Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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para assistência em seu Plenário às entidades representativas de servidores
públicos”,
pelo que alega haver grave interferência do Judiciário no Poder
Legislativo (fl. 9 da petição inicial).
“Assim, determinar[-se] reserva de lugares,
com a respectiva distribuição no dia anterior às sessões, destinando a
totalidade desses lugares aos representantes de certas entidades elencadas
pelo Judiciário, configura[ria] inadmissível interferência no
modus operandi do
Poder Legislativo, que desestabiliza
[ria] as instituições, em um momento tão
conturbado como este vivido pelo Estado do Rio de Janeiro”
(fl. 10 da petição
inicial).

Enfatiza que a decisão a qual se busca suspender “prejudica[ria]
enormemente o poder de polícia da Assembleia Legislativa, que est
[aria]
impedida de estabelecer qualquer outro critério que lhe pareça mais
adequado em determinado momento para lidar com a lotação de seu
Plenário”
(fl. 10 da petição inicial).

Conclui que “a liminar em questão, que cerceia o poder de polícia do
Legislativo, põe em risco a segurança pública, eis que apenas a autoridade
competente, no caso o Presidente da Alerj, no momento em que os fatos se
apresentam, poderá avaliar a melhor medida a ser adotada no interesse da
segurança de todos, da preservação dos bens públicos e da continuidade dos
trabalhos legislativos”
(fl. 11 da petição inicial).

Ao final pede,

“liminarmente, a suspensão da execução da medida concedida no
Mandado de Segurança n. 005XXXX-39.2016.8.19.0000, impetrado pelo Sind
Justiça - Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário tio Estado do Rio de
Janeiro, em tramitação no no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro”
(fl. 17 da petição inicial).

4. Em 5.12.2016, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
protocolizou petição informando que as votações ao chamado
“pacote de
austeridade”
estariam em andamento e que em 29.11.2016 a Deputada
estadual Cidinha Campos teria sido cercada por alguns manifestantes
“dentro
de um restaurante em frente à ALERJ”,
enquanto havia tentativas de invasão
pelo acesso lateral do Palácio Tiradentes.

Em 6.12.2016, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
protocolizou nova petição para informar que “
as ameaças de invasão [teriam]
se confirma[do], havendo a utilização de bombas e coquetéis molotov por
parte dos manifestantes, em direção ao Plenário da Casa”
e que, “em meio a
muita fumaça no interior do Plenário, os Deputados, alguns passando mal,
realizaram sessão marcada, com muita dificuldade”.

Registrou que “a situação no Rio de Janeiro se encontra[ria] bastante
tensa evidenciado-se que apenas a autoridade competente, no caso o
Presidente da ALERJ, à medida em que os fatos se apresentam, poder
[ia]
avaliar a melhor providência a ser adotada no interesse da segurança de
todos, da preservação dos bens públicos e da continuidade dos trabalhos
legislativos”.

5. Em 19.6.2017, determinei fosse a Requerente intimada para
manifestar-se sobre o interesse na suspensão justificando-o e juntando
andamento atualizado do Mandado de Segurança n.
005XXXX-39.2016.8.19.0000.

6. Em 29.6.2017, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro -ALERJ
pediu o aditamento da suspensão para incluir, no pedido, a medida liminar
deferida no Mandado de Segurança n. 000XXXX-81.2017.8.19.0000, também
impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio
de Janeiro - Sind Justiça.

Salientou permanecer o interesse no deferimento da suspensão, pois
“a situação no Rio de Janeiro ainda se encontra[ria] longe de ser resolvida,
estando por vir algumas sessões legislativas em que polêmicos projetos serão
debatidos e votados, como, por exemplo, os Projetos de Lei Complementar
34, 35 e 36, todos de 2016, que tratam das dotações orçamentárias e
limitações das despesas de pessoal dos Poderes do Estado, bem como a
desvinculação de recursos de diversos fundos estaduais”.

Explicou que “projetos já apresentados e outros que se façam
necessários - como, por exemplo, para tratar do teto de gastos dos Poderes
(doc. 4) -, se
riam] levados a votação, sendo inevitável a ocorrência de
manifestações dos sindicatos organizados, especialmente dos servidores
públicos estaduais”.

Informou que “nas sessões ocorridas nos dias 23, 24 e 25 de maio
próximo passado houve novas e violentas manifestações, por conta da
discussão e votação do projeto relativo ao aumento da alíquota da
contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores públicos estaduais”.

Noticiou que, “com a virada do ano e a abertura dos trabalhos
legislativos, em fevereiro de 2017, novas e violentas manifestações
continuaram em frente à Casa Legislativa Estadual, especialmente por conta
do projeto de lei relativo à venda da CEDAE”.

Concluiu que “a liminar em questão, que cerceia o poder de polícia
do Legislativo, põe em risco a segurança pública, eis que apenas a autoridade
competente, no caso o Presidente da ALERJ, no momento em que os fatos se
apresentam, poderá avaliar a melhor medida a ser adotada no interesse da
segurança de todos, da preservação dos bens públicos e da continuidade dos
trabalhos legislativos”.

Ao final, pediu o “aditamento do pedido de suspensão da execução
da medida concedida no Mandado de Segurança n.
005XXXX-39.2016.8.19.0000, para o fim de se incluir também aquela
concedida no Mandado de Segurança n. 000XXXX-81.2017.8.19.0000, ambos
impetrados pelo Sind Justiça - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário

do Estado do Rio de Janeiro, em tramitação no Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

7. Admito, pela conexão existente, o aditamento feito pela Requerente
para incluir no objeto da presente suspensão o Mandado de Segurança n.
000XXXX-81.2017.8.19.0000 impetrado pelo Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário do Rio de Janeiro - Sind-Justiça para se determinar ao
Presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro proceder “
à
distribuição das credenciais de forma igualitária entre as Entidades Sindicais
com validade para todos os dias das sessões, com início a partir do dia
20/02/2017 e nas demais datas posteriores que forem marcadas, garantindo
assim o direito de acesso à Casa Legislativa”.
(fl. 5 do doc. 31).

Em 20.2.2017, o Relator do Mandado de Segurança n.
000XXXX-81.2017.8.19.0000 deferiu parcialmente a medida liminar
“para que
a autoridade apontada como coatora, como anteriormente lhe fora
determinado, continue a permitir o livre acesso de pessoas ao espaço
reservado na Assembleia Legislativa deste Estado ao público em geral, como
assim já lhe foi anteriormente determinado, limitado, porém, ao número de
assentos existentes no Plenário, distribuídos no dia anterior as datas que
forem agendadas para a realização das sessões entre as entidades
representativas dos servidores públicos, de forma igualitária, sem prejuízo do
pleno exercício, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da ALERJ, do Poder
de Polícia, nos termos do Regimento Interno daquela Casa Legislativa”
(fl. 5
do doc. 32).

8. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de
liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente
se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) as
decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância
pelos tribunais locais ou federais;
b) tenham potencialidade para causar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas;
c) a
controvérsia tenha índole constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE,
Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004).

Na espécie em exame, as medidas liminares deferidas pelo Relator
do Mandado de Segurança n. 005XXXX-39.2016.8.19.0000 e do Mandado de
Segurança n. 000XXXX-81.2017.8.19.0000, no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, relacionam-se à aplicação do art. 37,
caput, da Constituição da
República, demonstrando-se a matéria constitucional a justificar o pedido de
suspensão de liminar pela Presidência deste Supremo Tribunal (SS n. 304-
AgR/RS, Relator o Ministro Presidente, Plenário, DJ 19.12.1991).

Não há grave lesão à segurança pública, nos termos em que
argumentado pela Assembleia, a justificar a suspensão, especialmente porque
as decisões impugnadas, nos termos do deferimento, conformam-se à
jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Em 21.11.2001, o Ministro Sepúlveda Pertence decidiu medida
cautelar em h
abeas corpus impetrado por Paciente que pleiteava acesso
amplo às áreas públicas da Câmara dos Deputados, salientando:

“É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo poder
de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se encontrem.

Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o ingresso de
cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao público, seja para
tentar acesso aos congressistas, seja para assistir às sessões públicas,
observadas, é claro, as normas internas de polícia.

Densa, portanto, a plausibilidade das razões do pedido e patente o
risco de frustrar o propósito do paciente-impetrante de ingressar na sede da
Câmara dos Deputados para levar, pelos meios adequados, a posição da
entidade que preside acerca de projeto de lei em pauta, de relevante
interesse para os trabalhadores.

Defiro, pois, a liminar para que - sem prejuízo da observância devida
às medidas de policiamento interno da Casa - lhe seja permitido o ingresso na
Câmara dos Deputados e nos recintos abertos ao público de suas
instalações”
(HC n. 81.527/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
decisão monocrática, DJ 1°.2.2002).

No Habeas Corpus n. 127.520/DF, o Ministro Marco Aurélio ressaltou
a impossibilidade de se criarem embaraços ao ingresso de cidadão nas
dependências do Congresso Nacional:

“2. O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e
deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna
fundamental na construção permanente - porque infindável - de um
verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mostra-se simplesmente
inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer
das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o presente, há de ser
buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante
considerado o sistema de freios e contrapesos - tão necessário a evitar-se o
cometimento do mal que é o abuso -, estampado na cláusula constitucional
da existência de três Poderes harmônicos e independentes.

Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem
desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação ordeira
da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto
parlamentar, na medida em que o espaço o comporte”
(HC n. 127.520/DF,
Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática, DJe 10.4.2015).

Ainda sobre o poder de polícia das Casas Legislativas, o que

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