Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.330 (883)
ORIGEM :200851010239646 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : MICRO MIDIA INFORMATICA LTDA
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,
9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Micro Mídia
Informática Ltda. contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela
deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 2a Região teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE
607.642-RG/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide
com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-
o em acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO - PIS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS -
MP 66/2002, CONVERTIDA NA LEI N° 10.637/2002 - MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA - NÃO CUMULATIVIDADE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
- REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA.
A controvérsia atinente a constitucionalidade da Medida Provisória n°
66/02, convertida na Lei n° 10.637/02, a qual inaugurou a sistemática da não
cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da
alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento
de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido,
ultrapassa os limites subjetivos da causa.
Repercussão geral reconhecida.”
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental n° 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.368 (884)
ORIGEM : AREsp - 00260656220068260506 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ROSANGELA VIEIRA ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GILMAR JOSE JACOMO (337794/SP)
RECDO.(A/S) : SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL-
SARI-
ADV.(A/S) : MATEUS LUIZ SARTORE (37489/SP)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 37a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE - AÇÃO MOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1 - RECURSO APENAS EM PARTE CONHECIDO - Corréus em face
de quem extinto o feito sem resolução do mérito, por carência de ação, não
ostentem interesse recursal.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Argumentos
inconvincentes - Autora que comprovou ser associação de moradores criada
para defender os interesses de seus associados, proprietários de imóveis
cercados pelo muro derrubado pela apelante - Legitimidade ativa configurada.
3 - MÉRITO - Sentença escorreita - Discussão acerca da natureza
jurídica da apelada e de ser ou não condomínio o loteamento em questão que
devem ser trazidas à baila em sede própria - Apelada que não poderia, como
de fato não pode, nem mesmo ao argumento de que estaria garantindo a livre
circulação de pessoas pelo local, derrubar muro construído pela autora e nele
instalar portão - Comprovada a posse e não negada a turbação, outra solução
não há senão que a manutenção da sentença.
SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do 5°, caput e incisos
X, XV, XVII e XX, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n° 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, ressalte-se que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é cabível em sede
de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n° 279 desta Suprema
Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.426 (885)
ORIGEM : AREsp - 00012080620138260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ROSEMEIRE CAMPANHAN GARNICA
RECDO.(A/S) : MARCIA CAMPANHAN GARNICA
ADV.(A/S) : ROBERTO ROSSONI (107499/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, concedeu a
segurança assentando, observada a legislação de regência, ser a base de
cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD o
valor venal da pauta de valores do Imposto sobre a Propriedade Urbana -
IPTU. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o Estado de São Paulo
alega violados os artigos 1°, 2°, 5°, inciso LXIX, 18, 25 e 155, inciso I, da
Constituição Federal. Aduz a inobservância da competência tribuária estadual,
decorrente da autonomia federativa, para definir os contornos dos tributos
estaduais em questão. Sustenta afronta ao princípio da isonomia e da
legalidade, quanto ao tratamento desigual entre contribuintes em idêntica
situação.
2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
A Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, dispondo sobre a
instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Qualquer Bens ou Direitos — ITCMD, estabeleceu que "a base de cálculo do
imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda
nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)", sendo
certo que "considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na
data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação'
(art. 9°, § 1°).
Confirma a exclusão?