Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: AP - 528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Nestes autos, em 28.8.2008, o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra Wladimir Afonso da Costa Rabelo e Wlaudecir Antonio da Costa Rabelo, imputando-lhes o crime previsto no art. 312, § 1º c/c art. 71, ambos do Código Penal (fls. 933-937). Recebida integralmente a denúncia na sessão plenária de 19.11.2009 (fl. 1.306), o Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria deste feito, determinou a citação dos réus para apresentarem defesa prévia (art. 8º da Lei 8.038/1990), bem como, de início, delegou a realização dos interrogatórios à Seção Judiciária do Estado do Pará (fl. 1.332), tendo sido devolvida a Carta de Ordem sem o cumprimento da diligência (fl. 1.359). Na sequência, foi determinada a realização dos interrogatórios somente ao final da instrução criminal, decisão referendada pelo Plenário no julgamento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (acórdão de fls. 1.471-1.472). Foram apresentadas defesas prévias pelos acusados (fls. 1.429 -1.434 e 1.435-1.437). Iniciada a instrução processual, foi deferida a realização de perícia em atenção a pedido do Ministério Público (fls. 1.477), tendo sido juntado o laudo técnico às fls. 1.507-1.531. Em continuidade, foram designadas e realizadas audiências de inquirição das testemunhas de acusação e de defesa (despacho de fls. 1.559-1.561, termos de assentada de fls. 1.622-1.623 e 1.667). Após, assumi a Relatoria do feito, propiciando prazo para os acusados informarem os endereços atualizados das testemunhas não encontradas, entretanto, a parte interessada não logrou obtê-los e tampouco apresentou justificativas aptas à intervenção judicial (fls. 1.882-1.883). Com isso, determinei sucessivamente a intimação das partes para a fase de diligências prevista no art. 10 da Lei 8.038/1990 (fls. 1.688), tendo deferido os pedidos de juntada das folhas de antecedentes e de degravação dos depoimentos das testemunhas formulado pelo Ministério Público (fl. 1.695), bem como parte dos requerimentos de Wladimir Afonso da Costa Rabelo, expedindo-se, assim, ofício à Câmara dos Deputados (fls. 1.882-1.883). O corréu Wlaudecir, embora intimado, nada postulou (certidão de fls. 1.880). Por fim, expediu-se carta de ordem para os interrogatórios dos acusados, atos realizados e com as respectivas transcrições anexadas às fls. 1.975-2.029. 2. Posto isso, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/1990, abra-se vista ao Procurador-Geral da República para oferecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de alegações escritas. Com o retorno, intimem-se os acusados pela republicação deste despacho para o mesmo fim. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente (Republicado para fins de intimação da defesa para alegações finais). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação