Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

Padrão

O Decreto n° 46.655, de 1 1 de abril de 2002, aprovando o
Regulamento do ITCMD, dispôs que "o valor da base de cálculo, no caso de
bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se
tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU" (art. 16, inc. I, letra
“a”).

À evidência, tratando-se de fato gerador ocorrido em 10 de julho de
2009, não pode a Fazenda do Estado de São Paulo pretender seja apurado o
referido imposto sobre o valor exigido com base no valor venal de referência
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, fixado pela Prefeitura
do Município de, São Paulo, vez que referida alteração foi introduzida pelo
Decreto n° 55.002, de 09 de novembro de 2009.

O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.560 (886)

ORIGEM : 05056190820174058300 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : MARILIA DE MORAES DELGADO

ADV.(A/S) : JOSE NETO DE AMORIM (39859/PE)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2°, 5°,
caput, II,
XXXV, LIV e LV, 22, I, 37,
caput, e 93, IX, da Constituição Federal.

Anote-se a ementa do acórdão recorrido:

“TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO TETO MÁXIMO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO
IMPROVIDO”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de
prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o
chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão
constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para
suprir a omissão. Precedentes
. (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI n°
735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 - grifei).

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. Não tendo sido
apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se
apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2.
O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito"
da
questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ
1°.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte
recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando
para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4.
Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.606 (887)

ORIGEM : 11519021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : JACKSON BAPTISTA

RECTE.(S) : JOÃO DE JESUS
ADV.(A/S) : PEDRO OCTAVIO GOMES DE OLIVEIRA (45563/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ

Decisão:

Vistos.

Jackson Baptista e João de Jesus interpõem agravo contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos arts.
5°, inciso XLVI, 93, inciso IX, 129, inciso I e 144, § 1°, incisos I e IV e § 4°, da
Constituição Federal.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). DOSIMETRIA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AO AFASTAMENTO DA CAUSA
ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO §
4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 POR INCOMPATIBILIDADE COM A
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
OUTROSSIM, UM DOS ACUSADOS OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E
O OUTRO CONTA COM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO
DE DROGAS EM SEU DESFAVOR, DENOTANDO DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS
ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(fl. 404 e-STJ)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas alegações, pugnam os recorrentes, em síntese, pela
impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação criminal, com a
consequente declaração de nulidade das provas produzidas nos autos.
Alegam, ainda, que teria ocorrido equívoco na aplicação da pena e na fixação
do regime inicial do cumprimento da pena.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
anota-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n°
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de
3/3/06).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n°s 282 e
356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX
do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento,
sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual
omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas n°s 282 e
356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9°, inciso III, alínea d, do Código
Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a
que se nega provimento.” (RE n° 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma,
de
minha relatoria
, DJe de 10/02/16)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n°
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin, DJe de
8/4/16)

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente