Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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CPP, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008.
Seu afastamento macularia o princípio da legalidade, pois se trata de
efeito decorrente da condenação penal, muito embora inexista pedido
expresso do Ministério Público ou do ofendido para que fosse aplicado pelo
julgador singular - a exemplo do que ocorre com a imposição de privativa de
liberdade quando do reconhecimento da prática de fato típico, ilícito e culpável
pelo réu.
[...]
No caso em apreciação, cabe frisar que desde a fase policial a
acusada já tinha ciência do montante de R$ 5.300,00 que deveria restituir à
vítima, tanto que assumiu tal obrigação - conforme expresso na fl. 18 -, mas
deixou de cumpri-la. Assim, ratifico a fixação da verba reparatória nos termos
do artigo 387, inciso IV, do CPP, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à
reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória,
requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério
Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa (AgRg
no REsp 1622852/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM
DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA
TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
[...]
3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil,
com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve
haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser
oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio
da ampla defesa. (REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 27/8/2013)
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1620494/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 01/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO
ESPECÍFICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.° 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que ‘A reparação de danos, além de pedido expresso,
pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo,
possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução
específica para apurar o valor da indenização’ (AgRg no REsp
1483846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016).
2. Incidência do óbice do Enunciado n.° 83 da Súmula do STJ,
também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento (AgRg no AREsp 952.492/MS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
18/11/2016)
Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, a indenização não
foi requerida pela acusação, tendo sido fixada sem a observância dos
princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual deve ser
excluída da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para
excluir da condenação a indenização a título de reparação de danos.” (fls.
275-278 e-STJ)
A referida decisão transitou em julgado em 2/8/17 (fl. 286 e-STJ).
Com efeito, a apreciação da pretensão formulada no recurso
extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de objeto.
Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no
sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso
extraordinário ou do respectivo agravo de instrumento interposto. Nesse
sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n° 570.205/RS, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/508; AI n° 667.998/RJ, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/4/08; e AI n° 627.834/SP, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJ de 28/11/07, entre outras.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.311 (880)
ORIGEM : AREsp - 01110946620088260100 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : COLEGIO AGOSTINIANO MENDEL - SOCIEDADE
AGOSTINIANA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADV.(A/S) : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (18298/GO,
29120/SP)
ADV.(A/S) : DENISE DE CASSIA ZILIO (90949/SP)
RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP
ADV.(A/S) :VLADIMIR ALAVARCE (99855/SP)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Colégio Agostiniano Mendel - Sociedade
Agostiniana de Educação e Assistência contra acórdão que, proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE
ESGOTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não verificado - PRESCRIÇÃO
- Inocorrência - Prazo vintenário, posteriormente reduzido para decenal pela
atual codificação civil - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Descabimento -
Cálculo das tarifas pelo critério de economias - Prédio comercial - Colégio -
Enquadramento como economia única - Pretensão de autora de ser
cadastrada em categoria mista, porquanto constituída de 1 unidade comercial
e 6 unidade residenciais, destinadas à moradia de freiras e noviças -
Adequação do cadastramento e das cobranças perpetradas - Existência de
unidades autônomas não demonstrada - Note-se que caberia ao autor
demonstrar a independência entre as referidas unidades, tanto no caráter
registral como no consumo e abastecimento de água, porém nenhuma prova
foi produzida neste sentido, de modo que não restou obedecido o ônus
probatório estabelecido pelo artigo 333, I do CPC - Recurso parcialmente
provido, apenas para afastar o reconhecimento de prescrição e, no mérito,
julgar o feito integralmente improcedente.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incidem, na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
Observo, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que
inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a
possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios e em interpretação de direito local:
“O Decreto Paulista n° 21.123/83, suscitado pela autora, fixou a
classificação de usuários pautada na dicotomia entre a categorial residencial
e a categoria de industriais, públicos e comerciais (artigos 2° e 3°).
Estabeleceu, ainda, o ‘sistema de economias’ como método de
cálculo para a tarifa de água. Nos termos do artigo 2°, parágrafo único do
referido dispositivo legal, estipulou-se como economia ‘todo prédio, ou divisão
independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de
cadastramento e cobrança, identificável, e/ou comprovável na forma definida
pela SABESP’.
Restou prevista, ainda, a forma de cobrança das faturas durante o
momento de transição, ou seja, até que se concluísse a classificação dos
imóveis dentro das categorias previstas pelo regulamento.
Neste período, prescreveu que a classificação ‘residencial’ seria
aplicável, extensivamente, aos prédios mistos, com ‘economias residenciais e
não residenciais’ (inciso II), deixando, porém, claro que ‘as demais ligações
serão consideradas como uma economia’ (inciso III).
Ocorre, porém, que os serviços de classificação em economias não
se deu dentro do prazo legal estipulado (art. 29, p. único, do Decreto n°
21.123/83).
Assim, findo este prazo, doze meses a contar da entrada em vigor do
regulamento, a regra contida naquele artigo 29, por seu caráter transitório,
perdeu a eficácia, passando a vigorar o critério de faturamento consoante o
parágrafo único, do artigo 2°, o qual, por não fazer a distinção entre os
diversos tipos de usuários, possibilitava a tarifação por ‘múltiplas economias’
inclusive aos prédios exclusivamente comerciais.
Após dezembro de 1996, sobreveio o Decreto Paulista n° 41.446/96
que, revogando o Decreto n° 21.123/83, ampliou o rol de categorias de
usuários, mas determinou o método de cálculo da tarifa para os prédios de
Confirma a exclusão?