Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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A jurisprudência firma o entendimento no sentido de que, na hipótese
em que a pretensão consistir em restabelecimento de direito consequente de
supressão de vantagem pecuniária, a prescrição quinquenal atinge o próprio
fundo de direito eis que o ato atacado deflagra efeito concreto e permanente,
não se renova mês a mês.
Deste modo, não há que se aplicar ao caso vertente o entendimento
esposado no verbete sumular de n° 85, emitido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Tendo em vista que a autora foi investida no cargo em 2003 e a
presente ação foi ajuizada em 2014, é imperioso reconhecer a ocorrência da
prescrição, razão pela qual a sentença perquirida merece reforma apenas no
tocante à sua fundamentação, mas mantém-se a improcedência dos pedidos.”
Entretanto, esse fundamento adotado pela Corte de origem, relativo à
prescrição do fundo de direito, não foi enfrentado nas razões do recurso
extraordinário, o que faz incidir na espécie a orientação da Súmula n° 283
deste Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
Nesse sentido, anotem-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do
acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e
cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o
recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n° 283 da Corte. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n°s 454 e 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE n° 591.856/
SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA.
PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n°
282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe
de 19/6/12).
Ressalte-se, outrossim, que para ultrapassar o entendimento firmado
pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência da prescrição seria necessário
interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e
as provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário.
Incidência dos enunciados das Súmulas n°s 636 e 279 desta Suprema Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 651.130/DF-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/10/11).
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contas Fundiárias.
PIS/PASEP. Correção monetária. Expurgos Inflacionários. Planos econômicos.
Prazo prescricional. Definição. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral
o recurso extraordinário que, tendo por objeto prazo prescricional relativo às
atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP, versa sobre
matéria infraconstitucional” (AI n° 758.019/MG-RG, Pleno, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJe de 16/10/09) .
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
QUESTÃO AFETA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA
OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental desprovido” (RE n° 612.799/RS-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26/11/10).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA
SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n°
732.208/SP-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 7/6/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.657 (892)
ORIGEM : 30060483920138260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DEAN SALATIEL FREITAS ESTEVAM
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SILVA LEITE (103686/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo, foi
manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne
todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao
art. 5°, incisos XLVI, XXXV e XXXIX, da Carta Magna.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Seção de Direito Criminal da Corte de origem ao trânsito do
recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do
inciso I do § 4° do art. 544 do CPC, verbis:
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada.”(Destaquei.)
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
(súmula 287/STF).
2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO -
Juros compensatórios - Pretensão à exclusão - Ação julgada improcedente -
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa - procedência parcial - Juros
compensatórios devidos - Manutenção da Justa indenização - Matéria
ademais que transitou em julgado - Recurso improvido. (fl. 346).
4. Agravo regimental desprovido.”
De outra parte, não consta no recurso extraordinário, interposto de
acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de
30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art.
543-A, § 1°, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
Confirma a exclusão?