Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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contribuições realizadas pela patrocinadora em caso de desligamento do
plano (Súmula 290, STJ). Porém, o participante faz jus à devolução integral
das contribuições por ele efetuadas, sendo vedada qualquer retenção,
conforme prevê o Decreto 2.111/1996, art. 31 e nos moldes de precedentes
jurisprudenciais. ”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5°, caput
e inciso II, e 202 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n° 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“De início, confere-se que o autor resgatou as contribuições quando
da adesão ao plano de demissão voluntária e invocou a publicidade
enganosa, pois prometido o resgate integral dos valores vertidos ao plano,
requerendo a devolução da diferença entre o saque e os valores depositados
no fundo de pensão. Aduziu que os pagamentos do patrocínio em nome do
empregado devem ser integralmente vertido só em caso de saída.
Consta da sentença que, entre outubro de 1994 a maio de 2001, o
autor contratou com a ré o plano de previdência privada, fazendo
contribuições mensais e, desde julho de 1997, passaram a ser depositadas
quantias pela patrocinadora e que constituem patrimônio do autor na
integralidade no caso do Plano Banesprev II e em relação ao Banesprev III,
houve supressão do patrocínio, mas o art. 18 do Contrato previa o patrocínio
de 5% das contribuições do contribuinte, sendo devido o montante durante o
período de participação.
A questão não é nova neste Tribunal e no C. STJ, sendo o
entendimento sumulado:
Súmula 290 STJ: nos planos de previdência privada, não cabe ao
beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Aliás, não há referência no regulamento de resgate dos valores
vertidos pela patrocinadora, pois tal valor pertence ao fundo de custeio de
benefícios.
(...)
Logo, o resgate somente se refere às contribuições feitas pelo autor,
estas sim na integralidade, como posto na sentença, e não conforme o art. 9°
da Regulamentação que dispõe sobre a devolução de 85%.
E, neste ponto, tem-se o entendimento consolidado no C. STJ, no
sentido de que a devolução deve ser integral e com correção plena, sem
qualquer retenção. Aliás, estes são só termos do Decreto 2.111/1996, com a
seguinte redação:
(.).”
Desse modo, verifica-se que para divergir do posicionamento firmado
pela instância de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto n°
2.111/96), o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas n° 279 e 280/STF. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICÁVEIS. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.4.2009. Inexiste violação do
artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido
dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do
seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, II,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n° 806.429/SC-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/03/13)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
infraconstitucional. Impossibilidade de interpretação de cláusula contratual.
Enunciados 280 e 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AI n° 834.394/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/4/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI n° 609.595/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 13/6/08).
Ressaltem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas em casos
similares: RE n° 539.727/SE, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14/6/07 e AI
n° 636.200/RO, Ministra Ellen Gracie, DJe de 5/2/10.
Por fim, não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que
não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.654 (891)
ORIGEM : AREsp - 201624506206 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ALINE PICINATTO ROSA SILVA
ADV.(A/S) :TALITA BERNARDO DA SILVA (120690/RJ)
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DA SERVIDORA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE
TÉCNICO JUDICIÁRIO, NO ANO DE 2003, APÓS O ADVENTO DA LEI
3.893/2002. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1°, DO DECRETO N° 20910/32.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO
À INVESTIDURA NO CARGO. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA
PROVIMENTO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput,
e 7°, inciso VI, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere ao artigo 7, inciso VI, da Carta Magna, apontado
como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidou da referida norma, a
qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente. Incidem na espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Sobre
o tema, destaca-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE
SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver
sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe
debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o
tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga
do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se
o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a
violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.” (ARE n° 666397 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJe de 14/08/12)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:
“A decisão vergastada, proferida monocraticamente, foi no sentido de
negar seguimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos seguintes
termos:
•(...)
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