Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de
diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal
segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de
fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -
O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (Leis Complementares municipais n°s 162/95 e 241/96), nos termos
do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto n° 2.724/96), constitui poder-
dever da Administração - Recursos voluntário e oficial improvidos.” 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI n° 797.711/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 17/4/12).

Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da
decisão proferida pelo Ministro
Gilmar Mendes, em caso similar ao presente,
nos autos do ARE n° 957.504/SP (DJe de 8/4/16), também interposto pelo
Município ora recorrente, que bem aborda a questão:

“Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

‘APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Base de cálculo
das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço - Cálculo
dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças
pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13° salário e férias -
Admissibilidade - O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre
outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários
decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo - Horas
extras - Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração
regular do servidor e não sobre o vencimento base - A legislação municipal
determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão
Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo - Direito ao cálculo
do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do
servidor - Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154
do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é
constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar
Municipal ° 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento
salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao
plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação
previsto no Decreto 2.724/96 - Gratificação por 8 anos no cargo - A diferença
pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza
essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública,
devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo
da gratificação por 8 anos. Sentença mantida’. (eDOC 1, p. 196)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2°, 5°, I, 30, 37, XIV,
e 97, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da
gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do
servidor.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar Municipal ° 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e
Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que
a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo
vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto
dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito,
após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional
por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do
cargo’.

Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de
serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal n° 162/95, pois
o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os
vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e
salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96.

Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo
741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do
cargo que ocupa com o imediatamente superior.

Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter
natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo,
assim, ser acrescida ao vencimento-referência’. (eDOC 1, pp. 204 e 205)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE:

INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA
BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO’. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 24.9.2010)

‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA
À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local
aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo
regimental desprovido’. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe 3.11.2010)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1°, do RISTF).”

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.913 (869)

ORIGEM : 2001391895207 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D

ADV.(A/S) :SERGIO MEIRELLES BASTOS (22197/DF, 18725/GO,

164490/MG)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UIRAPURU

ADV.(A/S) : LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS (26100/GO)

Decisão

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
manteve tutela antecipada parcialmente deferida no juízo de origem, por
estarem presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança e da
plausibilidade do direito alegado

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as
causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que
ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão
impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da
Súmula 735/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.916 (870)

ORIGEM : 10000150030609000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECTE.(S) : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS
DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA,
MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PIAUÍ,
RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS - FESEMPRE

ADV.(A/S) : FERNANDO MAXIMO NETO (96258/MG)

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

Despacho:

Vistos,

À douta Procuradoria Geral da República.