Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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uso comercial baseados no critério de uma economia, ‘ipsis litteris’:
Assim, em abstrato, de fato se mostra cabível a restituição dos
valores de tarifa pagos a maior por prédios compostos por mais de uma
economia, em decorrência da aplicação do critério de economia única, sendo
indiferente sua natureza comercial ou residencial no período que medeia a
expiração do prazo estabelecido no artigo 29, parágrafo único, do Decreto
Estadual n° 21.123/83 e a vigência do Decreto n° 41.446, ficando tal direito
limitado às unidades residenciais após a entrada em vigor deste último
diploma legal.
Contudo, no caso em tela, entendo que o autor não faz jus a tal
ressarcimento, uma vez que não preenche um dos pressupostos basilares
para a concessão do pleito, qual seja, a subdivisão em diversas unidades
autônomas, aptas a serem enquadradas no conceito de ‘economia’.
Com efeito, tratando-se de um colégio, não se configura a hipótese
prevista na legislação para prédios com múltiplas unidades. O imóvel destina-
se, como uma unicidade, à exploração de empreendimento comercial, não
havendo como se reconhecer uma autonomia entre seus espaços para fins de
consumo e cobrança dos serviços de água e esgoto.
Note-se que, para tanto, caberia ao autor demonstrar a
independência entre as referidas unidades, tanto no caráter registral como no
consumo e abastecimento de água, porém nenhuma prova foi produzida
neste sentido, limitando-se o requerente a acostar planta do imóvel (fls. 56) e
parecer técnico unilateral (fls. 51/55), documentos que notoriamente não
cumprem tal finalidade, de modo que não restou obedecido o ônus probatório
estabelecido pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.322 (881)
ORIGEM : 01159716320128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : RONALDO DOS SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Ronaldo dos Santos interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5°, caput e
inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação. Contravenção de vias e fato praticada com violência
doméstica e familiar contra a mulher (Lei n° 11.340/06). Recurso da
defesa. PRELIMINARES. O artigo 41, da Lei n° 11.340/06, que veda a
aplicação da Lei n° 9.099/95, aplica-se a toda infração penal cometida
com violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive às
contravenções penais. Não cabimento da composição civil de danos,
transação penal e suspensão condicional do processo. Ação penal de
natureza pública incondicionada. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1.
Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal
do réu. 2. Sanção que comporta alteração. No caso de contravenção
penal, aplica-se o sursis previsto no artigo 11, do Decreto-Lei n° 3.688/41.
3. Deferimento ao acusado dos benefícios da justiça gratuita. O réu que
tem sua responsabilidade penal reconhecida, mesmo beneficiário da
assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento de
custas, à luz da sistemática prevista na Lei n° 1.060/50. Recurso
parcialmente provido.” (fl. 170 e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas alegações, aduz o recorrente que
“[m]esmo que se entenda pela proibição da aplicação do instituto da
suspensão condicional do processo para crimes cometidos na seara
doméstico-familiar - o que se admite apenas em homenagem ao princípio da
eventualidade - certo é que esse entendimento não pode abarcar também as
contravenções -, como, no caso em tela - já que inexiste norma legal ou
precedente jurisprudencial que estenda a essa tipologia de infração penal a
proibição aqui referida.” (fl. 210 e-STJ)
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
anota-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n°
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3/3/06).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n°s 282 e
356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX
do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento,
sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual
omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas n°s 282 e
356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9°, inciso III, alínea d, do Código
Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a
que se nega provimento.” (RE n° 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJe de 10/02/16)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n°
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
8/4/16)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.326 (882)
ORIGEM : 00909181720118260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : CLOVES SOARES PEREIRA
ADV.(A/S) : REGINALDO BARBÃO (177364/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou o Tema 660 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma, é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria,
DJe 1°.8.2013. (eDOC 3, p. 130-131).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5°,
LV da Constituição Federal. (eDOC 5, p. 78-85)
Registro que o recurso especial interposto pelo recorrente no STJ foi
parcialmente procedente “para para afastar o reconhecimento da
qualificadora prevista no inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal,
modificando-se a sanção para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
e 13 (treze) dias-multa”. (eDOC 4, p. 38-44)
Interposto agravo regimental dessa decisão o mesmo restou provido
“para reconsiderar a decisão agravada e fixar o regime semiaberto como
inicial para o cumprimento da pena”. (eDOC 4, p. 60-63)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo
Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas
instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha
relatoria, DJe 18.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
Confirma a exclusão?