Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.966 (871)

ORIGEM : 70067987065 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : BRV - MOVEIS LTDA.

ADV.(A/S) : MARK GIULIANI KRAS BORGES (50889/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.

1. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida
por esse diploma legal.

Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial
que haja resultado no julgamento da causa. Ataca-se decisão por meio da
qual relator de agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça do Estado de
Rio Grande do Sul manteve o indeferimento de liminar em mandado de
segurança.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do
Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar
dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Carta da República.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.982 (872)

ORIGEM : PROC - 20993691120158260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : AVA SERVICOS DE TRANSPORTES

INTERMUNICIPAIS LTDA

ADV.(A/S) : FAISSAL YUNES JUNIOR (129312/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de Pré-Executividade -
Rejeição - Manutenção do
decisum - Transporte intermunicipal de
passageiros - Inexistência de qualquer nulidade da CDA -
Constitucionalidade da LC 87/96 - Não ocorrência de violação aos princípios
tributários da seletividade, capacidade contributiva e não cumulatividade -
Inaplicabilidade da ADI n° 1600 que trata exclusivamente das operações de
transporte aéreo de passageiros - Decisão mantida - Recurso não provido”
(pág. 2 do documento eletrônico 37).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, violação aos arts. 145, § 1°, 146, I, 150, II, e 155, I, II, III, VII e VIII, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.669/
DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido da constitucionalidade
da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário
de passageiros. A ementa do referido julgado segue transcrita:

“ICMS - TRANSPORTE TERRESTRE - LEI COMPLEMENTAR N°
87/96 - CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição
Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte
terrestre”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.069 (873)

ORIGEM : RECURSOS - 05171884020164058300 - TRF5 - PE - 1a

TURMA RECURSAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E

TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MARIA NATIVIDADE DOMINGUES FERREIRA RIBEIRO

ADV.(A/S) : LEONARDO VIGOLVINO MEDEIROS (21762/PE)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PARCELA DE RECONHECIMENTO DE SABER
E COMPETÊNCIA - RSC. PREVISÃO DA LEI N° 12.772/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE
SE APOSENTAREM COM FULCRO NO ART. 2° DA EC N° 47/2005.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5°, inciso
XXXVI, 37,
caput, 40, § 8°, da Constituição Federal, bem como o artigo 7° da
Emenda Constitucional n° 41 de 2003.

Decido.

A Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3°
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei n° 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n° 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental n° 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental n°
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão,
sem, contudo, trazer a repercussão
geral
da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário.

Anote-se, por oportuno, que da genérica fundamentação
desenvolvida na petição recursal para defender a repercussão geral não é
possível sequer depreender qual a matéria constitucional suscitada no apelo
extremo.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1°, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 - AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA