Origem: AREsp - 201561810066006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Criminal 0006600-74.2015.4.03.6181, nos seguintes termos: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149). 2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não grosseira, anotou que ‘ Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial, pode- se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame, não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)' - fl. 148. 3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira, pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de discernimento médio seja ludibriado. 4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. 5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam, sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado. 6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar sua versão dos fatos. Não o fez. 7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório. 8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em inexistência de provas. 9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório do réu e oitiva das testemunhas. 10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes. 11. Sentença Condenatória Mantida. 12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas, como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal. 13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim, ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a ‘personalidade' do réu, não há razão para desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula 444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. 14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet, etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude. 15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada na r. sentença de primeiro grau. 16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a', do Código Penal. 17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida". (eDOC 2, p. 286-289) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, afirma-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 105-122) Consta dos autos que o recorrente “ usou de documentos falsos para identificar-se porque estava foragido do sistema penitenciário e temia que fosse novamente preso ". (eDOC 2, p. 309) O Tribunal a quo manteve a condenação, sob o fundamento de que não se trata de ato de autodefesa, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta o recorrente que “ o Supremo Tribunal Federal somente se pronunciou sobre os casos em que o autor do delito visa ocultar maus antecedentes, sendo necessária a análise da afronta do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal quando aquele que apresenta documento falso o faz porque está foragido , como tentativa de manter-se em liberdade ". (eDOC 2, p. 309-310 - grifei) Requer o provimento do extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo ofensa ao dispositivo constitucional mencionado, e como consequência seja absolvido o recorrente quanto ao delito descrito no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal. (eDOC 2, p. 311) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao decidir a matéria, assim o fez conforme a jurisprudência desta Corte. Ao contrário do que alegado pelo recorrente, o STF já decidiu a questão posta sob a ótica apresentada, qual seja, considera- se incurso no crime descrito no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal não só o agente que tem como intuito ocultar maus antecedentes, bem como aquele que, foragido, procura, de igual forma, esconder esta sua situação para manter-se em liberdade. Nesse sentido, cito a farta jurisprudência: “PENAL. HABEAS CORPUS . USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO-DEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada". (HC 119.970/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014 - grifei) “Recurso ordinário em habeas corpus . 2. Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Uso de documento falso. 2. Prisão preventiva. Manutenção da custódia na pronúncia. 3. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi dos crimes. 4. Evasão do distrito da culpa. Réu foragido há mais de 7 anos. Nítido intuito de se furtar à aplicação da lei penal. 5. Prisão devidamente fundamentada. Recurso a que se nega provimento". (RHC 112874/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.10.2012 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 297, 304 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 3. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CRIMINAL - 1º REÚ – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 307, 304, C/C 297, 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA - CORRETA A CISÃO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS, CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS NÃO ACOLHIDA – NÃO HOUVE A INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO, PRIMEIRO PORQUE A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA RÉ, SEGUNDO PORQUE O CRIME É DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO QUE É CRIME PERMANENTE - DECLARAÇÃO, "DE OFÍCIO" DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADO AO RÉU - ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AOS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO IV, DO CPP - COM RELAÇÃO AO RÉU, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA RECONHECER COMO CRIME ÚNICO A POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E PARA CONSIDERAR QUE OS CRIMES DE FALSO FORAM COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - É ‘TÍPICA A CONDUTA DO INDIVÍDUO QUE ATRIBUI-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL), NÃO SE ENCONTRANDO AMPARADA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA' - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO REFUTADA, VEZ QUE NÃO ALCANÇADO PELA ‘ABOLITIO CRIMINIS' TEMPORÁRIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PARA ABSOLVÊ-LA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V, DE CPP. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, REDUZINDO-SE AS PENAS IMPOSTAS. DECLARACÃO, ‘EX-OFFICIO', DA PRESCRICÃO DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 299 DO CPP .' 6. Agravo regimental DESPROVIDO". (ARE-AgR 867.802/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.5.2015 - grifei) “ HABEAS CORPUS . PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USO DESSE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE OCULTAR SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. NÃO HÁ FALAR EM EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. 2. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE EM RAZÃO DE FATO AUTÔNOMO DAQUELES QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 3. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. 1. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Uso de