Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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ORIGEM : 10000150519411003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

ADV.(A/S) : LUIZ PAULO MAGALHAES LAMEGO (96268/MG)

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

Despacho:

Vistos,

À douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.677 (867)

ORIGEM : 994080945576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : FUNDACAO JOAO PAULO II

ADV.(A/S) : EDUARDO GUERSONI BEHAR (183068/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMUNIDADE - ART. 150, VI,
‘C’, DA CF - INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS
- ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe observar, desde logo, que a controvérsia jurídica objeto
deste processo
já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal (
AI 476.664-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 484.661-
AgR/RS
, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 203.755/ES, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO -
RE 311.626-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente
sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços
específicos.

II - Agravo improvido.”

(AI 669.257-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES
ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, ‘c) -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(AI 785.459-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impõe-se ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado
em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte,
a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina
nesta sede recursal (AI 675.567/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - AI
719.014/SP
, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 831.455/SP, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA -
AI 836.299/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ARE 644.132/SP,
Rel. Min. GILMAR MENDES - ARE 991.742/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI -
RE 386.125/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado
em sede recursal extraordinária
ajusta-se à orientação jurisprudencial que
esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Cumpre ressaltar, de outro lado, que a decisão impugnada em sede
recursal extraordinária,
ao julgar a controvérsia relativa ao atendimento dos
requisitos necessários
ao reconhecimento da imunidade tributária da
instituição ora recorrida,
entendeu-os existentes, assim procedendo em face
de estrita consideração do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o
que faz incidir
, na espécie, a restrição contida na Súmula 279/STF, que
veda o reexame
de fatos e provas em sede recursal extraordinária.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso,
sustentou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios:

De outra parte, a alegação da Fazenda de que a impetrante não
comprovou atender o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional não
resiste ao confronto com a prova documental produzida.”

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante
revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (
RTJ 161/992 - RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias,
como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão
recorrido,
cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania
(RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (
CPC,
art. 932, VIII,
e RISTF, art. 21, § 1°).

Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei
12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.909 (868)

ORIGEM : 10152457520158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS
RECDO.(A/S) :VERA LUCIA RAMOS COSTA DA SILVA

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (129404/SP)

ADV.(A/S) : GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO

(257659/SP)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação Cível - Santos - Servidora pública municipal - Pleito
buscando o recálculo da gratificação de 8 anos (Letra de 8 anos) e do
adicional por tempo de serviço sobre o salário padrão e vantagem PCCS -
Sentença de procedência -
Remessa necessária e recurso voluntário do
Município
- Desprovimento de rigor - O adicional por tempo de serviço deve
ser calculados sobre o nível do vencimento, nele incluída a referência do
PCCS que, uma vez acrescida ao valor do nível de vencimento, passa a
integrá-lo - O mesmo raciocínio vale à gratificação de 8 anos, que
corresponde à diferença entre o nível de vencimentos do cargo que ocupa e o
imediatamente superior e que, portanto, deve ter incluída em seu cálculo a
vantagem PCCS Precedentes - R. sentença mantida -
Recursos
desprovidos
.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2°, 5°,
inciso II, 30, 37,
caput e inciso XIV, e 169 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com exceção do artigo 37, inciso XIV, os demais artigos da
Constituição Federal apontados como violados carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação
local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados
no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é
insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não
viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF
dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3.
É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O
Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie,