Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2013/0310602-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Y K formulou pedido de homologação do ato administrativo proferido pelo Subprefeito do Bairro de Shinagawa, Metrópole de Tóquio, Japão, que dissolveu seu casamento com J K. Citado por carta rogatória (fl. 133), o Requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 136). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fl. 143). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 175). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor do ato administrativo de divórcio (fls. 11-12), chancelado pela autoridade consular brasileira (fl. 12), traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 13-15). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação japonesa, a Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, Y Y DO A (fl. 15). Ante o exposto, HOMOLOGO o ato administrativo estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0323203-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à citação de MARIA CARLA FIGUEIREDO MAGALHÃES e JOSÉ MANUEL DA SILVA MAGALHÃES para responderem a uma ação penal pelo crime de "abuso de confiança fiscal" , devendo ser tomado o "termo de Identidade e Residência" , segundo o texto rogatório. Foram frustradas as intimações prévias dos Interessados, como documentos postais às fls. 59-60, 62-63, 65-66 e 68-69. A Defensoria Pública da União, curadora especial dos Interessados, não se opõe à concessão do exequatur . Requer, em parecer exarado às fls. 73-75, a concessão dos beneficios da justiça gratuita e sua intimação pessoal. O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à fl. 78. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado à fl. 75, e o pleito de intimação pessoal da Defensoria Pública da União. No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seções Judiciárias da Paraíba e do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis. Cumpra-se a diligência em 60 dias. Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2014/0076512-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C K I formulou pedido de homologação do ato administrativo proferido pelo Prefeito do Município de Kanazawa, Japão, que dissolveu seu casamento com M I. Citado por edital (fls. 156-159), o Requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 160). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fl. 166). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 172). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor do ato administrativo de divórcio (fls. 17-19), chancelado pela autoridade consular brasileira (fl. 19), traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 20-22). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação japonesa, a Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, C K T (fl. 26). Ante o exposto, HOMOLOGO o ato administrativo estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2014/0336917-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. L DE J W formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Divisão Distrital da Corte Geral de Justiça do Estado da Carolina do Norte, Condado de Alamance, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento com T A W. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido (fls. 240-246), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 278). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 232-234), acompanhada de apostilamento (fl. 232), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 235-239), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 233). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0165768-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. N G D formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara de Família da Comarca de Hiroshima, Japão, que dissolveu seu casamento com J M D e dispôs sobre partilha de bens, pensão alimentícia e sobre a guarda do filho do casal. À vista da certidão de óbito de fls. 175-179, dispensou-se a citação do Requerido. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 184). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-21), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 22), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 09-15), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 40-42). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme expressa determinação na sentença (fl. 10), a Requerente retomou o nome de solteira, a saber, N L G. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente