Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO CLAUDINEI SOUZA PEREIRA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque desacatou guardas municipais, no exercício de suas funções, quando, no terminal rodoviário, tirou suas vestes na presença de várias pessoas, se recusou a acompanhar os policiais, além de jogar um copo de vidro e uma lata de cerveja na direção deles. Após regular instrução processual, o recorrente foi condenado pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos da Ação Penal n. 1211/2008, como incurso no art. 331, caput , do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime fechado. Irresignada, a defesa apelou, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta, da ausência de dolo, da fragilidade probatória, da falta de potencialidade lesiva e, subsidiariamente, pediu a redução da pena. A Corte local deu provimento parcial ao recurso, "para reduzir a pena ao importe final de 6 meses de detenção, em regime semiaberto". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A defesa interpôs recurso especial nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional, requerendo o reconhecimento da violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, "c", 44 e 59, todos do Código Penal, bem como das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719, ambas do STF. Contrarrazoado o recurso às fls. 293-301, a Vice-Presidência da Corte local o admitiu à fl. 304. Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pela concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo crime de desacato, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.640.084 (fls. 316-321). Decido. I. Regime inicial de cumprimento de pena A defesa sustenta que o regime prisional deveria ser o aberto, em observância ao art. 33, do Código Penal, visto que o Tribunal a quo  afastou a reincidência e estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o compatível com o quantum  da reprimenda, porquanto trata-se de réu primário, com bons antecedentes e as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. O Tribunal de origem, ao redimensionar a reprimenda – em recurso exclusivo da defesa –, afastou o registro criminal que configurava até então a reincidência – por falta de trânsito em julgado à época dos fatos – e manteve a pena-base no mínimo legal, para, então, fixar o regime semiaberto com base nesse antecedente oriundo do afastamento da reincidência, in verbis : [...] A certidão invocada como renitência (fls. 88) noticia trânsito em julgado após os fatos. Poderia, assim, registrar maus antecedentes. Mas não gerar recalcitrância. Daí porque à ausência de apelo ministerial, cancela-se a exasperação, de modo que a pena torna-se definitiva em 06 (seis) meses de detenção. O antecedente desabonador (o réu tem expiação por roubo qualificado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão fls. 80), gerador de circunstância judicial desfavorável, embora não considerado no momento adequado da dosimetria da pena, é fato incontroverso no processo, não questionado nem mesmo pelo insurgente, de sorte que legitimada a fixação do regime intermediário para cumprimento da pena de detenção. Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena ao importe final de 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. (fl. 203) Observo que o acórdão impugnado, conquanto haja feito menção à circunstância desfavorável (antecedentes) para motivar a fixação do regime mais gravoso, não poderia fazê-lo, visto que se utilizou de argumento inédito para manter o regime de pena anteriormente fixado, em evidente reformatio in pejus . Sobre o tema, cumpre lembrar que a proibição da reformatio in pejus , derivação da regra mais ampla do favor rei  (LOZZI, Gilberto. Favor rei e processo penale.  Milano, Giuffrè, 1968, p. 115), traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta , para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do Código de Processo Penal, não encontra previsão constitucional. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito – exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio  – encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Cotejando-se as assertivas realizadas a respeito do amplo efeito devolutivo da apelação com as limitações trazidas, nas razões do recurso, ao julgador de segunda instância, infere-se que houve reforma para pior em relação à consideração de antecedente na fixação do regime de pena e no afastamento da substituição de pena, na medida em que essa vetorial não foi levada em consideração na sentença condenatória, nem foi impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo , mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado. Assim, há que reconhecer-se que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, visto que a pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal e a apelação era exclusiva da defesa, motivo pelo qual a questão foi objeto de preclusão. Logo, essa matéria não foi devolvida à consideração da Corte de origem. Portanto, afastando-se a consideração do antecedente, forçoso concluir pela impossibilidade de fixar o regime inicial semiaberto, considerando-se a quantidade de pena, a ausência de reincidência e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A defesa salienta que o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem fundamentação idônea, acabou por violar os arts. 44 e 59, do Código Penal. É certo que a Corte local afirmou, no âmbito dos embargos declaratórios – rejeitados – que "a motivação concreta do regime intermediário vem às fls. 159, fato que, de per si, afasta a possibilidade de pena alternativa, vez que circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem o favor legal, na forma expressamente determinada pelo art. 44, III, do Código Penal". Como consectário do reconhecimento da preclusão da questão atinente às circunstâncias judiciais – ante a fixação da pena-base no mínimo legal pela sentença e a apelação exclusiva da defesa –, não vejo como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja em razão do preenchimento do requisito objetivo (reprimenda inferior a 4 anos de reclusão), seja pela ausência de (a) violência ou grave ameaça à pessoa, (b) de reincidência, bem como de (c) circunstâncias judiciais desfavoráveis e de elementos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. III. Parecer pela concessão da ordem com base em precedente da Quinta Turma – superveniência de novo entendimento pela Terceira Seção Observo que a ilustre representante do Parquet  federal, em 23/5/2017, opinou pela concessão da ordem, com base em recente julgado da Quinta Turma (REsp n. 1.640.084, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/2/2017). Todavia, em 24/5/2017, a Terceira Seção entendeu pelo "preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal". Confira-se a ementa: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL ( MARGIN OF APPRECIATION ). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exi
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J DA S N, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art. 147 do Código Penal, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima, a título de danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (e-STJ fls. 130/136). O Tribunal de origem deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo ora recorrido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 382): EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – RECURSO DA DEFESA – INDENIZAÇÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. Afasta-se a condenação ao pagamento de indenização à vítima, se não houve instrução processual específica, não tendo sido oportunizadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daí o recurso especial, no qual a recorrente alega contrariedade ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal de origem afastou da condenação o pagamento de indenização por danos morais à vítima. Aduz que "não é possível o afastamento da indenização fixada em r. sentença, posto que a mesma foi formulada pelo Ministério Público na denúncia, como se denota em fls. 01/03, sendo tal pedido suficiente para embasar a sua fixação na sentença"  (e-STJ fl. 332). Sustenta que, "ademais, em fase de alegações finais – fls. 117-122, a Defensoria Pública da Defesa da Mulher ratificou-se o pedido do Ministério Público, pleiteando a fixação da indenização"  (e-STJ fl. 322). Contrarrazões às e-STJ fls. 350/359. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 382/385). É, em síntese, o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entende que é indispensável o pedido expresso de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, formulado pelo ofendido ou pelo Ministério Público, ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada. 3. O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto. 4. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. 5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP). 6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 7. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Ademais, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que "a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo "  (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Destarte, no caso dos autos, considerando que houve pedido expresso do Parquet , deve ser afastada a aventada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve assegurado o direito de se manifestar sobre o tema, sendo adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização à vítima, nos moldes determinados na sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 212, P. Ú., DO CPP. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S. DE C. J., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória. Sustenta o recorrente contrariedade ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, porque "o campo de atuação do magistrado, portanto, na inquirição de testemunhas, limita-se à complementaridade, por isso, então, ocupante da última posição na formulação de perguntas" (fl. 255). Assevera que houve desrespeito ao disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "o réu sequer foi admitido na sala de audiências, sendo barrado, ainda no corredor, pelo porteiro dos auditórios"(fl. 268). Alega negativa de vigência ao artigo 381, III, do CPP, afirmando que a sentença condenatória não individualizou as condutas, além de não fundamentar concretamente a condenação. Aduz que houve violação dos artigos 59, I, 147, ambos do Código Penal e 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, pugnando "pela aplicação somente da sanção pecuniária para as duas infrações penais" (fl. 327). Salienta que "Se a Lei n. 11.340/06 veda a substituição da PPL por multa, não impede, nem poderia fazê-lo, a aplicação da multa prevista como pena autônoma, no próprio preceito secundário do tipo penal imputado" (fl. 344). Por fim, afirma violação ao artigo 71 do Código Penal, porque "em que pese tratar-se de crime e contravenção, tais infrações penais foram cometidas dentro do mesmo contexto familiar e dentro do lapso temporal admitido para o reconhecimento da continuidade delitiva" (fl. 359). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. No que tange ao apontado vilipêndio ao artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da inobservância da nova sistemática adotada pelo Código de Processo Penal, que determina que as perguntas sejam feitas diretamente pelas partes, sem a intervenção do magistrado, o Tribunal de origem afastou a nulidade do processo com base nos seguintes fundamentos: "Igualmente, incabível a pretendida nulidade processual, por inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. O fato de o magistrado ter inquirido inicialmente as testemunhas, para, somente depois, passar a palavra para as partes, não enseja nulidade do processo, por mais que se tente fazer crer o contrário. Cabe lembrar, mais uma vez, que não é permitido o reconhecimento de nulidade processual sem que tenha ocorrido prejuízo efetivo à defesa ou ao direito constitucionalmente garantido àquele que figura no polo passivo da relação jurídica. Nota-se que, em nenhum momento do curso processual o apelante se insurgiu ou demonstrou qualquer prejuízo com a alegada inobservância do aludido dispositivo legal." (fls. 195/196) Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo  possui ressonância na jurisprudência desta Corte. Com efeito, "este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade". (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). Nesse sentido, confiram-se também: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal. Embora 'a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo ( pas de nullitté sans grief ), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade' (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso dos autos, tendo a defesa alegado a nulidade sem, entretanto, explicar qual o prejuízo suportado, fica fragilizada a assertiva de violação do art. 212 do Código de Processo Penal. [...] 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1545129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. (AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. 'Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo ( pas de nullitté sans grief ), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade' (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014). [...] 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 890.049/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) "PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - Na linha da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, sujeita, portanto, à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. IV - Ademais, insta consignar que eventual prejuízo pela ausência de membro do Ministério Público na audiência de instrução, caso houvesse, só interessaria à acusação, sendo inadmissível o reconhecimento de nulidade relativa que só à parte contrária interessa. (Precedentes). Habeas corpus  não conhecido". (HC 298.040/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015). Quanto à retirada do réu da sala de audiências, esta Corte Superior admite essa possibilidade quando o magistrado entender que a presença do réu poderá influenciar negativamente o ânimo da vítima ou de alguma testemunha. No caso dos autos, o Tribunal afirmou a inexistência de nulidade processual, reconhecendo que a retirada do réu da sala de audiências foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau (fl. 195): A retirada do apelante da sala de audiência no momento da oitiva da vítima não só não feriu o direito de ampla defesa, mas foi medida revestida de absoluta prudência e conveniência , uma vez que a ofendida poderia se sentir atemorizada e esconder a verdade , já que havia sido ameaçada de morte pelo apelante. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A desconstituição do julgado a quo mediante o reconhecimento de identidade das partes processuais exigiria o revolvimento do material probante dos autos, procedimento vedado na via eleita, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que é facultado ao magistrado, no curso da instrução processual, a retirada do réu da audiência quando entender pela presença de fatores que possam influenciar negativamente o ânimo da vítima ou da testemunha do Juízo. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual entendeu pela inexistência de nulidade processual, haja vista que a retirada dos réus da sala de audiência foi devidamente fundamentada pelo Juízo singular, além de não ter sido demonstrado o prejuízo eventualmente sofrido pela defesa, alinhando-se ao entendimento do STJ sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 568.791/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Entende esta Corte que inexiste constrangimento ilegal quando o magistrado determina a retirada do paciente da sala de audiências a pedido da testemunha que afirma não ter condições de depor na presença do acusado. 3. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a ausência do paciente ao ato atacado tenha acarretado qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o seu defensor presenciou os depoimentos, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa em toda a sua magnitude. 4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação das penas-base. 5. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado. 6. No tocante à culpabilidade, à personalidade do agente e às consequências do crime, a valoração negativa das vetoriais foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto pelas instâncias ordinárias, o posto de trabalho ocupado pelo agente, o modus operandi empregado no intento criminoso e o trauma sofrido pela vítima, respectivamente, extrapolam a reprovabilidade comum à espécie. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, em regime inicial fechado. (HC 321.124/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016) No que diz respeito a existência de fundamentação para a condenação, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 196/198): No mérito, consta dos autos que, na data de 21 de junho de 2013, no horário e local indicados na denúncia, o a
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação n. 0000604-07.2016.8.19.0030). O recorrido foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, por incursão nos arts. 14 da Lei n. 10.826/20013 e 180 do Código Penal. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para "absolver o acusado do crime de receptação da arma de fogo" e redimensionar a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo para 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial semiaberto. O recorrente aponta violação dos arts. 69, 180, ambos do CP e 14, caput , da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que "não é possível o crime de receptação ser absorvido pelo crime de porte de arma de fogo, não somente em razão de tutelarem bens jurídicos distintos, mas também porque configuram condutas autônomas entre si" (fls. 287-288). Requer o provimento do recurso, a fim de "reconhecer a impossibilidade de absorção do crime de receptação pelo de porte de arma, com o retorno dos autos ao E. Tribunal a quo para nova dosimetria da pena considerando o concurso material dos delitos" (fl. 297). Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do pleito (fls. 319-321). Decido. O recorrido foi condenado, às penas 3 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 23 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 c/c no art. 180 do CP (receptação da arma de fogo), porém absolvido em relação ao crime de receptação de veículo. Confira-se trecho da exordial acusatória (fl. 2, destaquei): [...] consciente e voluntariamente, em união de ações e desígnios com terceiro identificado apenas como "GORDO" portava, transportava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar uma arma de fogo Taurus, calibre .38, número de série HX96152, registro nacional 002474108, devidamente municiada com seis munições CBC do mesmo calibre, intactos, arma esta objeto de furto/roubo de acordo com fls. 17. Momentos antes da abordagem policial, distante apenas 800 metros do local citado acima, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, em comunhão de ações e desígnios com o elemento identificado apenas como "Gordo", um veículo Hyundai 1-11320, placa LRA-7790, cor branca, que sabia ser produto de crime e, ainda, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ocultou a arma de fogo acima descrita, sabendo, também, ser esta produto de crime. O Tribunal a quo  , por maioria, aplicou à hipótese o princípio da consunção, in verbis  (fls. 247-248, grifei): [...] A tese defensiva merece acolhimento nessa seara recursal, porquanto, embora se possa compreender que há dois momentos de condutas distintas, ou seja, um primeiro momento em que o acusado resolve adquirir uma arma de fogo de uso permitido e outro momento em que ele porta ilegalmente essa arma de fogo. Entretanto, ao abalizar essas circunstâncias fáticas retratadas acima, não se pode deixar de averiguar exatamente qual o dolo perquirido pelo acusado, ou seja, as provas que aqui se alinham evidenciadas indicam que ele quis comprar uma arma de fogo que sabidamente era produto de crime ou que ele quisesse portar arma de fogo? Sobre o tema em vergasta, naturalmente que se colhe das provas jungidas neste processado, de modo ímpar, que o dolo residente na conduta do acusado era o de realmente portar arma de fogo e para que isso fosse possível, adquiriu um revolver da marca Taurus de calibre .38. Assim, nota-se com bastante segurança que a ação de comprar arma de fogo apenas se deu como consectário para a efetivação do crime de portar arma de fogo. Portanto, apesar de haver entendimentos divergentes acerca do caso concreto, vislumbro que nesta hipótese deve incidir o princípio da consunção, uma vez que o fato crime da receptação está intimamente inserido no crime de portar ilegalmente arma de fogo. [...] Sendo assim, não reside dúvida de que a primeira infração penal praticada pelo acusado, prevista como sendo um crime de receptação de arma de fogo, constituiu uma simples fase de realização da segunda infração penal, que é mais grave, prevista nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual se aplica essa última infração penal em atenção ao princípio da consunção. Portanto, deve o acusado ser absolvido do crime de receptação de arma de fogo, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Para incidir o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja normal fase de preparação ou de execução de outro crime, vale dizer, deve se apresentar em relação de parte a todo. Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, entende que a incidência deste princípio não é automática, pois depende das circunstâncias do caso concreto. In casu , o Juiz sentenciante decidiu que os momentos consumativos dos crimes foram diversos e que o crime de receptação da arma de fogo não configurou crime-meio para o cometimento do porte da mesma arma, na oportunidade asseverou ser "importante ressaltar que quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera das res . Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública)", motivo pelo qual entendeu que "tendo em vista que os crime em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em aplicabilidade do princípio da consunção" (fl. 140). A Corte de origem, no entanto, após analisar o acervo fático e probatório dos autos, concluiu que a suposta receptação praticada pelo recorrido "constituiu uma simples fase de realização da segunda infração penal, que é mais grave, prevista nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual se aplica essa última infração penal em atenção ao princípio da consunção" (fl. 248). Para afastar a conclusão a que chegou a instância ordinária e acolher a tese de que não houve consunção entre os delitos de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Mutatis mutantis : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO DA ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pretendido reconhecimento do concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e a receptação da mesma arma, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 965.926/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/10/2016, grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 180 DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.571.194/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/2/2016, destaquei) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Paulista, assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Réu flagrado trazendo consigo e guardando drogas de diferentes naturezas e munições de grosso calibre. Alegada fragilidade probatória. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas pela prova colhida. Depoimentos dos policiais firmes e harmônicos, nada se apurando que lhes retire credibilidade. Negativa do réu isolada. Pleito pelo reconhecimento da suposta atipicidade do porte de munição sem a respectiva arma. Impossibilidade. Conduta especificamente prevista em lei. Subsunção perfeita. Precedentes. Recurso ministerial que busca o afastamento do redutor. Impossibilidade. Réu primário, inexistindo prova de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Penas e regime prisional bem aplicados e fundamentados. Condenação mantida. Recursos desprovidos. Sustenta o recorrente violação do artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06 ao argumento de que o recorrido não preenche os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado porque a nocividade, a quantidade e a variedade de droga apreendida, aliada à posse ilegal de arma de fogo evidenciam dedicação às atividades criminosas. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Da leitura dos autos verifica-se que o magistrado de primeiro grau concedeu a benesse do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à motivação de que "Seguindo, em terceira fase, deve-se aplicar o privilégio presente no artigo 33,§ 41 da Lei 11.343/06 onde dispõe que posto tratar-se de réu primário, sem antecedentes e nenhuma prova foi produzida acerca de sua dedicação à atividades criminosas ou que integração em organização criminosa, o que milita em seu favor" (fl. 225). E o Tribunal de Justiça, da mesma forma, negou provimento ao apelo ministerial visando à exclusão da minorante do tráfico privilegiado ao fundamento de que "O réu é primário e de bons antecedentes, e, apesar da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, não há prova de que se dedicasse à atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, fazendo, jus, portanto, ao redutor." (fl. 337) E, decidindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrido não se dedica à atividades criminosas ou integra organização criminosa, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal fundada em sentido contrário, a fim de fazer excluir a minorante do tráfico privilegiado, implicaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 100 KG DE MACONHA. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. 1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. O Tribunal de origem considerou que o agravado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza, a diversidade e a elevada quantidade de drogas apreendidas (100 Kg de maconha) - não levam a crer, por si, que o réu se dedicava a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico. 3. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar a compreensão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1557613/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016) Acrescente-se, de qualquer modo, acerca do tema, que ao contrário do que alega o recorrente ,  em recente entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do HC n.º 343.290/SP, no qual fiquei vencida, decidiu-se que a quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando-se que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. Na ocasião do julgamento do citado writ , o insigne Ministro Sebastião Reis Júnior pontuou que "existe, assim, uma sutil diferença, bem pontuada pelo Ministro Teori, entre considerar a quantidade e/ou qualidade como elemento que demonstra o fato de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa e afastar o redutor apenas indicando como motivo a quantidade e qualidade de drogas, sem qualquer comprovação de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa". O aresto restou assim ementado: " HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus  diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. O pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa não foi apreciado pelo Tribunal a quo , o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, o que é inviável, considerando-se que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. Precedente: HC n. 118.697/SP (Ministro Teori Zavascki, Segunda turma, DJe 27/5/2014). 4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e nos fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei Antidrogas ficou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de habeas corpus , via angusta por excelência. 5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade das drogas e o envolvimento de adolescente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal estadual aplique o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual que entender devido". (HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016) A propósito, ambas as Turmas com competência em matéria penal deste Superior Tribunal de Justiça registram precedentes recentes no sentido de que a quantidade de substancia entorpecente apreendida, por si só, não é fundamento bastante para justificar o afastamento da benesse do tráfico privilegiado se não resta demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, como se colhe nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Faz jus o réu à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou por se dedicar a atividade criminosa. 2. Ao analisar as especificidades do caso e escolher a fração de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) que entender adequada à espécie, deve o Tribunal de origem considerar a eventual possibilidade de fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com observância, em ambos os casos, também do enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do réu. 3. Recurso especial provido nos termos do voto. (REsp 1422879/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS, RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO ATACADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto seja considerável a quantidade de droga apreendida, exclusivamente desta circunstância não se pode concluir, estreme de dúvidas, que o Réu se dedica a atividades criminosas, mormente porque o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática, mesmo tendo notícia dela, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse prevista do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo certo que, em primeiro grau, a minorante não havia sido aplicada por fundamento diverso, qual seja, a reincidência do Réu, que foi afastada pelo acórdão recorrido. 2. Reformar o acórdão atacado para conhecer que o Recorrido se dedica à atividade criminosa e, portanto, não preenche os requisitos para a aplicação da minorante, tal como requerido pelo Parquet federal, encontra óbice no enunciado sumular n.º 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1433390/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) Assim, resta inviável o afastamento do redutor com base apenas na quantidade e qualidade de drogas apreendidas, ainda que aliada à posse de arma se, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não há qualquer comprovação nos autos de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Duarte da Silva e Guilherme Dias dos Santos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: Furto qualificado. Escalada. Concurso de pessoas. Princípio da insignificância. 1 - Confirmada por outros meios de provas, dispensável o exame pericial para constatar a escalada no crime de furto. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é cometido em concurso de agentes e mediante escalada. 3 - Apelação não provida. Sustentam os recorrentes violação do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal ao argumento de que devem ser absolvidos por atipicidade em virtude do inexpressivo valor do bem jurídico atacado aduzindo, para tanto, que o fato de o furto ser qualificado não afasta, por si só, o reconhecimento do postulado da bagatela. Alegam, outrossim, negativa de vigência ao artigo 158 e 564, III, 'b' do Código de Processo Penal ao argumento, em suma, de que é imprescindível a realização de perícia direta e válida para o reconhecimento da qualificadora de escalada e que a ausência de prova técnica somente pode ser suprida pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a qualificadora. É o relatório. Acerca do princípio da insignificância, consolidou-se na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que sua aplicação pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A esse respeito, confira-se a ementa do voto do Supremo Tribunal Federal que se tornou referência no assunto: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004) Na espécie, trata-se de furto qualificado de 3kg de fios de cobre e 3 segmentos de cabos tipo cordoalha de 10 metros, estimados em R$ 72,00 (cf. fl. 175), equivalente a 9,13% do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Contudo, o furto qualificado mediante concurso de agentes indica a maior reprovabilidade do comportamento dos réus, a afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Demais disso, um dos recorrentes é reincidente e este Superior Tribunal de Justiça registra precedentes nos sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do fato, hipótese inocorrente no presente caso em que se trata de réu reincidente em crime patrimonial (cf. fl. 128). Destarte, essas circunstâncias, somadas, impedem a aplicação do princípio da significância ante à ausência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais extraio os seguintes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, imputa-se ao recorrente a tentativa de subtração de um aparelho televisor avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). II - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o acusado responde a outras ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.458/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto qualificado praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada ou concurso de agentes, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 930.351/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1649001/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONJUGAÇÃO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para a aplicação do princípio da bagatela, não havendo que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, tendo em vista que, além da qualificadora consistente na prática do furto mediante escalada, os bens objeto da tentativa do crime não são considerados irrisórios diante das condições econômicas da vítima. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 813.662/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016) Posto isso, quanto à questão remanescente, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada no delito de furto requisita a realização de exame pericial direto, somente substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecerem os vestígio ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência. A propósito do tema, colhe-se na doutrina de Guilherme de Souza Nucci o seguinte: É imperioso que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido, tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para a verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime, pode ser que a perícia não encontre os vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salta um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, alto que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão, demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos." (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 418) No mesmo sentido, colhem-se reiterados precedentes de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais extraio os seguintes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. "O reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no AREsp 649.719/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). 2. No caso dos autos, não consta do acórdão recorrido fundamentos aptos a justificar a ausência do exame técnico, razão pela qual a mencionada qualificadora deve ser afastada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1585129/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIF
DECISÃO WELBER NORBERTO DA SILVA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0098845-92.2015.8.26.0050. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados. Nas razões recursais, a defesa sustenta a contrariedade ao art. 33 do Código Penal, sob a alegação de que não foram indicados motivos suficientes para justificar a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Requer, dessa forma, seja estabelecido o modo semiaberto. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento. Decido. O recurso é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. Em primeira instância, o ora recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fl. 107): Nos termos do artigo 59 do Código Penal, atento especialmente aos antecedentes e primariedade (cf. apenso), personalidade, modus operandi , circunstâncias e consequências do delito, também considerada numa segunda fase a confissão e menoridade relativa fixo-lhe a pena base em quatro (4) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa no mínimo legal exasperando-a de 1/3 em razão das qualificadoras dos incisos I e II, tornando-a definitiva em cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa no mínimo legal, por não se aplicar qualquer outra causa modificadora. Primário, sem antecedentes, confesso, menor relativamente, sem efetivo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 33, §§ 1º e 2º, b , e § 3º, do CP, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta negado eventual apelo em liberdade. Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. O Tribunal a quo  negou provimento ao apelo defensivo e proveu em parte o recurso ministerial, a fim de fixar o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, sob a seguinte motivação (fls. 213-215, grifei): Por fim, anoto que a fixação do regime prisional independe da quantidade de pena aplicada na r. sentença condenatória. O regime deve ser estipulado atendendo às circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, do Código Penal, observado o que dispõe o artigo 33, § 3º, do mesmo Diploma. E, no caso, o regime mais adequado para o cumprimento da pena reclusiva imposta é o fechado, porquanto condenado por crime de roubo majorado, infração penal repugnante que, por suas circunstâncias e consequências, desassossega a sociedade e causa traumas profundos em suas vítimas. Confira-se: [...] Também é importante esclarecer que não há determinação legal que sempre obrigue à coincidência entre a pena fixada e o regime prisional correspondente. Tanto assim que a Súmula 719, do Colendo Supremo Tribunal Federal, dispõe que, com motivação idônea, é perfeitamente possível a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo. De mais a mais, é importante ressaltar que a conduta do acusado e seus comparsas revelou periculosidade concreta e efetiva, haja vista que, durante a noite e de maneira ousada e destemida, praticou o crime juntamente com mais quatro indivíduo (sic), um deles inimputável, em evidente risco à vítima e à coletividade, o que justifica a mantença, ao menos inicialmente, do regime mais rigoroso. Quanto à pretensão de fixação do regime semiaberto, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum  de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum  da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). Diante da fundamentação oferecida pela Corte estadual, não verifico a apontada ilegalidade, pois o regime inicial fechado foi imposto mediante a indicação de dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime – na espécie, o concurso de cinco agentes, um deles menor de idade –, ainda que o quantum  da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP). Ilustrativamente: [...] 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal a quo  salientou particularidade fática, destacando "as circunstâncias do crime de roubo, praticado mediante o emprego de simulacro de arma de fogo e concurso de três agentes, um deles adolescente, que abordaram vítima mulher com sua filha de dez anos, revelando periculosidade incomum dos apelantes" (fl. 26), o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.450/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/2/2017, destaquei.) Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, em violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, como alegado pela defesa. Dessa forma, não visualizo a apontada violação, dada a presença de motivação concreta para a manutenção do regime mais gravoso. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o recorrente já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A PENA FIXADA. GRAVIDADE ABSTRATA. SUMULA 440/STJ. