DECISÃO CLAUDINEI SOUZA PEREIRA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque desacatou guardas municipais, no exercício de suas funções, quando, no terminal rodoviário, tirou suas vestes na presença de várias pessoas, se recusou a acompanhar os policiais, além de jogar um copo de vidro e uma lata de cerveja na direção deles. Após regular instrução processual, o recorrente foi condenado pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos da Ação Penal n. 1211/2008, como incurso no art. 331, caput , do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime fechado. Irresignada, a defesa apelou, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta, da ausência de dolo, da fragilidade probatória, da falta de potencialidade lesiva e, subsidiariamente, pediu a redução da pena. A Corte local deu provimento parcial ao recurso, "para reduzir a pena ao importe final de 6 meses de detenção, em regime semiaberto". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A defesa interpôs recurso especial nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional, requerendo o reconhecimento da violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, "c", 44 e 59, todos do Código Penal, bem como das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719, ambas do STF. Contrarrazoado o recurso às fls. 293-301, a Vice-Presidência da Corte local o admitiu à fl. 304. Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pela concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo crime de desacato, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.640.084 (fls. 316-321). Decido. I. Regime inicial de cumprimento de pena A defesa sustenta que o regime prisional deveria ser o aberto, em observância ao art. 33, do Código Penal, visto que o Tribunal a quo afastou a reincidência e estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o compatível com o quantum da reprimenda, porquanto trata-se de réu primário, com bons antecedentes e as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. O Tribunal de origem, ao redimensionar a reprimenda – em recurso exclusivo da defesa –, afastou o registro criminal que configurava até então a reincidência – por falta de trânsito em julgado à época dos fatos – e manteve a pena-base no mínimo legal, para, então, fixar o regime semiaberto com base nesse antecedente oriundo do afastamento da reincidência, in verbis : [...] A certidão invocada como renitência (fls. 88) noticia trânsito em julgado após os fatos. Poderia, assim, registrar maus antecedentes. Mas não gerar recalcitrância. Daí porque à ausência de apelo ministerial, cancela-se a exasperação, de modo que a pena torna-se definitiva em 06 (seis) meses de detenção. O antecedente desabonador (o réu tem expiação por roubo qualificado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão fls. 80), gerador de circunstância judicial desfavorável, embora não considerado no momento adequado da dosimetria da pena, é fato incontroverso no processo, não questionado nem mesmo pelo insurgente, de sorte que legitimada a fixação do regime intermediário para cumprimento da pena de detenção. Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena ao importe final de 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. (fl. 203) Observo que o acórdão impugnado, conquanto haja feito menção à circunstância desfavorável (antecedentes) para motivar a fixação do regime mais gravoso, não poderia fazê-lo, visto que se utilizou de argumento inédito para manter o regime de pena anteriormente fixado, em evidente reformatio in pejus . Sobre o tema, cumpre lembrar que a proibição da reformatio in pejus , derivação da regra mais ampla do favor rei (LOZZI, Gilberto. Favor rei e processo penale. Milano, Giuffrè, 1968, p. 115), traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta , para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do Código de Processo Penal, não encontra previsão constitucional. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito – exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio – encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Cotejando-se as assertivas realizadas a respeito do amplo efeito devolutivo da apelação com as limitações trazidas, nas razões do recurso, ao julgador de segunda instância, infere-se que houve reforma para pior em relação à consideração de antecedente na fixação do regime de pena e no afastamento da substituição de pena, na medida em que essa vetorial não foi levada em consideração na sentença condenatória, nem foi impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo , mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado. Assim, há que reconhecer-se que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, visto que a pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal e a apelação era exclusiva da defesa, motivo pelo qual a questão foi objeto de preclusão. Logo, essa matéria não foi devolvida à consideração da Corte de origem. Portanto, afastando-se a consideração do antecedente, forçoso concluir pela impossibilidade de fixar o regime inicial semiaberto, considerando-se a quantidade de pena, a ausência de reincidência e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A defesa salienta que o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem fundamentação idônea, acabou por violar os arts. 44 e 59, do Código Penal. É certo que a Corte local afirmou, no âmbito dos embargos declaratórios – rejeitados – que "a motivação concreta do regime intermediário vem às fls. 159, fato que, de per si, afasta a possibilidade de pena alternativa, vez que circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem o favor legal, na forma expressamente determinada pelo art. 44, III, do Código Penal". Como consectário do reconhecimento da preclusão da questão atinente às circunstâncias judiciais – ante a fixação da pena-base no mínimo legal pela sentença e a apelação exclusiva da defesa –, não vejo como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja em razão do preenchimento do requisito objetivo (reprimenda inferior a 4 anos de reclusão), seja pela ausência de (a) violência ou grave ameaça à pessoa, (b) de reincidência, bem como de (c) circunstâncias judiciais desfavoráveis e de elementos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. III. Parecer pela concessão da ordem com base em precedente da Quinta Turma – superveniência de novo entendimento pela Terceira Seção Observo que a ilustre representante do Parquet federal, em 23/5/2017, opinou pela concessão da ordem, com base em recente julgado da Quinta Turma (REsp n. 1.640.084, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/2/2017). Todavia, em 24/5/2017, a Terceira Seção entendeu pelo "preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal". Confira-se a ementa: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL ( MARGIN OF APPRECIATION ). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exi