Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por CRISPIM FERREIRA VITORIO FILHO, denunciado pelo crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO, COMO INCURSO, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 16, DA LEI N° 10.826/2003. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONDIZENTE À HIPÓTESE DOS AUTOS - A INICIAL ACUSATÓRIA (FLS. 19/20), EXPÕE O FATO CRIMINOSO COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, NARRANDO A ATUAÇÃO DO PACIENTE, NÃO SE VISLUMBRANDO. POR CONSEGUINTE, QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALÉM DO MAIS, OS INDÍCIOS DE AUTORIA EXSURGEM DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, UMA VEZ QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ SE INICIOU. DESTARTE, EVIDENCIADA A TIPICIDADE DO FATO E PRESENTES INDÍCIOS DA AUTORIA IMPUTADA, INVIÁVEL COGITAR-SE O ENCERRAMENTO PROCESSUAL. AÇÃO PENAL CUJA PROPOSITURA E CONTINUIDADE AFIGURAM-SE LEGÍTIMAS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO E ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PERMANENTE, "ENTENDENDO-SE O AGENTE EM FLAGRANTE DELITO, ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA", NOS TERMOS DO ARTIGO 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIZADA A APREENSÃO, INDEPENDENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO OFENDENDO O DIREITO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, CONSOANTE O ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. " (Fls. 150/151) Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado em ação penal decorrente da denominada "Operação Dínamo", que apurou a atuação de quadrilha no comércio de explosivos e munições de uso restrito. Extrai-se da peça acusatória que, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da Comarca de Santaluz/BA, o denunciado mantinha a posse de fogos de artifícios em grande quantidade; 34 (trinta e quatro) unidades de pólvora branca; 04 (quatro) unidades de pólvora rosa; 08 (oito) cartuchos calibre 12; 02 (duas) caixas de munição calibre 22; 02 (duas) caixas de espoletas taquari número 5; e 23 (vinte e três) cápsulas em pó de cor escura, com características de pólvora. Inconformada, a defesa do Recorrente impetrou Writ  originário perante o Tribunal de Justiça da Bahia pleiteando a suspensão da instrução do processo e o trancamento da ação penal, alegando que a medida de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo de primeira instância sem fundamentação, e, desse modo, por derivação, as demais provas e atos do processo estariam eivados de nulidade. A 1.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem. Nas presentes razões, reitera o Recorrente os argumentos expendidos na impetração originária, alegando, em suma, " Em face da pungente falta de fundamentação legal para a concessão da medida de busca e apreensão, e das provas obtidas ilegalmente, decorrentes do cumprimento desta ordem, o Paciente propôs o competente Habeas Corpus preventivo, visando o trancamento da Ação Penal que lastreia-se, exclusivamente, nas provas colhidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão " (fl. 169). Desse modo, requer, liminarmente ,  a imediata suspensão da instrução do processo de n.º 0000025-14.2014.805.0226 ;  e meritoriamente, o trancamento da ação por falta de justa causa da denúncia. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que consignou o Tribunal de origem no tocante à decisão que deferiu a busca e apreensão, in verbis : "[...] N outro giro, Insurge-se o Impetrante contra a decisão que deferiu a busca e apreensão no estabelecimento do Paciente, ao argumento de que se encontra desprovida de fundamentação, o que tornaria as provas ilegais, 'sendo ilícita a apreensão das munições e bens descritos no auto, todas as demais provas decorrentes de sua inconstitucional apreensão são contaminadas pela ilicitude'. (sic- fl. 10) Entretanto, malgrado concisa a decisão objurgada, consoante se observa à fl. 26, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas provas obtidas, uma vez que o delito de posse ilegal de munição é permanente, entendendo-se se o agente em flagrante delito, 'enquanto não cessar a permanência', nos termos do artigo 303, do Código de Processo Penal, podendo-se realizar a apreensão, independente de mandado de busca e apreensão. Por igual, tratando-se de crime permanente, como na hipótese dos autos, não há que se falar em violação de domicilio e obtenção de provas por meios ilícitos, porquanto alicerçada no artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, que autoriza à Autoridade Policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, independente de mandado judicial. [...] Portanto, mostra-se descabida a pretensão do Impetrante. Assim sendo, vislumbram-se,  in hipotesis , os elementos estruturais, suficientes e bastantes, que compõe a teoria do delito, hábeis à instauração da ação penal e sua continuidade, em desfavor do Paciente, demonstrando, assim, a inviabilidade do trancamento postulado.  (fl. 159-160) Conforme bem esclareceu o acórdão impugnado, diante da ocorrência de crime de natureza permanente, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Por oportuno, os seguintes julgados: "HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FAVORECIMENTO PESSOAL (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. MANDADO EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Apesar da medida cautelar de busca e apreensão ter sido deferida por autoridade incompetente, tendo sido posteriormente anulada pelo Tribunal Estadual, tal fato é insuficiente para macular a prova obtida por ocasião do ingresso dos policiais na residência do paciente, em seu comércio e em seu veículo, pois foi preso em flagrante pela prática de crimes de natureza permanente, quais sejam, os previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003. 2. Ademais, é imperioso destacar que o fato de uma das armas haver sido encontrada com o paciente somente após lhe haver sido entregue a cópia do mandado de busca e apreensão posteriormente anulado não afasta o estado flagrancial em que se encontrava, pois, como bem destacado na denúncia e no aresto objurgado, ao ser abordado pela polícia, foi o próprio acusado quem informou que portava uma pistola calibre 9 mm. 3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (Doutrina e jurisprudência. [...] 3.  Writ não conhecido. " (HC 236.647/PI, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18/04/2013; sem grifos no original.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos. Assim, conveniente a apreciação das alegações apresentadas na impetração 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, quando foram apreendidas, além da droga, arma de fogo e munições. Ademais, ressaltado o envolvimento do recorrente em atividades ilícitas, já ostentando uma condenação por porte de arma de fogo. 5. O excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superado, diante da prolação de sentença condenatória, em 7/11/2016, na qual o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."  (HC 801.47/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/05/2017; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em  writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. A polícia não depende de prévio mandado de busca e apreensão na hipótese de crime permanente – até mesmo quando alertada por terceiros sobre a prática do delito –, seja de dia, seja de noite. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por JONATHAN DE BRITO SILVA em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NO ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - EXPECTATIVA DE PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. - Presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I, do Código de Processo Penal). - A definição quanto a possibilidade regime prisional menos gravoso depende de uma análise criteriosa das circunstancias judiciais previstas no art 59, do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e minorantes/majorantes, o que somente poderá ser realizada pelo Juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de Habeas Corpus."  (fl. 81) O Recorrente foi preso em flagrante delito, juntamente com outro acusado, no dia 14/20/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 15/16), por suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal e no art. 157, § 2.