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mariana Aparecida Lisboa e Rodrigo Balduino Lopes com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo qualificado. Recurso ministerial objetivando a fixação de regime inicial fechado. Apelo defensório pleiteando absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente pretende o reconhecimento da tentativa e redução da reprimenda em grau máximo. Conjunto probatório robusto a embasar o decreto condenatório. Delito consumado. Penas individualizadas e fundamentadas. Regime fechado único adequado à espécie. Recurso da defesa improvido. Recurso ministerial acolhido para fixar o regime inicial fechado. Sustentam os recorrentes violação do artigo 33 do Código Penal ao argumento, em suma, de que o Tribunal Estadual fixou regime mais gravoso que o previsto para a pena aplicada com base apenas na gravidade abstrata do delito, em violação dos enunciados nº 718 e 719/STF, bem como 440/STJ. Alegam, nesse passo, que a recorrente Mariana é primária, a pena-base restou fixada no mínimo legal e a definitiva é inferior a 8 anos, não sendo cabível o regime mais gravoso. Sustentam, outrossim, violação do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal ao argumento de que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado na fixação do regime pelo juiz do conhecimento e não da execução, porque não se trata de progressão de regime, devendo ser fixado o regime aberto para Mariana e o semiaberto para Rodrigo. Apresentadas as contrarrazões, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a fundamentação abstrata, assentada apenas na gravidade dos fatos ou nos elementos objetivos do próprio tipo penal, não é idônea para legitimar a fixação de regime prisional mais rigoroso do que o previsto na legislação para a pena fixada, mormente se as circunstancias judiciais foram todas consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal. De fato, a gravidade genérica do crime e as elementares do próprio delito, por si sós, não justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto nas balizas do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. A propósito, é este o entendimento consolidado no enunciado nº 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis : "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." E também nos Enunciados nº 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No presente caso, a despeito de a recorrente Mariana ser primária, todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva abaixo de 8 anos, verifica-se que o acórdão recorrido fixou o regime fechado para o início de cumprimento da pena sem qualquer fundamento para além da própria gravidade em abstrato do delito de roubo majorado. Não bastasse isso, verifica-se, ainda, que não foi considerado o tempo de prisão preventiva na fixação do regime. A propósito do tema, a Lei nº 12.736/2012 acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal que assim passou a dispor: TÍTULO XII - DA SENTENÇA (...) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Da leitura da norma transcrita verifica-se que, a partir da edição da Lei nº 12.736/2012, o tempo de prisão processual deve ser considerado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. E, tratando-se de regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando. Com efeito, tratando-se de fixação do regime inicial de cumprimento de pena e não de progressão de regime, não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário) que seriam da competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b , da Lei de Execuções Penais. Nessa toada, importante lição traz a doutrina sobre o tema: Detração e regime de cumprimento da pena: estabelece o art. 42 do Código Penal que o tempo de prisão provisória, de qualquer espécie, deve ser computado como cumprimento de pena. Isso significa que, inaugurando-se o processo de execução, o juiz deve descontar aquele período (prisão cautelar) do total da pena. Feito o referido desconto, passa a verificar se cabe a concessão de algum benefício, como, por exemplo, a progressão de regime. A Lei 12.736/2012 inovou, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar. Ilustre-se: o acusado, preso há dois anos, cautelarmente, é condenado a nove anos de reclusão; antes do advento da Lei 12.736/2012, o regime inicial seria o fechado necessariamente (pena superior a oito anos, conforme o art. 33, § 2º, CP); agora, o julgador deve descontar os dois anos de prisão provisória, chegando à pena de sete anos, que será o montante efetivo a cumprir. Para esse quantum  (sete anos), são cabíveis dois potenciais regimes: fechado e semiaberto. Não está o julgador obrigado a conceder sempre o regime mais favorável; pode fixar o regime fechado inicial, se considerar o mais adequado, nos termos do art. 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3.º. Afinal, somente o juiz da execução, ao receber o processo, com a pena de sete anos (em regime fechado ou semiaberto), decidirá o que fazer. Por outro lado, é possível que, estabelecida a pena de nove anos e já descontados os dois anos de prisão provisória, o julgador entenda pertinente fixar o regime inicial semiaberto, o que está autorizado legalmente a fazer. Não se deve padronizar o entendimento nesta hipótese, mas individualizar a pena, o que inclui o regime, de maneira correta. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 13.ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 805/806). Do exposto resulta que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, cabe ao juiz processante, ao proferir a sentença condenatória, detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juiz das execuções verificar a possibilidade de detração no regime de cumprimento da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na linha de entendimento das Turmas que integram a Terceira Seção deste Sodalício, a detração de que trata o artigo 387, § 2.º, do CPP, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, refere-se à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do legislador. 2. O conceito de regime inicial de cumprimento da pena é bastante distinto do conceito de progressão de regime, esta sim da competência do Juízo da execução, razão pela qual não há falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP. 3. Proferido o édito condenatório em data posterior à edição da Lei n.º 12.736/2012 e havendo tempo de prisão cautelar a ser computado na pena aplicada, cabe ao Juízo da condenação a análise da detração para fins de fixação do regime inicial, circunstância que revela a procedência dos argumentos lançados na insurgência especial e reclama a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mais, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 329.004/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ. (RHC 54.485/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2015.) No presente caso, tendo sido a sentença proferida posteriormente à vigência da Lei n.º 12.736/2012, e não havendo transito em julgado da sentença penal condenatória, a competência para a aferição da detração penal é do juízo sentenciante. Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
DECISÃO CRISTIANE MIRANDA DE ARAGÃO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0082973-42.2012.8.26.0050. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados. Nesta Corte, a defesa sustenta a contrariedade ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que, se descontado o período de segregação provisória da ré – quase 1 ano e 10 meses –, estaria autorizada a imposição de regime mais benéfico de cumprimento da pena. Ressalta que, em relação ao corréu Jorge Ferraz Junior, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem pleiteada no HC n. 351.957/SP, em 26/4/2016, oportunidade em que foi determinado que a Corte local aplicasse o instituto da detração. Requer, dessa forma, o provimento do recurso para, realizada a detração do período em que a acusada esteve cautelarmente privada de sua liberdade, fixar o regime inicial aberto. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento. Decido. A recorrente foi condenada, em primeira instância, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Na oportunidade, a Magistrada consignou que (fls. 162-163): É fato que com a nova redação do art. 387, do Código de Processo Penal, advinda da lei 12.736/12, e em especial quanto ao disposto em seu parágrafo 2º, o tempo em que os réus permaneceram presos será analisado para a fixação do regime inicial de pena. No entanto, tal dispositivo em nada altera disposição legal devendo ser salientado que considerando a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime aliado ao requisito subjetivo, que não pode ser verificado por este juízo e, portanto, os réus devem ainda permanecer encarcerados conforme determinação legal. Veja-se, ademais, que este dispositivo se mostra manifestamente inconstitucional. A progressão de regime, como se sabe, não é fundada exclusivamente em critério objetivo. Depende, também, do mérito do condenado. Ora, como acima já ressaltado se, em fase de execução, para a progressão é necessário o cumprimento de requisito subjetivo, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena sem que ele seja observado – já que o juízo de conhecimento não tem condições de avaliá-lo – implicaria em dar tratamento desigual a pessoas que estão em situações idênticas. Por exemplo, o condenado à pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá computado o período em que esteve preso pelo juiz da condenação para iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, sem qualquer mérito, ao passo que o condenado que respondeu ao processo em liberdade deverá preencher os requisitos subjetivos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais. Não é só: aqueles que, em virtude de suas condições pessoais, não tornaram necessária a prisão cautelar receberiam tratamento legal mais rigoroso do que aqueles que tiveram a custódia decretada. Mais: a prevalecer o entendimento de que a lei não determina o cômputo do período de prisão provisória como meio de antecipar a progressão de regime, mas como critério para fixar o regime inicial de cumprimento da pena, aquele que sob custódia esteve no curso do processo será agraciado com progressão, na fase de execução criminal, com novo desconto do período já considerado para beneficiá-lo com regime menos gravoso na sentença condenatória. Trata-se de evidente violação ao princípio constitucional da isonomia. A ré teve negado seu direito de recorrer em liberdade, o que ensejou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal estadual e, posteriormente, perante esta Corte Superior. A Sexta Turma do STJ, em acórdão de minha relatoria, prolatado no HC n. 276.046/SP em 18/6/2014, garantiu à ora recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do apelo interposto e alterou o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ante deficiência da motivação adotada pelas instâncias antecedentes. Tanto o Ministério Público quanto a defesa recorreram da sentença. A Corte local, em 10/2/2015, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de elevar a pena imposta ao corréu. A detração do período de prisão provisória da acusada para imposição do modo inicial de cumprimento da pena foi indeferida sob a seguinte motivação (fl. 248, grifei): [...] 6. Também inviável, na hipótese, a aplicação do instituto da detração. A propósito, esta E. Câmara já consolidou o entendimento de que "não obstante a atual redação do artigo 387, § 2º, da lei penal adjetiva, nem sempre se afigura recomendável que o E. Juízo de conhecimento efetue desde logo a detração da sanção para fins de abrandamento do regime de encarceramento; às vezes convém que o E. Juízo de Execução se desincumba da tarefa, por se tratar de órgão estruturado especificamente para apurar incidentes de execução e com melhores condições de verificar a presença de variáveis prejudiciais ã concretização do regime prisional imposto nessa seara" (Apelação nº 0013294-58.2011.8.26.0609 - rel. Des. Geraldo Wohlers - j. 2.12.2014). Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Nesse sentido, "ao final da dosimetria da pena, o juiz deve descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem" (HC n. 307.521/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), 5ª T., DJe 3/12/2014). Ainda de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012 – como no caso dos autos, em que a sentença foi proferida em 21/5/2013 (fl. 164) –, é matéria afeta ao Juiz sentenciante. Nesse sentido: [...] 3. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal – CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 984.179/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/12/2016, destaquei.) Ao julgar o HC n. 351.957/SP, de minha relatoria, em que figurava como paciente o corréu desta ação penal, a Sexta Turma do STJ, em julgamento realizado no dia 26/4/2016, afirmou que, "como a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal foi refutada pela instância antecedente, devem os autos retornar àquela Corte, a fim de que seja aplicado o instituto da detração em favor do paciente" (grifei). O mesmo raciocínio deve ser aplicado à acusada, pelos motivos anteriormente expostos. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique o instituto da detração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. NÃO ALTERAÇÃO DO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 2º, CP. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO VALDIR DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado verbis : "APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 180, "caput"; do CP. Receber e transportar, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime. Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes quanto a autoria delitiva, bem como da ciência da origem ilícita do bem pelo apelante. Se há fundada suspeita da prática de crimes, a Guarda Municipal , agindo em autodefesa da sociedade, pode e deve tomar medidas, como a busca pessoal, para fazer cessar atividades ilícitas. Dolo evidente. Pena e regime prisional mantidos. Pleitos de detração de pena e progressão de regime afetos ao Juízo da Execução, pois não há dados suficientes para fixação de regime diverso do justificado e adotado pela r. sentença e, além disso, o acusado é reincidente. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (fl. 185). Em seu recurso especial, às fls. 198/206, sustenta o recorrente afronta ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o tempo de prisão provisória deveria ter sido considerado pelo magistrado sentenciante para a correta fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O recurso especial foi admitido à fl. 217. O Ministério Público Federal, às fls. 229/231, manifestou-se pela conversão do feito em diligência para verificação do possível cumprimento da pena. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto à pretendida detração na fixação de regime, é certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012, que determina que o tempo de prisão provisória deva ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, é próprio da sentença penal e deve ser aferido pelo juízo do conhecimento, e não da execução. Não é menos certo, por outro lado, que tal norma não se confunde com progressão de regime e sua aplicação requisita que o abatimento do período de prisão cautelar na pena a cumprir implique em alteração de patamar dentre as balizas estabelecidas no art. 33, § 2º, do Código Penal. No presente caso, ao que se tem, a pena foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente, nos termos do que prevê o enunciado nº 269 da súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, por ocasião da fixação do regime semiaberto, a pena já se encontrava no menor patamar (inferior a quatro anos), daí porque não há como alterar o regime de cumprimento mesmo se considerado o tempo de prisão cautelar. Não é outro o sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como se colhe nos seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Em que pese ser o paciente reincidente específico, verifica-se que o total da pena aplicada foi de 2 anos e 8 meses de reclusão. Assim, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do STJ, segundo o qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 4. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. 5. No presente caso, mostra-se inidônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, que atribuíram ao Juízo da Execução Penal a aplicação do instituto da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, inexiste, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente. Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 353.190/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE REVELA MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269/STJ). 3. Na espécie, embora a reprimenda final tenha sido fixada em patamar não superior a 4 anos, o regime prisional fechado foi fixado com fundamento em circunstâncias idôneas e concretas, quais sejam, a reincidência do paciente e a existência de circunstância que revela maior desvalor da ação, qual seja, nova prática delitiva após o benefício da progressão de regime. 4. No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são idôneas, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte. 5. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.133/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) Do exposto resulta que a pretensão recursal deduzida na insurgência especial é contrária à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora negar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERMISSÃO JURISPRUDENCIAL. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE. Recurso especial improvido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cátia Oliveira de Carvalho, representada pela Defensoria Pública de São Paulo, com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local proferido na Apelação Criminal n. 0065070-23.2014.8.26.0050. Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 251): Furto qualificado - Tentativa - Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do crime impossível, a aplicação do princípio da insignificância e subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, a redução pela tentativa e a aplicação exclusiva da pena de multa - Provas francamente incriminadoras para a prática de tentativa de furto - Depoimento da vítima e dos policiais militares merecedores de credibilidade - Inaplicabilidade do princípio da insignificância - Manutenção da ordem pública - Tentativa configurada - "Iter criminis" transcorrido quase na totalidade - Inocorrência de crime impossível - Não houve impedimento de modo absoluto a consumação do crime ~ As penas e regime foram criteriosamente fuçados - Ré que ostenta maus antecedentes e que possui personalidade deturpada, voltada para a prática de crimes contra o patrimônio - Diminuição em decorrência da tentativa corretamente operada - Modalidade privilegiada mantida - Redução na fração de 1/3 adequada, em face dos maus antecedentes e personalidade voltada para a prática reiterada de furtos - Regime aberto - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade bem aplicada – Negado provimento ao recurso. No presente recurso especial (fls. 268/308), é indicada a presença de dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade da teoria do crime de bagatela, importando no reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que apenas houve o furto de um telefone celular no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo  e a recorrente absolvida por ausência de tipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Oferecidas contrarrazões (fls. 325/331), o recurso foi admitido na origem (fls. 334). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 345/351): RECURSO ESPECIAL – FURTO TENTADO – INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA RES – CARÁTER PESSOAL DA RÉ – SÚMULA 83/STJ. 1- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o princípio da insignificância não pode beneficiar acusados reincidentes ou inclinados à prática delitiva. 2- A res corresponde a 30% do salário-mínimo vigente à época, valor este que também impede a aplicação da insignificância. 3-A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4-Necessidade de expedição da competente guia para início da execução (STF – HC 126292, ADC 43 e ADC 44, e ARE 964246). Parecer do MPF pelo conhecimento; no mérito pelo não provimento. É o relatório. A pretensão recursal direciona-se no sentido de que seja aplicado o princípio da insignificância e, consequentemente, seja declarada a absolvição da recorrente. Sobre o tema, o Tribunal local decidiu que (fls. 255/256): [...] Em que pese os argumentos defensivos, o delito praticado pelo réu não pode ser considerado insignificante, principalmente sob o prisma da preservação da ordem pública, verificando-se que a conduta atribuída ao sentenciado, além de formalmente típica, está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. Ou seja, in casu, não se pode reconhecer a irrelevância penal da conduta. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que postula revelar-se incabível a bagatela quando não preenchidos quatro vetores para sua identificação, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n° 93.482, 2a Turma, Rel. Min, Celso de Mello, julgado em 07/10/2008). Ademais, impende dizer que inadmissível a tese do Princípio da Insignificância, sob a condição de ser regulamentada a profissão daquele que comete pequenos delitos. Insignificante para o aspecto penal seria, por exemplo, um lápis, uma borracha, uma folha de papel, clips, alfinetes e coisas semelhantes, diferente da materialidade demonstrada na presente ação penal. [...] Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012). Sabe-se, ainda, que conquanto a imposição do princípio da insignificância não resulte da dogmática jurídico-positiva penal, porque não cuidou o legislador de lhe dar contornos ou sustentação legislativa, inegável que a criação pretoriana tem amplo aspecto de aceitação em nossos tribunais, inclusive nesta Corte. Contudo, no caso, não se pode entender como ínfimo e insignificante o valor da res furtiva  - R$ 200,00 (duzentos reais) -, uma vez que, à época dos fatos, o salário mínimo vigente era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondendo o valor dos bens subtraídos em um pouco mais do que 27% do salário mínimo da época. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não houve o cumprimento de todos os requisitos necessários para a aplicação do princípio em questão, sobretudo a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sendo assim, diante da necessidade de preenchimento de todos os requisitos para que seja aplicado o princípio da insignificância e uma vez que o valor da res furtiva  não pode ser considerado ínfimo, incabível a aplicação do citado princípio. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO TENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 33, 59 E 65, III, D , TODOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM SUPORTE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO INTEGRAL, EM FACE DA CONSTATADA MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RECORRENTE JÚLIO. REGIME INICIAL. VERIFICADA A PRIMARIEDADE DO RECORRENTE VALDEIR. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B , DO CP. ABRANDAMENTO AO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer e aplicar, ainda que de forma não integral, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão do recorrente Júlio; e para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do recorrente Valdeir ao semiaberto. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Júlio César Vasconcelos Cardoso e Valdeir Rodrigo dos Santos Lemos, com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0002175-49.2014.8.29.0495. Na sentença de fls. 187/200, o recorrente Júlio foi condenado às penas de 11 anos e 21 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 25 dias-multa; já Valdeir foi condenado às reprimendas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 dias-multa. Ambos foram considerados incursos nas iras dos arts. 157, § 2º, II; e 157, § 2º, II, na forma do art. 14, II; na forma do art. 70, caput , todos do Código Penal. Inconformada com o édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 207/218), que teve seu provimento negado (fls. 254/269). Roubo tentado. Artigo 157, § 2°, II, CP. Artigo 157, § 2°, II, c.c. Art. 14, II, CP. Pleiteia a defesa pela absolvição por insuficiência de provas. Incabível – Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório de ambos os réus por ambos os crimes. Pena e regime mantidos. Recurso improvido. O recurso especial, além de indicar a presença de dissídio jurisprudencial, suscita a negativa de vigência aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: a) art. 386, VII, do Código de Processo Penal porque o recorrente Valdeir foi condenado sem que houvesse prova contra sua pessoa  (fl. 286). Reforça que não há confissão. Sequer policial. Ao contrário, os acusados, na essência, trazem a mesma versão. Em suma, afirmam que o paciente Valdeir não tinha ciência e muito menos aderiu as condutas de Júlio e seu comparsa. Não é adequado escolher uma ou outra controvérsia periférica no conteúdo dos interrogatórios e a partir disso concluir que Valdeir mente. Bom lembrar que o interrogatório é ato de defesa, parecendo um pouco ilógico querer dele extrair conclusões aptas a justiçar decreto condenatório. Também não dá para rasgar o primado básico do processo penal e exigir que o acusado comprove sua inocência. (...) No depoimento das vítimas também não se extrai qualquer imputação ao acusado Valdeir. As vítimas não conseguem apontar qualquer ação ou conduta que pudesse afastar a negativa do paciente.  (fl. 287); b) art. 65, III, d , do Código Penal, em razão de não ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea quanto ao recorrente Júlio. Alega-se que trata-se de circunstância que sempre atenua a pena, (...). E como consequência, pouco importa se a confissão se deu de forma plena, parcial, espontânea ou não, tenha sido qualificada ou mesmo que tenha sido retratada posteriormente. Desde que tenha sido utilizada para fundamentar a sentença condenatória, deve ser reconhecida como circunstância atenuante  (fl. 288); e c) arts. 33 e 59 do Código Penal, haja vista a fixação de regime mais gravoso ao recorrente Valdeir com suporte na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o réu é primário e as circunstâncias pessoais são favoráveis, de modo que a fixação da pena base, estabelecida no mínimo legal, para cumprimento em regime mais gravoso que o previsto para o quantum de reprimenda exigiria fundamentação concreta idônea, não bastando a alegação do emprego da violência e grave ameaça - elemento objetivo do tipo penal imputado  (fls. 290/291). Ao final da peça recursal, constam os seguintes requerimentos (fls. 292/292): [...] Dessa forma, postula-se o conhecimento do presente Recurso Especial porque claramente configurada a hipótese legal das alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal e ao final, o seu provimento, para que faça prevalecer o entendimento desta Egrégia Corte Superior. Acolhido o pleito para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e ainda, para que esta seja compensada com agravante da reincidência, e por fim, seja fixado regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. [...] Oferecidas contrarrazões (fls. 306/313), foi parcialmente admitido o recurso na origem (fls. 320/323). