Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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IV, DO ADCT/88 - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
GRATUITA A EX-COMBATENTES E A SEUS DEPENDENTES - DECISÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO
QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.” (ARE 691.061 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Ex-combatentes. Direito
a assistência médica e hospitalar privada. Possibilidade. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de se reconhecer aos ex-
combatentes o direito a assistência médico-hospitalar gratuita. 2.
Interpretação extensiva do art. 53, inciso IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para impondo-se à União o dever de custear
eventual tratamento em hospital da rede privada em situações de emergência.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 598.408-AgR/PR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma).
Registro, por fim, que este Tribunal entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal de origem.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.886 (899)
ORIGEM :ARE - 00025029220128260291 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : MARIA ANTONIA GIANGRECCO VALLI
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (274683/SP)
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão da origem que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, aos fundamentos de que (a) não restaram comprovadas as
suscitadas contrariedades ao texto constitucional; (b) incide, no caso, o óbice
da Súmula 280 do STF.
Contra esses argumentos, a parte agravante limita-se a renovar as
razões sustentadas no apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.949 (900)
ORIGEM : AREsp - 01358645920138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA
ADV.(A/S) : RENATA GOMES REGIS BANDEIRA (242420/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do
óbice previsto na Súmula 282/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AL
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 - RTJ
145/940 - RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AL 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“tempus regit actum”), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.951 (901)
ORIGEM : REsp - 10024101169050003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ISAIAS FARIA PAGLIARINI
ADV.(A/S) : JOSE MARIA PEIXOTO DE MIRANDA (73298/MG)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO DE
REMOÇÃO DE CARTÓRIOS - PONTUAÇÃO REFERENTE A TÍTULOS
APRESENTADOS - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - ATENDIMENTO ÀS
REGRAS DO EDITAL - REAPRECIAÇÃO DA NOTA OBTIDA PELO
CANDIDATO - INADMISSIBILIDADE - EXAME DO JUDICIÁRIO RESTRITO
À LEGALIDADE - VEDADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3°, inciso
IV, 5°, caput e incisos II e XXXV, 7°, inciso XXX, e 37, caput, da Constituição
Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 3°, inciso IV, 5°, inciso XXXV, e 7°, inciso
XXX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?