º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 29, caput , e 70, caput , do Código Penal, e art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 29, caput , e 70, caput , do Código Penal, por ter subtraído para si, mediante grave ameaça e em concurso de agentes (com a participação de adolescente), 02 telefones celulares pertencentes a diferentes vítimas. Nas razões do recurso, o Recorrente alega, em suma, a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Requer, em liminar, seja cassado o decreto de custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal a quo  consignou que a medida extrema se fazia necessária, pois, além de os roubos terem sido realizados em concurso de agentes, com a participação de um adolescente, " a forma como o delito foi supostamente praticado revela a sua audácia e completo desprezo com a integridade física e psicológica das vítimas"  (fl. 84). Tais fundamentos, representativos da gravidade concreta do delito e da periculosidade do Paciente, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO FERREIRA PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária ( HC  n. 1.0000.17.009330-6/000), denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: " HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA - PACIENTE REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. - Se a decisão 'a quo' estiver calcada em elementos concretos do caso, incabivel é a alegação de ausência de fundamentação. - A gravidade concreta do delito em tese praticado pelo paciente, demonstrada pela apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, de materiais utilizados para o armazenamento de drogas e de uma caderneta contendo anotações condizentes com a mercancia ilícita, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. - A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois visa a garantir a ordem pública. - Após a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, a em vista as peculiariadades ao caso concreto e a possibilidade de reiteração delitiva, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. - 0 princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. " (fl. 70) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 6/2/2017, com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 15-18), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, c.c. o art. 61, inciso I, do Código Penal. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho da denúncia: "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 6 de fevereiro de 2017, por volta das 20 horas e 30 minutos, na rua Augusta Ribeiro, n" 484, bairro Eldorado, em Contagem/MG, o denunciado Antônio Ferreira Pinheiro, vulgo 'Toninho', trazia consigo e guardava, para levar a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 445g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, subdivididos em dezessete porções, substância essa entorpecente e causadora de dependência psíquica e física. Segundo se apurou, dias antes dos fatos, policiais civis de Contagem/MG receberam informações de popular, cujo anonimato foi preservado por questões de segurança, de que um indivíduo de alcunha 'Toninho' estaria realizando o tráfico de drogas nos bairros Eldorado e Água Branca, aqui em Contagem/MG e, para tanto, utilizaria ele na mercancia de uma motocicleta, na cor vermelha. [...] Em conversa com os policiais civis, o denunciado Antônio confirmou que em sua residência havia mais cocaína, vindo todos a adentrar o imóvel, no interior do qual foram encontrados uma caderneta contendo anotações condizentes com a mercancia da droga, diversos eppendorf, comumente utilizados para armazenar cocaína e mais dezesseis porções de cocaína, duas delas cm grandes quantidades e dispostas em sacolas plásticas. Durante as investigações, os policiais civis Fernando e Wellington conversaram com o denunciado Antônio, isso no local onde o mesmo se encontra recolhido, tendo ele confirmado que atuava sozinho, recusando-se, inclusive, a indicar os nomes de seus fornecedores e clientes. As drogas foram apreendidas (fl. 17) e periciadas, constatando-se o  expert , provisoriamente, a natureza entorpecente de todas elas (fls. 35, 36, 37 e 38), sendo o acusado reincidente (fls. 76 e 79). " (fls. 56-57) No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório. Passo a apreciar o pedido cautelar. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente: "[...] do exame da CAC (flJ 35/36V-TJ) e da FAC (fl. 37/41-TJ) do paciente, vê-se que ele é reincidente especifico, possuindo uma condenação, com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas, além de ser portador de maus antecedentes, tendo duas condenações, com trânsito em julgado, pelo cometimento dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roube majorado, o que denota a sua contumácia delitiva. " (fl. 75). Assim, diante dessa situação, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. A controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo processante, sobretudo acerca do andamento atualizado da ação penal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por L A M DE O em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 184-185): "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva na sentença condenatória quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e a concreta possibilidade de evasão do paciente. 2. A autoridade coatora fundamentou sua decisão de maneira concisa e suficiente, ressaltando a necessidade de acautelar a ordem pública em decorrência da periculosidade concreta do réu, revelada pelas graves circunstâncias do delito, já que estuprou sua própria neta, repetidas vezes, quando esta encontrava abrigo em sua residência. Ressaltou, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal, de vez que o paciente, após o cometimento do delito, foi morar em outro município, podendo vir a se evadir de sua residência, com o advento da sentença condenatória. 3. Saliente-se que, embora a magistrada de piso não tenha informado se a ordem de prisão já foi cumprida, consta do Sistema Libra deste Tribunal que o paciente encontra-se foragido, reforçando, portanto, a necessidade de sua prisão cautelar, para cumprimento da lei penal, já que há mandado de prisão expedido em seu desfavor desde novembro de 2016. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME." Consta dos autos que o Recorrente, que respondeu o processo em liberdade, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua neta. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória. Nas razões do recurso, alega, em suma, (i) ausência de provas a respaldar a sentença condenatória; (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (iii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iv) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. De início, saliento que a alegação relativa à ausência de provas da prática do crime exige o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional de habeas corpus . No mais, o Juízo sentenciante decretou a prisão preventiva do Paciente com base na gravidade concreta e no modus operandi  do delito, mormente por ter sido cometido contra sua própria neta. Acrescentou, ainda, que " após o cometimento do crime o réu foi morar em outro município, Belém, podendo vir a se evadir de sua residência diante da sentença condenatória"  (fl. 189). No ponto, o Tribunal de origem esclareceu que, " embora a magistrada de piso não tenha informado se a ordem de prisão já foi cumprida, consta do Sistema Libra deste Tribunal que o paciente encontra-se foragido"  (fl. 189). Tais fundamentos revelam, em princípio, a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MARLONE RODRIGO CORREA FERNANDES – preso em flagrante delito no dia 6/4/2017, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c. o art. 288, ambos do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 50): "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não há falar-se em ilegalidade da decisão constritiva, porquanto sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta que se extrai das circunstâncias do evento criminoso atribuído ao paciente. 2.0 crime de roubo majorado, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O princípio constitucional da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que a necessidade desta esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. " Nas razões recursais, alega-se, em síntese que: a) o decreto prisional carece de motivação idônea; b) é desproporcional a prisão provisória do Acusado; e c) deve ser afastada a imputação relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal. Pede, em liminar, seja concedido ao Recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fl. 54; grifou-se): "In casu , ao contrário do que parece supor a impetração, a gravidade concreta das circunstâncias delituais é indicativa da conveniência da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que revelam a destacada ousadia e concreta periculosidade no agir do paciente . Isso porque ele, noticiadamente em concurso com um indivíduo não identificado nos autos e com um adolescente - pessoa que se encontra em formação de caráter teria subtraído os veículos automotores mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo - colocando em risco a integridade física da vítima -, em um estabelecimento comercial localizado em Contagem/MG. Ao que consta, após a empreitada delituosa, o paciente, em tese, teria se evadido para a cidade de Betim/MG e empreendido fuga ao visualizar a viatura policial, evidenciando tentativa de se esquivar da responsabilidade quanto aos fatos e de frustrar sua apuração . " Com efeito, a Corte de origem manteve a prisão provisória do Recorrente, salientando que a custódia se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, bem como para a aplicação da lei penal, diante da fuga do Acusado. Tais fundamentos não se mostram, em princípio, desarrazoados. De outro lado, a arguição de que não se configurou o delito no art. 288 do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que o tema não pode ser originariamente examinado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por NAHELTON JUNIO DE OLIVEIRA PINTO em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "'HABEAS CORPUS'. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. Incabível é a substituição da prisão por medida cautelar conforme disposto no artigo 282 § 6 o  do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associado à gravidade, inadequadas são tais medidas. Ordem denegada."  (fl. 56) O Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 22/03/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 23/24), pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído para si, em concurso de agentes e mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, 01 caminhão de carga. Nas razões do recurso, o Recorrente alega, em suma, a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Requer, em liminar, seja cassado o decreto de custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal a quo,  além de ressaltar que o Paciente supostamente faz parte de uma quadrilha de roubo de cargas, já tendo sido preso diversas outras vezes, registrou que, " juntamente com outros agentes não identificados, agindo de maneira consciente e voluntária, mediante prévio ajuste de vontades, utilizando-se de violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, [obteve] êxito em subtrair o caminhão marca VW, modelo 8.150E, cor branca, de placa EPG-8334, da vítima N.G.V., valendo ressaltar, que os milicianos logo após a prática delitiva lograram em prender o paciente ainda na direção do veículo roubado"  (fl. 59). Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por LEONARDO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.033304-1/000), denegou a ordem, nos seguintes termos (fl. 77): " HABEAS CORPUS. FURTO CAPUT. REITERAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. PERICULUM LIBERTATIS. SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Referindo-se a acusado reincidente especifico em delitos patrimoniais, a sua manutenção em cárcere é medida que se justifica para resguardara ordem pública e evitar a reiteração criminosa. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 10/04/2017, em razão da prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 11/04/2017 (fls. 42-44). Sucessivamente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 76-82). No recurso em habeas corpus , sustenta o Recorrente a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na atipicidade da conduta praticada, ante a insignificância da res furtiva  - duas peças de carne, avaliadas, em conjunto, à época dos fatos, em R$ 243,00 (duzentos e quarenta a três reais). Requer, em liminar, a concessão da ordem para a suspensão da ação penal promovida em seu desfavor. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fl. 81): "[...] In casu, a prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva sob o fundamento de que o autuado é multireincidente, já tendo sido condenado por sentenças cobertas com o trânsito em julgado, pela prática de três crimes de furto, dois de estelionato, um crime de roubo e um crime de apropriação indébita, sem descurar que está ainda respondendo a processo por tráfico de drogas, o que demonstra que, em liberdade, tem sido compelido, impulsivamente, a praticar delitos (...). (fls. 32). Com efeito, referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, ostentando condenação transitada em julgado por crime patrimonial, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da prisão, concorrendo à espécie o requisito do art. 313, II, do CPP. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente porque o Paciente é reincidente, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No mais, quanto ao pedido de suspensão da ação criminal, não há como se reconhecer a alegada atipicidade da conduta, mormente diante do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. [...] . O reexame dos fatos e das provas dos autos não é viável em habeas corpus " (HC 127888 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). No mesmo diapasão, é o entendimento desta Superior Tribunal de Justiça: " [...] mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem diversos registros em sua folha de antecedentes, com participação em delitos da mesma espécie"  (HC 323.147/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ANTONIO AZEVEDO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do Recorrente em 22/09/2016, pela suposta prática dos crimes de homicídio contra a vítima Guilherme Elias Veisac, bem como de agressão e ameaça contra Danielle Morais (fl. 98/99). Posteriormente, acolhendo representação da autoridade policial, o MM. Juiz de Direito decretou a prisão preventiva do Recorrente (fls. 219/223). Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos seguintes termos: "HABEAS-CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA- DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA -  MODUS OPERANDI - CRIME PASSIONAL - PACIENTE FORAGIDO - POTENCIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DO  PERICULUM LIBERTATIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. O 'modus operandi' do fato praticado pelo paciente é fundamento que enseja a segregação cautelar, a bem do resguardo da ordem pública. 3. Estando o paciente foragido a manutenção do pedido da custódia cautelar é medida que se impõe. 4. Incabível é a substituição da prisão por medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6° do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito inadequadas são tais medidas. 5. Primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 6. Ordem denegada."  (fl. 272.) Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) é um homem honrado, pai de família, empresário, empregador de mais de 20 pessoas, e que sua prisão traz prejuízo a diversas pessoas, bem como que é primário, com bons antecedentes, sendo que o crime que lhe é imputado é fato isolado em sua vida; b) a decisão que converteu sua prisão cautelar em prisão preventiva é carente de fundamentação legal, uma vez que não aponta a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; c) o fato de ter boas condições financeiras e de ter realizado viagens ao exterior não são justificativas para se considerar a possibilidade de sua fuga do distrito da culpa e, por isso, ausente o requisito da garantia da ordem pública; d) sua liberdade não ofereçe riscos à integridade física de sua ex-esposa e dos familiares da vítima, uma vez que sequer conhece esses últimos e, relativamente à primeira, sustenta que, caso tivesse a pretensão de causar-lhe algum mal, já o teria feito, ademais trata-se da mãe do seu filho e que jamais faria qualquer coisa em seu prejuízo, inexistindo, portanto, qualquer risco de garantia à instrução do processo; e) existe excesso de cautela em seu desfavor, sendo que o fundamento da sua prisão preventiva foi a proteção da testemunha Danielle Morais e, para isso, segundo sustenta, "as medidas protetivas aplicadas nos autos da Cautelar no 0024.16.112238-7, da 14ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em anexo, já fazem essa função"  (fl. 299); f) "encontra-se na situação processual de foragido apenas porque não lhe foi permitido apresentar-se à Autoridade Policial logo após o lapso temporal que caracteriza o flagrante e antes da Representação pela Prisão Temporária"  (fl. 303), sendo que "na única oportunidade que teve de se apresentar e relatar sua versão dos fatos, sem ficar encarcerado, assim o fez, no período eleitoral"  (fl. 304) e, g) não tem a intenção de permanecer foragido, sendo que precisa voltar a trabalhar para prover as despesas do filhos e pagar funcionários e impostos. Requer, liminarmente, a concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva "até que seja julgada a concessão da ordem com a procedência do presente recurso, ou mesmo se casse a referida decisão ilegal e inconstitucional e, consequentemente, expeça o contramandado de prisão"  (fl. 306). É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. No caso, observa-se que o decreto prisional apontou elementos de convicção colacionados aos autos que evidenciam a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em virtude do modus operandi empregado no crime e da notícia de que o Recorrente está foragido. Eis a fundamentação do acórdão recorrido: "Resume-se a questão à análise da ausência de fundamentação, da existência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão cautelar, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e das condições pessoais favoráveis. Da ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva: Requer o paciente a revogação da prisão por ausência de fundamentação e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos do processo. A impetrada ao decidir elucida: '[...] No caso sob exame, consta dos autos que, no dia 18 de setembro de 2016, na residência da também vítima DANIELLE MORAIS, o investigado ANTÔNIO AZEVEDO DOS SANTOS teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima GUILHERME ELIAS VEISAC, causando-lhe a morte. Segundo apurado, a vítima estaria mantendo relacionamento amoroso com DANIELLE MORAIS, ex-esposa do investigado, o que teria motivado a prática do delito. A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de necropsia de fls. 24/29, que atesta a morte da vítima, em razão de 'hemorragia interna secundária a trauma torácico pérfuro-contuso' (fl.29). De igual forma, são veementes os indícios da autoria delitiva, haja vista o teor do depoimento prestado pela testemunha presencial dos fatos, DANIELLE MORAIS, bem como pelas declarações do próprio investigado (fls. 143/145). E de se relevar que, segundo apontam as investigações, o delito foi premeditado, já que o investigado ingressou no condomínio em que reside sua ex-esposa pela garagem, desligou o sistema de monitoramento existente no local e cortou a cerca que fica acima do muro que dá acesso à residência de Danielle. Entretanto, imagens das câmeras do condomínio vizinho demonstram a chegada do investigado ao local e a sua fuga do local, logo após a prática delitiva. Neste sentido, restou demonstrado o  fumus delicti ou a aparência do delito. Quanto ao  periculum libertatis , consta dos autos que o investigado empreendeu fuga logo após a descoberta dos fatos e se fez valer de inúmeros recursos para dificultar o andamento das investigações. Cabe pontuar que, embora tenha o investigado comparecido à presença da Autoridade Policial para ser ouvido, somente o fez porque tinha ciência de que não poderia ser preso, em razão do período eleitoral. Na ocasião, além de confessar ter efetuado o disparo que causou a morte da vítima, confirmou que cortou a cerca que dá acesso ao apartamento onde estava a vítima e, após o crime, recolheu todos os aparelhos, celulares e fixo, do local, o que impediu, inclusive, o socorro da vítima. Cumpre consignar que, conforme bem ressaltou a Autoridade Policial, o investigado é pessoa que reúne boas condições financeiras, podendo evadir-se do distrito da culpa com facilidade, já tendo feito, conforme ele próprio alega, viagens internacionais. Assim, embora a liberdade seja um direito do investigado, há outro direito fundamental, qual seja, a ordem pública e a própria integridade física da ex-esposa do investigado e dos familiares da vitima, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e eventual instrução criminal. Não podemos olvidar que a ordem pública é representada, também, pela necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas de persecução criminal. Desta forma, diante da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, eventuais virtudes do investigado se sucumbem ao interesse público em mantê-lo afastado do meio comunitário, porquanto imprescindível um mínimo de paz social. [...]' Trata-se de delito de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos do processo, constando que o paciente ameaçava de morte sua ex-mulher, vindo, posteriormente, a executar o namorado desta. Costa dos autos que o impetrante mantinha união estável com a vitima D.M. que rompeu a relação por infidelidade. Inconformado com o fato, o paciente, via telefone, constantemente ameaçava-lhe de morte e a qualquer pessoa com quem se relacionasse. [f. 109-111]. O impetrante lado outro, possuía as chaves dos portões e a senha das câmeras da residência de sua ex-mulher vez que foi síndico do condomínio. Assim, se dirigiu ao apartamento de D.M. por volta de 4:00hs do dia 18 de Setembro de 2016 e utilizando-se de uma escada entrou na área privativa do imóvel, encontrando a ex-esposa e a vitima - Guilherme Elias Veisac - dormindo. O impetrante agrediu D.M e efetuou um disparo em direção à vitima, causando-lhe ferimentos que foram a causa de sua morte. [f. 54-56] O delito assim se reveste de inconteste gravidade diante do  modus operandi , tendo o paciente planejado o crime, impedindo a defesa da vitima. O crime passional e seu planejamento expõe ademais a periculosidade do impetrante que diante do descontrole emocional cometeu o delito, confirmando a necessidade da manutenção de cautela provisória. O paciente lado outro confessou a prática delitiva. [f. 119-121]. Ademais, ao contrário do afirmado na inicial, não restou evidenciado que o requerente tivesse a intenção de auxiliar a justiça vez que se apresentou 12 [doze] dias após o fato, justamente no dia 30 de Setembro de 2016, véspera das eleições municipais, momento em que não poderia cumprir-se o decreto prisional. [f.113-114] Destarte, inexiste dúvida de que sua liberdade colocaria em risco a instrução processual, a aplicação da lei penal e ainda a vida de D.M. diante das ameaças anteriormente proferidas, vez que se encontra foragido. As circunstâncias do presente caso revelam desta forma a gravidade em concreto da infração, a periculosidade do paciente que impiedosamente matou a vítima a queima roupa demonstrando assim o  periculum libertatis . O desrespeito ao próximo, o descaso pela repressão estatal e finalmente a ausência de compromisso pela ordem pública são outros ingredientes a determinar a segregação antecipada do paciente.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ELBER SOARES SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 03/04/2017, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois trazia consigo a quantia de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) em espécie, 42g de substância qualificada como cocaína, acondicionada em 125 microtubos, e 15g de substância qualificada como crack , acondicionada em 24 invólucros. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 310, inciso II, e 312 c/c 313, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 22/24). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos: "' HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRËNCIA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando os autos apresentam elementos concretos indicando a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, como é o presente caso, em que houve apreensão de significativa quantidade de drogas e o próprio paciente assumiu que praticava a mercancia ilícita com o fito de complementar sua renda, indicando seu envolvimento no tráfico de drogas, praticado com habitualidade. - Também demonstra a necessidade de garantia da ordem pública a provável contumácia do agente em envolver-se na prática delitiva, que anteriormente já perpetrou atos infracionais análogos a crimes."  (fl. 81.) Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; b) a gravidade abstrata ou a hediondez do delito não são suficientes para a decretação da custódia cautelar; c) a periculosidade do agente deve ser atestada por perícia adequada, sendo que a sua suposição, decorrente da prática do tráfico de drogas, viola a garantia da presunção de inocência, e; d) "a possibilidade de fixação de regime diverso e de substituição da pena por medidas restritivas de direitos é notória e reforça a desproporcionalidade em se manter presa, uma pessoa que, provavelmente, ao final da instrução processual será mantida em regime menos gravoso"  (fl. 93). Busca, em liminar, que o Recorrente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, considerando-se, inclusive, que "a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 08/09/2017"  (fl. 98). No mérito, pede "a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitir que o recorrente se defenda solto até o final julgamento da ação penal, e respectivo trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e de recursos para as cortes superiores; e, por conseguinte, expedir o competente alvará de soltura"  (fl. 98 . ) É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Com efeito, extrai-se dos autos, e da própria decisão ora atacada, que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares lograram êxito em encontrar em poder do paciente um total de 24 invólucros de "crack" (15g) e 125 de cocaína (42g) (laudo preliminar de fl. 12), além de R$171,00 (cento e setenta e um reais) em dinheiro. Ouvido perante a autoridade policial, o ora paciente afirmou 'que estava vendendo a droga para conseguir dinheiro para ajudar em casa' (fl. 08). Como sabido, a prática da comercialização de substâncias proscritas, por si só, não tem o condão de ensejar a segregação cautelar do agente, uma vez que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação apta a alicerçar a medida extrema. Não obstante,  in casu , a quantidade de invólucros contendo droga encontrada em poder do paciente, aliada à sua confissão no sentido de que pratica a mercancia ilícita como forma de complementação de sua renda, revelam um envolvimento mais profundo com o tráfico de drogas, aparentemente praticado por ele com habitualidade. Ressalte-se, ademais que, como foi afirmado alhures, o paciente, quando menor, já se envolveu em outros atos infracionais, circunstância que, ainda que não configure reincidência, preenchidos alguns requisitos, revela a existência de um fundamentado receio de que, caso seja ele colocado em liberdade, possa retomar a prática delitiva, perturbando a ordem pública (fl. 16v). [...] Assim, a meu ver, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diante do contexto ora descrito, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo indispensável, portanto, a manutenção da prisão cautelar, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. Cumpre destacar, ainda, que a necessidade da decretação da custódia cautelar deve ser deixada a cargo do Juiz do feito, desde que fundamentada adequadamente. É que ele está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a imprescindibilidade da medida extrema, mormente em se tratando de acusados da prática de crimes graves, como é caso do tráfico de drogas. Dessa forma, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente sua liberdade, em face garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário, inexistindo, a meu ver, o alegado constrangimento ilegal."  (fls. 83/85.) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando que a qualidade, a variedade e a elevada quantidade das drogas apreendidas – 42g de cocaína, acondicionada em 125 microtubos, e 15g de crack , acondicionada em 24 invólucros – evidenciam a gravidade em concreta dos delitos. Outrossim, o histórico criminoso do Recorrente sugere a real possibilidade de reiteração delitiva. Evidenciam-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JEAN DA SILVA – preso em flagrante delito no dia 22/3/2017, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 52): " VOTO VENCEDOR (DES. 1° VOGAL): HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE -  MODUS OPERANDI - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1 Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 2. O  "modus operandi" com que teria supostamente agido o paciente é fundamento que coaduna a manutenção da segregação cautelar, a bem do resguardo da ordem pública. 3. As condições de primariedade e bons antecedentes por si só não viabilizam a soltura do paciente. 4. Ordem denegada. VOTO VENCIDO (DES. 1° RELATOR):. A prisão preventiva, decretada de ofício pelo magistrado na fase inquisitorial, consubstancia patente afronta ao texto do art. 311, do CPP, quando procedida sem prévia manifestação da Autoridade Policial ou do Representante do Ministério Público. " Sustenta-se, nas razões recusais, em síntese, que não há fundamentos concretos para a manutenção da prisão provisória do Recorrente. Aduz, ademais, que " o Recorrente não é uma pessoa ligada ao crime ou a bandidagem, é primário e sem antecedentes, não possuindo outros fatos que possam desabonar sua conduta, que possui residência e emprego fixos e que inclusive encontrava-se trabalhando regularmente na data dos fatos a prisão da forma imposta não se faz necessária nem justa " (fl. 71). Requer, em liminar, que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fl. 60): " A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos do processo, constando que o subtraiu uma motocicleta mediante uso de arma de fogo. [...] O  modus operandi do crime praticado revela a gravidade em concreto do delito perpetrado, o que basta para autorizar a prisão provisória do paciente com base na ordem pública. " (Fl. 60) Com efeito, a Corte de origem manteve a prisão provisória do Recorrente, salientando que a custódia se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi  do delito, fundamento que não se mostra, em princípio, desarrazoado. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por EDSON HENRIQUE GALVAO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 68): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DEMORA CAUSADA PELA DEFESA - SÚMULA 64 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA." O Recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 20/06/2016 e denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, por ter sido surpreendido na posse de 6 (seis) gramas de cocaína (fl. 40). Nas razões do recurso, alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 69/70): "[...] Em audiência de instrução, realizada no dia 28/11/2016 , foi deferida a realização de exame de dependência toxicológica requerido pelo paciente. Informou, ainda, o magistrado de primeiro grau que  'os autos aguardam designação de médico e marcação do exame requerido pelo réu' . (fl. 31). Assim, verifica-se que a demora ao encerramento da instrução criminal se deve à defesa, que requereu exame de dependência toxicológica, tendo o processo sido suspenso 04 vezes por estar aguardando a realização do mesmo, conforme se verifica do andamento processual no sitio do TJMG. Observa-se que o judiciário não deu azo à mora processual. Deve-se levar em consideração que o prazo para a formação da culpa deve ser contado de maneira global, com a aplicação do principio da razoabilidade e da proporcionalidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar, quando a demora no encerramento da instrução processual é atribuível à defesa. " Mediante análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em 17/6/2016, convertida em prisão preventiva em 20/06/2016. Em 27/9/2016 a denúncia foi recebida, passando-se à audiência de instrução em 28/11/2016, oportunidade na qual a Defesa requereu, e foi deferida, a realização de exame de dependência toxicológica, que aguarda a designação de médico e marcação do exame requerido. A jurisprudência desta Corte não tem reconhecido ser ilegal o excesso de prazo se a demora para a conclusão do processo é razoável, notadamente na hipótese em que houver necessidade de expedição de cartas precatórias ou se ocasionada por ações ou omissões da Defesa, pois "[e] ncerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão-somente a realização de diligência requerida pela Defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas n.os 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça " (HC 230.460/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: " PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO TENTADO. EXPLOSÃO EM CAIXAS ELETRÔNICOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. [...] - A conclusão do processo aguarda apenas a realização de perícia requerida pela defesa do recorrente para comparação de voz das gravações interceptadas, não havendo desídia do magistrado na realização dessa prova técnica. Dessa forma, há a incidência do Enunciado n. 64 da Súmula do STJ, que assim dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Recurso desprovido. " (RHC 54.954/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015) " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . ARTIGOS 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. PECULIARIDADES. [...] III - Não bastasse, constata-se que o atraso na instrução também se deu em virtude do requerimento feito pela defesa para que fosse realizado exame de insanidade mental. IV - Dessa forma, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica em razão das peculiaridades do caso, pelo que não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo. Recurso Ordinário desprovido. " (RHC 47.462/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Recorrente, inclusive quanto à realização do exame de dependência toxicológica requerido pela Defesa. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JEHAN LEITAO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que JEHAN LEITAO GOMES e outros acusados foram presos em flagrante delito em 21/02/2017, suspeitos da prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, pois tinham em depósito " 59 pinos de cocaína, 30 buchas de maconha e um tablete pequeno também de maconha " (fl. 66). Em seguida, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 68-69). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INOCORRÉNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível discussão acerca da negativa de autoria, pois a necessária dilação probatória não é comportada pelo rito célere caracteriza dor do remédio heroico. - Decretada a prisão preventiva do paciente, resta superada a discussão acerca ilegalidade da prisão em flagrante em razão da não observância do art. 302 do Código de Processo Penal. - Fundamentada e demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, não há falarem constrangimento ilegal. - Também a pena máxima cominada ao delito autoriza a custódia cautelar do paciente. V.V. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 310, C/C 311, DO CPP. - A prisão preventiva, decretada de oficio pelo magistrado na fase inquisitorial, consubstancia patente afronta ao texto do art. 311, do CPP, quando procedida sem prévia manifestação da Autoridade Policial ou do Representante do Ministério Público."  (fl. 86) Na razões do recurso, argumenta que não existem fundamentos aptos para embasar a custódia cautelar, na medida em que o Recorrente é primário, possui emprego e residência fixa e bons antecedentes. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. No acórdão recorrido, o relator consignou o seguinte: "Quanto á manutenção da custódia cautelar, observo que, ao decretar a prisão preventiva, o douto magistrado  a quo fundamentou suficientemente sua decisão com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantira ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, conforme trechos a seguir transcritos: [...] Existem ainda, indícios caracterizadores do crime de formação de quadrilha, ou seja, associação com mais de três pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes. Perlustrando com acuidade os autos, verifica-se que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que caracteriza os elementos previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo penal, estando presente, portanto o fundamento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública"  (fl. 90) Como se vê, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, sobretudo porque, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem o fato de existir uma associação extremamente organizada para a prática do crime de tráfico e quantidade de droga apreendida - " 59 pinos de cocaína, 30 buchas de maconha e um tablete pequeno também de maconha " (fl. 66) -, a evidenciar a necessidade de manutenção da ordem pública pela custódia cautelar. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por WALYSON MENDES PORTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - RELAXAMENTO DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - CRIME COM PENA MÁXIMA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ORDEM DENEGADA. I - lnexiste ilegalidade da prisão quando o APFD está revestido das formalidades legais. II - A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública, baseando-se em atos e comportamentos concretos do imputado, não consubstancia constrangimento ilegal, especialmente quando se constata, em uma análise apriorística, indícios suficientes do seu envolvimento com a atividade criminosa. Ill - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). V.V. I. A doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada à necessidade de tal restrição da liberdade. II. Não havendo elementos concretos nos autos que autorizem a medida extrema, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe. " (fl. 141). O Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 21/02/2017 (fls. 29/31), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, pois, juntamente com outros corréus, foi surpreendido na posse de 88 (oitenta e oito) pedras de crack , pesando 28g (vinte e oito gramas) e 2 (duas) buchas e 2 (dois) tabletes de maconha prensados, pesando 38g (trinta e oito gramas) (fl. 70). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Nas razões do recurso, o Recorrente alega que não se encontrava no local do delito, que a prisão em flagrante está eivada de ilegalidade, bem como sustenta a ausência de fundamentos do decreto prisional. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal a quo  consignou que a medida extrema se fazia necessária, pois, além da quantidade de droga apreendida, foram apontados os seguintes fundamentos: " Inicialmente, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, verifico que o APFD (fls. 28/39-TJ) se revestiu de todas as formalidades legais, nele não se vislumbrando qualquer irregularidade. Sem contar que o impetrante não apontou a existência de vícios no referido documento, tendo sustentado sua tese apenas no fato de que o suspeito não se encontrava na residência onde foram localizados os entorpecentes. [...] Diante disso, constata-se que não houve qualquer irregularidade na prisão do paciente, principalmente porque, como se sabe, o tráfico de drogas é um delito de caráter permanente, de modo que a sua consumação se prolonga no tempo, caracterizando-se o estado de flagrância, enquanto perdurar a permanência da conduta. [...] Em detida análise da decisão  primeva , percebo que o magistrado justificou a necessidade de manutenção do paciente em cárcere, como forma de garantia da ordem pública, após ter constatado haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Portanto, certo é que a prisão cautelar se baseou em elementos concretos. [...] No presente caso, da detida análise dos documentos acostados ao feito, principalmente da atenta leitura do auto de prisão em flagrante delito de fls. 28/34v-TJ, verifica-se que, em 21 de fevereiro de 2017, munidos de informações cedidas pelo serviço de inteligência, policiais militares passaram a monitorar o local dos fatos, visualizando vários usuários chegando ao local e adquirindo substâncias entorpecentes com o paciente e demais suspeitos, que iam até o portão e entregavam referida substância. Ato continuo, foi realizada a abordagem policial em Walyson e Lucas, sendo encontrado com os mesmos notas fracionadas de dinheiro e a chave de uma residência. No interior da residência várias embalagens plásticas de Kimel, lâminas, 01 (uma) faca suja com resquícios de entorpecente e certa quantia em dinheiro, e sob um botijão de gás enrolado com um cobertor, 02 (dois) tabletes maiores de uma substância semelhante a maconha e outras 02 (duas) buchas menores de maconha. Em continuidade das buscas, encontraram 01 (um) invólucro plástico contendo 34 (trinta e quatro) pedras de  crack doladas e preparadas para o comércio, além de 26 (vinte e seis) pedras de  crack em outro cômodo, mais 02 (duas) pedras maiores de  crack , ainda na forma bruta, inúmeras embalagens plásticas para dolagem de drogas, um aparelho Notebook proveniente de furto, além de vários aparelhos celulares e 02 (dois) botijões de gás, sendo certo que existem inúmeras ocorrências de furtos recentes de botijões na Comarca. Ora, tais circunstâncias, ao menos em uma análise apriorística, são capazes de demonstrar a periculosidade do paciente e a intranquilidade social que a soltura do autor de um delito de tal gravidade causaria, o que torna necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. " (Fls. 144-148). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a legalidade da prisão em flagrante do Recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela variedade e qualidade das drogas encontradas, além da forma como acondicionadas, o que demonstra seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Nesse sentido: " RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o recorrente, juntamente com outros dois acusados, foi surpreendido dentro de um ônibus, na posse de drogas como maconha, cocaína e ecstasy, tudo a indicar envolvimento com a traficância. [...] 4. Recurso ordinário desprovido. " (RHC 68.972/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GABRIEL DO PRADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que GABRIEL DO PRADO foi preso em flagrante delito em 23/04/2017, acusado da prática do crime de tráfico, pois trazia consigo " 28 (vinte e oito) pinos contendo substância análoga a cocaína " (fl. 54). Em seguida, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com fulcro no art. 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal (fls. 68-69). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos: "HABEAS-CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE -AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS - MERA IRREGULARIDADE-PRISÃO PREVENTIVA-DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante se encontra devidamente lavrada, inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal. 2. Não há que se falar em nulidade da prisão por ausência de testemunha civil na lavratura do auto de prisão em flagrante delito. 3. Inviável é a discussão acerca da matéria fática probatória na via estreita do Habeas-Corpus de cognição e instrução sumárias. 4. Estando presentes os pressupostos autoriza dores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 5. Havendo indícios de autoria e de materialidade, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida que se impõe. 6. Impossível é a concessão do writ por presunção. 7. Incabível é a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6° do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 8. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 9.0 princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 10. Ordem denegada. VOTO VENCIDO (DES. RELATOR):. A prisão preventiva, decretada de ofício pelo magistrado na fase inquisitorial, consubstancia patente afronta ao texto do art. 311, do CPP, quando procedida sem prévia manifestação da Autoridade Policial ou do Representante do Ministério Público."  (fl. 102) Na razões do recurso, argumenta que " ao analisar as condições pessoais favoráveis do paciente que comprovam que o mesmo não é voltado para o crime e que solto não constituiria um perigo para a ordem pública ou para correta aplicação da lei penal e o devido processo legal " (fl. 145). Afirma, ainda, que o Recorrente fará jus à minorante prevista do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, sustenta que inexistem fundamentos aptos para embasar o decreto de prisão preventiva, sendo o Recorrente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, relaxamento da prisão ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. No acórdão recorrido, o relator consignou o seguinte: "A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos do processo, considerando a apreensão de 28 [vinte e oito] pinos de cocaína - 22,1 g -, R$80,00 [oitenta reais] em notas trocadas e um aparelho celular, [f.49-50] Policiais Militares em patrulhamento de rotina visualizaram o paciente e outros indivíduos em atitude suspeita procedendo assim a abordagem. Localizou-se no bolso do requerente a droga e os objetos apreendidos. As circunstâncias do presente caso e a quantidade de droga apreendida revelam desta forma a gravidade da infração, a periculosidade e a potencialidade delitiva do paciente, o que demonstra a necessidade da manutenção de cautela provisória."  (fl. 111) Como se vê, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, sobretudo porque, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem a quantidade de droga apreendida - 28 [vinte e oito] pinos de cocaína (fl. 111) -, a evidenciar a manutenção da custódia cautelar. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DAVI RIBEIRO DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 80): "HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECENTEMENTE BENEFICIADO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I -Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, a manutenção do cárcere preventivo é medida que se justifica para resguardar a ordem pública. " Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 7/4/2017, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4.