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência (fls. 335/344). PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER APLICADA. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OFENSA A ENTENDIMENTO SUMULAR. PRECEDENTES. RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. MATÉRIA QUE ENFRENTA ÓBICE NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE HARMONIZA COM A VIA ESPECIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. De início, em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Ressalta-se que a mera transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma para a demonstração da similitude fática das decisões. No que diz respeito à aludida violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto à ausência de provas para a incriminação do recorrente Valdeir, tenho que tal pedido não merece prosperar, notadamente por não passar das condições de admissibilidade. Verifica-se de plano que o pedido de absolvição por insuficiência de provas é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 830.305/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 10/2/2017) – grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria, demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Já decidiu esta Corte Superior que a delação realizada por corréu, se em harmonia com as demais provas produzidas na fase judicial - com observância do contraditório -, é idônea para embasar a convicção do julgador, com a consequente condenação. 3. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 4. A despeito de condenação inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável. 5. Em relação à aplicação do art. 77 do Código Penal, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a defesa deixou de indicar, expressamente, as razões da eventual contrariedade do art. 77 do Código Penal, o que impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelocrime de roubo. (REsp n. 1.202.111/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 31/3/2016 – grifo nosso) Quanto à aludida violação ao art. 65, III, d , do Código Penal, assim dispõe o combatido aresto (fl. 266 – grifo nosso): [...] É impraticável a aplicação da atenuante pela confissão conforme requerida pelo corréu Júlio, posto que esta foi feita de forma parcial, e com o intuito de inocentar seu comparsa, e não por arrependimento, ou com o escopo de auxiliar na resolução da ação criminal. Ora, a lei, ao considerar a confissão espontânea como circunstância atenuante da pena, está premiando o agente pela sua sinceridade e por ele ter contribuído com a Justiça. No caso em exame, o correu Júlio perante o juízo, confessou os delitos, alegando, contudo que o corréu Valdeir nada saberia a respeito da prática dos mesmos. Dessa forma, não agiu com lealdade processual. Ora, a atenuante da confissão repousa exatamente nessa lealdade. Como adverte o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, não basta "a simples confissão para que se configure a atenuante; exige a lei que ela seja espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento"  ("Código Penal Interpretado",c 2001, Ed.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA    FIGURA    PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511/STJ. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA  QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS    LEGAIS    DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO MAXIMO DE CARVALHO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a condenação do recorrente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes de furto e tentativa de furto, na forma do artigo 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direitos (fls. 196/202). Em seu recurso especial, às fls. 206/213, sustenta o recorrente violação ao artigo 155, § 2º, do Código Penal, alegando que "é possível ao juiz reconhecer a figura do furto privilegiado, desde que o réu seja primário e de pequeno valor a coisa furtada". Ademais, aponta violação aos artigos 59 e 64, inciso I, ambos do Código Penal, ao argumento de que a folha de antecedentes criminais não tem o condão de demonstrar os antecedentes ou a reincidência do acusado. Afirma que o "fato do acusado ostentar uma condenação, com declaração de extinção de sua punibilidade pelo cumprimento da pena não pode ensejar a exasperação da pena-base. Isso porque, o acusado já foi penalizado por sua conduta e não pode ser eternamente penalizado por isso, sob pena de ofensa à vedação das penas perpétuas". Por fim, sustenta que "se oito são as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a observância de apenas uma delas no caso concreto não justifica aumento superior a 1/8 (um oitavo). Não fosse assim, haveria flagrante violação ao princípio da proporcionalidade". O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 227/228. O Ministério Público Federal, às fls. 270/272, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência merece prosperar. Com efeito, no que se refere à alegada violação ao artigo 155, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que a primariedade da recorrente e o pequeno valor da res furtiva  determinariam o reconhecimento do furto privilegiado, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Para melhor análise da controvérsia, transcreve-se trecho do acórdão recorrido que tratou do assunto (fl. 201): "De outra parte, registro ser incabível a aplicação do privilégio constante no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, pois os bens subtraídos foram avaliados em R$ 360,00, e tal cifra não pode ser considerada irrisória, nem de pequeno valor, uma vez que corresponderia a quase metade de um salário mínimo vigente na data do episodio, que era de R$ 724,00. E, como todos sabem, o salário-mínimo destina-se a prover as despesas com moradia, educação, alimentação, saúde, lazer, etc. dos trabalhadores. Portanto, se foi furtada quantia equivalente a quase metade de um salário mínimo, MAURO, com certeza, não cometeu furto de pequeno valor". Contudo, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que presente a primariedade do agente, sendo de pequeno valor a res furtiva  (ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo) e não havendo conduta de maior gravidade, cabível a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Referido entendimento está consagrado no enunciado sumular n.º 511 desta Corte, in verbis : "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" Nesse sentido, confiram-se também os seguintes precedentes: "CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. SÚMULA/STJ 511. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE  AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CP. WRIT  NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo 'poder', não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Em verdade, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). 5. Considerando se tratar de réu tecnicamente primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de agentes, deve ser reconhecido o privilégio previsto no § 2º do Código Penal. (...) 8. Writ  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório". (HC 386.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se encontra firmada no sentido de que o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n. 1.486.001/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no HC 371.301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) In casu , tendo em vista a primariedade da recorrente e tendo sido os bens subtraídos avaliados em R$ 360,00 (fl. 19), ou seja, valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 724,00), de rigor o reconhecimento do furto privilegiado, vez que presentes os requisitos legais exigidos. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por fim, ressalte-se que resta prejudicado o pedido de alteração da dosimetria da pena, vez que com o provimento do recurso no que se refere ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, a Corte local realizará uma nova dosimetria da pena. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, inciso XVIII, alínea "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecida a ocorrência do privilégio dos crimes de furto, determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo  redimensione a pena do recorrente como entender de direito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO ALEXSANDRO DA SILVA SOARES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0105887-37.2011.8.26.0050. O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art. 171, caput , do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação da defesa, a fim de tão somente reduzir a pena imposta ao réu para 1 ano e 2 meses de reclusão mais 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto. O recorrente aponta a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Defende seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, apesar da dupla reincidência. Contrarrazões às fls. 538-545. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 560-563, pelo não provimento do recurso especial. Decido. I. Substituição da pena privativa de liberdade Pleiteia o recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Argumenta que a "referida reincidência não se deu na modalidade específica" e que "não praticou crime com grave ameaça a pessoa, tendo sua conduta se moldado ao dolo inerente ao tipo penal" (fl. 531). O Magistrado de primeira instância indeferiu a benesse, com base nos seguintes fundamentos (fl. 464): [...] O réu não faz jus à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem ao disposto no artigo 77, "caput", do Código Penal, em face da dupla reincidência, uma delas por uso de documento falso, o que denota que eventual substituição não se trata de medida socialmente recomendável. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a negativa do benefício, nos seguintes termos (fl. 516): [...] Diante da dupla reincidência em crimes dolosos e, como destacado na sentença, sendo uma delas por uso de documento falso, mesmo expediente de que lançou mão o réu no cometimento do estelionato aqui tratado, não se mostra recomendável quer a aplicação de penas alternativas quer a concessão de sursis . Conforme se observa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida pelas instâncias ordinárias, em razão da dupla reincidência do recorrente, sendo que em uma delas pelo uso de documento falso, mesmo expediente utilizado no delito em discussão. Com efeito, esta Corte Superior admite que a reincidência pode inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade aos condenados à reprimenda inferior a 4 anos. Na hipótese, a concessão do benefício, de fato, não é socialmente recomendável, haja vista a dupla reincidência agravada pela circunstância da utilização, neste crime, de expediente semelhante (uso de documento falso) ao utilizado em outro delito anteriormente praticado. Sobre o tema discutido, cito os seguintes julgados: [...] 2. Não se substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando o réu for reincidente em crime doloso ou desfavoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a indicar que não se mostre suficiente para a repressão do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.970/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2015, destaquei). [...] 2. Embora a pena fixada ao paciente seja inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, o réu é reincidente e as circunstâncias do caso concreto foram consideradas graves pelas instâncias ordinárias. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 382.949/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017, destaquei) Portanto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e, por essa razão, deve o julgado ser mantido. II. Execução provisória da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 13ª Vara Criminal (Foro Central Criminal Barra Funda) da Comarca de São Paulo – SP, para imediata execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CÔMPUTO DA PRESTAÇÃO DE 2 HORAS DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erinaldo dos Anjos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: Prescrição da pretensão executória. Suspensão. Não ocorrência. 1 - A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, V, do CP). 2 - A participação do condenado na "audiência inicial de cumprimento de pena", no juízo da execução, constituindo efetivo início do cumprimento da pena restritiva de direitos, interrompe a prescrição da pretensão executória. 3 - Agravo não provido. Sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 117, inciso V do Código Penal e ao artigo 149, §2°, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que somente o efetivo início do cumprimento da pena interrompe o prazo prescricional, o que não acontece com o mero comparecimento ao juízo da execução para tomar ciência da decisão que especifica a pena. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. É certo que a audiência admonitória realizada apenas para informar ao condenado a pena imposta não é marco interruptivo da prescrição porque não configura o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas com competência de matéria penal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução. 2. Não evidenciado o transcurso do lapso de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público e o início da execução, pelo pagamento da multa, não há falar em prescrição da pretensão executória. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 70.260/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. 2. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão executória. (EDcl no RHC 15.447/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 288) Com efeito, o simples comparecimento do apenado em cartório para ciência da decisão que especifica o cumprimento da pena não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória. No presente caso, contudo, o juiz da execução afastou a prescrição invocada à seguinte motivação: Contudo, ainda assim o pedido da Defesa, é possível adiantar, não merece prosperar. Com efeito, o inciso V, do art. 117 do Código Penal é por demais claro ao afirmar que constitui marco interruptivo do prazo prescricional o início ou a continuação do cumprimento da pena. À toda evidência, a participação no grupo de orientação, que já contabiliza duas horas de prestação de serviços à comunidade ou 5% da parcela de uma PEC, constitui efetivo cumprimento da pena. tanto que tal montante é automaticamente cadastrado na conta de liquidação, abatendo o remanescente da pena a ser cumprida. Constituindo efetivo cumprimento da pena, e não mero encaminhamento, é manifesto marco interruptivo do prazo prescricional, na exata dicção do inciso V, do art. 117 do Código Penal. Assim, contabilizado referido marco interruptivo (fls. 71), não há que se falar em ocorrência da prescrição. Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (fl. 19) E, havendo sido computadas 2 horas de prestação de serviços à comunidade, resta inequívoco o efetivo início do cumprimento da pena, não havendo falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO DA VEPEMA/DF. CÔMPUTO DE 2 HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, V, DO CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em 10/3/2015, o paciente foi intimado e participou do Grupo de Acolhimento e Orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal, sendo computado em seu favor o cumprimento de 2 (duas) horas de prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, o cumprimento da pena foi iniciado. Portanto, tem-se que o cumprimento de 2 (duas) horas de prestação de serviços à comunidade, em 10/3/2015, interrompeu a prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do que dispõe o art. 117, inciso V, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 380.366/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CASO CONCRETO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE, COM DESCONTO DA PENA CONTABILIZADO. MARCO INTERRUPTIVO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial. A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo. 2. In casu, entretanto, o Paciente compareceu em Juízo, oportunidade em que tomou ciência da decisão que estabeleceu as condições impostas e participou do Grupo de Acolhimento e Orientação, sendo computadas duas horas de efetiva prestação de serviço à comunidade (o equivalente a 5% do valor de uma parcela da prestação pecuniária). 3. Verifica-se dos autos que entre a data do trânsito em julgado das sentenças condenatórias para a acusação, 22.08.2011 e 30.08.2011, e a data de início do cumprimento das penas, 9.9.2013, não transcorreu prazo superior a quatro anos, não se podendo cogitar, portanto, em prescrição da pretensão executória. 4. Ordem denegada. (HC 380.373/DF, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) Do exposto resulta que a pretensão recursal deduzida na insurgência especial é contrária à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora negar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO THIAGO PETRONILHO OLIVEIRA CRUZ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0068222-35.2014.8.26.0000. Depreende-se dos autos que, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade que foi imposta ao recorrente, o Juízo da Vara das Execuções Criminais deixou de declarar a extinção da punibilidade, em vista do inadimplemento da pena de multa. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa mantendo o decisum . O recorrente aponta a violação dos arts. 42, § 2º e 51 do Código Penal. Alega que "a doutrina e a jurisprudência é esmagadoramente majoritária em reconhecer que o procedimento para execução da multa transmudou para o juízo da Fazenda Pública, por via da execução fiscal regida por diploma distinto Lei n. 6.830/80" (fl. 86). Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja declarada a "extinção da punibilidade independente do pagamento da multa" (fl. 92). Contrarrazões às fls. 96-98. O Ministério Público Federal, às fls. 144-147, manifestou-se pelo provimento ao recurso especial. Decido. Sobre a matéria posta em discussão, registro que, em 26/8/2015, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.519.777/SP (DJe 10/9/2015), processado sob o rito do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil, a Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que, "Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." Confira-se, a propósito, a ementa redigida para o julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Na ocasião, salientou-se que "o jus puniendi  do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Na hipótese, a pena privativa de liberdade do recorrente, após o seu integral cumprimento, não foi declarada extinta pelo juízo da execução. O mero inadimplemento da pena de multa não deve obstar a extinção da sua punibilidade, porquanto, após a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente de pagamento a pena de multa (Execução n. 837.470). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo das Execuções Criminais para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ESCOLHA DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETERSON DOS SANTOS e MIQUEIAS SOARES TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo. O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 381, III, 564, IV, e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que há nulidade no decisum  porque "o acórdão utilizou literalmente a manifestação da acusação para rejeitar o pedido de fixação somente da multa para Miquéias" (fl. 271). Assevera que "No caso houve a incidência de duas qualificadoras, sendo que uma qualificou o crime, e a outra serviu como causa de aumento na primeira fase de aplicação da pena. A utilização da segunda, por si, como base para o aumento, implica emprego de argumentação abstrata, que não atende aos fins do art. 381, III, do CPP" (fl. 277). Reclama violação ao artigo 155, § 2º, do Código Penal, argumentando que a pena mais adequada ao réu é a pena de multa. Requer, ao final, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 287/309. O recurso foi parcialmente admitido às fls. 312/313. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo especial (fls. 972/981). É o relatório. Decido. De início, a questão relativa à nulidade decorrente da reprodução da argumentação da acusação não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, na espécie tem incidência o Enunciado 211 da Súmula desta Corte, in verbis: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo . Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no AREsp 665.236/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) Em relação à dosimetria da pena, em havendo pluralidade de qualificadoras, é possível que uma delas sirva para justificar o tipo penal qualificado e as demais podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, funcionando como circunstância judicial apta a majorar a pena-base. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS PACIENTES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes. - Ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de furto, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, in casu, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. - Habeas corpus não conhecido. (HC 383.746/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017) CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes. 3. A presença de mais de uma qualificadora, malgrado não implique alteração da pena in abstrato, demanda maior resposta penal e, por consectário, a exasperação da reprimenda in concreto, em atendimento ao princípio da individualização da pena, restando apenas vedada a dupla valoração de uma mesma circunstância. 4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, conquanto não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 6. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7. Tratando-se de réu multirreincidente, que ostentava, inclusive, duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos pela prática do crime de furto, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 8. Writ não conhecido. (HC 353.493/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO VETORIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agravante, quando expressamente prevista no rol do art. 61 do CP, ou como circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 716.871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) Por fim, busca o recorrente que a escolha da sanção substitutiva em razão do reconhecimento do furto privilegiado seja a aplicação exclusiva da pena de multa. Impende destacar o teor do art. 155, § 2.°, do Código Penal: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a exclusiva aplicação da pena de multa ao fundamento de que sendo o réu hipossuficiente e sem condições nem sequer de pagar a fiança, se mostra contraditória a substituição da sanção por aplicação exclusiva da pena de multa. Dessa forma, há fundamentação idônea para impedir a aplicação exclusiva da pena de multa. Ademais, não há ilegalidade patente na escolha da sanção substitutiva decorrente do reconhecimento do furto privilegiado, pois como se observa a pena-base não foi aplicada no mínimo legal, a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, o que afasta a imposição de aplicação de pena mais benéfica na escolha da sanção substitutiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Aplica-se ao caso o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. - Ao aplicar a previsão do § 2º do art. 155 do CP, ao magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as três alternativas legais apresentadas: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. Precedentes. - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para fixar a pena de detenção, uma vez que ressaltou ser mais reprovável a conduta praticada pelo paciente, tendo em vista tratar-se de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo. Ademais, houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que, neste momento, reafirma a ausência de prejuízo causado ao réu, em razão da escolha realizada pelo Tribunal a quo. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de detenção. (HC 355.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Do exposto resulta que a pretensão recursal deduzida na insurgência especial é contrária à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora negar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS  Nº 381.626/SP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA NUNES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado verbis : "ROUBO - Absolvição - Impossibilidade - Existência de prova segura para a condenação. PENA E REGIME - A pena-base foi aplicada no mínimo legal, consistente em 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Entendo ser caso de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, já que esta também serviu de fundamento à condenação, conferindo maior segurança ao édito condenatório. Porém, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de cujo entendimento compartilho. Na terceira fase, em vista do emprego de arma, correta a majoração de 1/3 (um terço). O regime inicial fechado é o único compatível no caso concreto. A incidência da causa de aumento do emprego de arma demonstra a periculosidade do apelante,de modo que sua conduta enseja censurabilidade agravada, posto que o cometimento do crime de roubo, com o emprego de faca, ocasionou riscos e perigos extras aos ofendidos indefesos, que se viram na aflitiva situação de estarem à mercê do assaltante, que poderia atentar contra sua integridade a qualquer momento. A conduta do apelante serve para agravar a imensa sensação de intranquilidade social quanto à segurança pública, o que está a exigir do Estado uma resposta adequada, até mesmo para servir de desestímulo não só ao apelante, mas também a todos aqueles que assim pretendam agir" (fl. 149) Em seu recurso especial, às fls. 195/211, sustenta o recorrente violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º e 59, ambos do Código Penal, além da existência de dissídio jurisprudencial, alegando que "a simples menção sobre a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para estabelecer regime mais severo do que aquele previsto em lei". Requer seja fixado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena. O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 191/192. O Ministério Público Federal, às fls. 205/209, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Ao que se tem dos autos, a utilidade e o interesse da pretensão recursal não mais subsistem, ante à perda superveniente de seu objeto. Com efeito, em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte, constatou-se que foi impetrado em favor do ora recorrente o Habeas Corpus  nº 381.626/SP, impugnando o mesmo acórdão aqui apontado e com causas de pedir e pedidos idênticos aos constantes das razões do presente apelo excepcional. Ocorre que em sessão de julgamento realizada em 09.03.2017, a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, denegou a ordem do mandamus  impetrado, salientando que a sujeição do ora recorrente ao regime mais gravoso estava devidamente alicerçada em elementos concretos dos autos. O acórdão foi publicado em 16.03.2017 e restou assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.  