Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.822 (896)
ORIGEM : 00412882520108260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LAR ANALIA FRANCO
ADV.(A/S) : MIRIAN ELISA TENORIO (160712/SP)
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 342 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 608.872, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1°.8.2011. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.827 (897)
ORIGEM : ARE - 00059547320148260604 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :S.F.S.
ADV.(A/S) : RENAN NOGUEIRA FARAH (274183/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo, foi
manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne
todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao
art. 5°, incisos LIV, LV e LVII, da Carta Magna.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Seção de Direito Criminal da Corte de origem ao trânsito do
recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do
inciso I do § 4° do art. 544 do CPC, verbis:
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada.”(Destaquei.)
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
(súmula 287/STF).
2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO -
Juros compensatórios - Pretensão à exclusão - Ação julgada improcedente -
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa - procedência parcial - Juros
compensatórios devidos - Manutenção da Justa indenização - Matéria
ademais que transitou em julgado - Recurso improvido. (fl. 346).
4. Agravo regimental desprovido.”
De outra parte, não consta no recurso extraordinário, interposto de
acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de
30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art.
543-A, § 1°, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.842 (898)
ORIGEM : PROC - 50143284320164047208 - TRF4 - SC - 1a
TURMA RECURSAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ROBERTO MULLER INTHURN
ADV.(A/S) : MARCOS AURELIO ROSA (30801/SC)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que determinou a manutenção
do recorrido no plano de assistência médico-hospitalar do Exército - FUSEX,
na condição de ex-combatente, independentemente de contribuição.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5°, caput, II; 37, caput, da mesma Carta e art. 53, IV, do ADCT. Aduz
a recorrente que
“No caso, a União entende que a forma de prestação de saúde
gratuita deve se dar pelas unidades militares de saúde e não pelo FUSEX, o
qual exige necessariamente contribuição. Essa é a melhor interpretação do
disposto no art. 53, IV, do ADCT da CF.” (pág. 4 do documento eletrônico 30).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem não divergiu do entendimento
firmado por esta Corte no sentido de que os ex-combatentes e seus
dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, gratuita, junto à
FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE
SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à
assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde.
Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido
assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-
COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à
assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do
ADCT.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 696.223-
AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI N°
12.322/2010) - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 53,
Confirma a exclusão?