Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5°,
LXXV, 2a PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo
Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a
responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3.
Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação
nos termos da 2a parte do inciso LXXV do art. 5° da Constituição Federal. 4.
Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de
origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento
adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido”
(RE n° 553.637-ED/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie,
DJe de 25/9/09).

“RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( AI n° 510.346-
AgR/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 9/2/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.706 (894)

ORIGEM : 02879821020138217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
DAER/RS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

RECDO.(A/S) : AZEVEDO SCHONHOFEN CONSTRUTORA LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL AMARAL BEZERRA (27315/RS)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
está assim ementado:

“AGRAVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PESSOAS EM CARÁTER PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA. DAER.
REGULAMENTAÇÃO. RESERVA LEGAL.

1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a
dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.

2. O transporte rodoviário de pessoas, que é aquele realizado por
operadoras de turismo e em caráter privativo de organizações públicas ou
privadas (art. 2°, § 3°), constitui-se em atividade econômica em sentido estrito,
prestado em caráter privado, sujeito à livre iniciativa. Lei n.° 9.074/95.

3. O Conselho de Tráfego do DAER não tem competência normativa
para regulamentar a atividade privada de transporte de pessoas na
modalidade contínua. Lei n.° 11.090/1998. Ilegalidade das Resoluções n.°
4.107/2004 e 5.295/2010 do Conselho de Tráfego do DAER que proíbe a
utilização de veículos acima do limite de 20 anos de fabricação do chassi.
Recurso desprovido por maioria.”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 22, XI, e 25, § 1°, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei n° 7.105/77, Lei n° 11.090/98, Resolução n° 4.107/2004),
sem qualquer
repercussão
direta no plano normativo da Constituição da República,
configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por
efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do
recurso extraordinário.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
ao proferir a decisão
questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito
local
:

De há muito, contudo, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da
Lei estadual n.° 7.105, de 28 de novembro de 1977, disciplinou os serviços ‘de
transporte intermunicipal de pessoas, de natureza especial, executados,
exclusivamente:

a) para transporte de estudantes, professores e pessoal
administrativos das escolas;

b) para transporte de pessoal de empresas públicas ou privadas’

............................................................................................

A Resolução n.° 4.107/2004 do Conselho de Tráfego do DAER, que
disciplina a execução de serviços especiais de transporte coletivo, quais
sejam, ‘os serviços referentes ao transporte rodoviário intermunicipal de
pessoas no regime de fretamento contínuo ou turístico, só podendo ser
prestados em circuito fechado com fins comerciais ou gratuitos realizados em
veículo da empresa transportadora sem que tenha qualquer característica de
transporte regular de passageiros, independentemente de licitação’,
estabelece, em seu artigo 21, parágrafo único, que “os veículos com idade
acima de 20 anos terão autorização para trafegar até 240 killômetros em
caráter excepcional até 31/12/2004’.

A Lei n.° 11.090/1998, que reestruturou o DAER, não outorgou
competência normativa ao Conselho de Tráfego para regulamentar a atividade
privada de transporte de pessoas na modalidade transporte de funcionários. A
competência do Conselho de Tráfego “apreciar todos os assuntos referentes
ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias”
não alberga a de disciplinar a atividade de transporte privado.

Confrontando-se o teor da Resolução n.° 4.107, de 27 de junho de
2004, à luz do ordenamento jurídico vigente, é forçoso concluir que o artigo
21, que limita a utilização de veículo acima de 20 anos, é ilegal, porque
desborda dos limites da Lei estadual n.° 7.105, de 28 de novembro de 1977.
Tal restrição, a par de não constar da lei estadual, sequer consta da legislação
nacional sobre a matéria. Segundo a lei estadual, a fiscalização está restrita
às indispensáveis condições de conforto e segurança para os usuários.

(
grifei)

Impõe-se registrar, por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora
suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte:

DIREITO AMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
REGULAMENTAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO EM 4.11.2010.

Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o
reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.”

(RE 640.609-AgR/RS, Rel. Min. ROSA WEBER)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE
TURISMO. LEI 10.233/2001. DAER. RESOLUÇÃO 4.107/04. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 283/STF.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(RE 664.862-AgR/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI)

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este
manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).

Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei
12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.726 (895)

ORIGEM : 10024131077604001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

ADV.(A/S) : GLEYTON PRADO (15906/MG)

RECDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,

9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)

Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 385 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1°.6.2011.
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Gilmar Mendes

Relator