Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.626 (888)

ORIGEM : AREsp - 00003948020078260157 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : JOSENILDO SILVA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ANDRE GORAB (92081/SP)

ADV.(A/S) : DOUGLAS LIMA GOULART (278737/SP)

ADV.(A/S) : HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (102676/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : LUZINETE DE LUCENA DAMASIO
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE (139830/SP)

ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO FREIRE (275183/SP)

Decisão:

Vistos.

Josenildo Silva dos Santos interpõe agravo contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação. Homicídio culposo e lesão corporal culposa em veículo
automotor. Preliminar insustentável. Magistrado sentenciante analisou, mesmo
que indiretamente, as teses defensivas. No mérito, de rigor a condenação.
Apelante na direção de um ônibus não parou no cruzamento de via
preferencial, atingindo uma motocicleta. Documentos da CMT atestando a
presença de sinalização. Testemunha ocular. Imprudência comprovada. Penas
bem dosadas. Negado provimento.” (fl. 225 e-STJ)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas alegações, aduz o recorrente que o Tribunal a quo não teria
analisado as teses defensivas, o que levaria à absolvição do recorrente.

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo
constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte.

Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há
falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi
prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada,
tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido,
justificado suas razões de decidir.

É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que
fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento.

Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão
desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha
motivação (AI n° 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz
Fux
, DJe de 16/2/12).

Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas
à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação
infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo
que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria
meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no
acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula
282/STF. 4.
O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e
baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com
base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental
desprovido”
(AI n° 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/11 - grifei);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário,
decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os
ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário
ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de
admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria
constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja
a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas

na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental
improvido” (AI n° 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11 - grifei).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.637 (889)

ORIGEM : 10378120006846001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : TIAGO MENEZES CORREA

ADV.(A/S) : HEITOR SERAFIM MAYER (67704/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

Decisão:

Vistos.

Tiago Menezes Correa interpõe agravo visando impugnar decisão
que não admitiu recurso extraordinário.

Decido.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez
sob os fundamentos seguintes:
a) controvérsia restrita ao âmbito da legislação
federal;
b) ausência de prequestionamento; c); reexame de fatos e provas
(Súmula 279).

Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo,
todos os fundamentos
suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula n°
287 desta Corte.

Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 20/9/11);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
- A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II - É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III - Agravo regimental improvido” (AI n°
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski,
DJe de 1°/8/11).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.638 (890)

ORIGEM : AREsp - 00655517920048260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : JEAN CARLO DAL BIANCO GAVIOLLI (334935/SP)

RECDO.(A/S) : JOSE EXPEDITO PAULO DE FARIAS
ADV.(A/S) : FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES (29068/PR,

193514/SP)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 32a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Previdência Privada. Resgate. Pleito de recebimento de diferença de
contribuições na integralidade, inclusive as vertidas pela patrocinadora, com
correção plena. Sentença de parcial procedência. Valores vertidos pela
patrocinadora que não comportam resgate. Aplicação da Súmula 290 do STJ.
Devolução que deve ser integral em relação às contribuições do participante.
Decreto 2.111/1996 e precedentes jurisprudenciais. Recurso provido em parte.

É sumulado o entendimento de que não é devido o resgate de