DECISÃO G. DE M. R. interpõe recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0433692-7. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados. Nas razões recursais, a defesa suscita violação dos arts. 155, 156 e 381, III e IV, do Código Penal. Alega ser nula a decisão que recebeu a denúncia, pois deficientemente fundamentada, e não haver provas hábeis a justificar a condenação do réu. Quanto ao segundo ponto, ressalta que, no Estudo Psicossocial, a vítima imputou a autoria do delito à pessoa de nome "Douglas", enquanto o réu se chama "George", e não houve diligência para esclarecer se, tal como presumiu o Juízo sentenciante, essa divergência decorreu de "mero equívoco" do profissional que lavrou o laudo. Afirma que, além de tal documento, não há testemunhas presenciais dos fatos, demonstrativas da autoria delitiva, de modo que deve ser absolvido o réu. Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia ou absolver o acusado. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo seu desprovimento. Decido. I. Contextualização O ora recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo. Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas. II. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia O paciente foi denunciado, em 16/10/2013, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Em 13/12/2013, o Juízo de primeiro grau prolatou o seguinte decisum (fl. 60): Recebo a denúncia. Cite-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa inicial. Habilitando-se defensor, intime-se para o mesmo fim. Decorrido o prazo sem constituição, encaminhe-se (sic) os autos à Defensoria Pública, procedendo, de logo, a nomeação. O réu foi citado e, por não haver constituído advogado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação em 16/4/2014, oportunidade em que se reservou "a discutir melhor o mérito da causa por ocasião das alegações finais" (fl. 67). A Juíza singular, "considerando não terem sido trazidos aos autos elementos que proporcionassem a configuração da excludente de ilicitude" (fl. 70), ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a audiência de instrução. Em alegações finais, a defesa suscitou a nulidade do ato que recebeu a inicial acusatória, o que foi refutado na sentença sob a seguinte motivação (fls. 148-149, grifei): Em seguida, alegou que esta Magistrada proferiu um "despacho padrão", primeiramente, entendo que o nominado, por ele, "despacho padrão" encontra-se em consonância com as disposições do Artigo 396 do CPP, sendo o nominado "despacho padrão" proferido após a análise do conteúdo dos autos, entendendo ter havido justa causa, por parte do Titular da Ação Penal, em propor a deflagração da Ação, fundada nas provas até então coligidas pela autoridade policial, estando em consonância com as provas pré-constituídas, estando, portanto, o referido "despacho padrão", em sintonia com as disposições legais, inclusive com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.719/08. A alegação do defensor talvez deve-se ao fato de desconhecer que esta Magistrada não abdica do dever funcional de, pessoalmente, despachar e sentenciar os processos vinculados a este Juízo, lamentando tal desconhecimento, circunstância e característica que são de total conhecimento de advogados que militam nesta Comarca. Da mesma forma e, sob o mesmo fundamento, também rejeito o argumento da defesa a respeito do despacho (agora não alegou ser padrão e de mero computador), no qual considerei que os argumentos trazidos pelo acusado, através da então defensora, foram insuficientes para rejeitar à peça acusatória e, por tal razão, ratifiquei o recebimento da denúncia. A nulidade também foi rejeitada pela Corte estadual, no julgamento do apelo defensivo. Confira-se (fl. 218): Válido destacar que o recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada (sic), tendo apenas o apelante alegado a referida tese, sem provar qualquer nulidade reclamada ou prejuízo ocorrido. A referida preliminar se apresenta até contraditória àquela analisada acima [inépcia da denúncia], que reclama que a denúncia foi baseada tão somente em depoimentos colhidos em fase extrajudicial. A respeito do tema, oportuno consignar que a reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, quanto às modificações no Livro II (Dos Processos em Espécie), estabeleceu que o juiz terá duas oportunidades de verificar a admissibilidade da demanda. A primeira, realizada de modo superficial, apoiada tão somente nos elementos constantes do inquérito policial, e a segunda, em grau de cognição mais vertical – após a citação do acusado –, com suporte nas alegações e nos documentos eventualmente apresentados pela defesa. Em suma, trata-se de um juízo de admissibilidade desdobrado em dois atos, a saber, depois de ser protocolada a peça acusatória (art. 396 do CPP) e, em seguida da resposta à acusação, quando o magistrado novamente realiza exame sobre a viabilidade da denúncia, munido de dados, documentos e alegações apresentados pela defesa técnica do denunciado (art. 399 do CPP). Assim, na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória, consistente em averiguar se ela preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, com possibilidade de rejeição se ocorrerem algumas das situações previstas no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. Nessa esteira, "O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do CPP. É falar: a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do CPP" (Inq n. 2.646, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe 13/8/2010). No mesmo sentido, os seguintes julgamentos do Supremo Tribunal Federal: HC n. 95.354/SC (Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 27/8/2010) e HC n. 101.971/SP (Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 5/9/2011). Ainda, trago à colação precedentes deste Superior Tribunal: HC n. 253.420/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/11/2014); HC n. 172.925/SC (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/12/2015); RHC n. 67.595/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/2/2016) e HC n. 343.806/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 29/2/2016). Na segunda avaliação judicial, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 17/6/2014, destaquei). Ademais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Pela leitura da resposta à acusação ofertada, nota-se que a mencionada nulidade não foi arguída naquele momento, o que, por si só, impossibilitaria seu exame nessa oportunidade. Além disso, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. É insuficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência o entendimento de que "Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual" (HC n. 261.698/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2015, destaquei). Logo, não observo deficiência de fundamentação no decisum que recebeu a inicial acusatória. III. Ausência de provas para justificar a condenação O decreto condenatório foi assim fundamentado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 149-150, destaquei): No mérito, imputa-se ao acusado a prática de crime de natureza sexual e hedionda, imputando-se ao mesmo a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor da criança, então com dez anos de idade. Consta dos autos que o denunciado freqüentava a residência da vítima, sendo amigo dos familiares da criança e, na noite dos fatos, alegou estar embriagado e, por tal razão, foi convidado por um familiar a pernoitar na residência, sendo acordado, mais tarde, quando era agredido pelos familiares da criança, os quais o acusavam de ter praticado os atos libidinosos em desfavor da criança. Ouvidas, perante este Juízo, a genitora e a avó da criança, estas, de forma uníssona, confirmaram que, ao retornarem para casa, a vítima, chorando, relatou que, quando estava dormindo em um colchão na sala, o acusado levantou a blusa da criança, passando a apalpar os seios e as nádegas da vítima, tocando-lhe o anus (sic) e penetrado os dedos na vagina e, diante da notícia, a avó conseguiu render o denunciado, enquanto que a genitora da vítima acionava a polícia. As testemunhas afirmaram que a vítima contou que ainda tentou se esquivar do acusado, contudo, ele teria afirmado praticar atos da mesma natureza em desfavor da prima da vítima, porém, as próprias familiares acreditam que tal alegação apenas seria para que ela cedesse e não se insurgisse contra os atos. Na esfera policial, a vítima relatou a seqüência delituosa, os atos praticados e as providências adotadas pela avó e a genitora. Realizado o Estudo Social sobre o caso, todas as pessoas ouvidas, inclusive a vítima, foram unânimes em confirmar os atos praticados, a seqüência delituosa, a ingestão de bebida alcoólica, por parte do denunciado, tudo em consonância com a prova produzida tanto na esfera policial, quanto em Juízo, inclusive através dos relatos do próprio acusado, em Juízo, havendo apenas a indicação sobre o nome do Sr. Douglas ou invés de ter constado George, acreditando este Juízo que tenha havido um mero equívoco, por parte da profissional, ao digitar o relatório o qual, geralmente, é feito manualmente e depois transcrito. Repito, todos os relatos estão em perfeita harmonia, sendo descritas a rotina de cada uma dessas pessoas, no dia dos fatos, o retorno para a residência, o local onde vítima e acusado foram dormir, a ingestão de bebida alcoólica, por parte do acusado, inclusive estão em consonância com os relatos feitos pelo acusado sobre o que ocorreu naquela noite, inclusive a ingestão de bebida alcoólica, exceto a prática dos atos libidinosos, sob a alegação de que se encontrava bêbado, apesar de ter admitido ter jogado vídeo game até por volta da noite, como se pudesse jogar, diante da sua alegação de estar bêbado, podendo ser observado que, segundo consta no ROP, a polícia militar foi acionada às 00:40 horas. Complementando a fase instrutória, há de se observar o bem elaborado e profundo relatório apresentado pela Equipe técnica do Fórum, traçando um perfil sobre a carência afetiva da criança, a mudança de comportamento, após os fatos descritos na denúncia, ensejando inclusive o estímulo ao acompanhamento psicológico. Independentemente do brilhante trabalho exercido pelo Corpo técnico deste Fórum, em crimes dessa natureza, os quais não costumam deixar vestígios, é fundamental a palavra da vítima e, no caso sub exame, a vítima, tanto na fase inquisitória, quanto para a psicóloga, confirmou os atos praticados pelo denunciado, além de não terem havido divergências, ou seja, a verdade é única, dita e repetida, em diversas oportunidades, sem nenhuma divergência, apenas transcreve a verdade dos fatos. Ao analisar o pleito absolutório, o acórdão recorrido consignou que (fls. 219-220, destaquei): A autoria e materialidade restou (sic) demonstrada através do rico depoimento judicial da vítima, devidamente assistida na ocasião por sua genitora. Ademais, a confirmação da autoria do apelante também decorre da prova oralmente coletada à luz do contraditório e ampla defesa, recaindo firme sobre a pessoa do réu. Interrogado o apelante negou as práticas imputadas ao mesmo. Os demais relatos das testemunhas e informantes, na fase judicial (fls.