DECISÃO NIVALDO FELIPE DA COSTA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido na Apelação Criminal n. 0002628-61.2009.4.03.6002/MS. Depreende-se dos autos que o Parquet ofereceu denúncia contra o recorrente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, e 334, caput , ambos do Código Penal, por transportar ilegalmente cigarros e medicamentos, além de outros itens, de origem estrangeira, desacompanhados de documentação legal. O Juiz Federal da 2ª Vara de Dourados – MS condenou o réu à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime do art. 334 do Código Penal, e a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pelo delito do art. 273, § 1º-B, do mesmo diploma legal. Em virtude dessa sentença, tanto a acusação quanto a defesa interpuseram apelação perante aquele Tribunal Regional Federal, o qual não conheceu do recurso do réu e deu provimento ao do Parquet a fim de aplicar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, de modo a condenar Nivaldo Felipe da Costa a 10 anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração. O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento aos aclaratórios, apenas para declarar extinta a punibilidade do embargante, pela prática do delito descrito no art. 334 do Código Penal. Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade do preceito secundário do mencionado artigo, afirmando ser este inconstitucional. Contrarrazões às fls. 519-529. Admitido o recurso especial na origem (fls. 544-546), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre (fls. 577-580). Decido. Quanto à alegação de que deve ser afastado o preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 384-387): Por essa razão, os medicamentos apreendidos apresentam potencial lesivo à saúde pública e a conduta do réu subsume-se, com exatidão, ao art. 273 do Código Penal. No que concerne à dosimetria da pena pela prática delitiva referente à importação de medicamentos sem o exigível registro no órgão de vigilância sanitária competente, de origem ignorada ou mesmo falsificados, verifico que razão assiste ao Parquet Federal ao postular a reforma da r. sentença, para que seja aplicado a "NIVALDO" o preceito secundário previsto no artigo 273, § 1°-B, I, do Código Penal (pena de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), afastando-se, dessa forma, a analogia então utilizada pelo magistrado sentenciante que veio a impor ao réu as sanções cominadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 à luz do princípio da proporcionalidade. Observo que o Juízo a quo , considerando eventual desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, aplicou analogicamente as penas previstas para o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 caput da Lei 11.343/06), a saber, "pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Na primeira fase da dosimetria, considerou ausentes quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou a pena-base no mínimo legal. Nas fases seguintes, não reconheceu quaisquer agravantes ou atenuantes, nem eventuais causas de aumento ou diminuição, razão pela qual tornou definitivas as sanções impostas ao réu, pela prática delitiva descrita no artigo 273, § 1°-B, I, do Código Penal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A despeito do posicionamento adotado pelo Juízo a quo , registro que já houve o julgamento, pelo Órgão Especial desta E. Corte, referente à Arguição de Inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal. Na ocasião, por maioria, foi rejeitada a Arguição de Inconstitucionalidade no 0000793-60.2009.4.03.6124 [...]. Dessa forma, cumpre à Décima Primeira Turma, órgão fracionário deste Tribunal, nos termos do artigo 97 da Constituição, adotar a referida orientação. Nos termos do entendimento firmado no incidente de Uniformização de Jurisprudência Criminal n° 0001525-09.2007.4.03.6125/SP, esta Corte veio a compreender que "se o juiz, na sentença, declara inconstitucional o preceito secundário previsto para determinado tipo penal e, por isso, aplica penas previstas para outro crime que reputa similar; e se o tribunal considera incorreta tal decisão, o caso é de reformar a sentença e não de anulá-la". [...] Por conseguinte, reconhecida a constitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, faz-se necessária a reforma da dosimetria da pena fixada em primeiro grau, conforme segue. Quanto ao disposto no artigo 59 do Código Penal, não há circunstâncias judiciais a serem negativamente valoradas, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda que se reconheça a confissão espontânea do réu perante autoridade policial (fls. 07/08), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado. A míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fica o réu definitivamente condenado a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime do artigo 273, § 1°-B, I, do Código Penal. É sabido que, em julgamento ocorrido em 26/2/2015, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição da República, acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos do HC n. 239.363/PR, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Segundo o Ministro Relator, "Se há verdadeira e gritante desproporção, se há desrespeito ao substantive due processo of law , isto é, ao art. 5º, LIV, da Constituição, cumpre a esta Corte declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal" (página 21). Na ocasião, registrou que "devemos ficar adstritos ao preceito secundário da norma e, considerando-o inconstitucional, no caso concreto será aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas, com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º". Em síntese, entendeu a Corte Especial que é possível fazer a analogia por semelhança de condutas para beneficiar o acusado. O acórdão ficou assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais . 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. Embora o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR tenha dito respeito apenas ao inciso V do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e não obstante a referida declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário tenha ocorrido incidentalmente, em controle difuso de constitucionalidade, não se pode descurar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, fixada a orientação do Pleno ou do órgão constitucional, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, em um caso qualquer, poderá o órgão fracionário entender como de direito, devendo guardar observância à decisão sobre a questão constitucional ( v.g. AgRg no AI n. 168.149/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio; 2ª T., DJ 4/8/1995). Portanto, declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, entendo que deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão. Registro que entendimento idêntico foi aplicado pela colenda Sexta Turma no julgamento do REsp n. 1.368.868/MG (DJe 3/8/2015), de minha relatoria, em caso de condenação também envolvendo a prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. O acórdão ficou assim ementado: [...] 4. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003). 5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal – como feito pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR –, melhor atenderia ao princípio da legalidade estrita repristinar o anterior preceito secundário, na sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 6. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal como procedido pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao recorrido em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, cassar o acórdão impugnado, tão somente no que tange à absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o acusado pela prática do referido delito. Nesse contexto, entendo que deve ser dado provimento ao recurso especial nesse ponto, para que a pena do acusado seja fixada em conformidade com o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento. Nesse ponto, restabeleça-se a sentença. Publique-se e intimem-se.