º, I e IV, do Código Penal, porque teria, com outro corréu, subtraído, " para si, mediante rompimento de obstáculo, os objetos que estavam em uma mochila no banco traseiro do veículo " (fl. 31). Inconformada com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a sua custódia cautelar. Requer, liminarmente, seja-lhe garantido o direito de aguardar solto o julgamento do mérito do writ . É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fl. 82): " Extrai-se da FAC de fls. 21127, ostentar o paciente diversos registros, tendo sido beneficiado recentemente com expedição de alvará de soltura , circunstância a recomendar sua manutenção em cárcere em se considerando o descaso do paciente com a ordem pública. " (sem grifos no original) Tais fundamentos, representativos do fundado receio de reiteração delitiva, revelam-se, em princípio, suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por CLEVERTON CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ementado nos seguintes termos (fls. 83-84): "HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, §2°, I E IV C/C ART. 70, TODOS DO CP. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. INOCORRE OFENSA AOS REGRAMENTOS INSERTOS NOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CF/88 E 315 DO CPP, SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MOTIVA SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS DECRETA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ORA PACIENTE. JUÍZO DE PISO QUE ASSEVEROU EM SEDE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR: "(...). NA OCASIÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUÍZO VISLUMBROU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM O FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA COM FUNDAMENTO EM DADOS CONCRETOS EMANADOS DOS AUTOS, POIS HAVIA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA  MATERIALIDADE ADVINDAS 'DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHAS. PORTANTO, DOS AUTOS EMANAM DADOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAL SEJA, O RISCO DO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. DE OUTRO PONTO, RESTAM EVIDÊNCIAS TAIS QUE CORROBORAM SITUAÇÃO JURÍDICA A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, VEZ QUE, ESTANDO PRESENTE O BINÔMIO CONFIRMADO. PELOS INDÍCIOS DE AUTORIA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, É QUE INDEFIRO O PEDIDO. (...)'. 2.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. " Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2.º, I e IV e no art. 121, caput , c.c. o art. 69, todos do Código Penal. O Magistrado de primeira recebeu a denúncia e, na ocasião, determinou a prisão preventiva do Recorrente, em 7/8/2014. Encerrada a instrução processual, o Recorrente foi pronunciado, em 5/12/2016, como incurso no art. 121, § 2.º, I e IV, c.c. o art. 70 do Código Penal, por duas vezes, tendo sido mantida a custódia cautelar. Em 26/3/2017, o mandado de prisão foi cumprido. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O Recorrente sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, notadamente por sua extemporaneidade, pois somente foi decretada 2 anos e 4 meses do cometimento do delito. Afirma que não se evadiu do distrito da culpa, mas, apenas, desconhecia que tramitava processo contra si, pois teria agido em legítima defesa. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que ressaltado nos autos, no sentido de que o Recorrente permaneceu foragido por mais de dois anos e meio, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. Ademais, quanto às alegações do Impetrante de que não teria se evadido e de que teria agido em legítima defesa, sua verificação depende de reexame de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAURICIO ROQUE VICTORINO DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fls. 36-37): " HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO ROQUE VICTORINO DOS SANTOS FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seropédica, nos autos de nº 0001588-44.2016.8.19.0077. 2. Os Impetrantes alegam que o Paciente está preso desde 5 de maio de 2016 em virtude de um APF pela suposta pratica dos delitos previstos nos artigos 180 e 288A do Código Penal, bem como que a Audiência de Instrução foi realizada e concluída no dia 24 de Agosto de 2016. Acrescentam que no mesmo ato o MP requereu diligencias que até o presente momento não foram concluídas e, portanto, sequer foi aberto o prazo para a apresentação das Alegações Finais. Por fim, requerem a concessão liminar para o imediato relaxamento da prisão do Paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP; e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem a fim de que a prisão do paciente seja relaxada. 3. Compulsando os documentos trazidos pelos Impetrantes, bem como o teor do andamento do processo disponibilizado no site do TJERJ, no que tange à alegação de excesso de prazo, não o vislumbro por ora. De acordo com as informações prestadas,  'Narra a denúncia que o paciente foi preso em flagrante delito, em 05 de maio de 2016, por volta de 18h, na Rua Ministro Fernando Costa, nº 74, no Centro desta Comarca, onde, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, com vontade livre e consciente, adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o automóvel FIAT UNO, placa LMD 1263, cor vermelha, ano 2014, sabendo tratar-se de produto de crime de roubo ocorrido em 23/07/2015, na área da 48ª Delegacia de Polícia, em Seropédica, conforme Registro de Ocorrência nº 048-01829/2015 acostado a fls. 15/16. Verificou-se que o veículo era produto de roubo pela verificação do número do chassi do mencionado veículo. Em data ainda não precisada, mas antes de 05 de maio de 2016, por volta das 18h, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, constituiu e integrou organização paramilitar, milícia, grupo ou esquadrão, com a finalidade de praticar outros crimes, entre eles, o crime de extorsão, visto que, segundo a denúncia, realizava cobranças de dinheiro aos estabelecimentos comerciais desta Comarca em troca de segurança.Narra a exordial acusatória que, na ocasião, policiais militares receberam informação no sentido de que existiam 2 (dois) homens no interior de um veículo FIAT UNO, cor vermelha, no centro de Seropédica, realizando cobranças a comerciantes. Com isso, os policiais militares foram até o local descrito acima e verificaram a procedência da informação, localizando no interior do FIAT UNO o indivíduo, ora paciente. Ao re alizarem busca pessoal no interior do veículo, os policiais encontraram dois aparelhos celulares, um cordão dourado, a quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) em espécie, bem como anotações em planilha contendo nome de ruas e supostos estabelecimentos comerciais (localizada no banco do carona) e uma prancheta com planilhas similares à descrita anteriormente, com nome de estabelecimento e valores supostamente arrecadados (localizada no banco de trás). Destaca-se que o outro indivíduo não identificado caminhava em direção ao veículo descrito acima; Porém, ao verificar a presença da viatura policial, empreendeu fuga. Por fim, os policiais militares verificaram que o veículo ostentava a placa FRM 4877; Contudo, não condizia com a numeração do chassi, sendo que os policiais militares, ao realizarem busca em banco de dados pela numeração do chassi do veículo, constataram que se tratava de veículo produto de roubo, conforme RO nº 048- 01829/2015 ' . 4. Ora, verifico que em 12/04/2017, nos autos do Processo N o 0001588-44.2016.8.19.0077, o Juízo a quo apreciou o pleito de relaxamento da prisão do Paciente. E, em consulta ao andamento processual junto à ação principal, verifico que foi prolatado despacho, em 07/06/2017, determinando a expedição imediata de mandado de busca e apreensão do laudo do veículo apreendido, com determinação de que fosse diligenciado junto à Delegacia de Polícia responsável pela investigação e ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli responsável pela elaboração do referido exame. 5. O que se deve ter em foco é que não há que se falar em inércia do Poder Judiciário no prosseguimento do feito e encerramento da instrução criminal. Ao revés, as determinações da magistrada relativamente às diligências faltantes são, justamente, no sentido de que se efetivem com maior brevidade com vistas à entrega da prestação jurisdicional o quanto antes. Desta forma, o mero e eventual atraso no encerramento da instrução criminal não é suficiente para, por si só, ensejar o relaxamento da prisão. Tal retardo que possa surgir, advindo de diligências necessárias, com a devida vênia, cede ao interesse público, representado pela garantia da ordem pública. O excesso de prazo caracterizador do constrangimento ilegal não pode ser estabelecido de forma taxativa, cabendo a análise em cada caso. O excesso de prazo somente é ilegal quando injustificado, resultante da negligência, displicência ou erro do juízo a quo, o que não se observa no presente caso. Ao contrário, a Magistrada, como dito, desde o início do proces so, adota providências para a celeridade processual. Portanto, conclui-se que o prazo legal estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto e não pode resultar de mera soma aritmética eis que, para sua contagem, deve-se observar o critério da razoabilidade e da tutela do interesse público, como no caso em questão. Ademais, tem-se que a instrução já se encontra finalizada, já com determinação de que com a vinda do Laudo requerido na Carta Precatória sejam abertas vistas às partes para apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência de entendimento sumulado sob o número 52 pelo superior tribunal de justiça: '  Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. ' 6. ORDEM DENEGADA. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 05/05/2016, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 288-A do Código Penal. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor do Recorrente em 18/05/2016, sendo a denúncia recebida em 19/05/2016. Sucessivamente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 36-43). No recurso em habeas corpus , alega-se que (fl. 59): " a) as condições pessoais do ora Recorrente são claramente favoráveis, tornando injustificado seu atual acautelamento, assim, não há que se falar em risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não devendo prosperar a prisão preventiva decretada, de modo que deve a prisão preventiva ser revogada; b) desproporcional atraso na conclusão da instrução criminal; c) instrução criminal não concluída por não cumprimento das requisições feitas pelo juízo coator; d) violação ao principio da razoabilidade e proporcionalidade; e) por fim, alternativamente, há outras medidas cautelares menos gravosas que poderiam ser aplicadas, o que já torna por si só desnecessária e, portanto, indevida a prisão preventiva em questão, posto ser ela a ultima ratio, na esteira da interpretação combinada do artigo 282, § 6°, com o artigo 648, I, ambos do Código de Processo Penal. " Requer, em liminar, que seja relaxada a prisão que lhe foi imposta, em razão do excesso de prazo, ou, alternativamente, que seja revogada a prisão preventiva, postulando a possibilidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Da análise dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. Com efeito, a constrição cautelar do Recorrente está fundamentada na garantia da ordem pública. Registra o decreto que há fortes indícios de sua participação no crime de constituição de milícia privada atuante no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, conforme consta em sua prisão em flagrante, ao Recorrente cabia a cobrança de vantagem indevida em desfavor de comerciantes atuantes na capital do estado. Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em cognição sumária, não se verifica na hipótese. No mesmo sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5. Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por MATHEUS RODRIGUES MENDES FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERADO CONTATO COM A JUSTIÇA CRIMINAL. . A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. . O reiterado contato do paciente com a justiça criminal é motivo justificador da cautela provisória, pois não se pode perder de vista que um dos escopos da segregação na fase cognitiva processual é, precisamente, garantir a ordem pública, consistente tal garantia em evitar que o delinquente volte a cometer delitos. " (fl. 59). O Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 11/04/2017, convertida em prisão preventiva em 13/04/2017 (fls. 31/32), supostamente como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, ao ser surpreendido, para fins de traficância, com 14 pinos de cocaína (10,3g), 17 buchas de maconha (54,4g), R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos), diversos pinos e sacos plásticos e um telefone celular. Nas razões do recurso, a Defesa alega, em suma, a ausência de fundamentos do decreto prisional, bem como a falta de motivação para a manutenção da custódia cautelar. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris. O Tribunal a quo  consignou que a medida extrema se fazia necessária, pois, além da quantidade de droga apreendida, aponta os seguintes fundamentos: " Analisando a decisão combatida, depreende-se que, dentre os argumentos utilizados pelo juízo primevo, há menção expressa ao reiterado contato da paciente com a Justiça Criminal, bem como na garantia da ordem pública (f. 18/18-v), nos seguintes termos: No caso em tela, tem-se que o Autuado já foi processado pelo crime de homicídio, o que corrobora a minha tese que o tráfico é crime precursor de vários outros. Destarte, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública (...). Por tais razões,  concessa venia , entendo que o contato reiterado da paciente com a Justiça Criminal é motivo justificador da cautela, pois não se pode perder de vista que um dos escopos da segregação na fase cognitiva processual é, precisamente, garantira ordem pública, consistente tal garantia em evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (JTACRESP 42158 - apud Código de Processo Penal Interpretado, Mirabete, Júlio Fabbrini, 5° edição, 1997, São Paulo, Atlas, p. 414)" (fl. 61). Tais fundamentos, representativos da gravidade especial do delito e do fundado receio de reiteração delitiva, revelam-se, em princípio, suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por HUGO FERNANDES RIBEIRO contra acórdão 5.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos do habeas corpus  n.º 1.0000.17.035775-0/000, denegou a ordem. Consta dos autos que o ora Recorrente, preso em flagrante em 27/04/2014, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, teve sua segregação convertida em preventiva (junto com outro indivíduo, subtraiu 01 aparelho celular mediante violência e entrou em luta corporal com uma testemunha). Alega o Recorrente, em suma, a não estarem presentes na hipótese os requisitos autorizadores da preventiva e que o decreto prisional é genérico. Requer, em medida liminar, a revogação da preventiva. É o relatório inicial. Decido. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicitam o motivo pelo qual o writ  foi denegado. Qual seja: o risco de reiteração delitiva, tendo em vista o relatório de antecedentes do menor de fls. 35/36 que, segundo jurisprudência desta Corte, é fundamento válido para manter a segregação cautelar. A propósito: " HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de condutas ilícitas, já que ele praticou, enquanto menor, vários atos infracionais, sendo três somente no ano de 2016, e o presente delito foi praticado poucos meses depois de o paciente atingir maioridade, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 3. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Habeas corpus não conhecido. " (HC 397.923/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 30/06/2017 – grifei.) " PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  MODUS OPERANDI . REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o  periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o  modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes, com participação de adolescentes, além da reiteração delitiva do agente. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros " (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e a reiteração delitiva do paciente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Ordem denegada. " (HC 391.499/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 23/06/2017 – grifei.) Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por JEFERSON MARTINS DOS SANTOS (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC  n.º 0154033-45.2017.8.21.7000), que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADO. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. 1. A segregação preventiva é medida extrema e excepcional, condicionada à existência do fumus comissi delicti e do  periculum libertatis . Outrossim, importa que a prisão corresponda às exigências da proporcionalidade. 2. No caso dos autos a custódia encontra-se fundamentada para a garantia da ordem pública tendo em vista os indícios de amplo envolvimento com o tráfico de drogas. 3. Impossibilidade de extensão de efeitos da ordem parcialmente concedida ao corréu, uma vez que pautada nas condições pessoais daquele, que é absolutamente primário. No caso do ora paciente, há indícios de que faça parte de organização criminosa, respondendo a outros 03 (três) processos pela prática de homicídio qualificado e 01 (um) pelo delito de receptação. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA ." (fl. 192) Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante em 3/3/2017, como incurso, em tese, nos delitos tipificados nos arts. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 e 16, caput , da Lei n.º 10.826/2003 – porte de 24 buchas de maconha (25 g), 30 papelotes de cocaína (11 g) e 1 estojo de metal que seria carregador de pistola 9mm. No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante das seguintes circunstâncias: "[...] Outra é a situação do ora paciente, o qual ostenta 04 (quatro) processos por crimes graves em seu desfavor - 001/2.13.0054546-0 (homicídio qualificado); 001/2.14.0062675-5 (homicídio qualificado); 151/2.15.0000068-0 (receptação e desobediência); 001/2.15.0086695-2 (homicídio qualificado) – todos com denúncia recebida . Ademais, conforme bem salientado pelo Ilustre Dr. Alexandre Lipp João, '(...) No processo nº 001/2.14.0062675-5, Jeferson é apontado como integrante da organização criminosa ‘Bala na Cara' e foi denunciado pela prática de homicídio motivado por disputadas do tráfico de entorpecentes. Então o paciente responde por três homicídios qualificados – e ao menos um deles tem como fundo o tráfico de drogas – estava em liberdade provisória desde 04/11/2016 e agora foi preso em flagrante' ." (fl. 195 – grifei) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente