DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à citação de MARIA CARLA FIGUEIREDO MAGALHÃES e JOSÉ MANUEL DA SILVA MAGALHÃES para responderem a uma ação penal pelo crime de "abuso de confiança fiscal" , devendo ser tomado o "termo de Identidade e Residência" , segundo o texto rogatório. Foram frustradas as intimações prévias dos Interessados, como documentos postais às fls. 59-60, 62-63, 65-66 e 68-69. A Defensoria Pública da União, curadora especial dos Interessados, não se opõe à concessão do exequatur . Requer, em parecer exarado às fls. 73-75, a concessão dos beneficios da justiça gratuita e sua intimação pessoal. O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à fl. 78. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado à fl. 75, e o pleito de intimação pessoal da Defensoria Pública da União. No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seções Judiciárias da Paraíba e do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis. Cumpra-se a diligência em 60 dias. Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente