Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: AREsp - 201561810066006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Criminal 0006600-74.2015.4.03.6181, nos seguintes termos: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149). 2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não grosseira, anotou que ‘ Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial, pode- se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame, não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)'  - fl. 148. 3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira, pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de discernimento médio seja ludibriado. 4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. 5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam, sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado. 6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar sua versão dos fatos. Não o fez. 7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório. 8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em inexistência de provas. 9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório do réu e oitiva das testemunhas. 10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes. 11. Sentença Condenatória Mantida. 12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas, como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal. 13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim, ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a ‘personalidade' do réu, não há razão para desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula 444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. 14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet, etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude. 15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada na r. sentença de primeiro grau. 16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a', do Código Penal. 17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida". (eDOC 2, p. 286-289) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, afirma-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 105-122) Consta dos autos que o recorrente “ usou de documentos falsos para identificar-se porque estava foragido do sistema penitenciário e temia que fosse novamente preso ". (eDOC 2, p. 309) O Tribunal a quo  manteve a condenação, sob o fundamento de que não se trata de ato de autodefesa, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta o recorrente que “ o Supremo Tribunal Federal somente se pronunciou sobre os casos em que o autor do delito visa ocultar maus antecedentes, sendo necessária a análise da afronta do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal quando aquele que apresenta documento falso o faz porque está foragido , como tentativa de manter-se em liberdade  ". (eDOC 2, p. 309-310 - grifei) Requer o provimento do extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo ofensa ao dispositivo constitucional mencionado, e como consequência seja absolvido o recorrente quanto ao delito descrito no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal. (eDOC 2, p. 311) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao decidir a matéria, assim o fez conforme a jurisprudência desta Corte. Ao contrário do que alegado pelo recorrente, o STF já decidiu a questão posta sob a ótica apresentada, qual seja, considera- se incurso no crime descrito no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal não só o agente que tem como intuito ocultar maus antecedentes, bem como aquele que, foragido, procura, de igual forma, esconder esta sua situação para manter-se em liberdade. Nesse sentido, cito a farta jurisprudência: “PENAL. HABEAS CORPUS . USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO-DEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada". (HC 119.970/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014 - grifei) “Recurso ordinário em habeas corpus . 2. Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Uso de documento falso. 2. Prisão preventiva. Manutenção da custódia na pronúncia. 3. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi  dos crimes. 4. Evasão do distrito da culpa. Réu foragido há mais de 7 anos. Nítido intuito de se furtar à aplicação da lei penal. 5. Prisão devidamente fundamentada. Recurso a que se nega provimento". (RHC 112874/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.10.2012 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 297, 304 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 3. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CRIMINAL - 1º REÚ – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 307, 304, C/C 297, 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA - CORRETA A CISÃO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS, CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS NÃO ACOLHIDA – NÃO HOUVE A INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO, PRIMEIRO PORQUE A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA RÉ, SEGUNDO PORQUE O CRIME É DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO QUE É CRIME PERMANENTE - DECLARAÇÃO, "DE OFÍCIO" DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADO AO RÉU - ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AOS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO IV, DO CPP - COM RELAÇÃO AO RÉU, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA RECONHECER COMO CRIME ÚNICO A POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E PARA CONSIDERAR QUE OS CRIMES DE FALSO FORAM COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - É ‘TÍPICA A CONDUTA DO INDIVÍDUO QUE ATRIBUI-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL), NÃO SE ENCONTRANDO AMPARADA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA' - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO REFUTADA, VEZ QUE NÃO ALCANÇADO PELA ‘ABOLITIO CRIMINIS' TEMPORÁRIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PARA ABSOLVÊ-LA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V, DE CPP. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, REDUZINDO-SE AS PENAS IMPOSTAS. DECLARACÃO, ‘EX-OFFICIO', DA PRESCRICÃO DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 299 DO CPP .' 6. Agravo regimental DESPROVIDO". (ARE-AgR 867.802/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.5.2015 - grifei) “ HABEAS CORPUS . PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USO DESSE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE OCULTAR SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. NÃO HÁ FALAR EM EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. 2. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE EM RAZÃO DE FATO AUTÔNOMO DAQUELES QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 3. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. 1. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Uso de
Origem: 03967194620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO CONHECIMENTO. 1. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro evocou os verbetes nº 279 e nº 284, da Súmula do Supremo. Os agravantes limitaram- se a alegar a ocorrência de extrapolação de limites de competência, arguindo que, na decisão de admissibilidade, ocorreu indevida análise do mérito. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes, descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso. 4. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00037233520134036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado, no que importa: “PENAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI N° 8.137/90 – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ILICITUDE DE PROVA – ACESSO A DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR N.° 105/2001 – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO – DENÚNCIA RECEIDA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. […]" (pág. 20 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, LVI, da mesma Carta. Aduz que o acórdão recorrido fere a Constituição ao conceder legalidade ao art. 6° da Lei Complementar 105/2001, uma vez que este permite que o sigilo bancário seja quebrado por autoridade fiscal e não judicial, configurando produção de prova ilícita. A pretensão recursal não merece prosperar. O entendimento desta Corte é de que o art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Esse entendimento foi consolidado no RE 601.314-RG, relatoria do Min. Edson Fachin, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item “b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10024151209582004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento aos extraordinários interpostos, ante a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria versada nos recursos. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe aos agravantes o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 11155741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1.RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9° DA LEI 8.072/90 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS). IMPOSSIILIDADE EM DELITOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE. APLICAÇÃO DO JÁ REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MAIS ENÉFICO DO QUE ARTIGO 217-A DO MESMO CODEX . RECURSO DESPROVIDO. 2. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RELACIONADA COM VALORAÇÃO DE PROVAS E CONCLUSÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE QUANDO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SEJAM SUFICIENTES AO JUÍZO DE CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO INCONCLUSIVO. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, MOMENTE EM SE TRATANDO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ONDE NÃO HÁ CONJUNÇÃO CARNAL E, ROTINEIRAMENTE, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA QUE INDICA VIOLÊNCIA SEXUAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA POR RELATOS DE FAMILIARES E DE PSICÓLOGA QUE ATESTAM OCORRÊNCIA DE ABUSOS. VÍTIMA INFANTE QUE NECESSITOU DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇAS GRAVES DE COMPORTAMENTO, COMO MASTURBAÇÃO COMPULSIVA, AGRESSIVIDADE E MEDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 226, II, CP. RÉU NAMORADO DA AVÓ DA VÍTIMA, QUE NÃO A VIA ESPORADICAMENTE E NÃO POSSUÍA RELAÇÕES FAMILIARES OU DE CONFIANÇA. DIMINUIÇÃO DA PENA E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO" (págs. 213-214 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Cabe registrar que esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70047916713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. 1. A abordagem policial decorreu de informação de que o veículo em que estavam ambos os denunciados transportava drogas. A significativa quantidade de droga apreendida – dois quilos de cocaína – aliada à admissão dos acusados, por ocasião do flagrante, de quem foram pagos para o transporte comprova a traficância. Creibilidade dos depoimentos dos policiais no caso concreto. 2. Diante de avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais, a pena basilar de um dos réus deve ser redimensionada para o mínimo legal. Preenchidos os requisitos legais, o mesmo faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, cujo quantum  de diminuição – em metade – leva em conta a espécie e quantidade de droga. 3. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, não é aplicável o disposto no art. 2°, § 1°, da Lei 8.072, uma vez que foi adotado, em nosso ordenamento jurídico, o sistema legal de definição de crime hediondo. Não constando o delito de tráfico de drogas privilegiado no rol de crimes elencados pelo art. 1° da Lei 8.072, cabível a fixação de regime d epena mais brando, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, imperativa se mostra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5. Prevalecendo apenas uma circunstância judicial em desfavor do outro apelante – antecedentes -, a pena basilar deste vai redimensionada. Atenuante da confissão espontânea que deve ser reconhecida. Reincidência que prepondera (artigo 67 do CP). 6. Inviável o reconhecimento da delação premiada porque o réu eximiu a responsabilidade o coautor do delito. Requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas não observados. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO" (pág. 91 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, II, XXXIX e XLIII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos declaratórios opostos não tiveram o objetivo de suprir eventual omissão quanto aos dispositivos constitucionais suscitados no RE, sendo, portanto, inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). De outro lado, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Nesse sentido: “Ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso extraordinário. Tráfico privilegiado. Natureza hedionda do delito. Contrariedade à orientação do Plenário do STF. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, tendo em vista que “Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso ordinário formalizado em processo revelador de impetração, o acesso ao Supremo faz-se em via das mais afuniladas – mediante recurso extraordinário e não nova impetração" (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Execução aplique a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia)." (HC 111.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70069689099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Como já decidiu esta Corte em situação similar a dos autos, ‘A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial indica, com significativo grau de certeza, que o acidente e o resultado morte foram causados por culpa exclusiva da vítima... Ausência de violação de um dever objetivo de cuidado e de criação de um risco não permitido.' DECISÃO: Apelo do Assistente desprovido. Unânime" (pág. 97 do documento eletrônico 3, grifos do original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LV e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Além disso, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Por fim, ainda que fosse possível superar tais óbices, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 200651015174372 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS ILÍCITAS. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. CASO  BEACON HILL . PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INDÍCIOS. DOSIMETRIA DA PENA . BIS IN IDEM. Se a autoria e a materialidade delitiva defluem, de forma segura, de uma gama de indícios de prova, não há que se cogitar de absolvição. A prova emprestada repetida em juízo atende ao princípio do contraditório, e não sendo o único elemento de convicção autoriza a sua utilização. Precedentes do STJ. Não há necessidade de tradução de prova documental constituída de meros requerimentos e requisições, em língua inglesa, realizados entre autoridades de países diferentes. Inteligência do art. 236, do Código de Processo Penal. As circunstâncias judiciais somente autorizam a majoração da pena- base acima do mínimo legal quando fundamentadas em bases concretas, sem se valer de elementares inerentes ao próprio tipo penal. Precedentes do STJ. Recurso do réu parcialmente provido, e do MPF desprovido, fixando- se a pena em 3 (três) anos, 10 (dez meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos. " (Doc. 10, fl. 36) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 10, fl. 90). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Argumenta que o inquérito foi instruído com documentos em língua estrangeira não traduzidos. Aduz que “o indiciamento foi determinado por conduta diversa da que narrou o  Parquet "  na denúncia (doc. 11, fl. 15). Alega, ainda, que “a prova emprestada foi juntada aos autos depois do depoimento" da testemunha, o que a tornaria ilegítima por violar o princípio do contraditório (doc. 11, fl. 22). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (doc. 11, fl. 64). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alegada violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais (Lei 7.492/1986), encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 919.691-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/5/2016, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de análise prévia da legislação infraconstitucional, em especial do Código de Processo Penal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Para se averiguar suposta violação da Constituição Federal, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Penal. Portanto, a violação do art. 5º, incisos XXXVIII, alínea  a , LIV, LV e LVI, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de norma infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." E ainda: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 836.734-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. 1. A MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE CONDENOU O AGRAVANTE COMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT, E 317, § 1º DO CÓDIGO PENAL, DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (AI 832.294-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/4/2011) Ressalte-se, outrossim, que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de eventual utilização de provas emprestadas. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento."  (RE 1.034.894-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/6/2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea,  a , LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que [a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF (RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 839.792-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de Processo Penal. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AI 662.133-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Origem: 00114656320048080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CIRMINOSA E DE PECULATO. ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES E PECULATO – PRELMINARES – NULIDADE DO FEITO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO – REJEITADA – CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – NENHUM ACUSADO COM FORO ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OBTENÇÃO DO TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – NÃO ACOLHIDA – NÃO UTILIZAÇÃO NAS DECISÕES – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA PELOS ACUSADOS MIGUEL FERNANDES DA SILVA, MARINÊS PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ PAULO DE FIGUEIREDO E GERCIR GERALDO DEGASPERI – ACOLHIDA – CONDENADOS À PENA DE 02 ANOS – TRANSCURSO DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA – MÉRITO – AFASTAMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI 8.666/93 – POSSIBILIDADE – CRIME-MEIO PARA O DESVIO DAS VERBAS PÚBLICAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDENAÇÃO APENAS PELO PECULATO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PECULATO ANTE A CONSTATAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO – SUBSTITUIÇÃO ANTE A NOVA PENA IMPOSTA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."  (Doc. 14, fls. 323-328) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIX, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o Tribunal a quo  contrariou o artigo 5º, incisos XXXIX “ ante a condenação criminal por fato flagrantemente atípico; LIII (pelo processo e julgamento por juízo absolutamente incompetente) e LIV e LV (pela inobservância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório pela inexistência do resultado, termo circunstanciado e relatoria da interceptação telefônica realizada nos autos)".  E, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 93, IX pela “ falta de fundamentação para fixar a pena-base." (Doc. 15, fl. 103) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 283 do STF. Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  verifica-se que o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea  b , da Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 986.753-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016) Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP.  Bis in idem . Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 896.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário deste Tribunal, instado a se manifestar sobre a questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena- base pelo juízo sentenciante, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A manifestação registrada no Plenário Virtual restou assim ementada: “Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional."  (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182 do Plenário Virtual, DJe de 25/9/2009) Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis ,
Origem: 20160020263369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00612096820108260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. Preliminares. Nulidade. Inocorrência. Questionamentos sobre a condução do inquérito policial que se confundem com o mérito recursal, devendo com este ser analisados. Eventuais irregularidades ocorridas na fase preliminar não ensejam nulidade, tampouco contaminam os atos processuais. Indeferimento de diligências. Providência que decorre da discricionariedade conferida ao magistrado diante de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP). Cerceamento não verificado. Preclusão quanto à produção das demais provas que decorreu de desídia da parte, a qual não pode se beneficiar da própria torpeza. Matérias rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versão exculpatória inverossímil. Palavra incriminatória dos funcionários da empresa-vítima e do policial dando conta das circunstâncias que ensejaram a segura identificação do réu como autor do delito. Causa de aumento bem delineada. Apenamento. Revisão. Necessidade. Afastamento da reincidência equivocadamente reconhecida, com readequação do ‘castigo'. Demais aspectos da sanção que não comportam revisão, a par de ausente impugnação específica sobre o tema. Recurso da Defesa parcialmente provido. " (Doc. 4, fl. 206) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que “ o Recorrente teve cerceado o seu direito de ampla defesa pelo tardio indeferimento de prova fundamental para evidenciar sua inocência, que consistia na reconstituição do fato, em razão das provas deficientes colhidas no inquérito policial e em juízo, fruto de uma urdidura planejada e confeccionada pelos policiais do 15º DP da Capital. " (Doc. 4, fl. 228) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo intempestivo. É o relatório. DECIDO . Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 26/10/2016 (doc. 4 , fl. 225), sendo que a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  no dia 11/11/2016 (doc. 4, fl. 227), após decorrido o prazo para a sua interposição. Vale ressaltar que a regra de contagem de prazo somente em dias úteis, estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao processo penal, por possuir regramento próprio, regido pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: “ todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado ". Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00071063020168270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame de mérito, portanto, deve-se admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, pois nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate  . 2. Incabível a impronúncia quando existente indícios de autoria de que o acusado foi o autor do delito de homicídio qualificado" (pág. 61 do documento eletrônico 6). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante previsto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa - grifei). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Observo que este Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nessa linha, especificamente no tocante à interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 212 do CPP, cito as seguintes decisões: RE 904.269/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 923.899/RS, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 968.825/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER