Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1a Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12 -
grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.101 (874)
ORIGEM : AREsp - 201451011394623 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MARIO PINTO DA SILVA
ADV.(A/S) : IDELI MENDES DA SILVA (131257/MG, 172567/RJ,
95163A/RS, 299898/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 1a Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que os requisitos de admissibilidade do
recurso extraordinário regem-se pelas disposições do Código de Processo
Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão
impugnada no apelo extremo.
O recurso extraordinário é intempestivo.
Com efeito, não se observou o prazo de 15 (quinze) dias para a
interposição do recurso extraordinário, conforme estabelecia o artigo 508 do
Código de Processo Civil de 1973.
O acórdão dos embargos de declaração foi publicado no dia 29 de
outubro de 2015, quinta-feira, e a petição do apelo extremo, todavia, foi
protocolada somente em 17 de novembro de 2015, terça-feira, após o término
do prazo. É, portanto, intempestivo.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.153 (875)
ORIGEM : 1013328212015826056250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS
RECDO.(A/S) : MARCO AURELIO DIAS FERREIRA
ADV.(A/S) : NADIR TAVARES ALBERTO (145403/SP)
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência da Súmula 280 do STF, inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal.
Contra esse argumento, a parte agravante afirma que (a) foram
atendidos os requisitos previstos na Constituição Federal para interposição do
agravo; (b) ao denegar seguimento ao apelo, o Tribunal a quo usurpou a
competência do STF; (c) as normas constitucionais contrariadas foram
expressamente indicadas no apelo extremo; e (d) houve o devido
prequestionamento da matéria constitucional debatida nos autos, ainda que
de forma implícita.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o único
motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.168 (876)
ORIGEM : PROC - 10043884220158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :VICENTINA APARECIDA EMERENCIANO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ANDRE LUIS FROLDI (273464/SP)
ADV.(A/S) : ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (229441/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 610.223 (Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Tema 273), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do Supremo no precedente.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.171 (877)
ORIGEM : PROC - 10210715720158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : RACHEL DITTRICH CIRINO
ADV.(A/S) :THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 280/STF.
Confirma a exclusão?