DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAURICIO ROQUE VICTORINO DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fls. 36-37): " HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO ROQUE VICTORINO DOS SANTOS FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seropédica, nos autos de nº 0001588-44.2016.8.19.0077. 2. Os Impetrantes alegam que o Paciente está preso desde 5 de maio de 2016 em virtude de um APF pela suposta pratica dos delitos previstos nos artigos 180 e 288A do Código Penal, bem como que a Audiência de Instrução foi realizada e concluída no dia 24 de Agosto de 2016. Acrescentam que no mesmo ato o MP requereu diligencias que até o presente momento não foram concluídas e, portanto, sequer foi aberto o prazo para a apresentação das Alegações Finais. Por fim, requerem a concessão liminar para o imediato relaxamento da prisão do Paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP; e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem a fim de que a prisão do paciente seja relaxada. 3. Compulsando os documentos trazidos pelos Impetrantes, bem como o teor do andamento do processo disponibilizado no site do TJERJ, no que tange à alegação de excesso de prazo, não o vislumbro por ora. De acordo com as informações prestadas, 'Narra a denúncia que o paciente foi preso em flagrante delito, em 05 de maio de 2016, por volta de 18h, na Rua Ministro Fernando Costa, nº 74, no Centro desta Comarca, onde, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, com vontade livre e consciente, adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o automóvel FIAT UNO, placa LMD 1263, cor vermelha, ano 2014, sabendo tratar-se de produto de crime de roubo ocorrido em 23/07/2015, na área da 48ª Delegacia de Polícia, em Seropédica, conforme Registro de Ocorrência nº 048-01829/2015 acostado a fls. 15/16. Verificou-se que o veículo era produto de roubo pela verificação do número do chassi do mencionado veículo. Em data ainda não precisada, mas antes de 05 de maio de 2016, por volta das 18h, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, constituiu e integrou organização paramilitar, milícia, grupo ou esquadrão, com a finalidade de praticar outros crimes, entre eles, o crime de extorsão, visto que, segundo a denúncia, realizava cobranças de dinheiro aos estabelecimentos comerciais desta Comarca em troca de segurança.Narra a exordial acusatória que, na ocasião, policiais militares receberam informação no sentido de que existiam 2 (dois) homens no interior de um veículo FIAT UNO, cor vermelha, no centro de Seropédica, realizando cobranças a comerciantes. Com isso, os policiais militares foram até o local descrito acima e verificaram a procedência da informação, localizando no interior do FIAT UNO o indivíduo, ora paciente. Ao re alizarem busca pessoal no interior do veículo, os policiais encontraram dois aparelhos celulares, um cordão dourado, a quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) em espécie, bem como anotações em planilha contendo nome de ruas e supostos estabelecimentos comerciais (localizada no banco do carona) e uma prancheta com planilhas similares à descrita anteriormente, com nome de estabelecimento e valores supostamente arrecadados (localizada no banco de trás). Destaca-se que o outro indivíduo não identificado caminhava em direção ao veículo descrito acima; Porém, ao verificar a presença da viatura policial, empreendeu fuga. Por fim, os policiais militares verificaram que o veículo ostentava a placa FRM 4877; Contudo, não condizia com a numeração do chassi, sendo que os policiais militares, ao realizarem busca em banco de dados pela numeração do chassi do veículo, constataram que se tratava de veículo produto de roubo, conforme RO nº 048- 01829/2015 ' . 4. Ora, verifico que em 12/04/2017, nos autos do Processo N o 0001588-44.2016.8.19.0077, o Juízo a quo apreciou o pleito de relaxamento da prisão do Paciente. E, em consulta ao andamento processual junto à ação principal, verifico que foi prolatado despacho, em 07/06/2017, determinando a expedição imediata de mandado de busca e apreensão do laudo do veículo apreendido, com determinação de que fosse diligenciado junto à Delegacia de Polícia responsável pela investigação e ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli responsável pela elaboração do referido exame. 5. O que se deve ter em foco é que não há que se falar em inércia do Poder Judiciário no prosseguimento do feito e encerramento da instrução criminal. Ao revés, as determinações da magistrada relativamente às diligências faltantes são, justamente, no sentido de que se efetivem com maior brevidade com vistas à entrega da prestação jurisdicional o quanto antes. Desta forma, o mero e eventual atraso no encerramento da instrução criminal não é suficiente para, por si só, ensejar o relaxamento da prisão. Tal retardo que possa surgir, advindo de diligências necessárias, com a devida vênia, cede ao interesse público, representado pela garantia da ordem pública. O excesso de prazo caracterizador do constrangimento ilegal não pode ser estabelecido de forma taxativa, cabendo a análise em cada caso. O excesso de prazo somente é ilegal quando injustificado, resultante da negligência, displicência ou erro do juízo a quo, o que não se observa no presente caso. Ao contrário, a Magistrada, como dito, desde o início do proces so, adota providências para a celeridade processual. Portanto, conclui-se que o prazo legal estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto e não pode resultar de mera soma aritmética eis que, para sua contagem, deve-se observar o critério da razoabilidade e da tutela do interesse público, como no caso em questão. Ademais, tem-se que a instrução já se encontra finalizada, já com determinação de que com a vinda do Laudo requerido na Carta Precatória sejam abertas vistas às partes para apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência de entendimento sumulado sob o número 52 pelo superior tribunal de justiça: ' Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. ' 6. ORDEM DENEGADA. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 05/05/2016, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 288-A do Código Penal. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor do Recorrente em 18/05/2016, sendo a denúncia recebida em 19/05/2016. Sucessivamente, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 36-43). No recurso em habeas corpus , alega-se que (fl. 59): " a) as condições pessoais do ora Recorrente são claramente favoráveis, tornando injustificado seu atual acautelamento, assim, não há que se falar em risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não devendo prosperar a prisão preventiva decretada, de modo que deve a prisão preventiva ser revogada; b) desproporcional atraso na conclusão da instrução criminal; c) instrução criminal não concluída por não cumprimento das requisições feitas pelo juízo coator; d) violação ao principio da razoabilidade e proporcionalidade; e) por fim, alternativamente, há outras medidas cautelares menos gravosas que poderiam ser aplicadas, o que já torna por si só desnecessária e, portanto, indevida a prisão preventiva em questão, posto ser ela a ultima ratio, na esteira da interpretação combinada do artigo 282, § 6°, com o artigo 648, I, ambos do Código de Processo Penal. " Requer, em liminar, que seja relaxada a prisão que lhe foi imposta, em razão do excesso de prazo, ou, alternativamente, que seja revogada a prisão preventiva, postulando a possibilidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Da análise dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris indispensável ao provimento de urgência. Com efeito, a constrição cautelar do Recorrente está fundamentada na garantia da ordem pública. Registra o decreto que há fortes indícios de sua participação no crime de constituição de milícia privada atuante no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, conforme consta em sua prisão em flagrante, ao Recorrente cabia a cobrança de vantagem indevida em desfavor de comerciantes atuantes na capital do estado. Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em cognição sumária, não se verifica na hipótese. No mesmo sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5. Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente