Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I
- Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à
Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais locais
(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280
do STF.. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI n° 793.610/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/10).
Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte no exame
do RE n° 610.223/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, onde se concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de
sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgamento ficou assim
ementado:
“EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA
FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS
EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.279 (879)
ORIGEM : 70065924003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : VANDERLEIA ROEDER RODRIGUES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Vistos.
Vanderleia Roeder Rodrigues interpõe agravo contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5°,
incisos LIV, LV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
condenação mantida.
Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a
materialidade do crime de furto e elucidam a respectiva autoria, que recai de
forma segura sobre a denunciada. Decreto condenatório mantido.
palavra da vítima. valor probante.
Relevância da palavra da ofendida, dado o contato direto que travou
com a agente criminosa. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais de que
suas alegações possuem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente
para ratificar juízo de censura.
Declarações confirmadas pelo depoimento de testemunha, a reforçar
sua validade como meio de prova.
dosimetria.
A vetorial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal,
configura elemento de mensuração da pena, cuja análise deve passar pela
avaliação do grau de reprovabilidade da conduta, à vista da realidade fática
estampada nos autos.
Manutenção do aponte negativo, com a fixação da pena-base em 01
ano e 06 meses.
Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, do
Código Penal, considerando que a vítima era idosa. A quantificação em 06
meses mostra-se adequada e sequer foi impugnada pela defesa.
Ausentes outras causas modificativas, a pena corporal vai
consolidada em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária - na forma do art. 44, §2°, do Código Penal.
Redução da sanção pecuniária para 15 dias-multa à razão unitária
mínima.
REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NORMA DE CARÁTER
cogente. manutenção.
A fixação de verba reparatória em favor da vítima, nos termos
previstos no artigo 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, é efeito da
condenação, portanto possuindo aplicação cogente ainda que não haja pedido
expresso do Ministério Público ou da vítima.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (fls. 158-159 e-STJ)
Em suas alegações, a recorrente aduz que
“[o] caso em tela aponta justamento a inobservância ao Princípio da
Legalidade/Devido Processo Legal e o da Ampla Defesa, já que evidente o
cerceamento de defesa decorrente da ausência de defesa a cerca da
fixação da indenização, inclusive porque sequer mencionada na
denúncia, nunca tendo sido objeto de discussão pretendida pelo autor
da ação penal, de forma que se inobservou o Princípio da Legalidade ao
condená-lo sem que houvesse requerimento para tanto e sem que se
permitisse a defesa de tal punição.” (fl. 199 e-STJ)
Assim, requer seja reformado o acórdão recorrido no que se refere à
condenação à verba reparatória em favor da vítima.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo
extremo, foi interposto recurso especial autuado no Superior Tribunal de
Justiça como REsp n° 1.591.677/RS, que restou parcialmente provido pelo
Ministro Nefi Cordeiro, com fundamentação de seguinte teor:
“Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEIA ROEDER
RODRIGUES em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a
materialidade do crime de furto e elucidam a respectiva autoria, que recai de
forma segura sobre a denunciada. Decreto condenatório mantido.
PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.
Relevância da palavra da ofendida, dado o contato direto que travou
com a agente criminosa. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais de que
suas alegações possuem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente
para ratificar juízo de censura. Declarações confirmadas pelo depoimento de
testemunha, a reforçar sua validade como meio de prova.
DOSIMETRIA.
A vetorial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal,
configura elemento de mensuração da pena, cuja análise deve passar pela
avaliação do grau de reprovabilidade da conduta, à vista da realidade fática
estampada nos autos.
Manutenção do aponte negativo, com a fixação da pena-base em 01
ano e 06 meses.
Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, do
Código Penal, considerando que a vítima era idosa. A quantificação em 06
meses mostra-se adequada e sequer foi impugnada pela defesa.
Ausentes outras causas modificativas, a pena corporal vai
consolidada em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária - na forma do art. 44, §2°, do Código Penal.
Redução da sanção pecuniária para 15 dias-multa à razão unitária
mínima.
REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NORMA DE CARÁTER
COGENTE. MANUTENÇÃO.
A fixação de verba reparatória em favor da vítima, nos termos
previstos no artigo 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, é efeito da
condenação, portanto possuindo aplicação cogente ainda que não haja
pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de afastar a
condenação ao pagamento de indenização à vítima, teria contrariado os arts.
383, 384 e 617, todos do CPP, bem como os arts. 128 e 460, ambos do CPC.
Argumenta que no caso em tela não se verifica ter sido submetida a
questão ao crivo do contraditório, tampouco fazer parte da denúncia e dos
requerimentos do Ministério Público, o qual delimitou sua ação sem referir
pretensão a dita indenização à vítima, motivo pelo qual descabe condená-lo
sob pena de respaldarmos uma sentença e acórdão que se mostram extra-
petita (fl. 184). Acena com dissídio jurisprudencial.
Pugna pelo provimento do recurso especial, para que afastada a
condenação à verba reparatória em favor da vítima.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada nas sanções do
art. 155, caput, c/c art. 61, II, h, ambos do CP, às penas de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos,
e 15 dias-multa. Além disso, foi fixado em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos
reais) o valor da reparação dos danos causados.
O Tribunal de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos para
manter a condenação à verba indenizatória:
Por fim, a fixação de verba reparatória em favor da vítima possui
aplicação cogente, nos termos do que determina o artigo 387, inciso IV, do
Confirma a exclusão?