além do mais, o réu, inscrito como pescador profissional ainda que seja inscrito como profissional liberal, e não como pescador (fl. 21), certamente tinha consciência da ilegalidade de sua conduta. Nessas condições, uma vez afastadas as teses de defesa ao tratar sobre a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, a conduta praticada pelo acusado constitui dano ambiental relevante, ensejando a tipicidade penal. Nessa ordem de idéias, vê-se que o acusado praticou o crime de de pesca em período proibido, incorrendo, em consequência, na conduta descrita no art. 34, caput , da Lei n. 9.605/98" Avaliando o caso em apreço, percebo nitidamente presente o desvalor significativo da conduta do recorrente, pois, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 281-282, destaquei): A pesca deve ser evitada em determinados locais, épocas específicas e de algumas maneiras, a fim de preservar as espécies em período de reprodução e os locais de especial proteção. O caput  do art. 34 da Lei n. 9.605/98 proíbe a pesca em determinados períodos (defeso) ou em locais interditados pelo órgão competente. A relação das espécies e épocas proibidas, assim como dos lugares interditados, bem como dos instrumentos e métodos vedados é fornecida pelo órgão ambiental competente, tendo em conta que se trata de questão técnica. [...] No caso, quanto às épocas nas quais a pesca era proibida no local, a Instrução Normativa MMA n. 20/2005, vigente na época dos fatos, complementa a lei penal em branco e integra o tipo penal, assim dispondo: Art. 1º Proibir, na barra do rio Itapocu, nos municípios de Araquari e Barra Velha, a pesca com redes de emalhar aconradas (fixas) ou derivantes (caceia) nos seguintes trechos: I – nos quinhentos metros ao norte e nos quinhentos metros ao sul da boca da barra do rio Itapocu; e [...] § 1º Permitir, aos pescadores profissionais devidamente habilitados, a pesca com tarrafas das 18 horas às 06 horas, na área citada no caput deste artigo. Diante disso, a forma como praticado o delito (pescador profissional, utilização de tarrafa, horário muito diverso do permitido e em local proibido) mostra, com clareza, não poder o caso ser compreendido como conduta irrelevante, ante o seu potencial para colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local. Nesse sentido: [...] 3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe em poder do recorrente. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.620.778/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 27/9/2016) [...] 2. No caso concreto, o afastamento do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias não decorreu, apenas, de considerações abstratas, mas da situação retratada nos autos, especialmente a utilização de petrecho proibido (rede de arrasto), em local defeso e com embarcação motorizada, o que se mostra suficiente para caracterizar o elevado grau de reprovabilidade, a ofensividade da conduta e a periculosidade social da ação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 901.961/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/8/2016)
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 0091029-30.2013.8.26.0050. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público local aponta violação dos arts. 157, § 2º e 158, § 3º, ambos do Código Penal. Para tanto, assevera a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão, entendimento pacífico nos Tribunais superiores. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados deste Tribunal Superior. Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada a continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão mediante sequestro. Apresentadas as contrarrazões (fls. 706-715), o recurso foi admitido (fls. 729-730) e o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento (fls. 746-750). Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Ao julgar a apelação criminal, a Corte local reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos, pelos seguintes fundamentos: É que, em que pese o respeito ao que se entendeu na bem cuidada decisão monocrática e no voto do eminente Relator, a meu ver na hipótese dos autos não configurou crime autônomo de extorsão a conduta relativa ao constrangimento imposto às vítimas para fornecerem aos réus as senhas de seus cartões, se dirigirem aos caixas eletrônicos na companhia deles e efetuar saques do numerário existente nas contas bancárias. Na realidade, elas agiram coagidas, sem que tivessem possibilidade de adotar outra conduta, razão pela qual o comportamento dos agentes nesse ponto integrou o roubo que a sentença reconheceu, configurando mero desdobramento da ação inicial deles, que já haviam subtraído bens das vítimas (fl. 631). A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Note-se que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, saque de numerário depositado em conta bancária e compras de produtos e mercadorias), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável. Assim, "se o roubo e a extorsão são cometidos sucessivamente, não há possibilidade de consideração de um crime único" (HC n. 103.281/SP, 6ª T. , Rel. Ministra. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ 12/8/2008). Não é diverso o pensamento do Superior Tribunal de Justiça quando se trata de conduta ainda mais reprovável – extorsão mediante sequestro – em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a restringida da sua liberdade, com o fim de coagir a entrega de valor em dinheiro, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro. Nesse sentido: [...] II - "Tendo a autoridade apontada como coatora consignado que os delitos de roubo teriam ocorrido em contexto distinto do crime de extorsão mediante sequestro, o que não autorizaria a aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício" (HC n. 268.946/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/9/2013). III - Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (precedentes do STF e do STJ). IV - Não há que se falar em inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 158, § 3º, do Código Penal por suposta violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a extorsão qualificada atenta não apenas contra o patrimônio, mas também contra a liberdade individual, razão pela qual o legislador previu pena mais severa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.976/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/9/2016, destaquei) [...] 2. As Turmas Criminais deste Sodalício Superior adotam a teoria mista para o reconhecimento do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, de modo que sua configuração demanda o preenchimento dos requisitos objetivos contidos no dispositivo (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) bem como do subjetivo, qual seja, a existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. 3. Acertadamente as instâncias ordinárias reconheceram o concurso material dos crimes praticados (roubo qualificado e extorsão mediante sequestro), o que afastou a tese defensiva do crime continuado pela inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos. 4. Impossível o reconhecimento do nexo de continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão mediante sequestro, por serem ações delituosas não homogêneas e de desígnios independentes, revelando-se como clara pluralidade de condutas autonômas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.930/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 1º/2/2016, destaquei) [...] 1. A conduta do agente, consistente em subtrair bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça e, ainda, em exigir a entrega do cartão bancário e senha, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão. Precedentes. [...] (REsp n. 1.255.559/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2013). [...] - Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, é obrigada a fornecer aos réus o cartão bancário e a respectiva senha, para a realização de saques em sua conta corrente, restam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. Fica afastada, portanto, a tese de ocorrência de delito único. [...] (HC n. 185.815/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), 6ª T., DJe 24/2/2014) [...] 2. Ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, para realização de nova dosimetria da pena. (HC n. 127.320/SP, de minha relatoria, 6ª T., DJe 15/5/2015, destaquei). A divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada. O acórdão, portanto, violou os dispositivos indicados e está em dissonância com o precedente colacionado como paradigma e com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no ponto em que reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau, no tocante ao reconhecimento do concurso material entres os delitos de roubo e de extorsão. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO NIVALDO FELIPE DA COSTA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido na Apelação Criminal n. 0002628-61.2009.4.03.6002/MS. Depreende-se dos autos que o Parquet  ofereceu denúncia contra o recorrente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, e 334, caput , ambos do Código Penal, por transportar ilegalmente cigarros e medicamentos, além de outros itens, de origem estrangeira, desacompanhados de documentação legal. O Juiz Federal da 2ª Vara de Dourados – MS condenou o réu à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime do art. 334 do Código Penal, e a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pelo delito do art. 273, § 1º-B, do mesmo diploma legal. Em virtude dessa sentença, tanto a acusação quanto a defesa interpuseram apelação perante aquele Tribunal Regional Federal, o qual não conheceu do recurso do réu e deu provimento ao do Parquet  a fim de aplicar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, de modo a condenar Nivaldo Felipe da Costa a 10 anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração. O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento aos aclaratórios, apenas para declarar extinta a punibilidade do embargante, pela prática do delito descrito no art. 334 do Código Penal. Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade do preceito secundário do mencionado artigo, afirmando ser este inconstitucional. Contrarrazões às fls. 519-529. Admitido o recurso especial na origem (fls. 544-546), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre (fls. 577-580). Decido. Quanto à alegação de que deve ser afastado o preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 384-387): Por essa razão, os medicamentos apreendidos apresentam potencial lesivo à saúde pública e a conduta do réu subsume-se, com exatidão, ao art. 273 do Código Penal. No que concerne à dosimetria da pena pela prática delitiva referente à importação de medicamentos sem o exigível registro no órgão de vigilância sanitária competente, de origem ignorada ou mesmo falsificados, verifico que razão assiste ao Parquet Federal ao postular a reforma da r. sentença, para que seja aplicado a "NIVALDO" o preceito secundário previsto no artigo 273, § 1°-B, I, do Código Penal (pena de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), afastando-se, dessa forma, a analogia então utilizada pelo magistrado sentenciante que veio a impor ao réu as sanções cominadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 à luz do princípio da proporcionalidade. Observo que o Juízo a quo , considerando eventual desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, aplicou analogicamente as penas previstas para o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 caput da Lei 11.343/06), a saber, "pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Na primeira fase da dosimetria, considerou ausentes quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou a pena-base no mínimo legal. Nas fases seguintes, não reconheceu quaisquer agravantes ou atenuantes, nem eventuais causas de aumento ou diminuição, razão pela qual tornou definitivas as sanções impostas ao réu, pela prática delitiva descrita no artigo 273, § 1°-B, I, do Código Penal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A despeito do posicionamento adotado pelo Juízo a quo  , registro que já houve o julgamento, pelo Órgão Especial desta E. Corte, referente à Arguição de Inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal. Na ocasião, por maioria, foi rejeitada a Arguição de Inconstitucionalidade no 0000793-60.2009.4.03.6124 [...]. Dessa forma, cumpre à Décima Primeira Turma, órgão fracionário deste Tribunal, nos termos do artigo 97 da Constituição, adotar a referida orientação. Nos termos do entendimento firmado no incidente de Uniformização de Jurisprudência Criminal n° 0001525-09.2007.4.03.6125/SP, esta Corte veio a compreender que "se o juiz, na sentença, declara inconstitucional o preceito secundário previsto para determinado tipo penal e, por isso, aplica penas previstas para outro crime que reputa similar; e se o tribunal considera incorreta tal decisão, o caso é de reformar a sentença e não de anulá-la". [...] Por conseguinte, reconhecida a constitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, faz-se necessária a reforma da dosimetria da pena fixada em primeiro grau, conforme segue. Quanto ao disposto no artigo 59 do Código Penal, não há circunstâncias judiciais a serem negativamente valoradas, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda que se reconheça a confissão espontânea do réu perante autoridade policial (fls. 07/08), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado. A míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fica o réu definitivamente condenado a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime do artigo 273, § 1°-B, I, do Código Penal. É sabido que, em julgamento ocorrido em 26/2/2015, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição da República, acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos do HC n. 239.363/PR, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Segundo o Ministro Relator, "Se há verdadeira e gritante desproporção, se há desrespeito ao substantive due processo of law , isto é, ao art. 5º, LIV, da Constituição, cumpre a esta Corte declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal" (página 21). Na ocasião, registrou que "devemos ficar adstritos ao preceito secundário da norma e, considerando-o inconstitucional, no caso concreto será aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas, com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º". Em síntese, entendeu a Corte Especial que é possível fazer a analogia por semelhança de condutas para beneficiar o acusado. O acórdão ficou assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais . 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. Embora o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR tenha dito respeito apenas ao inciso V do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e não obstante a referida declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário tenha ocorrido incidentalmente, em controle difuso de constitucionalidade, não se pode descurar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, fixada a orientação do Pleno ou do órgão constitucional, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, em um caso qualquer, poderá o órgão fracionário entender como de direito, devendo guardar observância à decisão sobre a questão constitucional ( v.g. AgRg no AI n. 168.149/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio; 2ª T., DJ 4/8/1995). Portanto, declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, entendo que deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão. Registro que entendimento idêntico foi aplicado pela colenda Sexta Turma no julgamento do REsp n. 1.368.868/MG (DJe 3/8/2015), de minha relatoria, em caso de condenação também envolvendo a prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. O acórdão ficou assim ementado: [...] 4. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum  da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003). 5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal – como feito pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR –, melhor atenderia ao princípio da legalidade estrita repristinar o anterior preceito secundário, na sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 6. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal como procedido pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao recorrido em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, cassar o acórdão impugnado, tão somente no que tange à absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o acusado pela prática do referido delito. Nesse contexto, entendo que deve ser dado provimento ao recurso especial nesse ponto, para que a pena do acusado seja fixada em conformidade com o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento. Nesse ponto, restabeleça-se a sentença. Publique-se e intimem-se.
DECISÃO ADYLLES RABELLO MANHÃES interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O recorrente alega violação do art. 142, I, do Código Penal, visto que "o causídico, na ocasião dos fatos, advogando em causa própria, exercia o seu múnus, estava exercendo a função da advocacia, razão pela qual estava sobre o manto da imunidade profissional, salientando que tudo foi gerado em razão do requerimento da gratuidade de justiça formulado ao Juízo" (fl. 343, destaquei). Assere, ainda, violação do art. 59 do Código Penal, porquanto "o magistrado de primeira instância elevou a pena mais grave das penas aumentando de 1/5 (um quinto) quando poderia ter aumentado em patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), salientando que essa valoração acabou sendo injusta, pois o advogado já havia se conscientizado do seu erro, demonstrou-se arrependido pelos fatos praticados e, ainda, confessado a conduta delituosa," (fl. 344, destaquei). A Corte de origem, ao manter a sentença condenatória, destacou que "a imunidade mencionada pela defesa (artigos 70, § 20, da Lei 8.906-1994 e 142, 1, do Código de Processo Penal), não é uma salvaguarda para a prática de ilícitos de toda ordem. A prática da boa advocacia exige respeito à dignidade e ao decoro, sem lugar para ofensas, palavras de baixo calão, nem falsas imputações. Com efeito, o réu confessa os fatos em seu interrogatório (mídia à fl. 128), dizendo-se inimigo da vítima" (fl. 326). Consoante o Tribunal local, É ver que tais ofensas não dizem respeito à discussão da causa em si, mas a um histórico de desavenças e desentendimentos pessoais, não albergados pela norma protetiva do Estatuto da Advocacia, nada contribuindo para a comprovação da alegada parcialidade do magistrado, nem para a obtenção da gratuidade de justiça, tampouco para a discussão de outra questão, principal ou incidental, daquela causa. Patente, portanto, o animus do réu em ofender a honra objetiva e subjetiva da vítima, além de imputar-lhe falsamente fatos descritos como crime (fl. 328, destaquei). O Juízo de primeira instância já havia ponderado que: as expressões empregadas pelo denunciado têm por objetivo desqualificar a pessoa do magistrado da 3ª Vara Federal, pela manifesta e propositada ofensa a sua dignidade, decoro e reputação, nada contribuindo as ofensas irrogadas para a comprovação da alegada parcialidade do Juiz Federal processante, para a obtenção da gratuidade de justiça e/ou demonstração da incapacidade econômico-financeira ou para a discussão de outra questão, principal ou incidental, respeitante àquela causa cível. Infere-se disso que as declarações ofensivas constantes da referida petição de fls. 14/18 não foram formuladas no intuito de contribuir para a formação do convencimento do juiz, consistindo, ao contrário, em uma atuação fora da discussão jurídica a que se propõe, extrapolando a razoabilidade e os limites conferidos pela lei no que tange à inviolabilidade profissional, o que importa no afastamento da aplicação da norma protetiva e evidencia o animus de ofender do acusado, caracterizado pela presença do dolo (fl. 226, destaquei). Dessa forma, a irresignação defensiva atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que, para se infirmar a interpretação apresentada pela Corte de origem, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Tribunal Superior apreciar o pedido formulado. Ademais, no que tange à dosimetria da pena, a Corte de origem apontou que, "Por serem 3 (três) delitos praticados em concurso formal (artigo 70, do Código Penal), mostra-se razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), independentemente de a pena-base de cada um dos delitos ter sido fixada no mínimo" (fl. 329). A esse respeito, "É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 395.869/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). Assim, a hipótese atrai a incidência da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (destaquei). À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO THYAGO PINTO COSTA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento à Apelação n. 0000132-76.2014.8.07.0008 para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime no delito de corrupção de menores, sem reflexo na pena definitivamente aplicada. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, c/c o art. 70 do Código Penal. Em seu recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de clareza e a insuficiência dos elementos de prova trazido aos autos, os quais indicaram o recorrente como autor dos crimes de furto triplamente qualificado e corrupção de menor, aduzindo que a condenação fundamentou-se apenas na confissão extrajudicial e no depoimento, em juízo, de policial civil que presenciou a citada confissão. Requer a absolvição do acusado por falta de certeza da autoria e ausência de prova da menoridade do coautor, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . Pleiteia, ainda, a incidência do princípio da insignificância, asserindo que a tipificação da conduta como furto qualificado não impede a aplicação da benesse, se presentes os requisitos de inexpressividade do valor dos bens furtados, grau mínimo de reprovabilidade da conduta e ausência de emprego de violência, como alega ser o caso dos autos. Afirma, subsidiariamente, que deve ser afastada a qualificadora da prática de furto mediante escalada, em virtude da ausência de laudo pericial confirmatório. Insiste, da mesma forma, que seja decotada a majorante do concurso de agentes pela insuficiência de prova que demonstre haver o furto sido cometido por mais de um autor. Busca a revisão da dosimetria. No tocante à primeira fase do cálculo, aponta ilegalidade porquanto a pena-base foi majorada utilizando-se duas qualificadoras como circunstâncias do crime. Quanto à existência de antecedentes criminais, pede também o seu afastamento pois foram utilizados processos em curso ou posteriores aos fatos descritos nos autos, para elevar a reprimenda-base. Pede que sejam consideradas preponderantes as duas atenuantes do acusado: a confissão espontânea e a menoridade, aplicando-as em proporção às agravantes. Por fim, pleiteia seja a pena reduzida ao mínimo e aplicado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Contrarrazões (fls. 321-328). Decisão de admissão às fls. 345-347. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 358-362, pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu desprovimento. Decido. I. Absolvição – reexame de provas O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor. Para alicerçar seu convencimento acerca da materialidade e da autoria, assim consignou o Juízo de primeiro grau (fls. 179-181, destaquei): [...] No que tange à autoria e à materialidade, estas restaram bem delineadas nos autos. A materialidade do delito ficou demonstrada pela portaria - 6ª DP (fls. 02D/03); pela Ocorrência Policial n. 3462/2013- 6ª DP (fls. 04/05); pelo relatório (fls. 09/12); laudo de perícia papiloscópica (fls. 13/16); termo de declaração (fls. 21, 26/37, 42); laudo de perícia criminal - exame de local de arrombamento (fls. 133/145); relatório final (fl. 51/52) e pela prova oral acostada aos autos. Conforme Laudo de Exame de Local de fl. 133/145, "duas das portas que davam acesso ao corredor à esquerda do estabelecimento foram recentemente trocadas. As portas desinstaladas encontradas no corredor apresentavam sinais de arrombamento recente. Devido à contemporaneidade e linearidade entre os vestígios, admite-se que essas portas estavam anteriormente instaladas no mesmo local daquelas indicadas no parágrafo anterior. Nesse caso, o arrombamento verificado é característico de ocorrência de furto qualificado mediante uso de objeto/instrumento de ação contundente[...]" A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos da vítima, da testemunha Sinval Teixeira da Silva, aliados à confissão extrajudicial do acusado. Na fase investigativa chegou-se a autoria da seguinte forma: no local do crime houve coleta de fragmento papiloscópico tendo como resultado positivo para Nilton Ribeiro da Silva, consoante Laudo de Perícia Papiloscópica de fl. 13/16. Ocorre que referida pessoa prestou serviço de serralheria colocando porta e grade de proteção no local dos fatos, fato confirmado pela vítima, razão pela qual restou afastada sua autoria. Dando continuidade à investigação Thyago Pinto Costa foi conduzido à Delegacia e assumiu a prática do crime em comento na companhia do adolescente P.P.J. [...] Embora tenha o acusado em seu interrogatório em Juízo feito uso de seu direito constitucional ao silêncio, não há dúvidas quanto à prática do delito pelo mesmo. Senão vejamos: Ouvido na fase policial (fl. 21), o réu confessou ter "entrado no estabelecimento escalando e pulando uma grade e entortando a porta para conseguir entrar. Que o indivíduo de nome Patrick, que cuida de carros próximo ao Giraffas e ao Supermercado Maré Mansa estava com o declarante, Que furtaram 02 aparelhos celular, marca Nextel e um óculos de sol. Trocaram por drogas na boca do Thiago (vulgo Leandro) [...]". Posteriormente, ouvido novamente na Delegacia a respeito dos fatos descritos na exordial (fl. 42), continuou confessando a prática do crime de furto. Entretanto, trouxe a seguinte versão: "[...] a porta já estava arrombada, o menor Patrick Ferreira de Jesus foi a pessoa que falou para ele que a clínica já estava arrombada e era só pular, entrar e furtar os objetos. Ao sair da clínica com os objetos furtados, o adolescente Patrick não estava mais do lado de fora, não o encontrando até se desfazer dos objetos furtados." A Corte de origem manteve a condenação, nos seguintes termos: [...] No que se refere à autoria, o apelante optou por manter-se em silêncio durante o interrogatório judicial (fls. 126/127). Contudo, o réu foi ouvido duas vezes na fase do inquérito, oportunidade em que confessou a prática do crime. Confira-se: que no dia 19.04.2013, furtou um estabelecimento comercial localizado na Quadra 08, Loja 11, loja Planet Dog, no Paranoá. Que entrou no estabelecimento escalando e pulando uma grade e entortando a porta para conseguir entrar. Que o indivíduo de nome P., que cuida de carros próximo ao Giraffas e ao Supermercado Maré Mansa estava com o declarante. Que furtaram 02 aparelhos de telefone celular, marca Nextel e um óculos de sol. Que trocaram por drogas na boca do Thiago (vulgo Leandro), localizada na quadra 08, Conjunto C, Casa 6 do Paranoá. Que trocaram os objetos por R$ 60,00 em crack. (fl. 21 - grifo nosso) Confirma parcialmente a declaração prestada na Sexta Delegacia Policial em maio de dois mil e treze (2013), retificando que não se recorda de ter afirmado que os objetos furtados foram trocados por drogas na boca do THIAGO (vulgo LEANDRO). Que conhece Thiago pois cumpriram pena juntos neste estabelecimento penal. Se recorda que por não ter conseguido vender os dois aparelhos Nextel os jogou próximo em uma praça do Paranoá que se concentram "pés inchados". Que em relação a P.P.J., menor a época dos fatos, este foi quem falou para o interrogando que a Clínica já estava arrombada e era só pular, entrar e furtar os objetos, o que fez prontamente. Que ao sair da Clínica com os objetos furtados, P. não estava mais do lado de fora, não o encontrando até se desfazer dos objetos furtados. Que não conhece a pessoa de nome NILTON RIBEIRO DA SILVA; Que mostrada a fotografia que aparece às fls. 16, afirmou não conhecer referida pessoa, (fl. 42 - grifo nosso) A vítima Marcelo Fialho Mazzi, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, disse: Que meus funcionários chegaram pela manhã no meu estabelecimento e se depararam com duas portas arrombadas; QUE eles não entraram e já me ligaram; QUE fui ao local e entramos juntos e vimos que tudo estava revirado; QUE verificamos que foi subtraído dois óculos de sol, folhas de cheques de clientes; QUE para entrar na clínica, necessariamente o autor do fato teria que ter escalado o muro para chegar nas portas internas arrombadas; QUE vi a marca de mão no local provavelmente escalado; QUE não fiz reconhecimento da DP; QUE nada foi recuperado; QUE tive um prejuízo de dois mil reais no conserto da porta; QUE o local foi periciado; QUE em 18 anos de Paranoá, foi a primeira vez que fui assaltado. Inquirido(a) pela Defesa, disse: QUE não vi o furto, aconteceu no meio da madrugada; QUE não sei quem fez o furto. (fl. 124 - grifo nosso) A testemunha Sinval Teixeira da Silva, policial civil, prestou os seguintes esclarecimentos em Juízo: Que me recordo do réu aqui presente, mas não de forma muito precisa; QUE chegou a meu conhecimento uma ocorrência de um furto a uma clínica veterinária inicialmente sem autoria conhecida; QUE posteriormente, chegou um laudo que indicava a pessoa de, salvo engano, Milton como tendo estado presente no local do fato, QUE o entrevistamos na DP e que ele confirmou ter estado no local, mas prestando serviço como serralheiro, o que foi confirmado pelo proprietário; QUE por informações da investigação, chegamos ao nome do Thyago; QUE localizado, foi indagado na DP e confirmou ter praticado o furto na clínica juntamente com o menor P.; QUE quanto aos bens, o réu disse que teria repassado em uma boca de fumo por um valor de 50, 60 reais; QUE conhecia o réu da época que trabalhava com furto; QUE pessoas que não quiseram se identificar apontaram a pessoa do réu como autor do fato; QUE esse tipo de informação é comum na polícia; QUE essas pessoas normalmente tem receio de se identificar por medo de represália; QUE dois meses depois, preso por outro furto, Thyago reafirmou ter praticado o furto dos presentes autos. (fl.125 - grifo nosso) Da leitura dos depoimentos colhidos, verifica-se que o apelante confessou a prática do delito, na companhia do menor P.P.J. Além disso, informou que escalou e pulou a grade do estabelecimento comercial e que entortou suas portas para acessá-lo. A vítima Marcelo Fialho Mazzi disse que não presenciou o crime e que por isso, não sabe afirmar quem foi o seu autor. Entretanto, afirmou que para entrar na clínica o criminoso teria que necessariamente, ter escalado o muro para chegar às portas internas, exatamente como narrado pelo réu. A testemunha Sinval Teixeira da Silva, por sua vez, presenciou a confissão de THYAGO e afirmou que a polícia chegou ao nome do apelante por meio de pessoas que não quiseram se identificar, mas apontaram o réu como o autor do delito, fato comum na atividade policial. Percebe-se, portanto, que os depoimentos judiciais das testemunhas confirmam a confissão extrajudicial do réu e ainda coadunam-se com os demais elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, compondo acervo probatório suficiente para a condenação imposta. Acrescente-se, ainda, quanto à alegada falta de comprovação de menoridade do coautor, o juiz da causa asseriu (fl. 185): Quanto ao crime de corrupção de menores, também restou sobejamente comprovado. Na Delegacia o acusado confessou a prática do furto na companhia do adolescente P.P.J.. O Policial ouvido em Juízo corroborando a confissão extrajudicial do réu, confirmou que o réu disse ter praticado o furto em concurso com o adolescente P.P.J. O réu tinha conhecimento da menoridade do adolescente P.P.J., conforme se infere do conjunto probatório contido nos autos. Ademais, vejo prova idônea da idade do adolescente P.P.J., à época do crime, comprovada pelo documento de identificação civil de fl. 24, no qual consta a data de nascimento do menor, qual seja, 10/07/1995. Nesse sentido, ressalto que desnecessária a juntada de documento público do menor quando a menoridade puder ser aferida por outros elementos idôneos constatnes dos autos, tal como ocorre no caso. [...] No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado, constato que as instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelos crimes descritos. Portanto, para alterar tal conclusão seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: [...] 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.194/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/8/2014) Destaco que não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, como elemento de prova o depoimento de testemunha e da vítima, notadamente quando essa prova é produzida na fase processual em que há respeito ao contraditório. Esse é o entendimento predominante neste Superior Tribuna
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação n. 70068457969). Alega o recorrente violação dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2006 e 69, caput , do Código Penal, ao argumento de que "não há como se ter absorvido o delito de posse irregular de munição de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando as condutas que lhe deram ensejo eram diversas e dirigidas a finalidades distintas. Uma conduta concretizou-se pelo possuir, [...] munição de uso permitido. A outra se efetivou pelo possuir arma de fogo de uso restrito" (fl. 277). Requer o provimento do recurso, a fim de "afastar a regra da consunção, indevidamente aplicada, para que o recorrido seja condenado, também, pela prática do delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput , do Código Penal" (fl. 279). Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do reclamo (fls. 313-317). Decido. Denunciado pela prática dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, o recorrido foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual, para condenar o réu às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão mais 12 dias-multa, em regime inicial aberto, como incurso no art. 16, caput , do Estatuto do Desarmamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Quanto à apontada violação dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 69, caput , do CP, verifico que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prática de crime único, assim fundamentou o acórdão (fls. 259-261, destaquei): [...] Assim, em atendimento ao princípio da consunção, não se pode punir o acusado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de munição de uso permitido, de modo a somarem-se as penas. Isto porque, tal apenamento seria muito mais severo do que se o réu tivesse cometido a posse de duas armas de fogo de uso restrito, já que, se assim fosse, não incidiria o concurso de crimes. [...] Desta forma, uma vez que ambos os delitos ocorreram no mesmo contexto temporal fático (conforme a descrição da denúncia), é de ser reconhecida a aplicabilidade do princípio da consunção, e, em consequência, ter por absorvido o crime menos grave, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado. A Corte estadual destacou que a arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .357, marca e número ilegíveis) e as munições (3 de calibre .38, 2 de calibre .357 e 2 de calibre .32, todas intactas), foram apreendidas em um mesmo contexto fático – no interior da residência do acusado –, mas que o recorrido deveria ser condenado apenas pelo crime mais grave, porquanto teria havido uma única ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado. No entanto, este Superior Tribunal possui a compreensão de que "referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013)" (AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/8/2016). No mesmo norte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONSUNÇÃO (CRIME ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1497670/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2017) Vale dizer, embora a apreensão, no mesmo contexto fático, de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição possa configurar, a depender das peculiaridades do caso concreto, a prática de crime único, esta Corte Superior entende que tal compreensão não se aplica a hipóteses como a dos autos, em que se está diante de imputações distintas (tipos penais diversos). O tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 – em que se incrimina a conduta de portar arma de fogo modificada, independentemente de ser ela de uso permitido, proibido ou restrito – visa não só a proteger a incolumidade pública mas também a punir mais severamente o agente que porta esse tipo de instrumento, de modo a criar embaraços à investigação criminal, ao sistema de controle da Administração e aos cadastros do Sistema Nacional de Armas, impossibilitando a identificação e a origem da arma de fogo. Assim, consoante os precedentes desta Corte, assiste razão ao Ministério Público, quando sustenta a impossibilidade de reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de afastar o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento e, por conseguinte determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação (Processo n. 70068457969 - CNJ n. 0055990-10.2016.8.21.7000). Comunique-se o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO FILIPE JOSÉ COSTA e NATHÁLIA INÊS FALETTI interpuseram recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5000885-44.2010.4.04.7205. Depreende-se dos autos que o Parquet  ofereceu denúncia contra os recorrentes, pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por comercializarem ilegalmente o medicamento Cytotec, por meio da internet. O Juiz Federal da 5ª Vara de Blumenau – SC condenou a ré à pena de 14 anos de reclusão mais 290 dias-multa e o réu a 8 anos e 8 meses de reclusão mais 8 dias-multa, ambos em regime fechado. Irresignada com a sentença, a defesa interpôs apelação perante aquele Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso e, de ofício, readequou a pena aplicada a Nathália Inês Faletti – de 14 anos para 11 anos e 6 meses mais 115 dias-multa – e a Filipe José Costa – de 8 anos e 8 meses para 7 anos e 4 meses mais 8 dias-multa. Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes divergência jurisprudencial em relação aos arts. 273, § 1º-B, do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustentam, em síntese, a desproporcionalidade do preceito secundário do mencionado artigo, afirmando ser este inconstitucional. Contrarrazões às fls. 551-566. Admitido o recurso especial na origem (fl. 569), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre, mas concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para que o Tribunal de origem realize a nova dosimetria, com a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 588-597). Decido. Quanto à alegação de que deve ser afastado o preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 469-471): No caso em apreço, flagrante é a afronta ao bem jurídico tutelado, não apenas concretamente com as condutas abortivas, mas, também, com a própria ameaça de lesão malformações congênitas dos fetos. Nessa perspectiva, o fato de o Laudo 1.482/2009 (fls. 64/68 do IP 159/2009) atestar que a referida amostra de remédios apreendidos na casa dos acusados (fls. 37/39 do IP 45/2009), não se prestava a demonstrar a materialidade do delito, uma vez que os produtos em poder dos réus eram falsos ou deteriorados, não ofereceria qualquer potencial lesivo à saúde pública, não encontra respaldo na própria normatividade do delito. Ora, se o tipo penal objetiva assegurar à população medicamentos que atendam ao fim a que se destinam - qual seja, a garantia da saúde, a afastar qualquer moléstia que acometa o indivíduo que faz uso do fármaco - tanto mais o produto falsificado ou adulterado deveria estar sob o pálio da legislação, haja vista ofender diretamente a norma jurídica. Não fosse isso, ainda que a quantidade de medicamentos considerada pelo Julgador sentenciante para firmar o édito condenatório não seja expressiva, a potencialidade lesiva do farmáco apreendido firma-se, acima de qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, no delito catalogado no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Isto porque, ofende direta e concretamente o bem jurídico tutelado e a lei, com toda certeza, deseja assegurar à população que as substâncias voltadas à cura ou ao alívio de doenças, efetivamente, alcancem o efeito que delas se esfera: combatam as enfermidades. No ponto, digno de nota colacionar a percuciente fundamentação, de lavra do Juiz Federal Substituto, Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, que bem examinou a questão (evento 147, SENT1): [...] Vê-se pois que o crime praticado, pela sua dimensão temporal (indicadora da elevada quantidade de medicamentos negociados) e, especialmente, pela altíssima lesividade da droga especificamente comercializada, demanda subsunção ao art. 273 do CP (seja ao preceito primário do § 1º-B, I, seja ao preceito secundário cominador da pena), sem prejuízo também da necessária individualização da pena, em respeito às circunstâncias e consequências concretas do fato, o que será analisado abaixo. É sabido que, em julgamento ocorrido em 26/2/2015, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição da República, acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos do HC n. 239.363/PR, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Segundo o Ministro Relator, "Se há verdadeira e gritante desproporção, se há desrespeito ao substantive due processo of law , isto é, ao art. 5º, LIV, da Constituição, cumpre a esta Corte declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal" (página 21). Na ocasião, registrou que "devemos ficar adstritos ao preceito secundário da norma e, considerando-o inconstitucional, no caso concreto será aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas, com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º". Em síntese, entendeu a Corte Especial que é possível fazer a analogia por semelhança de condutas para beneficiar o acusado. O acórdão ficou assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais . 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. Embora o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR tenha dito respeito apenas ao inciso V do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e não obstante a referida declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário tenha ocorrido incidentalmente, em controle difuso de constitucionalidade, não se pode descurar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, fixada a orientação do Pleno ou do órgão constitucional, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, em um caso qualquer, poderá o órgão fracionário entender como de direito, devendo guardar observância à decisão sobre a questão constitucional ( v.g. AgRg no AI n. 168.149/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio; 2ª T., DJ 4/8/1995). Portanto, declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, entendo que deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão. Registro que entendimento idêntico foi aplicado pela colenda Sexta Turma no julgamento do REsp n. 1.368.868/MG (DJe 3/8/2015), de minha relatoria, em caso de condenação também envolvendo a prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. O acórdão ficou assim ementado: [...] 4. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum  da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003). 5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal – como feito pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR –, melhor atenderia ao princípio da legalidade estrita repristinar o anterior preceito secundário, na sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 6. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal como procedido pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao recorrido em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, cassar o acórdão impugnado, tão somente no que tange à absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o acusado pela prática do referido delito. Nesse contexto, entendo que deve ser dado provimento ao recurso especial nesse ponto, para que a pena do acusado seja fixada em conformidade com o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento e determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5000885-44.2010.4.04.7205, proceda à nova dosimetria da pena dos recorrentes, com a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO KHALIL RAMEZ SALAMEH interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação n. 1.360.235-8. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, e 34 da Lei de Contravenções Penais, à pena total de 1 ano de detenção e 1 mês de prisão simples, em regime inicial aberto, tendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação pelo crime de resistência, readequando a pena fixada para 6 meses de detenção e 1 mês de prisão simples. Neste recurso, a defesa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a", do permissivo constitucional, alega o seguinte: (a) ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, visto que não foi oferecida a suspensão condicional do processo; (b) absolvição do crime de direção perigosa, sob o argumento de ofensa à Súmula n. 720 do STF; negativa de vigência à Lei n. 9.503/1997; violação do art. 5º, XXXIX, da CF; bem como incidência da Súmula n. 453 do STF; e (c) reconhecimento da fragilidade probatória, ante a ofensa aos art. 34 da LCP, negativa de vigência ao art. 231 do CPP e violação ao principio da dúvida. A defesa pede o seguinte: a) homologar a desistência do recurso tocante à condenação pelo delito de desacato; b) em sede de preliminar, ordenar a conversão do processo em diligência com o retorno dos autos à vara de origem para oferecimento da suspensão condicional do processo, em razão da readequação da pena aos termos do art. 89 da LJECRIM; c) pronunciar a absolvição do recorrente da direção perigosa, em razão da derrogação do art. 34 da LCP pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como reconhecer ofensa à súmula 720/STF, negativa de vigência à Lei 9503/1997, violação direta ao art. 5º, XXXIX da CF, tudo isso à sombra da súmula 453 da STF. d) pronunciar a absolvição do recorrente, mediante revaloração do conjunto probatório, reconhecendo que o v. acórdão recorrido ofende o artigo 34 da LCP, negou vigência ao artigo 231 do CPP e violou o princípio da dúvida em favor do réu. (fl. 283) Contrarrazoado o recurso às fls. 309-313, foi admitido às fls. 320-324. Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pelo não conhecimento do recurso (fls. 337-344). Decido. I. Ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995 Verifico que a matéria relativa ao não oferecimento da suspensão condicional do processo não foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, pois nem sequer tratada no recurso de apelação. Cuida-se, assim, de matéria nova, só levantada no recurso especial, cuja análise é vedada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: [...] 1. É condição sine qua non  ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/4/2015). II. Absolvição do crime de direção perigosa Quanto à pretensão de absolvição do crime de direção perigosa, pela fragilidade probatória, verifico que a Corte local concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria por entender suficientes as provas dos autos, com base nos seguintes elementos: [...] Sustenta o recorrente a ausência de provas a ensejar a sua condenação pela contravenção penal de direção perigosa; no entanto, não merece acolhida o pleito absolutório. A materialidade delitiva restou bem delineada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 07/11), pelo auto de resistência à prisão de fl. 12, pelo termo de declaração acostados às fls. 29/31 e pelos testemunhos realizados pelo crivo do contraditório (fls. 70/71). A autoria, por sua vez, recai na pessoa do acusado, mormente porque empreendeu fuga em alta velocidade, conduzindo o veículo na contramão, ignorando semáforos e os demais sinais de trânsito, colocando em risco pedestres na via pública, tendo sido necessária perseguição policial e auxílio de demais equipes para conter o réu. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que estava cumprindo medidas cautelares impostas nos autos nº 2011.4909-6 e que deveria estar em sua residência após as 20h. Por outro vértice, o testemunho dos policiais militares é perfeitamente válido como prova, especialmente porque avistaram o veículo do acusado na contramão na Rodovia 277, o que os levou a persegui-lo para efetuar a abordagem. Consoante se extrai dos relatos colhidos em Juízo, o condutor não acatou a ordem de parada efetuada pelos milicianos, empreendendo fuga em alta velocidade e na contramão, desobedecendo a semáforos, o que obrigou a equipe a solicitar reforço e apoio de outras viaturas policiais. Embora o réu negue a autoria delitiva, afirmando que não cometera nenhuma infração de trânsito e que, ao chegar a sua residência, foi abordado pelas viaturas com violência e armas, tendo sido algemado e levado à delegacia, tal versão não se coaduna com as provas constantes no bojo dos autos. Realmente, somente quando estava em sua residência é que os policiais em perseguição conseguiram alcançá-lo. No que tange ao delito de desacato, restou evidenciado que o acusado efetivamente proferiu palavras de baixo calão, não sendo acolhida a tese de que agira em autodefesa. Consta dos autos que o recorrente, ao chegar a sua residência, após a perseguição policial, ofendeu os milicianos, pronunciando as seguintes palavras: “ porco não entra na minha casa", “monstros e filhas da puta". Desse modo, não há elementos a ensejar a pretensa absolvição do crime de desacato. [...] (fls. 257-260) Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que a instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das testemunhas policiais. Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: [...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo  para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei) III. Negativa de vigência à Lei n. 9.503/1997 Quanto ao argumento de que a Lei n. 9.503/1997 revogou o art. 34 da LCP, observo que o recorrente não indicou qual o dispositivo do CTB violado, limitando-se a afirmar genericamente que teria ocorrido, no caso, a negativa de vigência da Lei n. 9.503/1997 e ofensa ao enunciado n. 720 da Súmula do STF. Com efeito, denoto a deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início à execução da pena imposta ao réu. A determinação deve ser desconsiderada caso o recorrido já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Agravo em Execução Penal n. 0467738-08.2015.8.21.7000. Depreende-se dos autos que foi deferida a progressão de regime ao recorrido e determinado como nova data-base o dia em que implementado o requisito objetivo para a progressão. O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. O recorrente alega violação do art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que o termo inicial para obtenção de nova progressão deve ser a data do deferimento do benefício ao apenado. Requer o provimento do recurso especial, a fim de "determinar que a data-base para obtenção de futuros benefícios seja o dia do deferimento da progressão de regime (21.08.2015), retificando-se a guia de recolhimento" (fl. 76). Contrarrazões às fls. 82-89. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 110-112, pelo provimento do recurso especial. Decido. A Corte estadual consignou que (fls. 58-60): [...] Pois bem. Não se afigura razoável impor ao apenado o ônus de aguardar, detido em regime prisional mais gravoso, os trâmites burocráticos necessários à verificação do merecimento. Fosse assim, o adequado seria antecipar esse procedimento, ao efeito de evitar que o apenado permanecesse mais tempo do que o devido no regime anterior. [...] Assim, para evitar o excesso punitivo na execução, reputo impositivo que a contagem da nova progressão de regime se dê a partir do dia em que foi atingido o requisito objetivo em relação à anterior. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passaram a considerar como data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Confiram-se: [...] 1. Revisão da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, para adequar-se ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016, no sentido de que a data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime. [...] 4. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/8/2016) [...] 1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. 2. Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime - reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) - é declaratória, e não constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do pedido, é cediço que a providência jurisdicional, por vezes - como na espécie - demora meses para ser implementada. 3. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais. (HC n. 369.774/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/12/2016) Portanto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e, por essa razão, deve ser mantido. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO LEONARDO BRUNO DA CRUZ interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0209.09.099363-2/001. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 1º e 155, caput , do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta imputada ao réu é insignificante, em razão do reduzido valor da res furtiva –  dois pares de tênis, avaliados em R$ 280,00 mais a quantia de R$ 60,00. Requer o provimento do recurso para absolver o réu. Apresentadas as contrarrazões (fls. 307-317) e admitido o recurso (fls. 319-320), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 335-340, pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso em exame, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput , do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, furtou de um estabelecimento comercial dois pares de tênis e a quantia, em espécie, de R$ 60,00. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, manteve a condenação, por entender que o valor de R$ 280,00, atribuído aos objetos furtados, além da referida quantia em espécie, desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, pelos seguintes fundamentos: A jurisprudência entende como reduzido o grau de reprovação da conduta quando o bem subtraído não ultrapassa 20% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Valor superior a este desnatura o reconhecimento do crime de bagatela, vez que ofende o patrimônio da vítima. No caso dos autos, a res furtiva foi avaliada em RS 280,00 (fl. 16), o que, por si só, já ultrapassa tal patamar, visto que o salário mínimo vigente à época era de R$ 465,00, valendo lembrar, ainda, que, além de tais bens, a denúncia também imputa ao agente a subtração de outros R$ 60,00 em espécie. Portanto, inaplicável à espécie o princípio da insignificância, posto que o valor da coisas subtraídas não autoriza a classificação da conduta como insignificante, tendo esta atingido materialmente o bem jurídico tutelado (fls. 232-233, destaquei). Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Aliás, tenho externado, em diversos votos e decisões monocráticas, minha posição favorável à possibilidade de, a despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc., quando efetivamente ofendidos. Na hipótese dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática de uma tentativa de furto, porque teria tentado subtrair de uma loja bens avaliados em R$ 280,00 (fl. 17), além de R$ 60,00, valores que representava, à data da prática delitiva, o equivalente a 73,11% do salário mínimo vigente (R$ 465,00). Em casos similares, tem-se afastado a incidência do princípio bagatelar. Confiram-se: [...] III - In casu , imputa-se ao paciente a subtração de 1 (uma) bolsa das Lojas Renner, com valor estimado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que foi, posteriormente, devolvida ao estabelecimento. Contudo, o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 22,12% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2013 – R$ 678,00). [...] Habeas corpus  não conhecido. (HC n. 332.269/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/12/2015, destaquei.) [...] 3. Não é insignificante a conduta de furtar uma churrasqueira de alumínio, de propriedade de pessoa jurídica, com valor superior a 20% (R$ 140,00) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678, 00). [...] 6. Impetração não conhecida. (HC n. 331.548/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 30/9/2015, grifei.) [...] 2. A conduta perpetrada pelo acusado, de tentar subtrair, dentro de estabelecimento comercial, bebidas alcoólicas avaliadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, mormente porque acima de 20% do salário mínimo vigente à época. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.511/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/8/2015, destaquei.) Por esses elementos, entendo que a lesão jurídica provocada não é dotada de mínima ofensividade, em razão do valor da res furtiva . À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