ART. 157, § 2º, I E II, C.C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto ( crime de roubo praticado com emprego de faca, em um posto de combustível, no qual dois frentistas foram ameaçados, e um deles esteve com a faca encostada em seu corpo durante a empreitada ), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base. 2. Ordem denegada". Desse modo, observa-se que já houve a efetiva prestação jurisdicional por este Superior Tribunal quanto à contenda de fundo posta neste recurso especial, tendo em vista que no julgamento do referido mandamus  foi decidida a matéria colocada em debate neste recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. FURTO DE DOIS PACOTES DE FRALDAS AVALIADOS EM R$ 140,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDADA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilson de Jesus Martins, representado pela Defensoria Pública de São Paulo, com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local proferido na Apelação Criminal n. 0010047-21.2015.8.26.0224. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente em razão do furto de dois pacotes de fraldas, no valor de R$ 140,00, ao cumprimento da pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 13 dias-multa. Inconformada com a sentença, a defesa apelou. O Tribunal a quo  manteve a condenação, mas reduziu a pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa. Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 165): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - CANCELAMENTO DO AUMENTO LANÇADO À PENA-BASE - RENITÊNCIA QUE PREPONDERA À CONFISSÃO - RÉU, ADEMAIS, QUE TROUXE VERSÃO FANTASIOSA, MUITO DISTANTE DA ADMISSÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NA PEÇA INCOATIVA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No presente recurso especial (fls. 175/195), aponta o recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 65, III, d , e 155, caput,  ambos do Código Penal. Sustenta que é devido, in casu,  o reconhecimento da insignificância penal, afastando-se a tipicidade delitiva a ele imputada. Subsidiariamente, alega que deve incidir a atenuante da confissão espontânea, pois o réu confessou integralmente a autoria delitiva, e que devem ser compensadas a reincidência com a confissão. Oferecidas contrarrazões (fls. 216/221), o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 224/225). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 237/243): RECURSO ESPECIAL FORMULADO COM ESTEIO NAS ALÍNEAS “A" E “C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECORRENTE CONDENADO A 1 ANO, 2 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 140,00) QUE NAÕ PODE SE CONSIDERADO “NINHARIA OU BAGATELA". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA QUE OSTENTAM DIFERENTES BASES FÁTIC0-JURÍDICAS. INVIABILIDADE DE TRÂNSITO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSERTIVA DA CORTE A QUO DE QUE A ALEGADA CONFISSÃO NÃO PASSOU DE VERSÃO FALACIOSA. INVERSÃO DO JULGADO QUE EXIGE O REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. "[…] o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida" (STF, HC 110.841, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, maioria, DJe de 14/12/2012) 2. "No caso sob exame, a conduta das pacientes não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por serem contumazes na prática incriminada, verifica-se que a segunda recorrente é reincidente (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade" (STF, RHC 117.003, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2013). Em igual sentido: STF, HC 114.548, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, unânime, DJe de 27/11/2012; STF, HC 115.331, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 01/07/2013. 3. Estabelecido pela Corte a quo, com esteio nas provas produzidas nos autos, que “o insurgente, por sua vez, não trouxe confissão para a instrução, mas versão falaciosa, fantasiosa, muito distante da realidade. Daí porque não se há falar em confissão espontânea", a inversão do julgado demandaria exame aprofundado da prova, inviável na via eleita a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O v. aresto recorrido recusou aplicação do princípio da insignificância sob duplo fundamento, enquanto que o aresto paradigma tratou de apenas um. Inviável, nesta moldura, o exame do alegado dissídio pretoriano, ante à ausência de mesmas bases fático-jurídicas. 5. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. A pretensão recursal inicial direciona-se no sentido de que seja aplicado o princípio da insignificância e, consequentemente, seja declarada a absolvição do recorrente. Sobre o tema, o Tribunal local decidiu que (fls. 166/167): [...] O insurgente é recalcitrante específico (fls. 08 do apenso). Portanto, há na conduta um acentuado grau de reprovabilidade que, por si só, afasta a tese da insignificância da conduta. A este teor, confira-se: STF, HC 84412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Por outro lado, a insignificância é um estímulo à impunidade e à subtração de loja de miudezas, sendo contraposto pela "Teoria das janelas quebradas no Direito Penal", onde se prova que impunidade e sua crença é fator estimulante à criminalidade. Aliás, picardia falar-se em conduta insignificante em País que contempla milhares de cidadãos com a Bolsa Família do Governo Federal. Em dias atuais, no programa básico, são depositados individualmente, mês a mês, para cada brasileirinho nele inserto, cerca de R$ 77,00 (setenta e sete reais) para erradicação da pobreza. Destarte, em tal cenário, com olhos voltados para os tempos de crise econômica, instabilidade política, financeira e desemprego em massa do trabalhador probo, não se há falar em principio da insignificância. [...] Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de acusado reincidente em crimes contra o patrimônio. Contudo, em casos que tais, a jurisprudência desta Corte, na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à mingua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 30,00 (RELÓGIO). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque, na linha da jurisprudência desta Corte, a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social, viável é o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, houve furto de 1 relógio - avaliado em R$ 30,00 - valor correspondente a aproximadamente 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00 no ano de 2015), não havendo falar em afetação ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.654.027/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial. 2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.553/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. BOLSA (R$ 79,80 - SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) E PAR DE BRINCOS (R$ 1,50 - UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE TEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HABITUALIDADE. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolver a agravante pela atipicidade material da conduta. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.003.914/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/5/2017) Na espécie, constata-se que, apesar de reincidente (condenado uma única vez pelo crime de furto - fl. 12 do Ap2), foi o agravante condenado pelo furto de dois pacotes de fraldas avaliados em R$ 140,00, (pouco mais de 17% do salário mínimo vigente à época) que, segundo consta na sentença condenatória, o réu teria confessado que furtou os objetos para vendê-los e comprar comida. Tal peculiaridade atrai, a meu ver, a aplicação do princípio da insignificância, ante o preenchimento dos requisitos necessários, tendo em vista a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante da imputação que lhe foi imposta, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO WAGNER DUARTE LOURENÇO e PAULO SERGIO NONATO interpõem recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação n. 0030836-22.2009.4.01.3800. Nas razões recursais, a defesa suscita dissídio entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, em relação à possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Requer, dessa forma, a redução das penas impostas aos réus. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento. Decido. Os recorrentes foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 113 dias-multa. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 353-356): WAGNER DUARTE LOURENÇO Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de maus antecedentes, evidenciados nas folhas e certidões de antecedentes criminais de fls. 42/45 241/248, 250/252, as quais noticiam uma condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem ; não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da conduta, social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito consistiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de duas pessoas, mas como tais circunstâncias se revelam como causas de aumento de pena, deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem ; as consequências do crime não lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima recuperou toda a quantia que lhe foi subtraída, conforme se infere do auto de apreensão de fl. 30 e termo de restituição de fls. 28; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração, motivo pelo qual nada se tem a valorar. Considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, mínimo legal. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal (confissão espontânea do réu, fls. 06 e 230), com a circunstância agravante, prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência, pois, ao tempo da ação delitiva, o réu ostentava uma condenação definitiva pelo crime tipificado art. 12 da Lei nº 6.368/76, de 04/12/2006, conforme certidão cartorária de fl. 250/251), em observância do art. 67, do CP e à luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 4 (quatro) meses, passando a fixá-la em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorrendo as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em consequência, condeno o réu definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. [...] PAULO SÉRGIO NONATO Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de maus antecedentes, evidenciados nas folhas e certidões de antecedentes criminais de fls. 46/50, 56/57, 253/266, as quais noticiam uma condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem ; não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito consistiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de duas pessoas, mas como tais circunstâncias se revelam como causas de aumento de pena, deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem ; as consequências do crime não lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima recuperou toda a quantia que lhe foi subtraída, conforme se infere do auto de apreensão de fl. 30 e termo de restituição de fls. 28; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração, motivo pelo qual nada se tem a valorar. Considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, mínimo legal. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal (confissão espontânea do réu, fls. 07 e 230), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência, pois, ao tempo da ação delitiva, o réu ostentava uma condenação definitiva pelo crime tipificado art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, de 13/02/2009, conforme certidão cartorária de fl. 263/264), em observância do art. 67 do CP e à luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 4 (quatro) meses, passando a fixá-la em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorrendo as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em consequência, condeno o réu definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal regional negou provimento ao recurso, por entender que "não merece censura a sentença recorrida, ao considerar a preponderância da reincidência sobre a confissão" (fl. 441). Na ocasião, ressaltou que "o réu WAGNER DUARTE LOURENÇO possui condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas e PAULO SÉRGIO NONATO [...] por crime idêntico ao tratado nesses autos: roubo majorado" (fl. 441). Acerca da compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a possibilidade de compensação integral entre as duas vetoriais, nos casos em que o réu é multirreincidente ou reincidente específico. Confira-se: [...] 2. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.446/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/2/2017, destaquei.) Na espécie, percebo que o acusado Paulo Sérgio Nonato é reincidente específico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza a compensação pleiteada. Ainda, observo que, em relação ao corréu Wagner Duarte Lourenço, não foi mencionada nenhuma peculiaridade – como a multirreincidência do acusado ou sua reincidência específica – que obste a compensação postulada, de modo que deve ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. A pena-base foi fixada no mínimo legal, 4 anos de reclusão. Na segunda fase, a reincidência é compensada com a confissão, o que mantém a reprimenda no mesmo patamar. Por fim, diante da presença de duas majorantes, a pena é acrescida em 1/3, o que a torna definitiva em 5 anos de reclusão e 4 dias-multa. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, apenas em relação ao acusado Wagner Duarte Lourenço e, por conseguinte, readequar a pena a ele imposta, tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso os recorrentes já cumpram a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