DESPACHO Verifica-se que o comprovante de pagamento das custas juntado à fl. 10, encontra-se sem a guia GRU Cobrança, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, intime-se a Reclamante para que COMPROVE o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar formulada pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, nos autos do pedido de Suspensão de Liminar n.º 1405472-94.2017.8.12.0000 , manejado pelo Município de Campo Grande, sustou os efeitos da decisão liminar prolatada pelo Desembargador Relator da Apelação Cível n.º 0815596-22.2016.8.12.0001, a qual determinou " o repasse de verbas alusivas à contribuição patronal da parte recorrente, a partir de maio de 2016, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) " (fl. 271). Em suas razões, sustenta a Reclamante, preliminarmente, a flagrante incompetência da Presidência do Tribunal de Justiça local para o conhecimento e julgamento de pedido de suspensão de liminar manejado contra a decisão prolatada em recurso de apelação, por membro do próprio Tribunal. Argumenta que, de acordo com os arts. 4.º da Lei n.º 8.437/92 e 25 da Lei n.º 8.038/90, a competência para o exame de eventual pedido de suspensão manejado contra decisão de desembargador em liminar em recurso de apelação seria do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a Reclamante o deferimento da medida liminar " nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para suspender o andamento do Pedido de Suspensão de Liminar – PSL, ate julgamento final desta Reclamação, em virtude da presença dos requisitos plausibilidade do direito e risco de dano, derivado da suspensão indevida da medida liminar (crise de efetividade) " (fl. 8). É o relatório. Decido. Consoante o teor do art. 25 da Lei nº 8.038, de 1990, " salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça , a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal " (grifei). No caso dos autos, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobrestou os efeitos da decisão proferida na Apelação Cível n.º 0815596-22.2016.8.12.0001, nos autos do pedido de suspensão lá articulado. Portanto, à luz do texto legal, a competência para o exame da medida de contracautela seria do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, quanto à competência do STJ para o processamento e julgamento do pedido de suspensão de liminar, que é dispensável o exaurimento da via recursal perante a instância ordinária. Por oportuno, o seguinte precedente da Corte Especial: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE STJ PREVISTA NOS ARTIGOS 25 DA LEI Nº 8.038/90 E 271 DO RISTJ. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Caracteriza usurpação de competência do Presidente deste STJ a suspensão, pelo presidente de tribunal estadual, de liminar concedida em mandado de segurança originário daquela corte, se o pedido, formulado pelo Procurador-Geral da República ou por pessoa jurídica de direito público, visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, na forma estabelecida no artigo 25 da Lei 8.038/90. 2. Agravo regimental provido para conceder a liminar pleiteada e suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento da reclamação." (AgRg na Rcl 4.407/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 03/03/2011.) "Suspensão de liminar ajuizada diretamente no Superior Tribunal. Afirmação da competência. Agravo de instrumento interposto na origem. Efeito ativo concedido pelo Relator. Antecipação de tutela restabelecida. 1. Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo interno, pendente de julgamento. 2. Em hipóteses tais, também a fim de se garantir a efetividade da tutela urgente buscada pela pessoa jurídica de direito público, é desnecessário o esgotamento da instância ordinária para que o ente público ajuíze aqui pedido visando à suspensão de decisão que repute causadora de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi provido com o propósito de se reconhecer a competência do Superior Tribunal para apreciar o pedido de suspensão e de se devolverem os autos à Presidência a fim de que decida o pedido (SL n.º 26/DF, relator para acórdão o Ministro Nilson Naves, DJ de 02/04/2007). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: " EMENTAS: 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Liminar deferida em agravo de instrumento. Necessidade de exaurimento de instância. Inexigibilidade. Agravo regimental improvido. Liminar concedida em agravo de instrumento inaugura competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para julgamento de suspensão de segurança relativa às questões constitucionais. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Ativo e inativo. Teto salarial. Percepção de vencimentos e proventos acima dos limites constitucionais. Ordem concedida. Diversas ações idênticas pendentes. Efeito multiplicador. Caracterização. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão de segurança e caracteriza-se pela pendência de ações idênticas. " (SS 4265 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011.) " AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04. 1. Esgotamento da instância recursal como pressuposto para formulação do pedido de suspensão de segurança. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção a uma de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à ordem pública: deferimento do pedido de contracautela. 3. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador". 4. Alegação de afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito do processo principal. Inadequação da sua apreciação em suspensão de segurança, que tem pressupostos específicos. 5. Existência de precedente do Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP, DJ 09.11.2007. 6. Agravo regimental improvido.!" (SS 2996 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00347.) Conclui-se portanto que, em juízo perfunctório, aparentemente a decisão impugnada usurpa a competência desta Corte, tendo lugar a reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n.º 1405472-94.2017.8.12.0000. Requisitem-se informações da autoridade reclamada, no prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público Federal, por 5 dias (art. 190 do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente