Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.676 (893)

ORIGEM : AREsp - 00451961420128260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : WILLIAN DO NASCIMENTO CONCEICAO E OUTRO(A/

S)

ADV.(A/S) : HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (234433/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Menor surdo-mudo. Acusação de
estupro. Internação provisória na Fundação Casa. Sentença que julgou
procedente a representação, reformada pela segunda instância, ante a
existência de dúvidas acerca do consentimento da vítima. -1. responsabilidade
civil. Atos de polícia. Atos judiciais. - Não ensejam responsabilidade civil os
atos lícitos praticados pelo Estado cujo núcleo implica, por si mesmo, no
sacrifício do direito de alguém, como são exemplo a prisão em flagrante, a
persecução penal legitimamente procedida ou o encarceramento de quem foi
condenado. Inaplicação do art. 37, § 6° da Constituição Federal. Os atos
policiais e judiciais podem, em tese, gerar obrigação de indenizar quando
evidenciada a culpa do serviço. Trata-se de responsabilidade subjetiva que
exige demonstração do dolo ou culpa grave, que não se insere no risco
administrativo previsto no art. 37, § 6° da CF. -2. internação. O menor foi
apresentado em juízo em razão de indícios de estupro. O juiz determinou a
internação provisória, confirmada na sentença, que julgou a representação
procedente. A inadequação da medida só foi levantada pelo Centro de
Internação provisória após a prolação da sentença. Evento que não atrai a
responsabilidade do Estado. -Improcedência. Recurso desprovido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1°, inciso
III, e 5°, § 3°, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n° 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 29/5/14).

Anote-se, outrossim, que as normas legais suscitadas pelos
recorrentes na petição recursal fogem do campo do recurso extraordinário, a
teor do que dispõe a Súmula n° 636/STF.

Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é
possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da
atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na
imposição da justiça. Sobre o tema:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5°,
LXXV, 2a PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo
Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a
responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3.
Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação
nos termos da 2a parte do inciso LXXV do art. 5° da Constituição Federal. 4.
Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de
origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento
adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido”
(RE n° 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ
de 25/9/09).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37,
§ 6°. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos
juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se
confunde com o erro judiciário % C.F., art. 5°, LXXV % mesmo que o réu, ao
final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE.
Agravo não provido” (RE n° 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Carlos Velloso, DJ de 28/10/04).

“RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER
JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se
aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados
em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e
provido” (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ilmar Galvão,
DJ de 29/10/99).

Ressalte-se, por fim, que o acórdão recorrido concluiu pela
improcedência do pedido indenizatório amparado no conjunto fático-probatório
dos autos. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pela instância
de origem seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a
lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula n°
279. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DO
PODER JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral
em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência,
demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PENHORA
ONLINE (BACENJUD) EM PROCESSO DO QUAL O AUTOR NÃO FAZIA
PARTE. ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n° 830.953/GO-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 17/10/14).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL
INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no
sentido de que o “(...) art. 5°, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um
mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções
doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em
hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta
objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1a Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido” (AI n° 842.715/AP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Rosa Weber, DJe de 26/8/14).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NEXO CAUSAL.
ARTS. 5°, LXXV e 37, § 6°, CF/88. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base nos fatos
e nas provas da causa, cujo reexame é inviável em sede extraordinária.
Incidência da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (RE n°
241.767/RO, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de
22/5/09).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.