Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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Inconstitucionalidade n. 3.395.

4. A presente reclamação tem como objeto decisão proferida em
processo distinto (Reclamação Trabalhista n. 0000493-98.2017.5.05.062).

Embora a controvérsia jurídica aqui retratada coincida com aquela
examinada na Reclamação n. 27.487, alegado descumprimento da decisão
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, tanto não justifica
sua distribuição por prevenção nem autoriza o afastamento da regra do art. 70
do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

“art. 70 (...)

§ 1° Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como
causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada
de efeitos
erga omnes”.

5. O acolhimento da presente proposta de redistribuição desta
reclamação, por prevenção, transformaria o Relator da Reclamação n. 27.487,
Ministro Dias Toffoli, em juízo universal de todas as reclamações nas quais o
Município de Itaju do Colônia/BA figure como parte processual e aponte
descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.395. Essa consequência desafina do que assentado no § 1° do art. 70 do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

6. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição
com a restituição destes autos eletrônicos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.063.849 (243)

ORIGEM : 00023822320138260547 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ANTONIO DONIZETTI PAVAO

ADV.(A/S) : FABIANO SOBRINHO (220534/SP)

ADV.(A/S) : RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO (204349/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 5, Recurso Extraordinário n. 561.836: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;

b) Tema 810, Recurso Extraordinário n. 870.947: repercussão geral
reconhecida; e

c) Tema 913, Recurso Extraordinário com Agravo n. 968.574:
ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos do art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 5, observar o procedimento previsto no art.
1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil;

b) quanto ao Tema 913, observar o procedimento previsto no art.
1.030, inc. I
, al. a, do Código de Processo Civil; e

c) quanto ao Tema 810, observar o procedimento previsto no art.
1.030, inc. III, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.853 (244)

ORIGEM : AREsp - 10015338020148260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (3594/AC, 10132A/AL,

A737/AM, 1873-A/AP, 26552/BA, 24217-A/CE, 27474/DF,
15112/ES, 28610/GO, 10348-A/MA, 131512/MG, 14924-
A/MS, 12208/A/MT, 16637-A/PA, 211648-A/PB,
01301/PE, 8204-A/PI, 42761/PR, 144852/RJ, 856-A/RN,
4872/RO, 387-A/RR, 80026A/RS, 30932/SC, 642A/SE,
211648/SP, 4925/TO)

RECDO.(A/S) : EDSON DINIZ LIMA

ADV.(A/S) : WALTER RODRIGUES (316043/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 181, Recurso Extraordinário n. 598.365: ausência de
repercussão geral, e

b) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, nos termos do art. 13, inc. V, al. c, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 181, observar o procedimento previsto no art.
1.030, inc. I
, al. a, do Código de Processo Civil.

b) quanto ao Tema 339, observar o procedimento previsto no art.
1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil, e

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.633 (245)

ORIGEM : AC - 10145130673547004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA

ADV.(A/S) :LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA (168242/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.853 (246)

ORIGEM : AREsp - 00104620920144013800 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NILTON AGATAO DE CARVALHO

ADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (34729/BA,

102468/MG, 312716/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.937 (247)

ORIGEM : REsp - 00014966820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SERRITA

ADV.(A/S) : MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO (20609/BA,

23657-A/CE, 20563/PE)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão