Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AL
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
- ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 - RTJ
145/940
- RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.”

(AL 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado
(“tempus regit actum”), que
impunha
à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos,
erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável,
da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis)
e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial,
a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei
12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.177 (878)

ORIGEM : PROC - 10451581420148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : CECILIA ROSSI ROSARIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE LUIS FROLDI (273464/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 13a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FEPASA. ABONO SALARIAL
CONSISTENTE EM PERCENTUAL DE REAJUSTE. Preliminar. Prescrição do
fundo de direito. Inocorrência. Conquanto se reconheça que a concessão de
abono caracteriza ato único, tratando-se de percentual de reajuste, a verba
incorpora-se aos vencimentos. Exegese dos artigos 1° e 3° do Decreto-Lei n°
20.910/1932. Mérito. Pretensão ao recebimento de diferenças de
complementação de benefício decorrente de abonos salariais concedidos aos
ferroviários em atividade, referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001,
consistentes em percentuais de reajustes aplicados sobre os salários.
Inadmissibilidade. Não obstante se reconheça a responsabilidade da Fazenda
do Estado em arcar com o pagamento dos benefícios de complementação de
aposentadoria e pensão, é impossível acolher a equiparação dos antigos
servidores da FEPASA com os ativos da CPTM, nos moldes em que
pretendida, sob pena de concessão do benefício em duplicidade. Inteligência
do disposto nos artigos 193 do Decreto Estadual n° 35.530/1959, 3°, § 1°, 4°,
§ § 1° e 2°, da Lei Estadual n° 9.343/1995, e 40, § 8°, da Constituição Federal.
Precedentes desta E. 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

Sentença reformada para julgar improcedente a ação, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Com a inversão do julgamento, ficou
prejudicado o pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios
apresentado pelos demandantes. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do
Estado providos, prejudicado o apelo dos autores.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 7°, inciso
IV e VI, e 40 da Constituição Federal.

Decido.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte teor:

“O Decreto n° 35.530, de 29.09.59 (Estatuto dos Ferroviários do
Estado de São Paulo), em seu art. 193, já dispunha, antes mesmo do advento
da CF/88, que
Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo
anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração
geral dos salários dos ativos de categoria e funções iguais às que
respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários
concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias
de servidores do serviço ou repartição
.

Por sua vez, a Lei Estadual n.° 9.343/96, explicita em seu art. 4°, a
equiparação remuneratória entre ativos e inativos, nos seguintes termos:

Art. 4° - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos
da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho
1995/1996.

§ 1°- As despesas decorrentes do disposto no “caput” deste artigo
serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria
consignada no orçamento da Secretaria de Estado nos Negócios dos
Transportes.

§ 2° - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a
que se refere o “caput” deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos
índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.

A leitura dos dispositivos acima transcritos não deixa dúvida a
respeito da responsabilidade que tem a Fazenda do Estado com o passivo
deixado pela extinta FEPASA, especialmente no que tange aos reajustes da
categoria dos ferroviários aplicados ao benefício da complementação de
pensão e aposentadoria.

Entretanto, e reconsiderando posição anteriormente adotada, referida
regra não pode levar à equiparação dos valores percebidos por ativos e
inativos utilizando os funcionários da CPTM como paradigmas.

Isso porque o artigo 3° da Lei Estadual n° 9.343/96 dispõe o seguinte:

Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a
RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias
nominativas representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista
S/A, de propriedade da Fazenda do Estado.

§ 1.° - A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não
abrangerá a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa
aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos a ser
transferida, por cisão, à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.

Como se vê, a pretensão de equiparação, nos moldes pretendidos
pelos autores da demanda, não encontra respaldo legal no ordenamento
jurídico.”

Assim, verifica-se do excerto transcrito que o acolhimento da
pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional
pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede
de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 279 e 280/STF. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Aposentados e pensionistas da extinta Fepasa S/A.
Restabelecimento do adicional por tempo de serviço. Cláusulas do contrato de
trabalho. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se
presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de contrato de
trabalho, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas n°s 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”
(ARE n° 913.206/SP-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJe de
12/12/15).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FEPASA. INATIVOS. EXTENSÃO DE ABONO CONCEDIDO
COM BASE EM DISSÍDIO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AI n°
563.702/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de
22/8/13).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
administrativo. Adicional de tempo de serviço. Servidores inativos e
pensionistas da extinta FEPASA. Análise de legislação infraconstitucional
(Decreto 35.530/1959 e Lei 10.470/1971) e de cláusulas contratuais.
Enunciado 454 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Ausência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE n° 667.445/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 19/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO N° 35.530/59.