Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : OSMARINA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (136887/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.803 (255)
ORIGEM : 00408226720168190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : CLAUDIA HELENA DE SOUZA ANDRADE
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.067 (256)
ORIGEM : MS - 00594613920168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : HARIMAN ANTONIO DIAS DE ARAÚJO (99893/RJ) E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SINDJUSTIÇA-RJ
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS)
DECISÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADOS DE SEGURANÇA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACESSO
ÀS DEPENDÊNCIAS DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE
LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. DECISÕES IMPUGNADAS
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO INDEFERIDA.
Relatório
1. Suspensão de liminar ajuizada pela Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro - Alerj contra decisão do Relator do Mandado de
Segurança n. 005XXXX-39.2016.8.19.0000, no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, pela qual deferida medida liminar para permitir o livre acesso ao
Plenário daquela Casa Legislativa.
O caso
2. Em 11.11.2016, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado Rio de Janeiro - Sind-Justiça impetrou mandado de segurança
coletivo, com requerimento de medida liminar, contra a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro - Alerj.
Relatou que “seus líderes e servidores e aposentados, além de
outras categorias afetadas pelas medidas econômicas apresentadas pelo
governo de estado através de projetos de lei, no dia 9 de novembro do
corrente ano, por volta das 15h, protestavam de forma pacífica contra as
medidas de austeridade do governo em frente a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro” (fls. 4-5, doc. 8).
Explicou que, “durante o protesto, por volta de 16h10, um grupo de
manifestantes dirigiu-se à porta da [Assembleia Legislativa] para,
pacificamente, ingressar no recinto” mas teria sido “impedido por policiais do
Batalhão de Choque, que, de forma truculenta e desproporcional, sem
qualquer provocação ou ameaça, dispararam bombas de gás lacrimogêneo e
spray de pimenta contra os servidores públicos” (fl. 5, doc. 8).
Afirmou que, “ao se dirigirem a Casa Legislativa, de forma paíifica e
ordeira, como sempre procederam, os servidores do Poder Judiciário foram
impossibilitados de ingressar na mesma, por ordem de Exmo, Presidente da
Alerj, Sr. JORGE PICCIANI” (fl. 10 doc. 8).
Sustentou que “tal determinação (...) fer[iria] os mais basilares
princípios constitucionais, entre os quais o da livre manifestação do
pensamento, insculpido no Inciso IV do Artigo 5° da Constituição Federal; o
princípio da publicidade, previsto no caput do Artigo 37 da Constituição
Federal, além do princípio da transparência e do interesse público, além de
flagrante violação ao direito constitucional de livre locomoção e do pleno
exercício da cidadania por parte do cidadão brasileiro” (fl. 10, doc. 8).
Argumentou ser “sabido que a Casa Legislativa Estadual [seria]
pública, sendo permitida a livre entrada dos cidadãos e que a determinação
de impedimento não [teria sido] provocada por outro motivo que não a
tentativa de restringir que os servidores acompanhassem a sessão que estava
sendo realizada, pois não se tratava de uma sessão formalmente sigilosa” (fl.
11, doc. 8).
Requereu, ao final, “a concessão da liminar, initio littis inaudita altera
parte, para compelir o Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro a permitir o ingresso de servidores e quaisquer cidadãos
naquela Casa Legislativa durante as sessões públicas, em especial no que
diz respeito às sessões em que sejam discutidos ou votados os projetos de lei
de autoria do Poder Executivo que se referem às medidas econômicas, com
início em 16/11/2016 e nas demais datas posteriores que forem marcadas,
dentro dos limites que a mesma comporte, por ser medida digna de um
regime democrático, bem como determine que o Presidente da Casa
Legislativa permita o ingresso de qualquer servidor/cidadão portando
adesivos ou faixas, desde que em cunho respeitoso, como sempre se
procedeu, por refletir a liberdade de expressão prevista como direito
fundamental na Carta Magna” (fl. 12, doc. 8).
Em 17.11.2016, o Relator do Mandado de Segurança n.
005XXXX-39.2016.8.19.0000 no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu
parcialmente a medida liminar “para que a autoridade apontada como coatora
permita o livre acesso de pessoas ao espaço reservado na Assembleia
Legislativa deste Estado ao público em geral, limitado, porém, ao número de
assentos existentes no Plenário, distribuídos no dia anterior as datas que
forem agendadas para a realização das sessões entre as entidades
representativas dos servidores públicos, de forma igualitária, sem prejuízo do
pleno exercício, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da ALERJ, do Poder
de Polícia, nos termos do Regimento Interno daquela Casa Legislativa” (fls.
4-5, doc. 9).
Foram fundamentos da decisão:
“Em uma democracia, a publicidade das votações pelo Poder
Legislativo é a regra, sem portas fechadas, sem cercas de arames que
impeçam o acesso do público ao Parlamento, mas que em contrapartida se
realize também de forma ordeira, sem excessos, democraticamente.
Na verdade, se, por um lado, os princípios da publicidade e da
transparência são inafastáveis nos procedimentos legislativos, a ordem e a
segurança do local onde se realizam atos em sessões públicas, por outro,
devem também ser preservados.
Por certo que o poder de polícia permite ao Presidente da Casa
Legislativa, no exercício do seu múnus, limitar o acesso do público,
possibilitando, assim, que representantes e representados partilhem do
mesmo espaço, de forma democrática, com segurança, respeito e contensão,
mas não lhe outorga o poder de simplesmente impedir o acesso, tornando
secreta a sessão que é pública”(fl. 4, doc. 9).
Contra essa decisão a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro - Alerj ajuíza a presente suspensão de liminar.
3. A Requerente argumenta que não teria impedido o acesso ao
Plenário em dias de sessão legislativa nem teriam sido realizadas sessões
secretas.
Esclarece ter apenas procurado “organizar o ingresso no local” em
razão de ser o “Palácio Tiradentes (...) um prédio bem antigo, não
comportando, com segurança, um número grande de pessoas na assistência”
e pondera que, “com os ânimos dos manifestantes em geral exaltados,
torna[r]-se-[ia] medida de extrema irresponsabilidade permitir-se o ingresso no
Plenário de grandes multidões” (fl. 3 da petição inicial).
Salienta que, “para manter a segurança do aludido prédio público e
de seu entorno, tendo em vista o tamanho das aglomerações que se formam
diante do Palácio, torna-se imprescindível a atuação do órgão responsável
pela segurança pública no Estado, a Polícia Militar” (fl. 3 da petição inicial).
Argumenta que a decisão proferida no Mandado de Segurança n.
005XXXX-39.2016.8.19.0000 “acarreta[ria] grave lesão à ordem, à segurança e
à economia públicas” (fl. 3 da petição inicial).
Alega estar presente a competência deste Supremo Tribunal para
conhecer da presente suspensão em razão da matéria constitucional presente
na discussão, qual seja, os princípios da publicidade e da independência e
autonomia dos Poderes.
Sustenta que a medida liminar deferida obrigaria a Assembleia a
“destinar, nos dias anteriores às suas sessões, todos os lugares disponíveis
Processos na página
005XXXX-39.2016.8.19.0000Confirma a exclusão?